Processo nº 5005497-08.2020.4.03.6104
ID: 331034258
Tribunal: TRF3
Órgão: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5005497-08.2020.4.03.6104
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO
OAB/SP XXXXXX
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CRISTINA WADNER D ANTONIO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005497-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIO…
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005497-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005497-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (ID 163555988) da União Federal contra sentença (ID 163555985) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Unimar Agenciamentos Marítimos Ltda. para anular os Autos de Infração em questão, dada a ilegitimidade passiva da autora, agente marítima, para responder pela não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada dentro do prazo determinado, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Em seu Apelo, a União Federal alega contarem os agentes marítimos com legitimidade para responder pelas infrações em questão. Contrarrazões (ID 163555993). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005497-08.2020.4.03.6104 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNIMAR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA Advogados do(a) APELADO: CRISTINA WADNER D ANTONIO - SP164983-A, FERNANDA BOZA NEGRAO FELICIO - SP345765-A, RUBIANE SILVA NASCIMENTO - SP265868-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto, contra a apelante foi aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada dentro do prazo determinado, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. I – LEGITIMIDADE PASSIVA A apelada centrou o argumento de ilegitimidade passiva na ausência de previsão de prestação de informações por parte dos agentes marítimos, acolhido pelo Juízo de origem. Contudo, não lhe assiste razão. Ainda que na condição de representante do armador ou do transportador, a jurisprudência afasta a responsabilidade do agente marítimo por infrações dos armadores e transportadores em relação a obrigações tributárias (REsp 1.759.174/SP, DJ 16.10.2018), trabalhistas (REsp 1.217.093/TS, DJ 22.02.2011), ambientais (AgInt no REsp 1.291.195/RJ, DJ 10.09.2018), administrativas e sanitárias (AgRg no REsp 719.446/RS, DJ 12.12.2006), a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido. É diverso o que ocorre acerca da obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, que fundamenta a penalidade ora combatida. A responsabilidade em questão igualmente se estende aos agentes marítimos, consoante art. 37, §1º, do DL 37/66, conforme segue: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Embora mencionado o agente de carga, o dispositivo utiliza definição ampla, assim também considerando quem contrate o transporte da mercadoria. A IN RFB 800/2007 explicita a responsabilidade ao dispor, em seus art. 5º e 6º, que “as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga”, bem como que “o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação”. Em suma, a apelada, no caso atuando como agente marítimo do transportador, também é responsável pela prestação das informações. Prevalece a jurisprudência nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE MARÍTIMO. MULTA. PENALIDADE IMPUTADA NA CONDIÇÃO DE AGENTE DE CARGA. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento segundo o qual o agente marítimo não deve ser responsabilizado por infrações administrativas cometida pela inobservância de dever legal imposto ao armador, proprietário da embarcação. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.817.949/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 02.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. SISCOMEX. PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. MULTA. AGENTE DE CARGA X AGENTE MARÍTIMO. ART. 37, IV, E, DL N. 37/66. (...) V - Na hipótese dos autos, a análise da excepcionalidade há de ser ainda mais rigorosa, tendo em vista se tratar de recurso especial inadmitido, decisão que foi enfrentada pelo recurso próprio. A questão entelada gravita em torno da responsabilidade do agente marítimo por obrigação imputada ao agente de carga, em conformidade com o Decreto-Lei n. 37/66. VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. VII - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. VIII - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora parte requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente marítimo para responder pela autuação fiscal. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no TP 1.719/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 19.03.2019) TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGÊNCIA MARÍTIMA. IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. (...) 2. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. (...) 6. Impende consignar que a responsabilidade da infração pode ser imputada ao agente marítimo, visto que assume a condição de representante do transportador perante os órgãos públicos nacionais, tanto é assim, que a parte autora foi a responsável pela inserção das informações, ainda que tardiamente, no sistema Siscomex, de modo que possui responsabilidade pelo pagamento da multa, nos termos do artigo 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66. (...) 