Sociedade Michelin De Participacoes Indust E Comercio Ltda x Cleumo Alves Da Silva
ID: 316497839
Tribunal: TST
Órgão: 6ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 0100294-65.2021.5.01.0521
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES
OAB/RJ XXXXXX
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MARIA DE FATIMA FERREIRA DE VASCONCELLOS DE PAULA
OAB/RJ XXXXXX
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MARCELO ASSIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE MARANHAO
OAB/RJ XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0100294-65.2021.5.01.0521 AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0100294-65.2021.5.01.0521 AGRAVANTE: SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA AGRAVADO: CLEUMO ALVES DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0100294-65.2021.5.01.0521 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/dmmc/mda AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. 1) TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2) HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE NORMA COLETIVA COM PRREVISÃO DE LABOR DE 8 HORAS DIÁRIAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3) FORNECIMENTO INCORRETO DO PPP. DANO MORAL. ÓBICE AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0100294-65.2021.5.01.0521, em que é AGRAVANTE SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA e é AGRAVADO CLEUMO ALVES DA SILVA. Contra a decisão por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo. Em suas razões, a agravante sustenta que não se trata de análise de fatos e provas, mas de discussão estritamente jurídica dos fatos, ou seja, da adequada incidência da norma ao caso. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 2 – MÉRITO O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/10/2023 - Id. 6f09a86 ; recurso interposto em 06/11/0202 - Id. 9342fc4 ). Regular a representação processual (Id. 68b7282 ). Satisfeito o preparo (Id. 81676ba e c5f0b22). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Ficou consignado no acórdão regional: “PRELIMINARES DA NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUÍDA PELA RÉ. Relata a Reclamada que opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão na r. sentença, alegando que o Juízo a quo se manteve silente quanto às questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Sustenta que há omissão na sentença em relação ao deferimento de duas horas extras diárias ao autor, sob o argumento de que para o período de 01/01/2013 a 31/12/2014 inexistia norma coletiva prevendo a implementação de turnos de revezamento de oito horas. Afirma que, para afastar a prescrição, o Juízo, aplicando o entendimento da OJ 359, da SBDI-1, do C.TST, acolheu a tese autoral no sentido de que o sindicato da categoria profissional ajuizou ação coletiva com o mesmo pedido. Ocorre que não foi levado em consideração que na ação coletiva o termo inicial da pretensão de pagamento de horas extras é 01/07/2013. Assim, entende que a condenação em ação individual deve estar nos estritos limites do pedido formulado em sede de ação coletiva. Além disso, aponta que da inicial da ação coletiva fica evidente que as partes teriam ajustado um período de adaptação de seis meses para que a empresa retornasse aos turnos de seis horas. E, justo por essa razão, não houve pedido do Sindicato, naquela ação de horas extras ao período correspondente ao primeiro semestre de 2013. Dessa forma, sustenta que deve ser afastado da condenação ao pagamento de horas extras, o período de 01/01/2013 a 30/06/2013. E, quanto ao termo final, ressalta que em 01/12/2014 a empresa retornou ao sistema de turnos de revezamento de seis horas, de modo que a condenação, caso mantida, deve ficar limitada a 30/11/2014. Vejamos. Como é de sabença, encontrando o órgão julgador fundamentos suficientes para justificar seu livre convencimento motivado, torna-se desnecessária a abordagem de todas as matérias suscitadas pelas partes. Assim, o fato de o MM. Juízo de origem não ter se pronunciado expressamente acerca de todos os argumentos lançados pela ré em sua peça de defesa não importa em declaração de nulidade da r. sentença recorrida, situação que se daria apenas nas hipóteses de julgamento citra ou infra petita ou, ainda, de falta de fundamentação, o que não é o caso dos autos. Tal como esposado pelo Juízo ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela reclamada (ID. b051faa), da simples leitura deste tópico do apelo fica evidente que não se trata de negativa de prestação jurisdicional, visto que em sentença foram adotados e expostos de forma clara e expressa os argumentos que motivaram a condenação da ré ao pagamento de horas extras para o período de 01/01/2013 a 31/12/2014. Nesse passo, não merece guarida a preliminar de nulidade, pois se verifica que o MM. Juízo de 1º grau bem compreendeu os pedidos e deu-lhes desfecho condizente com o seu entendimento jurídico, conforme demonstra a r. sentença de ID.f49d736. Não bastasse isso, considero oportuno ressaltar que o efeito devolutivo em profundidade do recurso, mormente após a entrada em vigor no Novo Código de Processo Civil, particularmente à luz do que dispõe o seu artigo 1.013, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, permite a apreciação das matérias ventiladas no recurso que estiverem em condições de imediato julgamento, ainda que não devidamente solucionadas, sem que isso implique supressão de instância recursal. Rejeito a preliminar. MÉRITO DO RECURSO DA RÉ DAS HORAS EXTRAS A ré sustenta que o autor não faz jus às horas extras. Afirma em seu apelo que: Em verdade, no período imprescrito, o reclamante ativou-se, em regra, nos horários de 8h às 16h, 16h às 24h e de 24h às 8h, conforme previsto nas normas coletivas da categoria. A ré esclarece que é signatária de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado com o Sindicato dos Trabalhadores, juntado com a defesa, o qual prevê expressamente que a jornada se dará em turnos de revezamento de oito horas e, por tal razão, é paga aos empregados nesta situação uma "Gratificação de Turno" no valor de 5% do salário-base do empregado. De igual sorte, ainda como forma de compensação ao empregado pelo trabalho em turnos de 8 (oito) horas, é previsto o pagamento de uma parcela a título de "Ganho Eventual e Excepcional", paga de uma só vez, dependendo das condições de cada empregado, ali expostas. Os empregados que exercem as funções desenvolvidas pelo reclamante ativam-se em turnos de 08 horas até dezembro de 2014 e a partir de abril de 2015. Sendo que neste último período, com 1 hora de intervalo mais 20 minutos de pausa. De janeiro até março de 2015 foi observado o turno de 6 horas. [...] Em razão de expressa previsão constante das normas coletivas, não há como se falar, em hipótese alguma, em horas extras a partir da 6ª hora diária, ou mesmo na impossibilidade da redução do intervalo. Sobre a questão, a partir do que dispõe o artigo 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, a reclamada invoca a inteligência da súmula 423, do C. TST: [...] Sobre o tema, ainda, o artigo da 611-A, I, da CLT: [...] Frise-se que o autor prestou serviços em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, com apoio no Acordo Coletivo celebrado entre a ré e o Sindicato dos empregados, dentro da mais absoluta legalidade. A Constituição Federal prevê em seu art. 7º, inciso XIV que as empresas que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento deverão obedecer à jornada de 6 (seis) horas diárias, salvo negociação coletiva. [...] Refutando o pedido inicial, há de se esclarecer, conforme já argumentado à exaustão, que não há que se falar no pagamento de horas extras, seja porque (i) em 2010/2011 o acordo coletivo foi celebrado com o sindicato da categoria prevendo o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 08 horas, (ii) a partir de 2013 as partes estavam protegidas pela sentença que declarou a ultratividade, (iii) todas as horas extras laboradas após a 8ª diária foram pagas e/ou compensadas e, ainda, (iv) o autor era horista, sendo certo que a 7ª e 8ª hora também foram pagas, (v) de 01/11/2014 a 30/03/2015 a ré observou turno ininterrupto de 6 horas, conforme acordado com o sindicato. Esclarece a ré que a partir do acordo coletivo 2015, com vigência a partir de 17/03/2015, passou a prever 01 hora de intervalo, além dos 20 minutos de pausa para necessidades especiais. Sendo assim, no período em discussão, observado tudo o que até aqui exposto e não é possível se cogitar em horas extras, inclusive intervalares. [...] Em caráter sucessivo, caso mantida a condenação, pede que - tal como já visto no tópico anterior - a condenação fique limitada ao período de 01/07/2013 a 30/11/2014. Além disso, por se tratar de empregado horista, sustenta que a 7ª e a 8ª horas já se encontravam quitadas, de modo que, sobre elas é devido apenas o respectivo adicional de 50%. Constou em sentença: PRESCRIÇÃO A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio, nos termos da OJ 83 da SDI-1 do TST e art. 487, §1º, da CLT. Considerando que o contrato do reclamante teve início em 24/03/1988 e término em 19/05/2019, com projeção do aviso prévio para 15/08/2019 e a presente demanda foi ajuizada em 09/06 /2021, inexiste prescrição bienal a ser pronunciada. Quanto à prescrição quinquenal, aduz a parte autora que o ajuizamento da ação coletiva com mesmo pedido (ID a15da0f), no caso pagamento de horas extras, interrompe a prescrição. A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam, conforme OJ nº 359 da SDI-1 do C. TST. Analisado a petição inicial da ação coletiva, constata-se que há o pleito de horas extras laboradas acima da 6ª diária em razão do turno de revezamento. Logo, a prescrição foi interrompida neste ponto com o ajuizamento da ação coletiva nº 0011734-75.2014.5.01.0010 pelo sindicato em 18/12/2014. Desse modo, tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 09/06/2021, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 09/06/2016 (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias e as condenatórias relacionadas ao pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária em razão do turno de revezamento, tendo este pedido como marco prescricional 18/12/2009. HORAS EXTRAS Conforme se constata dos cartões de ponto juntados, assim como pela presunção como verdadeira da jornada alegada na inicial quanto aos meses anteriores a maio de 2014 em razão da ausência de controle de ponto, consoante Súmula nº 338 do C. TST, observa-se que no período entre 01.01.2013 a 31.12.2014 a parte autora laborou em turnos de revezamento. Conforme art. 7º, XIV da Constituição Federal, a jornada em turnos ininterruptos de revezamento será de 06 horas, salvo negociação coletiva. A parte reclamada junta diversas normas coletivas, inclusive várias ilegíveis. Todavia, este Juízo não observou a autorização para o labor de 08 horas nos turnos de revezamento quanto ao período compreendido entre 01.01.2013 a 31.12.2014. Destaco ainda que não há que se falar em aplicação da ultratividade em normas coletivas, uma vez que o excelso STF decidiu na ADPF nº 323/DF pela vedação da ultratividade de normas de instrumentos coletivos, ou seja, as negociações coletivas têm prazo certo de vigência e as condições ajustadas valem apenas para o respectivo prazo pactuado. Logo, inválida a jornada de 08 horas para o trabalho em turno de revezamento no período entre 