Rosimar De Matos x Estado De Mato Grosso e outros
ID: 317091216
Tribunal: TRT23
Órgão: VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000892-61.2024.5.23.0046
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUIS AUGUSTO CUISSI
OAB/MT XXXXXX
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SIDNEI TADEU CUISSI
OAB/MS XXXXXX
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JULIANA FARINELLI MEDINA
OAB/SP XXXXXX
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ANDERSON CARDOSO AMARAL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000892-61.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: ROSIMAR DE MATOS RECLAMADO: IN…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA ATOrd 0000892-61.2024.5.23.0046 RECLAMANTE: ROSIMAR DE MATOS RECLAMADO: INSTITUTO FENIX E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) a tomar ciência da r. sentença de #id:768fa01. SENTENÇA RELATÓRIO ROSIMAR DE MATOS ajuíza reclamatória trabalhista em face de HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA – EPP, INSTITUTO FENIX e ESTADO DO MATO GROSSO, em 16/10/2024, sob a alegação de que foi admitida pela Instituto Fênix, mas prestou serviços de técnico de enfermagem em favor do Hospital Santa Rita e do Estado do Mato Grosso, de 11/04/2024 a 01/07/2024, com salário mensal de R$ 3.585,00, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS, tendo o contrato de trabalho terminado por dispensa imotivada patronal. Após exposição dos fundamentos de fato e de direito, postula o que segue: (i) reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto Fênix; (ii) condenação subsidiária do Estado do Mato Grosso e do Hospital Santa Rita; (iii) pagamento de verbas rescisórias; (iv) de adicional de insalubridade; (v) de indenização por danos morais; (vi) aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; entre outros pedidos. Dá à causa o valor de R$ 62.254,22. Junta documentos. É deferida a dispensa de comparecimento do Estado do Mato Grosso à audiência inaugural. O Estado do Mato Grosso apresenta defesa e junta documentos. Em audiência inaugural, rejeitada proposta de conciliação, o Hospital Santa Rita apresenta defesa e junta documentos. O Instituto Fênix não comparece à audiência. A reclamante se manifesta sobre defesa e documentos trazidos pelas reclamadas Estado do Mato Grosso e Hospital Santa Rita. Em audiência de instrução, é deferido prazo para que a reclamante, o Hospital Santa Rita e o Instituto Fênix apresentem cópias das atas de audiência que pretendem utilizar como prova emprestada, assim como é colhido o depoimento pessoal da reclamante. Nessa ocasião, é deferido o uso de prova técnica emprestada requerida pela reclamante e pelo Hospital Santa Rita. O Hospital Santa Rita e a reclamante juntam cópia das atas de audiência e dos laudos técnicos que pretendem utilizar como prova emprestada. As razões finais são escritas pelo Hospital Santa Rita e pela parte reclamante. É rejeitada a última proposta de conciliação. Vêm os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I – PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Estado do Mato Grosso aduz que a petição inicial é inepta, ao argumento de que a reclamante não indica o local, nem o período em que laborou em favor do ente público. Analiso. À luz do artigo 840, §1º, da CLT, tem-se que os requisitos da petição inicial são sucintos, quanto aos pedidos e seus fundamentos, basta "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio". Nessa esteira, não verifico a existência de vícios capazes de ensejar a inépcia da petição inicial, quanto às questões suscitadas em defesa, a qual foi apresentada, aliás, sem quaisquer óbices. Ademais, na petição inicial a reclamante alega que laborou no Hospital Santa Rita em favor do Estado do Mato Grosso, ao longo de todo o contrato de trabalho. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O Estado do Mato Grosso e o Hospital Santa Rita suscitam a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a reclamante não prestou serviços ao ente público, bem ainda de que a obreira foi contratada pelo Instituto Fênix. Sem razão. A relação jurídica processual distingue-se da relação jurídica material, sendo pacífico que a ação tem natureza abstrata, de modo que o direito de ação não está vinculado ao reconhecimento do direto vindicado. Ensina Carnelutti, verbis: "Tão longe está de confundir-se o direito subjetivo processual e o direito subjetivo material, que um pode existir sem o outro; eu tenho direito a obter do juiz uma sentença acerca da minha pretensão, ainda que essa pretensão seja infundada. A distinção entre os dois direitos concerne tanto a seu conteúdo como ao sujeito passivo deles: o direito subjetivo material tem por conteúdo a prevalência do interesse em lide, e por sujeito passivo, a outra parte; o direito subjetivo processual tem por conteúdo a prevalência do interesse na composição da lide, e por sujeito passivo, o juiz ou, em geral, o membro do ofício, a quem corresponde prover sobre a demanda proposta pela parte". (in "Instituiciones del Processo Civil", tomo I, p. 316, apud José Eduardo Carreira Alvim, in "Elementos de Teoria Geral do Processo", Forense, 7 ed., São Paulo, 2000, p. 117). Assim, a legitimidade ad causam, encarada sob o prisma do direito subjetivo processual, é estabelecida segundo um juízo hipotético abstraído das considerações expendidas na inicial. No presente caso, a parte reclamante alega que foi admitida pelo Instituto Fênix, mas que sempre prestou serviços no Hospital Santa Rita em favor do Estado do Mato Grosso, sendo objeto da demanda o reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto Fênix e a condenação subsidiária do Hospital e do Estado pelas parcelas decorrentes do vínculo de emprego supostamente mantido com o Instituto Fênix. Com base em tais argumentos, abstratamente considerados, o Hospital Santa Rita e o Estado do Mato Grosso são parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito. II – MÉRITO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. O Instituto Fênix faltou sem justificativa à audiência inaugural, assim, declaro sua revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, consoante o prescrito no artigo 844, caput, da CLT. Sabe-se que a revelia implica na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte contrária. Observa-se, todavia, que essa presunção pode ser elidida por prova em contrário, inclusive por aquelas pré-constituídas no processo, conforme item II da Súmula 74 do C. TST. Registra-se, ademais, que em havendo pluralidade de litigantes no mesmo polo processual, entende-se que a revelia não produz os seus efeitos amplamente, compreendendo apenas os fatos não contestados pela demandada que apresentou defesa e se fez presente à audiência, conforme item I do §4º do artigo 843 da CLT. Destaca-se que em se tratando de litisconsórcio passivo unitário e a considerar a necessidade de a sentença se manifestar sobre o mérito com uniformidade para todos os litisconsortes, a confissão ficta não abrangerá os fatos contestados pelo Hospital Santa Rita e Estado do Mato Grosso. É com base nessas premissas que serão examinados os pedidos. