Processo nº 0039865-61.2021.8.17.2001
ID: 262130539
Tribunal: TJPE
Órgão: Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0039865-61.2021.8.17.2001
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILSON BARROS DE ARAUJO JUNIOR
OAB/PE XXXXXX
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MARIA EDUARDA NASCIMENTO VASCONCELOS DE ALMEIDA
OAB/PE XXXXXX
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0039865-61.2021.8.17.2001 APELA…
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0039865-61.2021.8.17.2001 APELANTE: MAURICIO DUARTE DA SILVA, IGOR MORAIS DE SOUZA, YURI MATHEUS GOMES DA SILVA APELADO(A): 23º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO Relatório: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0039865-61.2021.8.17.2001 COMARCA: RECIFE VARA: 15ª VARA CRIMINAL RECORRENTES: MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, IGOR MORAIS DE SOUZA E YURI MATHEUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: WILSON BARROS DE ARAÚJO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: DRA. LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RELATÓRIO Maurício Duarte da Silva, Igor Morais de Souza e Yuri Matheus Gomes da Silva foram condenados, respectivamente, às penas de 8 (oito) anos, 10 (meses) e 20 (dias) de reclusão, 10 (dez) anos de reclusão, e 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, por infração ao art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, I, do Código Penal[1]. Irresignados com a pena corporal imposta, através de advogado legalmente constituído, os réus apresentaram o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, insertas no ID 30175667, pugna a defesa, inicialmente, pela desclassificação do crime de roubo qualificado consumado para a forma tentada, ao argumento de que os bens sempre estiveram sob a vigilância da vítima e, após, na posse dos policiais, o que demonstra que, em nenhum momento, os recorrentes tiveram a posse mansa e pacifica. Segue afirmando que o presente caso foi um fato isolado na vida dos acusados, pois estes passaram toda a vida dedicando-se aos estudos, ao trabalho e a família e que estes se encontravam em um momento de extrema dificuldade. Subsidiariamente, pretende a defesa de Maurício Duarte da Silva e Igor Morais de Souza a reforma na dosimetria das penas com vistas ao reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, “a”, “b” e “d” do CP[2], por serem primários, ter sido um fato isolado em suas vidas e de desespero dos autores e suas famílias motivado por relevante valor social. Aduz, ainda, que os apelantes desde a época dos fatos estão tentando reparar os danos que tenham ocorrido. Alfim, pretendem que seja aplicada a atenuante do art. 66 do CP[3], em razão da existência de dificuldades financeiras, assumindo, inclusive, a possibilidade de reparação de qualquer dano mesmo que não tenha sido por eles causado e que seja aplicada apenas uma das causas de aumento de pena, conforme determinado no art. 68 do CP, parágrafo único. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público, no ID 31393178, requer o não provimento dos recursos defensivos, mantendo-se a sentença combatida. Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça em matéria criminal, pela Procuradora Laíse Tarcila Rosa de Queiroz, ofertou o parecer de ID 31752108, pelo não provimento dos recursos. Em seguida, vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. À douta revisão. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator [1] Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [2] Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; [3] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. /mtmc Voto vencedor: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0039865-61.2021.8.17.2001 COMARCA: RECIFE VARA: 15ª VARA CRIMINAL RECORRENTES: MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, IGOR MORAIS DE SOUZA E YURI MATHEUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: WILSON BARROS DE ARAÚJO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: DRA. LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL VOTO-RELATOR Os Recorrentes Maurício Duarte da Silva, Igor Morais de Souza e Yuri Matheus Gomes da Silva foram denunciados como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro, pelo seguinte fato (ID 29070065): “Consta dos autos do inquérito policial em anexo que os acima denunciados foram presos e autuados em flagrante aos 03 de junho de 2021, por volta das 19:30, Estrada do Curado, no bairro de Jardim São Paulo, nesta cidade do Recife, subtraindo, em concurso de agentes, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, o veículo da vítima LUCAS FERNANDO DA SILVA; sendo com eles apreendidos, por ocasião do flagrante: 01 (um) veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO, de placa QOS8J94, de cor branca, com três pneus furados e marcas de disparos de arma de fogo no para-choque traseiro; 01 (um) revólver da marca ROSSI, cabo de madeira, sem numeração aparente, com capacidade para cinco munições, NIAF 0500065851; 05 (cinco) munições calibre 38 não deflagradas; 03 (três) estojos de munição calibre 38. De acordo com autos, no dia, hora e local supramencionado, policiais