Ana Paula De Campos Bueno x Itau Unibanco S.A.
ID: 320986328
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000656-86.2024.5.21.0007
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO
OAB/PE XXXXXX
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CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA
OAB/PE XXXXXX
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MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000656-86.2024.5.21.0007 …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO ROT 0000656-86.2024.5.21.0007 RECORRENTE: ANA PAULA DE CAMPOS BUENO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c599407 proferida nos autos. ROT 0000656-86.2024.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. ANA PAULA DE CAMPOS BUENO PEDRO RAMON JOSE BERNARDINO (PE34740) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA (BA15283) RECURSO DE: ANA PAULA DE CAMPOS BUENO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em recurso ordinário em 16/06/2025 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 270139e, e recurso interposto em 29/06/2025. Logo, o apelo está tempestivo, considerando os feriados ocorridos nas datas de 19 e 20/06/2025, conforme art. 279 do Regimento Interno deste Tribunal e Ato Conjunto TRT21-GP/CR Nº 002/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais ocorrida em 26/06/2025, conforme Ato Conjunto TRT21-GP/CR No 007/2025. Representação processual regular (Id 5419910). Preparo dispensado (beneficiária da justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): ofensa aos artigos 2º e 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; violação aos artigos 765 da CLT; 6º, 156, 370, 371, 464, 473, IV, e 479 do CPC; divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o juízo de origem indeferiu indevidamente a realização de prova pericial médica, essencial para demonstração do nexo causal entre as doenças ocupacionais e as condições laborais. Alega que tal negativa viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Consta do acórdão recorrido: "Ora, o julgador considerou incabível a determinação de nova perícia, assinalando que o laudo anterior fora produzido em relação à mesma doença e fora elaborado há pouco tempo, não se tratando de doença nova. Ora, o Juiz deve conduzir o processo visando sua duração razoável e o contraditório e ampla defesa o que não se confunde com a possibilidade de a parte produzir provas a qualquer momento. É necessário lembrar que o laudo pericial emprestado foi admitido com anuência de ambas as partes; ao requerer nova perícia, o ato está subordinado às disposições do art. 480, CPC, isto é, a matéria não estar suficientemente esclarecida e haver necessidade de corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira perícia, que não é substituída pela segunda perícia, 'cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra'. Ressalta-se ainda a disposição processual constante do art. 493, do CPC, sobre fato novo, no sentido de que se o fato influir no julgamento do mérito, o juiz deverá tê-lo em consideração. O indeferimento de nova perícia, no caso, não configura cerceamento de defesa." Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a decisão de indeferimento da nova perícia, considerando que já havia laudo pericial emprestado produzido sobre a mesma doença e em período recente, e que não foram demonstradas as hipóteses do art. 480 do CPC que justificariam nova perícia. A decisão está alicerçada no princípio da duração razoável do processo e na adequada instrução probatória, não configurando cerceamento de defesa quando o juízo já dispõe de elementos técnicos suficientes para o julgamento. Neste tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, apreciando questão análoga a dos autos, decidiu que se o conjunto probatório dos autos se apresentou como elemento capaz e eficaz para a formação do convencimento do Juízo, não há configuração do cerceamento de defesa ou nulidade, ante o indeferimento de produção de outras provas. Destacou que “se revela legítimo o indeferimento das provas requeridas, porquanto compreendido no poder de livre direção do processo, justificado pela convicção do magistrado quanto à sua desnecessidade para a averiguação da verdade dos fatos. (...).” (E-RR-122400-45.1997.5.04.0661, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/11/2013). E, nestes termos, vêm julgando as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho: "(...). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada defende que teria havido o cerceamento do direito de defesa com o indeferimento da produção de prova capaz de desconstituir as alegações do reclamante sobre a existência de grupo econômico. Explica que a prova emprestada seria constituída por oitiva de testemunha, ouvida por carta precatória, nos autos nº 0001001-95.2018.5.09.0007, o que não poderia ser considerado documento estranho às partes, em especial, porque o procurador da agravada seria o mesmo nos dois processos. Aduz, também, que nos autos da RT nº 0010019-72.2018.5.15.0008, cuja ata fora juntada com os memoriais, e na citada carta precatória, teria sido dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa. Afirma que a utilização de prova emprestada não se revestiria de tentativa de procrastinar o feito, mas trazer subsídios para o deslinde da controvérsia. O TRT afirmou que não seria o caso de " impedimento para produção de provas ou cerceamento do direito de defesa, já que a admissão de prova emprestada é faculdade do Juiz, que não deve abrir espaço para a produção de provas dispensáveis, haja vista que, no exercício do seu poder diretivo, incumbe-lhe, a teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, dos arts. 139, II e 370 do NCPC e do art. 765 da CLT, velar pela rápida solução do litígio, pela duração razoável do processo e, ainda, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, atentando, pois, para os princípios da economia e da celeridade processuais. ". Assim, concluiu " Irrepreensível, pois, o procedimento adotado pela Origem, que ao conduzir