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL DA LEI 13.467/2017. Conforme narrativa da petição inicial, o contrato de trabalho objeto da lide teve início após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a publicação da Medida Provisória 808/2017, assim, forte no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, esclareço que os pedidos serão julgados de acordo com as normas materiais vigentes durante o contrato. VÍNCULO DE EMPREGO. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS. MULTAS. A reclamante alega que foi admitida como empregada pelo Instituto Fênix, na função de técnica de enfermagem, mas sempre laborou no Hospital Santa Rita, de 11/04/2024 a 01/07/2024, com salário mensal de R$ 3.585,00, sem anotação do contrato de trabalho na CTPS. Alega que foi dispensada sem justa causa e que não recebeu qualquer salário, nem as verbas rescisórias. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego com o Instituto Fênix, a anotação da CTPS, no período de 11/04/2024 a 31/07/2024 (considerada a projeção do aviso prévio), além do pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2024 (3/12), férias proporcionais com 1/3 (3/12), salários de abril, maio e junho de 2024, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, aplicação de multa pelo inadimplemento dos salários de abril a junho de 2024 (Cláusula 7ª da CCT da categoria) e das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Pleiteia, ainda, a condenação subsidiária do Hospital Santa Rita e do Estado de Mato Grosso. O Hospital Santa Rita aduz, em defesa, que a reclamante era empregada do Instituto Fênix, organização social que em 06/03/2024 assumiu a administração do Hospital Santa Rita, pelo prazo de 180 dias, para cumprir as obrigações assumidas no contrato emergencial firmado entre o Instituto Fênix e o Estado do Mato Grosso. Narra que no período o Instituto Fênix se tornou o único responsável pela folha de pagamento dos empregados do Hospital, bem ainda que ele não adimpliu essa obrigação, nem o aluguel do imóvel e dos equipamentos devidos ao Hospital, de forma a que em 15/07/2024 o Hospital tentou reaver a gestão da entidade hospitalar, além de ter solicitado que a Secretaria do Estado do Mato Grosso lhe transferisse os valores devidos ao Instituto. Assevera que, por orientação da Secretaria do Estado do Mato Grosso, o sócio majoritário do Hospital constituiu uma pessoa jurídica, de nome GESTÃO HOSPITALAR SANTA RITA DE SAÚDE LTDA, junto com o sócio Dr. Luiz Vagner, para receber os repasses do Ente Público e, finalmente, em 25/06/2024 poder pagar os prestadores de serviços, o que se deu exclusivamente quanto aos serviços prestados em março/2024; todavia, em 14/11/2024, teve conhecimento de que o segundo repasse de numerário efetuado pela Secretaria de Estado havia sido desviado pelo Dr. Luiz para conta de empresa de titularidade de sua esposa (Vale dos Tapajós), o que inviabilizou os demais pagamentos de custos operacionais da reclamada, empregados, fornecedores e demais despesas fixas. Nesse passo, alega que por mera liberalidade o Hospital pagou o valor de R$ 4.498,09 para a reclamante. Analiso. Os artigos 2º e 3º da CLT prescrevem os elementos do vínculo de emprego, a saber, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Na lição de Maurício Godinho Delgado, a relação de emprego é marcada por cinco elementos fático-jurídicos; “a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador de serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade” (DELGADO, Maurício Godinho, Curso de direito do trabalho, 17 ed, São Paulo: Ltr, 2018, fls. 337 e 338). No caso em testilha, a considerar a revelia e confissão ficta do Instituto Fênix, assim como a ausência de prova em sentido contrário, resta incontroversa a coexistência de todos os elementos caracterizadores do vínculo de emprego na relação mantida entre a reclamante e essa reclamada. Nada obstante, o conjunto da prova material e testemunhal colhida revela a presença de elementos de subordinação da reclamante em relação ao Hospital Santa Rita, a sugerir que esta reclamada também exercia poderes de um legítimo empregador. De efeito, há evidências materiais de que o Hospital Santa Rita pagava salário à reclamante. De efeito, os demonstrativos de transferência bancária de Ids 38c0f1d e 18d9917 comprovam que, em maio e julho de 2024, o Hospital Santa Rita pagou salário à reclamante – conforme se depreende da narrativa da própria defesa do Hospital, aliás -. Muito embora o Hospital Santa Rita alegue, em defesa, que pagou salário à reclamante, por mera liberalidade, não é crível que uma entidade econômica com finalidade de lucro (artigo 966 do Código Civil), tal como a reclamada, assuma responsabilidades próprias de outro empregador por mera compaixão ou caridade, em especial no caso em testilha, em que não existe prova alguma de que o Instituto Fênix tivesse débitos de alugueres junto ao Hospital (como alegado na defesa), ônus probatório que incumbia à reclamada (artigo 818, II, da CLT). Nesse mesmo passo, a testemunha Phelipe Constatino Pelegrini da Silva (cujo depoimento é utilizado como prova emprestada – autos do processo n. 0000861-41.2024.5.23.0046, a requerimento do Hospital Santa Rita, Id de617bd) disse que laborou no Hospital Santa Rita, de abril a junho de 2024 (período coincidente com o contrato de trabalho da reclamante), como empregado do Instituto Fênix, mas que seu contrato de trabalho foi formalizado pelo setor de recursos humanos do Hospital Santa Rita. Já a testemunha Jesiane Fernandes Spurio (cujo depoimento é utilizado como prova emprestada – autos do processo n. 0000667-41-2024.5.23.0046, a requerimento da reclamante, Id 1f26a2d) disse que a enfermeira Rafaela, empregada do Hospital Santa Rita e coordenadora da equipe de enfermagem, era quem arregimentava e admitia o pessoal da equipe, mas que era o Dr. Luiz, médico responsável pelo Instituto Fênix, a quem se reportavam no que concerne ao trabalho prestado, durante o período em que o Hospital Santa Rita passou a atender serviços do SUS. Outrossim, a depoente Jesiane Fernandes Spurio afirmou que seu contrato de trabalho foi formalizado pelo Hospital Santa Rita, porém, que enquanto esteve na coordenação da enfermagem respondia a representantes do Instituto Fênix, tais como, o Dr. Luiz e o Sr. Henrique. A testemunha