Banco Santander (Brasil) S.A. x Marcela Coelho Do Nascimento
ID: 278096422
Tribunal: TRT21
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0000200-30.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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RONALDO JOSE BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000200-30.2024.5.21.0010 RECORRENTE: BANCO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000200-30.2024.5.21.0010 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: MARCELA COELHO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fba2954 proferida nos autos. ROT 0000200-30.2024.5.21.0010 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): MARCELA COELHO DO NASCIMENTO RONALDO JOSE BEZERRA DE ALBUQUERQUE FILHO (PE28995) RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 07/05/2025, consoante certidão de ID. a7c0c12; e recurso interposto em 19/05/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. a9387e8). Preparo satisfeito (ID. 1a5b5a6, e9d58c1 e dc7d008). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao (s) artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil; e 223-G, caput e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o reclamado, recorrente, que não houve prova robusta e inequívoca da existência de todos os critérios elencados no artigo 223-G da CLT que ensejassem a condenação em danos morais. Sobre o tema, assim se pronunciou a Turma Julgadora (ID. 89728ff): “(...) A Constituição Cidadã preceitua que é dever do empregador velar pelo meio ambiente laboral saudável, apto ao pleno desenvolvimento das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, com a preservação da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 225, caput, CRFB/88). É dizer, a dignidade do trabalhador deve ser preservada no seu ambiente de trabalho, impondo-se, àqueles que exercem o poder de direção, o dever de urbanidade, respeito e cautela no trato com seus subordinados, sob pena de caracterização do abuso de direito. Nesse sentido, dispõe o art. 5º, X, da Constituição Federal também garante que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Na mesma direção caminhou o reformador trabalhista que, por meio da Lei nº 13.467/2017, inseriu no Estatuto Celetista o Título II-A, a cuidar especificamente do "Dano Extrapatrimonial", passando a dispor, in verbis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (...) Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. Em se cuidando de indenização em decorrência de assédio moral, há de se ter em mente que este pressupõe a prática de ato ilícito ou a incidência do empregador em um erro de conduta reiterado, bem como a evidência de um prejuízo suportado pelo trabalhador e do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano experimentado pelo empregado. E, ausente qualquer um desses elementos, inviável o deferimento da indenização pretendida. Convém salientar, sobre o assédio moral, a lição de Paulo Peli & Paulo Teixeira, citados por Irani Ferrari e Melchiádes Rodrigues Martins, que o define como uma responsabilidade corporativa e que se caracteriza pela atitude insistente e pela ação reiterada, por período prolongado, com ataques repetidos, que submetem a vítima a situações de humilhação, de rejeição, vexatórias, discriminatórias e constrangedoras com o objetivo de desestabilizá-la emocional e psiquicamente, quase sempre com severos reflexos na saúde física e mental.(in Dano Moral, Múltiplos Aspectos nas Relações de Trabalho, 3ª ed,, LTr, SP, 2008, p. 99). In casu, a prova testemunhal foi favorável à empregada, uma vez que a testemunha por ela apresentada confirmou detalhes da relação laboral em que se explicita a conduta antijurídica da empresa, assim como a testemunha apresentada pela parte reclamada como supracitado na sentença. Apesar de o reclamado alegar que não há nos autos prova a declinar sua culpabilidade, sabe-se que incumbe ao magistrado, consoante a sua convicção motivada, nos termos do artigo 371 do CPC, avaliar as declarações prestadas e atribuir-lhes o valor probante adequado ao caso concreto. Ademais, é prudente conferir maior prestígio à valoração efetivada por quem dirigiu a fase instrutória, dada a imediatidade com a prova oral colhida. A par de tais premissas, confrontando-se o depoimento da testemunha da parte autora com aquele prestado pela testemunha da parte reclamada, conclui-se que foram contundentes ao corroborar as alegações trazidas na inicial, indicando circunstâncias objetivas que indicam a presença de abuso de poder diretivo no tratamento dispensado ao reclamante quando da cobrança de metas. No caso destes autos, então, há a demonstração de reiterada cobrança vexatória de metas por parte da empresa, o que evidencia o cometimento de ato ilícito capaz de gerar a reparação pretendida pela parte reclamante. Oportuno trazer a lume, inclusive, que tais cobranças excessivas culminaram com o adoecimento físico da reclamante, devido às exigências elevadas de metas quase inalcançáveis, em detrimento da observância adequada das normas de ergonomia física, cognitiva e organizacional, culminando com o deferimento de indenização por danos morais na ação trabalhista de nº 0000513-80.2022.5.21.0003, após conclusão pelo perito nomeado pelo juízo de que a relação das atividades desempenhadas pela reclamante com o seu labor levaram à concausa da doença por ela adquirida, a despeito de não ter lhe causado a incapacidade para o trabalho. As situações descritas extrapolam o trato social saudável minimamente esperado entre empregador e empregado e vão além de meros dissabores cotidianos, suscetíveis de gravidade suficiente para ocasionar a indenização pretendida. Nesse contexto, a tese defensiva, inclusive, apresenta-se bastante vaga e genérica, frente à prova testemunhal, que foi bastante