8. Apelo da União e remessa oficial providos. (TRF, ApelReex 0024265-89.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 01.07.2021). TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. O parágrafo 1º do artigo 37 do Decreto-lei n. 37/66, dispõe que o agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. Legitimidade do agente marítimo para a autuação fiscal. 2. Não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. (...) 4. Verifica-se que há documentos indicando que as informações foram prestadas de forma intempestiva. 5. Agravo de instrumento improvido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF3, AI 5009728-86.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGENTE MARÍTIMO E AGENTE DE CARGA. O PRIMEIRO SUJEITA-SE AO REGRAMENTO DO ART 37, § 1º, DO DECRETO-LEI 37/66 E AO RESPECTIVO SANCIONAMENTO EM CASO DE NÃO PRESTAÇÃO OU PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES EXIGIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (TRF3, ApelReex 5002555-66.2021.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DJ 29.04.2022) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há previsão de prescrição intercorrente no curso do procedimento de determinação e de exigência de tributos federais. A exigibilidade fica simplesmente suspensa até o encerramento do contencioso administrativo, quando, então, terá início o prazo prescricional. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica às obrigações acessórias autônomas, como é o caso. 3. Assim, a lei é clara ao prever o dever do agente marítimo de prestar informações acerca da carga transportada, nos termos do artigo 107, IV, e, e artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66. (...) (TRF3, ApCiv 5000680-32.2019.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, 3ª Turma, DJ 08.10.2021) AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO AFASTADA. AUTUAÇÃO. ART. 107, INC. IV, ALÍNEA “E”, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A presente ação tem por escopo a anulação de crédito tributário oriundo de auto de infração consubstanciado no Processo Administrativo Fiscal – P.A.F nº 15771.721555/2013-68. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inc. IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar" " (Id 89595868). (...) 4. Malgrado a apelante ter inicialmente prestado informação de carga no prazo legal, muito tempo após, e de forma intempestiva, houve pedido de retificação de informações prestadas, razão pela qual, válida a autuação contra a autora, nos termos da Lei Federal nº 10.833/2003, que em seu artigo 77 alterou disposições do Decreto-Lei nº 37/66. Ademais, conforme consta do julgado nos autos do Processo nº 2013.61.00.022779-8 (Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª. Turma, j. em 10.03.2016, publicado em 18.03.2016), esta E. Turma já havia decidido que a previsão normativa não exclui da sanção a retificação de informações de conhecimento eletrônico, quando importe na sua prestação fora do prazo fixado. (...) 6. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 e § 1º do Decreto-Lei nº 37/66 assim dispõem, in verbis: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003). § 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) (grifos meus). 7. O texto da legislação é cristalino ao estabelecer a obrigação da prestação de informações, considerando como “agente de carga” qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário. Conforme se depreende do referido dispositivo legal, cada interveniente (transportador, agente de carga, agente marítimo e operador portuário) tem o dever, individualmente, de prestar determinadas e específicas informações acerca da operação da qual participe, como forma de aperfeiçoar e tornar eficaz o controle administrativo da entrada e saída de embarcações e movimentação de cargas. Com efeito, nos termos do referido dispositivo legal, constata-se a legitimidade passiva da empresa autora, ora apelante, na qualidade de agente marítimo (representante ou mandatária do transportador), para responder pela autuação, ao contrário do alegado pela recorrente. 8. Outrossim, o descumprimento dessa obrigação é passível de multa a quaisquer dos obrigados, segundo previsto no art. 107, inc. IV, alínea “e”, do Decreto-lei 37/66, in verbis: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...) IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)(...) e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...) (...) (TRF3, ApCiv 0017844-20.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 18.12.2020) DIREITO ADUANEIRO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 107, IV, “E”, DO DL N.º 37/66. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TEMPESTIVAS POR AGENTE MARÍTIMO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade de imposição de pena de multa à parte autora prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei n.º 37/66. 2. Não procedem as alegações da parte autora, ora apelada, no sentido de que, por se tratar de agente marítimo, não teria responsabilidade pela infração em exame. O §1º do art. 37 expressamente atribui a responsabilidade pela prestação de informações ao agente que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, exatamente a situação da parte autora. 