Jesiane Fernandes Spurio declarou, outrossim, que os enfermeiros e técnicos de enfermagem contratados para atendimento de pacientes do SUS - aos quais se refere como “funcionários do SUS” para diferenciá-los dos que já eram empregados do hospital - atendiam tanto a pacientes do SUS quanto a pacientes de convênio e particular, o que ocorria também em relação aos profissionais que já eram empregados do Hospital Santa Rita, porquanto não havia uma separação entre eles no atendimento. Os depoimentos dessas duas testemunhas indicam que o Instituto Fênix e o Hospital Santa Rita compartilhavam a supervisão e a organização do trabalho dos obreiros que prestavam serviços na referida instalação de saúde. Deveras, as declarações testemunhais demonstram a atuação conjunta dessas duas reclamadas no gerenciamento das atividades dos trabalhadores, a indicar certa dificuldade dos próprios obreiros em distinguir a figura da empregadora, entre o Instituto Fênix e o Hospital Santa Rita, de modo a se concluir que, no plano dos fatos, ambas as reclamadas exerciam o principal elemento do vínculo de emprego, o poder de sujeitar os empregados a seus comandos mediante subordinação. A teoria do empregador único busca proteger os direitos dos trabalhadores em cenários nos quais há pluralidade de empresas com atuação interconectada, sem que se possa identificar qual delas dirige a prestação de serviço, a dificultar a tutela de direitos laborais. Tal teoria estabelece que, quando há um grupo econômico, todas as empresas que o compõem podem ser consideradas conjuntamente um único empregador (§2º do artigo 2º CLT). No enunciado de Súmula 129, o C. TST aplica a teoria do empregador único ao dispor que a prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico não implica na formação de mais de um contrato de trabalho. Nesse passo, a responsabilidade das empresas do mesmo grupo econômico é solidária, sendo irrelevante qual delas formalizou a admissão. Sendo assim, forte no princípio da primazia da realidade e ponderando ser irrelevante a relação comercial havida entre as reclamadas para fins de reconhecimento de direitos aos trabalhadores que lhes prestaram serviços, concluo que o Instituto Fênix e o Hospital Santa Rita constituem empregador único, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT e do enunciado de Súmula 129 do C. TST, dada a presença de sinais de subordinação da reclamante às duas empresas, durante o contrato de trabalho. Por todo o acima exposto, nos limites do postulado na exordial, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e o Instituto Fênix, na função de técnica de enfermagem, com salário mensal de R$ 3.585,00, no período de 11/04/2024 a 31/07/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado. Quanto aos motivos do término contratual, reputo que se deu por dispensa imotivada de iniciativa patronal, porque o princípio da continuidade do contrato de trabalho impõe a presunção de que o empregado tem interesse na manutenção do vínculo de emprego. Diante do vínculo de emprego acima reconhecido e dos motivos do término contratual, bem ainda da falta de demonstrativo de pagamento das parcelas postuladas, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas em favor da reclamante, nos limites do postulado na exordial: 1) Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2) 13º salário proporcional de 2024 (3/12 – limites do pedido); 3) Férias proporcionais de 2024/2015 (3/12 – limites do pedido), com 1/3; 4) Salários de abril, maio e junho de 2024 - deduzido o total de R$ 4.408,09 (pagamentos feitos em 31/05/2024 e 28/06/2024, conforme documentos de Ids 38c0f1d e 38c0f1d, não impugnados pela reclamante). 5) FGTS de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias acima deferidas (exceto férias indenizadas, consoante entendimento vertido na OJ nº 195 da SDI-1 do TST); 6) Indenização compensatória de 40% do FGTS; 7) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 8) Multa normativa de 5% sobre o saldo de salário (Cláusula 7ª da CCT 2023/2025 de Id c9b2162), pelo atraso no pagamento dos salários de abril a junho de 2024. Para cálculo, a multa deverá incidir sobre o salário devido em cada mês contratual (de abril a junho de 2024). A reclamada Instituto Fênix deverá proceder à anotação do vínculo de emprego reconhecido na CTPS digital da reclamante, na função, salário e período acima reconhecidos, comprovando nos autos no prazo de 5 dias, após a intimação para cumprimento da sentença. Em caso de descumprimento, fixa-se, de pronto, a cominação de multa equivalente a 1/30 do último salário da reclamante, por dia de atraso, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC, até o limite de 15 dias. Expirado o aludido prazo, proceda a Secretaria da Vara a devida anotação na CTPS digital, na forma do artigo 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da multa cominada. Cumpre registrar que, com a aprovação da Lei nº 13.874/2019, as informações prestadas pelo empregador na CTPS digital, fornecidas por meio do e-Social, substituem as anotações antes realizadas na CTPS física (artigo 29, § 7º, da referida lei, e artigo 1º da Portaria 1.195/2019 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), cabendo ao empregado providenciar junto ao órgão competente na emissão do documento (orientações no link https://empregabrasil.mte.gov.br/carteira-de-trabalho-digital/). Os valores deferidos a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, autorizado o levantamento da quantia depositada, mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Conforme se discutiu em linhas pretéritas, o conjunto da prova (material e testemunhal) produzida no processo demonstra que o Hospital Santa Rita e o Instituto Fênix eram empregadores da reclamante, tratando-se de empregador único (artigo 2º, §2º, da CLT), apesar de serem pessoas jurídicas distintas. Isso posto, concluo que o Hospital Santa Rita deve responder solidariamente pelas parcelas deferidas na presente ação. Ressalto que o princípio do iura novit curia determina que compete ao magistrado aplicar as normas jurídicas à hipótese fática comprovada no processo, assim, em que pese o pedido da reclamante seja de condenação subsidiária, como a legislação trabalhista prevê que o empregador deve responder de forma direta pelos débitos oriundos do contrato de trabalho (artigo 2º, §2º, da CLT), a condenação se deu na forma solidária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante alega que laborou sob condições insalubres, sem uso dos equipamentos de proteção individual adequados, pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e materiais utilizados por esses enfermos. Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS. A reclamada Hospital Santa Rita alega, em defesa, que sempre disponibilizou os equipamentos de proteção individual adequados e que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário-mínimo nacional. Analiso. O artigo 195 da CLT determina que a caracterização da atividade laboral como insalubre depende de reconhecimento por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho e de previsão em lista oficial do órgão administrativo próprio. No presente caso, foi deferido o requerimento das partes de uso de prova técnica emprestada. Pela reclamante, o uso da prova técnica colhida no processo de n. 000607-68.2024.5.23.004 e pelo Hospital Santa Rita, o do laudo técnico colhido no processo de n. 000783-47.2024.5.23.0046. Pois bem. O laudo técnico trazido pela parte reclamada não serve para demonstrar as condições de trabalho da reclamante, porquanto a trabalhadora paradigma exercia função diversa da obreira (técnica de farmácia), em local de trabalho distinto. Depreendo do laudo técnico produzido nos autos do processo de n. 0000607-68.2024.5.23.0046, indicado como prova emprestada pela parte reclamante, que a trabalhadora paradigma exercia a mesma função que a reclamante – técnica de enfermagem -. No que concerne ao local de trabalho da paradigma, em depoimento pessoal, a reclamante declarou que não trabalhava dentro da UTI, mas que apenas levava e buscava pacientes desse local. Em razão disso, a análise da prova pericial emprestada (do processo de n. 0000607-68.2024.5.23.0046) será adstrita aos demais setores do hospital em que a técnica de enfermagem (paradigma) prestou serviços. O perito, em exame minucioso dos setores da recepção, atendimento, triagem e posto de enfermagem, onde a técnica de enfermagem paradigma trabalhava e, por corolário, onde mantinha contato permanente com pacientes, concluiu que a atividade era insalubre em grau médio por se enquadrar na hipótese do item 15.4.1 da Norma Regulamentadora n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego: “contato PERMANENTE com pacientes, animais ou materiais infecto contagiantes, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinações, e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.”. A respeito de equipamentos de proteção individual, o perito reconheceu que o uso destes neutralizaria a insalubridade, mas ressaltou que a reclamada não apresentou lista de equipamentos de proteção entregues à trabalhadora. Tal situação também se repete no presente processo. Ressalto que para a comprovação do uso de equipamentos de proteção adequados deve ocorrer de forma documental, porquanto é necessária análise da quantidade e especificação dos equipamentos entregues, bem ainda do respectivo certificado de aprovação, nos termos da NR-6. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do C. TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE LIMPEZA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO COM MAIS DE DOIS MIL ALUNOS. SÚMULA 448, II, DO TST. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL SEM CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. O Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade, pois identificou que a atividade da Reclamante se amoldava à previsão do item II da Súmula 448 do TST. Com efeito, restou registrado que a Reclamante efetuava a limpeza dos banheiros de escola com mais de dois mil alunos. O juízo não está vinculado à conclusão expedida pelo laudo pericial. O acórdão do TRT também se encontra em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte no que tange à necessidade de aprovação, pelo órgão competente, dos equipamentos de proteção individual (EPIs). A tese prevalecente é no sentido de que os EPI que não possuem certificado de aprovação, nos termos da NR 6, não se consideram aptos a elidir os agentes agressores presentes no ambiente insalubre. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo não provido " (Ag-AIRR-1001262-26.2019.5.02.0614, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022). (grifei) Uma vez que a paradigma laborava na mesma função que a reclamante, que o laudo emprestado teve por objeto os setores onde a reclamante prestou serviços e diante da ausência de prova de uso de equipamentos de proteção individual adequados, ônus probatório que incumbia à reclamada (artigo 818, II, da CLT), acolho as conclusões do laudo pericial produzido nos autos do processo de n. 0000607-68.2024.5.23.0046 e reputo que a reclamante laborou sob condições insalubres em grau médio, ao longo de todo o contrato de trabalho. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, no presente caso, o correto é a utilização do salário-mínimo nacional. Nesse ponto, saliento que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, a qual veda a utilização do salário-mínimo como base de cálculo para vantagens de servidor público ou empregado. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho alterou as suas Súmulas 17 e 228, de modo que o entendimento passou a ser de que a incidência do adicional seria sobre o salário contratual ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva. Nada obstante, a partir da Reclamação n.º 6.266, proposta perante o STF, foi proferida decisão liminar suspendendo a aplicação da Súmula n° 228 do C. TST na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade, de sorte que, até edição de lei que regulamente a matéria, deve ser mantido o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo estipulação mais benéfica em norma coletiva – o que não se verifica no presente caso, conforme o disposto na Cláusula 13ª da CCT 2023/2025 de Id c9b2162. Destarte, frente à decisão da mais alta Corte do País sobre a matéria e o regramento coletivo que regula o contrato de trabalho, a base de cálculo do adicional de insalubridade da parte reclamante é o salário-mínimo nacional. Condeno a parte reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário-mínimo nacional, ao longo de todo o contrato de trabalho. Do principal, são devidos reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante alega que sua jornada laboral era das 6h às 18h, em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem fruição do intervalo integral de 1 (uma) hora. Postula o pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e indenização compensatória de 40% do FGTS. O Hospital Santa Rita aduz, em defesa, que a reclamante não era sua empregada. Analiso. Jornada prestada. Não foram apresentados cartões de ponto no processo, de forma a que se presume verdadeira a jornada descrita na exordial, por descumprimento do disposto no §2º do artigo 74 da CLT e aplicação do entendimento vertido no enunciado de Súmula 338 do C. TST. Destarte, fixo que a jornada de trabalho da reclamante, por todo o período do vínculo, era das 6h às 