Processo nº 5000226-20.2023.4.03.6328
ID: 305779340
Tribunal: TRF3
Órgão: 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5000226-20.2023.4.03.6328
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RONILDO GONCALVES XAVIER
OAB/SP XXXXXX
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000226-20.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JULIANA MACHADO GOULART Advogado do(a) AUTOR: RONILDO GONCALVES XAVIER -…
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000226-20.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JULIANA MACHADO GOULART Advogado do(a) AUTOR: RONILDO GONCALVES XAVIER - SP366630 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei nº 10.259/2001. Sem prejuízo, trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.872.625-3, com DIB em 21/07/2022, cuja Carta de Concessão carreou no ID 273737349, mediante: a) o reconhecimento da especialidade dos períodos discriminados na emenda à inicial de ID 294587807, com a conversão em aposentadoria especial e, consequente pagamento das diferenças atrasadas, desde a DER; e, b) revisão da forma de cálculo da RMI do benefício, pois alega que o INSS deixou de aplicar o percentual de 2% para cada ano de contribuição que excedeu o tempo de 15 anos de contribuição da postulante, a que aduz ter direito consoante determinação disposta no art. 26, §5º, da Emenda Constitucional 103/2019. Os períodos que pretende sejam reconhecidos como laborados em condições especiais, de acordo com a emenda à inicial (ID 294587807), após provocação do juízo, são: 1-SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE – 15/03/1990 a 06/10/1998 – cargo: atendente odontológica - fatores de risco: sangue, saliva, secreções, amálgama e radiação ionizante.; 2-ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC – período: 13/09/2000 a 03/05/2007 – cargo: auxiliar de enfermagem - fatores de risco: sangue, secreções, fezes e urina; e, 3-HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA – 24/10/2007 até a presente data (2023 ajuizamento) – cargo: auxiliar de enfermagem - fatores de risco: Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas. Contestação e réplica apresentadas, vieram os autos conclusos para sentença. 2. Fundamentação Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. 2.1 Das preliminares 2.1.1. Falta de interesse de agir Apesar de não constar dos autos a juntada de indeferimento administrativo de requerimento de revisão, o INSS contestou a ação, conforme razões juntadas no ID 301271294, no sentido de negar os requerimento da parte autora, de forma que entendo suprida a oposição do INSS ao pleito da autora. Ressalvo, porém que, em caso de eventual procedência, ainda que parcial, os efeitos só incidirão da citação desta ação. De outra sorte, de acordo com o procedimento administrativo de ID 294587808, quanto aos períodos de 13/09/2000 a 03/05/2007, laborado na ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC, o mesmo já foi totalmente reconhecido como especial (págs. 41 e 81), e, quanto ao período de 24/10/2007 A 23/06/2022, laborado no HOSPITAL E MATERNIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA., houve reconhecimento parcial, sendo reconhecido o período de 04/09/2018 a 23/06/2022 (págs. 42 e 82), remanescendo o interesse processual quanto ao período de 24/10/2007 a 03/09/2018 desse empregador. Consequência lógica, não há interesse processual no reconhecimento dos períodos de 13/09/2000 a 03/05/2007 (ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC) e 04/09/2018 a 23/06/2022 HOSPITAL E MATERNIDADE DE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA, merecendo extinção, sem mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.1.2. Prescrição Rejeito a prejudicial da prescrição quinquenal, pois entre a data da DIB e o ajuizamento da ação não decorreu o lustro prescricional. Passo à análise do mérito. 2.2 Da Aposentadoria por Tempo O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, parágrafo 7º. A aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Outrossim, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CRFB, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem após implementado 35 anos de contribuição e à mulher após 30 anos de contribuição. De outro giro, também estabeleceu regras de transição no caso de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais àqueles que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a Constituição da República estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201. A regra constitucional mencionada, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional. Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. A EC n° 103/2019, contudo, estabeleceu várias regras de transição, previstas em seus artigos 15, 16, 17, 18 e 20. Em todas as hipóteses, deverá ser observada a carência mínima de 180 contribuições prevista no art. 25, II, da Lei n° 8.213/91. 2.3. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição da República assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho. Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado. Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. 2.4. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido § 5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo. Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.827/03. No entanto, o parágrafo segundo do artigo 25 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que será possível a conversão do período de atividade especial em comum somente até a data de entrada em vigor desta Emenda (13/11/2019), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data, in verbis: “Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º Para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad). § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” 2.5. Prova da atividade em condições especiais As atividades exercidas até 28/04/1995, início de vigência da Lei 9.032/95, podem ser enquadradas como especial apenas pela categoria profissional do trabalhador, ou seja, basta que a função exercida conste no quadro de ocupações anexo aos Decretos 53.831/64 e 83080/79, sendo dispensável a produção de prova em relação à presença de agentes nocivos no ambiente laboral. Caso a atividade não conste em tal quadro, o enquadramento somente é possível mediante a comprovação de que o trabalhador estava exposto a algum dos agentes nocivos descritos no quadro de agentes anexo aos mesmos Decretos. Tal comprovação é feita mediante a apresentação de formulário próprio (DIRBEN 8030 ou SB 40), sendo dispensada a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, uma vez que a legislação não exigiu tal requisito, exceto para o caso do agente ruído, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. Após a edição da Lei nº 9.032/95, excluiu-se a possibilidade de enquadramento por mera subsunção da atividade às categorias profissionais descritas na legislação. A partir de então permaneceu somente a sistemática de comprovação da presença efetiva dos agentes nocivos. A partir do advento da Lei nº 9528/97, que conferiu nova redação ao artigo 58 da Lei nº 8213/91, o laudo técnico pericial passou a ser exigido para a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se indispensável, portanto, sua juntada aos autos para que seja viável o enquadramento pleiteado. Importante ressaltar, destarte, que apenas a partir de 10/12/1997 (data do advento da Lei nº 9528/97) é necessária a juntada de laudo técnico pericial para a comprovação da nocividade ambiental. De fato, se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas, só podendo aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência. Nesse sentido, confira-se, por exemplo, o decidido pelo STJ no AgRg no REsp 924827/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 06.08.2007. Importante realizar algumas observações em relação ao agente nocivo ruído, cuja comprovação sempre demandou a apresentação de laudo técnico de condições ambientais, independentemente da legislação vigente à época. Nos períodos anteriores à vigência do Decreto nº 2172/97, é possível o enquadramento em razão da submissão ao agente nocivo ruído quando o trabalhador esteve exposto a intensidade superior a 80 dB. Isso porque a Lei nº 5.527, de 08 de novembro de 1968 restabeleceu o Decreto nº 53.831/64. Nesse passo, o conflito entre as disposições do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 é solucionado pelo critério hierárquico em favor do primeiro, por ter sido revigorado por uma lei ordinária; assim, nos termos do código 1.1.6, do Anexo I, ao Decreto nº 53831/64, o ruído superior a 80 db permitia o enquadramento da atividade como tempo especial. Com o advento do Decreto nº 2.172/1997 foram revogados expressamente os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/1979 e, deste modo, a partir de 06.03.1997, entrou em vigor o código 2.0.1 do anexo IV ao Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passando-se a ser exigido, para caracterizar a insalubridade, exposição a ruído superior a 90 (noventa) decibéis. Após, em 18.11.2003, data da Edição do Decreto nº 4.882/2003, passou a ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, aplica-se a legislação no tempo da seguinte forma. a) até 28/04/1995 – Decreto nº 53.831/64, anexos I e II do RBPS aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído (nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 – anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código “1.0.0” do anexo ao Decreto nº 53.831/64, dispensada a apresentação de Laudo Técnico tendo em vista a ausência de regulamentação da lei que o exige, exceto para ruído, (quando for ruído: nível de pressão sonora a partir de 80 decibéis); c) a partir de 06/03/1997 – anexo IV do Decreto nº 2.172/97, substituído pelo Decreto nº 3.048/99, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 90 decibéis); d) a partir de 18/11/2003 – Decreto nº 4.882/03, exigida apresentação de Laudo Técnico