militares estavam saindo do bairro de Jardim São Paulo, em direção ao bairro de San Martin, para jantar, quando foram abordados pela vítima LUCAS FERNANDO DA SILVA, a qual se aproximou da viatura, relatando que o seu veículo da marca RENAULT, modelo SANDERO, de cor branca, havia sido roubado por três indivíduos. Em seguida, a vítima apontou para o outro lado da Avenida Recife, indicando o veículo para o efetivo. Imediatamente após a visualização do veículo, os policiais deram início ao acompanhamento desse, passando pelas localidades da Ceasa, Jardim São Paulo e Totó, até a Estrada do Curado. Nesta última, um dos suspeitos, o denunciado IGOR MORAIS DE SOUZA, ao perceber o cerco de viaturas da Polícia Militar, tentou empreender fuga, mas foi detido. Os denunciados MAURÍCIO DUARTE DA SILVA e YURI MATHEUS GOMES DA SILVA permaneceram no interior do veículo e foram abordados. (...).” Passo, então, à análise dos pedidos. A materialidade e a autoria delitivas estão devidamente demonstradas nos autos e não foram objeto do presente apelo. Inicialmente, pretende a defesa a desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada, ao argumento de que os bens sempre estiveram sob a vigilância da vítima e, posteriormente, dos policiais, o que demonstra que em nenhum momento os apelantes tiveram a posse mansa e pacífica dos objetos do crime. A irresignação não merece prosperar. É assente na Jurisprudência dos nossos superiores que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que haja perseguição imediata e recuperação da coisa subtraída (Súmula 582/STJ[1]). A propósito: "(...)É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito". (STF - HC 95.998, rel. min. Ayres Britto, 1ª T, DJE de 12-6-2009, grifou-se). No caso dos autos, restou efetivamente comprovado, conforme se infere do interrogatório dos acusados, das testemunhas de acusação e das declarações da vítima, que houve a inversão da posse do automóvel, marca Renault, modelo Sandero, placa QOS8J94, ainda que por curto espaço de tempo. Vejamos: “(...) vínhamos em rondas, quando um cidadão havia avistado um carro com elementos, tentamos realizar uma abordagem, quando nos aproximamos do veículo, eles empreenderam fuga, começamos o acompanhamento, saindo próximo a Ceasa, passamos por vários bairros, porém conseguimos abordá-los na estrada do Curado, foi efetuado disparos contra a nossa viatura, o nosso efetivo revidou, no local foi encontrado só munições projéteis dentro do carro, estojos na verdade, posteriormente, um dos elementos, não lembro qual, disse que havia lançado o revólver durante o acompanhamento, voltamos ao local com um deles, foi quando encontramos a arma, estávamos em hora de refeição quando a vítima nos abordou, não me recordo se havia outra pessoa, nem de nome, estávamos num posto de combustível, só nos informou que foi vitima de assalto e disse que os elementos estavam próximos, no sandero branco, a vítima ficou no posto, estávamos numa viatura, veículo, eram uns três policiais, a agente Rebecca e o cabo Buriti, achamos o sandero a pouco mais de 50 metros, paramos um pouco atrás, demos voz de saída do veículo e logo eles empreenderam fuga, com a sirene ligada, eles não pararam, eu era motorista aí fica difícil de dizer o local da troca de tiros, infelizmente, não deu para ver de onde vieram os disparos, em certos pontos o sandero tomou um pouco de distância, os disparos vieram do carro que estava sendo perseguido, não lembro quantos disparos foram efetuados (...).”(depoimento de Marivaldo de Araújo Silva, testemunha da acusação, negritei). "(...) A gente estava saindo do Jardim São Paulo no acesso da Av. Recife para San Martin, a vítima estava no posto num carro e falou que o carro dele havia sido roubado, nesse ínterim, tinha muito trânsito, pedimos apoio a outros carros da PM, culminando a detenção deles na estrada do Curado, ele falou que era um sandero branco, a vítima não conseguiu acompanhar, foi muito rápido o tempo de localizar o carro roubado, demos voz de parada, o carro não obedeceu e iniciou a perseguição, houve disparos do carro roubado, não deu para saber de onde veio os disparos, que revidamos os tiros, eu disparei no pneu, eles foram cercados por motos, teve apoio da Rocam, (...).” (Depoimento de Rebeca de Souza Vieira- testemunha de acusação) “(...) eu fui ajudar um amigo meu a guardar o carro na garagem dele, sendo que ele esqueceu a chave do portão, ele subiu para pegar a chave, no momento em que ele subiu para pegar a chave, eu fiquei no carro esperando, quando chegou os três elementos, dois armados, um na porta do motorista outro na porta do passageiro e outro no banco de trás, colocaram a arma em cima de mim pedindo para descer do carro e se não descesse iriam matar e fazer acontecer, eu desci do carro e entrei correndo pra dentro do beco, nesse momento eles foram se embora com o carro, quando sai do beco do beco, meu amigo estava chegando com a chave já no outro carro já, eu entrei no carro e fui seguindo os rapazes, quando chegou na Av. Recife, a gente encontrou uma viatura saindo de Jardim São Paulo, a gente desceu do carro, avisei a viatura, a viatura pediu para eles pararem, eles não pararam e começou