Processo nº 5004128-87.2022.4.03.6304
ID: 294734090
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5004128-87.2022.4.03.6304
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PRISCILA CAMPANELI SAO MARCO
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004128-87.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA CAMPANELI SAO MARCO - SP388…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004128-87.2022.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: MARIA JOSE FELIX DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA CAMPANELI SAO MARCO - SP388374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos Trata-se de ação movida por MARIA JOSE FELIX DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que visa a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do óbito de sua genitora, OLINDA FELIX DE SOUSA, alegando a condição de filho(a) inválido(a). O benefício foi indeferido sob a alegação de falta de qualidade de dependente. O INSS foi regularmente citado e intimado. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita. O valor da causa é compatível à alçada legal de competência do Juizado Especial Federal. MÉRITO. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido ao dependente do segurado falecido, nos termos do disposto no art. 74 e seguintes da Lei n° 8.213/1991, que disciplina o Plano de Benefícios da Previdência Social, combinado com o disposto nos artigos 16, e 26 da mesma lei. Todos os segurados poderão instituir o benefício se deixarem dependentes, sendo que o benefício independe de carência. Art. 26. “Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) [...] Lembre-se que, consoante Súmula n. 416 do STJ, “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” Nesse contexto, “É possível a concessão de pensão por morte quando o instituidor, apesar de titular de benefício assistencial, tinha direito adquirido a benefício previdenciário não concedido pela Administração” [Tema n. 225 da TNU]. Por outro lado, o benefício de amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural em razão de sua natureza assistencial, não importa o reconhecimento da condição de segurado da Previdência Social ao beneficiário, e, dado seu caráter personalíssimo, não gera ao dependente direito à percepção de pensão por morte [ TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010828-10.2021.4.03.6302, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 03/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023]. Ainda, esclareça-se que “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo” [art. 17, §7, LBPS]. Em complemento, prescreve a Súmula n. 52 da TNU: “Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.” Mais recentemente, porém, no julgamento do Tema n. 286, a TNU fixou entendimento de que “Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos” [PEDILEF 5007366-70.2017.4.04.7110/RS, Relator(a) Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 26/07/2022]. Nos termos do art. 16, da Lei 8213, de 1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Os dependentes da classe I são preferenciais e possuem presunção absoluta de dependência econômica. Com efeito, dispõe o §1º do art. 16, da Lei 8213, de 1991, que “A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes”, enquanto que § 4º do mesmo dispositivo estabelece que “A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Ressalte-se, porém, que a TNU, no julgamento do Tema n. 114, firmou posicionamento de que "Para fins previdenciários, a presunção de dependência econômica do filho inválido é relativa, motivo pelo qual fica afastada quando este auferir renda própria, devendo ela ser comprovada” [PEDILEF 0500518-97.2011.4.05.8300/ PE, Relator(a) Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, Transito em Julgado em 13.01.2014]. Mais recentemente, cite-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO RECEBIMENTO DE RENDA PRÓPRIA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 114: PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ESSE ENTENDIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, COM DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0011362-62.2022.4.05.8500, JOÃO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/12/2024.) Esclareça-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à invalidez, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito [STJ, AgInt no REsp n. 1.984.209/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022]. Dispõe o art. 101, da Lei 8213, de 1991, que “O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022) I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)” Contudo, conforme §1º do mesmo dispositivo “O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017) I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) II - após completarem sessenta anos de idade (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017). Por sua vez, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei [ art. 76, §2º, Lei n. 8.213, de 1991]. Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício [art. 76, §3º,Lei 8213, de 1991, Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019]. Nesse ponto, cumpre pontuar que o C. STF, no julgamento do RE 1045273, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, firmou Tese para fins de repercussão geral no sentido de que: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”. Ainda acerca dos dependentes, o art. 26, §6º, da EC n 103, de 2019, prevê que “Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica” Contudo, conquanto não tenha sido abordada a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 103/2019, no que se refere à dependência econômica para fins previdenciários, o STF julgou a ADI 4878 procedente e ADI 5083 parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o “menor sob guarda”, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999) [STF, ADI 4878, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 05-08-2021 PUBLIC 06-08-2021] Até o advento da EC n. 103, de 2019, o art. 75 da Lei n. 8213, de 1991, previa que “ O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC n. 103, de 2019, alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Registre-se que no julgamento da ADI 7051, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-08-2023 PUBLIC 02-08-2023, o C. STF, ao concluir pela improcedência do pedido, fixou a seguinte Tese de julgamento: “É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social”. Como regra, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes [art. 74, LBPS]. A TNU entende aplicável o novo regramento: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. APLICAÇÃO DO PRAZO DE 180 DIAS PREVISTO NO ART. 74, I, DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.846/2019. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. NOVA TESE FIXADA: "PARA O FILHO MENOR DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DO INSTITUIDOR DE AUXÍLIO-RECLUSÃO APLICA-SE O PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 74, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.846/2019, FIXANDO-SE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CASO O BENEFÍCIO NÃO TENHA SIDO REQUERIDO NAQUELE PRAZO".(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5037206-65.2021.4.02.5001, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/04/2023.) Na hipótese de morte presumida, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória. Contudo, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo previsto no art. 78 da LBPS. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Na forma do art. 76 da LBPS, a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Acerca da chamada habilitação tardia, vale mencionar que no julgamento do Tema n. 223 [PEDILEF 0500429-55.2017.4.05.8109/CE, Relator(a) Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes - para acórdão: Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, Transito em Julgado em 30/03/2021] a TNU firmou entendimento de que “O dependente absolutamente incapaz faz jus à pensão por morte desde o requerimento administrativo, na forma do art. 76 da Lei 8.213/91, havendo outro dependente previamente habilitado e percebendo benefício, do mesmo ou de outro grupo familiar, ainda que observados os prazos do art. 74 da Lei 8.213/91. Obs.: tese alterada no julgamento dos embargos de declaração (sessão ordinária de 25/2/2021)” Esclareça-se que, nos termos do voto vencedor, “[...] habilitação tardia, para fins do art. 76 da Lei 8.213/91, é toda aquela promovida após a concessão e pagamento de benefício a outro pensionista (copensionista). Assim, mesmo que a habilitação do absolutamente incapaz ocorra dentro dos prazos do art. 74 da Lei 8.213/91, se outro pensionista já estiver habilitado e recebendo o benefício, trata-se de habilitação tardia, aplicando-se o artigo 76 do PBPS. [...]”. Nesse aspecto, ainda, cumpre dizer, de outro lado, que em casos de habilitação tardia de dependente capaz, integrante do mesmo núcleo familiar, evidenciando contexto em que os valores recebidos foram geridos e revertidos, em sua totalidade, em prol do mesmo grupo familiar, a jurisprudência vem entendendo que descabe pagamento de atrasados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e pagamento duplo do benefício. Cito: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO. PARCELAS EM ATRASO. VALORES PAGOS AO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - O art. 77 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que havendo mais de um pensionista, como no caso dos autos, o benefício será rateado entre todos em parte iguais. - No que tange aos efeitos financeiros, vê-se que a renda obtida pelo filho da autora, habilitado inicialmente a perceber o benefício, reverteu em prol do mesmo núcleo familiar da autora. - Não há como imputar ao INSS a obrigação de pagar em duplicidade os valores devidos, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e sob pena de dilapidar o orçamento da Seguridade Social, em detrimento dos interesses de toda a coletividade. - De rigor a limitação dos efeitos financeiros à data do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em prol da parte autora. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002707-64.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024) *** DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO A MEMBRO DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. 1. Fixação da data de início do benefício (DIB) de pensão por morte da parte autora desde a data de entrada do requerimento (DER). 3. Impossibilidade de retroação integral dos efeitos financeiros em favor da parte autora, em razão de o benefício já ter sido deferido a pessoa de seu mesmo núcleo familiar. 4. Direito da parte autora ao recebimento exclusivo da cota acrescida da pensão por morte, até a cessação da pensão de seu filho, quando passará a ter direito à integralidade de sua cota-parte. 5. Recurso do INSS provido. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003261-86.2021.4.03.6314, Rel. JUIZ FEDERAL JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Ressalte-se que para óbitos ocorridos antes da vigência da MP 871, de 2019 - época em que a LBPS previa prazo de 30 dias para formulação do requerimento administrativo -, tratando-se de absolutamente incapaz, o direito ao benefício de pensão por morte se dava desde o óbito do Segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto, uma vez que não se sujeitava aos prazos prescricionais. Contudo, a jurisprudência do STJ ressalvava afirmando não ter o dependente incapaz direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor nas hipóteses em que outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício. Evitava-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. [REsp n. 