18h, em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, sem fruição de intervalo intrajornada. Compensação de jornada. Uma vez que não houve impugnação específica ao regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, presume-se a validade dele. Intervalo intrajornada. A jornada de trabalho arbitrada evidencia o desrespeito ao intervalo do artigo 71 da CLT. Isso posto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização de 1 hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, na forma do disposto no §4º do artigo 71 da CLT. Critérios de cálculo e reflexos da parcela deferida. Para cálculo do intervalo intrajornada deferido, deve ser aplicado o divisor 220. Para apuração da base de cálculo, aplica-se o critério prescrito no enunciado de Súmula 264 do C. TST. São indevidos reflexos sobre outras verbas contratuais, porquanto o intervalo intrajornada possui natureza jurídica indenizatória, nos termos do §4º do artigo 71 da CLT. CESTAS BÁSICAS. A reclamante alega que não recebeu as cestas básicas previstas na Cláusula 20ª da CCT da categoria. Postula o pagamento do benefício. O Hospital Santa Rita aduz, em defesa, que a reclamante não era sua empregada. Analiso. A Cláusula 20ª da CCT 2023/2025 de Id c9b2162, vigente durante o contrato de trabalho da reclamante, determina o pagamento mensal de R$ 291,50 a título de cesta básica em favor dos trabalhadores da categoria. Não há evidências de adimplemento dessa parcela, ônus probatório que incumbia à parte reclamada (artigo 818, II, da CLT). Isso posto, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização mensal de cesta básica, no valor prescrito na Cláusula 20ª da CCT 2023/2025 de Id c9b2162. MULTA NORMATIVA. A reclamante postula a aplicação de multa normativa (Cláusula 67ª da CCT da categoria) pelo inadimplemento do salário no prazo legal, pela falta de fornecimento de cestas básicas, de entrega de carta de aviso e de apresentação, pelo não anotação da CTPS e supressão de intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O Hospital Santa Rita aduz, em defesa, que a reclamante não era sua empregada. Examino. No que concerne ao inadimplemento do salário, já foi deferida a aplicação de multa normativa, em linhas anteriores, de forma a que não há falar em incidência de nova penalidade pelo mesmo ato ilícito. Quanto ao adicional de insalubridade, restou demonstrado que a atividade era insalubre, bem como o inadimplemento do adicional devido, em descumprimento da Cláusula décima terceira da CCT de 2023/2025. Em relação às outras irregularidades citadas na exordial, a considerar a revelia e confissão ficta da empregadora, bem ainda os demais elementos de prova constantes no processo, presume-se a prática de ato ilícito. Nada obstante, como sequer foi alegada a observância do requisito formal de notificação prévia da reclamada para cumprimento espontâneo das obrigações, no prazo de 30 dias, conforme determina a Cláusula 67ª da CCT 2023/2025 (Id ce49e92), presume-se o desrespeito a essa condição, logo, deixo de aplicar a multa fixada na referida norma. Julgo improcedente o pedido de pagamento de multa normativa prescrita na Cláusula 67ª da CCT 2023/2025, assim como os que lhe são acessórios. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reclamante alega que sofreu danos morais pelo inadimplemento das verbas rescisórias, dos salários e do FGTS. Postula o pagamento de indenização A reclamada Hospital Santa Rita alega, em defesa, que não praticou ato ilícito, porque a reclamante não era sua empregada. Analiso. O ordenamento jurídico pátrio impõe a responsabilização civil quando configurada a hipótese fática do artigo 927 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, para a caracterização da responsabilidade civil é imprescindível que fique constatada a existência de conduta ilícita do agente, evento danoso e nexo de causalidade entre ambos. Em relação ao dano extrapatrimonial nas relações de trabalho, o artigo 223-B da CLT fixa que “causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação". Especificamente em relação ao dano moral, ensina o ilustre doutrinador Sergio Cavalieri Filho: "dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (in "Programa de Responsabilidade Civil". 2ª Edição. 1998, p. 74). No presente caso, em que pese a demonstração de inadimplemento das verbas rescisórias e do FGTS, tais irregularidades constituem violações de ordem material, de modo a que não são aptas a violar direitos da personalidade da obreira. Calha observar, aliás, que o prejuízo patrimonial sofrido por tais ilegalidades já foi reparado pela condenação de ordem pecuniária fixada em linhas anteriores. Por outro lado, o atraso no pagamento dos salários de abril e maio de 2024 e o total inadimplemento do salário de junho/2024 configura presumida violação à dignidade e à moral da trabalhadora, independentemente de prova, pois o dano é in re ipsa nesses casos. Isso porque a mora em questão dificulta ou até mesmo impede a subsistência própria e da família do empregado, bem como o cumprimento das obrigações assumidas por ele nos referidos meses. Sendo assim, resta caracterizado o dever de a reclamada de indenizar a obreira pelos danos morais por esta sofridos, nos termos dos dispositivos legais supramencionados. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste Regional: “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. MORA REITERADA NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais em razão do atraso reiterado no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a mora reiterada no pagamento dos salários configura dano moral presumido, dispensando prova do prejuízo sofrido pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dano moral decorre da prática de ato que provoque dor significativa, vexame, sofrimento, constrangimento ou humilhação na vítima, que impõe o reconhecimento do direito ao recebimento de uma compensação, com espeque no art. 5º, X da Constituição Federal e nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. A jurisprudência do C. TST tem se posicionado no sentido de que é presumível o dano moral sofrido pelo trabalhador em casos de mora reiterada no pagamento dos salários, sendo despicienda a prova a esse respeito. 5. Sobre o tema, foi cancelada a Súmula n. 17 deste Tribunal Regional da 23ª Região que estabelecia que o dano moral era presumido nos casos de retenção salarial ou atraso salarial por mais de 90 dias.5. A partir da prova documental produzida, ficou evidenciado que os salários eram reiteradamente pagos com atraso, o que configura a mora reiterada e atrai a presunção da ocorrência de dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário do reclamante provido, no particular. Tese de Julgamento:1. A mora reiterada no pagamento de salários configura violação à dignidade do trabalhador e dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.2. É desnecessária a prova específica do prejuízo quando verificada a mora salarial reiterada, porquanto se trata de dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: TST, E-RR-21 17.2014.5.04.0141, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, DEJT 02.03.2018; TRT 23ª Região, Processo 0001330-54.2023.5.23.0036, Rel. Des. Eleonora Alves Lacerda, j. 20.12.2024.