Lourenco Alves De Souza e outros x Curtume Centro Oeste Ltda e outros
ID: 325436171
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010461-47.2024.5.18.0007
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIA OLIVEIRA LEITE
OAB/GO XXXXXX
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FELICISSIMO JOSE DE SENA
OAB/GO XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010461-47.2024.5.18.0007 RECORRENTE: LOURENCO ALVES DE SOUZA RECORRI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010461-47.2024.5.18.0007 RECORRENTE: LOURENCO ALVES DE SOUZA RECORRIDO: GAIA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010461-47.2024.5.18.0007 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE(S) : LOURENÇO ALVES DE SOUZA ADVOGADA(S) : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO(S) : CURTUME CENTRO OESTE LTDA. ADVOGADO(S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA RECORRIDO(S) : GAIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO(S) : FELICÍSSIMO JOSÉ DE SENA ORIGEM : 1ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA-GO JUIZ(ÍZA) : FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS EMENTA EMENTA: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). Recurso do reclamante conhecido e desprovido, no particular. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza FABÍOLA EVANGELISTA MARTINS, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia-GO, pela r. sentença de ID.1dd4175, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por LOURENÇO ALVES DE SOUZA em face de CURTUME CENTRO OESTE LTDA. e GAIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA. Insurge-se o autor. Preliminarmente, suscita nulidades processuais decorrentes de suposto cerceamento de defesa e ausência de realização de perícias técnicas. No mérito, vindica alteração da decisão quanto aos seguintes capítulos: adicional de periculosidade; benefícios normativos; indenização por danos existenciais e extrapatrimoniais (excesso de carga); labor aos domingos em dobro; e dsr's em dobro. Contrarrazões pelas reclamadas (ID.4afb4ac) Manifestação do Ministério Público do Trabalho pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no tocante ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais (ID. ecb02d4). É o breve relato. VOTO Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE De início, registro que, embora o autor tenha denominado sua insurgência de "recurso ordinário adesivo", tal designação não obsta seu regular conhecimento como recurso ordinário, por força do princípio da fungibilidade recursal. Com efeito, no caso em apreço, o equívoco na nomenclatura não configura erro grosseiro, tampouco compromete os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. A jurisprudência do Colendo TST é firme no sentido de que o erro material na qualificação do recurso, por si só, não inviabiliza seu processamento, desde que atendidos os demais requisitos legais - como se verifica no caso em apreço. Ressalte-se, inclusive, que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e devidamente fundamentado em conformidade com o artigo 895, inciso I, da CLT, o que reforça o caráter meramente material do equívoco na sua qualificação. A propósito, colhe-se da jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ERRO DE NOMENCLATURA. RECURSO PRINCIPAL DENOMINADO DE RECURSO ADESIVO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. Na hipótese, ao interpor recurso ordinário em face da sentença no ponto em que lhe foi desfavorável, o reclamante denominou o apelo de "recurso ordinário adesivo". Constatando o erro de nomenclatura o Regional deixou de conhecer do recurso por entender que se tratava de erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade. Pois bem, esta Corte Superior tem entendimento consolidado segundo o qual, à luz do princípio da fungibilidade, o mero erro da nomenclatura do recurso não caracteriza erro grosseiro a inviabilizar o conhecimento do mesmo. Verifica-se que, a despeito de ter denominado de "recurso ordinário adesivo" o recorrente observou os demais pressupostos do recurso ordinário principal. Não se trata, pois, de erro grosseiro, mas de mero erro material. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1603-41.2012.5.18.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/06/2018. Destaquei.) Assim, o apelo interposto será recebido como recurso ordinário, independentemente da designação equivocada constante da peça recursal. Lado outro, não conheço do recurso, contudo, no que concerne ao pleito de pagamento de diárias. Isso porque, ao compulsar a exordial, não se identifica qualquer pedido autônomo relacionado à respectiva parcela, tampouco formulação específica que delineie controvérsia sobre eventual inadimplemento dessa verba. A insurgência recursal, portanto, versa sobre temática não submetida à apreciação do juízo de origem, o que configura inovação à lide. Inviável, portanto, o conhecimento do apelo no particular. Logo, conheço parcialmente do apelo ordinário manejado pelo demandante. Outrossim, por regulares e tempestivas conheço das contrarrazões apresentadas. PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS ORAL E PERICIAL CONTÁBIL Em audiência instrutória (ID. 1b47c6d - Págs. 2/3), restou indeferida a produção de prova oral requerida pelo reclamante quanto à jornada de trabalho, bem como a realização de perícia contábil para apuração de supostas diferenças de horas extras. A d. julgadora delimitou, com precisão, o objeto da prova exclusivamente quanto ao transporte de carga acima do limite de peso. Fundamentou sua convicção na prova documental constante dos autos e, sobretudo, nas declarações firmes prestadas pelo próprio autor em audiência, nas quais este reconheceu que registrava, de forma precisa e habitual, os horários de início e término de suas jornadas, bem como os intervalos superiores a quinze minutos, em diário de bordo adotado pela empresa. Com base nesse cenário, entendeu-se que as provas postuladas seriam despiciendas. Confira-se: "Tendo em vista que o autor declarou em Juízo que registrava o real horário de início da jornada e término da jornada nos diários de bordo, indicando, inclusive, motivos eventuais de parada, tendo realizado tal ato em todos