01.01.2013 a 31.12.2014 em razão da ausência de norma coletiva autorizadora. Isso posto, julgo procedente o pedido de pagamento das horas extras laboradas acima da 6ª diária no período entre 01.01.2013 a 31.12.2014. Tais valores deverão refletir em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS e multa de 40% sobre esse. Para o cômputo das horas extras deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 180, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST. Destaco que o pedido de adicional noturno para o período entre 01/01/2013 e 31/05/2015, bem como diferença salarial devida entre o valor do salário anterior e o salário efetivamente pago no período de 01/11/2014 a 31/03/2015, encontram-se fulminados pela prescrição, como já pronunciado na presente sentença. (ID. f49d736) Analiso. A questão principal cinge-se à controvérsia relativa à validade do trabalho no período de 01/01/2013 a 31/12/2014 em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas diárias, sem a percepção como extraordinárias da 7ª e da 8ª horas trabalhadas, mas apenas uma "gratificação de turno". Para o período em comento, a ré deixou de anexar aos autos as normas coletivas que autorizariam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas. De outra banda, não assiste razão à ré quando justifica a ausência de norma coletiva para o período em razão da existência de sentença declarando a ultratividade das cláusulas normativas com vigência até 31/12/20212 para 31/12/2014, pois como consignado em sentença, o STF julgou inconstitucional o entendimento do TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que seja firmado novo acordo ou nova convenção coletiva (ADPF 323). Também, não há razão para que a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência do labor em turno ininterrupto de 8 horas sem amparo em norma coletiva fique limitada ao mesmo período consignado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em 18/12/2014 (0011734-75.2014.5.01.0010), sob pena de não se tratar de causa de interrupção da prescrição. Como visto, tanto nesta reclamação, como na referida ação coletiva havia o pleito de horas extras laboradas acima da 6ª diária em razão do turno de revezamento, sendo o que basta para interromper a prescrição nos termos da OJ 359, da SBDI-1, do C.TST, de modo que a interrupção da prescrição em nada se relaciona à limitação da condenação, como pretende a recorrente. Por fim, não procede a alegação da recorrente de que por se tratar de trabalhador horista, o autor faz jus apenas ao adicional sobre a 7ª e a 8ª horas laboradas, caso contrário estaria a ré se beneficiando da própria torpeza, já que num primeiro momento admite que não havia o pagamento por essas horas, mas apenas a quitação de uma gratificação. Nego provimento. DA RETIFICAÇÃO DO PPP Em seu apelo, assim dispõe a ré: É incontroverso que a ré forneceu o PPP ao reclamante observadas suas efetivas condições de trabalho, que, inclusive, importaram no pagamento de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito. É incontroverso que foi apresentada retificação em 2018. É incontroverso que o INSS não reconheceu a aposentadoria especial. É incontroverso que a Justiça Federal, conforme decisão trazida pelo autor, ratificou o posicionamento do INSS. Não se justifica a pretensão de entrega de novo PPP, não reconhecendo a ré que o autor trabalhasse nas condições sugeridas na inicial. Negou a ré em sua defesa ter omitido qualquer informação no PPP fornecido ao autor. Negou a ré que o autor trabalhasse exposto a "AGENTES BIOLOGICOS (VIRUS, FUNGOS E BACTERIAS), CALOR, VAPOR, AGENTES PERIGOSOS E INFLAMAVEIS, BEM COMO A EXPOSICAO a gás GNV_GLP e ainda manipulava diariamente produtos altamente explosivos como nitrogênio, cal barrilha e ainda laborava operando caldeiras as quais são movidas em BPF, cloro, sulfato de alumínio, ciclohexailamina, morfolina (produto inflamável)." Negou a ré que tenha ocorrido exposição a agentes biológicos de 01/11/1989 até a data do desligamento do reclamante. Negou ré que o autor estivesse exposto, entre 01/11/1989 até a dispensa, aos agentes "cal, barrilha, sulfato de alumínio, polímeros, soda caustica, inibidor de corrosão a base de agua, hipoclorito de sódio, estando ainda exposto a gas GNV_GLP." Negou a ré que o autor manipulasse diariamente "produtos altamente explosivos como nitrogênio, cal barrilha e ainda laborava operando caldeiras as quais são movidas em BPF, cloro, sulfato de alumínio, ciclohexailamina, morfolina (produto inflamável), estando exposto portanto a risco de vida eminente." Negou a ré que o reclamante tenha sofrido qualquer pressão para se aposentar. Tanto assim, que de forma contraditória a inicial informa que o autor se aposentou em julho de 2018, quase um ano antes do encerramento do contrato havido entre as partes. Caberia ao recorrido, pois, demonstrar suas alegações, do que não cuidou a contento. É que a perícia produzida nos autos é falha e lacunosa, como bem procurou demonstrar a reclamada ao longo da instrução processual. Veja-se que, de forma inexplicável, o laudo pericial tem por fundamento para o período compreendido entre 01/01/89 e 31/10/89, o Decreto nº53.831/64, revogado em 1968, pelo Decreto nº 62.755. O equívoco se repete, com relação ao período acima, quando o ilustre perito faz referência ao Decreto nº 83.080/79, que não trata da matéria, para fins de preenchimento de PPP. Mais uma vez de forma inapropriada, o expert, ao tratar do período compreendido entre 01/11/1989 e 15/05/2019, utiliza o Decreto n° 3.048/99 para o preenchimento do PPP, quando o referido não trata da matéria, mas, tão somente, quanto ao regulamento dos benefícios da Previdência Social e outras providências. Não é só. O ilustre perito faz remissão aos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 ao tratar de períodos anteriores a existência destes. Como se vê, com todo o respeito, o laudo pericial não poderia jamais prevalecer, protestando a reclamada pelo provimento do recurso, para que também o pleito de entrega do PPP seja rejeitado, diante da evidente violação do art.818, I, da CLT. Constou em sentença: PPP De acordo com o artigo 58 da Lei 8.213/91, é dever do empregador elaborar o documento denominado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, fornecendo cópia deste quando da rescisão do contrato de trabalho. Quanto à realização de trabalho em ambiente insalubre, assim consta no laudo pericial (ID 93a1d46): "Verificada a ficha de controle de EPI conforme Id 59b756f, porém não evidenciado no rol, o uso de creme de proteção, bem como de luvas apropriadas para o contato e manuseio com produtos químicos. A empresa não apresentou registros de procedimentos, ordens de serviços, inspeções e treinamentos relacionados ao uso dos EPI's em questão, conforme NR 01 e 06. (...) - Na função de ajudante geral, do período de 24/03/1988 a 31/12/1988, realizava diariamente a limpeza, varrição e coleta de lixo de 6 banheiros e 03 grandes vestiários, utilizando produtos químicos diluídos com água (alvejante, detergente e cloro) básicos para os trabalhos. - Na função de auxiliar de produção, do período de 01/01/1989 a 31/10/1989, auxiliava os operadores de caldeiras e anexos, desempenhando as mesmas atividades, porém não operava as ETA e ETE. - Na função de operador de caldeira e anexos, durante os períodos de 01/11/1989 a 15/05/2019 realizou atividades envolvendo os seguintes agentes químicos: - Cloro - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o cloro de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque de água potável de 100 litros - Ao menos 1 vez por dia - Sulfato de zinco - Não tem contato. Circuito fechado. Situação em que a máquina 32, por falha operacional, vaza o produto no tanque. Sendo certo que o autor deve aplicar Cal, ou seja, jogá-lo no tanque da ETE para neutralizar o agente. - De acordo com a necessidade - Cal - Utilizada na ETE. O contato ocorre em função dos sacos de 20 kg que precisava jogar no tanque, ou seja, abria em média 5 sacos para preparação da solução - Ao menos 1 vez por dia - Optisperse - Com uso de uma caneca de 1 kg, retira o produto do interior de um tambor, lançando no tanque. - Ao menos 1 vez por dia - Betzdearborn T77B - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de um tambor de 200 litros, despejando em seguida no tanque de 90 litros. - Ao menos 1 vez por dia - Metclear - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque. - Ao menos 1 vez por dia - Corrshield OR 4400 (Hidróxido de sódio) - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque. Funciona como inibidor de corrosão para água resfriada. - Ao menos 1 vez por dia - Inhibitor OP 8443 - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque. Funciona como inibidor de corrosão para água refrigerada. - Ao menos 1 vez por dia - Spectrus NX 1106 - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque. Funciona como inibidor de microbicida. - Ao menos 1 vez por dia - Control OS 5300, 5015 e 5005 - Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 60 Kg, despejando em seguida no tanque. - Ao menos 1 vez por dia ****Anteriormente era o utilizado Steamate NA0560 (ciclohexilamina, Morfolina) - Zinco - Ocorre durante o aditivo para análise do zinco. O contato se dá pela avaliação química no laboratório químico, em função da preparação da amostra se utilizando das vidrarias (Becker e pipeta). - Ao menos 5 a 6 vez por dia - Ácido Fosfónico orgânico, Ácido Clorídrico - O contato ocorria em função da retirada de sujidades impregnado com o produto durante a desobstrução dos filtros localizado no túnel norte Ao menos 3 a 4 vezes por semana Barrilha Utilizada na ETA. O contato ocorre em função dos sacos de 25 kg que precisava jogar no tanque de 1000 litros, ou seja, abria em média 4 sacos para preparação da solução. - Ao menos 1 vez por dia - Sulfato de Alumínio - Utilizada na ETA e ETE. O contato ocorre em função dos sacos de 24 kg que precisava jogar no tanque de 2000 litros, ou seja, abria em média 4 sacos para preparação da solução. - Ao menos 1 vez por dia - Polímeros - Produto floculante utilizado na ETA e ETE. Com uso de um balde de 10 litros, retirava o produto de uma bombona de 20 Kg, despejando em seguida no tanque. - Sazonal - Óleo mineral - O contato ocorre durante o abastecimento das bombas do reservatório do setor. Em média 40 bombas, isto é, abastecia cada bomba com cerca de 300 a 400 ml. Sendo certo que antes de abastecer efetivamente as bombas, na oficina de manutenção o autor retirava o volume a ser utilizado do interior de uma bombona de 200 litros, em seguida passava para uma bombona de 20 litros, e se utilizando de um copo plástico de 200 a 300 ml abastecia o reservatório das bombas. - Ao menos, 15 em 15 dias, e nas manutenções corretivas sempre que precisasse. - Graxa - O contato ocorria durante a lubrificação dos mancais. Se utilizava de graxeira, porém existia o contato em função da limpeza e aplicação do produto. - Ao menos, 15 em 15 dias, e nas manutenções corretivas sempre que precisasse - Óleo BPF - Baixo Ponto de Fulgor - O contato ocorria durante a limpeza dos filtros e linha, além do mancal dos motores dos 2 filtros na sala da caldeira e dos 2 filtros no centro de distribuição. - ao menos 1 vez por turno - Ácido Fosfórico - O contato ocorria em função da retirada de sujidades impregnado com o produto durante a desobstrução dos filtros localizado no túnel norte - Ao menos 3 a 4 vezes por