Processo nº 1000890-29.2020.4.01.9999
ID: 294005932
Tribunal: TRF1
Órgão: Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1000890-29.2020.4.01.9999
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EUZELIO HELENO DE ALMEIDA
OAB/GO XXXXXX
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JOSE ARY DE SOUZA GOMES
OAB/GO XXXXXX
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JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000890-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5332808-26.2018.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL D…
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000890-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5332808-26.2018.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILSON DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A RELATOR(A):NELSON LIU PITANGA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000890-29.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora para conceder aposentadoria especial a partir de 28/06/2016 (DER), mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 06/01/1988 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 01/02/2006, 02/02/2006 a 02/04/2007, 05/04/2011 a 05/03/2013. Por fim, foi deferida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias. Nas razões recursais, o INSS faz considerações gerais sobre os requisitos para a caracterização das atividades laboradas sob condições especiais pela legislação previdenciária. Alega que a parte autora não apresentou os documentos necessários para comprovar o efetivo exercício de atividade especial para concessão da aposentadoria especial, sendo que os PPP’s indicam eficácia no uso do EPI. Sustenta, ainda, que o tempo de serviço exercido como mecânico não pode ser considerado especial por falta de enquadramento legal, além de não haver especificação dos agentes agressivos à saúde. Que a concentração de amianto constante no PPP, encontra-se abaixo do considerado nocivo ou prejudicial à saúde. Sustenta, ainda, que o período de 06/02/2006 a 02/04/2007 não deve ser considerado como especial, uma vez que o PPP não atendeu às exigências legais, tendo em vista que não há comprovação de que os responsáveis pelos registros ambientais são médicos do trabalho ou engenheiros em segurança do trabalho. Que no período de 02/01/1998 a 01/02/2006, não foi informado corretamente o código de recolhimento da GFIP. Que quanto a exposição ao ruído a metodologia utilizada não mencionou a NR15 ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão do autor, bem como a aplicação dos critérios de juros e correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000890-29.2020.4.01.9999 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL NELSON LIU PITANGA (RELATOR CONVOCADO): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Do efeito suspensivo Tratando-se de sentença que concedeu benefício previdenciário, parcela de natureza alimentar, não merece acolhimento o pedido da autarquia apelante no sentido de que o seu recurso seja recebido com efeito suspensivo, uma vez que, como se verá a seguir, o apelo interposto nos autos não será provido no tocante à pretensão principal direcionada à concessão do benefício previdenciário. Desse modo, ausentes a probabilidade e a relevância dos fundamentos da tese recursal,rejeitoo pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, porque não configurada a hipótese prevista no art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar o exercício de atividade laborativa de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sob condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a legislação previdenciária, nos termos do art. 201, §1º, II, da Constituição Federal, c/c os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Trata-se da aplicação do princípio lex tempus regit actum, decorrente da garantia constitucional de que lei posterior não prejudicará o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). A atividade especial caracteriza-se pelo desempenho de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, em razão da exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou à associação desses agentes, bem como pelo exercício de determinadas categorias profissionais. A caracterização dessas atividades segue os fatores de risco e as profissões descritas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79 e nº 3.048/99. Com o advento das Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais passou a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (de 29/04/1995 a 05/03/1997), essa comprovação era realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40 ou DSS-8030. Atualmente, a comprovação do exercício da atividade especial se dá pela apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa ou por seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O PPP é considerado meio de prova idôneo e, excepcionalmente, pode suprir a ausência dos formulários SB-40 e DSS-8030 para períodos anteriores a 31/12/2003, conforme o art. 272, §2º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. O requisito da permanência não pressupõe exposição contínua ao fator de risco, mas sim que o contato com o agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, conforme o art. 65 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03. Já a habitualidade (não ocasional nem intermitente) refere-se à exigência de que o contato com o agente nocivo seja inerente ao desempenho da atividade profissional. Assim, o segurado que comprovar o labor sob condições especiais tem direito à aposentadoria especial. Caso não tenha completado o período integral exigido por lei para essa modalidade de aposentadoria, é assegurada a conversão do tempo especial em tempo comum, conforme a tabela de conversão do art. 64 do Decreto nº 2.172/97. A título de exemplo, essa tabela prevê a aplicação do fator 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, no caso de aposentadoria com 25 anos de tempo de serviço. Do ruído como fator de risco insalubre Caracteriza-se como tempo de serviço especial o labor exercido coma exposição ao ruído nos seguintes níveis sonoros: a) superior a 80 dB, na forma do código 1.1.6 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64, até a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997; b) superior a 90 dB, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003, consoante código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;c) superior a85 dB, a partir da vigência do Decreto 4.882, de 19/11/2003 que atribuiu nova redação ao código 2.0.1 o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99(STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/05/2013, DJe 29/05/2013). Por sua vez, a Instrução Normativa INSS n.