os dias em que laborou na empresa, nos termos do artigo 400, I, do CPC, desnecessária a produção de prova oral quanto ao alegado horário de trabalho, eis que a prova documental produzida será utilizada para análise do pleito em questão. Sob inconformismo do autor. Fixo como objeto da prova o transporte de carga acima do limite de peso, registrando-se que em relação ao adicional de periculosidade e insalubridade, também já possuo elementos suficientes para formação de minha convicção em razão da prova técnica emprestada produzida e depoimento pessoal do autor colhido neste ato. Sob inconformismo do reclamante. Indefere-se o requerimento de realização de perícia contábil para apuração de eventuais diferenças de horas extras cumpridas e registradas nos diários de bordo, uma vez que a demonstração do direito constitutivo do autor compete ao mesmo (artigo 818 da CLT c/c artigo 573, I, do CPC), sendo que o reclamante é quem deveria ter apresentado, ainda que por amostragem, eventual irregularidade na quitação de horas extras registradas na documentação apresentada pela reclamada. Sob inconformismo do autor." Irresigna-se o demandante, alegando que o indeferimento das provas por ele requeridas caracterizou cerceamento de defesa, porquanto seriam indispensáveis à comprovação dos fatos narrados na inicial, em especial no que se refere à jornada exaustiva e ao suposto inadimplemento de horas extraordinárias. Assevera que, ao limitar o objeto da prova oral ao transporte de cargas com excesso de peso e ao indeferir oitiva do preposto e das testemunhas acerca da jornada, o juízo teria violado o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Contudo, a aspiração recursal não merece prosperar, pelos sobejos fundamentos a seguir delineados. A d. magistrada de origem exerceu com precisão o poder de direção do processo, previsto no artigo 370 do CPC, ao avaliar a suficiência dos elementos constantes dos autos. O indeferimento da prova oral não foi arbitrário ou desamparado de fundamentação, mas lastreado em confissão judicial clara e objetiva do próprio reclamante, colhida em audiência, em que este reconheceu que preenchia, com fidedignidade, os horários consignados nos registros de ponto. O interrogatório judicial do obreiro revela, de forma inequívoca, que os registros nos diários de bordo espelhavam fielmente sua rotina laboral. Veja: "Que trabalhou na reclamada de 28/01/2021 a 02/08/2023, como motorista; que trabalhava das 05h/06h às 23h/24h, com 10 a 15 minutos de intervalo para almoço e 10 a 15 minutos para o jantar, de 30 a 40 dias seguidos e com 05 dias de folga posteriormente; que a reclamada contava com diário de bordo que era preenchido pelo autor; que quando iniciava a jornada registrava o horário de início no diário de bordo; que também registrava paradas em fiscalização, abastecimento e alimentação, caso fossem superiores a 15 minutos; que quando encerrava a jornada, parando o veículo, também registrava o horário de término nos diários de bordo; que tal fato ocorreu em todos os dias trabalhados na reclamada de tal forma; que mostrado o documento de ID84d3abf o reclamante confirma que era o diário de bordo utilizado pela empresa, sendo que registrava os horários no documento e indicava abaixo o motivo do período registrado; que trabalhava transportando couro e pele bovina, sendo queeventualmente transportava produtos químicos para deixar nos frigoríficos; que ocouro e pele bovina não vinham embalados; que nos frigoríficos, eram osempregados do mesmo quem realizavam os carregamento da mercadoria, sendoque o depoente apenas precisava acompanhar, registrando-se que quandodescarregava nos curtumes apenas tinha que "caçambar", levantando a caçambaque jogava o material no curtume; que eventualmente tinha que puxar o couro e apele bovina para soltar do veículo; que geralmente realizava transporte dos produtosem excesso de peso; que no diário de bordo anotava desde o horário que iniciava a jornada até o horário que encerrava a jornada; que o abastecimento do caminhãoera feito tanto em postos do curtume quanto em postos da rodovia; que oabastecimento nos curtumes era realizado pelos empregados do local e às vezespelo autor." Nada mais." (ID. 1b47c6d - Pág. 2. Negritei.) Diante de tais declarações, a prova oral requerida mostra-se despicienda, pois os fatos relevantes à jornada já foram admitidos pela parte autora em juízo e respaldados por documentação contemporânea. No que se refere ao indeferimento da perícia contábil, de igual modo, não há falar em cerceamento de defesa. No presente caso, as informações prestadas pelo demandante em interrogatório, aliadas à prova documental constante dos autos, confrontadas entre si e devidamente valoradas, revelam-se suficientes para elucidar a controvérsia posta em julgamento. Ademais, a perícia contábil não pode ser utilizada como meio de especulação processual, tampouco como expediente para suprir omissão probatória da parte que detém o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC. Nesse cenário, o indeferimento da diligência requerida encontra pleno respaldo no poder instrutório conferido ao magistrado, revelando-se medida legítima e juridicamente adequada à racional condução do feito. Diante disso, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco violação ao contraditório ou à ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo-se hígida a condução processual adotada pela magistrada singular. Rejeito. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PERICIAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE A d. magistrada singular indeferiu a realização de provas periciais quanto aos pedidos de adicional de insalubridade e de periculosidade, conforme se depreende do despacho de ID. 1dd4175. Fundamentou sua decisão na suficiência probatória já existente nos autos, com destaque para o teor do interrogatório pessoal do reclamante e para o laudo técnico colacionado como prova emprestada (proveniente de processo semelhante, relacionado a mesma função e ambiente de trabalho do autor). Pontuou, ainda, que a utilização da prova emprestada visou prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual, sem sacrificar a ampla defesa. Às partes foi concedido prazo para manifestação e eventual apresentação de outros documentos que pudessem complementar a instrução, em estrita obediência ao contraditório. Transcreve-se, com ênfase, o excerto relevante: "Vistos. Os demandantes participaram da audiência inicial. Na oportunidade, foi recebida a defesa, a qual foi impugnada no prazo estabelecido. Postula o autor a condenação da reclamada ao pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Alega que era submetido diariamente a risco biológico, ao argumento de que estava em contato direto com resíduos de animais deteriorados, a saber couros, sangue, subproduto bovino, no exercício de suas atribuições. Afirma que trafegava com veículo que possuía 2 (dois) tanques de combustível, com armazenamento que ultrapassava 200 litros. A reclamada, em sua defesa, sustenta que o reclamante não trabalhou em condições perigosas/insalubres. Anexa aos autos laudo pericial produzido nos autos (0010740- 88.2023.5.18.0291), requerendo a utilização como prova emprestada. Vieram conclusos os autos. Analiso. Quanto ao adicional de insalubridade, tendo em vista que são semelhantes a função exercida e o local de trabalho, por medida de economia e celeridade processual, defiro o pleito da reclamada alusivo à utilização do laudo técnico anexado aos autos como prova emprestada. Nesse sentido, confira-se o entendimento da 2ª Turma do TRT18 consubstanciado nos seguintes arestos: (...); Em relação ao adicional de periculosidade, por seu turno, considerando o entendimento adotado pelo TST sobre o tema em questão, entendo desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que existentes elementos suficientes de convicção a respeito da matéria. Assim, intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar prova emprestada. Prazo 10 (dez) dias. Em caso de juntada, no mesmo prazo, vista à parte contrária para manifestação." (Enfatizei.) O reclamante, irresignado com a deliberação, argui em sede recursal a nulidade do feito por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de perícia comprometeria a regularidade processual e violaria o art. 195 da CLT, além dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Menciona que o juízo originário não poderia prescindir da designação de perito judicial para avaliação in loco, sobretudo diante da complexidade da matéria e da natureza técnica das constatações pretendidas. Requer, por conseguinte, a reabertura da instrução processual com designação de perito técnico especializado. Absolutamente sem razão. O art. 195 da CLT, embora preveja a realização de perícia como regra para a aferição de condições insalubres ou perigosas, não reveste caráter absoluto. A jurisprudência majoritária - inclusive do Col. TST - admite, com respaldo na principiologia processual, o uso de laudo pericial emprestado desde que verificada a identidade substancial de ambiente e função, bem como assegurado o contraditório. E foi exatamente o que ocorreu nos autos. A d. magistrada de origem consignou expressamente a similaridade entre o contexto fático do presente feito e aquele examinado no laudo paradigma, conferindo prazo às partes para impugnação ou complementação da prova técnica por outros meios emprestados, o que afasta qualquer alegação de surpresa ou violação à ampla defesa (ID.73892ca - Págs. 1/2). A determinação não merece censura. Pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado pelos artigos 371 do diploma processual civil e 765 da norma consolidada, e da busca da verdade real, o juiz tem ampla liberdade na condução do processo na busca de elementos probatórios que formem seu convencimento, sendo prescindível a anuência das partes, sobretudo no presente caso, quando a prova utilizada por empréstimo retrata casos reiterados, tendo a mesma reclamada no polo passivo daquelas ações. Ademais, as declarações prestadas pelo autor em audiência fragilizam significativamente a tese de exposição contínua a agentes insalubres ou a risco periculoso. O autor admite que apenas acompanhava o carregamento e descarregamento de mercadoria feito por terceiros, sem executar manobras técnicas em contato direto e habitual com agentes agressivos à saúde ou inflamáveis. No tocante, especificamente, ao abastecimento veicular, o autor ressaltou realizá-lo apenas eventualmente, sendo a atividade, na maior parte do tempo, desempenhada por terceiros. Reproduzo, por oportuno: "(...);que trabalhava transportando couro e pele bovina, sendo que eventualmente transportava produtos químicos para deixar nos frigoríficos; que o couro e pele bovina não vinham embalados; que nos frigoríficos, eram os empregados do mesmo quem realizavam os carregamento da mercadoria, sendo que o depoente apenas precisava acompanhar, registrando-se que quando descarregava nos curtumes apenas tinha que "caçambar", levantando a caçamba que jogava o material no curtume; que eventualmente tinha que puxar o couro e a pele bovina para soltar do veículo; que geralmente realizava transporte dos produtos em excesso de peso; que no diário de bordo anotava desde o horário que iniciava a jornada até o horário que encerrava a jornada; que o abastecimento do caminhão era feito tanto em postos do curtume quanto em postos da rodovia; que o abastecimento nos curtumes era realizado pelos empregados do local e às vezes pelo autor". Nada mais." Importa salientar que, após o indeferimento da produção da prova pericial, a própria magistrada facultou ao demandante a juntada de prova emprestada. O autor, de fato, exerceu essa faculdade, anexando aos autos o laudo técnico produzido nos autos de nº 0010913-60.2023.5.18.0082 (ID.394e8d3), correspondente às mesmas pretensões aqui formuladas. Portanto, a negativa de realização de perícia técnica neste feito se mostra legítima e devidamente fundamentada, especialmente diante da suficiência probatória e da adoção de medida instrutória alternativa idônea. Diante da ausência de prejuízo concreto e da preservação integral do contraditório, não se constata qualquer vício processual. Rejeito. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Na peça de ingresso, o reclamante asseverou laborar em condições perigosas, afirmando que, no exercício da função de motorista, conduzia caminhão com dois tanques de combustível que, somados, ultrapassariam 200 litros, além de acompanhar e, por vezes, realizar pessoalmente o abastecimento do veículo. Alegou que tal exposição a inflamáveis enquadraria sua atividade como periculosa, nos termos da NR-16, Anexos 1 e 2, do MTE, pleiteando, por conseguinte, o pagamento do adicional de periculosidade, com integração à remuneração e reflexos legais. Requereu, ainda, a produção de prova técnica para a aferição das condições ambientais de trabalho. As reclamadas impugnaram os fundamentos lançados na exordial, sustentando que o combustível transportado nos tanques era destinado exclusivamente ao consumo próprio dos veículos, hipótese expressamente excluída da caracterização de atividade perigosa pelo item 16.6.1 da NR-16 e pelo §5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei nº 14.766/2023. Alegaram, ainda, que o reclamante não realizava abastecimentos, os quais eram executados por frentistas de postos conveniados, não havendo contato direto com inflamáveis. Requereram, por fim, o indeferimento integral do pleito. A r. sentença originária indeferiu o pleito, fundamentando que o próprio autor, em depoimento pessoal, reconheceu que os abastecimentos eram majoritariamente realizados por terceiros, assumindo ele essa função apenas eventualmente. Destacou, ainda, que os tanques do caminhão eram originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, atraindo a aplicação do §5º do art. 193 da CLT e do item 16.6.1.1 da NR-16, afastando a caracterização de periculosidade por ausência de exposição habitual a agentes inflamáveis. Não se conforma o reclamante. Reitera a tese de que o abastecimento do caminhão era, por vezes, realizado por ele próprio, o que, em sua ótica, atrairia o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos da NR-16, Anexo 2. Argumenta que o risco, ainda que momentâneo, seria significativo. Alega cerceamento de defesa pela não realização de prova oral e técnica, invocando laudo pericial emprestado que lhe seria favorável. Aduz que os tanques de combustível ultrapassavam a capacidade de 200 litros e que não há prova de sua certificação por órgão competente, circunstância que afastaria a aplicação da norma regulamentar. Pugna, ao final, pela reforma da sentença e a consequente condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos. Passo ao exame da matéria devolvida. De plano, quanto ao transporte de inflamáveis, observo que a pretensão recursal esbarra em óbice técnico-jurídico incontornável: o § 5º do art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 14.766/2023, exclui expressamente da caracterização de periculosidade as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente, destinados ao consumo próprio de veículos de carga. Tal previsão, embora recente na CLT, já constava da norma regulamentar desde 2019, com a inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357. No caso concreto, o vínculo empregatício perdurou entre 28/01/2021 e 07/09/2023, período integralmente alcançado pela nova disciplina normativa (Portaria SEPRT nº 1.357/2019). O certificado de registro e licenciamento do veículo (ID. a5dd4b6) indica expressamente a existência de Certificação de Segurança Veicular (CSV). Tal certificação afasta, de plano, a caracterização da atividade como perigosa, sendo irrelevante a capacidade total dos tanques para fins de pagamento do adicional pleiteado, conforme previsto também no art. 193, §5º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 14.766/2023). Quanto ao abastecimento veicular, a sentença destacou, com acerto, que o reclamante confessou realizá-lo apenas ocasionalmente, sendo a atividade, na maior parte do tempo, desempenhada por terceiros. Veja trecho pertinente do interrogatório obreiro, no pormenor: "que trabalhava transportando couro e pele bovina, sendo que eventualmente transportava produtos químicos para deixar nos frigoríficos; que o couro e pele bovina não vinham embalados; que nos frigoríficos, eram os empregados do mesmo quem realizavam os carregamento da mercadoria, sendo que o depoente apenas precisava acompanhar, registrando-se que quando descarregava nos curtumes apenas tinha que "caçambar", levantando a caçamba que jogava o material no curtume; que eventualmente tinha que puxar o couro e a pele bovina para soltar do veículo; que geralmente realizava transporte dos produtos em excesso de peso; que no diário de bordo anotava desde o horário que iniciava a jornada até o horário que encerrava a jornada; que o abastecimento do caminhão era feito tanto em postos do curtume quanto em postos da rodovia; que o abastecimento nos curtumes era realizado pelos empregados do local e às vezes pelo autor". Nada mais." (ID. 1b47c6d - Pág. 2. Destaquei.) Como se depreende, tal declaração reforça a natureza eventual da atividade, o que, nos termos da Súmula nº 364 do TST, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. A exposição eventual ou assistemática ao risco afasta a tipificação legal exigida. No que se refere ao laudo pericial emprestado (ID. 394e8d3), extraído da RT nº 0010913-60.2023.5.18.0082, embora elaborado com rigor técnico, não tem o condão de alterar a decisão primeva, pois malgrado versar sobre ambiente análogo, não reflete as particularidades da rotina do autor. Primeiro, inviável acolher a conclusão nele constante quanto à suposta periculosidade decorrente da condução de veículo com tanque suplementar de combustível superior a 200 litros, mesmo que certificado e destinado ao consumo próprio (ID. 394e8d3 - Pág. 15). Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente após a inclusão do item 16.6.1.1 na NR-16 pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. O atual posicionamento predominante na Corte Superior é no sentido de que as quantidades de inflamáveis contidas em tanques originais de fábrica e suplementares certificados pelo órgão competente - e destinados ao consumo próprio do veículo - não ensejam o pagamento do adicional de periculosidade, afastando-se, de modo categórico, o enquadramento da atividade como perigosa. A interpretação técnico-normativa firmada no referido item 16.6.1.1 prevalece sobre o juízo subjetivo do perito e sobre abordagens dissociadas do critério regulamentar, razão pela qual a conclusão do laudo, no ponto, não prevalece e não possui força probatória para infirmar o correto julgamento da origem. Nesse sentido, cito recentes precedentes da Mais Alta Corte Trabalhista: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (AJLR TRANSPORTE LTDA.) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 (DUZENTOS) LITROS - PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA No caso de contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Portaria nº 1.357/2019, a condução de veículo com tanque original e suplementar de combustível com capacidade superior a 200 litros não enseja o direito ao pagamento de adicional de periculosidade, porquanto não se equipara a transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido." (RRAg-278-88.2021.5.05.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/04/2025. Enfatizei.) "(...); 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA PORTARIA SERPT Nº 1.357/2019. CONDIÇÃO QUE NÃO SE EQUIPARA A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Quarta Turma firmou o entendimento no sentido de que não se enquadra como trabalho periculoso a condução de veículo com tanque original de fábrica ou suplementar com capacidade superior a 200 litros, tanto antes quanto após a inserção do item 16.6.1.1 à NR 16, ocorrida em 09 de dezembro de 2019 pela Portaria nº SEPRT nº 1.357, por entender, dentre outros fundamentos, que a atividade não se equipara a transporte de inflamáveis, bem como pelo fato de que o item 16.6.1 da NR 16 sempre repeliu a consideração das "quantidades de inflamáveis" fixadas na NR quanto aos "tanques de consumo próprio dos veículos". III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RR-0001116-77.2022.5.09.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025. Negritei.) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. "ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que " são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica ". Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a Norma Regulamentadora nº 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão de 18/10/2018, concluiu que "o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.". Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria nº 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/2019, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: "Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Depreende-se da referida alteração da NR 16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido." (Processo RRAg - 373-83.2020.5.09.0671, Órgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros, Julgamento: 20/09/2023, Publicação: 22/09/2023, Tipo de Documento: Acórdão. Grifei.) De igual modo, destaco as decisões proferidas por este Colegiado nos autos dos processos ROT-0010600-89.2023.5.18.0053, sob relatoria da Ex.ma Desembargadora Iara Teixeira Rios (em 18/03/2025), e ROT-0010689-75.2024.5.18.0054, relatado pelo Ex.mo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, (em 11/03/2025) ambos reafirmando que a condução de veículos com tanques com capacidade superior a 200 litros, não enseja o direito ao adicional de periculosidade. Por outro lado, a despeito da convicção manifestada pelo perito no laudo emprestado quanto à suposta exposição do reclamante a agentes perigosos por aproximadamente 10 minutos, duas vezes por semana (ID. 394e8d3 - Pág. 14), tal conclusão não encontra amparo nos elementos efetivamente constantes dos autos, tampouco nas declarações prestadas pelo próprio autor em juízo. Conforme consignado em seu interrogatório pessoal, reitero que o reclamante confessou que os abastecimentos do caminhão eram realizados "tanto em postos do curtume quanto em postos da rodovia" (ID. 1b47c6d - Pág. 2) e que, nesses casos, "o abastecimento nos curtumes era realizado pelos empregados do local e às vezes pelo autor". Trata-se, portanto, de atividade eventual e não habitual, executada majoritariamente por terceiros - o que descaracteriza a alegada exposição contínua ou intermitente a inflamáveis. Assim, o cenário fático delineado pelo próprio autor destoa da presunção adotada pelo perito, revelando que não há elementos concretos que corroborem a tese de contato sistemático com agente perigoso. Despiciendos maiores escólios, nego provimento. VALE-REFEIÇÃO A d. julgadora singular indeferiu o pleito relativo ao pagamento do vale-refeição. Consignou que, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula 17ª da CCT 2020/2021, o benefício é devido apenas aos motoristas quando não estiverem em viagem a serviço da empresa. Considerando que o autor não demonstrou estar enquadrado nessa hipótese, concluiu pela ausência de direito à verba postulada, julgando improcedente o pedido. Insurge-se o reclamante, alegando que a sentença partiu de premissa equivocada ao confundir benefícios distintos previstos nas convenções coletivas - diárias e vale-refeição, os quais, a seu ver, possuem previsão autônoma, regramentos próprios, valores e condições específicas. Afirma que a fruição de um deles não afastaria, por si, o direito ao outro, defendendo, assim, o pagamento concomitante de ambos. Não vinga o anseio de reforma nesta instância ad quem. Consoante preceitua a cláusula 17ª da CCT 2020/2021 (reproduzida nos instrumentos subsequentes, ID. 296157f - Pág. 9), aos motoristas que realizarem viagens com raio superior a 100 quilômetros é assegurado o recebimento de diárias no valor de R$ 60,00. O ticket refeição, por sua vez, somente é devido quando o deslocamento ocorrer dentro do referido raio, ou, nos termos do parágrafo primeiro da cláusula, quando o empregado não estiver viajando a serviço da empresa. Transcrevo: "CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS As empresas pagarão aos motoristas e demais empregados que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$ 60,00 (sessenta reais) a partir de 01/05/2020. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição à que tem direito. PARÁGRAFO PRIMEIRO As empresas fornecerão, antecipadamente em todos os meses abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, até o 5º dia útil de cada mês, aos demais empregados abrangidos pela presente Convenção e motoristas, quando não estiverem viajando a serviço da empresa, a partir de 01 de maio de 2020, em decorrência da adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, na forma da Lei e desta Convenção, por intermédio do "Sistema de "VALE - REFEIÇÃO", um valor equivalente a R$ 16,70 (Dezesseis Reais e setenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas fornecerão, também, a todos os seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, mensalmente, o valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), por intermédio de "VALE-ALIMENTAÇÃO" do sistema PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, (Lei 6321, de 14/04/76) que serão pagos a partir de 01/05/2020 junto com o salário, férias e 13º salário, por ocasião de seu pagamento devido. Para efeito de homologação, somente serão considerados férias e 13º salário vencidos, não havendo proporcionalidade. PARÁGRAFO TERCEIRO Ficam excluídas do pagamento previsto no Parágrafo Primeiro as empresas que forneçam refeições a seus funcionários ou venham a fornecer com a construção de refeitórios, construídos nos termos do previsto na legislação do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, devendo a empresa comunicar ao Sindicato Suscitante respectivo o número de seu cadastro junto ao PAT, na vigência da presente Convenção ou que já forneçam Vale-Refeição a seus empregados. PARÁGRAFO QUARTO O empregado poderá solicitar à empresa, a sua opção, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela troca do Vale Refeição pelo Vale Alimentação atendendo seus interesses devendo, no entanto, prevalecer o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, cuja opção permanecerá durante 12 (doze) meses. PARÁGRAFO QUINTO A contribuição do empregado para a utilização dos VALES-REFEIÇÃO, objeto desta Cláusula, será de 20% (vinte por cento) do referido valor total do benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento. Quanto ao "VALE-ALIMENTAÇÃO" o desconto será de 5% (cinco por cento) sobre o valor pago no mês respectivo." (Grifei.) Com efeito, a cláusula coletiva invocada pelo reclamante - e mantida em sua essência nos instrumentos coletivos subsequentes - diferencia com clareza os benefícios concedidos aos empregados em razão de suas atividades e localização durante a jornada. O caput da cláusula 17ª da CCT 2020/2021, por exemplo, estipula o pagamento de diárias aos empregados em viagens com raio superior a 100 km e de "ticket refeição" para casos de deslocamentos inferiores. Já o parágrafo primeiro da mesma cláusula prevê o fornecimento de vale-refeição apenas aos motoristas que não estejam viajando a serviço da empresa. O parágrafo segundo, por sua vez, estabelece o pagamento mensal de vale-alimentação, igualmente vinculado à adesão ao PAT. A própria exordial revela, de forma clara e inequívoca, que o autor realizava, com habitualidade, viagens interestaduais de longa distância, com itinerários envolvendo cidades situadas no Paraná, Minas Gerais, São Paulo, Goiás e no Distrito Federal. Nesse contexto, mostra-se descabida a pretensão de recebimento do vale-refeição, haja vista que o reclamante se enquadrava na hipótese que legitima o pagamento exclusivo das diárias, nos termos do caput da cláusula 17ª. Acrescente-se, ainda, que o parágrafo quarto da mesma cláusula estabelece, de forma categórica, a impossibilidade de cumulação dos benefícios "vale-refeição" e "vale-alimentação", autorizando apenas a opção por um deles. Confira-se: "O empregado poderá solicitar à empresa, a sua opção, por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pela troca do Vale Refeição pelo Vale Alimentação atendendo seus interesses devendo, no entanto, prevalecer o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, cuja opção permanecerá durante 12 (doze) meses." Trata-se de cláusula decorrente do exercício legítimo da autonomia coletiva dos entes sindicais, que deliberaram, por mútuo consenso, pela vedação à acumulação dos dois benefícios - posicionamento que vem sendo reiteradamente prestigiado por esta Corte, como se observa dos precedentes AI-RO 0010091-78.2017.5.18.0083 (Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos) e RO 0010562-61.2018.5.18.0018 (Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho). Embora ausente nos autos termo expresso de opção, os documentos colacionados ao feito comprovam que o autor, ao longo de toda a contratualidade, recebeu o vale-alimentação. O próprio reclamante, inclusive, reconheceu tal fato no recurso ordinário, nos seguintes termos: "Os extratos juntados com a defesa, de fato, demonstram o regular pagamento do vale-alimentação e diárias. No entanto, NÃO há qualquer comprovação de pagamento do vale-refeição." (ID. 96b4617 - Pág. 14. Destaquei.) Nesse cenário, presume-se que o autor exerceu sua opção pelo vale-alimentação, afastando, por completo, a pretensão de cumulação com o vale-refeição. Destarte, nego provimento ao recurso obreiro e mantenho a r.sentença, por outros fundamentos. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EXISTENCIAL. EXCESSO DE CARGA Nos termos da decisão proferida pela juíza a quo, foi indeferido o pedido de indenização por danos morais, fundado em alegada jornada de trabalho extenuante e no suposto transporte de cargas em excesso à capacidade do veículo. Irresignado, o autor renova a tese lançada na peça vestibular de que teria sido submetido ao labor contínuo sem as pausas e os descansos legalmente assegurados, o que teria comprometido sua integridade física e emocional. Sustenta, ainda, que o transporte de cargas superiores ao limite permitido colocava sua vida em risco, caracterizando, assim, situação ensejadora de dano moral, passível de reparação pecuniária - inclusive com finalidade pedagógica. Analiso as insurgências devolvidas. No que se refere ao alegado excesso de carga, constato que a prova oral colhida revelou-se dividida. Com efeito, enquanto a testemunha arrolada pelo autor corroborou, em linhas gerais, a tese inicial de que havia transporte de mercadorias em quantidades superiores à capacidade dos veículos, a depoente ouvida a convite das reclamadas foi categórica ao afirmar a inexistência de sobrepeso nas cargas conduzidas, ressaltando, inclusive, a inexistência de autuações fiscais em postos de pesagem. Veja o teor dos depoimentos, no