em qualquer hipótese (quando ruído: nível de pressão sonora a partir de 85 decibéis). Conforme detalhado acima, para os agentes nocivos ruído ou calor, a constatação da exposição do segurado sempre exigiu, independentemente da época, a apresentação de laudo técnico. É o que nos ensina o eminente e saudoso Desembargador Federal Jediael Galvão Miranda em sua obra Direito da Seguridade Social: Direito Previdenciário, Infortunística, Assistência Social e Saúde: “Prevalece na jurisprudência o entendimento de que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho teve início após a regulamentação dada pelo Decreto no. 2.172, de 05/3/1997, consideradas as modificações do texto do art. 58 da Lei nº. 8.213/1991 introduzidas pela Medida Provisória nº. 1.523-10, de 11/10/1996, convalidada pela Lei nº. 9.528/1997. Assim, até o advento do Decreto nº. 2.172/1997, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial sem a exigência de laudo técnico, salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, em relação aos quais sempre foi indispensável a medição técnica.” (Elsevier, 2007, p. 205, grifei) Veja-se, na mesma direção, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Até a edição da Lei 9.032/95, havia presunção iuris et de iure à asserção "ocupar-se em uma das profissões arroladas nos Anexos da normatização previdenciária implica exposição do trabalhador a agentes nocivos". - Constituíam exceções temporais ao sobredito conceito situações para as quais "ruído" e "calor" caracterizavam-se como elementos de nocividade. Independentemente da época da prestação da labuta, em circunstâncias desse jaez, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo pericial. Precedentes. (...) - Apelação desprovida.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 103878 Processo: 93030290704 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data da decisão: 16/03/2009 Documento: TRF300226170) 2.6. Campos do Formulário Patronal O art. 268, inciso I, da IN 77/2015-INSS, prevê o início da obrigatoriedade do registro de responsável pelas condições ambientais no formulário patronal: Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; (grifos nossos) Assim, segundo normativa do próprio INSS, os períodos anteriores a 14/10/1996 não exigiam o apontamento do responsável pelos registros ambientais (com exceção do ruído). Porém as Turmas Recursais do TRF-3 têm aceitado como parâmetro a vigência do Decreto 2.172/97. Acerca do tema, trago ainda à colação trecho do voto do seguinte julgado: - DA NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS No que tange à obrigatoriedade da presença de responsável técnico pelos registros ambientais, vê-se que a mesma somente passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 06/03/1997 – exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001327-43.2020.4.03.6342, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 18/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) Destarte, anteriormente ao Decreto 2.172/97 (publicado em 06/03/1997), dessume-se que a indicação de responsável pelos registros ambientais era dispensável. A partir de 06/03/1997, caso não haja indicação de responsável pelos registros ambientais (médico ou engenheiro), o PPP pode ser validado se houver “... apresentação de LTCAT ou (...) elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”, conforme decidido no TEMA 208 da TNU. Acerca da possibilidade de descaracterização do agente nocivo em razão do fornecimento de equipamento de proteção, também a mesma IN 77/2015 estipula: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III- para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensadoo preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; (...)” In casu, no mesmo sentido tem sido a jurisprudência. Vide trecho do seguinte voto: (...) 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do ARE 664.335, que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Quanto aos demais agentes agressivos (exceto os cancerígenos), a neutralização da exposição pelo uso de EPI para efeitos previdenciários somente gera efeitos jurídicos a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1729, de 02/12/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que introduziu tal dever no artigo 58, §2º, da Lei nº 8.213/91 (Súmula 87 da TNU, 26/02/2019). Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei. (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003986-13.2018.4.03.6304, Relª. Juíza Federal MAIRA FELIPE LOURENCO, julgado em 26/11/2021, DJEN DATA: 03/12/2021, grifos nossos) Aliás, a própria TNU já definiu a questão, conforme PEDILEF 0501309-27.2015.4.05.8300. Assim foi o voto da Rel. Carmem Elizangela Dias Moreira de Resende, seguido por unanimidade: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. De fato esta TNU tem posicionamento no sentido de que a descaracterização da informação contida no PPP, no sentido de utilização de EPI eficaz, demandaria revolvimento de prova. contudo, a parte autora suscitou também uma questão de direito que deverá ser analisada, porquanto demonstrada satisfatoriamente a divergência jurisprudencial entre a turma Recursal do Pernambuco e a Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Refiro-me ao entendimento de que o uso de EPI somente poderá ser considerado para atividades desempenhado a partir de 11 de dezembro de 1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.732, de 11/12/1998. Em concordância com a turma Recursal do Rio Grande do Sul, penso que há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729 , publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732 /98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Assim, as atividades realizadas antes deste marco temporal, deverão ser consideradas especiais independentemente de o documento atestar a eficácia do EPI, conclusão esta que é extraída do §6º do art.238 da própria IN nº 45 do INSS. Ante o exposto voto por conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. Decisão A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar parcial provimento ao PEDILEF, para determinar que as atividades exercidas até 02/12/1998 sejam tidas como especiais, independententemente de constar no PPP a informação acerca do uso de EPI eficaz. (TNU, PEDILEF - 0501309- 27.2015.4.05.8300, Relª. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, julgado em 22/03/2018, DJEN DATA: 02/04/2018) Logo, não há que ser levado em conta eventual descaracterização de nocividade do agente antes de 03/02/1998 em razão de EPI eficaz. 2.7. Laudo Extemporâneo No que pertine às hipóteses de laudo extemporâneo, segundo a súmula 68 da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Recentemente, a utilização do laudo ainda que extemporâneo foi correlacionado à hipótese em que não há indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Tema 208 da TNU): “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. 2.8. Agentes Químicos Acerca dos agentes químicos, trago à colação voto emanado da 12ª Turma Recursal de São Paulo: (...) No que concerne aos agentes nocivos químicos, cumpre observar que até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99 (06/05/1999), adotava-se meramente o critério qualitativo na descrição dos agentes nocivos a que estava exposto o empregado. Bastava para o enquadramento da atividade como especial haver a correspondência entre o agente nocivo indicado no formulário, laudo ou PPP e o decreto regulamentar vigente no período. Com a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, passou-se a adotar o critério quantitativo, sendo exigida a medição (concentração) da quantidade do agente nocivo químico a que estava exposto o empregado, sendo reconhecida a atividade como especial ao serem superados os limites de tolerância legalmente previstos. Foi adotada a legislação trabalhista que na Norma Regulamentadora 15 (NR-15), fixava os limites de tolerância, concentrações e intensidades para cada grupo de agentes nocivos, distribuídos nos seus anexos. Por fim, ainda sobre a NR-15, para os agentes químicos relacionados no anexo XIII e XIIIA não há limite de tolerância, restando mantido o critério qualitativo, devendo ser observado os limites de tolerância do grupo de agentes químicos relacionados no anexo XI. Ainda sobre o enquadramento de atividades especiais quando da exposição de agentes nocivos químicos, a TNU, no julgamento do PUIL n. 0518362-84.2016.4.05.8300/PE - fixou a tese no sentido de que, “para o reconhecimento da insalubridade no caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, independentemente de constar no CAS, basta a comprovação da sua presença no ambiente de trabalho (análise qualitativa), sendo certo que a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual não elide a exposição desses agentes, ainda que considerados eficazes”. (TNU, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, Sessão do dia 12/12/2018). (...) (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001714-83.2019.4.03.6345, Rel. Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021, grifos nossos) Quanto às substâncias com potencial cancerígeno, assim se pronunciou a TNU: Tema 170 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO PREVIDENCIÁRIO Questão submetida a julgamento Saber se a alteração promovida pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, publicada em 08 de outubro de 2014, cujo anexo incluiu - dentre outros - a "poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita" (LINACH - Grupo 1 - Agentes confirmados como cancerígenos para humanos 2 - CAS 014808-60-7) como agente cancerígeno e, portanto, com a possibilidade de exposição a ser apurada na forma do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, também se aplica para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados antes da sua vigência. Tese firmada "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC 31/05/2017 Juíza Federal Luisa Hickel Gamba 17/08/2018 23/08/2018 Recurso interposto (PUIL 1283/STJ) Ou seja, os agentes nocivos químicos podem ser avaliados segundo critério meramente qualitativo até a vigência do Decreto nº 3.048/99 e, após, ensejará a averiguação sobre a qual anexo da NR-15 possam pertencer, eis que os arrolados nos anexos 13 e 14, por exemplo, permanecem a dispensar a análise quantitativa. Os agentes nocivos previstos no Grupo I da LINACH, por outro lado, além de ensejarem mera análise qualitativa a qualquer tempo, também não podem ser afastados ainda que haja menção de fornecimento de equipamento de proteção eficaz. 