º 45, de 06/08/10, no art. 239, IV, instituiu que, a partir de 01/01/04, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitentadB(A), noventadB(A) ou oitenta e cincodB(A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV – a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) Os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, impende assinalar que a ausência de previsão em lei de metodologia específica para medição do ruído não impõe a obrigatoriedade de adoção do critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN como única técnica de dosimetria dos níveis sonoros, tendo em vista que a metodologia pela dosimetria correspondia à técnica oficial de medição, antes da edição da IN n.º 45/10. Desse modo, a utilização de metodologia diversa do NEN não descaracteriza a especialidade do trabalho desempenhado em exposição ao ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nos Anexos dos supracitados Decretos, sob pena de extrapolação do poder regulamentar da autarquia previdenciária, consoante entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.146.584, Ministro Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJEN 28/02/2025,AC 08050923920194058000, Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, julgado em 23/07/2020; AC0805768-79.2018.4.05.8401, Des. Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julgado em 31/05/2020; AC/RemNec 08073389620194058100, Des. Federal Edilson Pereira Nobre Júnior, 4ª Turma, julgado em28/04/2020). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083), sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Habitualidade e Permanência na Exposição a Condições Prejudiciais à Saúde e à Integridade Física A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento da atividade especial, não pressupõe exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou, afirmando que: "O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto." (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). Do caso em exame A controvérsia restringe-se a verificar se os períodos de 06/01/1988 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 01/02/2006, 02/02/2006 a 02/04/2007, 05/04/2011 a 05/03/2013, podem ser considerados como exercidos sob condições nocivas. Em análise do contexto probatório, denota-se que foram apresentados formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 39911055, p. 01 a 13), sendo que o juízo de origem analisando a documentação, reconheceu a especialidade dos períodos questionados, em razão de ficar constatada a exposição da parte autora aos fatores de risco químico (amianto) e fatores de risco físico (ruído) acima dos limites tolerados em lei, conforme fundamentação exposta na sentença (ID 39911056, p. 07 a 14). A exposição do trabalhador ao agente químico (arbesto ou amianto) torna sua atividade especial e permite a aposentadoria após 20 anos de trabalho submetido a esse agente agressivo à saúde, e por consequência, incidindo um único fator de conversão: 1,75, em observância ao Decreto nº 53.831/64, item 12.10; Decreto nº 83.080/79, item 1.2.12 do Anexo I; Decreto nº 2.172/97, item 1.0.2 do Anexo IV e Decreto nº 3.048/99, 1.0.2 do Anexo IV. Precedentes: (AC 1018383-82.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.; AC 1011863-72.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.; AC 1029534-16.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.) O prejuízo à saúde provocado por esse fator químico motivou o enquadramento da atividade pela exposição ao agente a partir do Decreto n. 2.172/97, porém é reconhecido que os malefícios estão presentes desde o início da atividade laboral, podendo ser anteriores à publicação do ato normativo. Tal é o grau de agressividade deste agente químico que o Decreto nº 3.048/99 relaciona arbesto ou amianto como fator de risco de várias patologias como neoplasias, arbestose, derrame pleural, dentre outras. No que se refere aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou, por meio do Tema 170, o entendimento de que a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, introduzida pelo Decreto nº 8.123/2013, é aplicável também à análise de períodos anteriores à sua vigência, dispensando-se a exigência de avaliação quantitativa, desde que o agente esteja incluído em qualquer dos grupos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Anote-se que, havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade (cf. AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.; AC 0002641-45.2014.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1, PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2021 PAG.). Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021). Quanto ao uso do EPI, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1.800.908/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019). Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, representativo do Tema 555 da repercussão geral, fixou o entendimento de que “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Ainda, segundo entendimento do STF, em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, tanto a Administração quanto o Judiciário deverão reconhecer a atividade como especial (ARE 664335 / SC. Min. LUIZ FUX. Tribunal Pleno. DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Ademais, no caso específico de agentes reconhecidamente cancerígenos, a utilização do equipamento de proteção, seja individual, seja coletivo, não elide a exposição, ainda que considerado eficazes. (EDAC 1001420-85.2019.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG). No que concerne à metodologia de aferição do ruído, informou-se a utilização do decibelímetro, em conformidade com os parâmetros legais. Conforme já decidido por esta Corte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR A 1995. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. PERÍODO POSTERIOR A 1995. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. DUVIDAS SOBRE A DEVIDA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. PREMISSAO PELO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664.335. AGENTE FISICO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. 2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional. 3. A controvérsia recursal trazida pelo recorrente se limita a repisar argumentos genéricos trazidos na contestação, O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. sem impugnação específica aos fundamentos elencados na sentença recorrida (baseados no cotejo analítico entre fatos, provas-inclusive testemunhais- e direito). 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente. 5. Os pontos trazidos pelo recorrente que merecem delimitação para análise recursal são os seguintes: a) houve indevido reconhecimento por categoria profissional, uma vez que nem todo solador exerce atividade especial; b) não é possível validar as declarações do PPP quanto a exposição a óleos, graxas, vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais; c) o agente ruído teve metodologia de aferição em desacordo com a legislação previdenciária. 6. A atividade de soldador é considerada especial mediante o enquadramento em categoria profissional, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até 28/04/1995, conforme item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.5.1 do Anexo II do Decreto nº 83.080 /1979. (TRF1: AC: 1029856-31.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 7. Com relação à exposição do trabalhador a outros agentes químicos agressivos (óleos, graxas vernizes, solventes, hidrocarbonetos e óleos minerais), a jurisprudência desta Corte já decidiu que, quanto a tais substâncias, "há de se considerar se os formulários não especificam a composição e/ou o grau de refinamento dos óleos minerais utilizados pelas empresas empregadoras. Se não for possível saber se se cuidam de óleos tratados ou refinados e, ainda, livres de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, deve ser observada a especialidade, em aplicação do entendimento do STF no ARE nº 664.335, quando fala que, em caso de dúvida, deverá ser resolvido em prol do segurado, assim reconhecido o seu risco carcinogênico, conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014" (TRF1- AC: 1000645-26.2022.4.01.3604, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 24/07/2024). 8. Quanto a metodologia na análise do ruído contida no PPP, a TNU, no julgamento do seu Tema 317 fixou a seguinte tese: "menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU" (grifou-se). 9. O dosímetro faz a integralização dos diferentes níveis de ruído num volume só. Ele é bastante utilizado na elaboração de documentos como, por exemplo, o PPRA, PCMAT, PGR, LTCAT, entre outros. A NHO 01 dá preferência para a dosimetria de ruído, quando utilizado o dosímetro de ruído. 10. Na ausência do dosímetro, permite-se a medição pontual através do "decibelímetro", utilizando um "medidor de nível de pressão sonora", desde que, ao fim e ao cabo, seja feito o cálculo da dose, que consta tanto na NHO 01 quanto no Anexo 1 da NR 15, o que ficou devidamente demonstrado no caso dos autos. Assim, a expressão "medidor de pressão sonora" contida nos PPPs anexados aos autos nada mais é do que o sinônimo da expressão "decibelímetro", tendo sido tal aspecto formal de preenchimento do PPP validado pela TNU, consoante o que ficou resolvido no julgamento do Tema 317 acima mencionado. 11. Apelação do INSS improvida. GRIFEI (AC 1014104-15.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Da Admissibilidade dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) Conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) em 20/11/2020, no julgamento do processo nº 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é válido como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), nos termos da Medida Provisória nº 1.523/1996 e do Decreto nº 2.172/1997. Para tanto, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. A ausência dessa informação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhadas de declaração do empregador atestando a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou na organização das atividades ao longo do tempo (Tema 208 da TNU). Destaca-se que, nos casos de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, a apresentação do laudo técnico ou PPP é obrigatória para a comprovação das condições especiais em qualquer período. Quanto à contemporaneidade do PPP, a teor do entendimento encartado na Súmula n. 68 da TNU, tem-se que “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. De fato, o PPP não é um documento meramente declaratório, que possa ser assinado por qualquer pessoa, sem uma efetiva análise dos agentes nocivos a que o trabalhador esteja submetido. É essencial que o documento seja baseado em análise técnica das condições de trabalho, registrando os fatores que possam causar danos à saúde do segurado em razão da função exercida. Tal análise deve ser realizada por profissionais habilitados, mas não se restringe exclusivamente a médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho, conforme argumenta o INSS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2 .172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições 3. De 01/02/1989 a 12/02/1990, a parte autora laborou na função de enfermeira, atividade considerada especial por enquadramento profissional, nos termos do item 2.1 .3 do Decreto nº 83.080/79. 4. Quanto aos períodos de 01/08/1990 a 31/01/2004, consta PPP descrevendo detalhadamente as atividades exercidas pela autora, atestando exposição a agentes químicos (éter etílico, água oxigenada, álcool 70%, PVPI, digluconato de clorhexidina) e biológicos (vírus, bactérias e fungos). Ademais, a exposição a agentes biológicos é suficiente para caracterização do trabalho como especial, conforme códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3 .2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1 .3.4 (doentes ou materiais infecto-contagiantes) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. 5 . Já com relação aos períodos de 01/02/2004 a 08/05/2007, a parte autora trabalhou no Setor de Auditoria de Contas Médicas, com ausência de exposição a agente nocivo. 