a perseguição, aí daí já não fui atrás, porque não tinha como seguir a viatura, então depois eu soube que eles foram pegos na estrada do Curado, daí eu fui para a estrada do Curado, o carro que roubaram eram do meu amigo, que tem uma locadora, o outro carro da perseguição também era dele (...).” (Depoimento da vítima Lucas Fernando da Silva) “(...) já fui preso por tráfico, fui condenado e cumpri a pena, acho que 2019, sou usuário de drogas, uso crack e maconha, é verdade a acusação, estou arrependido, fui eu e Maurício que anunciamos o assalto, o Yuri foi dirigir o carro, fiz isso porque o meu filho nasceu e já tinha 06 meses e não tinha nada em casa e pagava aluguel, eu estava com simulacro de pistola, Maurício estava com a arma de fogo, estava dando apoio; mandei a vítima descer, ela foi para o beco, Yuri foi para frente eu fui para trás e Mauricio foi pro lado, não sei onde está o simulacro, jogamos no mato, a ideia do assalto foi do Mauricio, do nada estávamos em casa e fomos fazer o assalto, não sei como seria a divisão do assalto se desse certo, o celular da vítima estava dentro do carro, depois eu joguei fora, não atirei para a polícia; quando descemos do uber, paramos distante da rua do assalto, Maurício estava armado de fato e eu estava com o simulacro, a decisão foi de Yuri dirigir e eu e Maurício fazer o assalto, eu fiquei atrás e Maurício no banco da frente ao lado de Yuri, percebemos que tinha um carro seguindo, foi rápido, não lembro muito o tempo, paramos num posto para abastecer, tinha um carro seguindo a gente, quando a gente parou no sinal eles pararam atras e depois desceram dois policiais andando na nossa direção, eu disse polícia, policia, aí Yuri acelerou o carro, então a polícia começou a atirar na gente, pegou no carro, aí Yuri acelerou o carro e começou a perseguição, a perseguição começou depois que a polícia atirou, não assaltamos o uber porque tinha câmera, eu estava com vinte reais e ia pagar no posto; o celular da vítima e a carteira ficou no carro, o policial botou no bolso o celular da vítima(...)” (Interrogatório de Igor Morais de Souza, grifos acrescentados). “(...) depois que consigo sair com o carro na Av. Dois Rios, vi que tinha um carro nos perseguindo, quando peguei a Av. Recife achei que tinha despistado esse carro que vinha em nossa perseguição, o carro estava sem combustível e parei num posto de gasolina, a gente efetuou apenas vinte reais de combustível, colocamos gasolina e o carro que estava nos perseguindo já vinha a nosso encontro de novo, mais a frente paramos no sinal, os outros dois que se encontravam comigo perceberam que a viatura estava atrás do carro que estávamos conduzido, não tinha nada ligado, nem tampouco estava com sirene ligada, os faróis desligados, naquele momento ali tanto veio a opressão tanto da polícia que desembarcou da viatura com armas em mãos, quanto dos dois indivíduos que se encontravam comigo dentro daquele carro me pressionando para puxar o carro, ali dei início a uma fuga, de imediato, efetuaram dois disparos contra o carro, então pronto não estão querendo parar o carro, estão querendo atirar, o tanto todo o outro com revólver 38 muito nervoso mandando eu correr, mandando acelerar, e o outro falando que eles estavam atirando, então, eu subi o viaduto da Ceasa, peguei a BR 101, peguei a José Rufino, no intermédio da José Rufino, eu peguei a Av. Liberdade, eles no tempo todo atrás e efetuando disparos, (...).” (Interrogatório do acusado Yuri Matheus Gomes da Silva, grifei) “(...) assim que a gente saiu, nem chegou na Av. Recife e percebemos o carro seguindo, a gente desconfiou de que era a polícia ou a vítima, eu fiquei do lado do Yuri e o Igor ficou no banco de trás, nós paramos no posto para abastecer, quando paramos no sinal o Igor viu o policial chegando, então a gente empreendeu fuga, daí foram feitos vários disparos contra nosso carro e depois vimos várias viaturas seguindo; o celular e a carteira da vítima ficou com Igor no banco de trás do carro, a polícia recuperou(...)” (Interrogatório de Maurício Duarte da Silva, grifei) Conforme se observa dos excertos acima colacionados, não há que se falar em desclassificação do delito para sua forma tentada, em razão da oportuna recuperação do veículo e da eficiente atuação dos agentes públicos, que, após tomarem conhecimento do roubo pela vítima, empreenderam em perseguição dos acusados, pois, para a consumação do crime de roubo, basta a simples inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo, exatamente como no caso em análise. Nesse sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no HC n. 944.798/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; AgRg no HC n. 918.173/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024. Desse modo, estando sobejamente demonstrado que o crime de roubo se consumou no momento em que a vítima foi abordada pelos acusados, que, agindo mediante grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, tomaram o carro daquela e empreenderam em fuga na posse do veículo, de modo que não há que se falar em tentativa de roubo, como pretendido pela defesa. Quanto ao pleito para o reconhecimento das atenuantes estabelecidas no art. 65, III, a, b e d; e 66, todos do CP. Dispõe o art. 65, III, “a”, do CP, que são circunstâncias que atenuam a pena ter o agente cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral. Ocorre que para a doutrina o relevante valor social é aquele consentâneo aos interesses coletivos, enquanto o relevante valor moral é aquele cujo conteúdo revela-se em conformidade com os princípios éticos dominantes em determinada sociedade. Além disso, a privação de necessidades ou a dificuldade financeira não são suficientes para o reconhecimento da dita atenuante. No ponto trago à colação julgados dos tribunais pátrios: “(...) 