3. A finalidade da norma é responsabilizar não apenas os principais atuantes no comércio exterior (importador e exportador) pela prestação informações imprescindíveis ao exercício do poder de polícia sobre essa atividade, mas também os demais intervenientes na cadeia de logística, tais quais transportadores, agentes e operadores portuários. 4. O prazo para a prestação das informações encontra-se previsto no art. 22 da Instrução Normativa – RFB n.º 800/2007. (...) (TRF3, ApCiv 0014560-96.2016.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Cecilia Marcondes, 3ª Turma, DJ 06.06.2019) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGENTE MARÍTIMO. AGENTE DE CARGAS. MULTA. INFORMAÇÕES SOBRE CARGAS. RESPONSABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 37/66. LEI Nº 10.833/2003. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO EXTINTO TFR. MULTAS. LEGITIMIDADE. PROVIMENTO. 1. "Agente de cargas" é gênero do qual "agente marítimo" é espécie. O agente marítimo é o agente de cargas que representa, especificamente, a empresa de navegação, transportador marítimo. 2. Desde a edição da Lei nº 10.833/2003, que deu nova redação ao artigo 37 do Decreto-lei nº 37/66, o agente de carga passou a ter obrigação legal de prestar informações, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sobre as operações que executa e as respectivas cargas. 3. Trata-se, pois, de obrigação pessoal, inconfundível com as obrigações do proprietário da embarcação (armador), com as do transportador ou ainda com as do operador portuário; sendo-lhe aplicável, portanto, a pena de multa prevista no art. 107, IV, alínea 'e', do Decreto-Lei 37/66, no caso de inobservância de tal dever. 4. Inaplicável ao caso a Súmula 192 do extinto Tribunal Federal de Recursos (DJ de 25-11-1985, p. 21.503), uma vez que anterior às muitas alterações inseridas no Decreto-lei nº 37, de 1966, especialmente aquelas promovidas pela Lei nº 10.833, de 2003. 5. Reconhecida a legitimidade das multas aplicadas pela autoridade fiscal e que deram origem às CDAs executadas; dando-se provimento à apelação da União para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal. (TRF4, ApCiv 5004265-52.2017.4.04.7101, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Roger Raupp, DJ 30.01.2019). O Juízo de origem deu provimento ao pedido tendo por base a ilegitimidade passiva da autora/apelada, ponto aqui tratado; porém, nos termos do art. 1.013, §2º, do CPC, impõe-se a análise das demais questões apresentadas na inicial. II – IN RFB 1.473/2014 Por sua vez, não prospera a alegação de revogação também em relação às próprias normas administrativas relativas à matéria. Embora os art. 45 a 48 da IN RFB 800/2007 tenham sido revogados pela IN RFB 1.473/2014, a responsabilidade do transportador e do agente marítimo emanam do disposto pelo art. 37, §1º do Decreto-Lei 37/1966, portanto não afastadas pela revogação da norma administrativa em comento. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGENTE DE CARGAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE CARGA TRANSPORTADA. DEC-LEI 37/66. IN SRF 800/07. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO PELA IN SRF 1473/13. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DA SANÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 6. Embora o Capítulo IV da IN 800/2007 tenha sido revogado pelo IN n.º 1.473/2014, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. 7. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5007233-32.2018.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, 3ª Turma, DJ 18.10.2019) TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO. INFORMAÇÕES. DECRETO-LEI 37/66. IN 800/2007. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA NO MOMENTO DA ATRACAÇÃO OU DESATRACAÇÃO DA EMBARCAÇÃO. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Consta dos autos que a autora, ora apelante foi autuada por ter deixado de prestar, na forma e no prazo estabelecidos pela Receita Federal, as informações relativas à desconsolidação das cargas sob sua responsabilidade, consoante dispõe o artigo 107, IV, e, do DL 37/66. 2. A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica ao caso concreto. Precedentes. 3. A lei é clara ao prever o dever do agente marítimo de prestar informações acerca da carga transportada, nos termos do artigo 107, IV, e, e artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66. 4. As multas, desta forma, constituem sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser conforme as normas correlatas, elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre no presente caso. 5. A alegação acerca da revogação dos art. 45 e 48 da IN RFB nº 800/07 pela IN RFB nº 1.473/14, requerendo a anulação do débito em questão não merece prosperar. A revogação dos artigos 45 a 48 da IN/RFB nº 800/2007, os quais cuidavam, igualmente da matéria, pela IN RFB nº 1.473/2014 não é relevante. Apesar da retroação da norma mais benéfica (art. 106 do Código Tributário Nacional), persistem disposições legais e regulamentares que mantém a penalidade da demandante, tal qual ocorre no caso concreto. (...) (TRF3, ApCiv 0010826-74.2015.