específica e esclarecedora hábil a formar, portanto, a convicção do juízo primário, vez que se coaduna com os fatos narrados à inicial, o que demonstra que a parte autora se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Dessarte, de rigor que se mantenha a condenação por danos morais advindo da cobrança de metas de modo vexatório”. Consoante se observa do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir da análise do acervo probatório dos autos, em especial da prova testemunhal, concluiu pela manutenção da condenação por danos morais advindo da cobrança de metas de modo vexatório, tendo consignado que “confrontando-se o depoimento da testemunha da parte autora com aquele prestado pela testemunha da parte reclamada, conclui-se que foram contundentes ao corroborar as alegações trazidas na inicial, indicando circunstâncias objetivas que indicam a presença de abuso de poder diretivo no tratamento dispensado ao reclamante quando da cobrança de metas”. Ressaltou, ainda, “que tais cobranças excessivas culminaram com o adoecimento físico da reclamante, devido às exigências elevadas de metas quase inalcançáveis, em detrimento da observância adequada das normas de ergonomia física, cognitiva e organizacional, culminando com o deferimento de indenização por danos morais na ação trabalhista de nº 0000513-80.2022.5.21.0003, após conclusão pelo perito nomeado pelo juízo de que a relação das atividades desempenhadas pela reclamante com o seu labor levaram à concausa da doença por ela adquirida, a despeito de não ter lhe causado a incapacidade para o trabalho”. Nesse passo, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pela recorrente de que não ficou comprovado de forma robusta a existência de nexo causal, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria revolver os fatos e provas dos autos, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e inviabiliza o seguimento do apelo, a teor da Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação ao artigo 223-G, caput e §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega o recorrente, reclamado, que o valor atribuído a título de indenização por danos morais deve ser revisto, pois não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, importando em enriquecimento sem causa da recorrida. Consta no acórdão (ID. 89728ff): “(...) Quanto ao assunto, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com o princípio da razoabilidade (art. 5º, inciso LIV, CR/88), tendo como anteparo o juízo de moderação e equidade do julgador, atendendo aos seguintes critérios: a) deve satisfazer o ofendido de forma equivalente à gravidade dos danos sofridos e seus respectivos efeitos; b) deve estar em sintonia com a situação econômica das partes; c) deve apresentar um viés educativo para o ofensor, dissuadindo-o da reiteração da prática danosa, omissiva ou comissiva. Além do caráter punitivo da indenização e do propósito que lhe é inerente, deve-se ter em mente também o efeito compensatório, atendendo, especialmente, o imperativo de minorar o sofrimento da vítima. Outrossim, de se considerar todos os fatores envolvidos na forma do art. 223-G, da CLT, motivo pelo qual entendo que, no caso, ocorreu ofensa média (art. 223-G, § 1º, II, CLT), tendo em vista o tempo em que se deu o assédio perpetrado; a extensão dos transtornos impostos à reclamante em razão disso e o abalo que lhe causou; o grau de culpa da reclamada; o padrão remuneratório daquela (R$ 5.701,46- ID c47a7a1 - fls. 368), bem como a dimensão econômica desta; motivo pelo qual considero que o quantum reparatório total de R$80.000,00 (oitenta mil reais), arbitrado na origem, não se encontra em consonância com os parâmetros de razoabilidade adotados em casos semelhantes, não se prestando reparar, com justiça, os danos sofridos pelo reclamante nem atendendo, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da sanção. Sopesadas essas razões, em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, reforma-se a sentença para que a indenização em tela seja reduzida para o valor de R$28.507,3 (vinte e oito mil, quinhentos e sete reais e trinta centavos), equivalente a cinco vezes o último salário contratual do ofendido, mais idôneo a alcançar o montante justo, razoável e proporcional, reparando a lesão dentro dos parâmetros constitucionais aplicáveis (art. 1º, III e art. 5º, V e X, CRFB/1988). Dou parcial provimento, nestes termos”. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, tem jurisprudência firme no sentido da impossibilidade de redução ou majoração pela via extraordinária, salvo situações em que o valor da indenização se mostrar exorbitante ou irrisório. Contudo, não se vislumbra, no acórdão recorrido, traço de desproporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: "(...)INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. (…) (Ag-ED-AIRR-1309-79.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022). "(…) DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Tem-se que, para a fixação do valor da indenização, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios, ou exorbitantes, únicas a ensejar a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Restando incontroverso que a doença que acomete o reclamante (discopatia degenerativa) possui nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas na reclamada e que a redução da capacidade laborativa foi de 3,75% , o montante fixado na origem em R$ 8.000,00 está em conformidade com os padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum arbitrado, esta Corte fixou entendimento no sentido de que o importe fixado a título de indenização por danos morais somente é passível de revisão quando se mostrar extremamente irrisório ou exagerado, ou seja, quando as circunstâncias da controvérsia em análise revelarem flagrante descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo este, contudo, o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-799-20.2014.5.06.