2. A existência de dificuldade financeira por parte do agente não é suficiente a caracterizar a atenuante do art. 65, III, a do CP, por não importar em relevante valor moral, nem mesmo se presta à configuração da atenuante genérica do art. 66 do mesmo diploma legal. (...)” (TJ-MG - Apelação Criminal: 00021233020228130529, Relator.: Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 28/02/2024, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/02/2024) “(...) - "Não constitui motivo de relevante valor social ou moral, para fins de atenuação da pena, o fato de o acusado ter cometido o crime mediante alegação de enfrentar dificuldades financeiras" (Apelação n. 0006676-81 .2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel . Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-04-2016) (...)” (TJSC, Apelação Criminal n. 0001664-63.2015.8.24 .0045, de Palhoça, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 02-05-2019). (...)3 - Não há se falar na atenuante do motivo de relevante valor social ou moral, vez que privação de necessidades e dificuldades financeiras não são suficientes para reconhecimento da atenuante mencionada. (...)” (TJ-GO - APR: 01532368820158090011, Relator.: DES. JOAO WALDECK FELIX DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/11/2019, 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2889 de 12/12/2019) Desse modo, descabe a incidência da atenuante genérica do art. 65, inciso III, “a”, do Código Penal, na hipótese. Em conformidade com o disposto no art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP, incidirá a minorante quando o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências ou ter, antes do julgamento, reparado o dano. Assim, para o reconhecimento da referida atenuante é necessário a conjunção dos seguintes elementos: 1) que a atitude ocorra logo após a infração; 2) que seja espontânea, ou seja, oriunda da própria deliberação do agente infrator; e 3) que seja eficiente, visando produzir o resultado pretendido. No caso em análise, até o presente momento nenhuma tentativa de reparação dos danos por parte dos acusados foi demonstrada nos autos. Muito pelo contrário, a própria defesa afirma em suas razões recursais que não foram apresentados os danos sofridos permanecendo os mesmos aguardando a apresentação de orçamentos para repararem os danos antes do julgamento, quando na verdade a intenção de reparar os danos deveria se dar por deliberação dos apelantes e não esperar que a vítima apresente o prejuízo. Logo, se o prejuízo não foi reparado até a prolação da sentença, descabe a sua aplicação na espécie. No que tange ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, também este não deve prosperar. Constata-se do édito condenatório (ID 29070171) que a mencionada atenuante foi reconhecida em favor de todos os apelantes na segunda fase da dosimetria. No entanto, o magistrado deixou de reduzir as penas impostas em razão das penas-base já terem sido fixadas no mínimo legal, a teor do que preceitua a Súmula 231, do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Alfim, pede defesa o reconhecimento da atenuante estabelecida no art. 66, do CP[2], com a seguinte a argumentação: “considerando particularmente a existência de pandemia que exerceu total pressão sobre toda a população em particular quanto a situação financeira, tudo reconhecido legalmente através de declaração de Estado especial e a conduta posterior dos apelantes sempre uníssonos reconhecendo e arrependendo-se deste único fato assumindo inclusive a possibilidade de reparação de qualquer dano mesmo que não tenha sido causado por eles, bem como permitindo assim a recomposição da convivência familiar principalmente pela necessidade de esforço hercúleo para sobrevivência após os transtornos causados a toda população mundial pela pandemia (inflação, fome, miséria, desemprego, etc...) No caso dos autos, não consta prova que os recorrentes tenham praticado o delito em razão do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid-19. Ademais, como muito bem salientou o Parquet em sede de contrarrazões, “considerar a existência da pandemia para atenuar a pena de um crime mediante violência com emprego de arma de fogo é legitimar violências absurdas em um mundo já tão criminalizado”. (ID 31393178) Outrossim, ao contrário do alegado pela defesa, poderia incidir nos autos não como atenuante, mas como a agravante genérica do art. 61, inciso II, j, do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado em situação de calamidade pública. Desse modo, entendo que não deve ser reconhecida a