semana - Querosene - O contato ocorria durante a limpeza dos filtros das caldeiras. Condição que esta que perdurou até 2010, quando a caldeira deixou de utilizar o combustível de óleo BPF passando para GLP. - Ao menos 1 vez por turno - Ácido Nítrico - O contato ocorria em função da retirada de sujidades impregnado com o produto durante a desobstrução dos filtros localizado no túnel norte - Ao menos 3 a 4 vezes por semana. - Durante o período de 01/11/1989 a 15/05/2019, realizou atividades com exposição ao agente biológico, em função do contato com Microorganismos e Parasitas infecciosos vivos (Vírus / Fungos / Bactérias) nas operações de retirada de amostras no esgoto sanitário da empresa durante analise do DQO e DBO da água, inclusive é confirmado no PPP emitido em 18/05/21 pela ré que ora vai anexo a este laudo pericial e também do LTCAT de Id b3d2f5d. ** Todas as informações quanto ao agente químico e biológico foram corroboradas com os Atuais Profissionais em Exercício, os senhores Edivaldo de Siqueira - Responsável Técnico de Energia e Fluídos e Júlio César de Abreu - Técnico de Manutenção e Fluídos do Setor NF que participaram da diligência - Não se evidenciou o uso de creme de proteção, bem como de luvas apropriadas para o contato e manuseio com produtos químicos. - Não apresentado treinamentos preventivos relativos ao uso do EPI e não apresentado fiscalização quanto ao uso do EPI como prova convincente nos autos de que o Reclamante tenha feito uso correto e regular de equipamentos de proteção individual, capazes de atenuar ou neutralizar os fatores de risco; - Não obstante o autor ficar exposto aos agentes químicos informados nas tabelas acima, durante o exercício de suas atividades, eles não podem ser considerados nocivos, insalubres e/ou cancerígenos em decorrência da composição dos seus ingredientes, bem como a freqüência de exposição, além é claro e mais importante combinado com os critérios técnicos para enquadramento como especial, com exceção aos Hidrocarbonetos aromáticos (Óleo e Graxas) e o agente biológico. - Não foi apresentado nenhum registro de tecnologias relacionadas ao uso eficaz dos EPC's; - Que em função do tempo, a empresa sofreu alterações na metodologia de trabalho, máquinas e equipamentos; Portanto o PPP deve-se ser retificado no período de 24/03/1988 a 15/05/2019 da seguinte forma: Seção II - parte 15 - Exposição a Fatores de Riscos, item 15.2 - Tipo e 15.3 - Fatores de Risco, deve se incluído o fator de risco abaixo, em todos os períodos e funções, juntamente com os demais fatores de riscos já existente no PPP: - Período de 01/01/1989 a 31/10/1989: - Tipo Químico - Fator de Risco: Hidrocarboneto aromático (Óleos e graxas) - Tipo Biológico - Fator de Risco: Micro-organismos e Parasitas infecciosos vivos (Vírus / Fungos / Bactérias) - Período de 01/11/1989 a 15/05/2019 - Tipo Químico - Fator de Risco: Hidrocarboneto aromático (Óleos e graxas) - Tipo Biológico - Fator de Risco: Micro-organismos e Parasitas infecciosos vivos (Vírus / Fungos / Bactérias) Desse modo, importante se faz a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário do Reclamante, em substituição ao primeiro, a fim de que dele conste na seção II de Registros Ambientais do item 15.2 a 15.8 do PPP as revisões para o período de 24/03/1988 a 15/05/2019. Dessa forma, a determinação de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário se alinha à determinação legal do empregador descrever as atividades desempenhadas pelo empregado de acordo com as condições ambientais a que esteve sujeito, como evidenciado pela prova técnica". Portanto, pelo laudo pericial, restou evidenciado que o reclamante estava submetido a condições insalubres em função dos agentes químicos relatados, por falta de evidencia do fornecimento e uso de EPIs apropriados. Quanto à alegação da reclamada de que o laudo se encontra incorreto por ter utilizado legislação previdenciária já revogada, o Juízo informa que, como já relatado pelo perito em seus esclarecimentos, a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente à época em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. No mais, todas as matérias pertinentes estão abarcadas pela legislação vigente à época, tendo o decreto nº 3.048/99 atribuído às empresas a obrigação de preencher os formulários previdenciários, dentro o qual se enquadra o PPP. Desse modo, julgo procedente o pedido para que a reclamada forneça novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP) ao reclamante, no prazo de 8 dias a contar da publicação da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$150,00 (com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.), em favor do reclamante, até o limite de R$5.000,00, nas especificações estipuladas pelo Sr. Perito em ID 93a1d46. Analiso. Destaco, inicialmente, que a entrega do PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO é uma obrigação legal do empregador (artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91). Nesse sentido, a IN 95/03 do INSS estabelece no artigo 148, § 1º, que deve ser entregue àqueles empregados cujo labor sujeita-se a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, tenham eles satisfeitos ou não os requisitos para a concessão da aposentadoria especial. Vale lembrar que o PPP foi instituído pela IN-INSS 78/02, que com informações do antigo formulário SB-40. Assim, até a publicação da Lei 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos não dependia da produção de laudo técnico (o período entre a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, a comprovação era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja obrigatoriedade de emissão estava circunscrita às empresas descritas na norma, ou seja, quando a atividade do empregado estava listada dentre as executadas em condições insalubres ou perigosas). Enfim, à Lei 8.213/91 foi acrescentada, pela Lei 9.528/97, a obrigação quanto à emissão do PPP (artigo 58, § 4º), cuja normatização assenta-se hoje na IN INSS/PRES 45/10, cujo artigo 271 prevê que: "o ppp constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades e tem como finalidade: I - comprovar as condições para habilitação de benefícios e serviços previdenciários, em especial, o benefício de auxílio-doença; II - prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a previdência social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva". E segundo o artigo 272 da referida instrução normativa: "a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela IN 99/03, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário ppp, conforme anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência". Assim, se até a edição da Lei 9.528/97 não era exigida a emissão do PPP, também sequer se pode exigir da empresa que o retifique em período anterior. A parte, assim, deve se valer dos documentos até então exigidos, sobretudo, os formulários SB-40. No caso, o recurso beira a falta de dialética. Isso porque não ataca os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir a impugnação feita oportunamente ao laudo pericial (ID. 59769ae), que foram objeto de esclarecimentos por parte do I. perito. A sentença já transcreveu integralmente o laudo pericial, de modo que não vou fazê-lo novamente, tendo o laudo concluído pela necessidade de retificação do PPP. Certo é que o julgador não se encontra adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. Todavia, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador, o que não ocorreu no caso em exame. Do apelo não vislumbro quaisquer impugnação robusta ou mesmo fatos comprovados em sentido diverso àqueles consignados no laudo pericial e acompanhados pelo Juízo em sentença. Neste contexto, ante as conclusões do laudo pericial, mantenho a r. sentença no aspecto. Dito isso, nego provimento ao apelo. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A recorrente não se conforma com o deferimento de juros legais para a chamada fase "pré-judicial" : O desrespeito ao critério de correção dos créditos trabalhistas definido pelo STF na decisão da ADC 58 cria para a ré uma obrigação que não está na lei, e mais, que contraria uma decisão com efeito vinculante que deveria ter sido respeitada. Sustenta que, ao determinar que os créditos trabalhistas do reclamante sejam acrescidos de juros, durante a fase pré-processual (no período de aplicação do IPCA-E), sem seguir o critério fixado pela ADC 58 do STF, a sentença violou, claramente, dispositivos constitucionais. Constou em sentença: Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58. Analiso. As ADCs 58 e 59, transitadas em julgado em 02.02.2022 e 17.12.2021, respectivamente, apenas tratavam do índice de atualização monetária a ser aplicado ao crédito trabalhista, ao que se acrescenta a plena vigência do artigo 883 da CLT e do artigo 39 da Lei 8177/91, por não revogados e nem mesmo terem sua constitucionalidade questionada. É importante dizer que a impossibilidade de aplicação dos juros de 1% na fase processual não se confunde com a ausência total de juros na fase pré-processual. Como dito, a vigência do artigo 39 da Lei 8.177/91 jamais foi objeto do controle de constitucionalidade supracitado e, ainda que a aplicação do parágrafo primeiro não consiga coexistir com as ADCs 58 e 59, o caput em nada é afetado. Sendo assim, entende-se por plenamente possível a aplicação de juros pela TRD, cumulados com a correção monetária pelo IPCA-E, na fase pré-processual, tal como fixado em sentença. É nesse sentido o posicionamento C. STF no próprio julgamento das ADCs 58 e 59: (...) 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) (ADCs 58 e 59. Ministro Relator Gilmar Mendes. Julgamento em 18.12.2020) Em algumas Reclamações Constitucionais que sucederam às ADCs, a Corte reiterou o posicionamento. Cito, apenas como exemplo, trecho da decisão prolatada pelo Ministro Luíz Roberto Barroso, na Reclamação Constitucional 48.508: Observo que, no julgamento dos paradigmas suscitados, ao contrário do alegado pela reclamante, não consta a determinação da incidência única do IPCA-E na fase extrajudicial. Como se extrai da própria ementa do julgado, houve a previsão da cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Ficou reconhecida apenas a impossibilidade de se cumular a taxa SELIC com qualquer outro índice, tendo em vista que já abrange juros e correção monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem (...). (publicação em 30.09.2021) No mesmo sentido já se posicionou esta E. Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. O fiel cumprimento da determinação do C. STF em decisão proferida na da ADC 58 impõe a fixação do IPCA-E + juros simples (TRD) do "caput" do art. 39. da lei 8.177/1991 para a fase pré-judicial. (AP 0100091-52.2016.5.01.0045. Des. Rel. CARINA RODRIGUES BICALHO. Julgamento em 27.07.2022) Nego provimento. Conclusão do recurso DO RECURSO DO AUTOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Constou em sentença: Considerando que a parte autora recebe remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ID b71f491), indefiro o requerimento de gratuidade de justiça com base no art. 790, §3º da CLT. O autor sustenta que juntou aos autos comprovante de que atualmente recebe proventos de aposentadoria por tempo de serviço no valor de R$3.009,18, de modo que faz jus ao benefício postulado. Analiso. A petição inicial foi distribuída em 09/06/2021, já sob a vigência da Lei 13.467/17 que, nos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, passou a regular, na seara trabalhista, o tema da concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos a seguir transcritos, in verbis: § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento)do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) §4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) A prova da hipossuficiência, exigida no § 4º do referido dispositivo, por sua vez, há de ser produzida na forma estabelecida no § 3º, do art. 99 do CPC: Art. 99 do CPC-O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, o benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado com poderes específicos na procuração outorgada (arts. 99, § 3º e 105 do CPC). No caso dos autos, a afirmação de que o autor não possui condições financeiras de arcar com o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio foi feita pelo seu advogado com poderes específicos para tanto, como se da procuração anexada sob ID. dfba9c6. Assim, por força da interpretação conferida aos artigos 790, § 4º, da CLT, c/c 99, § 3º do CPC, inexistindo prova contrária à presunção que emana da prova apresentada, a situação compatível com a concessão da justiça gratuita impõe o deferimento do benefício gratuidade de justiça. Nesse sentido, destaco recente decisão do TST sobre a matéria: II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. Cinge-se a controvérsia a se saber se é necessária a comprovação do estado de miserabilidade no processo do trabalho para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Lei nº 1.060/50, que estabelecia as normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados, previa no parágrafo único do art. 2º que "Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família." Por sua vez, o art. 4º estabelecia como requisito para concessão da gratuidade de justiça que "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Dessa disposição, as partes começaram a apresentar nos autos a declaração de hipossuficiência. O art. 5º da referida lei dispunha expressamente que "O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas." Portanto, surgiu para as partes requerentes do benefício da gratuidade da justiça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. A jurisprudência do TST havia se consolidado no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, bastava a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Na mesma linha, o art. 99 do CPC/2015, revogando as disposições da Lei nº 1.060/50 sobre gratuidade de justiça, trouxe em seu § 3º que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o TST converteu a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 na Súmula nº 463. Logo, para a pessoa natural requerer os benefícios da justiça gratuita bastava a juntada de declaração de hipossuficiência, sendo ônus da parte adversa comprovar que o requerente não se enquadrava em nenhuma das situações de miserabilidade. No caso de pedido formulado pelo advogado da parte, este deveria ter procuração com poderes específicos para este fim. No entanto, em 11/11/2017, entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que inseriu o parágrafo 4º ao art. 790 da CLT. Dessa forma, as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista estão submetidas ao que dispõe o § 4º do art. 790 da CLT, que exige a comprovação, pela parte requerente, da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem dúvida, o referido dispositivo inaugurou uma condição menos favorável à pessoa natural do que aquela prevista no Código de Processo Civil. No entanto, em se tratando de norma específica que rege o Processo do Trabalho, não há espaço, a priori, para se utilizar somente as disposições do CPC. Logo, o referido dispositivo implicaria, no ponto de vista do trabalhador, um retrocesso social, dificultando o acesso deste ao Poder Judiciário. Assim, a par da questão da constitucionalidade ou não do § 4º do art. 790 da CLT, a aplicação do referido dispositivo não pode ocorrer isoladamente, mas sim deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas constantes na própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Dessa forma, à luz do que dispõe o próprio § 3º do art. 790 da CLT c/c com os arts. 15 e 99, § 3º, do CPC, entende-se que a comprovação a que alude o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, a fim de viabilizar o pleno acesso do trabalhador ao Poder Judiciário, dando, assim, cumprimento ao art. 5º, XXXV e LXXIV da Constituição Federal. Isso porque não se pode atribuir ao trabalhador que postula, junto a esta Especializada, uma condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia, previsto no caput do art. 5º da CF. Não conceder à autora, no caso dos autos, os benefícios da gratuidade de justiça, é o mesmo que impedir o amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) e discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum (art. 5º, caput, da CF). Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, XXXV da CF 99, § 3º, do CPC e provido. (PROCESSO Nº TST-RR-1000683-69.2018.5.02.0014, Ministro Reltor: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, data da publicação: 11/10/2019) Assim, defiro a gratuidade de justiça requerida. Dou provimento no particular. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O autor apontou na inicial que trabalhou para a ré de 24/03/1988 a 15/05/2019, tendo como última função a de operador de caldeiras e anexos e último salário de R$5.151,38. Além disso, pontua que recebia adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Afirma que esteve exposto a gás GNV/GLP, além de manipular diariamente produtos explosivos (nitrogênio, cal barrilha) e ainda laborava operando caldeiras movidas em BPF, cloro, sulfato de alumínio, cicloexilamina, morfolina (produto inflamável), estando exposto a risco de vida, razão pela qual postulou a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade. Em defesa (ID. 5b9f05d), a ré contestou a pretensão sob o argumento que o autor não trabalhava em condições perigosas, sendo que suas atividades não se enquadram no estabelecido no artigo 193 da CLT. Impugnando, ainda, a prova emprestada anexada aos autos. O pleito foi indeferido nos seguintes moldes: O perito concluiu em seu laudo pericial (ID 93a1d46) quanto ao adicional de periculosidade: "Entre as atividades realizadas pelo obreiro, podemos destacar aquelas que foram desenvolvidas na área das caldeiras e anexos, efetivamente na função de operador. O ambiente de caldeiras é classificado como zona 2, ou seja, é a classificação do setor, que indica a quantidade de mistura explosiva existente no local, sendo certo que podem ser classificadas em Zona 0, Zona 1 e Zona 2. O ambiente, local de atuação do obreiro é classificado como zona 2, ou seja, de maior classificação, sinaliza que possui uma atmosfera explosiva, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada. Trata-se de um espaço onde a ameaça de surgir atmosferas explosivas aparece somente em conjunturas de trabalho anormais. Na maior parte dos casos, são riscos causados por fontes secundárias e em intervalos curtos de tempo. A fonte de aquecimento das caldeiras é o gás natural formado por hidrocarbonetos metano, etano e propano, possuindo como ponto de fulgor - 188° C, portanto são considerados gases inflamáveis. Entretanto, e do apurado de acordo com as informações do obreiro durante a diligência e visita no campo, verificou-se que as suas atividades não se encontram relacionadas com os critérios técnicos para fins do enquadramento do adicional. Registra-se que o autor informou de forma cristalina que não executava atividades de manutenção envolvendo testes nos aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, isto é, suas atividades durante o período de labor era a de Leitura, abertura, fechamento e inspeção visual das válvulas operadas nas caldeiras. Logo se verifica que inexiste enquadramento técnico para o adicional perseguido". Assim, considerando que não foi constatado que a parte reclamante estava submetida a condições que ensejassem direito ao pagamento de adicional de periculosidade no período imprescrito, julgo improcedente o pedido. Sustenta o recorrente que o laudo pericial constatou que o autor exercia suas atividades expostos a diversos agentes químicos no período de 01/01/1989 a 15/05/2019. Ressalva que, ainda que o perito tenha concluído pela ausência de enquadramento técnico para a percepção do adicional pretendido, disse, também, que o ambiente de trabalho do reclamante é classificado como Zona 2, indicando quantidade de mistura explosiva presente nas atividades. Constatou, ainda, que a fonte de aquecimento das caldeiras é o gás natural formado por hidrocarbonetos metano, etano e propano, com ponto de fulgor de 188ºC, sendo considerados gases inflamáveis. Pontua que a prova testemunhal confirmou que o autor executava testes nos aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, além de realizar as seguintes atividades: fechamento da válvula de alimentação da caldeira para fins de encerrar vazamento, reclamante necessitava diariamente subir em cima das caldeiras para verificar a pressão e ainda efetuar testes, estando exposto a risco de explosão, ao realizar a abertura das válvulas das caldeiras diariamente para efetuar descarga de fungos e descarga de níveis, estava exposto a risco de explosão constante. Assevera que a prova testemunhal corrobora a conclusão do laudo de perícia realizada em processo paradigma, (ID.3fe7b4f), restando provado que o autor laborava exposto a risco explosivo relacionado no rol de atividades/operação com exposição a líquidos inflamáveis conforme item 2 do anexo 2- parte II - Letra 'e" - quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho (Gás Natural) e enquadramento técnico do item 3 do Anexo 2 - Coluna Atividade - Letra "p" - "Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos". Portanto, conclui-se que, o Reclamante faz jus ao adicional de periculosidade pleiteado na inicial" e requer a reforma do julgado no aspecto. Analiso. Nos moldes do artigo 195 da CLT, a perícia técnica é a prova por excelência para a investigação de trabalho em condições insalubres e perigosas. A dispensa da perícia é admissível nas hipóteses de impossibilidade de sua realização, de seu suprimento por prova emprestada, onde tenha sido analisado o mesmo ambiente, em processo judicial ou pelo setor competente do Ministério do Trabalho, e, ainda, quando o próprio empregador reconhece o pagamento do adicional a um grupo de empregados exercentes de uma função, situação na qual atrai o ônus da prova do correto enquadramento e grau da insalubridade ou da periculosidade. No caso, determinada a realização da prova pericial, veio aos autos o laudo de ID. 93a1d46, no qual explicitou o expert, in verbis: [...] 2) Setor de Trabalho Aquelas informadas no PPP, conforme Id d90f8c3. 