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023). "(...)DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram configurados o dano, o nexo concausal e a culpa da Reclamada, elementos ensejadores da condenação ao pagamento de reparação por danos morais. II - Em relação ao quantum indenizatório, depreende-se que a instância ordinária, ao fixar o quantum indenizatório por danos morais, pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. (...)" (RRAg-140-70.2018.5.06.0144, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/09/2022). "(…) 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CUMPRIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CARÁTER IRRISÓRIO OU EXORBITANTE NÃO COMPROVADO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA REGISTRADA NA DECISÃO AGRAVADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve a sentença em que fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral. Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-12134-20.2019.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que é discriminatória a dispensa da reclamante, com " quadro depressivo grave associado a dores em região cervico-braquial, necessitando de controle clínico ambulatorial periódico ". Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório - procedimento vedado nesta instância extraordinária - seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar o dano moral sofrido pela obreira em decorrência da dispensa discriminatória de que fora vítima. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-12135-58.2016.5.03.0104, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 02/09/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - ASSALTO NA AGÊNCIA BANCÁRIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$ 20.000,00). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Por outro lado, há julgados nesta Corte no sentido de que a mera fixação genérica, pelo TRT, do quantum indenizatório, por exemplo, com base apenas no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, sem a especificação dos parâmetros adotados, não dá azo ao aumento ou à diminuição do valor arbitrado, devendo a parte opor embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. É o que se verifica no presente caso, pois o estabelecimento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por dano moral, ocorreu sem nenhum detalhamento quanto aos critérios de arbitramento. Dessa forma, incide o óbice da Súmula/TST nº 297. Precedente desta 7ª Turma. Agravo desprovido (...)” (ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). “(…) 3 - DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Consoante jurisprudência desta Corte, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando a importância se mostrar nitidamente exorbitante ou irrisória, o que não se observou nos autos, em que a indenização por danos morais foi arbitrada com razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o dano experimentado pela reclamante (epicondilite - com incapacidade parcial e temporária para o trabalho), o caráter punitivo e pedagógico do provimento jurisdicional, bem como a condição econômica do ofensor. Logo, no caso, a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 é compatível com a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-309-76.2014.5.15.0102, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/03/2023). Dessa forma, resulta obstado o seguimento do recurso sob quaisquer alegações, consoante regra inscrita no art. 896, §7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula 333 do TST, segundo a qual não ensejam recurso de revista as decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, impõe-se negar seguimento ao recurso de revista quanto ao tema. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LXXIV da Constituição da República. - violação ao art. 790, §4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Sustenta a recorrente que a reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Afirma que a mera declaração não se mostra suficiente à concessão do benefício. Aponta que a autora deve suportar os ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Consta do acórdão (ID. 89728ff): “(…) Com as alterações conferidas pela Lei nº 13.467/2017, para a concessão automática da Justiça Gratuita ao trabalhador, se faz necessário que este aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do regime Geral da Previdência Social, conforme dispõe a novel disposição do Estatuto Celetista, in verbis: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. §1° - Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. §2° - No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Na presente situação, observa-se que, encontrando-se a autora da demanda desempregado, eis que o contrato de trabalho fora rompido em 19.05.2022 e não havendo prova de que atualmente se encontra empregada, uma vez que a última anotação da CTPS remonta ao contrato com a reclamada, não há que se reformar a sentença quanto à concessão da justiça gratuita. Nesse contexto, diante da comprovada insuficiência de recursos por parte da autora, e não havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada, de rigor que se lhe concedam os benefícios da justiça gratuita, conforme previsão contida no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e escorreitamente assentado na origem. Ademais, ao encontro dessas disposições, o Col. TST adequou o verbete de Súmula nº 463, que passou a ter a seguinte redação: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 Verifico que a própria reclamada referência tal prescrição em suas razões. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim(art. 105 do CPC de 2015); Acerca da matéria, importante pontuar que o Col. TST firmou precedente vinculante no TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084e, em tese definida aos 16.12.2024, assim estabeleceu: Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese dos autos, a autora apresentou a declaração de hipossuficiência econômica na qual afirmou não dispor de recursos financeiros para suportar as despesas processuais decorrentes da demanda, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. (ID f5448aa). Quando da impugnação feita pelo reclamado, este não comprovou que a reclamante tem condições de arcar com as despesas do processo, ônus probatório que lhe cabia, conforme novo entendimento exposto no Tema 21. Sendo assim, o benefício da justiça gratuita deve ser mantido. Nego provimento ao recurso, no particular”. Assim, tendo a Turma julgadora, soberana na análise dos fatos e provas, consignado ter a autora firmado regular declaração de hipossuficiência econômica e inexistindo elementos nos autos a desconstituí-la, a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência da Corte Superior Trabalhista (Tema nº 21), o que obsta o seguimento do recurso no particular, consoante regra insculpida no art. 896, § 7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do TST. Portanto, estando o acórdão recorrido em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza vinculante, resulta obstado o seguimento do recurso, a teor do art. 896, § 7º da CLT e Súmula nº 333 do TST. Denego seguimento quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. Sustenta a recorrente que a autora deve suportar os ônus da sucumbência, não havendo como persistir a suspensão de exigibilidade da sua condenação em honorários advocatícios. Requer sejam descontados dos créditos da recorrida os honorários de sucumbência, assim como seja reduzido o percentual arbitrado. Consta do acórdão (ID. 89728ff): “O advento da Lei nº 13.467/2017 provocou profunda alteração no tocante à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Essa a letra do §4º do art. 791-A da CLT, in verbis; § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Todavia, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 5766), julgada em 20.10.2021, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º e 791-A, § 4º, da CLT, declarando ainda constitucional o artigo 844, § 2º, do Texto Consolidado, in verbis: (...) Em face disso, a despeito do entendimento que anteriormente firmei, havia me curvado ao decidido pelo STF para não condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em face da gratuidade judiciária que lhe foi concedida na origem. A Corte Superior Trabalhista, porém, interpretando o alcance da decisão do STF nos referidos autos, em sede de embargos de declaração, estabeleceu que, em verdade, restou vedada apenas a compensação automática de honorários sucumbenciais devidos pelo vencido beneficiário de gratuidade judiciária com os créditos obtidos em demandas judiciais, mas mantida a possibilidade de fixação de verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme ementa in verbis: (...) No caso dos autos, após o julgamento do recurso subsistirá a sucumbência recíproca das partes, de sorte que, diante do princípio da causalidade, ambas as partes devem responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais em prol do(s) patrono(s) da parte adversa, na forma do art. 791-A da CLT, cada qual na medida de sua sucumbência, a ser calculada a partir da diferença entre o valor que foi postulado pelo autor na petição inicial e aquilo que será liquidado para a condenação. À vista desses aspectos, arbitro os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamante, na proporção dos 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação, percentual idôneo a remunerar com adequação e proporcionalidade o trabalho do(s) ilustre(s) patrono(s), conforme os parâmetros para arbitramento da verba honorária sucumbencial dispostos no art. 791-A, da CLT Pelo mesmo princípio, devem ser deferidos os honorários sucumbenciais em benefício do patrono da reclamada, igualmente na proporção de 10% (dez por cento) sobre valor das parcelas indeferidas. A verba honorária devida pela reclamante, porém, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, a recorrente evidenciar que não subsiste a situação de insuficiência de recursos do reclamante, a qual não resulta da obtenção de créditos nesta ou em outras ações. Decorrido o biênio legal, a obrigação será extinta. Recurso provido parcialmente, no ponto”. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao arbitrar a condenação da parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "(…) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO PROCESSUAL IMEDIATA COM OS CRÉDITOS RECONHECIDOS NESTE OU EM OUTROS PROCESSOS - NECESSIDADE DE PROVA SUPERVENIENTE DE QUE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR NÃO MAIS EXISTE - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 5766 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. 1. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade parcial desse preceito, mas apenas no tocante à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 2. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a incompatibilidade da referida norma legal com a ordem jurídica constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em ação judicial afasta a condição de hipossuficiente do trabalhador, autorizando a compensação processual imediata desses créditos com os honorários sucumbenciais objeto da condenação. 3. A Corte Suprema não admitiu essa presunção absoluta, na forma como, inclusive, vinha sendo interpretado por esta Turma julgadora, fixando que a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais somente está autorizada quando o credor apresentar prova superveniente de que a hipossuficiência do trabalhador não mais existe. 