referida atenuante. Ademais, ainda que viessem a ser reconhecidas quaisquer das atenuantes ora pleiteadas, não haveria alteração da pena intermediária, porquanto a incidência de atenuantes não poderiam reconduzir as penas-base, já fixadas no menor patamar, aquém do mínimo legal, haja vista a vedação contida na Súmula 231 do STJ, já citada nestes autos[3]. Ainda referente à segunda fase da dosimetria, nota-se que houve o reconhecimento da reincidência em desfavor do acusado Igor Morais de Souza, em decorrência de condenação transitada em julgado, imposta na ação penal de nº. 0002754-95.2019.8.17.0810, o que culminou na majoração de sua pena em 6 (seis) meses. Contudo, entendo que a agravante genérica do art. 61, inciso I, do CP, não poderia incidir na hipótese, por não estarem presentes os requisitos do art. 63 do Código Penal. Nos moldes do art. 63 do CP, configurar-se-á a reincidência quando, na data do crime, o agente possua condenação criminal transitada em julgado. Porém, como externado pelo Juiz Sentenciante, o crime apurado no processo nº. 0002754-95.2019.8.17.0810 transitou em julgado em 07/06/2022, enquanto o delito descrito neste feito ocorreu em 03/06/2021, ou seja, em data anterior à coisa julgada daqueles autos. Sendo assim, a reincidência deve ser afastada da segunda fase da dosimetria do acusado Igor Morais de Souza, por não estar configurada na data do crime ora em comento, passando a pena intermediária para 4 (quatro) anos de reclusão. Por fim, a defesa pugna pela aplicação de apenas uma causa de aumento, argumentando que o magistrado sentenciante, na terceira fase da dosimetria, aplicou as duas causas, a saber, a do concurso de agentes e a do uso de arma de fogo, estabelecidas, respectivamente, no § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CP, o que configura ofensa ao at. 68 do CP. Reza o art. 68 do CP: Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. Na verdade, o referido artigo é uma faculdade judicial. Contudo, nada impede a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também do STF é no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais[4]. Nesta esteira de entendimento, colaciono os seguintes julgados: “(...) 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa (HC n. 501.063/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/9/2020) (AgRg no HC 652.610/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. Na espécie, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, na medida em que considerou as circunstâncias concretas da prática delitiva, das quais se extrai o maior número de agentes em comparsaria - três -, além do uso da arma de fogo. (...)” (AgRg no HC n. 729.483/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022, grifei) “(...) IV - Nos termos do art. 68, parágrafo único do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua." V - A presença de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ. VI - No caso que não identifico o constrangimento ilegal apontado, seja pela suposta falta de proporcionalidade ou de fundamentação, pois a Corte estadual apontou elementos concretos dos autos que justificam a elevação da pena no patamar estabelecido, haja vista que, repise-se, o delito foi pratica com emprego de arma de fogo e concurso de três agentes. VII - O número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei, sendo, portanto, fundamento apto a manter a incidência cumulativa das causas de aumento referentes à comparsaria e ao emprego de arma de fogo. Ilustrativamente: (HC n. 560.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/6/2020); (AgRg no HC n. 512.001/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 29/8/2019.). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 915.604/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.) É certo, na linha da jurisprudência do STJ, que o art. 68, parágrafo único, do CP, não impõe ao Magistrado, no caso de concurso de majorantes previstas na parte especial, a aplicação de somente uma delas. Todavia, optando pela cumulação das causas de aumento, como é a hipótese dos autos, deverá o julgador justificar a escolha da fração imposta. A solução, portanto, deve estar alicerçada nas circunstâncias do caso sob julgamento. Na espécie, o Juiz Singular não indicou, de forma concreta, as razões da cumulação de frações de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, mencionando tão somente a presença das majorantes, fazendo-as incidir uma sobre a outra, de forma sucessiva. Porém, a despeito da fundamentação deficiente pelo juiz sentenciante, nada impede a suplementação da motivação por este Tribunal, desde que haja razões concretas para tanto. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos fixou o tema repetitivo 1214, nos seguintes termos: É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.) Embora o tema repetitivo diga a respeito às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nada obsta que se faça o reforço de fundamentação em quaisquer das fases da dosimetria, de modo a manter causas de aumento já reconhecidas na sentença, como na hipótese em análise, notadamente quando há nos autos circunstâncias concretas que justificam a incidência cumulativa das frações do art. 157, § 2º, inciso II e do §2º-A, inciso I, ambos do CP. Explico. Na espécie participaram da empreitada criminosa três réus, dos quais dois se encontravam com arma em punho no momento do roubo, ou seja, havia pluralidade de agentes (três) e de armas (pelo menos duas). Além disso, as armas foram efetivamente utilizadas no momento da fuga dos réus, que atiraram contra o efetivo policial. Também não se pode olvidar que os réus agiram de forma organizada e de modo a impedir que a vítima esboçasse defesa, porque a abordaram de ambos os lados do veículo e, com armas em punho, apontaram contra ela e a ameaçaram de morte, para levar o veículo, bem de grande monta. Por essas razões concretas, entendo que descabe a aplicação de somente uma das causas de aumento previstas na parte especial, sendo, portanto, permitida a incidência cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, inciso II e do §2º-A, inciso I, ambos do CP. Por todas essas razões, devem ser confirmadas as penas privativas de liberdade de Maurício Duarte da Silva e Yuri Matheus Gomes da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. No entanto, em relação ao acusado Igor Morais de Souza, em razão da exclusão da agravante genérica da reincidência, a pena privativa desse se torna definitiva, também, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantém-se, no mais, os exatos termos da sentença condenatória. Com esses fundamentos, voto pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado Igor Morais de Souza, a qual passa, em definitivo, para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, com comunicação imediata ao juiz das execuções penais. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator [1] Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. (Súmula n. 582, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016.) [2] Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. [3] Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [4] STJ - AgRg no HC n. 644.572/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021. Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0039865-61.2021.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU N. 0039865-61.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife VARA: 15ª Vara Criminal APELANTES: Maurício Duarte da Silva, Igor Morais de Souza e Yuri Matheus Gomes da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco PROCURADORA DE JUSTIÇA: Dra. Laíse Tarcila Rosa de Queiroz RELATOR: Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio REVISORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira VOTO DE REVISÃO Vieram os autos conclusos para Revisão. Adoto o Relatório de ID 47256081. Quanto ao pleito defensivo de desclassificação para a modalidade tentada, não merece prosperar. Senão, vejamos: A vítima Lucas Fernando da Silva, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ratificou as declarações prestadas em sede policial (ID 29069926, fls. 7), esclarecendo que (conforme audiência de instrução e julgamento disponibilizada no Sistema de Audiência Digital do TJPE): “(...); eu fui ajudar um amigo meu a guardar o carro na garagem dele, sendo que ele esqueceu a chave do portão, ele subiu para pegar a chave, no momento em que ele subiu para pegar a chave, eu fiquei no carro esperando, quando chegou os três elementos, dois armados, um na porta do motorista outro na porta do passageiro e outro no banco de trás, colocaram a arma em cima de mim pedindo para descer do carro e se não descesse iriam matar e fazer acontecer, eu desci do carro e entrei correndo pra dentro do beco, nesse momento eles foram se embora com o carro, quando sai do beco do beco, meu amigo estava chegando com a chave já no outro carro já, eu entrei no carro e fui seguindo os rapazes, quando chegou na Av. Recife, a gente encontrou uma viatura saindo de Jardim São Paulo, a gente desceu do carro, avisei a viatura, a viatura pediu para eles pararem, eles não pararam e começou a perseguição, aí daí já não fui atrás, porque não tinha como seguir a viatura, então depois eu soube que eles foram pegos na estrada do Curado, daí eu fui para a estrada do Curado, o carro que roubaram eram do meu amigo, que tem uma locadora, o outro carro da perseguição também era dele, vi o rosto das pessoas, consigo reconhecer os acusados na tela, eles chegaram a pé, o que está com fone de ouvido estava no volante (Yuri), o Maurício estava no passageiro e Igor no banco de trás, os armados eram o do banco do passageiro e do volante, não bateram mas foram violentos, me empurraram, não aparentavam estar alcoolizados, o dono do carro não viu os homens, levaram minha carteira e celular, recuperei o carro e minha carteira e o celular não achou, o carro estava avariado com furos de projéteis na parte de trás e pneu furado, no dia do fato fui na delegacia e reconheceu os três, o amigo que estava no dia tem no nome de Ricardo, foi o Yuri que chegou do meu lado e me abordou armado, e o outro no outro lado da porta, o motorista que me abordou estava armado e o do banco passageiro estava armado, não sou proprietário do carro, ele não é dono da locadora, mas trabalha para o dono, que é o dono do carro, pouco; (...)”