Itau Unibanco S.A. e outros x Itau Unibanco S.A. e outros
ID: 278120505
Tribunal: TRT3
Órgão: 07ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0010705-09.2023.5.03.0110
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANDERSON PATRICIO DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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HERBERT MOREIRA COUTO
OAB/MG XXXXXX
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DAVI HENRIQUE CASTRO GONCALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010705-09.2023.5.03.0110 : LUIZA EDUARDA MORAES BRAGA E OU…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010705-09.2023.5.03.0110 : LUIZA EDUARDA MORAES BRAGA E OUTROS (1) : LUIZA EDUARDA MORAES BRAGA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010705-09.2023.5.03.0110 (ROT) RECORRENTES: LUIZA EDUARDA MORAES BRAGA, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDOS: LUIZA EDUARDA MORAES BRAGA, ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR(A): FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO EMENTA RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. A vedação de julgamento fora dos limites da lide visa a restringir a decisão ao quanto consta do pedido e da causa de pedir, e não aos valores especificados aos pedidos na peça vestibular, que representam mera estimativa, como, aliás, deixou expresso e reclamante na referida peça processual. Assim, a condenação ilíquida não fica adstrita aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, cabendo apurar-se em liquidação os reais valores devidos. Aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Tribunal. RELATÓRIO O juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pela sentença (ID d6554c4), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O reclamado aviou recurso ordinário (ID 68c48dc), discutindo acerca do cerceamento de defesa, da justiça gratuita, da impugnação ao valor atribuído à causa, da decadência das contribuições previdenciárias, das horas extras, do intervalo intrajornada, da participação em cursos, das integrações e repercussões das horas extras, da compensação dos valores pagos e dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, a reclamante interpôs recurso ordinário de ID d569476 pretendendo a reforma da decisão no que tange à nulidade da sentença, à equiparação salarial, ao acúmulo/desvio de função, às horas extras pelos cursos de capacitação, às diferenças de comissões, às diferenças salariais pela inobservância de enquadramento, aos danos morais e aos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 2077658 e 5df9011). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não evidenciado interesse público a ser protegido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço de ambos os recursos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO RECURSO DO RECLAMADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - GEOLOCALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA ORAL APTA A CORROBORAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA Arguiu o reclamado nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, em razão da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova digital (Geolocalização). Insiste a parte reclamada no requerimento para a utilização de geolocalização da reclamante a fim de provar a realização de horas extras. Sem razão. O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis e meramente protelatórias, consoante artigos 765 da CLT e 370 do CPC. Os dados de geolocalização a serem eventualmente fornecidos pelas empresas não se restringiriam às informações referentes ao contrato de trabalho, expandindo-se a informações pertinentes, de modo exclusivo, à vida pessoal da reclamante, o que configura violação à intimidade e privacidade da reclamante, na forma dos incisos X e XII do artigo 5º, da CF. Além disso, foi oportunizada à parte reclamada a produção de provas documentais e testemunhal a respeito da questão, pelo que não se vislumbra cerceamento do direito de defesa. Ademais, não há como constatar se a parte autora estava efetivamente trabalhando ou não, somente por causa de sua localização. Dessa forma, o incidente proposto pelo reclamado restaria invariavelmente infrutífero, tornando-se infundado diante da possibilidade de utilização dos meios ordinários de prova, para demonstração da jornada de trabalho. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Não se conforma o reclamado com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, alegando que não estão presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. A lei faculta a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos (art. 790, §§ 3º e 4°, da CLT). A prova da insuficiência de recursos se dá por todos os meios admitidos em direito, como, por exemplo, a apresentação da CTPS para demonstrar a condição de desempregado, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Portanto, numa interpretação sistemática, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende o requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário, como na hipótese dos autos. Logo, é válida a declaração de hipossuficiência firmada pela autora (ID 34cf321). Nego provimento. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS NA INICIAL Reitera o reclamado a impugnação ao valor atribuído à causa, ao fundamento de que a reclamante atribuiu aos pedidos iniciais valores em desconformidade com a realidade. A reclamante deu à causa o valor de R$295.818,27 (ID. a754d5d), não tendo o reclamado demonstrado que o valor não corresponde ao proveito econômico buscado pela autora. Não há fundamento para a alteração do valor da causa pretendido. Conquanto deva se aproximar da realidade, os valores indicados na inicial para os pedidos e para a causa têm, geralmente, natureza meramente estimativa, e o crédito devido será regularmente apurado em liquidação. Em relação à limitação da condenação aos valores indicados aos pedidos na petição inicial, no rito ordinário, os valores atribuídos aos pedidos são mera estimativa econômica das pretensões da reclamante, sendo relevantes para se aferir o rito processual a ser adotado, a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada) e a base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos pelo empregado, sem qualquer limite de valor. Trata-se apenas de cumprimento do disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual determina que a inicial deve conter a indicação do pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor, sem exigir a liquidação das pretensões, a qual ocorrerá em momento próprio. Não há falar, portanto, em limitação da liquidação aos valores dos pedidos apontados na inicial. Nego provimento. DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Pede o reclamado que seja reconhecida a decadência do direito às contribuições previdenciárias "cujos fatos geradores tenham ocorrido há mais de 5 anos da decisão que determinar o pagamento do crédito trabalhista deferido". Sem razão. O prazo decadencial para a cobrança do tributo é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação, consoante os arts. 150 e 174 do CTN, 'in verbis': Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A determinação do pagamento da contribuição previdenciária decorre de sentença trabalhista, de modo que é da data da liquidação desta, quando ilíquida, ou do trânsito em julgado, quando líquida, que começa a fluir o prazo de prescrição da contribuição previdenciária, embora o fato gerador ocorra em tempo pretérito. Em outras palavras, o crédito tributário (acessório) reconhecido em juízo, no tocante à prescrição e decadência, acompanha o crédito trabalhista (principal). No caso dos autos, a liquidação de sentença sequer ocorreu, não havendo, portanto, falar em decadência. Desprovejo. HORAS EXTRAS - VALIDADE DO PONTO ELETRÔNICO - INTERVALO INTRAJORNADA O reclamado afirma que o efetivo horário de trabalho está consignado nos cartões de ponto ora juntados, os quais comprovam o respeito à jornada pactuada. Dessa forma, eventual horário extraordinário, quando realizado, foi compensado ou pago. O autor também não concorda com a condenação ao pagamento das horas extras relativas ao intervalo intrajornada. Sustenta que, conforme provam os cartões de ponto, houve o efetivo gozo do intervalo intrajornada, nos exatos termos do art. 71, § 1º da CLT. Argumenta, ainda que, em relação ao período a partir de 01/11/2018, a parte reclamante também não faz jus ao pagamento de 1 hora extra por dia, a título de intervalo intrajornada, em virtude de norma coletiva que dispõe sobre a matéria. Ao exame. O bancário pode sujeitar-se à jornada de seis horas, na forma do art. 224, caput, da CLT, ou à jornada de oito horas, quando comprovado o exercício das "funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" (art. 224, §2º, da CLT). É importante distinguir também o gerente que detém poderes de mando, gestão e representação, na forma do art. 62, II, da CLT, daquele que exerce o cargo de confiança mínima, que caracteriza apenas o exercício de funções bancárias mais qualificadas (Súmula 287 do TST). A função de confiança do bancário é definida com vista à fidúcia especial exigida para o respectivo desempenho, independentemente da denominação do cargo. Logo, cabe ao empregador demonstrar a presença dos requisitos (exercício de cargo de confiança, pelas reais atribuições do trabalhador - Súmula 102, I, do TST, e recebimento de gratificação de função em valor não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo), para aplicação da exceção legal. No caso dos autos, é incontroverso que a autora não desempenhava função de confiança. Assim, não há falar em enquadramento no art. 224, §2º, CLT. A parte reclamada apresentou os controles de ponto referentes a todo o período contratual (Id f8ceff8), defendendo a fidedignidade de seus registros. Nas controvérsias acerca da jornada extraordinária, quando a parte reclamada apresenta cartões de ponto com registros variáveis de início, de intervalo e de encerramento da jornada laboral, compete à parte reclamante comprovar a invalidade dos registros de frequência ou apontar incongruências entre a jornada efetivamente cumprida e a que foi adimplida ou compensada, pois se trata de fatos constitutivos do direito obreiro, nos moldes do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. Releva salientar, entretanto, que somente testemunhos robustos, convincentes e concludentes são capazes de elidir a presunção de veracidade das anotações constantes nos controles de frequência não realizadas de forma britânica. A testemunha Juliana Machado Madureira corroborou a alegação da autora quanto à impossibilidade de anotar as horas extras nos cartões de ponto, afirmando que era comum realizar labor extraordinário e não anotar. A depoente relatou, ainda, que a autora somente usufruía cerca de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada e que eram realizados cursos fora do horário normal de trabalho e sem anotação nos registros de ponto (trecho de 00:46:05 a 00:55:16 da gravação). A impossibilidade de registrar as horas efetivamente trabalhadas foi confirmada, também, pelas testemunhas Gabriel Carvalho da Silva e Gabriele Tais dos Santos, as quais informaram que era comum anotar o término da jornada e permanecer trabalhando, inclusive por orientação dos superiores hierárquicos (trechos de 01:01:08 a 01:06:03 e de 01:13:00 a 01:20:56 da gravação). Como se infere, a prova oral demonstrou, de forma sóbria e convincente, que os controles de frequência constantes nos autos não espelham a realidade. Dessa forma, tendo em vista a prova oral e o descrito pela autora em sua exordial, correta a sentença ao fixar a jornada de trabalho de segunda a sexta feira, de 08h30 as 18h00, com 25 minutos de intervalo intrajornada. Sendo assim, a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da extrapolação da jornada, é medida que se impõe. No que tange ao intervalo intrajornada, verifico que entrou em vigor a CCT 2018/2020, a cláusula 31ª da referida norma coletiva, repetida na CCT 2020/2022 e 2022/2024 (ID 824e4b6), passou a dispor que: "Os bancos poderão conceder, aos empregados que tenham jornada contratual maior que 4 (quatro) horas e não superior a 6 (seis) horas diárias, intervalo de repouso ou refeição de 30 (trinta) minutos, no caso de realização de horas suplementares à duração da jornada contratual" . Cumpre esclarecer que no julgamento do Tema 1046, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que "são constitucionais os acordos e convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O entendimento se dá em consonância com o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, CR/88), que emerge, ainda, na própria CLT, em seu art. 611-A, que estabelece que a negociação coletiva tem prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuser sobre pacto quanto à jornada de trabalho (inciso I). Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do reclamado para, em observância à convenção coletiva, reduzir as horas extras referentes ao intervalo intrajornada de 35 minutos, para 5 minutos ao longo de todo o contrato de trabalho. INTEGRAÇÕES E REPERCUSSÕES DAS HORAS EXTRAS Afirma o reclamado que "não merece prosperar a pretensão de pagamento de integração das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, incluindo os sábados, gratificações natalinas, aviso prévio, férias com 1/3, FGTS + 40% e verbas rescisórias". Salienta que as horas extras somente integram sábados e feriados, se prestadas em todos os dias da semana anterior, conforme dispõem as cláusulas 8ª, das CCTs da categoria. Aprecia-se. A sentença expressamente determina que (ID d6554c4): "Dessa feita, observados os limites do pedido, julgo procedente o pagamento das horas extras decorrentes da prorrogação da jornada, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, com os adicionais legais ou normativos (o que for mais benéfico) e, por habituais, reflexos em RSRs (sábados, domingos e feriados, diante da previsão normativa), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. (...) Para o cálculo das horas extras deferidas pela prorrogação da jornada, deverão ser criteriosamente observados os seguintes parâmetros, ora fixados: g) os repousos semanais remunerados aqui deferidos somente geram novos reflexos quanto ao labor realizado a partir de 20/03/2023 (OJ 394 da SDI-1 do TST c/c Tema Repetitivo nº 9, II, TST)". Ressalto que as horas extraordinárias habitualmente prestadas, hipótese destes autos, geram reflexos também no cálculo do repouso semanal remunerado (RSR), conforme se extrai do comando legal inserto no artigo 7º, caput e alínea a, da Lei nº 605/49, ratificado pela Súmula 172 do TST, e, também, no aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS/40%, conforme se apurar em liquidação, por cálculos. Em relação aos reflexos sobre sábados e feriados, não assiste razão ao reclamado. As CCTs da categoria condicionam o pagamento dos reflexos das horas extras sobre sábados e feriados apenas quanto as horas extras foram prestadas durante toda a semana anterior (vide, por exemplo, cláusula 8ª, parágrafo segundo, ID. 824e4b6). O caso dos autos se enquadra na previsão coletiva, pois realizadas horas extras todos os dias trabalhados, no período objeto da condenação. Por fim, ressalto que não há condenação de reflexos em PLR. Fica mantida a condenação, na forma deferida na sentença. Desprovejo. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS O Reclamado requer que seja determinada a compensação/dedução dos valores já quitados, notadamente de verbas rescisórias, invocando o art. 767 da CLT e Súmulas 18 e 48 do TST, sob pena de pagamento em duplicidade e consequente enriquecimento ilícito da autora. Sem razão, contudo, haja vista que foi autorizada a dedução das parcelas pagas a igual título pela sentença de origem (ID d6554c4), o que deve ser mantido sob pena de enriquecimento sem causa. Se não existirem parcelas pagas a idêntico título, por óbvio que não existirão valores a serem deduzidos na execução. Nada a prover. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO Tendo em vista a identidade de matérias, analiso em conjunto o recurso das partes. HORAS EXTRAS PELA REALIZAÇÃO DE CURSOS Irresigna-se o reclamado pela condenação ao pagamento de horas extras pela participação de cursos on line. Afirma que eventuais cursos foram realizados durante o expediente de trabalho. Por outro lado, a reclamante requer a majoração das horas extras referentes a realização de cursos. Verifico. Há evidência de obrigatoriedade de participação em cursos, sobretudo em razão da própria finalidade direcionada ao aperfeiçoamento profissional, a fim de que o empregado atenda às expectativas empresariais, apresente satisfatório desempenho e avance nas promoções funcionais. A falta implica ônus para o empregado, em razão da maior dificuldade no alcance do aprimoramento das atribuições. Veja-se, ademais, que a testemunha da autora, Juliana Machado, noticiou que eram realizados cursos fora do horário normal de trabalho e sem anotação nos registros de ponto. Por outro lado, a quantidade de horas indicada na petição inicial, destinadas aos cursos (10h/mês), fora do horário de expediente de trabalho, não condiz com o depoimento das testemunhas. Com base na prova oral produzida e na razoabilidade, correta a sentença que fixou que a autora destinava cinco horas mensais à realização de cursos obrigatórios fora da jornada de trabalho. Nego provimento aos apelos. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Pugna o reclamado pela absolvição do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que os pedidos são improcedentes. Na eventualidade, requer que ambas partes sejam condenadas a percentuais idênticos, no percentual de 5%. Por outro lado, a reclamante pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais. Aprecia-se. Mantida a procedência parcial dos pedidos iniciais, permanece a condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT. A sentença já condenou as partes com idêntico percentual (10%), o qual mantenho, porque razoável e atende aos critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Nada a prover. RECURSO DA RECLAMANTE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL A reclamante não se conforma com a decisão do julgador de primeiro grau que indeferiu a realização de perícia técnica contábil para apurar os prejuízos de ordem material sofridos. Requer seja declarada nula a sentença, determinando-se o retorno dos autos para a Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja realizada a perícia contábil, com o respectivo novo julgamento quanto suscitadas matérias, na forma que se entender de direito. Em defesa de ID. a2eb3ea, o banco reclamado juntou, entre outros documentos, contracheques da reclamante e política da remuneração variável (ID. 87c54e8 e aa00406). Em ata da audiência de ID. a6ef9f1, a reclamante renovou o pedido de realização de perícia contábil, o que foi negado pelo juízo monocrático, ratificado em sentença, ao fundamento de que (ID d6554c4): "Ratifico as decisões de ID. 13f3156 e ID. aed77d9 e indefiro o requerimento apresentado pela autora durante a audiência de instrução, quanto à realização de perícia contábil, por entender que a produção da prova técnica se revela desnecessária à solução da controvérsia, nos termos dos arts. 464, §1°, I, e 370, parágrafo único, do CPC. A desnecessidade da realização da perícia é corroborada pelo fato de que, na exordial, a autora da ação estimou valores específicos que supostamente deixou de receber no curso do contrato de trabalho, razão pela qual incumbia à reclamante evidenciar os indícios nos quais amparou suas alegações, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC". Ao julgar os pedidos em comento, o magistrado julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de enquadramento, promoção e mérito, previstos em normativo interno do banco reclamado e as diferenças de comissões. O indeferimento da prova técnica contábil não configura, necessariamente, cerceamento de defesa ou nulidade, pois, tal ato está situado na esfera de comando do magistrado sobre a tramitação processual, legalmente permitido, face aos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. Se por um lado a lei assegura aos litigantes o uso de todos os meios de prova lícitos e moralmente legítimos para apuração da verdade dos fatos, por outro, faculta ao Juiz admitir ou não a produção da prova pretendida pela parte, como expressão máxima do poder de instrução processual conferido pelo artigo 765 da CLT, incumbindo-lhe o indeferimento de diligências que em nada contribuem para a formação do convencimento ou deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371 do CPC). Além disso, para declaração de nulidade é necessária a comprovação de prejuízo, consoante previsão do parágrafo único do art. 283 do CPC e art. 794 da CLT. Verifica-se que a prova pericial não se mostra necessária quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da suposta inobservância dos critérios de reajustes por promoção e mérito, pela ausência de critérios de promoção objetivos e de observância obrigatória, uma vez que a matéria não demanda conhecimento técnico específico (matéria de direito), sendo de conhecimento desta Sétima Turma, em razão da prévia apreciação de diversas ações envolvendo os mesmos fatos e o mesmo reclamado. Nesse sentido, cita-se precedente turmário de relatoria do Desembargador Fernando Cesar Da Fonseca, envolvendo a mesma matéria: TRT da 3.ª Região;PJe: 0010363-09.2023.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma. Dessa forma, não sendo negado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa à reclamante, não há que se falar em declaração de nulidade da sentença, tampouco em retorno dos autos à origem para novos esclarecimentos. Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante insiste no reconhecimento de equiparação salarial. Aduz que a nomenclatura do cargo é irrelevante, sendo idênticas as atribuições e local de trabalho, com igual produtividades, como no presente caso. Examino. O art. 461 da CLT assegura o pagamento de salário igual aos empregados que, prestando serviço no mesmo estabelecimento empresarial, desempenhem funções idênticas, com a mesma produtividade e perfeição técnica, desde que a diferença de tempo de serviço na função não ultrapasse dois anos e tempo de serviço não superior a quatro anos para o mesmo empregador, e não haja, na empresa, pessoal organizado em quadro de carreira (art. 461 §§ 1º e 2º da CLT). Incumbiria à reclamante fazer a prova do fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a identidade de funções com os paradigmas apontados, e ao empregador, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida. Na inicial, a reclamante, indicou os paradigmas Gabriel Schettino, Daniele Daiane Costa de Souza e Tamara Freitas Rocha, sob o argumento de que realizavam as mesmas funções. O magistrado a quo fez análise completa e cuidadosa da situação, pelo que peço vênia para transcrever trecho da decisão em que foram detidamente examinadas as alegações defensivas, adotando-a por seus próprios fundamentos (ID d6554c4): "Compulsando os autos, verifico que as fichas de registro e os contracheques da autora e da paradigma Daniele Daiane Costa de Souza comprovam que elas realmente receberam salários idênticos no período em que atuaram como agente de negócios caixa na mesma agência bancária. Nesse sentido, as fichas de ID. f6ffb3e e ID. d0d70e2 demonstram que a reclamante e a paradigma Daniele Daiane laboraram juntas na agência 0637 no período de fevereiro a agosto de 2023, sendo que ambas ocuparam o mesmo cargo apenas entre fevereiro e 01/06/2023, data em que a modelo foi promovida para o cargo de Gerente de Relacionamento. De acordo com os contracheques de ID. 87c54e8 e ID. a213843, tanto a autora quanto a modelo perceberam, no citado lapso temporal, R$2.921,64 de salário base, R$696,00 de gratificação de caixa e R$329,11 de ajuda de custo caixa, inexistindo diferenças salariais. A discrepância salarial entre a reclamante e a paradigma Daniele Daiane somente surgiu em junho de 2023, época em que a modelo foi promovida e passou a receber salário base e comissão de cargo mais elevados. Ocorre, porém, que a autora da ação não logrou êxito em comprovar que continuou exercendo as mesmas atribuições que a modelo após a paradigma ser promovida, ônus que lhe competia (arts. 818, I, CLT, e 373, I, CPC). É imperioso destacar que a testemunha Juliana Machado Madureira, inquirida a pedido da autora, declarou que não trabalhou com a modelo Daniele Daiane (trecho de 00:36:55 a 00:46:05 da gravação), o que afasta a sua aptidão para depor acerca da alegada identidade funcional. Logo, não prevalece a pretensão quanto à equiparação salarial com a modelo Daniele Daiane Costa de Souza. Quanto aos paradigmas Gabriel Schettino e Tamara Freitas Rocha, a prova oral e documental constante dos autos revelou que os modelos atuaram em agências distintas e ocuparam cargos diversos, tendo permanecido apenas um período curto na mesma agência da autora, época em que foram convocados de forma extraordinária para atender uma demanda específica da empregadora. Nesse contexto, as fichas de registro de tais modelos demonstram que eles jamais foram lotados nas agências 3085, 3334 e 0637, nas quais a autora laborou no curso de seu vínculo empregatício com a ré (ID. f6ffb3e). A testemunha Juliana Machado Madureira, ouvida a rogo da autora, esclareceu que os paradigmas Gabriel Schettino e Tamara Freitas Rocha foram cedidos por suas respectivas agências bancárias para atender a uma demanda excepcional da agência 3334, referente à folha de pagamento de servidores estaduais, tendo permanecido apenas quatro meses no local de trabalho da autora (trecho de 00:36:55 a 00:46:05 da gravação). Em seu depoimento pessoal, a autora da ação corroborou o relato da citada testemunha, confirmando que os modelos Gabriel Schettino e Tamara Freitas Rocha somente laboraram na agência 3334 no período de setembro a dezembro de 2022, período em que auxiliaram no atendimento de uma demanda específica com a folha de pagamento de clientes especiais (trecho inicial até 00:09:10 da gravação). Ademais, as fichas de registros dos modelos também comprovam que eles estavam enquadrados em cargos diversos, inerentes à categoria "Personalité" (ID. f66aeb2 e ID. d984759), segmento bancário que é destinado ao atendimento de clientes de alta renda, conforme foi informado pela testemunha Gabriele Tais dos Santos (trecho de 01:08:47 a 01:13:00 da gravação). Dessa forma, resta evidente que a equiparação salarial pretendida pela autora não merece prevalecer, pois a autora somente laborou com os modelos Gabriel Schettino e Tamara Freitas Rocha durante um período curto em que eles não estavam executando suas funções habituais em suas respectivas lotações permanentes, mas, sim, atendendo a uma convocação especial para realizar atividades específicas e temporárias. Entender em sentido contrário representaria violação ao Princípio da Isonomia, mediante a concessão de tratamento idêntico a empregados que se encontram em situações distintas, uma vez que os paradigmas estavam lotados em unidades distintas e enquadrados em cargos diferenciados, voltado ao atendimento de clientes com perfil específico (alta renda), não tendo a autora ou as testemunhas presenciado a realidade laboral habitual dos modelos. Não bastasse isso, a prova documental constante dos autos também demonstrou