particular: "que trabalhou na reclamada de 02/03/2020 a novembro de 2021, como motorista; que trabalhou junto com o autor na mesma rota que o autor; que nunca viajou cumprindo a mesma jornada que o autor, não tendo acompanhado o veículo do mesmo em suas viagens; que o limite de sua caçamba era de 18 toneladas, sendo que normalmente carregava de 22 a 23 toneladas por determinação da reclamada; que tal fato ocorria sempre, também acontecendo com o autor'. Nada mais" (Depoimento da única testemunha indicada a convite do autor. Grifei.) "que trabalha na reclamada desde março de 2022, como coordenador de logística; que é responsável pela determinação da quantidade de produto a ser transportado, inclusive pesagem; que o transporte do material depende do veículo utilizado, sendo que os bitrucks têm capacidade para 29 toneladas total e geralmente transportam 16 toneladas de carga no peso líquido; que o autor não realizava transporte de carga acima do limite do veículo, sendo que quando a carga fosse em pesagem superior, a reclamada disponibilizava outro veículo para dividir entre os mesmos; que todas as cargas transportadas têm nota fiscal e manifesto que acompanham o motorista durante a viagem; que os postos fiscais nas rodovias checam a pesagem do veículo e a capacidade do mesmo, sendo que a reclamada nunca foi multada por excesso de peso no transporte" (Depoimento da única testemunha indicada pelas rés. Destaquei.) Ressalte-se que, em situações de prova dividida, a controvérsia deve ser solucionada em desfavor da parte que detém o encargo probatório - no caso, o reclamante - que não logrou êxito em demonstrar, de forma concreta e inequívoca, a alegada exposição a risco decorrente do transporte de carga além do limite legal. Assim, não prospera o pleito indenizatório fundado nessa premissa. Quanto à jornada de trabalho, embora a exímia julgadora tenha reconhecido, parcialmente, a extrapolação da jornada contratual, não se extrai dos autos, com a necessária densidade probatória, a ocorrência de lesão à esfera extrapatrimonial do trabalhador que transcenda o mero inadimplemento contratual. A tese recursal de que a existência de labor extenuante configuraria, por si só, dano moral de índole existencial, não encontra respaldo na jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano in re ipsa. A propósito, colhe-se da jurisprudência consolidada da SDI-I do Colendo TST: "RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JORNADA EXAUSTIVA (12 HORAS). NECESSIDADE DA PROVA DO DANO. O dano existencial vem sendo entendido como o prejuízo sofrido em razão do sobrelabor excessivo imposto pelo empregador, que impossibilita o trabalhador de desempenhar suas atividades cotidianas e prejudica a manutenção de suas relações sociais externas ao ambiente de trabalho, tais como convívio com amigos e familiares, bem como as atividades recreativas. Contudo, ainda que a prestação habitual de horas extras cause transtornos ao empregado, tal fato não é suficiente para ensejar o deferimento da indenização por dano existencial, sendo imprescindível, na hipótese, a demonstração inequívoca do prejuízo que, no caso, não ocorre in re ipsa. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-ARR-982-82.2014.5.04.0811, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/02/2021). Cito, ainda, recente julgado da mais Alta Corte Trabalhista: "II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DANO EXISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Segundo iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano moral existencial, decorrente da submissão do trabalhador a jornada excessiva, exige prova inequívoca do dano existencial como pressuposto para o deferimento do pedido de indenização, não bastando, por si só, a mera constatação da existência de jornadas extenuantes. Assim, não há o que falar em dano "in re ipsa" .2. Extrai-se da decisão recorrida que não houve prova de que a jornada a que era submetido o reclamante afetava a sua vida pessoal ou social, implicando efetivo prejuízo sofrido pelo trabalhador, na medida em que a conclusão do Tribunal Regional decorre estritamente da constatação do cumprimento de jornadas de trabalho exorbitantes. Assim, considerando que o cumprimento de jornada exaustiva, por si só, não configura dano indenizável, sendo imprescindível a demonstração inequívoca de prejuízo, tem-se que a decisão da Corte "a quo" está em dissonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (...);"(ARR - 1001831 - 11 .2016 .5 .02 .0039, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025. Negritei.) No caso concreto, a jornada reconhecida - ainda que superior à contratual - não se revelou excessiva a ponto de justificar a reparação moral pretendida. Não há, nos autos, qualquer comprovação de prejuízo psíquico, ruptura de vínculos sociais ou restrição significativa à vida familiar e pessoal do autor. A alegação de submissão a condições análogas à de escravo, por sua vez, carece de qualquer respaldo probatório, constituindo retórica desproporcional à realidade retratada no processo. A corroborar tal conclusão, observa-se que o Ministério Público do Trabalho, ao emitir o parecer de ID. ecb02d4, manifestou-se expressamente pelo desprovimento do recurso quanto ao pleito de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de elementos hábeis a ensejar a reforma do decisum. Diante de todo o exposto, não prospera a pretensão recursal. Mantenho, incólume, a r. sentença. Apelo desprovido. LABOR AOS DOMINGOS E DSR'S EM DOBRO Após minudente análise do contexto fático probatório, observo que restou parcialmente deferido o pedido de pagamento em dobro pelos domingos e repousos semanais remunerados, tendo a d. julgadora singular reconhecido que o reclamante logrou demonstrar, apenas para os meses de junho, julho e agosto de 2021, a ausência de fruição regular de tais descansos. Considerando a documentação acostada aos autos, especialmente os diários de bordo, concluiu a magistrada que, no mais, não restou comprovado o labor consecutivo por mais de sete dias sem repouso semanal ou a inexistência de compensação do trabalho prestado em domingos e feriados, razão pela qual limitou a condenação ao período mencionado. O decisum movimenta a insurgência