Cargo Handling Transportes Express Ltda e outros x Cargo Handling Transportes Express Ltda e outros
ID: 317439880
Tribunal: TST
Órgão: 5ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0000708-39.2023.5.17.0004
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Advogados:
JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES XXXXXX
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ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES XXXXXX
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MARCIO DANILO DONA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000708-39.2023.5.17.0004 AGRAVANTE: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA E OUTRO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000708-39.2023.5.17.0004 AGRAVANTE: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000708-39.2023.5.17.0004 AGRAVANTE: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVANTE: CARGO HANDLING TRANSPORTES EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO DANILO DONA AGRAVADO: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA ADVOGADO: Dr. JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO ADVOGADO: Dr. ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO AGRAVADO: CARGO HANDLING TRANSPORTES EXPRESS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCIO DANILO DONA AGRAVADO: NORTEL SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA GMDAR/AC/ABM D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Os presentes recursos estão submetidos à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE: LEONARDO ESPIRITO SANTO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/02/2025 - Id599d412; petição recursal apresentada em 27/02/2025 - Id 833e076). Regular a representação processual (Id f43b349 ). Inexigível o recolhimento de custas, uma vez que a parte recorrente não foi condenada a efetuar o preparo - Id 52ca307, f316823. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A transcrição integral dos embargos declaratórios, como realizado pela parte recorrente, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. É preciso que a parte transcreva, em seu recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão anteriormente suscitada, como requer o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, para que sejam viabilizados o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DALEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃOREGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTONO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. TRANCRIÇÃO DA ÍNTEGRADA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPOSTA DOREGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina, em seu inciso I, que a parte indique o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A SbDI-1 desta Corte, no acórdão prolatado no julgamento dos aludidos embargos declaratórios (E-RR-1522-62.2013.5. 15.0067), relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, decisão em 16/3/2017), firmou entendimento no tocante à necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão em que foi julgado, para que fosse satisfeita a exigência do requisito inscrito no inciso I, do § 1º-A, do artigo 896 da CLT. Esse requisito processual passou a ser explicitamente exigido por meio da edição da Lei nº 13.467/2017,que incluiu o item IV ao § 1º-A do artigo 896 da CLT, estabelecendo que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese dos autos, a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita, pois a parte transcreveu praticamente a íntegra da petição de embargos de declaração e da resposta do Regional com relação aos temas por ela considerados como omissos. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-911-02.2016.5.13.0022, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 22/6/2018) 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recorrente requer a concessão da assistência judiciária gratuita, por ser um benefício mais abrangente e benéfico que a gratuidade da justiça deferida. Não há tese explícita no v. acórdão guerreado acerca do direito à assistência judiciária gratuita, até porque o recurso ordinário da parte autora não foi conhecido, no aspecto, por falta de interesse recursal. Assim, tem-se por não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável à análise do apelo (OJ 62, da SDI-I / TST). 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente contra a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios. Pede a exclusão da multa ou, subsidiariamente, a reversão em favor do FAT. Consta no acórdão recorrido: "(...) Verifica-se que inexiste qualquer vício no acórdão embargado, sendo evidente o intuito reexaminatório dos embargos. O autor opõe embargos de declaração limitando-se a reiterar argumentos trazidos no recurso ordinários em nem mesmo tomar o cuidado de observar se foram enfrentados pelo acórdão recorrido. E, conforme se observa, todos os argumentos invocados nos embargos de declaração foram expressamente e explicitamente enfrentados por esta Turma. Ao que parece, o reclamante pretende rediscutir todo o mérito do v. acórdão. Registra-se que o fato de a decisão ser desfavorável aos interesses da parte não a torna omissa, contraditória ou desfundamentada. Eventual error in judicando não justifica a oposição de embargos declaratórios. Outrossim, o julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais e / ou constitucionais, bastando que demonstre os motivos de seu convencimento e adote tese explícita sobre as matérias discutidas, o que foi feito, pois o v. acórdão atacado pronunciou-se expressamente acerca das questões suscitadas. Aliás, impõe-se o registro que, mesmo para efeito de prequestionamento, apresenta-se indispensável a ocorrência de um dos vícios ensejadores dos declaratórios, o que não se verifica no caso. Além disso, esta Corte não tem natureza de órgão consultivo e o pedido de reexame deve ser efetuado pela via de impugnação recursal adequada, visto que os declaratórios não se prestam a tal finalidade. Pelo exposto acima, nego provimento ao recurso. 