que os modelos Gabriel Schettino e Tamara Freitas Rocha possuem qualificação técnica superior à autora, pois possuem o certificado CEA (fichas de ID. d984759 e ID. f66aeb2), o qual, conforme foi confessado pela reclamante, é mais complexo e difícil de ser conquistado, pois demanda conhecimentos mais específicos a aprofundados sobre investimentos (trecho inicial até 00:09:10 da gravação). A autora, por sua vez, somente possui os certificados CPA-10 e CPA-20, conforme ficha de registro de ID. f6ffb3e). Portanto, diante da ausência de identidade funcional e da presença de diferença de perfeição técnica, nos termos do art. 461, caput e §1°, da CLT, julgo improcedentes os pedidos (item 1 do rol da exordial)". Dessa forma, tendo em vista que os requisitos ao art. 461 da CLT não foram preenchidos e comprovados pela autora, nego provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante insiste que além de exercer as funções inerentes ao seu cargo, realizava funções que fugiam da responsabilidade do seu cargo, sendo certo que realizava todas as funções gerenciais. Examino. O acúmulo de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas no contrato de trabalho entre empregado e empregador, passando o trabalhador a fazer, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. O ordenamento jurídico brasileiro admite a ocorrência de variações nas funções atribuídas ao empregado, sem que tal circunstância implique alteração contratual ou acúmulo de funções. É o que se infere da leitura do disposto no art. 456 da CLT, "in verbis": A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência social ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Em vista disso, para o deferimento de diferenças salariais pelo acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. O deferimento de um plus salarial decorre da necessidade de reequilibrar a relação entre as funções desempenhadas e a justa remuneração, por questões de isonomia (artigos 5º e 460, da CLT). In casu, a autora afirma que embora exercesse a função de Caixa, também desempenhava atividades inerentes à função de gerência. Conforme ressaltado em sentença, em seu depoimento pessoal, a autora narrou que, além de atender clientes no caixa da agência bancária, ela apenas tinha a incumbência de vender serviços bancários (trecho inicial até 00:09:10 da gravação), atividade que considero ser inerente ao cargo para o qual a obreira foi admitida. De fato, o contrato de trabalho da reclamante prevê o seu enquadramento no código 4132-10 da Classificação Brasileira de Ocupações (ID. b2712cc), que pressupõe a execução de atividades variadas em setores diversos da instituição bancária. Consoante previsto na descrição da citada ocupação: "Descrição Sumária Prestam atendimento a usuários de serviços; fornecem bancários; realizam operações de caixa documentos aos clientes e executam atividades de cobrança; apoiam as atividades da agências e demais setores do banco; administram fluxo de malotes; compensam documentos e controlam documentação de arquivos; estabelecem comunicação com os clientes, prestando-lhes informações sobre os serviços bancários. Formação e Experiência O exercício dessas ocupações requer, no mínimo, ensino médio completo; operadores de crédito e cobrança e caixas de banco recebem treinamento de cerca de duzentas horas/aula; exercem atividades diferenciadas e trabalham em vários setores dos bancos (...)" É importante mencionar, ainda que, o contrato de trabalho da autora contempla previsão expressa no sentido de que a empregadora poderia promover alterações funcionais conforme a necessidade, desde que as atribuições fossem compatíveis com as qualificações da obreira (item 4.5 de ID. b2712cc), em consonância com o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ademais, é válido salientar que os depoimentos das testemunhas Juliana Machado Madureira e Gabriele Tais dos Santos foram uníssonos no sentido de que todos os empregados ocupantes do cargo de caixa exerciam as mesmas atribuições, realizando atendimentos no caixa do banco e atuando na área comercial, especialmente para ofertar serviços bancários (trechos de 00:36:55 a 00:46:05 e de 01:08:47 a 01:13:00 da gravação). Pela análise da prova testemunhal, constata-se que não há indícios do aumento das funções da reclamante, como regra. Como se vê, a reclamante desempenhou algumas funções de atendimento, sem aumento significativo de responsabilidade que caracterizaria um verdadeiro acúmulo de função e que essa era uma característica não apenas do seu exercício profissional, mas de todos os demais caixas. Portanto, não se vislumbra alteração funcional prejudicial à autora, exercendo a trabalhadora, desde o início do pacto laboral, atividades compatíveis com sua condição pessoal e para as quais foi contratado. O fato de a autora atuar de forma multifuncional, conforme o depoimento das testemunhas, demonstra a integração de funções inerentes ao seu cargo dentro de uma dinâmica natural de colaboração no ambiente de trabalho. Esse tipo de flexibilidade, sem alteração das condições contratuais ou aumento desproporcional de responsabilidade, está em consonância com o dever de colaboração do empregado. Registre-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. Nego provimento. COMISSÕES - DIFERENÇAS EXISTENTES A reclamante afirma que o banco sonegou a documentação necessária para os seus apontamentos. Nem mesmo os demonstrativos de meta e apuração das campanhas foram juntados. Argumenta que o réu leva em consideração