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000874-91.2023.5.23.0008; Data de julgamento: 04-06-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATRASO SALARIAL REITERADO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário do Autor interposto contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em razão de atraso reiterado no pagamento de salários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se no feito se o reiterado atraso salarial rende ensejo à configuração de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato individual de trabalho constitui contrato sinalagmático, no qual o pagamento tempestivo do salário reveste-se como a principal obrigação do empregador (art. 459, §1º da CLT) em contraprestação à força de trabalho oferecida pelo empregado. O salário, em razão de sua natureza alimentar, é vital à própria sobrevivência do empregado e de sua família, de modo que o atraso no pagamento causa-lhe inúmeros prejuízos, uma vez que compromete a regularidade das obrigações contraídas pelo trabalhador perante terceiros, o que faz com que ele, não raras vezes, busque outros meios para atender suas necessidades, como o uso de cheque especial e a obtenção de empréstimos, sendo, portanto, evidente, a angústia gerada repetidas vezes, a cada mês em que o salário não era pago em dia. Nesta perspectiva, considerando que o salário se trata de parcela intrinsecamente ligada à manutenção da subsistência do trabalhador, o atraso reiterado, por si só, ainda que não superior a 90 (noventa) dias, afronta a dignidade do trabalhador, que se vê desprovido de meios necessários à sua sobrevivência diária, sendo presumível o dano moral suportado. IV. DISPOSITIVO4. Recurso Ordinário provido, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000541-42.2023.5.23.0008; Data de julgamento: 28-04-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE) Nesses termos, pautada pelos critérios do artigo 223-G da CLT, considero que o dano sofrido no caso vertente pode ser enquadrado como "leve", para os efeitos do parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal, assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de 3 (três) salários líquidos da parte reclamante, no valor da remuneração percebida. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. A reclamante alega que foi contratada pelo Instituto Fênix, mas laborou no Hospital Santa Rita para atender a demandas de saúde pública do Estado do Mato Grosso. Postula a condenação subsidiária do Estado do Mato Grosso. O Estado do Mato Grosso aduz, em defesa, que houve mero credenciamento do Instituto Fênix para realização de procedimentos cirúrgicos em caráter complementar ao sistema de saúde público estadual, sem que fosse firmado contrato de prestação de serviços. Narra que o credenciamento não gera dever de fiscalização por parte do Ente Público, bem ainda que a Lei de Licitações afasta a responsabilidade da Administração Pública quanto aos débitos trabalhistas de empresas contratadas, além de não autorizar que o Poder Público fiscalize o cumprimento dessas obrigações. Analiso. No presente caso, em que pese a narrativa da defesa, a prova material trazida pelo próprio Estado do Mato Grosso demonstra que a reclamante prestou serviços em favor do Ente Público. De efeito, no documento de Id 500a530, emitido por órgão público estatal, há indicação expressa de que o Hospital Santa Rita disponibiliza leitos de unidade de terapia intensiva em favor do Estado, para atender a demandas complementares do SUS, conforme se verifica do seguinte trecho destacado: “Esclarecemos que não há contrato formal de prestação de serviço entre o Estado de Mato Grosso e o Hospital e Maternidade Santa Rita LTDA. A relação entre ambos se dá exclusivamente pela utilização de leitos complementares de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) para reforçar a capacidade operacional do Sistema Único de Saúde na região, realizada com base na Portaria SES nº 582/2023/GBSES-MT, que autoriza a contratação dos referidos leitos extras”. Nesse mesmo passo, o termo de ofício de Id adcd5bf, expedido pela Secretária Adjunta Executiva de Saúde do Mato Grosso, demonstra que o Estado estava no aguardo de disponibilidade orçamentária para efetuar pagamento de valores devidos ao Hospital Santa Rita, como contraprestação pela disponibilização de leitos complementares de UTI no mês de abril de 2024, período que coincide com o contrato de trabalho da reclamante. O próprio preposto do Estado de Mato Grosso, em depoimento prestado nos autos de n. 0000817-22.2024.5.23.0046 (prova emprestada indicada pela reclamante), confirmou o repasse de valores ao Hospital Santa Rita pela utilização de leitos nesse mesmo período. Sendo assim, concluo que a prova material apresentada pelo Ente Público comprova que o Hospital Santa Rita ofertou serviços públicos de saúde, por meio do SUS, a demonstrar que o Estado se beneficiou de forma direta da força de trabalho da reclamante. Insta destacar que, para fins de responsabilização trabalhista, a legislação não especifica a modalidade administrativa de contratação da empresa prestadora pelo Ente Público, sendo irrelevante esse fato. De efeito, basta a prova inequívoca de que a Administração Pública se beneficiou da força de trabalho aliada à demonstração de culpa na fiscalização da tomadora, para restar configurada a responsabilidade estatal pelas parcelas devidas ao obreiro que colocou sua força de trabalho em seu favor. Outrossim, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, mas desde que, em se tratando de ente público, fique demonstrada a culpa do Estado na fiscalização do contrato, pois se aplica o item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação conferida em adequação à decisão proferida no julgamento da Ação Direta de Constitucional n.