Processo nº 1019085-98.2025.8.11.0000
ID: 323312526
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1019085-98.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019085-98.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1019085-98.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [DEYVID NEVES DELBOM - CPF: 029.777.061-60 (ADVOGADO), 3 VARA CRIMINAL DE JUARA MT (REU), DEYVID NEVES DELBOM - CPF: 029.777.061-60 (IMPETRANTE), ADRIAN MENDES COIMBRA - CPF: 067.095.391-13 (PACIENTE), JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUARA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão de primeiro grau apresenta fundamentação idônea à luz dos requisitos do art. 312 do CPP; e (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP. III. Razões de decidir: 1. A decisão que converte a prisão em preventiva apresenta fundamentação concreta, com base na expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (cocaína, maconha e skank), bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, um simulacro de arma de fogo e da suspeita de atuação em facção criminosa. 2. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme Enunciado 43 da TCCR/TJMT. 3. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes diante da gravidade do caso e da necessidade de preservação da ordem pública, conforme Enunciado 25 da TCCR/TJMT. 4. A custódia está amparada em elementos probatórios concretos constantes nos autos, sendo legítima a decisão constritiva. IV. Dispositivo e Tese: Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo na garantia da ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e a vinculação do paciente com organização criminosa indicam risco de reiteração delitiva. 2. A expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, aliadas à forma de acondicionamento e à presença de instrumentos típicos do tráfico, justificam a segregação cautelar. 3. As condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis. Dispositivos relevantes citados: arts. 282, 310, II, 312, 313, I e 319 do CPP; art. 33 da Lei n. 11.343/06. Jurisprudência relevante citada: STJ – AgRg no HC n. 782.442/PB; AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024. TJMT – N.U 1027726-12.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 06/11/2024; TJMT - N.U 1009760-36.2024.8.11.0000, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. em 03/07/2024; TJMT - N.U 1014739-41.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. em 23/07/2024; Enunciados 25 e 43, da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Deyvid Neves Delbom em favor de ADRIAN MENDES COIMBRA, indicando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juara (MT), que nos autos do Auto de Prisão em Flagrante n. 1001332-74.2025.8.11.0018, converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao fundamento da garantia da ordem pública (Id. 292693383 – p. 14-18). Em suas razões, o impetrante sustenta que a prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva sem fundamentação idônea, baseando-se apenas em argumentos genéricos sem demonstração concreta da necessidade da custódia cautelar, circunstância insuficiente para a manutenção da segregação do paciente. Alega que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui endereço fixo no distrito da culpa, ocupação lícita, e acerca da substância ilícita apreendida, quantidade e diversidade de drogas, como sabemos essa quantidade apreendida não é considerada nem mesmo considerável, pois, está no patamar de decigramas, sequer chegou a KG. Pleiteia, portanto, a revogação imediata da prisão ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. Pautado nesses argumentos, requer a interrupção do constrangimento ilegal, a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura, com a revogação da prisão preventiva, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como o uso de tornozeleira eletrônica, proibição de frequentar determinados locais, recolhimento noturno, comparecimento mensal ao fórum, entre outras que se mostrem necessárias. Inicial acompanhada dos documentos de Id. 292693382, 292693383, 292693385, 292693388, 292693392 a 292693394 e 292693396. Liminar indeferida (Id. 292990363). As informações foram prestadas pelo Juízo de origem (Id. 294159403). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da d. Procuradora Ana Cristina Bardusco Silva, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 298120895). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o presente Habeas Corpus há que ser submetido a julgamento. No caso em análise, observo que ao converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia realizada em regime de plantão, o magistrado consignou que: (...). Analisando a peça lavrada pela Autoridade Policial verifico presentes os requisitos materiais e formais, pois noticia a prática de infração penal, os agentes estavam em uma das situações previstas no art. 302 do CPP, e foram observadas as garantias Constitucionais e legais do preso, não sendo o caso, portanto, de relaxamento. Passo então à análise da necessidade de conversão da Prisão em Flagrante em Preventiva ou concessão da Liberdade Provisória. (...). Iniciando pelas hipóteses de admissibilidade, constato que a pena máxima do delito é superior a 4 (quatro) anos. Logo, admissível