Processo nº 5001694-77.2023.4.03.6341
ID: 308075896
Tribunal: TRF3
Órgão: 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5001694-77.2023.4.03.6341
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDA FERRAZ SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE0…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Federal da 3ª Região 39ª Subseção Judiciária da SJSP – Itapeva Rua Sinhô de Camargo, nº 240, Centro, Itapeva (SP) – CEP 18.400-550 e-mail: ITAPEV-SE01-VARA01@trf3.jus.br – fone: (15) 3524-9600 PROCESSO Nº 5001694-77.2023.4.03.6341 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva AUTOR: M. D. L. REPRESENTANTE: ANA PAULA DELGADO OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA FERRAZ SANTOS - SP482028 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CRIANÇA INTERESSADA: E. S. D. J. Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA – PRELIMINARES REVELIA Impende destacar, inicialmente, que, ante a inexistência de contestação da corré A. P. R. O., é de ser decretada a sua revelia. Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão no tocante à matéria fática, mercê de que o julgamento da causa depende da análise das provas produzidas e o réu INSS, ademais, contestou a ação (CPC, art. 345, I e IV). COMPETÊNCIA Conforme documento juntado aos autos, a parte autora residia em Município abrangido pela competência deste juízo à época da distribuição da ação. Assim, inegável a competência do presente Juizado Especial Federal de Itapeva (SP) para processar e julgar a demanda, de modo que a preliminar suscitada pelo réu deve ser afastada. Segundo dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, por outro lado, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal, a soma de 12 parcelas não poderá exceder o valor de 60 salários mínimos. Na espécie, não possui respaldo a arguição de incompetência absoluta, porquanto resta patente que o valor da causa não rompe a alçada do JEF. Tampouco logrou o réu, da mesma forma, demonstrar que o valor das pretensões, no caso em exame, efetivamente supera a quantia equivalente a 60 salários mínimos na data da distribuição da ação. Além disso, a parte autora já apresentou renúncia aos valores que porventura viessem a extrapolar o limite do Juizado Especial Federal. E ainda que assim não fosse, cumpre observar que o § 4° do art. 17, da Lei nº 10.259/01, prevê a possibilidade de pagamento por precatórios das verbas que ultrapassarem a alçada do Juizado Especial, facultando a renúncia, pelo exequente, dos valores da condenação que vierem a exceder o teto. Trata-se, pois, de alegação genérica e que deve ser rechaçada. PRESCRIÇÃO – MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ A prescrição, no caso vertente, em que se cuida de relação de trato continuado, não alcança o próprio fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos, contados da propositura do feito. É aplicável, portanto, o entendimento cristalizado no enunciado de nº 85 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. In casu, todavia, não há que se falar em prescrição que, como é cediço, não corre em face das pessoas absolutamente incapazes, conforme será melhor explicado adiante, na fundamentação desta sentença. Não havendo necessidade da produção de outras provas, impõe-se o julgamento do mérito. – MÉRITO DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte tem previsão no art. 201, V, da Constituição Federal, in verbis: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] § 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Como se vê, a Constituição Federal outorgou à lei ordinária a tarefa de estabelecer os requisitos necessários à concessão de pensão por morte. Desde as mais modernas modificações introduzidas na Previdência Social brasileira pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no entanto, a própria Carta Magna passou a prescrever regras específicas para a pensão por morte, destinadas ao cálculo de seu valor inicial por meio da concessão em sistema de cotas – familiar e individuais, por dependente –, observados os percentuais como expressamente delimitados pelo art. 23 da referida EC. Foram traçadas, de igual forma, vedações e algumas condições de permissão para a acumulação de mais de uma pensão por morte, ou de pensão por morte com outros benefícios previdenciários, até que lei complementar seja editada visando a estabelecer requisitos para tanto, que poderá, inclusive, alterar essas normas constitucionais (EC nº 103/19, art. 24; CF, art. 201, § 15, na redação da EC 103, c.c. o art. 24, § 5º, da mesma emenda). Importa destacar que os parágrafos 4º a 7º do já mencionado art. 23 da EC 103 dispõem, ainda, que (destacado): [...] § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. [...] A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos de Benefícios da Previdência Social, de seu turno, dispondo sobre os requisitos da pensão por morte pelo art. 74, estipula que o benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Assim, para a concessão do benefício da pensão por morte, a lei de regência impõe a observância da satisfação dos seguintes requisitos, a saber: a) prova do óbito do segurado; b) comprovação da qualidade de segurado ao tempo do evento morte, com a ressalva do disposto no art. 102, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, e art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03; c) existência