. No mesmo sentido foram as declarações do policial Marivaldo de Araújo Silva que participou do autor de prisão em flagrante do apelante que, em juízo, ratificou as declarações em sede policial (ID 29069926, fls. 6), esclarecendo que (conforme audiência de instrução e julgamento disponibilizada no Sistema de Audiência Digital do TJPE): “(...); Que conseguimos abordá-los na estrada do Curado, foi efetuado disparos contra a nossa viatura, o nosso efetivo revidou, no local foi encontrado só munições projéteis dentro do carro, estojos na verdade, posteriormente, um dos elementos, não lembro qual, disse que havia lançado o revólver durante o acompanhamento, voltamos ao local com um deles, foi quando encontramos a arma, estávamos em hora de refeição quando a vítima nos abordou, não me recordo se havia outra pessoa, nem de nome, estávamos num posto de combustível, só nos informou que foi vítima de assalto e disse que os elementos estavam próximos, no sandero branco, a vítima ficou no posto, estávamos numa viatura, veículo, eram uns três policiais, a agente Rebecca e o cabo Buriti, achamos o sandero a pouco mais de 50 metros, paramos um pouco atrás, demos voz de saída do veículo e logo eles empreenderam fuga, com a sirene ligada, eles não pararam, eu era motorista aím fica difícil de dizer o local da troca de tiros, infelizmente, não deu para ver de onde vieram os disparos, (…) (Grifos Nossos) Vê-se, portanto, que o acervo probatório, em especial a palavra contundente da vítima Lucas Fernando da Silva, aliadas aos depoimentos seguros das testemunhas, verifica-se que houve a inversão da posse do automóvel, marca Renault, modelo Sandero, placa QOS8J94, ainda que por curto espaço de tempo, não havendo que se falar em desclassificação do delito para sua forma tentada, pois, para a consumação do crime de roubo, basta a simples inversão da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo, como ocorreu na espécie. Quanto ao pleito para o reconhecimento das atenuantes estabelecidas no art. 65, III, alíneas “a”, “b” e “d”; e 66, todos do Código Penal, observo que o fato de o agente passar por privações de necessidades ou dificuldades financeiras não são suficientes para o reconhecimento da atenuantes descrita no art. 65, inciso III, alínea ‘a’ do Código Penal. De igual modo, não houve por parte dos apelantes qualquer tentativa de reparação do dano até a prolação da sentença, razão pela qual não há que se falar no reconhecimento da atenuante descrita no art. 65, inciso III, alíne “b” do Código Penal. Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observo que foi reconhecida para ambos os recorrentes, conforme sentença de ID 29070171, no entanto, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, o quantum da pena deve ficar dentro do limite estabelecido no preceito secundário da norma, definido pelo legislador, o magistrado, acertadamente, deixou de reduzir a reprimenda. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula Nº 231, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Pugna ainda, pelo reconhecimento da atenuante descrita no art. 66 do Código Penal ao argumento de que “particularmente a existência de pandemia que exerceu total pressão sobre toda a população em particular quanto a situação financeira, tudo reconhecido legalmente através de declaração de Estado especial e a conduta posterior dos apelantes sempre uníssonos reconhecendo e arrependendo-se deste único fato assumindo inclusive a possibilidade de reparação de qualquer dano mesmo que não tenha sido causado por eles, bem como permitindo assim a recomposição da convivência familiar principalmente pela necessidade de esforço hercúleo para sobrevivência após os transtornos causados a toda população mundial pela pandemia (inflação, fome, miséria, desemprego, etc...), cuido que razão não assiste a defesa. É que, ao contrário do alegado, tal circunstância poderia incidir não como atenuantes, mas como agravante genérica (art. 61, inciso II, alínea “j” do Código Penal), por se tratar de crime praticado em situação da calamidade pública. Importa destacar que se qualquer da circunstâncias atenuantes trazidas pelos recorrente fosse reconhecida, não serviria para reduzir a pena intermediária, tendo em vista que, na segunda fase da dosimetria, o quantum da pena deve ficar dentro do limite estabelecido no preceito secundário da norma, definido pelo legislador. Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula Nº 231, cujo verbete restou ementado nos seguintes termos: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por outro lado, deve ser afastada da dosimetria a agravante da reincidência (NPU 0002754-95.2019.8.17.810) em relação ao apelante Igor Morais de Souza, vez que a referida sentença transitou em julgado em 07/06/2022, enquanto o delito descrito neste feito ocorreu em 03/06/2021, ou seja, em data anterior à coisa julgada daqueles autos, passando a pena intermediária para 4 anos de reclusão. Na terceira fase, pleiteiam, que seja aplicado apenas uma das causas de aumento de pena conforme preceitua o parágrafo único do art. 68 do Código Penal. Na espécie, o Juiz Singular não indicou, de forma concreta, as razões da cumulação de frações