2.9. Caso dos autos. Excluídos os períodos já enquadrados administrativamente como especiais (13/09/2000 a 03/05/2007 e 04/09/2018 a 23/06/2022), de acordo com a análise preliminar supra, remanescem os pedidos relativos aos seguintes períodos: - 15/03/1990 a 06/10/1998 – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - cargo: atendente odontológica - 24/10/2007 a 03/09/2018 – HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA – cargo: auxiliar de enfermagem. A questão fulcral consiste em saber se a parte requerente estava efetiva e permanentemente exposta a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde e/ou integridade física. Sobre isso, a insalubridade se caracteriza diante da exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde em níveis superiores aos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (CLT, art. 189). Por seu turno, consideram-se perigosas as atividades que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado (CLT, art. 193). Finalmente, penosas são as atividades geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal. As condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. O trabalho a ser analisado abrange não apenas o profissional que o executa diretamente, como também o servente, o auxiliar ou o ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e periculosidade, independentemente da idade da pessoa. Destaca-se que, acerca da forma de comprovação das atividades exercidas sob condições especiais em geral, é pacífico o reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça do “direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79” (...) “A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.” (PET - PETIÇÃO – 9194, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES DE LIMA, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 03/06/2014). Passo à análise de cada período. 15/03/1990 a 06/10/1998 - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - cargo: atendente odontológica - quanto à pretensão de enquadramento por categoria profissional, ressalto que a atividade de “atendente odontológico” não está elencada nos decretos que disciplinam as atividades especiais. Com efeito, o item 2.1.3, do Decreto nº 83.080/79, elenca: Médicos, Médicos-anatomopatologistas ou hitsopatologistas, Médicos-toxicologistas, Médicos-laboratoristas (patologistas), Médicos-radiologistas ou radioterapeutas, Técnicos de raio X, Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos, Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, Técnicos de anatomia, Dentistas, Enfermeiros e Médicos-veterinários. Por sua vez, o item 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, expressamente, prevê as profissões de: Médicos, Dentistas e Enfermeiros. Em nenhum deles há menção a “atendente odontológico”, de forma que é impossível o reconhecimento pelo exercício da profissão. Para fazer prova da especialidade, a autora anexou o PPP de ID nº 273737331, págs. 1 a 2, do qual não consta a descrição das atividades desenvolvidas pela autora que efetivamente levassem à exposição aos fatores de risco mencionados no PPP, quais sejam, biológicos: sangue, saliva, secreções; químico: amálgama e físico: radiação ionizante. Não há comprovação de que o trabalho foi desenvolvido com efetiva exposição a doentes ou materiais infecto-contagiantes. Nota-se, ainda, que no formulário patronal não constou o nome do responsável pelos registros ambientais à época da execução das atividades, conforme item 16. Sobre isto, a E. Turma Recursal já se manifestou: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Tempo especial laborado com exposição ao agente ruído em intensidade superior à considerada insalubre pela legislação em vigor na época da prestação de serviço. Exposição habitual ao agente nocivo e agente químicos. Especialidade parcialmente reconhecida. Impossibilidade de enquadramento por ausência de responsável pelos registros ambientais no período ou de declaração, pelo empregador, de manutenção das condições do ambiente de trabalho. Recurso do INSS a que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0036290-06.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 18/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022) - destaquei “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO QUIMICO E BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. PERÍODO POSTERIOR A 1997. PPP EXPEDIDO SEM INDICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO. SEM EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL.SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO”.(TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001173-17.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 19/07/2022, DJEN DATA: 22/07/2022) - destaquei Estes julgados, por sua vez, estão em consonância com a tese firmada no Tema 208 da TNU: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. – destaquei. Em petição de ID 294587807, a parte autora informou que diligenciou junto ao Sindicato empregador (referente ao período de 15/03/1990 a 06/10/1998), a fim de requerer cópia integral do LTCAT, sendo informada de que a entrega do documento não pode ser realizada, todavia, não comprovou a realização da diligência, tampouco, a negativa do fornecimento. Dessa forma, a parte autora não logrou êxito em comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde no período compreendido entre 15/03/1990 a 06/10/1998, em que trabalhou no SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, cargo de atendente odontológica. Portanto, não reconheço o referido período como labor especial. Quanto ao período trabalhado no HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA (24/10/2007 a 03/09/2018) – cargo: auxiliar de enfermagem, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 23/06/2022, no id 273737331, págs. 7/8. Apresentou, ainda, o Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho – LTCAT de ID 294587814, mas com início de vigência somente em 07/2023 (pág. 1). O PPP (id 273737331 p pág. 7) descreve as atividades desempenhadas pela parte autora no setor de “Enfermagem”, na função de “Auxiliar de Enfermagem” da seguinte forma: “O colaborador tem por atribuição serviços auxiliares de enfermagem sob supervisão, bem como a participação em nível de execução simples, em processo de tratamento, cabendolhe, observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, executar ações de tratamento simples, prestar cuidado de higiene e conforto ao paciente, ministrar medicamentos, cuidados pré e pós-operatórios, procedimentos terapêuticos, deslocamento e transporte interno de pacientes” (sic). Informa, ainda, o PPP, que no período de 24/07/2007 até 23/06/2022 (data de expedição), a parte autora esteve exposta ao fator de risco biológico (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), com o uso de EPI eficaz, sendo que a técnica utilizada é qualitativa. Há informação do profissional responsável pelos registros ambientais somente a partir de 04/09/2018 até 23/06/2022 (data de expedição) e, informação do profissional responsável pela monitoração biológica apenas a partir de 11/03/2022 até 23/06/2022 (data de expedição). O Laudo Técnico das Condições de Ambiente do Trabalho – LTCAT de ID 294587814 – no qual consta expressamente “início de vigência: 07/2023” (pág.1), referente ao cargo de “TÉCNICO DE ENFERMAGEM – UTI NEONATAL” CBO: 322205, que descreve as atividades desempenhadas da seguinte forma (pág. 6): “Comprometer-se pelo bom ambiente de trabalho; Zelar pelo patrimônio da empresa e confidencialidade de informações; Participar de treinamentos e reuniões quando solicitado; Fazer admissão na UTI Neonatal do recém-nascido que apresentar dificuldades para adaptar-se a vida extrauteina ou patologias que interfiram em sua sobrevida; Verificar os sinais vitais do recém-nascido, na unidade de alto risco verificar a cada 4 horas; Higienizar o recém-nascido, proteger a pele, profilaxia das infecções, ativar a circulação, proporcionando conforto bem-estar (banho no leito, de imersão e dentro da incubadora); Fazer aspiração de cânula pérvia sem traumatizar a mucosa traqueal; Efetuar punção acesso venosa para administrar fluidos e medicamentos; Prestar cuidados com cateter epicutâneo, acesso venoso central venoso periférico; (continua). Consta, ainda, a seguinte observação e parecer técnico na pág. 6: “Concluo que não há exposição à Agentes Nocivos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com base no Anexo IV – Classificação dos Agentes Químicos, Físicos e Biológicos do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, portanto não há direito ao benefício de Aposentadoria Especial” (sic) Considerando que o PPP não contém informação do responsável pelos registros ambientais para todo o período, mas somente a partir de 04/09/2018 até 23/06/2022 (data da expedição) , não há como se reconhecer a totalidade do período pretendo pela autora, mas tão somente a partir de 04/09/2018, como aliás, já reconhecido pela Autarquia, conforme id 294587808 – págs. 42 e 82, sendo improcedente o pedido de reconhecimento do período de 24/10/2007 a 03/09/2018 (HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA) como especial. Ressalto, ainda, no ponto, que após, a edição da EC 103/2019, não pode mais ser convertido em tempo comum. Diante da fundamentação acima, não reconheço qualquer período