2.2.2 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Com base nas razões expostas no tópico acima, identifica-se o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, pelo que o condeno ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1026,§2º, do CPC. Assim, condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% do valor da causa atualizado, em favor da parte contrária, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente possuem intuito manifestamente protelatório, uma vez que o autor apresentou argumentos com intenção de rediscutir o mérito do acórdão, sem que os vícios ensejadores dos embargos de declaração estivessem presentes, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, com relação a cada ementa transcrita, é inviável o processamento do recurso de revista. No que tange ao pedido subsidiário de reversão da multa ao FAT, limita-se a recorrente a propugnar pela reforma da decisão, sem trazer arestos, súmulas ou orientações jurisprudenciais para confronto ou indicar, expressamente, dispositivos legais ou constitucionais que entenda violados. Não enquadra sua inconformidade, pois, em nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo896 da CLT, o que obsta o processamento do recurso de revista, no aspecto. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão recorrido, alegando que restou provado que o autor não usufruía de intervalo intrajornada de uma hora. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A 1ª reclamada trouxe aos autos os controles de jornada do autor (Id. 64395ec) com registro regular do intervalo intrajornada. Assim, cumpriria ao reclamante comprovara irregularidade dos registros e a não fruição do intervalo, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em audiência foram ouvidas as partes (reclamante e 1ª reclamada) e uma testemunha convidada pelo autor, sr.Luiz Paulo Geronimo. A única testemunha ouvida, trabalhou como reclamante, lado a lado, e confirmou que o horário de intervalo deles é de uma hora e que sempre usufruiu integralmente. Diante disso, a prova oral corroborou a validade dos controles de jornada e a concessão do intervalo intrajornada. Não tendo o autor logrado êxito em comprovar a supressão do intervalo, nego provimento." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido a instrução probatória evidencia a validade dos controles de jornada e a concessão regular do intervalo intrajornada, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. A Súmula 437, incisos I e IV, do TST mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que não concedido ou concedido parcialmente o intervalo intrajornada quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que a C. Turma concluiu pela fruição integral do intervalo intrajornada pelo autor (S. 296/TST). A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Ademais, verifica-se que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A parte recorrente pede a reforma do acórdão para a reclamada seja condenada ao pagamento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) A reclamada anexou controle de jornada do reclamante conforme retrata a jornada descrita na inicial - 13h às22h48. Houve prestação de pouquíssimas horas extras, com o respectivo pagamento em contracheque. O art. 59, § 6º, da CLT, prevê que é "lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". O contrato de trabalho do reclamante, anexado ao Id. 2c027b1, expressamente prevê a contratação para laborar na jornada de 8h48min, de segunda a sexta-feira, bem como autoriza a prestação de horas extras, atendendo à exigência legal para compensação semanal de jornada. Além disso, ressalta-se que o reclamante expressamente se obrigou a praticar a referida jornada, que por sinal é mais benéfica por dispensá-lo do trabalho aos sábados, assim, não tem razão em postular horas extras após a 8ª diária. O reclamante não comprovou laborar além da jornada descritas no controle de ponto nem mesmo irregularidade no pagamento de horas extras, o que leva ao indeferimento também da pretensão a horas extras após a 44ªsemanal. Nego provimento." A C. Turma manifestou entendimento no sentido de que o reclamante não tem direito a ser considerado como extras as horas superiores à 8ªdiária, uma vez que o contrato de trabalho prevê jornada mais benéfica, de 8h48minpor dia, de segunda a sexta-feira, tendo sido pagas as pouquíssimas horas extras trabalhadas além da jornada contratual. Além disso, a C. Turma registrou que o reclamante não comprovou a existência de diferenças de horas extras, razão pela qual concluiu que são também indevidas as horas extras superiores à 44ª semanal. Desse modo, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo896 Consolidado. No que tange a alegação de que o reclamante trabalhava por9h48min por dia, além de não gozar do intervalo intrajornada, de modo que o módulo de trabalho ultrapassaria a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrer nesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST. Os arestos transcritos sem a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados não atendem o requisito do confronto de teses, conforme exigido nos itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial com as demais ementas não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM A parte recorrente pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /PLANO DE SAÚDE A parte recorrente pede a concessão do plano de saúde vitalício. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O pedido do reclamante carece de fundamento legal. Com efeito, a Súmula nº 440 do TST assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado que está com o contrato suspenso em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. Não se nega que o reclamante tenha desenvolvido doença ocupacional e que possua restrições em sua capacidade laborativa, no entanto, não encontra-se totalmente incapacitado para trabalhar e nem em contrato suspenso. Ressalto que o contrato de trabalho do autor está ativo e foi determinada a realocação em atividade compatível com sua condição física atual. Salienta-se que havendo meramente redução da capacidade laborativa, o empregado tem direito ao ressarcimento vitalício apenas da parte definitivamente comprometida de sua capacidade laboral e financeira, o que já restou deferido nos autos. Ressalto que em razão de tal fato já foi deferido ao autor vultosos valores a título de indenização por dano material (R$150.772,80), pensionamento mensal (R$248,00) e danos de natureza moral (R$15.000,00) , que já reparam danos passados e futuros em razão da doença ocupacional. Pelo exposto, nego provimento." Tendo a C. Turma mantido a improcedência quanto ao pedido de concessão do plano de saúde de forma vitalícia, manifestando entendimento no sentido de que o contrato de trabalho do autor está ativo, que foi determinada a sua realocação em atividade compatível com a sua condição atual e que já foi deferido ao reclamante o ressarcimento vitalício da parte definitivamente comprometida da sua capacidade laboral e financeira em virtude da redução da sua capacidade laborativa, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896Consolidado. A Súmula 440 do TST transcrita pela parte recorrente mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que se assegura o direito à manutenção de plano de saúde ou assistência médica, quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, que cuida de situação em que o contrato de trabalho está ativo e em que há determinação de realocação do reclamante para trabalhar em local compatível com a sua condição física atual (S. 296/TST). A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, com relação a cada ementa transcrita, é inviável o processamento do recurso de revista. 8.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDORBENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Insurge-se o reclamante contra o acórdão, no que tange à sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente atese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA ATRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUEIDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DOAPELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DACLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte,3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 9.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A parte recorrente pede a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Inicialmente, cumpre registrar que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, por outro lado, que a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no v. acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado e, ainda, com cada súmula e orientação jurisprudencial supostamente contrariada, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados e de que modo deixou de observar cada Súmula / Orientação Jurisprudencial invocada, sendo inviável a mera alegação genérica de violações. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Ademais, inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. Quanto aos demais julgados, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada ementa transcrita em suas razões recursais, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §8º, da CLT, impedindo o seguimento do apelo, nesse aspecto. De acordo com a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte demonstrar especificamente onde se situa a alegada divergência de teses entre o acórdão recorrido e os arestos apresentados, no exame de casos concretos idênticos ou semelhantes, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente. Vale ressaltar que não atende a essa finalidade a mera transcrição de arestos em bloco (ou a simples apresentação de tabela contendo o trecho do acórdão recorrido e o julgado trazido a confronto). 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO(8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA(10685) / TAXA SELIC A parte recorrente pede o deferimento de indenização suplementar sobre a atualização monetária. A C. Turma, ao determinar que na atualização dos créditos deferidos em juízo, deverá ser observada a incidência do IPCA-E mais juros equivalentes à TR na fase pré-judicial e da SELIC no curso do processo, adotou entendimento consonante com a decisão proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim, considerando o efeito vinculante de que trata o artigo102, §2º, da CF, superadas se encontram as alegações recursais em que se defende a reforma do acórdão, quanto aos índices de correção monetária fixados. Quanto à indenização suplementar, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal ou constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014,cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro :Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ªTurma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. A alegação de divergência jurisprudencial também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, aparte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Quanto aos temas “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “Assistência judiciária gratuita”, “Multa por embargos de declaração protelatório", “Intervalo intrajornada”, “Horas extras/Jornada de trabalho”, “Indenização por dano moral/quantum”, “Plano de saúde”, “Honorários advocatícios” e “Honorários advocatícios/majoração”, importante salientar que a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, em relação aos temas acima destacados, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Por sua vez, quanto ao tema “Correção monetária”, a parte renova a argumentação do recurso de revista no sentido de que seja fixada “a incidência do IPCA na fase pré-judicial e da SELIC após a citação, com a ressalva de que, conforme dito acima, quando a SELIC for menor que o IPCA-E+1% de juros, deve haver complementação suplementar por parte do reclamado, para assegurar a restituição integral ao credor” (fl. 895). Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 406 do CC. Ao exame. Destaco que a parte Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 893/895); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem, no sentido de que está “em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58” (fl. 744). Consignou que “o pedido de indenização suplementar pretendido pelo reclamante constitui verdadeira tentativa de burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar o IPCA + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 406 do CC. Patente, caso acolhida a pretensão obreira, que haveria descumprimento da decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso” (fl. 744). Discute-se no caso presente o índice a ser aplicado na atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ademais, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, fixou as seguintes teses quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406". Ao que se verifica, a conclusão do Tribunal Regional não se mostra compatível com a decisão proferida, com repercussão geral, pelo STF na ADC 58, tampouco guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, restando divisada, portanto, a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, em que se vislumbra possível violação ao artigo 406 do CC,, deve ser provido o agravo de instrumento, autorizando-se o processamento do recurso de revista, para melhor análise. Assim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Correção monetária”. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) RECURSO DE:CARGO HANDLING TRANSPORTES EXPRESSLTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 18/02/2025 - Id55ef877; petição recursal apresentada em 28/02/2025 - Id 69b7e52). No entanto, o recurso de revista não merece seguimento, porque deserto. Com efeito, a apólice de seguro garantia de Id ebb151c está desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST / CSJT/CGJT. Saliente-se, por oportuno, o entendimento iterativo do TST no sentido de que o vício, no caso, não enseja a intimação da Recorrente para regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial 140da SBDI-1 do TST, que versam apenas sobre insuficiência do preparo realizado, o que não se coaduna com a hipótese dos autos. Do mesmo modo, indevida a aplicação do art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a apólice apresentada é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Nestes termos, vale transcrever o seguinte julgado: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO GARANTIAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DASOCIEDADE SEGURADORA JUNTO À SUSEP. INOBERVÂNCIA DOREQUISITO PREVISTO NO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST / CSJT/CGJT Nº 1/2019. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou deserto o agravo de petição da reclamada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial, o que implica da deserção do recurso apresentado, nos termos dos arts. 5º, III, e 6º,II, do Ato Conjunto TST / CSJT/CGJT Nº 1/2019. II. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente, a ensejar concessão de prazo para regularização, mas sim ausência de recolhimento, o que efetivamente acarreta deserção do recurso apresentado. III. E, considerando que a deserção do agravo de petição constitui-se o próprio mérito do apelo trancado, fica superada a análise do pressuposto processual atinente ao preparo do recurso de revista. IV. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, confirmando-se a intranscendência da causa, no particular. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-533-83.2021.5.14.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024). No mesmo sentido: Ag-AIRR-1000412-81.2021.5.02.0070, 7ªTurma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024; AIRR-0100114-12.2022.5.01.0522, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 21/11/2024; Ag-AIRR-875-25.2022.5.09.0130, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/11/2024; Ag-EDCiv-RRAg-1001610-23.2016.5.02.0461, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/11/2024; Ag-AIRR-1477-56.2019.5.17.0014, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/11/2024; AIRR-21834-34.2016.5.04.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/10/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) No caso presente, a Reclamada, quando da interposição do recurso de revista, se valeu do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, no valor de R$ 34.147,00 (trinta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais), com data de vigência até 20/02/2025 (fls. 913/921). Todavia, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia está desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora na SUSEP, deixando de atender, assim, aos requisitos exigidos no art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/2019 TST / CSJT/CGJT. Destacou a impossibilidade de intimação da Reclamada para regularização, haja vista que a hipótese não trata de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos artigos 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Além de equiparada legalmente a dinheiro, a garantia ofertada pela empresa, em substituição à garantia em dinheiro, oferece a virtude adicional de conferir liquidez para o cumprimento das obrigações de diferentes naturezas que seguem exigíveis em meio à pandemia em curso, minimizando os impactos socioeconômicos negativos que afligem a sociedade. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do artigo 12 do referido Ato, a saber: Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação. Do mesmo modo, a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, estabelece que: Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido. Acrescento, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c/c o art. 5º, II e LIV, da CF) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101/2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) - e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. único, do CPC), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. Nesse sentido, recentemente, a 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia que substituiu o depósito recursal, vejamos: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso ordinário, de fato, não atende ao requisito constante do art. 5°, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, de acordo com o consignado pelo e. Tribunal Regional, não houve a comprovação do seu registro junto à SUSEP. Todavia, o TRT, ao considerar o recurso ordinário da parte reclamada deserto, sem antes conceder-lhe prazo para a adequação da apólice de seguro garantia considerada inapta para garantir o juízo, incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 desta Corte, a qual estabelece: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ." Vale consignar que esta 5ª Turma já teve a oportunidade de deliberar sobre a necessidade de intimação da parte recorrente para regularizar a apólice do seguro garantia judicial, tendo sido salientado naquela oportunidade que a deserção do recurso somente se perfaz quando, intimada para regularizar a garantia do juízo, a parte recorrente queda-se inerte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-1000848-89.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/ 2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT nº 1 DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE REVOVAÇÃO AUTOMÁTICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que a empresa, quando da interposição dos embargos à execução, se valeu do seguro garantia judicial como substituição do depósito recursal, sem valor de R $ 102.879,74 (cento e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e setenta e quatro centavos ), com dados de vigência até 27/06/2022. O tribunal de origem não conheceu do agravo de petição interposto pela Reclamada, por deserto, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia possui prazo de vigência determinado. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial ou fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, em seu artigo 3º, requisito os requisitos que deve estar expresso nas cláusulas da oferta apólice , dentre elas , a cláusula de renovação automática. Por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto a parte intimada para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do referido Ato Conjunto. Cumpre registrar, por oportuno, a partir das premissas jurídicas da ampla possibilidade de substituição do depósito recursal (CLT, art. 899, § 11 c / co art. 5º, II e LIV, da empresa) - fundada nos postulados da preservação da empresa (Lei 11.101 / 2005), de sua função social (CF, art. 170, III) e da menor onerosidade (CPC, art. 805) - e da sanabilidade dos atos processuais (art. 932, par. Único, do CPC ), que as diligências produzidas no âmbito desta Corte estão lastreadas também na nota cooperativa que informa o processo civil contemporâneo, como se extraí dos arts. 15, 67 a 69 do CPC / 2015 c / co art. 769 da CLT. Assim, intimada para regularizar um contrato de seguro garantia judicial relativo aos embargos à execução, na forma do referido Ato Conjunto, a parte não se manifestou. Dessa forma, resta patente a deserção dos embargos à execução. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC / 2015, nenhum percentual de 5% sobre o valor da causa (R $ 28.000,00), o que perfaz o montante de R $ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa (Ag-AIRR - 10824-82.2013.5.01.0010, 5ª Turma Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT24/09/2021). A Reclamada juntou certidão de licenciamento junto à SUSEP atualizada, juntamente com as razoes do agravo de instrumento à fl. 1149 estando devidamente preenchido o requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto nº 1 TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Nesse contexto, atingida a finalidade do ato e verificado o atendimento dos requisitos constantes no Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, aditado em 29 de maio de 2020, afasto a deserção aplicada ao recurso de revista. Superado, portanto, o óbice apontado pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista e atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos, nos termos da OJ 282 SDI-1/TST. Logo, prossigo na análise do tema “cerceamento de defesa/ausência de vistoria no local de trabalho”. O Tribunal Regional do Trabalho decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) 2.2.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - Arguida no recurso ordinário da 1ª reclamada A reclamada alega que teve seu direito de defesa cerceado em razão da perícia técnica produzida nos autos não ter realizado visita no local de trabalho do reclamante. Argumenta que sem o exame, in loco, das condições ergonômicas de trabalho do empregado, não seria possível aferir a exposição a riscos associados à suposta doença ocupacional, sendo portanto, viciada a conclusão pericial. Postula a declaração de nulidade da perícia com a determinação de uma nova prova técnica para apurar a condição de saúde do autor e o nexo de causalidade com as atividades laborais. Examino. De início, cabe destacar que o Juiz possui ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 765 da CLT e 139, III, do CPC. Afigura-se o cerceio do direito de defesa quando a parte se vê obstada de produzir prova essencial à comprovação dos fatos alegados, em evidente ofensa ao princípio da igualdade e equilíbrio na demanda, ensejando-lhe manifesto prejuízo. Com relação à prova pericial, eventual cerceio de defesa se configura na hipótese de os elementos técnicos constantes do laudo pericial serem inconclusivos, e, apesar disto, servirem de embasamento para a sentença, não obstante a insurgência da parte prejudicada a respeito. Não é a hipótese dos autos. A pericia dos autos, produzida pelo perito médico ortopedista Carlos Orlando Netto, concluiu, a partir das provas documentais e do relato do reclamante, que as atividades