3) Descrição das Atividades Aquelas descritas no PPP, conforme Id d90f8c3. [...] --------------------------------------------------------------------------------- PPP - ID.d90f8c3 Função de 01/08/2003 a 15/05/2019: Operador de caldeiras e anexos sênior; Descrição das atividades: Operar caldeiras, compressores de ar, bombas, dosadores e registros de água de vários tipos e tratar a água com produtos químicos. Auxiliar na manutenção destes equipamentos. Realizar testes e medições químicas simples e calibrar os instrumentos de medição empregados. Controlar os estoques locais de produtos a utilizar no seu trabalho, requisitando suprimento quando necessário. ------------------------------------------------------------------------------- 6) Do estudo quanto a Periculosidade para o período Imprescrito de 09/06/2016 a 15/05/2019. Entre as atividades realizadas pelo obreiro, podemos destacar aquelas que foram desenvolvidas na área das caldeiras e anexos, efetivamente na função de operador. O ambiente de caldeiras é classificado como zona 2, ou seja, é a classificação do setor, que indica a quantidade de mistura explosiva existente no local, sendo certo que podem ser classificadas em Zona 0, Zona 1 e Zona 2. O ambiente, local de atuação do obreiro é classificado como zona 2, ou seja, de maior classificação, sinaliza que possui uma atmosfera explosiva, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada. Trata-se de um espaço onde a ameaça de surgir atmosferas explosivas aparece somente em conjunturas de trabalho anormais. Na maior parte dos casos, são riscos causados por fontes secundárias e em intervalos curtos de tempo. A fonte de aquecimento das caldeiras é o gás natural formado por hidrocarbonetos metano, etano e propano, possuindo como ponto de fulgor - 188°C, portanto são considerados gases inflamáveis. Entretanto, e do apurado de acordo com as informações do obreiro durante a diligência e visita no campo, verificou-se que as sua atividades não se encontram relacionadas com os critérios técnicos para fins do enquadramento do adicional. Registra-se que o autor informou de forma cristalina que não executava atividades de manutenção envolvendo testes nos aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, isto é, suas atividades durante o período de labor era a de Leitura, abertura, fechamento e inspeção visual das válvulas operadas nas caldeiras. Logo se verifica que inexiste enquadramento técnico para o adicional perseguido. [...] 8) Conclusão Diante do exposto no presente laudo pericial e de conformidade com a Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora N° 16, este perito conclui que o autor NÃO trabalhou em condições caracterizadas como Periculosa. Já com relação a retificação do PPP, se faz necessária sua substituição ao primeiro, a fim de que dele conste na seção II de Registros Ambientais do item 15.2 a 15.8 do PPP as revisões para o período 24/03/1988 a 15/05/2019. Em sede de esclarecimentos, complementou o i. perito (ID. 73bbcb6): [...] Pois bem, o presente Laudo Pericial, e suas conclusões, basearam-se nas informações do Autor, além das avaliações com fundamentação legal, procurando abranger da forma mais vasta e clara possível todos os agentes que encontramos nas instalações da Reclamada, porém procuramos dentro do escoramento nas normas técnicas. Ocorre que para ser caracterizado periculoso suas atividades e /ou operações, o autor deveria executar atividades de manutenção envolvendo testes nos aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, condição esta não realizada conforme narrativa do próprio autor. Ademais, não se pode caracterizar o local como áreas de riscos, mesmo sendo classificado como zona 2, pois da condição existente a tratativa ocorre pelo método de condição insegura conforme normativas da área de segurança do trabalho e não periculosa conforme critérios técnicos da NR 16. [...] 4. Queira o ilustre perito esclarecer se o Reclamante laborava exposto a riscos explosivos no período de 01/02/1995 a 01/11/2017? Resposta: De acordo com os critérios técnicos da NR 16 não. [...] 9. Considerando o documento em anexo atualizado em 07/11 /2017, queira o ilustre perito esclarecer se o Reclamante laborava exposto a risco de explosão. Resposta: De acordo com os critérios técnicos da NR 16 não. 10. Queira o ilustre perito esclarecer se o gás natural utilizado nas caldeiras possui ponto de fulgor de 188C ,e se há enquadramento da atividade no item 2 do Anexo 2 parte II, Letra 'e" Resposta: Sim, possui ponto de fulgor de -188°C e não há enquadramento de acordo com os critérios técnicos da NR 16. [...] 14. Queira o ilustre perito esclarecer se a exposição a atmosfera explosiva de risco Zona 2 enquadra-se no disposto do artigo 193 da CLT? Resposta: De acordo com os critérios técnicos não. Certo é que, o julgador não se encontra adstrito à prova pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, a teor dos artigos 371 e 479 do CPC. Todavia, decisão contrária à manifestação técnica do perito só é possível se presentes nos autos outros elementos técnicos e fáticos que conduzam a convencimento contrário do julgador, o que ocorreu no caso em exame. De início, verifico que o laudo pericial se mostra contraditório, uma vez que reconhece que as atividades realizadas pelo autor são aquelas descritas no PPP: "Operar caldeiras, compressores de ar, bombas, dosadores e registros de água de vários tipos e tratar a água com produtos químicos. Auxiliar na manutenção destes equipamentos. Realizar testes e medições químicas simples e calibrar os instrumentos de medição empregados. Controlar os estoques locais de produtos a utilizar no seu trabalho, requisitando suprimento quando necessário", no entanto, em sede de esclarecimentos, informa que "para ser caracterizado periculoso suas atividades e/ou operações, o autor deveria executar atividades de manutenção envolvendo testes nos aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos, condição esta não realizada conforme narrativa do próprio autor. Ora, ao descrever as atividades do autor, menciona que são aquelas descritas no PPP, no entanto, justifica o não enquadramento técnico do autor justamente no fato de não exercer atividades expressamente descritas no PPP. Ressalva que chegou a essa conclusão por meio da "narrativa do próprio autor". E aí reside a contradição. Em quais atividades o i. perito se pautou na realização do laudo? Naquelas descritas no PPP? Ou na narrativa do autor? Pois a cada momento faz referência a um rol de atividades distintas. Vale registrar que em audiência foram colhidos depoimento pessoal das partes (ID. ba654c9), sendo certo que o preposto admite que o autor exercia as atividades tal como descritas no PPP, inclusive no que se refere à realização de testes, como se vê da transcrição dos depoimentos gravados no PJE-mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVFl4TXpjME1nPT0%2C): Depoimento pessoal do autor: que trabalhou de 24/03/1988 a 15/06/2018; atividade operação de caldeira, incluindo todas as atividades; leitura, abertura, fechamento e inspeção visual das caldeiras eram suas atividades principais; também realizava manutenção e testes; trabalhava oito horas por dia, o tempo todo estava operando na área; foi fornecido EPI, primeiramente protetor de concha e depois protetor auricular; luvas; capacete quando havia descarregamento de nitrogênio; recebia adicional de insalubridade; recebeu o PPP; passou por vários gestores. Depoimento pessoal do preposto: GNV e GLP eram os gases operados nas caldeiras; que o autor apenas monitorava os equipamentos; não abria e nem fechava válvulas; que na hipótese de vazamento, a manutenção que resolvia; o autor apenas monitorava a realização dos testes de caldeiras; que o autor realizava testes de pressão/de verificação; que o autor abria as válvulas; desempenhava as mesmas atividades que o José Carlos Matias e o Nelson Rodrigues Alves; hoje as caldeiras continuam sendo operadas com GVN e GLP Imperioso destacar, ainda, que o preposto admite que o autor exercia as mesmas atividades que os empregados José Carlos Matias e Nelson Rodrigues Alves. Nesse cenário, verifico que consta dos autos, como prova emprestada, o laudo da perícia - realizada pelo mesmo perito que atuou nestes autos, Renzo Mannarino - da reclamação trabalhista ajuizada por Nelson Rodrigues Alves, nº 0100099-51.2019.5.01.0521, com o fito de determinar se as atividades exercidas no setor TCAS -Caldeiras, na função de operador de caldeiras, caracterizam ou não a periculosidade apta a ensejar o pagamento do adicional respectivo (ID. 3fe7b4f). Sendo que nesta oportunidade a prova técnica concluiu pelo reconhecimento de que o labor se dava em área de risco, sob os seguintes fundamentos: 5) Estudo quanto a Periculosidade Para ciência, o gás natural é formado por hidrocarbonetos metano, etano e propano, possuindo como ponto de fulgor - 188°C, portanto são considerados gases inflamáveis. Logo se verifica o enquadramento pelo item 2 do Anexo 2 - parte II - Letra "e" - quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério da Saúde (Gás Natural). O autor trabalhou em área perigosas de modo habitual e permanente. As áreas de risco são caracterizadas pelas tubulações de regulagem aérea. Entre suas atividades durante o período de labor era a de Leitura, abertura, fechamento e inspeção de válvulas e verificação de vazamento do GN. Inclusive, o próprio procedimento de prevenção e combate a incêndio da reclamada, informa a necessidade de se fechar a válvula de alimentação da caldeira para fins de encerrar o vazamento. [...] 7) Conclusão Em função do autor desenvolver atividades que consistiam na sala das caldeiras, sendo efetivamente em todo seu sistema aparente canalizado, atividades estas de realizar leitura, abertura, fechamento e inspeção das válvulas e verificação de vazamento do GN (Gás Natural) encontram-se relacionadas no rol de Atividade / Operação com exposição a líquidos inflamáveis conforme item 2 do anexo 2 - parte II - Letra "e" - quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério d Trabalho (Gás Natural). Este laudo pericial no item 3 descreve os serviços desenvolvidos pelo reclamante, e entre eles encontram-se vários que o expunham em áreas de risco. Inclusive existe procedimento de prevenção e combate a incêndio na reclamada, informando a necessidade de se fechar a válvula de alimentação da caldeira para fins de encerrar o vazamento. Ademais, a própria descrição do PPP atesta o auxílio do obreiro nas manutenções dos equipamentos, realização de testes e calibração dos instrumentos calibrados, o que de certa forma se pode enquadrar por similaridade nas operações de "Testes em Aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos", item 3, do anexo 2 - coluna atividade - letra "p". Em sendo assim, este perito conclui que o autor trabalhou em condições caracterizadas como periculosas se expondo inclusive a risco acentuado aos efeitos das atividades e operações perigosas com inflamáveis, como incapacidade, invalidez ou morte do período de 11/02/2014 a 01/11/2017. Esclarecimentos do perito (ID. 121f9cc): 5.Queira o I. Perito informar o método utilizado em seu Laudo Pericial a classificação através de enquadramento por similaridade. ("...o que de certa forma se pode enquadrar por similaridade...") Resposta: A palavra similaridade pode ter gerado dúvida no entendimento quanto ao enquadramento, fato é que as atividades do obreiro, como a de manutenções dos equipamentos, realização de testes e calibração dos instrumentos de gás vão de encontro ao item 3 do Anexo 2 - Coluna Atividade - Letra "p" - "Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos". 