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, DJ 18.12.2018) III – ATOS ADMINISTRATIVOS; PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade juris tantum, podendo ser afastada caso parte contrária apresente provas inequívocas em sentido diverso; ademais, os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade, sendo tal controle realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Por sua vez, é cediço caber à parte autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015; porém, o ônus probatório pode ser redistribuído caso a comprovação do quanto alegado pelo autor torne excessivamente difícil o exercício do direito, nos termos do art. 333, parágrafo único, II, do CPC/1973 – art. 373, §1º, do CPC/2015. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 12.101/2009 PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legitimidade. Contudo, essa presunção tem caráter relativo (juris tantum) podendo ser afastada por prova em contrário. (...) 5. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1837775/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 02.02.2021) PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. (...) 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. (...) (STJ, REsp 1.807.831/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 07.11.2019) Quanto a esse ponto, a apelada se restringiu a alegar que os Autos de Infração não apresentam todos os elementos determinados pela legislação pertinente. Ligeira análise dos Autos demonstra não ser o caso (ID 163555649); ademais, os procedimentos administrativos (ID 163555677 a 163555679) contam inclusive com informações sobre Detalhes da Escala das embarcações, Detalhes do Manifesto e Consulta de Manifesto, enfim, todos os dados necessários para a identificação das infrações. IV – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO; DENÚNCIA ESPONTÂNEA Igualmente não prospera o argumento de que inexigibilidade do crédito com base no fato de que as informações foram prestadas, simultaneamente inexistindo óbice à fiscalização e se configurando a denúncia espontânea. O bem jurídico tutelado é o interesse público na arrecadação tributária, consubstanciado no controle das obrigações fiscais pela Receita Federal, que sofre injustificada dificuldade quando as informações em questão não são prestadas no prazo e forma exigidos. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA LEI 9.784/1999. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 112 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO DO JULGADOR AO PROFERIR DECISÕES. VOTAÇÃO DÚPLICE. CUMULAÇÃO DO VOTO ORDINÁRIO COM O VOTO DE QUALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. INFRAÇÃO FORMAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO ALCANÇADA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 8. No tocante à alegada ofensa ao art. 138 do Código Tributário Nacional, é forçoso destacar que a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma - caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo - constitui infração formal de natureza não tributária e não é alcançada pelo instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN. (...) (STJ, AgInt no AREsp 2.156.518/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 03.04.2023) O art. 102 do Decreto-Lei 37/66 também não alberga o pedido. Embora seu §2º, em sua redação dada pela Lei 12.350/10, tenha incluído a previsão de que a denúncia espontânea exclua a aplicação de penalidades de natureza administrativa, é inadmissível sua incidência nos casos em que a infração é consumada com a mera inobservância do prazo legal, ainda que não haja criação de posteriores embaraços à fiscalização. Observe-se ainda que o art. 102, §1º, alíneas “a” e “b”, do mesmo Decreto-Lei 37/66, prevê não se considerar espontânea a denúncia apresentada no curso do despacho aduaneiro ou após o início de qualquer outro procedimento fiscal, ao passo que o art. 7º, III, do Decreto 70.235/72 dispõe que “o procedimento fiscal tem início com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 37/1966. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. AGENTE MARÍTIMO. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IMPEDIMENTO DE EXAME DO DISSÍDIO. CONSONÂNCIA COM A JUSRISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexigibilidade da multa imposta no processo administrativo, bem como a restituição do montante indevidamente recolhido. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do afastamento do agente marítimo como responsável tributário por obrigação devida pelo transportador, situação diversa da aqui apresentada. III - Na hipótese dos autos, trata-se de equiparação do agente marítimo ao agente de carga, a teor da previsão contida no art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n. 37/1966. IV - Conforme observado no acórdão recorrido, a responsabilidade da ora requerente advém da interpretação da legislação pertinente, a indicar, em conjunto com as circunstâncias factuais da infração, a alteração da imputação administrativa, trazendo a legitimidade do agente para responder pela autuação fiscal. (...) Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.518.728/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.546.739/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020. VII - Ressalte-se, por fim, que o julgado está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, não obstante a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010, a denúncia espontânea não se aplica aos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.867.756/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.904/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 20.03.2023) PROCESSUAL CIVIL. CADEIA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE (...) 2. O entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, se encontra firmado no sentido de que "não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória autônoma", e que "o referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei 12.350/2010". Nesse sentido: AgInt no AREsp. 1.418.993/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 10.2.2020; AgInt no REsp 1867756/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1.875.174/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 29.08.2022) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÉBITOS FISCAIS. AÇÃO ANULATÓRIA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. (...). II - No que se refere à apontada ofensa aos arts. 138 do CTN e 102, § 2º, do Decreto-Lei n. 37/1966, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que a denúncia espontânea não tem o efeito de impedir a imposição da multa por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1613696/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017; AgRg no REsp n. 884.939/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/2/2009. III - O referido entendimento manteve-se íntegro mesmo após a alteração promovida pela Lei n. 12.350/2010. É o que se percebe dos seguintes julgados recentes: REsp 1817679/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019; AgInt no AREsp 1022862/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.418.993/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJ 04.02.2020) TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. SISCOMEX. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (...) 2. Não é cabível a aplicação do instituto da denúncia espontânea na hipótese de prestação intempestiva de informações sobre cargas transportadas. (...) (TRF3, AI, 5009728-86.2022.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 20.03.2023) ADUANEIRO. APELAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. NÃO INSERÇÃO DE DADOS NO SISCOMEX. MULTA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO. - Segundo o entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, representativo da controvérsia, só há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea "b", do Decreto-Lei n.º 37/66. Assim, realizada a hipótese de incidência após a alteração legislativa mencionada, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade tributária do apelante e, por consequência, a sua legitimidade passiva. (...) - O instituto da denúncia espontânea, prevista nos artigos 102, §2º, do Decreto-Lei n. º 37/66 e 138 do Código Tributário Nacional, não é aplicável às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, uma vez que elas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. Tal entendimento se mantém mesmo após a alteração do artigo 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/66 pela Lei nº 12.305/2010, dado o caráter formal e autônomo da obrigação descumprida. (...) (TRF3, ApCiv 5007128-55.2018.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 16.12.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADUANEIRO. OBSCURIDADE E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 9. Com efeito, o disposto no art. 102, § 2°, do DL nº 37/66 não se aplica às hipóteses de obrigação acessória autônoma que se consuma com a simples inobservância do prazo estabelecido em legislação fiscal. Trata-se de infração que tem "o fluxo ou transcurso do tempo" como elemento essencial da tipificação, tal como no caso em análise, que se trata de infração que tem no núcleo do tipo o "atraso" no cumprimento de obrigação legalmente estabelecida. Assim, se a prestação extemporânea da informação devida à SRFB materializa a conduta típica da infração sancionada com a penalidade pecuniária objeto da presente autuação, em consequência, seria de todo ilógico, por contradição insuperável, que a conduta que materializa a infração fosse, ao mesmo tempo, a conduta caracterizadora da denúncia espontânea da mesma infração. 10. Ressalte-se que a multa imposta possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios ao exercício regular da atividade de controle aduaneiro. (...) (TRF3, ApCiv 0000501-74.2014.