de dependente (s) à época do óbito; d) prova de dependência econômica do segurado, nas hipóteses expressamente previstas no § 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Aplica-se, ainda, para a sua concessão, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula nº 340 do STJ). DA CARÊNCIA Não há necessidade de comprovação de carência para obtenção do benefício em comento, a teor do quanto reza o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO "PERÍODO DE GRAÇA" A respeito do período de graça, de se recordar, em primeiro lugar, que a própria Constituição Federal de 1988, ao fixar o âmbito de cobertura do Regime Geral de Previdência Social, pelo seu art. 201, estabelece que tal regime possui caráter contributivo e que, na hipótese da pensão previdenciária, esta será devida em razão da "[...] morte do segurado" (inc. V, destacado). O art. 74 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991), por sua vez, em perfeita consonância com o texto constitucional, estipula que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não [...]" (grifado). É certo que a Previdência Social brasileira tem natureza contributiva, exigindo o pagamento de contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Todavia, em observância ao princípio da solidariedade (AMADO, Frederico. Direito previdenciário sistematizado. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 418), [...] não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada. A partir dessas premissas é que o art. 15 da Lei nº 8.213/91 reza a respeito do denominado "período de graça", como se convencionou cunhar, como consectário do princípio da solidariedade; isto é, lapso temporal dentro do qual a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário. O inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91 é explícito ao dizer que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Em complemento, o § 1º do art. 15, acima referido, prevê que o prazo do inciso II será prorrogado para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E o parágrafo 2º, do art. 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o limite anterior, preceitua que o prazo do inciso II será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O § 4º, também do art. 15, determina que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social, para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No julgamento do Tema 255, a TNU entendeu que: O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. De se esclarecer que o art. 102, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Excepcionando o dispositivo legal em comento, seu § 1º prevê que a perda da qualidade de segurado não prejudica, todavia, o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do citado § 1º, do art. 102, da Lei 8.213/91. Inclusive, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cristalizado pelo enunciado da Súmula nº 416, corrobora que "é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". DOS DEPENDENTES DO SEGURADO O rol de dependentes está nos incisos I a III, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. Assunte-se: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Cada inciso corresponde a uma classe distinta. Entre tais classes há uma hierarquia, no sentido de que a existência de dependentes de uma classe anterior exclui os dependentes da (s) classe (s) (incisos) seguinte (s) (art. 16, § 1º). Os dependentes da primeira classe (inciso I) têm, em seu favor, presunção de dependência econômica em relação ao segurado falecido; os das demais, por outro lado, devem comprová-la (art. 16, § 4º). O cônjuge ausente, por outro lado, não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica (art. 76, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Já o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, e que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 (art. 76, § 2º). O enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial, por sua vez, equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação (art. 16, § 2º, da Lei nº 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 15.108, de 13 de março de 2025). A respeito do menor sob guarda, prevê o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários" (sublinhado). No mesmo sentido, pelo Tema 732 do C. STJ fixou-se que: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. DA DATA DE INÍCIO DA PENSÃO POR MORTE Sobre a data de início do benefício, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou por sucessivas alterações. In verbis: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I – do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I – do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) [...] O art. 74 da Lei nº 8.213/91 prescreve que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste ou do requerimento, se postulada após o prazo previsto no inciso anterior, nos casos em que o falecimento tenha ocorrido após a data de início de vigência da Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015 (cf. art. 8º, III). Se o óbito, contudo, for precedente à entrada em vigor da Lei nº 13.183/15 (05/11/2015), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida até trinta dias depois deste ou do requerimento, caso postulada após o prazo previsto no inciso anterior. Ainda, caso o falecimento tenha se dado após 18/01/2019, início de vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/19 (cf. art. 34 da MP nº 871/19), a pensão por morte será devida a partir do próprio óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após a morte, para os filhos menores de 16 anos, ou em até noventa dias após o falecimento, para os demais dependentes. Por outro lado, dispõe o art. 3º do Código Civil Brasileiro, na redação da Lei nº 13.146/15, que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos". Ora, é cediço que o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal porque, contra si, não se cogita do transcurso de qualquer prazo prescricional ou decadencial, em virtude do quanto dispõem os arts. 198, I, e 208, ambos do Código Civil de 2002, situação essa que desaparece com o advento da capacidade civil relativa. Assim é que o dependente menor de 16 anos do segurado falecido, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem direito à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito, bastando que postule administrativamente o benefício até 180 dias (ou 90, ou, ainda, 30 dias, conforme o caso) após completar seus 16 anos de idade (cf. art. 74, I e II, da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis nºs 13.183/15 e 13.846/19) (cf. REsp 1.405.909/AL, T1 – Primeira Turma, DJe 09/09/2014; REsp 1.354.689/PB, T2 – Segunda Turma, DJe 11/03/2014). Noutro aspecto, a Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, autodenominada de Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), derrogou o art. 3º do Código Civil, retirando da absoluta incapacidade os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. No julgamento do Recurso Especial nº 1.866.906/RS, contudo, o C. STJ entendeu que: A Lei 13.146/2015, embora editada com o propósito de promover uma ampla inclusão das pessoas portadoras de deficiência, no caso da prescrição, acabou por prejudicar aqueles que busca proteger, rompendo com a própria lógica. Ao deixar de reconhecer como absolutamente incapazes as pessoas portadoras de deficiência psíquica ou intelectual, o Estatuto pretendeu incluí-las na sociedade e não lhes restringir direitos. A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I, do Código Civil, ou seja: contra eles não corre a prescrição. Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas. É de se verificar, pois, em cada caso, o grau de capacidade de manifestação da vontade do pretendente à pensão. DO CASO DOS AUTOS O ponto controvertido é a qualidade de dependente em relação ao falecido Junio Barbosa Oliveira. O óbito, ocorrido em 14/12/2022, está comprovado pela respectiva certidão (id 286458358). Verifica-se que o finado tinha qualidade de segurado na data de sua morte, porque trabalhou com registro em CTPS de 23/09/2022 a 14/12/2022 (id 301297494). Na inicial, narra o autor menor que (id 286456974): (...) DA SÍNTESE FÁTICA O Autor requereu à Autarquia-Ré, em 18.04.2023 (DER), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte urbana acidentária, o qual foi indeferido pelo INSS sob a fundamentação de que não restou comprovada a qualidade de dependente do Autor em relação ao segurado instituidor. Todavia, conforme laudo pericial de investigação de paternidade em anexo, o qual fora apresentado para a Autarquia Ré, tem-se que o Autor é filho biológico do Segurado instituidor, tendo, portanto, sua dependência econômica presumida, senão vejamos: Além disso, a própria Autarquia Ré já reconhecera a qualidade de segurado do de cujus, inexistindo dúvidas quanto ao preenchimento desse requisito. Dessa forma, tendo em vista estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício ora pleiteado, ajuíza-se a presente demanda, buscando a retificação do equívoco cometido pela Autarquia Ré, garantindo os direitos do Autor. (...) Na emenda à exordial, o litigante sustenta que (id 329192076): (...) Contudo, conforme se extrai da sentença dos autos de nº 1001624-06.2023.8.26.0279, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Itararé – SP, tem-se que restou devidamente comprovada a paternidade do segurado instituidor, Junio Barbosa Oliveira, em relação ao Autor, tendo o Magistrado dos autos supramencionados determinado a exclusão do sobrenome e demais dados do pai registral e ordenando a inclusão do sobrenome e demais dados do pai biológico, passando o Autor a se chamar Mathias Delgado Oliveira, senão vejamos: (...) Com o trânsito em julgado, o Magistrado dos autos de reconhecimento de paternidade reiterou a ordem de substituição das informações constantes na certidão de nascimento do Autor, nos seguintes termos: (...) Logo, tendo em vista que o único motivo pelo qual o juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi a dúvida sobre a paternidade e, consequentemente, sobre a qualidade de dependente do Autor, tem-se que ela não mais existe, sendo cristalino o direito do Autor ao benefício ora pleiteado. (...) A fim de comprovar a condição de dependente do falecido, como filho dele, o requerente trouxe documentos (id 286456974 e seus anexos; id's 329192079 e 329192083). O réu apresentou contestação, aduzindo, em suma, o seguinte (id 301297493): (...) DO MÉRITO O autor M. D. L. nasceu em 20/10/2020. Em sua certidão de nascimento, juntada no requerimento administrativo do NB 21/167.612.483-4, protocolizado em DER=18/04/2023, consta que ele é filho de Ana Paula Delgado Oliveira, portadora do CPF 453.774.198-80, e