a custódia cautelar com base no inciso I do art. 313 do CPP. Já no que diz respeito aos pressupostos, observo que há prova da materialidade do delito, consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão e Laudo de Constatação Preliminar em Drogas. Igualmente há indícios suficientes de autoria extraídos dos depoimentos dos policiais civis que participaram da ocorrência. A seu turno, o periculum libertatis deve estar justificado para: a) a garantia da ordem pública, a fim de evitar que o indiciado, caso permaneça em liberdade, volte a delinquir; b) por conveniência da instrução criminal; ou c) para assegurar a aplicação da lei penal. Para Renato Brasileiro de Lima, entende-se garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (Código de Processo Penal comentado. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 861) No ponto, esclareço que o abalo à ordem pública somente é caracterizado quando demonstrada a gravidade em concreto da conduta, diante da maneira de execução do delito, ou a periculosidade social do agente, devido ao seu histórico criminal. No caso em tela, restou demonstrada a gravidade em concreto da conduta, devido à quantidade significativa e diversidade de droga apreendida, conforme Termo de Apreensão. Ao que consta no referido termo foram apreendidos mais de 25 gramas de cocaína, quase meio quilo de maconha e 2 gramas de Skank, além de um simulacro de arma de fogo. Ademais, conforme relato dos policiais, o custodiado vendia drogas com autorização da Organização Criminosa Comando Vermelho, pagando uma taxa mensal, auxiliando, mesmo que indiretamente, no fortalecimento da referida ORCRIM. Nesse cenário, entendo que a gravidade em concreto da conduta, é suficiente para caracterizar o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, pois demonstra abalo efetivo à ordem pública. Logo, entendo que determinar a soltura – ainda que com a imposição de medidas cautelares, neste momento, causaria desconforto e temor social, além da considerável probabilidade da prática de novos delitos. Destarte, é necessária a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, uma vez que o caso se amolda às hipóteses dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. ANTE O EXPOSTO, homologo o auto de prisão em flagrante e, com base no art. 310, II, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do custodiado em PREVENTIVA, como garantia da ordem pública. (...). (Id. 292693383 – p. 14-18) (grifos meus). A decisão que converteu a prisão em preventiva foi devidamente fundamentada, amparada nos elementos constantes nos autos, não havendo se falar em constrangimento ilegal. Em sede de análise preambular, verifico que os indícios de autoria e materialidade estariam demonstrados nos autos pelo Laudo Pericial n. 541.1.02.9819.2025.032028-A01 (Id. 292693396 – p. 31-40), Relatório de Investigação n. 2025.13.59581 – Auto de exame pericial em veículo automotor (Id. 292693396 – p. 43-49), Relatório de Investigação n. 2025.13.59543 – Auto de exame preliminar de constatação de drogas ilícitas cocaína (Id. 292693396 – p. 50-53), Relatório de Investigação n. 2025.13.59571 – Auto de exame preliminar de constatação de drogas ilícitas maconha (Id. 292693396 – p. 54-59), Relatório de Investigação n. 2025.13.59564 – Perícia em droga maconha/ skunk (Id. 292693396 – p. 60-64), Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 292693396 – p. 65-66), Termo de Depoimento n. 2025.8.130713, 2025.8.130724, 2025.8.130727 (Id. 292693396 – p. 71-79), Termo de Declaração n. 2025.8.130818 (Id. 292693396 – p. 80-81), Termo de Qualificação, Vida Pregressa e Interrogatório n. 2025.8.130869 (Id. 292693396 – p. 84-86), Boletim de Ocorrência n. 2025.182262 (Id. 292693396 – p. 91-94) e Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.270245 (Id. 292693396 – p. 95-96). Além disso, quanto aos requisitos da prisão preventiva, ao menos neste momento, entendo que está presente o periculum libertatis, evidenciado não apenas pela expressiva quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas — consistentes em 25 g (vinte e cinco gramas) de cocaína, 460 g (quatrocentos e sessenta gramas) de maconha e 2,300 g (dois gramas e trezentos centigramas) de skank, conforme Laudo Pericial das Drogas n. (Id. 292693396 – p. 50-64) —, mas também pelas circunstâncias da apreensão, em especial o modo de acondicionamento dos entorpecentes e a presença de instrumentos comumente utilizados na mercancia ilícita, tais como 54 (cinquenta e quatro) microtubos tipo Eppendorf (39 amarelos e 15 preto), 02 (dois) isqueiros, 02 (duas) balanças de precisão, 80 (oitenta) saquinhos plásticos transparentes com fechamento adesivo, 45 (quarenta e cinco) saquinhos plásticos com fechamento tipo zip lock e 01 (um) simulacro de arma de fogo tipo pistola, nos termos do Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.270245 (Id. 292693396 – p. 95-96), os quais, neste momento processual, revelam indícios suficientes da prática delitiva. Neste contexto, não se mostra juridicamente adequado, ao menos neste momento processual, conceder a medida liminar, dado que persiste a necessidade de assegurar a manutenção da ordem pública. Tal medida é justificada pela aparente gravidade da conduta atribuída ao paciente, levando em conta