Edgar Rogerio Criscolo Vieira e outros x Granja Brasilia Agroindustrial Avicola Ltda
ID: 326781127
Tribunal: TRT3
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Contagem
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0011190-07.2024.5.03.0164
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA
OAB/MG XXXXXX
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RICARDO GROSSI ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011190-07.2024.5.03.0164 AUTOR: PALOMA DOS SANTOS VIRTUOSO RÉU: GRANJA BRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011190-07.2024.5.03.0164 AUTOR: PALOMA DOS SANTOS VIRTUOSO RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63eba81 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO PALOMA DOS SANTOS VIRTUOSO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA. Indicou ter sido contratada pela reclamada, na função de auxiliar de produção, em 12/03/2019, com contrato ativo, e remuneração no importe de R$1.640,00. Em razão disso, pleiteou: (1) rescisão indireta do contrato de trabalho; (2) horas extras pelo labor extraordinário; (3) horas extras pela supressão do intervalo intrajornada; (4) adicional de insalubridade; (5) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 117.146,64. A reclamada apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos e impugnou o requerimento de gratuidade da justiça. Laudo pericial foi anexado às fls. 755-776 (ID fa000ff). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 795-796 (ID f160652), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicabilidade Da Lei 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. Prescrição Quinquenal Iniciado o contrato de trabalho em 12/03/2019, e ajuizada a reclamação trabalhista em 24/07/2024, acolho a prejudicial tempestivamente arguida e pronuncio prescrita a pretensão condenatória relativa ao período anterior a 24/07/2019 (artigos 7º, XXIX, da CRFB e 11 da CLT), extinguindo-a com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), inclusive em relação aos depósitos do FGTS (Súmula nº 362 do TST). Ressalto, entretanto, que a prescrição ora reconhecida não alcança as pretensões de natureza meramente declaratória (artigo 11, §1º, da CLT). Impugnação De Documentos A impugnação genérica dos documentos juntados pelas partes, sem a efetiva demonstração da existência de vícios de forma ou conteúdo, é insuficiente para afastar a presunção de autenticidade da prova documental. Rejeito. Adicional de Insalubridade A reclamante aduz que durante o contrato de trabalho estava exposta constantemente à câmara fria, além de trabalhar diretamente na parte de corte de frangos, onde não era observados os requisitos impostos pela vigilância sanitária. Pugna pela condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), bem como ao fornecimento do PPP. Em contestação a reclamada alega que sempre buscou elidir ou mitigar qualquer agente potencialmente insalubre nas áreas de trabalho. Sustenta que a reclamante sequer teve acesso às câmaras frias, já que é terminantemente proibido. Além disso, sempre forneceu todos os EPI’s e treinamentos. Pois bem. Diante das questões jurídicas versadas, foi designada perícia técnica. O laudo pericial foi anexado às fls. 755-776 (ID fa000ff), indicando que a atividade da reclamante, no período em que atuou no Setor de Corte I consistia no corte de asas, coxas e filés de peito de frango. Já no Setor de Corte II realizava a pesagem, organização e embalagem das partes de frango previamente separadas e preparadas. Após a análise, o expert concluiu que: “Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas disposições da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, da Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, da Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres, Norma Regulamentadora nº 16 Atividades e Operações Perigosas bem como seus Anexos, e da lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do anexo 9, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978. Fica descaracterizada a condição insalubre em grau médio, durante todo o contrato de trabalho nos termos do anexo 1, da NR 15, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978”. A reclamada manifestou concordância com o laudo apresentar em fl. 780 (ID a24a5c7). Ante o silêncio da reclamante, a decisão de fl. 781 (ID 49f9c00) deu por encerrada a prova pericial. Desta forma, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, acolho as conclusões periciais, com fulcro no convencimento motivado e art. 479 do CPC. Destaco que a perícia é meio de prova elucidativo, cujo conteúdo contemplou, na espécie, aspectos importantes para a análise do pedido, sobretudo porque a reclamante sequer apresentou impugnação à conclusão do perito nomeado. Por todo o exposto, acolho o resultado do laudo pericial e julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como o fornecimento do PPP. Horas Extras – Intervalo Intrajornada Narra a reclamante que foi admitida pela reclamada em 12/03/2019 para o exercício da função de auxiliar de produção, com remuneração no importe de R$1.640,00. Alega que a jornada de trabalho contratual era de segunda-feira à sexta-feira, das 07:32 às 16:32 e aos sábados das 07:32 às 14:20, com 1h10 de intervalo. Contudo, essa não era a jornada realizada no dia a dia, uma vez que durante a semana trabalhava até às 18:22 e aos sábados até 16:20, com a supressão de 30 minutos do intervalo intrajornada. Em razão disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 7h20ª diária ou 44ª semanal. Por sua vez, a reclamada alega que todas as eventuais horas trabalhadas além da jornada foram devidamente quitadas ou compensadas na forma prevista no contrato de trabalho e acordo de prorrogação e compensação de horas extras. Ainda, sustenta que a obreira sempre gozou integralmente do intervalo intrajornada. Analiso. A reclamada carreou aos autos os cartões