6.Queira o I. Perito comprovar que o enquadramento por similaridade é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Resposta: Como respondido no quesito 5, a palavra similaridade gerou dubiedade no texto para o devido enquadramento. Fato é que existe o enquadramento técnico do item 3 do Anexo 2 - Coluna Atividade - Letra "p" - "Testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos" e também relacionada no rol de Atividade / Operação com exposição a Líquidos Inflamáveis conforme Item 2 do Anexo 2 - parte II - Letra "e" - quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho (Gás Natural). Por fim, reforço que o termo "similaridade" quando digitado no texto seria interpretado como "da mesma natureza". 7.Queira o I. Perito esclarecer em qual trecho do nosso ordenamento jurídico o enquadramento ocorre por similaridade. Resposta: Nenhum. Não foi enquadrado por similaridade. Favor verificar resposta dos quesitos 5 e 6 deste laudo pericial. 8.Queira o I. Perito esclarecer em qual trecho das Normas da ST (antigo MTE) o enquadramento de periculosidade ocorre por similaridade. Resposta: Nenhum. Não foi enquadrado por similaridade. Favor verificar resposta dos quesitos 5 e 6 deste laudo pericial. 9.Queira o I. Perito apresentar a definição de "risco acentuado". Resposta: A exposição permanente do autor ao risco. 10.Queira o I. Perito apresentar, de forma clara, o factual risco acentuado da atividade. Resposta: Em função do Autor desenvolver atividades que consistiam na sala das caldeiras, efetivamente em todo seu sistema aparente canalizado, atividades estas de realizar a Leitura, abertura, fechamento e inspeção das válvulas e verificação de vazamento do GN (gás natural) e também em função das áreas de risco caracterizadas pelas tubulações de regulagem aérea. Entre suas atividades durante o período de labor era a de Leitura, abertura, fechamento e inspeção das válvulas e verificação de vazamento do GN. 11.Considerando o nosso ordenamento jurídico e certo que, a avaliação de riscos de segurança e saúde no trabalho, objetiva analisar e estimar potenciais perigos e ameaças, suas causas e consequências, queira o I. Perito apresentar a respectiva análise de risco, para a classificação de risco, com a informação da técnica de análise (por exemplo: APR, AAF, ADC, FEMEA, HAZOP, TIC, etc) Resposta: A metodologia para elaboração do laudo pericial se encontra materializado no laudo pericial, ou seja, foi realizada avaliação e inspeção das condições em que trabalhava o reclamante. As condições ambientais de trabalho, bem como as atividades realizadas pelo reclamante foram comparadas com aquelas estabelecidas como perigosas pela Lei 12740/2012 e pela NR 16 - "Atividades e Operações Perigosas". 12.Queira o I. Perito informar se em sua análise de risco, considerou as medidas de ordem administrativa e rotina de segurança ocupacional aplicados à época em debate. Gentileza em comprovar. Resposta: Já respondido no quesito 11. 13.Queira o I. Perito informar se conhece a Súmula n°364 do E. TST. Resposta: Sim. 14.Queira o I. Perito, para a perfeita aplicação da Súmula supracitada, detalhar, através de Prova Documental ou testemunho, do Reclamante e dos atuais profissionais em exercício, a periodicidade, frequência e tempo dos engajamentos. Resposta: Há de se acrescer que o tempo de exposição ao risco mostra-se irrelevante, uma vez que, se o empregado esteve exposto ao risco, poderia, a qualquer momento, sofrer um dano fatal. E é exatamente aí que se funda o direito ao adicional de periculosidade, uma vez que está em jogo a integridade física ou a própria vida do trabalhador, pois submetido a fatores de risco que poderiam ocasionar um sinistro a qualquer instante, porquanto esse não tem hora para acontecer, podendo um acidente fatal ocorrer em décimos de segundos. As atividades e a exposição em área de riscos eram resultantes do exercício do cargo, se repetindo em intervalos e regras uniformes, sendo em caráter permanente e habitual. 15.Queira o I. Perito informar o motivo pelo qual não respondeu ("prejudicado") o quesito inicial n°10, que indaga acerca da periodicidade, frequência e tempo dos engajamentos do Reclamante. Resposta: Prejudicado. Quesito 10 não condiz com o quesito em questão. 16.Queira o I. Perito informar o motivo pelo qual não respondeu ("prejudicado") o quesito inicial n°14, que indaga acerca dos agentes avaliados quantitativamente. Em acréscimo, esclarecer se o citado Gás Natural não se trata de um agente ocupacional. Resposta: Avaliação para fins de periculosidade ocorre de forma qualitativa e não quantitativa dos agentes ocupacionais. 17.Queira o I. Perito, considerando as respostas dos quesitos anteriores, reavaliar a Conclusão do Laudo Pericial e, aqui, apresentar seus esclarecimentos. Resposta: Nada mais a esclarecer. Diante do exposto, divirjo do laudo pericial. Como visto acima, além de haver prova de que o autor realizava atividades de manutenção e testagem, o que para o i. perito era o que faltava para caracterizar o labor em atividade de risco, o mesmo profissional, em reclamação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa, por empregador que exercia atividades idênticas as do autor, reconheceu o direito daquele empregado ao recebimento do adicional de periculosidade. E não é só, apesar de a atividade de Operador de Caldeira não envolver a manipulação de explosivos e não existir explicitamente na NR-16 previsão de periculosidade para as atividades desenvolvidas nessa função,inegável o risco de explosão que pode ser fatal para o empregado - tendo o perito feito ressalva nesse mesmo sentido no laudo - tanto que essa atividade mereceu regulamentação específica,como se vê da NR n. 13 (Caldeiras e Vasos de Pressão), do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, posicionou-se o TST: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.É devido o adicional de periculosidade ao Reclamante, pois consoante quadro fático delineado no acórdão regional, a atividade exercida por ele como operador de caldeira apresenta condição de risco semelhante a prevista na NR-16 do MTE. Recurso de Revista não conhecido. (TST-RR-97400-42.2009.5.12.0033, 8ª Turma, julgado em 06/06/2012). Cumpre registrar, ainda, que o acesso à área de risco é suficiente para ensejar o pagamento do adicional. No caso, essa exposição fazia parte da rotina de trabalho do autor, já que ele se prestava serviços habitualmente no local, e, observando que, no caso da periculosidade, são imprevisíveis os acidentes, restam atendidas as condições que configuram atividade perigosa. No caso, os contracheques (ID. c33ed31 e ID. 461f3c3) revelam que no período imprescrito o autor percebeu adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo. Diante da impossibilidade de cumulação de adicionais (IRR-239-55.2011.5.02.0319), e, considerando que do ajuizamento da presente reclamação presumível a opção pelo autor do recebimento do adicional de periculosidade, em detrimento ao adicional de insalubridade, dou provimento ao apelo para julgar procedente o pedido de adicional de periculosidade no percentual de 30%, incidente sobre o salário base, com reflexos, pelo seu caráter salarial, em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras, FGTS e respectiva indenização de 40%. Determino a dedução, no adicional de periculosidade apurado, dos valores efetivamente quitados a título de adicional de insalubridade nos contracheques do autor, na forma do artigo 193, § 2º, da CLT. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS O autor pretende a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Sustenta que: "comprovou nos autos que efetuou requerimento de aposentadoria especial em 04/04/2016 a qual foi indeferida por falta de preenchimento dos requisitos (prova de exposição aos agentes nocivos e perigosos por 25 anos) conforme comprovado com os documentos acostados ao id id 348efec , id 46f6f57 e ( id fb5d81f)" e "que somente obteve a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 25/07/2018, tendo uma perda patrimonial de R$1.920,68 mensais , uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição foi no valor da renda mensal inicial em R$3.009,18 ( id b71f491), guando fazia jus a CONCESSAO DE APOSENTADORIA ESPECIAL no valor de R$4.929,86 desde a data do requerimento formulado em 04/04/2016". Ressaltou, ainda, que "também comprovou que ingressou com ação federal para alcançar a concessão de aposentadoria especial conforme consta do id46f6f57, sendo que a mesma foi julgada improcedente ( (id fb5d81f) em razão do PPP somente fazer menção a exposição a ruído, conforme consta do PPP anexo ao id 348efec. O recorrente interpôs recurso de apelação, mas o recurso encontra-se na pauta de julgamentos para o dia 06/02/2023". Constou em sentença: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Portanto, o referido artigo de lei estabelece a obrigação de a empregadora elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como de fornecer cópia autenticada do documento, ao empregado, quando da rescisão de seu contrato de trabalho. Com efeito, a elaboração do PPP requer cautela quanto às informações prestadas, inclusive havendo determinação legal de quais profissionais estariam habilitados a efetuar o levantamento das condições do ambiente de trabalho e de registro dos riscos inerentes a cada função, razão pela qual o documento deve ser fornecido diretamente pelo empregador. Todavia, no presente caso, é possível ao autor, com base no novo PPP, pleitear a revisão do benefício para que seja concedida de aposentadoria especial. Ademais, não resta comprovado que com base no novo PPP o reclamante fará jus à concessão de aposentadoria especial. Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. Analiso. Dano moral é aquele que produz efeitos na órbita interna do ser humano, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, ou qualquer outro sentimento capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, sem repercussão de caráter econômico. Decorre de fatos que denigrem, ofendem a intimidade e a honra das pessoas, causando muitas vezes uma situação vexatória, não se confundindo com mero dissabor, sob pena de se banalizar o instituto, ensejando ações judiciais em busca de reparações por aborrecimentos triviais. O art. 1º da CF/88 erige como fundamento da República Federativa do Brasil e do Estado Democrático de Direito, dentre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho. Ressalto que, quanto à indenização de cunho extrapatrimonial, a existência do dano moral individual no Direito do Trabalho se constata quando se encontram presentes, no plano fático, o ato (omissivo ou comissivo) ilícito (art. 186 do CC) ou abusivo (art. 187 do CC) do agente, o prejuízo (dano) e o liame de causalidade entre este e conduta imprópria do empregador ou preposto seu. Ademais, o abalo moral é demonstrado pela simples constatação da ocorrência do fato ofensivo (damnum in re ipsa), sendo prescindível a comprovação do alegado prejuízo imaterial. No caso, a causa de pedir consiste na impossibilidade de o autor poder aposentar-se em regime especial, tendo em vista o fornecimento de PPP preenchido de forma incorreta, cabendo à parte autora o ônus de provar as alegações aduzidas na inicial, por tratar-se de fato constitutivo do direito postulado, a teor do que dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015 c/c artigo 818 da CLT. Com todo respeito ao entendimento do julgado, entendo que o demandante se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, visto que a prova pericial demonstrou a incorreção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o que impossibilita a apresentação da documentação à autarquia previdenciária e, via de consequência, eventual deferimento da aposentadoria especial. Tal