4. Diante disso, parece possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sua execução atrai a incidência da condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT. 5. No caso em exame, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que isentou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, da condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-10255-95.2019.5.15.0070, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de créditos na presente ação ou em outras. Transcorrido esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Agravo desprovido " (Ag-RRAg-1001624-28.2019.5.02.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/08/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRECEDENTE DO STF COM EFEITO VINCULANTE (ADI Nº 5.766) - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. O Eg. Tribunal Regional , ao determinar que seja observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, decidiu conforme a decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766 .(...) (RRAg-1000331-73.2019.5.02.0371, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/03/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devida a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A, "caput" e §§ 3º e 4º, da CLT. Deve ser observado, todavia, que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A Consolidado, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, para restabelecer a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo, contudo, permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RRAg-101210-03.2018.5.01.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/04/2023). "(…) RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pelo reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. A Corte Regional concluiu que são indevidos os honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, por serem incompatíveis com a assistência judiciária gratuita. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior e, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-20915-74.2018.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". I. No julgamento da ADI nº 5766, na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . Constata-se, de plano, a transcendência política da questão devolvida a esta Corte Superior, em que se discute os efeitos da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, que dispõe sobre a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, sendo necessário garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766. II. Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADI nº 5766, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno a que se dá provimento, para, em ato contínuo, dar provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANIPULATIVA COM EFEITOS SUBSTITUTIVOS - REDUÇÃO DE TEXTO. SUPRESSÃO DA EXPRESSÃO: "DESDE QUE NÃO TENHA OBTIDO EM JUÍZO, AINDA QUE EM OUTRO PROCESSO, CRÉDITOS CAPAZES DE SUPORTAR A DESPESA". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Recurso de revista em que se alega que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência viola a garantia fundamental de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. II. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada no dia 21/10/2021, finalizou o julgamento da ADI 5766. Entre a linha de posicionamento que sustentava a inconstitucionalidade total do § 4º do art. 791-A da CLT - capitaneada pelo Ministro Edson Fachin - e a vertente interpretativa que defendia a constitucionalidade do dispositivo, desde que observados certos parâmetros de expressão monetária - abraçada pelo então Relator, Ministro Roberto Barroso - , prevaleceu corrente intermediária conduzida pelo Ministro Alexandre de Moraes; o que resultou na declaração de inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, mediante a fixação da tese de que é " inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Na parte conclusiva da fundamentação do voto prevalente, o Ministro Alexandre de Moraes consignou os termos em que declarada a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto , do art. 791-A, § 4º, da CLT: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' , constante do § 4º do art. 791-A [...]" . A declaração parcial de inconstitucionalidade deu-se, portanto, na forma do que a doutrina e a prática da Corte Constitucional italianas denominam decisão manipulativa com efeitos substitutivos e redução de texto. III. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que "Insta registrar que, de acordo com o § 2º do art. 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da sucumbência. De igual forma, extrai-se do § 4º do art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, que introduziu os honorários de sucumbência ao processo do trabalho, que não há nenhum dissenso entre os institutos da gratuidade da justiça e da sucumbência. Logo, não há incompatibilidade entre os benefícios da justiça gratuita e o ônus da sucumbência." (fl. 477 - Visualização Todos PDF), concluindo que "In casu, o autor foi parcialmente sucumbente na sua pretensão, devendo arcar com os respectivos honorários advocatícios (art. 791-A, § 3º, da CLT)" (fl. 478 - Visualização Todos PDF). Assim, tem-se que o acórdão regional está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADI nº 5766, pois a Corte de origem não considerou inconstitucional o art. 794, § 4º, da CLT, dispositivo que condiciona a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais à insuficiência de créditos obtidos pela parte reclamante em juízo, ainda que em outros processos. Nesse contexto, atendidos os demais requisitos de admissibilidade, destacando-se que a transcendência política resulta da necessidade de preservação de decisão de natureza vinculante do STF, há que se conhecer do recurso de revista, por violação do art. 794, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para promover a adequação do acórdão recorrido aos termos da decisão vinculante proferida na ADI 5766 e determinar a suspensão da exigibilidade , por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-799-34.2020.5.12.