Processo nº 0020694-08.2019.8.06.0090
ID: 304969956
Tribunal: TJCE
Órgão: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Classe: APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA
Nº Processo: 0020694-08.2019.8.06.0090
Data de Disponibilização:
23/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALISSON FERREIRA ALVES
OAB/CE XXXXXX
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0020694-08.2019.8.06.0090 APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: MAYKOS MAR…
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0020694-08.2019.8.06.0090 APELANTE: MUNICIPIO DE ICO APELADO: MAYKOS MARTINS DE SOUZA Ementa: Direito administrativo. Remessa necessária e apelação cível. Ação de cobrança. Adicional de insalubridade. Previsão legal e laudo pericial favorável. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame: 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Município de Icó contra sentença que julgou procedente a demanda, determinando que o ente público pague o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do autor, referente a período retroativo até a implantação do referido adicional. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar o direito do autor, servidor público ocupante do cargo de enfermeiro do Município de Icó, ao recebimento de adicional de insalubridade em seu grau médio, em especial quanto à possibilidade de recebimento das parcelas retroativas, anteriores à implantação do referido adicional pela administração pública. III. Razões de decidir: 3.1. O benefício pleiteado resta assegurado em lei específica do ente federado, conforme previsão na Lei Municipal n° 475/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icó. 3.2. O entendimento assente no âmbito deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade "está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor". 3.3. No caso, a perícia técnica, realizada em maio de 2014, constatou a existência de insalubridade no grau médio para o cargo de enfermeiro, confirmando o direito do autor ao recebimento do adicional de 20%, assim como restou comprovada a lotação do servidor desde agosto de 2015 no Hospital Regional de Icó, local de realização da perícia. 3.4. Presentes os dois requisitos para recebimento do adicional, previsão legal e o laudo atestando a insalubridade, faz jus o autor ao recebimento do adicional de insalubridade desde o momento em que começou a trabalhar no citado hospital, sendo portanto devidas as parcelas retroativas. IV. Dispositivo e Tese: 4. Remessa não conhecida. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII e art. 39, § 3º; Lei Municipal nº 475/2000, arts. 80 a 88. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação/Remessa Necessária nº 0005754-46.2016.8.06.0089, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara Direito Público, j. 25/07/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer da remessa necessária e conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo Município de Icó, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade, ajuizada por Maykos Martins de Souza. Narra o autor, na inicial, que é servidor público do Município promovido, exercendo a função de Enfermeiro desde 04/08/2015. Asseverou que, desde a posse, exerce suas atividades profissionais no Hospital Regional de Icó/CE, não sendo remunerado com adicional de insalubridade, a despeito de existir Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, relativamente ao Hospital Regional de Icó Prefeito Walfrido Monteiro Sobrinho, indicando grau de insalubridade em relação aos enfermeiros que trabalham no citado hospital sendo de 20% (vinte por cento). Portanto, requer a parte demandante a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20% (vinte por cento), retroativamente a 04/08/2015, com incidência dos demais efeitos legais. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que o Município de Icó/CE pague o adicional de insalubridade cobrado pela parte requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do autor, com respectivos reflexos e acrescidos de correção monetária sobre as vantagens de caráter permanente, do período em que a autora trabalhou de 04/08/2015 até a implantação do referido adicional efetivada em março de 2020, pelo que declaro o feito extinto com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Inconformado com a decisão, o ente público interpôs Recurso de Apelação argumentando, em suma, a ausência de comprovação pelo autor de atividade insalubre e a impossibilidade de pagamento das verbas retroativas, uma vez que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da juntada do laudo pericial que ateste o labor insalubre, o que não se verificou nos autos, já que o adicional foi implantado de forma voluntária pela administração, em 2020. Contrarrazões apresentadas, no bojo das quais a parte apresenta preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Em parecer, a representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso. É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Nessa esteira, não merece prosperar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação do recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. CONEXÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO DO EMPRÉSTIMO. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.2. DA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em descumprimento ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais atacam expressamente os fundamentos do decisum a quo. Ademais, a mera reiteração de algumas das teses ventiladas na exordial não implica, necessariamente, em afronta ao comando da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. 3. DO MÉRITO. (...). (Apelação n° 0010759-27.2018.8.06.0203. Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 24/06/2020; Data de registro: 24/06/2020). Dito isso, fica afastada a preliminar contrarrecursal arguida. Registre-se que o Juízo a quo consignou ser a sentença sujeita ao reexame necessário. Todavia, não obstante o entendimento, a demanda não alcança o valor de alçada para reexame obrigatório que, na situação dos autos, é de no mínimo 100 salários-mínimos, uma vez que consta no polo passivo da ação o município. Destaque-se, in verbis, a redação do art. 496 do CPC: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Ainda que se trate de sentença ilíquida, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado no Enunciado nº 490 de sua jurisprudência nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapasse o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, dispensando-se a remessa necessária. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENTE ESTADUAL. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DE ALÇADA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. PARÂMETRO PARA AFASTAMENTO DA ILIQUIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. De acordo com o disposto no art. 475, I, § 2º, do CPC/1973, a sentença cuja condenação, ou o direito controvertido, não ultrapasse o valor correspondente a 60 (sessenta) salários-mínimos, não está sujeita ao reexame necessário. 3. O entendimento consolidado na Súmula 490 do STJ pode ser relativizado nas hipóteses em que o proveito econômico buscado na demanda servir como parâmetro balizador ao afastamento da iliquidez da sentença. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem ratificou que o direito controvertido na ação de cobrança não supera, de forma manifesta, o patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos, quantia tida como alçada pela legislação processual para tornar obrigatória a remessa necessária da sentença proferida em desfavor do ente estatal. 5. Agravo interno não provido. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR O PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal - Art. 496, inciso I do CPC/15. 2. Na hipótese, embora a condenação imposta não seja líquida (obrigação de fazer), existem elementos para, seguramente, aferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o proveito econômico obtido pela parte autora é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, não sendo necessário, pois, submeter a decisão ao duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do inciso II, do § 3º, do Art. 496, do CPC/15. Precedentes do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça. 3. Tanto é verdade que a prótese requerida custa apenas R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), conforme documentação acostada às fls. 41. 4. Pensar diversamente significa contrapor-se ao que estabelece o Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, porquanto, sendo desnecessário o reexame obrigatório da matéria, retarda-se o trânsito em julgado e, por conseguinte, a produção dos efeitos da decisão. 5. Diante de tais ponderações, mister se faz não conhecer da remessa necessária, eis que incabível. 6. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00560325320218060064 Caucaia, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2022) RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VENCIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, em seu art. 496, § 3º, inciso III, estabelece que não há reexame necessário quando o valor da condenação for inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tratando-se dos Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. Assim, diante dos precisos parâmetros indicados para a apuração do valor da condenação, é possível concluir, por simples cálculo aritmético, que será muito inferior ao patamar legal previsto para dispensa da remessa necessária, impondo a aplicação da respectiva norma (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). 3. Recurso apelatório conhecido e provido. Remessa Necessária não conhecida. Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0008365-65.2019.8.06.0121, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO EM QUANTIDADE PREVIAMENTE DETERMINADA. CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §3º, II E III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata o caso de apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a realização do fornecimento de injeções intravítrea de BEVACIZUMAB e fotocoagulação a laser, conforme prescrição médica. 2. Fornecimento de medicamento em quantidade previamente determinada, não alcançando 500 (quinhentos) salários-mínimos, razão pela qual o não conhecimento do reexame necessário é medida que se impõe. 3. Nesse contexto, tendo em vista tratar-se de causa de valor inestimável (direito à saúde), é imperioso ajustar a verba honorária a patamares razoáveis, com fulcro no mencionado §8º do art. 85 do CPC, na medida em que a fixação de honorários no montante de R$ 200,00 (duzentos reais) não valora adequadamente o trabalho desenvolvido. 4. Destarte, merece acolhimento a pretensão de majoração dos honorários advocatícios arbitrados, razão pela qual arbitro o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), porquanto razoável e adequado à remuneração do serviço prestado. - Precedentes do STF, STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário não conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária - 0001031-18.2019.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/01/2022, data da publicação: 31/01/2022) Desse modo, embora a condenação do município não tenha sido em valor líquido, certamente não ultrapassará o valor de 100 (cem salários-mínimos), levando-se em conta o proveito econômico obtido. Em outras palavras, o proveito econômico obtido, ainda que ilíquido, é mensurável, de modo que não se alcançará valor superior a 100 (cem) salários-mínimos (referente ao teto previsto no art. 496, § 3º, inciso III), levando-se em consideração o valor do vencimento do autor e o período deferido na ação. Passando-se à análise do mérito do apelo, na esteira do que já delineado no relatório, insurge-se a parte demandada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança, determinando que o Município apelante pague o adicional de insalubridade cobrado pela parte requerente no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do autor, com respectivos reflexos e acrescidos de correção monetária sobre as vantagens de caráter permanente, do período em que o autor trabalhou de 04/08/2015 até a implantação do referido adicional, efetivada em março de 2020. O tema está disciplinado no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o direito à percepção do adicional de insalubridade pelos servidores públicos está condicionado à existência de lei específica no âmbito do ente público, in verbis: Art. 7. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. De acordo com o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são consideradas atividades ou operações insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Nesse contexto, não há dúvidas de que o trabalhador que possui vínculo celetista tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade, pois é o que dispõe expressamente o ordenamento jurídico pátrio, conforme exposto acima. Por outro lado, em relação aos servidores públicos, submetidos ao regime jurídico estatutário, como é o caso do apelado, há que se mencionar que o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, ao elencar os direitos aplicáveis aos servidores ocupantes de cargo público, não incluiu nesse rol o direito ao adicional de insalubridade, veja-se: Art. 39. (…) § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Dessa forma, considerando que a Constituição não prevê expressamente o direito do servidor público ao percebimento do adicional de insalubridade, conclui-se que somente existirá tal direito quando houver previsão específica em lei do ente federado. No caso dos autos, a Lei Municipal nº 475/2000, que trata do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Icó, disciplina o instituto em seus arts. 80 a 88, prevendo expressamente o direito ao adicional de insalubridade nos seguintes termos: Art. 80 São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo a saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 81 A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II- Com a utilização de equipamento de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância; Parágrafo único A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, sendo proibidas atividades nestes locais assim considerados, para todos aqueles de menor idade. Art. 82- O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. § 1º. O adicional a que se refere o "caput" deste Artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20% e 10% do salário mínimo vigente, respectivamente § 2º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. Art. 83. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Art. 84. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Art. 85. Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso. Art. 86. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Art. 87. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos tempos, condições e limites fixados em regulamento. Art. 88. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria. Parágrafo único - Os servidores a que se refere este Artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses. Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos. A legislação municipal apresenta, ainda, os percentuais de gratificação por insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo de 40%, 20% e 10%. Desta feita, nos termos da lei supra, a municipalidade deve pagar adicional de insalubridade aos seus servidores, quando comprovadas as condições de trabalho insalubre, perigoso ou penoso. O entendimento assente no âmbito desta eg. Corte é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade "está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor", vejamos: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO DENTISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ (LEI MUNICIPAL Nº 094/1992 ALTERADA PELA LEI Nº 641/2014). LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE E SEU GRAU. ADICIONAL DEVIDO. TERMO INICIAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. CONTRACHEQUE ATESTA O PAGAMENTO A PARTIR DO LAUDO. VALOR DE ALÇADA NÃO ALCANÇADO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. […] 3. O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIII. No âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Icapuí (Lei Municipal n° 094/1992 alterada pela Lei nº 641/2014) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 68 a 70. 4. No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que no desempenho das atividades inerentes ao cargo de Cirurgião Dentista o autor faz jus ao adicional de insalubridade emgrau médio (20%). 5. O Tribunal da Cidadania consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção de laudo pericial que ateste a insalubridade e o grau a que está submetido o servidor. A perícia é o termo a quo para pagamento. [...]. 7. Remessa não conhecida. Apelação conhecida e provida. (TJ-CE Apelação / Remessa Necessária - 0005754-46.2016.8.06.0089, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 25/07/2022) Nessa esteira, analisando-se o conjunto probatório dos autos, constata-se a realização de exame pericial realizado junto ao Hospital Regional Prefeito Walfrido Monteiro Sobrinho, em que restou concluído que os ocupantes do cargo de enfermeiro fazem jus ao adicional de insalubridade em seu grau médio, estando inserido no percentual de 20%, conforme se verifica do documento acostado aos Id's. 19434523/19434529. O perito deixou bastante claro que a atividade desempenhada pelo autor é considerada insalubre em grau médio, conforme Id 19434529, pág. 1. Nesse contexto, considerando o laudo pericial e a legislação municipal, verifica-se que o autor, ao exercer suas atividades laborais em condições insalubres classificadas em grau médio, faz jus ao adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Ao contrário do alegado pelo apelante, a parte apelada comprovou sim o seu local de trabalho, considerando o documento de Id 19434502, o qual indica a lotação do servidor no Hospital Regional de Icó, local onde foi realizada a perícia. Desta feita, o argumento de ser incabível o pagamento dos valores retroativos não merece acolhida, pois a parte apelada é lotada no Hospital Regional de Icó desde agosto de 2015, tendo sido o laudo confeccionado em maio de 2014 e a Lei Municipal que dispõe sobre o adicional de insalubridade promulgada em 2000. Portanto, os dois requisitos para recebimento do adicional, previsão legal e o laudo atestando a insalubridade, restaram preenchidos desde 2014, antes mesmo do servidor ser lotado no Hospital Regional. Sendo assim, desde o momento em que o apelado começou a trabalhar no citado hospital faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade. Pelos fundamentos acima, a rejeição do apelo ora em exame e a confirmação da sentença vergastada são medidas que se impõem. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, não conheço da remessa necessária e conheço do apelo para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida. Considerando a omissão na sentença, determino que na correção monetária seja aplicado o IPCA-E, a contar da data do vencimento de cada parcela, e quanto aos juros de mora os índices da remuneração oficial da caderneta de poupança, estes a partir da citação, tudo de conformidade com o Tema 905/STJ, aplicando-se, contudo, a partir de 09/12/2021, tão somente a taxa Selic, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G2
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