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 6/11/2019.] Com a vigência da lei 13.135/2015, de 17/06/2015, restaram estabelecidas, em determinadas condições, novos critérios para a cessação do benefício de pensão por morte, que deixa de ser vitalício como regra geral: Art. 77, § 2o , LBPS - O direito à percepção de cada cota individual cessará: I - pela morte do pensionista II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. V- para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. [...] § 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (..) § 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. Nos termos da Sumula n. 37 da TNU, “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.” Por sua vez, acerca da cessação/duração da pensão, para o cônjuge ou companheiro, tem-se o seguinte quadro: no caso do casamento ou união estável ter se iniciado a menos de dois anos anteriores ao óbito do segurado ou ter o segurado vertido menos de 18 contribuições mensais para o RGPS, será de quatro meses o tempo de vigência da pensão por morte; se o óbito do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o., independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. caso os prazos de mais de dois anos de união estável/casamento e ao menos 18 contribuições mensais tenham sido ultrapassados, será obedecida a escala de vigência da pensão por morte de acordo com a idade do beneficiário (companheiro/a ou cônjuge): para os menores de 21 anos de idade, vigência da pensão por morte por 3 anos; para os de 21 até os 26 anos de idade, vigência por 6 anos; para os de 27 aos 29 anos de idade, tempo de vigência de 10 anos; dos 30 aos 40 anos de idade, pensão por 15 anos; dos 41 aos 43 anos de idade, vigência da pensão por 20 anos, e, por fim, vitalícia a partir dos 44 anos de idade do dependente. Ressalte-se que consoante art. 77, § 2o-B, LBPS, “Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)” Nesse contexto, foi, então, editada a PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, que assim previu: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 Portanto, para os óbitos ocorridos a partir de 01.01.2021, devem ser observadas as novas idades estabelecidas na PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. Vale mencionar que o STF, no julgamento da ADI 5389, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024, fixou a seguinte tese de julgamento: “A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia”. De seu turno, a TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0030779-97.2019.4.01.3300, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024, firmou a seguinte tese: "É possível somar o de tempo convivência do casal, seja de casamento, seja de união estável, mesmo que haja solução de continuidade na relação, para fins de aferição dos requisitos à percepção da pensão por morte de cônjuge ou companheiro supérstite." Conforme previsão do §5º do art. 16, da Lei 8213, de 1991, “ As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”. Lembre-se que conforme Sumula n. 336 do STJ, “A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. Acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC n. 103, de 2019, as seguintes regras: Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. SITUAÇÃO DOS AUTOS Primeiramente, observo que conforme enunciado da Súmula nº 140 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Realizada perícia médica neste Juizado Especial Federal, o perito concluiu que o(a) autor(a) não comprova situação compatível e correlata com invalidez e em momento anterior ao óbito do pretenso instituidor. Transcrevo as conclusões periciais: [...] 4. CONCLUSÕES Diante do exposto conclui-se que o pericianda: Preenche critérios para Retardo mental leve (F70); Os achados periciais sugerem que a requerente possui limitações cognitivas e sociais condizentes com o diagnóstico de F70, apresentando alguma dificuldade em lidar com atividades mais complexas, mas não uma incapacidade total que a impediria de autossustento. Não há evidências documentais suficientes para confirmar uma incapacidade funcional ou laboral em momento do falecimento da genitora (18/01/2017). [...] Não havendo, portanto, demonstração de invalidez/deficiência a autorizar a sua inclusão no rol de dependentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. FILHA INVÁLIDA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. - O óbito do genitor, ocorrido em 15 de fevereiro de 2012, está comprovado pela respectiva Certidão. - Inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV que o falecido genitor era titular de aposentadoria por idade (NB 41/843413719), desde 15 de abril de 1989, cuja cessação em 15 de fevereiro de 2012, decorreu de seu falecimento. - O indeferimento administrativo da pensão por morte, requerida em 26 de outubro de 2016, foi fundamentado na ausência de dependência econômica da autora em relação ao falecido genitor. - Submetida a perícia médica na presente demanda, o laudo com data de 03 de junho de 2018, foi taxativo ao constatar que o retardo mental leve o estrabismo dos quais é portadora não a incapacitam. - Em resposta aos quesitos formulados pelo juízo e pela parte autora, a expert reiteradamente afirmou não estar a autora acometida por incapacidade. - Não comprovada a dependência econômica da filha em relação ao falecido genitor, se torna inviável a concessão da pensão por morte, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. - Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002788-24.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 21/08/2020, Intimação via sistema DATA: 25/08/2020) ****** PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a condição de filha inválida em momento anterior ao óbito de seu genitor. 2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. 3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5455736-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) **** PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO PLEITEADO NA QUALIDADE DE FILHO MAIOR INVÁLIDO DA SEGURADA FALECIDA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO NEGATIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI Nº 10.259/01. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000564-98.2022.4.03.6337, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 16/04/2025, DJEN DATA: 28/04/2025) Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelos peritos ou complementação do(s) laudo(s), visto que este(s) se encontra(m) suficientemente fundamentado(s) e conclusivo(s), não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição dos atos, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelos peritos judiciais. Não há a necessidade de nova perícia com médico em outra especialidade, visto que o profissional destacado para a verificação da existência ou não da incapacidade tem plena competência técnica para o munus ao qual lhe fora atribuído. O laudo pericial não deixa dúvidas de que as enfermidades alegadas pela a parte autora foram devidamente analisadas. Eventual divergência entre a perícia judicial e os documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a respeito dos achados clínicos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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