de ponto de fls. 119-184 (ID a76c250), que consignam a ocorrência de jornadas variadas. Ainda, os contracheques anexados em fls. 185-226 (ID 487e620), indicam o pagamento de horas extras a 50%. Consta também o acordo de prorrogação e compensação de horas, fl. 227 (ID c240384). Nesse contexto, era ônus da reclamante apontar (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC), ainda que por amostragem, a existência de diferenças de horas extras devidas, por ausência de quitação nos contracheques. Contudo, em impugnação, a reclamante alegou que o labor extraordinário torna inválida a compensação de horas, além do labor em ambiente insalubre. A título de exemplo, indicou o mês de dezembro de 2021, no qual foi ultrapassada a 44ª hora semanal. Da análise dos documentos anexados, verifica-se que o contracheque de fl. 202 reflete o pagamento das horas extras realizadas no mês indicado no percentual de 50%. Não houve a produção de prova oral sobre as horas extras que alega serem devidas. Destaque-se que a existência de labor além da jornada acertada entre as partes, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o acordo de compensação semanal, tampouco o banco de horas, por força do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incidente sobre o contrato de trabalho da autora, firmado em 12/03/2019, já sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Ainda não há que falar em invalidade do sistema de compensação em razão do labor em ambiente insalubre, tendo em vista que o trabalho em condições insalubres não restou caracterizado nos presentes autos, conforme decidido em tópico anterior. Ademais, mesmo que assim não fosse, colhe-se do art. 60, da CLT, que a autorização da autoridade competente seria, em tese, exigível apenas para as prorrogações de jornada e não para compensações. Pelo exposto, indefiro o pedido de invalidade do acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, competia também à autora, diante dos cartões de ponto apresentados, indicar o labor sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu, nada tendo apontado em impugnação, nem produzido prova oral a comprovar suas alegações. Assim, indefiro o pedido de horas extraordinárias pela supressão do intervalo intrajornada, e respectivos reflexos. Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho - FGTS - Pedidos Correlatos A reclamante aduz que a reclamada vem cometendo faltas graves em relação ao contrato celebrado, consistentes no trabalho em constante acesso a câmara fria, sem o fornecimento dos EPI’s e o pagamento do adicional, rigor excessivo, horas extras não pagas ou compensadas e supressão do intervalo intrajornada. Alega que pode optar por encerrar as atividades no momento do ajuizamento da presente demanda, em decorrência da rescisão indireta. Aduz também que não houve o recolhimento do FGTS de forma correta. Em defesa, a reclamada alega que sempre forneceu todos os equipamentos de proteção individual e treinamentos. Eventuais horas trabalhadas além da jornada foram devidamente quitadas ou compensadas. Quanto ao rigor excessivo, defende que não houve comprovação das alegações. Narra que os superiores sempre mantiveram uma postura educada e incentivadora em relação aos funcionários e em nenhum momento houve práticas que se enquadrassem em rigor excessivo, além de que todas as orientações e feedbacks foram realizados de forma construtiva e respeitosa. Pois bem. A rescisão indireta se caracteriza pela ocorrência de justa causa patronal, provocada pelo abuso do poder diretivo perpetrado pelo empregador. Trata-se de comportamento engendrado pelo contratante incompatível com o prosseguimento do contrato de trabalho. A configuração de justa causa patronal oferece ao empregado a oportunidade de rescindir o contrato de trabalho livre do ônus da parte denunciante. De forma que ao empregado é creditada a possibilidade de encerrar a avença sem as consequências do pedido de demissão, ou seja, os efeitos da rescisão indireta se igualam ao da dispensa sem justa causa. Para a configuração da rescisão indireta se exige a demonstração dos requisitos consistentes na tipicidade/legalidade, gravidade, nexo causal, imediatidade e perdão tácito. Os últimos requisitos (imediatidade e perdão tácito) são atenuados pelas condições de subordinação jurídica e dependência econômica que envolvem a posição de empregado, devendo ser detidamente analisada de acordo com o caso concreto. Na hipótese versada, conforme já reconhecido nos tópicos anteriores, não foi reconhecido o labor em ambiente insalubre, nem comprovadas as horas extras sem a correspondente quitação. Ainda, a autora não comprovou o tratamento com rigor excessivo, sequer houve a produção de prova oral no feito. Por outro lado, em relação à ausência de recolhimento do FGTS, verifica-se que o extrato anexado pela reclamada em fl. 529 (ID b4c4a7d), não demonstra o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, iniciado em 12/03/2019. Nos termos da súmula 461 do TST: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor”. Dessa forma, tem-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. O não recolhimento dos depósitos do FGTS de forma reiterada e gradual implica falta grave praticada pelo empregador capaz de provocar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “d”, da CLT, consistente no descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato, em consonância com o entendimento do E. TRT da 3ª Região: “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais. 3. Recurso da ré conhecido e desprovido, no particular. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010746-22.2024.5.03.0148 (AIRO); Disponibilização: 29/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli).” “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. A irregularidade no recolhimento do FGTS do empregado é falta grave do empregador, capaz de ensejar a rescisão do contrato pela via oblíqua, na forma do art. 483 da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010627-22.2023.