vindicado na prefacial, mantendo-se inalterada a contagem de tempo de serviço elaborada pelo INSS (ID id 294587808 , pág. 41/42). Improcede o pedido de revisão mediante o reconhecimento dos períodos especiais requeridos pela parte autora e, em consequência, a concessão de aposentadoria na modalidade especial ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido, NB 204.872.625-3 (DIB: 21/07/2022). QUANTO AO CÁLCULO DA RMI A parte autora requer a revisão do cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.872.625-3 – DIB 21/07/2022, sob alegação de incorreção. Diz que a Previdência deixou de acrescentar 2% a cada que ultrapassa 15 (quinze) anos de contribuição para mulheres, resultando em valor menor do que o devido. Para elucidar a questão, os autos foram encaminhados à Central de Cálculos (CECALC) para verificar se o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria 204.872.625-3 da parte autora, com DIB em 21/07/2022, realizada pelo INSS, está de acordo com a previsão constante do art. 26, §5º, da Emenda Constitucional 103/2019, e, nos termos do COMUNICADO Nº 01/2021 - DFORSP/CECALC de 01 de junho de 2021, conforme determinado na decisão de id 353404436. A informação da CECAL de id 353988508 expõe que: “Conforme carta de concessão (ID 273737349), a autora preencheu os requisitos para concessão do benefício nos termos do art. 17 da EC 103/2019, com previsão de aplicação do fator previdenciário. O tempo de contribuição apurado pelo INSS foi de 31 anos, 07 meses e 07 dias, após o descarte de dois salários de contribuição que reduziriam o valor do benefício. A média dos salários de contribuição resultou em R$ 3.002,02, sobre a qual foi aplicado o fator previdenciário de 0,6145, apurando-se salário de benefício no valor de R$ 1.844,74. Considerando o disposto no art. 26 da EC 103/2019, não há previsão de aplicação da regra de 60% + 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos quando se trata de aposentadoria concedida pelo art. 17 (30 anos de contribuição, se mulher, e cumprimento adicional de 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019), portanto, o coeficiente aplicável nesse caso é de 100% do salário de benefício, o que foi corretamente observado pelo INSS na carta de concessão. Caso fosse aplicável ao benefício em questão, o tempo excedente a 15 anos de contribuição seria de 16 anos (tempo total: 31 anos, 07 meses e 07 dias), o que resultaria em um coeficiente de 60% + 32% = 92% e o valor da RMI seria de R$ 1.697,16 (92% x R$ 1.844,74), desvantajoso à autora. Nesses termos, salvo melhor juízo, consideramos correta a memória de cálculo da RMI constante da carta de concessão e ressaltamos que a redução observada entre a média dos salários de contribuição e o valor da RMI decorre da aplicação do fator previdenciário, visto que a autora contava com 51 anos, 08 meses e 21 dias de idade na DIB”. A impugnação da parte autora (ID 356946990) à informação lançada pela CECALC no id 353988508 não prospera por três motivos: 1º) não foram reconhecidos os períodos especiais pleiteados nesta ação e, consequentemente, não há que se falar em APOSENTADORIA ESPECIAL, tampouco, de acréscimo de 2% por cada ano acima de 15 anos (no caso de mulheres) de atividade especial; 2º) a parte autora implementou os requisitos para APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 17, da EC 103/2019, ou seja, mediante regra de transição de cumprimento de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição em 13/11/2019, a título de pedágio e cujo cálculo da renda mensal inicial (RMI) prevê a incidência de fator previdenciário; e, 3º) não foram apresentados embasamento jurídico capazes de desconstituir as informações da CECALC que apontam para a regularidade da memória de cálculo da RMI do benefício concedido à autora – NB 204.872.625-3 – DIB: 21/07/2022. Impugnação rejeitada. No ponto, a Carta de Concessão carreada pela parte autora, com a inicial, ID 273737349, já consta a informação a respeito do cálculo do benefício que lhe foi concedido, com fundamento no Art. 17 da ec 103/2019, qual seja: média de 100% dos salários de contribuição multiplicado pelo fator previdenciário. Dessa forma, improcede, também, o pedido de revisão da RMI da parte autora. Os demais argumentos aventados pelas partes e porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, quanto os períodos de 13/09/2000 a 03/05/2007 (ASSOCIAÇÃO PRUDENTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – APEC) e 04/09/2019 a 23/06/2022 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 15/03/1990 a 06/10/1998 (SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PRESIDENTE PRUDENTE) e 24/10/2007 a 03/09/2018 (HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE PRUDENTE LTDA), bem como, o pedido de revisão da RMI do benefício NB 204.872.625-3 e encerro com resolução de mérito a fase de conhecimento do presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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