obreira. Destaca o autor que a sentença incorreu em equívoco ao indeferir a totalidade do pedido, ao argumento de que os institutos disciplinados pela OJ 410 da SDI-1 do TST e pela Súmula 146 daquela Corte não se confundem. Reafirma que laborou por diversos domingos consecutivos, sem compensação ou pagamento em dobro, requerendo a condenação da reclamada ao pagamento integral dos domingos e DSRs laborados durante todo o pacto laboral. Passo à apreciação. Sem delongas, a d. magistrada singular apreciou detidamente o conjunto probatório, especialmente os registros de jornada e diários de bordo, e reconheceu de forma expressa o direito ao pagamento em dobro pelos domingos e DSRs laborados no período de junho a agosto de 2021 - único lapso temporal em que se evidenciou o descumprimento das normas legais e convencionais relativas ao descanso semanal e à compensação do labor em dias destinados ao repouso. Fora desse intervalo, não há nos autos elementos que infirmem a presunção de fruição regular dos descansos ou que permitam afastar a aplicação do art. 235-D, §2º, da CLT, dispositivo então vigente e cuja eficácia foi preservada até 12/07/2023, conforme modulação firmada pelo STF na ADI 5322. Ressalte-se, ainda, que a Súmula 146 do TST exige a ausência de compensação para que se configure o pagamento em dobro dos domingos, o que não foi efetivamente demonstrado pela parte autora. Por comungar com visão e raciocínio do julgador a quo, e em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, bem como para evitar repetições desnecessárias, reporto-me aos fundamentos lançados na r. sentença, adotando-os como razões de decidir, com base na técnica de motivação aliunde (per relationem/por referência), in verbis: "Considerando isso e que o reclamante não prestou serviços, a partir de julho/2023 (mês em que esteve de férias), forçoso concluir que ao contrato laboral do obreiro aplicam-se as disposições da CLT e da Lei 13.103/2015 que disciplinam o chamado tempo de espera. O reclamante também teve êxito em demonstrar o gozo de DSR só depois de 7 dias, contrariando a OJ 410 da SDI-1/TST. Sobre a matéria, contudo, é oportuno registrar que o caput e o parág. 2º do art. 235-D da CLT permitiam, nas viagens de longa distância (ou seja, com duração superior a 7 dias), o gozo do DSR fora do aludido prazo, tolerando a acumulação de 3 DSRs. A norma mencionada, embora declarada inconstitucional pelo STF (via ADI 5.322), pôde ser licitamente aplicada ao contrato de trabalho do autor, pelas razões já expostas acima, relativamente ao tempo de espera. Sendo assim, a fim de que o obreiro fizesse jus ao pagamento em dobro por DSRs usufruídos depois de 7 dias, ele deveria cotejar os diários de bordo e demonstrar que a respectiva viagem não era de longa distância ou que houve acúmulo de mais de 3 DSRs - ônus do qual não se desincumbiu. Quanto ao trabalho em domingos, a matéria se confunde com a debatida acima (DSR), cuja decisão aplica-se a ambas; sendo certo que a compensação de que fala a súmula 146 do e. TST não estabelece periodicidade semanal - o que o autor ignorou, tornando inócua a respectiva demonstração de pretensa subsistência do direito. O obreiro também demonstrou, por amostragem, ter laborado em feriados, sem que recebesse o necessário pagamento dobrado. Quanto ao pedido de horas por extrapolação de jornada, observo que o reclamante não detalhou sua afirmação de que faria jus a R$ 931,46, no mês de janeiro/2023, mas recebeu somente R$ 313,13; sendo certo que ele não apontou, nem por amostragem, outras hipóteses em que faria jus a horas extras/diferenças por extrapolação de jornada. (...); 1) presumo verdadeira a jornada de trabalho indicada na exordial, no que se refere aos meses de junho, julho e agosto/2021; (...); 7) defiro indenização do tempo suprimido junto ao intervalo interjornada diário mínimo de 11 horas, conforme revelarem os diários de bordo juntados aos autos (exceto para o período de junho, julho e agosto/2021, relativamente ao qual a apuração deverá observar a jornada declinada na exordial); 8) defiro indenização de tempo de espera, cuja apuração deverá observar as disposições do art. 235-C, §§ 8º e 9º da CLT, bem como os registros constantes dos diários de bordo juntados aos autos (exceto para o período de junho, julho e agosto/2021, relativamente ao qual a apuração deverá observar a jornada declinada na exordial); 9) defiro o pagamento em dobro por domingos/DSRs não usufruídos na forma do caput e do parág. 2º do art. 235-D da CLT, isto para os meses de junho, julho e agosto/2021." (Enfatizei.) Assim, diante da ausência de provas aptas a infirmar a conclusão do juízo de origem, mantenho a r. sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS. MATÉRIA ANALISADA DE OFÍCIO De plano, é oportuno esclarecer que o art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação a matéria, o STJ fixou o seguinte a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo este Regional, nos autos do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, apenas em caso de não provimento total ou não conhecimento do recurso, incide a majoração prevista no parágrafo II do artigo 85 do CPC em favor da parte contrária. No caso sub oculis, é certo que o recurso do reclamante foi desprovido e tendo em vista que a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na r. sentença foi no percentual de 5%, majoro os honorários devidos para o percentual de 7%, ressalvada a suspensão do pagamento por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso interposto pelo autor e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Majoro os honorários devidos pelo demandante ao percentual de 7%, ressalvada a suspensão do pagamento por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça. Custas inalteradas. É como voto. GJCMG-14 ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada em 18.06.2025, após a manifestação oral da i. procuradora do recorrente/reclamante, Dra. Mariana Cristina Alves de Oliveira, decidiu conceder vista regimental à Excelentíssima Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conhecer em parte do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CURTUME CENTRO OESTE LTDA
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