o processo observou os princípios da persuasão racional e do convencimento motivado (artigo 371 do CPC c/c artigo 769 da CLT). ". A jurisprudência predominante desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, tornando dispensável a produção de outras provas. Especificamente, quanto ao fato de não ter sido adotada prova emprestada - consubstanciada na oitiva da testemunha convidada a rogo da recorrente/agravante, ouvida por carta precatória, nos autos da nº 0001001-95.2018.5.09.0007, cuja audiência ocorreu no dia 20/03/2019 às 14h00, perante a 7ª Vara do Trabalho de Curitiba -, conforme jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa caso encontrados elementos suficientes para decidir com base em outros elementos de prova - depoimento de testemunha e documentos colacionados com a reclamação trabalhista, tornando dispensável, pois, a realização de novas diligências. O Juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC). Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). " (RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA – PROVA SUFICIENTE – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando existem nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador, especialmente diante da ampla liberdade na direção do processo de que está investido o magistrado trabalhista (art. 765 da CLT). (...)." (AIRR-1000699-14.2023.5.02.0607, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NÃO PROVIMENTO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 371 do CPC/2015 e 765 da CLT. No caso , o Tribunal Regional dispensou a prova oral para comprovação de questões técnicas, às quais exigem a prova pericial, sendo desnecessária a oitiva da testemunha para evidenciar como eram a demonstração dos produtos e se havia utilização de EPIs e quantidade de produto transportado. Nesse contexto, havendo nos autos prova pericial, com informação suficiente para o convencimento do juízo, não configura ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal o indeferimento de diligências que o magistrado entende inúteis ou protelatórias. Agravo a que se nega provimento. (...)." (Ag-AIRR-11499-68.2015.5.01.0012, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 16/09/2024). O órgão julgador decidiu em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, impõe-se negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO Alegação(ões): ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; violação ao artigo 189, III, do CPC; contrariedade à Lei nº 13.709/2018 (LGPD). A recorrente sustenta que o processo deveria tramitar em segredo de justiça para preservar sua intimidade e evitar prejuízos no mercado de trabalho. Consta do acórdão recorrido: "Dessa forma, trata-se de mera postulação indiscriminada e injustificada, pois, a despeito de haver alegação de doença ocupacional, não houve exposição de fatos da vida pessoal ou profissional da autora que afetassem os direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. A menção à proteção de dados pessoais não se justifica porquanto, nos processos judiciais, por determinação legal, são adotadas medidas em conformidade com a LGPD ao lado do princípio constitucional da publicidade dos atos processuais; as atitudes de eventuais malfeitores malversando informações processuais, embora ocorram, devem ser suplantadas pela efetividade no patrocínio da causa, com as informações e advertências feitas pelo advogado ao seu cliente, pela natureza existência de contatos e comunicações que devem estabelecer. A tramitação em segredo de justiça, neste caso, não é cabível." Verifica-se que o acórdão regional fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de segredo de justiça, consignando que não houve exposição de fatos da vida pessoal ou profissional que justificassem a exceção ao princípio da publicidade dos atos processuais. A decisão está em consonância com o princípio constitucional da publicidade (art. 93, IX, da CF) e com os critérios objetivos do art. 189 do CPC, que exige circunstâncias específicas para o deferimento do segredo de justiça. Para entender de forma diversa, seria necessário adentrar no exame do conjunto fático específico, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): ofensa aos artigos 5º, XXXV, LXXIV, e 7º, caput, da Constituição Federal; violação ao artigo 791-A da CLT; artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT; divergência jurisprudencial. A recorrente, beneficiária da justiça gratuita, sustenta a inconstitucionalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base na decisão do STF na ADI 5766. Pede ainda a redução do percentual fixado. Consta do acórdão recorrido: "No processo do trabalho os honorários advocatícios são devidos pela simples sucumbência, consoante disposição contida no artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabelece que 'ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.' Ora, o juiz fixou, a título de honorários de sucumbência a serem pagos ao advogado da reclamante, o percentual de 10% sobre o valor da causa. Os honorários decorrem da sucumbência e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI de nº 5766 impõe observância, por conseguinte, tendo havido sucumbência total dos pedidos, são devidos à parte reclamada honorários advocatícios de sucumbência, com suspensividade da execução, nos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. No caso, em observância aos critérios legais e considerando a discussão estabelecida, as provas produzidas nos autos e a rápida tramitação do processo, o percentual de 10% sobre o valor da causa é pertinente, não comportando redução." Com efeito, o debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos:"Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). Quanto ao pedido subsidiário de redução do percentual, o acórdão fundamentou adequadamente a manutenção do percentual de 10%, considerando os critérios legais do art. 791-A da CLT (complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado, tempo demandado e valor econômico da questão), estando dentro dos parâmetros legais (entre 5% e 15%). Para entender de forma diversa quanto ao percentual fixado, seria necessário o reexame dos elementos fáticos que ensejaram a fixação em 10%, o que não se faz possível em sede de recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de natureza eminentemente fática, sujeita ao prudente arbítrio do julgador, não ensejando revisão em sede de recurso de revista, salvo se verificado flagrante desrespeito aos parâmetros legais, o que não se verifica na espécie. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, no tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA Alegação(ões): violação ao artigo 497 do CPC; divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta o cabimento de tutela inibitória para evitar retaliações por parte do empregador em razão do ajuizamento da ação trabalhista. Consta do acórdão recorrido: "No caso, não há, nos autos, elementos mesmo indiciários que denotem o intuito do reclamado de prejudicar a recorrente em razão do ajuizamento da presente ação, mormente se observado que a reclamante já ajuizou outra demanda em face do mesmo reclamado, pleiteando indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, e não informa ou comprova que tenha sofrido retaliação anteriormente. É oportuno destacar que a concessão da tutela pode ser deferida em momento futuro, caso surja o risco de represálias. Diante do exposto, indefiro a tutela inibitória." Verifica-se que o acórdão regional fundamentou adequadamente o indeferimento da tutela inibitória, consignando a ausência de elementos concretos que demonstrassem o risco de retaliação por parte do empregador. A tutela inibitória exige a demonstração da probabilidade do ato ilícito, conforme art. 497 do CPC, o que não restou evidenciado nos autos, segundo as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): violação ao artigo 950 do Código Civil; divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta ter direito a pensão vitalícia em razão da redução da capacidade laborativa decorrente de doenças ocupacionais. Consta do acórdão recorrido: "No caso, a perita psiquiatra concluiu que os transtornos psíquicos que a reclamante atualmente manifesta não têm nexo causal ou concausal com o trabalho, e o perito médico do trabalho concluiu, quanto às doenças ortopédicas, que não havia, no momento da perícia, incapacidade para o trabalho, de forma que não ficou comprovada a efetiva redução da capacidade laborativa da empregada decorrente da doença ocupacional, mormente se considerarmos que ela permanece com contrato de trabalho ativo e no exercício da mesma função para a qual foi contratada pelo banco recorrido. Não houve, portanto, comprovação de lesão decorrente da doença ocupacional que gere impacto nas possibilidades de atuação profissional da autora. Logo, é indevido o pensionamento mensal, por não ter havido comprovação de dano material relativo à perda ou redução de capacidade laborativa da empregada reclamante." Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou a decisão com base nas conclusões periciais que afastaram o nexo causal entre as doenças e o trabalho, bem como a existência de incapacidade laborativa ou ainda de lesão decorrente da doença ocupacional que gere impacto nas possibilidades de atuação profissional da autora. A premissa fática fixada pela instância ordinária é de que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa da recorrente, pressuposto essencial para o deferimento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Para entender de forma diversa, seria necessário o reexame das provas dos autos, especialmente dos laudos periciais, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, emergindo como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): violação aos artigos 949 e 950 do Código Civil; divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta ter direito ao custeio do plano de saúde vitalício em razão das doenças ocupacionais. Consta do acórdão recorrido: "Assim, incabível o custeio vitalício, ou mesmo temporário, de plano de saúde pelo empregador haja vista que não ficou caracterizada doença ocupacional." Verifica-se que o acórdão regional fundamentou o indeferimento do pedido de custeio do plano de saúde com base na não caracterização da doença ocupacional, conforme conclusões periciais. A condenação ao custeio do plano de saúde pressupõe a comprovação do nexo causal entre a doença e o trabalho, o que não foi demonstrado segundo as premissas fáticas fixadas pela instância ordinária. Para concluir de forma diversa, seria necessário o reexame das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): ofensa ao artigo 133 da Constituição Federal; violação aos artigos 389 e 404 do Código Civil. A recorrente sustenta ter direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de procedência de seus pedidos. Consta do acórdão recorrido: "A reclamante menciona a inversão do ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais, o que não é cabível no caso pois o provimento parcial do recurso afeta apenas o termo da prescrição quinquenal." Verifica-se que o acórdão regional consignou expressamente que houve apenas provimento parcial do recurso ordinário da recorrente, limitado ao reconhecimento da prescrição quinquenal, o que não enseja a inversão do ônus sucumbencial. Tendo em vista que a recorrente foi vencida na integralidade dos pedidos de mérito (pensão vitalícia, plano de saúde, tutela inibitória e demais verbas), não há que se falar em condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pois os honorários decorrem da sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. O mero reconhecimento da prescrição quinquenal (ao invés da prescrição total) constitui questão processual que não altera o resultado de mérito da demanda, mantendo-se a sucumbência da recorrente quanto às pretensões substanciais. Nego seguimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (dkbfd) NATAL/RN, 08 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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