de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, mencionando tão somente a presença das majorantes, fazendo-as incidir uma sobre a outra, de forma sucessiva. Ocorre que, os recorrentes, em comunhão de desígnios (três acusados), em concurso formal e com emprego de armas de fogo – pelo menos duas, subtraíram diversos bens pertences a vítima, condutas que ensejaram uma maior reprovabilidade por parte do magistrado, justificando a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas na parte especial. Sendo assim, mantenho as penas privativas de liberdade de Maurício Duarte da Silva e Yuri Matheus Gomes da Silva em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mas em relação ao acusado Igor Morais de Souza, em razão da exclusão da agravante genérica da reincidência, a pena privativa desse se torna definitiva, também, em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Isto posto, voto pelo parcial provimento do apelo para redimensionar a pena do apelante Igor Morais de Souza para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantida a sentença recorrida em seus exatos termos. É como voto. Recife, de abril de 2025. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Revisora Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio APELAÇÃO CRIMINAL Nº: 0039865-61.2021.8.17.2001 COMARCA: RECIFE VARA: 15ª VARA CRIMINAL RECORRENTES: MAURÍCIO DUARTE DA SILVA, IGOR MORAIS DE SOUZA E YURI MATHEUS GOMES DA SILVA ADVOGADO: WILSON BARROS DE ARAÚJO JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORA: DRA. LAÍSE TARCILA ROSA DE QUEIROZ RELATOR: DES. CLÁUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGÍNIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTES GENÉRICAS. NÃO RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. A defesa pleiteia a desclassificação para a forma tentada, o reconhecimento de atenuantes e a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de roubo deve ser considerado na forma tentada quando há recuperação imediata do bem; (ii) se são aplicáveis as atenuantes de relevante valor social, reparação do dano, confissão espontânea e a do art. 66 do CP; e (iii) se é possível a aplicação cumulativa de causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por curto espaço de tempo e mesmo que haja perseguição imediata e a recuperação da coisa subtraída, conforme Súmula 582 do STJ. 4. Dificuldades financeiras não configuram motivo de relevante valor social ou moral para aplicação da atenuante do art. 65, III, "a", do CP. 5. A reparação de danos para fins de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, "b", do CP exige efetiva reparação antes do julgamento, não bastando mera intenção. 6. Embora reconhecida na sentença, ficou vedada a incidência da atenuante da confissão em razão da vedação contida na Súmula 231 do STJ. 7. Descabe o reconhecimento da atenuante do art. 66 do CP por ter sido o fato praticado durante a pandemia de Covid-19, se, na realidade, tal circunstância consiste em agravante (art. 61, II, j, CP). 8. Constatado que a condenação anterior transitou em julgado após a data do crime em julgamento, deve ser afastada a agravante da reincidência, por não estarem presentes os requisitos do art. 63 do CP. 9. Havendo elementos concretos nos autos que justificam a incidência cumulativa das majorantes, como pluralidade de agentes, uso efetivo de armas de fogo e organização na ação criminosa, mantém-se a aplicação conjunta das causas de aumento do art. 157, § 2º, inciso II e do §2º-A, inciso I, ambos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena de um dos réus, em razão da exclusão da agravante da reincidência. Tese de julgamento: "1. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante grave ameaça ou violência, ainda que por breve tempo e com recuperação imediata. 2. É possível a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, desde que fundamentada em circunstâncias concretas do caso." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I; 63; 65, III, "a", "b" e "d"; 66; 68, parágrafo único; 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 582; STJ, Súmula 231; STF, HC 95.998/RS; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema 1214). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0039865-61.2021.8.17.2001 no qual figuram como partes as retromencionadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado Igor Morais de Souza, a qual passa, em definitivo, para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, com comunicação imediata ao juiz das execuções penais, conforme relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, data e assinatura registradas pelo sistema. Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena privativa de liberdade do acusado Igor Morais de Souza, a qual passa, em definitivo, para 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos, no mais, os termos da sentença condenatória, com comunicação imediata ao juiz das execuções penais, nos termos do voto da Turma. Magistrados: [CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, DAISY MARIA DE ANDRADE COSTA PEREIRA, EUDES DOS PRAZERES FRANCA] RECIFE, 25 de abril de 2025 Magistrado
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