circunstância evidencia a prática de ato ilícito por parte do empregador, uma vez que violou a determinação prevista no art. 58 da Lei 8.213/91, passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, X da Constituição Federal. Vale destacar que no mesmo sentido se posicionou o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, como se infere dos seguintes arestos: "DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PELO PREENCHIMENTO INCORRETO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. A exigência de preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP decorre do disposto no artigo 58 da Lei nº 8.213/1991. Trata-se de documento exigido pelo INSS para a obtenção de benefícios previdenciários, de modo que a entrega desse documento preenchido com dados que não correspondam à realidade acarreta em prejuízos ao trabalhador, uma vez que dificulta a comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos para, por exemplo, a concessão de aposentadoria especial. Destaca-se que, segundo o Regional, foi comprovado que as guias emitidas pela reclamada estavam incorretas, fato insuscetível de discussão nesta instância recursal extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalta-se, por outro lado, que o Regional consignou expressamente que essas incorreções "redundaram em prejuízo no processo de aposentadoria" e que, "Consequentemente, o reclamante experimenta prejuízo financeiro decorrente da incúria patronal". Verificado que a agravante, por ato voluntário, violou o direito do trabalhador de ter seu Perfil Profissiográfico Previdenciário preenchido corretamente, constata-se que a reclamada praticou ato ilícito, ficando, portanto, obrigada a repará-lo. Agravo de instrumento desprovido. (TST - ARR 1341.85.2010.5.03.0104 Ministro Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015, 2ª Turma) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°13.015/14 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O atraso na entrega do perfil profissiográfico previdenciário constituiu empecilho para o acesso do trabalhador aos benefícios previdenciários, procrastinando a obtenção da sua aposentadoria especial e causando-lhe prejuízo e frustração. Dessa forma, a negligência do empregador implica ilícito trabalhista e previdenciário, causando lesões de índole patrimonial e moral, diante do transtorno da saúde mental, intimidade e vida privada, honra e imagem do empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 1895-89.2013.5.02.0056 Ministro Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017, 8ª Turma No tocante ao valor da indenização, tem-se que ela jamais reparará o abalo psicológico causado, mas busca abrandar os sofrimentos com uma complementação financeira, indenizatória. A doutrina assim examina a questão da fixação do valor da indenização por dano moral: "Ao fixar o valor da indenização, o juiz deve ater-se à questão, às influências que isso proporcionou ao lesado, arbitrando-a de maneira equitativa, prudente, razoável e não abusiva, atentando-se para a capacidade de pagar do que causou a situação, de modo a compensar a dor sofrida pelo lesionado e inibir a prática de outras situações semelhantes. (MARTINS, Sérgio Pinto. Dano moral decorrente do contrato de trabalho. São Paulo: Atlas, 2007. pág. 95). Assim, no que tange à quantificação do dano moral, há que se levar em conta a gravidade do fato e o impacto na vida pessoal e profissional do trabalhador, cuidando, ainda, de observar o caráter pedagógico da punição. Nesse cenário, fixo a indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Por outro lado, não se há que falar em dano material, visto que a ação na Justiça Federal para alcançar a aposentadoria especial ainda não transitou em julgado, tendo sido julgada improcedente em 1ª instância e estando, agora, em grau de recurso (ID. 46f6f57 e fb5d81f). Dou parcial provimento. Em sede de embargos de declaração, acresceu o TRT: “DOS EMBARGOS DA RECLAMADA Item de recurso No caso, diferentemente do que alega a ré, verifico que de forma clara o v. acórdão fundamentou a impossibilidade de limitação da condenação a 30/11/2014, como pretendia a reclamada, nos seguintes termos: [...] Também, não há razão para que a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência do labor em turno ininterrupto de 8 horas sem amparo em norma coletiva fique limitada ao mesmo período consignado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em 18/12/2014 (0011734-75.2014.5.01.0010), sob pena de não se tratar de causa de interrupção da prescrição. Como visto, tanto nesta reclamação, como na referida ação coletiva havia o pleito de horas extras laboradas acima da 6ª diária em razão do turno de revezamento, sendo o que basta para interromper a prescrição nos termos da OJ 359, da SBDI-1, do C.TST, de modo que a interrupção da prescrição em nada se relaciona à limitação da condenação, como pretende a recorrente. [...] (ID. 4a762e1 - Pág. 7) Depreende-se do julgado que prestou de forma plena a jurisdição ao pronunciar-se sobre as matérias, sendo certo que ao Juiz cabe expressar seu convencimento, apreciar livremente a prova existente nos autos, atento aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC, o que rigorosamente foi feito. De uma simples leitura dos embargos manejados pela executada, resta claro que não apontam, efetivamente, vícios no julgado a ensejar a oposição da medida, manifestando, na verdade, pretensão de reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Rejeito.” Nos segundos embargos de declaração, acresceu o TRT: “DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ Item de recurso Em seus novos embargos de declaração, a ré sustenta que: "Esta E. Turma negou provimento aos primeiros embargos de declaração da reclamada, ao argumento de que as limitações decorrentes da prescrição foram suficientemente esclarecidas no acórdão original. Ocorre que não foi esse o tema proposto nos primeiros embargos". Acrescenta que: "O que sustentou a reclamada é que a condenação em horas extras não poderia ultrapassar a data de 30 de novembro, estendendo-se até o dia 31 de dezembro de 2014. É que a partir daquela primeira data (30 de novembro), o reclamante passou a trabalhar em turnos de seis horas, de modo que o fato constitutivo de seu direito não ocorreu neste período de um mês". Analiso. No caso, diferentemente do que alega a ré, restou de forma expressa, tanto no acórdão de ID. 4a762e1, quanto na complementação pela via dos embargos de declaração de ID. 0fb8b59, que verifico que "a interrupção da prescrição em nada se relaciona à limitação da condenação, como pretende a recorrente". Além disso, a título de esclarecimentos, consta no v. acórdão de ID. 4a762e1, que a ré não anexou aos autos as normas coletivas que autorizariam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, sendo certo que o STF julgou inconstitucional o entendimento do TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade). Como já dito, verifico que o julgado prestou de forma plena a jurisdição ao pronunciar-se sobre as matérias, sendo certo que ao Juiz cabe expressar seu convencimento, apreciar livremente a prova existente nos autos, atento aos fatos e circunstâncias constantes no processo, a teor dos artigos 93, inciso IX da CRFB/88 e 371 do CPC, o que rigorosamente foi feito. Mais uma vez, fica nítida a pretensão de reforma, através de via imprópria, inclusive apontando as razões que entende cabíveis para tanto. Se houve o indevido enquadramento da hipótese à legislação ou jurisprudência aplicável, bem como se o que restou decidido não encontra amparo na prova produzida nos autos, não são os Embargos de Declaração a via processual própria para a reforma do julgado. Rejeito.” A parte agravante renova o tema “negativa de prestação jurisdicional” ao argumento de que o Regional não examino o fato de que o “termo final do período de condenação não pode ser o dia 31 de dezembro de 2014. É que, como dito na contestação (fato não refutado em momento algum pelo reclamante), a empresa retornou ao sistema de turnos de revezamento de seis horas em 01/12/2014, de modo que a condenação, acaso mantida, deverá ficar limitada a 30 de novembro daquele ano.” No tema das “horas extras” alega que, “durante o período em questão a jornada laboral estava assegurada pela ultratividade declarada e, além disso, em cumprimento ao que constava do ACT de 2011/2012 procedeu a ré ao pagamento das cláusulas econômicas, de forma proporcional, ao longo do período de declaração da ultratividade. Assim, se de um lado a jornada foi fixada em 8 horas, de outro foram cumpridas todas as cláusulas econômicas e concedidos os benefícios atrelados ao ACT de turno, não houve prejuízo financeiro aos empregados. Em razão de expressa previsão constante das normas coletivas, não há como se falar, em hipótese alguma, em horas extras a partir da 6ª hora diária.” No tema “entrega do PPP e indenização por dano moral”, alega que “é incontroverso que a ré forneceu o PPP ao reclamante observadas suas efetivas condições de trabalho, que, inclusive, importaram no pagamento de adicional de insalubridade por todo o período imprescrito.” Sustenta que “o laudo pericial não poderia jamais prevalecer, protestando a reclamada pelo provimento do recurso, para que também o pleito de entrega do PPP seja rejeitado, diante da evidente violação do art. 818, I, da CLT. O indeferimento do dano moral é consequência direta da inviabilidade do pedido de entrega de novo PPP.” No tema “adicional de periculosidade” , alega que o “autor não logrou apresentar qualquer elemento capaz de infirmar tecnicamente as conclusões do laudo, de modo que o v. acórdão regional, no particular, viola do art. 818, I, da CLT.” Analiso. No tema “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, a jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no Inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Neles, nos aludidos pronunciamentos jurisdicionais, o Regional entendeu por bastantes e adequados os embasamentos adotados, estando devida e precisamente albergadas no acórdão, data venia, as questões trazidas nos embargos e havidas por insuscetíveis de promover modificação do julgado. Ademais, a autonomia na valoração da prova não afasta a necessidade de adequada motivação. Dessa forma, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado deve expor, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão - o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo foi explícito ao esclarecer, nos segundos embargos de declaração que “que a ré não anexou aos autos as normas coletivas que autorizariam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas, sendo certo que o STF julgou inconstitucional o entendimento do TST que mantém a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade)”. Também foi consignado que “não há razão para que a condenação ao pagamento de horas extras em decorrência do labor em turno ininterrupto de 8 horas sem amparo em norma coletiva fique limitada ao mesmo período consignado na ação coletiva ajuizada pelo sindicato em 18/12/2014 (0011734-75.2014.5.01.0010), sob pena de não se tratar de causa de interrupção da prescrição”. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No tema das “horas extras”, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque, à luz do quadro fático narrado pelo TRT, sequer houve juntada, por parte da ré, das normas coletivas que autorizariam o labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas no período impugnado, bem como há notícia de interrupção da prescrição em virtude de ação anteriormente ajuizada pelo sindicato, como substituto processual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-1 do TST. Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver os elementos de prova dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. Por fim, no tema “entrega do PPP e indenização por dano moral”, mais uma vez a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Nessa linha, a conclusão do Regional está amparada em laudo pericial, não infirmado por outros elementos de prova, que indicou a necessidade de retificação do PPP. O TRT explicitou que “o demandante se desincumbiu do seu ônus probatório a contento, visto que a prova pericial demonstrou a incorreção do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o que impossibilita a apresentação da documentação à autarquia previdenciária e, via de consequência, eventual deferimento da aposentadoria especial”. No mais, a decisão recorrida está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o preenchimento incorreto do Perfil Profissiográfico Previdenciário enseja indenização por dano moral, quando comprovado prejuízo ao empregado, como no caso de atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial, como no caso dos autos. Nesse diapasão, os seguintes precedentes: (...) PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DAS GUIAS PPP - PREJUÍZOS À APOSENTAÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - VALOR DA INDENIZAÇÃO. A Corte regional, soberana no conjunto fático - probatório dos autos, consignou que, embora incontroverso que o reclamante estivesse submetido a condições insalubres/perigosas, a reclamada entregou-lhe, ao tempo da rescisão contratual, PPP cujo preenchimento equivocado prejudicou a fruição do direito relativo à aposentadoria. Presente o ato omissivo patronal e em se tratando de conduta que se afigura culposa, na modalidade negligência, por se tratar de responsabilidade atribuída ao empregador nos termos da lei previdenciária, qualificada pelo dano ao autor, que teve prejuízos quanto à percepção da aposentadoria, direito social relacionado à subsistência e, portanto, à dignidade, não merece reparos a decisão regional que determinou a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao trabalhador. Tal responsabilização observa os termos do art. 186 do CCB. A pretensão da parte, no sentido de questionar a ocorrência do ilícito e a culpa patronal envolvida no caso pressupõe revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível nessa fase recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, indicada violação dos arts. 944 do CCB e 5º, X, da Constituição Federal de 1988 para credenciar a discussão sobre o valor da indenização, é necessário que estejam regularmente prequestionados no acórdão, bem como especificamente impugnados no recurso, os parâmetros utilizados para a fixação da indenização por danos morais. No caso, o Tribunal Regional, ao estabelecer o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para além de tratar genericamente do instituto da reparação por danos morais e dos parâmetros abstratos para o arbitramento indenizatório, não mencionou quais desses elementos concretamente foram considerados na fixação do quantum no caso concreto. A matéria não foi objeto dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Assim, entendo que a discussão, na amplitude pretendida pelo recorrente, que requer a reconsideração, no âmbito dessa Corte extraordinária, do valor da indenização, a partir do tempo de serviço, do grau de culpa da reclamada e da extensão do dano, não carece do regular prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-1341-85.2010.5.03.0104, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/11/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO OU ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte entende que o fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP enseja indenização por danos morais somente se comprovado prejuízo ao trabalhador, ou seja, que lhe tenha acarretado a negativa, atraso ou pagamento a menos da aposentadoria especial. No caso, extrai-se do acórdão regional que não ficou evidenciado efetivo prejuízo ou frustação na esfera íntima do empregado. Dessa forma, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1000997-60.2016.5.02.0054 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 10/12/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/12/2021) (g.n.) (...) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PREENCHIMENTO PELA RECLAMADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. REPARAÇÃO CIVIL DEVIDA. A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, V e X, da Constituição da República; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve todos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Na hipótese dos autos , a Reclamada foi condenada a entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições de Trabalho (LTCAT), com as especificações ambientais (agente ruído) do local onde o Reclamante trabalhou, pois, quando da elaboração do documento, " as informações registradas no PPP foram insuficientes para o escopo de comprovação para a aposentadoria especial". Extrai-se dos elementos contidos na decisão recorrida, ainda, que o órgão previdenciário negou o pedido do Reclamante, por ocasião da formulação do pleito da aposentadoria especial, em razão da incorreção de dados ambientais relativos ao agente ruído - que se revelaram insuficientes, repita-se, para fins da concessão de aposentadoria especial. Nesse contexto, incontroverso que a Reclamada atuou de forma a provocar o indeferimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social da concessão da aposentadoria especial ao Reclamante. Compreende-se que a frustração em se ver obstado o direito de gozar do benefício previdenciário e do tão esperado descanso propiciado pela aposentadoria, de fato, atenta contra a integridade psíquica e bem-estar individual do Obreiro - bens imateriais que compõem seu patrimônio moral protegido pela Constituição -, ensejando a reparação moral, conforme autorizam os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal; e os arts. 186 e 927, caput , do CCB/2002. Nesse sentido, decisões desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema (RR-101866-47.2017.5.01.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 20/08/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. (...) INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) NÃO COMPROVADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - Consoante a jurisprudência desta Corte, o fornecimento incorreto ou o atraso na entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP enseja indenização por danos morais apenas quando comprovado prejuízo ao empregado, como no caso de atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial. Julgados. 2 - No caso, o Regional concluiu que apesar da ausência de comprovação da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), não ficou evidenciado efetivo prejuízo ao reclamante que ensejasse o pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "[...] pondo de lado a controvérsia acerca da entrega ou não do PPP ao reclamante, a circunstância juridicamente relevante é que, no caso dos autos, ' não houve atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta do atraso na entrega do PPP com dados corretos' [...] sequer foi formulado pedido de aposentação especial pelo autor. Dito isso, perfilhando o entendimento do TST sobre a matéria [...] no caso dos autos vejo que não ' estão presentes os requisitos necessários a ensejar o pagamento de indenização por danos morais' ". 3 - Dessa forma, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - ASextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg - 11003-07.2019.5.18.0083 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 10/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2022) (g.n.) RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA POR PARTE DO INSS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. No que diz respeito ao dano material, a Corte Regional registrou que "não há prova do alegado dano" e que "não foi comprovado que o autor deixou de obter a aposentadoria especial em razão do atraso na entrega do PPP". Desse modo, ausente o dano, não há dever de indenizar, e não se configura violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Ressalte-se, ainda, que o exame da tese recursal, no sentido de que houve prejuízo pelo atraso na entrega do PPP corretamente preenchido, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Por sua vez, no tocante ao dano moral, esta Corte Superior possui precedentes no sentido de que o atraso na entrega ou o preenchimento incorreto dos dados do PPP por parte da empresa enseja indenização por dano moral. Entretanto, tais precedentes consideram a premissa de que o trabalhador teve negativa ou atraso na concessão de sua aposentadoria especial por parte da instituição previdenciária, ou que recebeu valor menor do que o efetivamente devido. No presente caso, o que se extrai do acórdão regional é que não houve atraso ou negativa de concessão da aposentadoria especial, tampouco concessão de aposentadoria em valor menor por conta do atraso na entrega do PPP com dados corretos. Sequer consta da decisão regional que o Autor tenha entrado com requerimento de aposentadoria junto ao INSS. Consta da decisão regional que "não foi comprovado que o autor deixou de obter a aposentadoria especial em razão do atraso na entrega do PPP". Dessa forma, não estão presentes os requisitos necessários a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, e não há violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1001712-72.2016.5.02.0064, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 12/02/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/02/2020) (g.n.) Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, no particular. Por fim, no tema “adicional de periculosidade”, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Isso porque a decisão do TRT está amparada em prova emprestada, consistente em laudo pericial, elaborado pelo “mesmo profissional, em reclamação trabalhista ajuizada em face da mesma empresa, por empregador que exercia atividades idênticas as do autor, [ocasião em que se] reconheceu o direito daquele empregado ao recebimento do adicional de periculosidade”. Ademais, o TRT consignou que o labor, de fato, se dava em área de risco com base nos depoimentos do preposto da ré que “admite que o autor exercia as atividades tal como descritas no PPP, inclusive no que se refere à realização de testes”. Logo, para se concluir em sentido diverso, seria necessário revolver os elementos de prova dos autos, o que não se admite em sede extraordinária. Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC. Por todo o exposto, reconhecida a transcendência jurídica no tema “negativa de prestação jurisdicional” e prejudicado o exame da transcendência nos temas remanescentes, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica no tema “negativa de prestação jurisdicional”, julgar prejudicado o exame da transcendência nos tópicos remanescentes e negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUMO ALVES DA SILVA
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