a dinâmica do fato, a quantidade e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, os instrumentos indicativos de possível envolvimento com o tráfico ilícito, bem como a presença de circunstâncias ainda a serem investigadas, como a alegação de que o custodiado estaria traficando drogas com autorização da Facção Criminosa Comando Vermelho. Em caso semelhante decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Segundo a orientação deste Superior Tribunal, justifica-se a custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de interromper as atividades do grupo, mesmo quando não há indicação detalhada das funções desempenhadas pelos respectivos integrantes, mas apenas menção à existência de sinais de que compõem a facção (...). (STJ, AgRg no HC n. 782.442/PB) (grifos meus). No mesmo sentido é o Enunciado Orientativo n. 25, da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Sodalício: A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva. Convém ressaltar que não se pode considerar ausente de fundamentação a decisão que, ao converter as prisões em flagrante do paciente em preventiva, expôs de forma objetiva as razões de decidir do juízo, indicando os elementos concretos que o fizeram concluir pela necessidade de impor ao paciente medida mais gravosa e afastando, ainda que tacitamente, a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial, inclusive deste Sodalício: 4. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente se encontra suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública evidenciada pela gravidade em concreto do delito, em tese, praticados por ele, materializada na grande quantidade e variedade de drogas e na possível organização criminosa, a revelar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...) (N.U 1027726-12.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 06/11/2024, Publicado no DJE 11/11/2024). HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR PREVENTIVA – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS INTERESTADUAL [ARTIGO 33, ‘CAPUT’, C/C. ARTIGO 40, V, DA LEI N.11.343/2006] – INSURGÊNCIA – 1. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DO ‘PERICULUM LIBERTATIS’ – INVIABILIDADE – PACIENTE FLAGRADO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, EM TESE, TRANSPORTANDO 06 (SEIS) TABLETES DE PASTA BASE DE COCAÍNA E 04 (QUATRO) DE MACONHA ACONDICIONADOS NA LATERAL E PORTA MALAS DO VEÍCULO – REALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – RISCO À ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 25 DO TJMT – PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO ENSEJAM, POR SI SÓ, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – PRECEDENTES STF [HC Nº. 17.4102] STJ [Nº 719.287] E TJMT [N.U 1023364-69.2021.8.11.0000] – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO [ART.319 DO CPP] – PROGNOSE DE INSUFICIÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. Inexiste carência de fundamentação se a decisão se pauta em elementos concretos, a fim de se resguardar a ordem pública, sobretudo na dinâmica dos fatos empregados no suposto delito em tese perpetrado de tráfico ilícito de drogas como no caso vertente. O enunciado Orientativo 25 do TJMT: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. As condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar na fixação de medida cautelar diversa da prisão. (N.U 1009760-36.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 03/07/2024, Publicado no DJE 04/07/2024) (grifos meus). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA; AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO E PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – PACIENTE DENUNCIADO – ANÁLISE PREJUDICADA – JULGADO DO TJMT – PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO ANALISADO PELO JUIZ DA CAUSA – PEDIDO APRECIADO E INDEFERIDO – DESÍDIA JUDICIAL NÃO VERIFICADA – PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS [MACONHA, SKUNK E COCAÍNA] – ENUNCIADO CRIMINAL 25 DO TJMT – APARENTE ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O “COMANDO VERMELHO” – NECESSIDADE DE DESARTICULAR A ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA – PREDICADOS PESSOAIS INSUFICIENTES – ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS – ARESTOS DO STJ E TJMT – ORDEM DENEGADA. O oferecimento de denúncia torna “prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para término do inquérito policial suscitada pela defesa” (TJMT, HC nº 1005046-33.2024.8.11.0000). Não se verifica desídia judicial se o pleito de revogação da custódia cautelar foi analisado pelo Juízo singular (TJMT, HC nº 1003269-47.2023.8.11.0000). A quantidade e a diversidade de drogas [237g de maconha, 58,70g de skunk e 8,84g de cocaína] e a forma de acondicionamento [diversas porções individuais] autoriza a constrição cautelar para garantia da ordem pública (STJ, AgRg no HC 900609/MS; TJMT, Enunciado Criminal 25). Não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva “que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular associação voltada para o tráfico de drogas” (STF, AgRg. no HC 214.290/SP), especialmente pelo aparente envolvimento do paciente com o “Comando Vermelho”. Os predicados pessoais [primariedade, ter endereço certo e ocupação lícita], não ensejam, em si, a revogação da custódia preventiva, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública (STF, HC 174102/RS - Relator: Min. Marco Aurélio - 9.3.2020; TJMT, Enunciado Criminal 43). As medidas cautelares alternativas não se mostram suficientes para a garantia da ordem pública, notadamente ao considerar que o paciente frequentava, regularmente, o estabelecimento comercial [“Pesqueiro Recanto da Viola”], aberto ao público, para suposta venda de substâncias entorpecentes, e com envolvimento com facção criminosa [CV], sendo “responsável por cinco bairros na região”, a recomendar a manutenção da custódia preventiva (STJ, HC 516.438/RJ; HC 530362/AC; RHC 118604/RJ) Ordem denegada. (N.U 1014739-41.