exercidas pelo autor na função de carregador foram a causa das lesões na coluna do empregado. Cumpre ressaltar que a ficha de registro indica a contratação do reclamante para exercer a função de ajudante, no setor operacional da reclamada - uma empresa de carga, e o documento de descrição das atividades do empregado (Id. 88be96f) prevê o auxílio no carregamento de caminhões. Além disso, o PPP do empregado anexado pela empresa ao Id. 6959977 prevê expressamente a exposição a riscos ergonômicos. Assim, no caso concreto, mostrou-se dispensável a verificação in loco para observar as atividades desempenhadas pelo empregado, vez que dedutíveis dos documentos constantes dos autos. Ao contrário do sustentado pela reclamada, não há obrigatoriedade de vistoria in loco na realização de perícia médica, sendo apenas dever do profissional considerar o estudo do local de trabalho, ainda que a partir de outras fontes, como as provas documentais e as informações prestadas pelo reclamante, o que foi observado. Assim, não restou configurado o cerceio de defesa. Rejeito. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. Desse modo, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos no acórdão regional, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada. IV – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) 2.3.1.7. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A sentença de origem determinou a observância da ADC 58 do STF na aplicação de juros e correção monetária, nos seguintes termos: Correção monetária e juros na forma da lei a partir do evento danoso, que fixo em 17/01/2023, data de afastamento pelo INSS. Observe-se, ainda, a ADC 58 do STF, isto é: (a) na fase pré-judicial: o IPCA-E (correção monetária) + TRD (juros legais) e (b) a partir do ajuizamento da ação: a SELIC (juros e correção monetária). Quanto à indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da publicação da presente decisão que fixou o seu quantum (Súmula 439 do TST). (...) Recorre o reclamante. Postula o deferimento de indenização suplemento caso se apure em liquidação que a aplicação dos índices deferidos em sentença resultam em montante inferior à atualização pelo IPCA + juros de 1% ao mês. Examino. A decisão regional decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58. O pedido de indenização suplementar pretendido pelo reclamante constitui verdadeira tentativa de burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar o IPCA + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 406 do CC. Patente, caso acolhida a pretensão obreira, que haveria descumprimento da decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso. Inclusive, esse tem sido o entendimento do STF ao julgar as reclamações de descumprimento ajuizadas perante àquela Corte com objeto idêntico ao aqui apreciado, conforme trecho do voto proferido pela Exma. Min. Cármen Lúcia na reclamação 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000, in verbis: "6. Na espécie, a Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos concluiu que, "sempre que demonstrado em liquidação que a SELIC rendeu atualização inferior à inflação medida pelo IPCA-E mais 12% de juros, entre distribuição da reclamatória trabalhista e a data da liquidação do julgado, cabível uma indenização suplementar com esteio no art. 404, parágrafo único, Código Civil, c / c art. 8, § 1º, CLT, inclusive de ofício, para restabelecer o prejuízo do credor". Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o que decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa Selic após a citação, não contemplou indenizações complementares na forma estabelecida na decisão reclamada. Como enfatizado pela reclamante, a autoridade reclamada "inov[ou] ao fixar uma fórmula de (...) determinar o pagamento (...) da diferença entre a forma de cálculo atual [Selic] e a antiga sob a forma de indenização [IPCA-E mais 12% de juros], burlando assim [o que decidido nas decisões apontadas como paradigmas]" (fl. 8). A decisão proferida por este Supremo Tribunal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, é taxativa no sentido de que "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", e "os processos em curso (...) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF". A forma de atualização estipulada na decisão reclamada, se admitida, conduziria à inefetividade do que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021, pois restabeleceria, de modo oblíquo, a forma de cálculo antes empregada pela Justiça do Trabalho na atualização dos débitos trabalhistas (TR ou IPCA-E e juros de 12% ao ano). Constata-se, portanto, o descumprimento das decisões invocadas como paradigmas de controle, em desrespeito à autoridade deste Supremo Tribunal. 7. Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pela Quinta Vara do Trabalho de São José dos Campos na Reclamação Trabalhista n. 0010561-14.2015.5.15.0132 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021. Publique-se. Brasília, 20 de abril de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - Rcl: 46550 SP 0050817-47.2021.1.00.0000, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Data de Publicação: 22/04/2021)" Assim, não prospera a pretensão recursal Nego provimento ao recurso. (...) A parte requer seja fixada “a incidência do IPCA na fase pré-judicial e da SELIC após a citação, com a ressalva de que, conforme dito acima, quando a SELIC for menor que o IPCA-E+1% de juros, deve haver complementação suplementar por parte do reclamado, para assegurar a restituição integral ao credor” (fl. 895). Aponta, dentre outros, ofensa ao art. 406 do CC. Ao exame. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem, no sentido de que está “em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58” (fl. 744). Consignou que “o pedido de indenização suplementar pretendido pelo reclamante constitui verdadeira tentativa de burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar o IPCA + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 406 do CC. Patente, caso acolhida a pretensão obreira, que haveria descumprimento da decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso” (fl. 744). O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18.12.2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Determinou-se, ainda, a modulação dos efeitos da referida decisão. Consta da ementa do julgamento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 58 DISTRITO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de , Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreiase em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixamse os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (grifos nossos). Ao julgar os embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu, conforme certidão de julgamento: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Curvando-se ao entendimento da maioria, em respeito ao princípio da colegialidade, o Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes concluiu que “a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da CLT, como índice de atualização dos débitos trabalhistas. Assim sendo, entendo assistir razão, em parte, à parte autora da ADI, e declaro a inconstitucionalidade da expressão ‘Taxa Referencial’, contida no § 7º do art. 879 da CLT”. Após citar notável estudo formulado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre juros e correção monetária em condenações da Fazenda Pública, em condenações na Justiça do Trabalho e em condenações cíveis, assim externou o Relator: “Focando na Justiça do Trabalho, em especial, considero oportuno diferenciar os 3 (três) cenários de incidência dos índices de correção monetária. Cenário 1: Considerar constitucional a TR na Justiça do Trabalho. Esse cenário, portanto, equivaleria à aplicação do índice de caderneta de poupança às dívidas trabalhistas. Cenário 2: Acolher o entendimento adotado pela maioria do Pleno do TST em relação à atualização dos débitos trabalhistas em condenações judiciais. Esse cenário equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto. Cenário 3: Aplicar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da SELIC. Essa opção consideraria que, diante da declaração total ou parcial de inconstitucionalidade da TR, dever-se-ia aplicar às condenações trabalhistas o art. 406 do Código Civil, que é utilizado nas condenações cíveis em geral. Posicionou-se pela “necessidade de conferirmos interpretação conforme à Constituição dos dispositivos impugnados nestas ações, determinando que o débito trabalhista seja atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral”, acrescentando que “devemos realizar apelo ao Legislador para que corrija futuramente a questão, equalizando os juros e a correção monetária aos padrões de mercado e, quanto aos efeitos pretéritos, determinarmos a aplicação da taxa Selic, em substituição à TR e aos juros legais, para calibrar, de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”. Ao final, concluiu que: “Desse modo, para evitarem-se incertezas, o que ocasionaria grave insegurança jurídica, devemos fixar alguns marcos jurídicos. Em primeiro lugar, são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Por outro lado, os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC). Igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).” (grifos nossos). Consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, devem ser aplicados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). Conforme consta da ementa da ADC 58, "Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros de 1% ao mês. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF: "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Sobre o tema, em recente decisão (julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713- 03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu quanto à correção dos débitos trabalhistas: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 ". A ementa da referida decisão foi assim redigida: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). No presente caso, o Tribunal Regional manteve a decisão do julgador de origem, no sentido de que está “em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58” (fl. 744). Consignou que “o pedido de indenização suplementar pretendido pelo reclamante constitui verdadeira tentativa de burlar o entendimento sumulado pelo STF na ADC 58, pois busca aplicar o IPCA + 1% durante o período em que o Supremo Tribunal Federal definiu que a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 406 do CC. Patente, caso acolhida a pretensão obreira, que haveria descumprimento da decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso” (fl. 744). Além do mais, o processo encontra-se em fase de conhecimento, razão pela qual se sujeita aos efeitos modulatórios da ADC 58 no sentido de que “os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.” Nesse contexto, os índices de correção monetária fixados na decisão regional não correspondem aos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser reconhecida a transcendência política da matéria. Nesse cenário, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 406 do CC, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC: I – NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada; II - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Reclamante, para prosseguir no exame do recurso de revista apenas quanto ao tema “Correção monetária”; e III - CONHEÇO do recurso de revista do Reclamante, por violação do art. 406 do CC, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial; a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressaltando, por ocasião da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já efetuados independentemente do índice de correção aplicado; e a partir de 30.08.2024, o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), observando-se que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CARGO HANDLING TRANSPORTES EXPRESS LTDA
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