na apuração as comissões/premiações o índice de reclamações dos clientes, percentual de cancelamentos dos produtos, percentual de qualidade na venda dos produtos, índice de satisfação dos clientes e nenhum desses documentos/relatórios se encontram nos autos, sendo impossível apontar diferenças nessas condições. Insurge-se, mais uma vez contra o indeferimento da prova pericial contábil. Requer, ainda, o recebimento dos reflexos das parcelas já pagas a título de AGIR, TRILHA e GERA. Examino. Cabia à reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus do qual se desincumbiu a contento. Registro que o banco reclamado colacionou aos autos extensa documentação acerca de sua política de remuneração variável (ID 3ec10c4 e seguintes), bem como os contracheques da autora que demonstram o pagamento das referidas parcelas (ID 87c54e8). Conforme bem ressaltado em sentença, tendo a parte autora afirmado de forma categórica, na petição inicial, que não recebeu integralmente os valores devidos, inclusive indicando os montantes que alegadamente lhe foram suprimidos, era razoável exigir que apresentasse, ao menos, indícios mínimos de prova que corroborassem sua alegação. Contudo, a autora não apresentou um indício sequer de que recebeu valores inferiores aos devidos, tampouco se manifestou de forma específica quanto às quantias que constam em seu contracheque ou às centenas de páginas de documentos juntados aos autos pelo reclamado a seu requerimento, limitando-se a insistir, exclusivamente, na aplicação da pena de confissão devido a outros documentos não apresentados, o que não é cabível no caso, tendo em vista que a pena de confissão ficta prevista no art. 400 do CPC é medida excepcional, condicionada à demonstração de que a parte omitiu dolosamente informações ou documentos essenciais para o deslinde da controvérsia. Sendo assim, não restou demonstrada qualquer diferença devida a título de comissões ou premiações. No que tange à natureza salarial das parcelas já recebidas, melhor sorte não alcança a reclamante. A PR (Participação por Resultados - Programa AGIR), quitada semestralmente, não se confunde com a PLR, esclareço. A Participação nos Resultados foi instituída e quitada com base em regulamento interno do reclamado, com valores escalonados a partir de certo volume atingido, que se não atingido, não era paga. A benesse era quitada mediante uma certa conduta positiva e diferenciada do empregado, tendente a atingir determinado objetivo, e não por venda. Dessa forma, não se trata a PR da hipótese do artigo 7º, XI, da CF, uma vez que a participação nos lucros é auferida por meio dos balanços da empresa. Ademais, o programa que instituiu as parcelas em tela elegeu como beneficiários do programa AGIR os gerentes de plataforma, gerente empresas dois, dentre outros, enquanto a PLR destina-se a todos os empregados indistinta e independentemente do cargo ocupado. A toda evidência, não prospera a tese defensiva de que a PR era paga em compensação à PLR da CCT, por não preenchidos os requisitos da norma de regência. A defesa não apresentou elemento probatório que pudesse identificar a verba na condição de PLR, nos moldes da legislação correlata. O que se constata é que não se tratava de comissões, mas de premiação, apesar de não estatuída da forma de participação nos lucros e resultados, mas mediante regramento interno próprio. Acrescento que não se está negando validade aos ACTs ou alterando sua essência, mas apenas resgatando a real natureza dos valores pagos a título de PR e dando-lhes o enquadramento jurídico pertinente. Não se verifica violação ao artigo 7º, XXVI, da CR, sendo que, como mencionado, a PR foi instituída e quitada com base em regulamento interno do reclamado. Por sua vez, em relação aos pagamentos evidenciados a título de "PCR - Programa Complementar nos Resultados", a prova documental acostada comprova que o banco reclamado também instituiu o Programa de Participação Complementar nos Resultados, com previsão nos regramentos próprios e normas convencionais, norteados pelos mesmos parâmetros da Lei 10.101/2000, com pagamento anual, juntamente com a segunda parcela da PLR estabelecida em CCT. Ainda que assim não fosse, registro ser indevida a integração das parcelas em comento, pois a partir da vigência da Lei 13.467/2017, os "prêmios", passaram a carregar natureza indenizatória. Nesse sentido é como já decidiu esta d. 7ª Turma, de forma unânime, em acórdão envolvendo matéria idêntica e o mesmo banco réu, conforme se observa nos seguintes precedentes turmários: PJe: 0010482-58.2023.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 26/03/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Fernando Cesar da Fonseca; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010363-09.2023.