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 24.11.2020) V – SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA – COSIT 2, DE 04.02.2016 A Solução COSIT 2, de 04.02.2016 (ID 163555652), dispõe que “as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada”, enunciado de óbvio sentido. Seguem as autuações e demais dados a ela relativos. A) Autuação 0817800/05859/17 – PAF 11128.723.698/2017-71 (ID 163555677), relativa à embarcação Monte Aconcagua, cuja primeira atracação em porto nacional ocorreu em 03.10.2015 (ID 163555677 – 36, 44, 51 e 56/133): 1ª ocorrência: referente ao Manifesto 1515502553222, informação prestada em 28.09.2015 e retificada/alterada em 16.10.2015 (ID 163555677 – 33 a 39 e 57/133) 2ª ocorrência: referente ao Manifesto 1515502556620, informação prestada em 28.09.2015 e retificada/alterada em 16.10.2015 (ID 163555677 – 41 a 47, 52/133) 3ª ocorrência: referente ao Manifesto 1515502556620, informação prestada em 28.09.2015 e retificada/alterada em 16.10.2015 (ID 163555677 – 48 a 52/133) 4ª ocorrência: referente ao Manifesto 1515502553222, informação prestada em 28.09.2015 e retificada/alterada em 16.10.2015 (ID 163555677 – 53 a 57/133) Constata-se que, em todos os casos envolvendo a embarcação Monte Aconcagua, o que houve foi mera retificação posterior das informações, inicialmente prestadas tempestivamente e, consequentemente, devendo ser afastada a multa. B) Autuação 0817800/05066/19 – PAF 11128.720.356/2019-61 (ID 163555678), relativa à embarcação Anthea Y, cuja primeira atracação em porto nacional ocorreu em 14.02.2018 (ID 163555678 – 4 e 37/126): 1ª e 2ª ocorrências: referentes ao Manifesto 1518500353785, informação prestada em 02.02.2018 e retificada/alterada em 16.02.2018 pela última vez (ID 163555678 – 4 e 40/126) Constata-se que, em ambos os casos envolvendo a embarcação Anthea Y, o que houve foi mera retificação posterior das informações, inicialmente prestadas tempestivamente e, consequentemente, devendo ser afastada a multa. C) Autuação 0817800/05506/19 – PAF 11128.723.373/2019-51 (ID 163555679), relativa à embarcação Valiant, cuja primeira atracação em porto nacional ocorreu em 08.03.2019 (ID 163555679 – 4 e 37/130): Ocorrência: referente ao Manifesto 1519500469545, informação prestada em 26.02.2019 e retificada/alterada em 11.03.2018 (ID 163555679 – 41/130) Constata-se que houve foi mera retificação posterior das informações, inicialmente prestadas tempestivamente e, consequentemente, devendo ser afastada a multa. Em suma, todas as informações foram prestadas tempestivamente, ao passo que as retificações, prestadas em datas posteriores, não constituem infração, nos termos da Solução COSIT 2, de 04.02.2016. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A ADUANEIRO. NÃO PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. ART. 107, V, “E”, DECRETO-LEI 37/66. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SOLUÇÃO COSIT 2, DE 04.02.2016. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO. 1. Aplicada multa em virtude da não prestação de informações sobre veículo ou carga transportada, infração prevista pelo art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei 37/66. 2. Ainda que na condição de representante do armador ou do transportador, a jurisprudência afasta a responsabilidade do agente marítimo por infrações dos armadores e transportadores em relação a obrigações tributárias (REsp 1.759.174/SP, DJ 16.10.2018), trabalhistas (REsp 1.217.093/TS, DJ 22.02.2011), ambientais (AgInt no REsp 1.291.195/RJ, DJ 10.09.2018), administrativas e sanitárias (AgRg no REsp 719.446/RS, DJ 12.12.2006), a menos que haja expressa previsão legal nesse sentido. 3. É diverso o que ocorre acerca da obrigação de prestar informações sobre veículo ou carga nele transportada, nos termos do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei 37/66, que fundamenta a penalidade ora combatida. 4. A responsabilidade em questão igualmente se estende aos agentes marítimos, consoante art. 37, §1º, do DL 37/66. 5. A IN RFB 800/2007 explicita a responsabilidade ao dispor, em seus art. 5º e 6º, que “as referências nesta Instrução Normativa a transportador abrangem a sua representação por agência de navegação ou por agente de carga”, bem como que “o transportador deverá prestar no Sistema Mercante as informações sobre o veículo assim como as cargas nele transportadas, inclusive contêineres vazios e demais unidades de cargas vazias, para cada escala da embarcação”. Em suma, a apelada, tratando-se de agente marítimo, também é responsável pela prestação das informações. 6. Embora os art. 45 a 48 da IN RFB 800/2007 tenham sido revogados pela IN RFB 1.473/2014, a responsabilidade do transportador e do agente marítimo emanam do disposto pelo art. 37, §1º do Decreto-Lei 37/1966, portanto não afastadas pela revogação da norma administrativa em comento. 7. A prestação de informações em comento constitui obrigação acessória autônoma, de caráter administrativo, não possuindo vínculo com o fato gerador do tributo; consequentemente, o crédito relativo à penalidade possui natureza não-tributária, mostrando-se inaplicável o art. 138 do CTN. 8. A Solução COSIT 2, de 04.02.2016 (ID 163555652), dispõe que “as alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente pelos intervenientes não se configuram como prestação fora do prazo, não sendo cabível, portanto, a aplicação da multa aqui tratada”, enunciado de óbvio sentido. 9. Em suma, todas as informações foram prestadas tempestivamente, ao passo que as retificações, prestadas em datas posteriores, não constituem infração, nos termos da Solução COSIT 2, de 04.02.2016. 10. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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