6. Somado o tempo laborado em atividades especiais e o tempo contributivo (lançado no CNIS e anotado na CTPS), verifica-se que a autora alcança 34 anos, 09 meses e 20 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 6 . Apelação desprovida. GRIFEI. (TRF-1 - AC: 10118520320184013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 09/12/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 12/01/2023 PAG PJe 12/01/2023 PAG). Nesse contexto, destaca-se os PPPs das empresas apresentados, os quais possuem indicação do(s) responsável(s) técnico(s) pelo monitoramento dos agentes nocivos (registrados no CRM e CREA), bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, de modo que as informações ali expostas, devem ser consideradas para fins de análise das atividades especiais desempenhadas pela parte autora. O fato de não constar, ou mesmo constar erroneamente, no PPP o código GFIP não é suficiente para lhe retirar a eficácia probatória, uma vez que tal código somente serve para comprovar o recolhimento para a Previdência Social do custeio para a aposentadoria especial do empregado e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, conforme previsão do art. 30, I, "a", da Lei n. 8.212/91. Destarte, os argumentos apresentados pelo INSS não se mostram aptos a afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor. Diante disso, impõe-se a manutenção do reconhecimento dos períodos supracitados como tempo de serviço especial e a consequente concessão da aposentadoria especial. Quanto a obrigação de apresentar memória de cálculos no processo de execução está prevista no artigo 798, I, b, do NCPC e recai, em primeira mão, sobre o exequente. Sendo descabida a intimação do réu, na sentença do processo de conhecimento, para apresentação da referida memória, sob pena de violação do devido processo legal, violação que se assevera ante a ausência de qualquer requerimento por parte do pretenso exequente. Ressalte-se que eventualmente, em momento processual oportuno, preenchidos os requisitos, tal ônus pode ser transmitido ao executado. No tocante à atualização dos valores atrasados, deverão ser pagas as parcelas vencidas e vincendas acrescidas de correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos, observado o julgamento pelo STF do RE 870.947 (Tema 810). Ressalta-se que o início dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo especial deve observância ao disposto no Tema 709 do STF. Por fim, a sentença recorrida fixou multa de R$ 100,00, até o limite de R$ 30.000,00, pelo não cumprimento da decisão que determinou a implementação do benefício, após decorridos 60 (sessenta) dias. O entendimento desta Corte é no sentido de que a incidência de multa só é cabível se configurada a recalcitrância do destinatário da ordem judicial. No caso dos autos não há notícia de descumprimento da ordem judicial. Deste modo, a multa deve ser afastada. (AC 1029534-16.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2025 PAG.). Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS. Mantenham-se os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000890-29.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5332808-26.2018.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADENILSON DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ARY DE SOUZA GOMES - GO32108-A e EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AMIANTO. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para conceder aposentadoria especial à parte autora, com reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 06/01/1988 a 31/12/1991, 01/01/1992 a 31/12/1995, 01/01/1996 a 01/02/2006, 02/02/2006 a 02/04/2007 e 05/04/2011 a 05/03/2013, deferindo ainda a tutela de urgência para implantação do benefício no prazo de 60 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da documentação apresentada para comprovação da atividade especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial em razão da exposição a agentes nocivos (ruído e amianto); (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI); (iv) a necessidade de afastamento da multa por descumprimento da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, que demonstraram a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (amianto), fatores reconhecidamente nocivos à saúde. 4. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, especialmente quando há exposição a agentes químicos cancerígenos, conforme entendimento consolidado do STF e STJ. 5. A metodologia empregada para aferição de ruído no PPP é válida, não sendo obrigatória a utilização do Nível de Exposição Normalizado (NEN) se respeitados os parâmetros legais de medição. 6. Considerada a ausência de notícia de descumprimento da decisão judicial de implantação do benefício, afastada a multa cominatória fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para afastar a multa cominatória fixada na sentença, mantendo-se, no mais, o reconhecimento do direito à aposentadoria especial com base no tempo de serviço especial reconhecido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do tempo de serviço especial depende da demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, independentemente da eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no caso de agentes cancerígenos. 2. A aferição de ruído pode ser feita por metodologia diversa do Nível de Exposição Normalizado (NEN), desde que respeitados os parâmetros legais. 3. A multa por descumprimento de obrigação de fazer somente é cabível se configurada a resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI e art. 201, §1º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 64, 65 e 68, §4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 183, §1º, 219, 1.003, §5º e 1.012, §4º; Súmula 68 da TNU. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; STJ, REsp 2.146.584, Rel. Min. Sérgio Kukina, 3ª Turma, DJe 28/02/2025; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.800.908/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/05/2019; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RMS 34044 DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2022; TNU, Tema 208; TNU, Tema 170; TNU, Tema 317. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal NELSON LIU PITANGA Relator Convocado
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