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/07/2024, Publicado no DJE 26/07/2024) (grifos meus). Sobre a alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, assume relevo o disposto no Enunciado n. 43, consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal, no sentido de que as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. A propósito: Quanto aos predicados pessoais abonadores, consoante o pacífico entendimento jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, não garantem a ele o direito à revogação da custódia cautelar. (STJ, 6ª Turma, RHC 21.989/CE, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, j. 06/12/2007, DJ 19/12/2007). A existência de predicados pessoais favoráveis não garante, de forma automática, a liberdade do acusado (...). (AgRg no HC n. 822.453/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023). No mesmo sentido acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já decidiu: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR E FRAUDE PROCESSUAL – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, PREDICADOS PESSOAIS E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS OU PRISÃO DOMICILIAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APREENSÃO DE COCAÍNA, SIMULACRO DE ARMA DE FOGO, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO E PLÁSTICO FILME – REITERAÇÃO CRIMINOSA – JULGADO DO STJ – INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA – PREDICADOS PESSOAIS – REVOGAÇÃO NÃO AUTORIZADA – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO SINGULAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ARESTO DO TJMT E STJ – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – REITERAÇÃO DELITIVA EPECÍFICA – RISCO AO MEIO SOCIAL – JULGADOS DO STJ – ORDEM DENEGADA. (...) “Havendo indícios de autoria e prova da materialidade, bem assim da necessidade de se preservar a garantia da ordem pública, a segregação cautelar é medida que se mostra oportuna e necessária, máxime diante das drogas apreendidas, de petrechos para a traficância [embalagens plásticas para armazenamento], além da verificação da periculosidade em concreto do paciente, ante a constatação de sua reiteração na prática de infrações criminosas.” (HC 1007221-68.2022.8.11.0000 – Relator: Des. Orlando de Almeida Perri - Primeira Câmara Criminal – 24.5.2022) (...). Eventuais condições pessoais favoráveis do agente não autorizam a revogação da custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (Enunciado Criminal n. 43, TJMT). (...). Ordem denegada. (N.U 1001382-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 05/03/2024, Publicado no DJE 11/03/2024) (grifos meus). Cumpre destacar que a decisão prolatada na origem está de acordo com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que tais características, por si só, não são suficientes para ensejar a revogação da prisão preventiva e/ou substitui-la por medidas cautelares diversas da prisão. O caso em testilha encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, veja-se: As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. (AgRg no HC n. 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 05/03/2024, DJe de 8/3/2024) (grifos meus). Impende consignar embora o impetrante sustente a desproporcionalidade da segregação, é certo que toda e qualquer prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado tem caráter provisório e cautelar, o que não se confunde com a reprimenda definitiva ou com o seu regime de cumprimento, de maneira que a análise da proporcionalidade entre a custódia preventiva e a pena a ser aplicada ao final é questão afeta ao juiz de primeira instância, considerando os fatos e evidências apresentados no caso específico, sendo que a prisão preventiva tem natureza distinta da pena a ser aplicada. Diante desse quadro, não verifico na decisão hostilizada qualquer evidência concreta que justifique a revogação do decreto prisional ou sua substituição por medidas cautelares menos severas, ao menos até que venham as informações do impetrado e seja colhido o parecer ministerial, de maneira a oportunizar o julgamento por este Tribunal. Sendo assim, por não estar demonstrado, neste momento processual, o aventado constrangimento ilegal, deve ser denegada a ordem de Habeas Corpus. Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, DENEGO A ORDEM impetrada em favor de Adrian Mendes Coimbra, mantendo a decisão de primeiro grau por estes e seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/07/2025
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