de AFONSO HENRIQUE DE LIMA SILVA. Seus avós maternos são Paulo Sérgio de Oliveira e Zilda Maria Delgado. Os avós paternos são, nomeadamente, Paulo Sérgio Silva e Raquel de Lima Silva. Contudo, o requerente alega que, em verdade, seu pai é o ex-segurado Junio Barbosa Oliveira, portador do CPF 29066669802. Seus avós paternos seriam José Lourenço Oliveira e Leonilda Barbosa Oliveira. Pretende provar tal alegação apenas com a exibição de um teste particular de DNA, elaborado em 09/03/2021 em um laboratório livremente escolhido pelos interessados. Contudo, tal exame não produz efeitos “erga omnes”. Não se trata de laudo pericial produzido em procedimento oficial de retificação do registro público. Como se trata de verificação da qualificação e estado da pessoa natural, as informações da certidão de nascimento só podem ser alteradas mediante ação judicial específica, a ser proposta na Vara da Família e Sucessões das Comarcas estaduais. Em concreto, como a certidão de nascimento traz o nome de Afonso Henriques de Lima Silva como o legítimo pai do autor, somente uma ordem do competente Juízo da Vara de Família poderia alterar a paternidade declarada ao Poder Público. Porém, não há notícia de propositura de ação de investigação de paternidade, cumulada com retificação de registro civil, em face do espólio de Junio Barbosa Oliveira. Assim, para todos os fins de Direito, valem as informações originais constantes da certidão de nascimento do autor. O genitor do demandante não é, portanto, o ex-segurado Junio Barbosa Oliveira. Deste modo, escorreita foi o indeferimento autárquico. Ante o exposto, a demanda merece ser julgada improcedente. (...) Juntou documentos (id's 301297495 e 301297494). Citada, a ré A. P. R. O. deixou de apresentar contestação, tampouco juntou documentos (id 351051863). O MPF, por sua vez, manifestou-se nos autos declarando-se "ciente", sem, contudo, emitir parecer de mérito sobre a causa (id 351765696). A parte autora propôs ação de investigação de paternidade post mortem, em cujos autos do Processo nº 1001624-06.2023.8.26.0279/SP, que tramitou pela 2ª Vara da Comarca de Itararé (SP), foi proferida sentença transitada em julgado em 15/05/2024 e na qual restou reconhecida a paternidade do falecido, Junior Barbosa Oliveira, em relação ao menor ora autor da presente demanda. Confira-se (id 329192079; id 329192083, p. 1/2 e 7): Logo, o pleito merece acolhida. Embora o evento morte date de 14/12/2022, em se cuidando da figura do filho, à espécie não se aplicam os ditames da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015. Como o litigante é pessoa absolutamente incapaz e tendo requerido o benefício em 18/04/2023, antes de completar 16 anos de idade, o benefício é de lhe ser concedido a partir do óbito do instituidor segurado, em 14/12/2022, nos termos do pedido (id 286456974, p. 10, i. "d"; id 286456982; id 286458358; id 286458379, p. 1/2, 34/35 e 36). A pensão por morte deve ser concedida ao litigante por rateio com a menor e corré A. P. R. O., em cotas individuais iguais, ressalvadas, ainda, eventuais outras habilitações de dependentes concorrentes. Por fim, considerando que a data da morte do segurado é posterior ao início de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 – a partir de 13/11/2019 –, sobre a pensão que ora se concede deverão incidir as novas regras de acumulação e de cálculo do seu valor inicial, estatuídas pela referida EC (cf. arts. 23 e 24). – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder, implantar e a pagar, em favor da parte autora menor, o benefício da pensão por morte a partir de 14/12/2022, data de óbito do segurado instituidor. Os juros moratórios e a correção monetária das prestações vencidas entre a data de início do benefício e de sua implantação deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 658/20 – CJF, de 10 de agosto de 2020. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA MANTENHO, por conseguinte, a decisão que outrora concedeu a tutela de urgência antecipada, considerando a natureza alimentar do benefício requestado e em razão da probabilidade do direito, à vista da fundamentação ora tecida em juízo de cognição exauriente (id 329657182). Observa-se, ainda, consoante se extrai da documentação encartada aos autos, que a parte autora já está recebendo, desde 01/07/2024, as parcelas da pensão aqui concedida; as prestações vencidas deverão aguardar o trânsito em julgado (id's 337311114 e 337311116). – DELIBERAÇÕES Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. A seguir, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após comprovada a implantação do benefício, em ato contínuo, proceda a Secretaria com o que segue: a) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para elaboração dos cálculos de liquidação; b) com a apresentação das informações acima, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 5 dias; c) não havendo manifestação desfavorável, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório), inclusive no que diz respeito, se o caso, ao ressarcimento dos honorários periciais; d) com a expedição, venham-me os autos para encaminhamento das requisições. Comprovado o depósito: a) intimem-se os beneficiários para ciência; b) arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Cumpra-se. ITAPEVA (SP), 25 de junho de 2025.
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