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 26/06/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Fernando Cesar da Fonseca. Nego provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS - ENQUADRAMENTO SALARIAL - CRITÉRIOS DE MÉRITO E PROMOÇÃO Insurge-se a reclamante contra o indeferimento do seu pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada inobservância da norma interna RP-52 bem como dos reflexos correspondentes. Ao exame. É de conhecimento desta Turma Recursal que a Circular Normativa Permanente RP-52 do Banco Itaú estabelece apenas critérios gerais de remuneração e promoção, sem observância obrigatória e não se confunde com plano de cargos e salários. A norma RP-52 não apresenta qualquer determinação de obrigatoriedade de seu cumprimento, tampouco estabelecimento de faixas salariais, percentuais de reajuste, interstício de tempo ou outros critérios objetivos para promoções por antiguidade ou merecimento, ou avaliações periódicas. Ao contrário, da leitura do documento percebe-se que foram estabelecidas apenas diretrizes para aumentos salariais, mas sempre dependentes da decisão do gestor e de seu alinhamento com o mercado. Importante mencionar que a não apresentação da faixa salarial da admissão não tem o condão de se fazer presumir verdadeira a alegação inicial no sentido de que a obtenção de boa nota na avaliação pelo gestor acarretaria, necessariamente, aumento salarial. De fato, a decisão do gestor acerca da conveniência ou não da concessão de aumento, por mérito ou promoção, é o primeiro critério a ser observado, e, somente após tal decisão, poderiam ser aplicados os requisitos objetivos da RP-52. Destaca-se ser irrelevante o fato de o reclamado não ter apresentado nos autos toda a documentação solicitada pelo autor, a exemplo das tabelas salariais, uma vez que ele nunca esteve obrigado a conceder os valores eventualmente constantes de tais documentos. No mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes desta d. Turma: RO 0011049-26.2020.5.03.0035, disponibilização em 13/10/2022, Relatora Desembargadora Gisele de Cássia VD Macedo; RO 0010723-90.2021.5.03.0145, disponibilização em 01/08/2022, Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira; RO 0010816-44.2021.5.03.0148, disponibilização em 15/07/2022, Relator Desembargador Lucas Vanucci Lins. Nada a prover. DANOS MORAIS A autora afirma que deve ser reparado os graves prejuízos de cunho moral e emocional sofridos com os prejuízos advindos da conduta do banco, tais como o nítido abuso de poder econômico, efetuando cobranças exaustivas por produtividade e lhe obrigando a trabalhar com metas cada vez maiores, além da exposição dos resultados em diversas plataformas, bem como o labor em jornada exaustiva e o desvio funcional sem o devido retorno financeiro, endo inclusive ficado afastada de suas atividades por vários dias, tudo devido ao seu adoecimento com transtorno depressivo pelo seu esgotamento. Ao exame. O dano moral se configura quando há ofensa direta aos direitos da personalidade, seja no tocante à integridade física, moral ou intelectual. É a lesão que afeta alguém em seus sentimentos, honra, decoro, consideração social, além de sua reputação e dignidade. Primeiramente é importante pontuar que o estabelecimento de metas de produção é meio de organização empresarial, inserido no poder diretivo da empresa e que, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, a menos que haja comprovação de sua forma abusiva. No presente caso, cabia à reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC/15, ônus do qual não se desincumbiu a contento, uma vez que não restou demonstrado qualquer abuso na cobrança de metas. No que tange ao argumento de doença ocupacional com transtorno depressivo pelo esgotamento no trabalho, este também não restou comprovado. Isso porque, a prova documental constante dos autos deixou evidente que o quadro de ansiedade generalizada da autora teve início muito tempo antes de sua admissão pela reclamada em maio de 2022. De fato, o relatório psiquiátrico de ID. 837f38f, emitido em agosto de 2023, menciona que a patologia já estava em curso há 03 (três) anos, circunstância que indica a ocorrência do adoecimento em agosto de 2020. Ademais, durante a diligência pericial, a reclamante relatou que teve a primeira crise de pânico em janeiro de 2022, cerca de quatro meses antes de sua admissão pela ré (ID. e1d0c4d). Na mesma ocasião, a autora da ação declarou que não houve melhora do quadro após a saída da reclamada, sendo que, durante a perícia, feita em setembro de 2024, a obreira informou que estava se sentindo ansiosa. Dessa forma, restou evidente que, além o adoecimento ter ocorrido mais de dois anos antes do início da relação de emprego, o quadro não apresentou melhora mesmo após o decurso de um ano após o término do vínculo empregatício, circunstâncias que corroboram a ausência de nexo entre a doença e as condições de trabalho. Ademais, não restou comprovado qualquer afastamento da autora no período do seu contrato de trabalho, muito menos doença profissional. Dessa forma, não há que falar em indenização por danos morais. Isto posto, nego provimento. Conclusão Conheço dos recursos ordinários; no mérito, dou parcial provimento ao do reclamado para, em observância à convenção coletiva, reduzir as horas extras referentes ao intervalo intrajornada de 35 minutos, para 5 minutos ao longo de todo o contrato de trabalho, e nego provimento ao recurso da reclamante. Mantenho o valor da condenação por entender compatível. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 19 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao do reclamado para, em observância à convenção coletiva, reduzir as horas extras referentes ao intervalo intrajornada de 35 minutos, para 5 minutos ao longo de todo o contrato de trabalho, e negou provimento ao recurso da reclamante. Mantido o valor da condenação por entender compatível. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. A Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon declarou-se por suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dra. Erdnaxela Mello Bastos da Costa. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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