º 16 pelo Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, em que se concluiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, nos seguintes termos: "V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93 especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nesse mesmo sentido caminha a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 246, segundo a qual “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993”. Como se percebe, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela entidade contratante não acarreta, automaticamente, a responsabilização do ente público tomador de serviços, devendo restar comprovada a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato firmado com a prestadora. Quanto ao ônus de demonstrar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada pela Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal fixou que compete ao autor da ação produzir a prova desse fato, conforme se depreende da tese vinculante fixada no Recurso Extraordinário 1298647/SP (Tema de Repercussão Geral 1118): “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No presente caso, a considerar a narrativa da defesa do Estado, resta incontroverso que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento dos deveres trabalhistas do prestador de serviços. De efeito, o Estado confessa que não fiscalizou o contrato de trabalho da reclamante, ao argumento de que a Lei 8.666/93 não autoriza esse tipo de controle pela Administração Pública, bem ainda de que o mero credenciamento não gera dever de fiscalização. Ocorre que, em sentido oposto ao alegado na contestação, as normas reguladoras dos processos licitatórios são expressas em fixar a obrigação de o Ente Público fiscalizar o regular cumprimento dos contratos administrativos por ele firmados (a exemplo do disposto nos artigos 104, III, e 117 da Lei 14.133/2021 e artigo 67 da Lei 8.666/1993), de forma a que os fatos alegados na defesa não constituem justificativa para a inércia do Estado. Destarte, diante da confissão expressada em defesa, reputo configurada a omissão da Administração Pública capaz de atrair sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das verbas trabalhistas devidas à parte reclamante. Quanto à responsabilidade do Ente Público, entendo que contempla todo o período de exigibilidade das parcelas que integram o objeto desta demanda, uma vez que a falta de impugnação específica (artigo 341 do CPC) impõe a presunção de que a parte reclamante trabalhou em favor do Ente Público, no mesmo período em que manteve vínculo de emprego com o Instituto Fênix. Isso posto, condeno subsidiariamente o Estado do Mato Grosso ao pagamento das parcelas deferidas na presente ação, relativas a todo o período de vínculo de emprego havido entre a parte reclamante e a empregadora principal. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO. Vigência: de 11/04/2024 a 31/07/2024. Função: técnica de enfermagem. Salário-base mensal: R$ 3.585,00. Motivo do término: dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Juros e correção monetária deverão incidir conforme os critérios fixados pelo STF na ADC 58. DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre os valores da condenação constitui medida que decorre de determinação contida em norma de ordem pública, portanto de aplicação inafastável e compulsória, diante do caráter de imperatividade emanado do comando estatal. Determino seja procedido o recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme o disposto nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 8.620/93; a teor do disposto no Decreto 3.048/99, em especial o artigo 277; com base na Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou o §3º ao artigo 114 da Constituição Federal; e, ainda, com amparo na Lei nº 10.035/00, que introduziu alterações no texto da CLT com vista a estabelecer procedimentos para a execução das contribuições previdenciárias (quota patronal e empregado) sobre as parcelas da condenação que integram o salário de contribuição. Para fins do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas objeto da condenação têm sua natureza jurídica reconhecida em conformidade com o artigo 28, I, da Lei n. º 8.212/91, artigo 214, § 9º, do Dec. n. 3.048/98 e artigo 28 da Lei n. 8.036/90, sendo de natureza indenizatória as seguintes verbas deferidas: FGTS, férias com 1/3, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização compensatória de 40% do FGTS, aviso prévio indenizado, multa normativa, intervalo intrajornada indenizado, indenização mensal de cesta básica, e indenização por dano moral. O prazo para recolhimento é até o dia dois do mês seguinte ao da liquidação de sentença, conforme "caput" do art. 276 do Decreto nº 3.048/99, que deverá ser comprovado em dez dias, em duas vias, para cumprimento ao disposto no artigo 889 - A, §2º, da CLT. No que concerne à parcela da contribuição devida pelo empregado, deve por este ser suportada, razão pela qual são autorizados os descontos na forma do contido no § 4º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99. Relativamente à retenção do Imposto de Renda, ante o pacificado posicionamento do C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula nº 368, I, do C. TST, determino: apuração de forma mensal (mês a mês "regime de competência"), e não mais sobre o total das parcelas tributáveis ("regime de caixa"), em consonância com o Ato Declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 1, de 27.03.2009, com o artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 (incluído pela Lei nº 12.350/2010), bem como na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o dispositivo legal antes mencionado; observância das tabelas e alíquotas referentes às épocas próprias; base de cálculo observará as parcelas tributáveis (de natureza remuneratória) na forma da lei, destas excluídas os juros moratórios na forma da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST; admissão à dedução do montante do valor devido a tal título, dos créditos da parte autora, consoante OJ nº 363, da SDI-I do C. TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Registra-se que são devidos honorários sucumbenciais nas demandas ajuizadas a contar de 11/11/2017, na forma do artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/17. No presente caso, a demanda foi parcialmente acolhida. Conforme parágrafo único do artigo 86 do CPC e considerando, ainda, que sucumbência parcial (sucumbência em parte de um pedido) não se confunde com a sucumbência recíproca (sucumbência integral em um pedido) delineada pelo dispositivo celetista, considero que o deferimento a menor de um pedido não implica em sucumbência recíproca. Visto isso, pautada pelos critérios do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço, bem ainda atenta à complexidade da causa, fixo que as reclamadas pagarão honorários advocatícios ao procurador da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no valor total correspondente ao percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial, montante se ser dividido em partes iguais pelos os patronos das quatro reclamadas. JUSTIÇA GRATUITA. Concedo à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tendo em vista a declaração anexada à petição inicial – que faz prova da insuficiência de recursos, na forma do artigo 1º da Lei n. º 7.115/83 e, mais recentemente, do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho nos termos do artigo 769 da CLT. Ressalto que não há provas nos autos que demonstrem situação econômica diversa daquela declarada - que é presumida, portanto, como verdadeira. Ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, a parte será condenada no pagamento das verbas resultantes da sucumbência, ficando, contudo, suspensa a cobrança do crédito enquanto permanecer a condição de hipossuficiência econômica demonstrada nos autos, conforme artigo 98, § 3º, do CPC, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Quanto à limitação do valor da condenação ao que foi postulado na exordial, este E. TRT da 23ª Região possui entendimento uniforme: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. DESCABIMENTO. O art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n. 41 do TST esclarece que a indicação do valor do pedido, prevista no § 1º do art. 840 da CLT, constitui-se em simples estimativa, de modo que, nas ações em tramitação sob o rito ordinário, não é idônea a vincular o valor da condenação correspondente, a qual pode vir a ser superior, sem que isso importe violação ao disposto art. 492 do CPC, conforme jurisprudência da SbDI-1 do TST.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000186-37.2023.5.23.0071; Data de assinatura: 24-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Aguimar Peixoto - 2ª Turma; Relator (a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO)". "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALORES DOS PEDIDOS. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Autor contra a determinação contida em sentença de limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação deve ser limitada aos valores que o Autor indicou à petição inicial para cada pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante decisão proferida pela SbDI-1 do c. TST nos autos do processo n. E-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores dos pedidos formulados de forma líquida nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei n. 13.467/2017 devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. IV. DISPOSITIVO4. Recurso Ordinário provido, no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000434-13.2023.5.23.0003; Data de assinatura: 19-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Tarcísio Valente - 1ª Turma; Relator (a): TARCISIO REGIS VALENTE)". Nesse passo, fixo que os pedidos exarados na exordial são meramente estimativos, não limitando o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva suscitadas, em defesa. No mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, ROSIMAR DE MATOS, em face das reclamadas INSTITUTO FENIX, HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA – EPP e ESTADO DO MATO GROSSO, resolvendo o mérito com base no artigo 487, I, do CPC, para: I - Reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o INSTITUTO FÊNIX, na função de técnico de enfermagem, com salário mensal de R$ 3.585,00, no período de 11/04/2024 a 31/07/2024, tendo o contrato terminado por dispensa imotivada de iniciativa patronal. II - Condenar a reclamada INSTITUTO FÊNIX em obrigação de fazer, consistente no registro do vínculo de emprego reconhecido na CTPS digital da reclamante, sob pena do pagamento da multa fixada na fundamentação. III - Condenar solidariamente as reclamadas HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA – EPP e INSTITUTO FENIX e subsidiariamente o ESTADO DO MATO GROSSO ao pagamento das seguintes parcelas em favor da reclamante: 1) Aviso prévio indenizado de 30 dias; 2) 13º salário proporcional de 2024 (3/12); 3) Férias proporcionais de 2024/2015 (3/12), com 1/3; 4) Salários de abril, maio e junho de 2024, deduzido o valor de R$ 4.408,09; 5) FGTS de todo o contrato e sobre as verbas rescisórias acima deferidas (exceto férias indenizadas, consoante entendimento vertido na OJ nº 195 da SDI-1 do TST); 7) Indenização compensatória de 40% do FGTS; 8) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; 9) Multa normativa de 5% sobre o saldo de salário (Cláusula 7ª da CCT 2023/2025 de Id 6619c3c), pelo atraso no pagamento dos salários de abril a junho de 2024; 10) Adicional de insalubridade, à base de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS; 10) Indenização de 1 hora por dia de trabalho, com adicional de 50%, parcela de natureza indenizatória sem repercussões em outras verbas contratuais; 11) Indenização mensal de cesta básica; 12) Indenização por dano moral, arbitrado em 3 salários líquidos. Os valores deferidos a título de FGTS e de indenização compensatória de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, autorizado o levantamento da quantia a ser depositada mediante alvará judicial cuja expedição ora se determina. Fixo que as reclamadas pagarão honorários advocatícios ao procurador da parte reclamante no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a parte reclamante, por sua vez, deve honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas no valor total correspondente ao percentual de 10% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente, conforme valores descritos na petição inicial, quantia a ser dividida em partes iguais pelos patronos de cada reclamada. Diante da concessão da gratuidade da Justiça, a exigibilidade das verbas honorárias decorrentes da sucumbência da parte reclamante fica suspensa, conforme disposto na fundamentação, na forma artigo 98, § 3º, do CPC/2015, observada, ainda, a decisão proferida pelo Pleno do STF na ADI 5.766. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive quanto a juros, correção monetária e tributos devidos, bem como aos critérios de cálculos, abatimentos e reflexos. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita. O Estado do Mato Grosso é isento de custas e despesas processuais, conforme artigo 790-A da CLT. Custas pelas reclamadas HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA – EPP e INSTITUTO FENIX, conforme apuradas na planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Contadoria, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Sentença líquida, conforme planilha de cálculos elaborada pela Secretaria da Contadoria, que integra esta decisão, para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALTA FLORESTA/MT, 03 de julho de 2025. LIVIA FREITAS XAVIER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ALTA FLORESTA/MT, 04 de julho de 2025. RENATA DE BRITO PINTO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA LTDA - EPP
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