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/12/2022). "(...) III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de precedente vinculante do E. STF acerca da matéria, na ADI 5766, deve ser reconhecida a transcendência da causa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. ADI Nº 5766. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no §4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. A Corte firmou entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. No caso dos autos , embora a decisão recorrida esteja correta quanto à possibilidade de condenar a beneficiária da justiça gratuita em honorários de sucumbência, observa-se que o egrégio Tribunal Regional condenou a reclamante no pagamento da verba sem qualquer referência à suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADI nº 5766 pelo E. STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000817-24.2018.5.02.0232, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 21/08/2023). E, ainda, quanto ao percentual arbitrado, o colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Logo, por se tratar de matéria fática, insuscetível de exame pelo Órgão Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Colendo Tribunal Superior do Trabalho: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 791-A DA CLT. DIMINUIÇÃO INDE VIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se, na hipótese, que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no artigo 791-A da CLT , que prevê que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade . Precedentes. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-101085-49.2019.5.01.0571, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/02/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O pedido de revisão no sentido de desacerto no percentual de 10%, arbitrado a título de honorários advocatícios, demandaria o reexame fático dos autos, providência vedada em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . (...) (RRAg-41-23.2020.5.11.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RECLAMADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifica-se que os honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 7% pelo acórdão regional, observam os parâmetros estipulados pelo art. 791-A, da CLT. Há que se entender que o juízo a quo é quem melhor está legitimado para a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, especialmente no tocante ao grau de zelo, o trabalho do causídico e o tempo exigido para o seu serviço, a fim de adequar a fixação dos honorários à realidade dos autos. Assim, o reexame do percentual firmado deve se limitar a situações excepcionalíssimas, nas quais figure patente a desproporção e irrazoabilidade do critério adotado , de modo similar ao que ocorre no exame e revisão de quantum por danos morais. Precedente da 5ª Turma. Não havendo motivos suficientes, no caso concreto, para a revisão do percentual firmado pelo acórdão recorrido, em que pese a transcendência jurídica da matéria, o apelo não merece provimento. Agravo não provido." (Ag-RRAg-10724-90.2021.5.18.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/06/2023). "(…) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17 1 - A reclamação trabalhista foi ajuizada em 06/05/2021. Portanto, após a Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. 2 - O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada, pugnando a reclamante pela majoração do percentual para 15%. 3 - Inicialmente, cumpre esclarecer que a Súmula nº 219, V, do TST, bem como o art. 85, §2º, do CPC, somente deve ser aplicada àquelas ações trabalhistas que foram propostas antes da vigência da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), uma vez que as regras de direito processual em sentido estrito devem ser aquelas que vigoram ao tempo da prática de cada ato processual (princípio do "tempus regit actum"). Dando respaldo a esse entendimento, o Pleno desta Corte Superior, por meio da Resolução nº 221/18, editou a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 6º, dispõe: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST". 4 - Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT, de seguinte teor: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (grifos acrescidos) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários". 5 - Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). 6 - Por outro lado, para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 7 - A SextaTurma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.(...) (RRAg-100354-53.2021.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 791-A, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Cabe ao Juízo de origem a avaliação dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, por ter um contato direto com as partes, permitindo, assim, uma melhor análise do trabalho do causídico . Em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas será possível nas situações em que se mostrar irrisório ou exorbitante . Não é o caso. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11503-28.2018.5.15.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/06/2022). Nego seguimento, no tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 23 de maio de 2025. EDUARDO SERRANO DA ROCHA Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELA COELHO DO NASCIMENTO
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