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 30/10/2024; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto).” “FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. FALTA GRAVE. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. A ausência do recolhimento dos depósitos do FGTS afronta o disposto no artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 e configura ato faltoso, cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, "d", da CLT. 2. A falta de recolhimento do FGTS ocasiona prejuízo não somente ao trabalhador, mas também ao Estado e a toda a sociedade, considerando sua natureza de fundo social destinado à viabilização de projetos sociais em prol da coletividade. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010759-92.2023.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 14/06/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Leonardo Passos Ferreira)”. Destaca-se que os depósitos do FGTS consistem em espécie de poupança forçada cujo acesso é restrito a algumas circunstâncias elencadas no art. 20 da Lei n. 8.036/1990, entre elas, a extinção do contrato de trabalho por despedida sem justa causa (inc. I), por esse aspecto, o pedido de rescisão indireta estaria superado. Nada obstante, o levantamento do saldo do FGTS também pode ocorrer durante a vigência do contrato de trabalho, sobretudo pela opção pelo trabalhador da modalidade saque-aniversário (Lei n. 8.036/1990, art. 20-A, II). O saque também é autorizado na hipótese de aquisição de moradia ou acometimento pelo trabalhador de alguma doença elencada na referida lei, de modo que a ausência de recolhimento reiterado do FGTS, expõe o empregado a risco em momento de urgência e, por isso, configura falta patronal passível de encerramento do contrato por culpa do empregador. Nesse sentido o recente precedente vinculante do TST: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032)". Em virtude das lesões contratuais praticadas pela reclamada e ora comprovadas, declara-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d” da CLT. A data da rescisão contratual a ser considerada é 20/08/2024, último dia trabalhado conforme registro de ponto de fl. 184, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). Em virtude da forma do encerramento do contrato (rescisão indireta), a reclamante faz jus às seguintes parcelas, nos limites do pedido e considerada a projeção do aviso prévio: saldo de salário (20 dias);aviso prévio indenizado (45 dias);07/12 de gratificação natalina proporcional de 2024;04/12 de férias proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional;multa de 40% sobre o valor total do FGTS; A reclamada também deverá entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código RI2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. Reparação por Dano Moral A reclamante narra que teve sonegado diversos direitos trabalhistas previstos em lei e normas coletivas. Aduz que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade, pagamento ou compensação das horas extras, a supressão do intervalo intrajornada e o rigor excessivo lhe causaram lesão. Pugna, desta forma, pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. Em contestação a reclamada alega que sempre forneceu todos os EPI’s e treinamentos e as alegações relacionadas ao intervalo intrajornada não condizem com a realidade. Eventuais horas trabalhas além da jornada foram quitadas ou compensadas, além de que jamais tratou os funcionários com rigor excessivo. A CF/88 estabelece, no art. 5º, inc. X, que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação”. A reparação decorrente de dano moral está fundada, em regra, na teoria da responsabilidade subjetiva, devendo observar os parâmetros fixados no artigo 186 do CC, sendo necessária a configuração dos elementos: a) prática de ato ilícito, decorrente de ação ou omissão; b) culpa do agente resultante de negligência imperícia ou imprudência (elemento subjetivo); c) ocorrência de lesão à personalidade humana (elemento objetivo) e d) nexo causal, nos moldes doa art. 927, caput, CC c/c arts. 223-B e 223-C da CLT. No caso dos autos, a reclamante fundamenta o pedido de dano moral na suposta ausência do pagamento do adicional de insalubridade, horas extras não pagas ou compensadas, supressão do intervalo intrajornada e no rigor excessivo por parte dos superiores, conforme fls. 10-11, da petição inicial. Contudo, conforme já analisado nos tópicos anteriores, os pedidos acerca do adicional de insalubridade e horas extras foram afastados. Quanto ao rigor excessivo, a autora não fez mínima prova do dano moral que alega ter sofrido. Nesse contexto, não se verifica qualquer conduta ilícita da reclamada, apta a configurar a responsabilidade civil. Diante disso, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. Justiça Gratuita A parte reclamante requer a concessão da gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, CF/88, estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Com a publicação da Lei nº 13.467/2017, os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT passaram a regular inteiramente a matéria, afastando os termos, no aspecto, disciplinados pela Lei n. 5.584/70, no art. 14, § 1º, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Os §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT possuem a seguinte redação: “Art. 790. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” E, nos termos da Súmula 463 do c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física basta a declaração de hipossuficiência econômica, conforme a redação do verbete: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. No caso vertente, a reclamante declarou não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família (ID 4bca23c – fl. 17), em atendimento ao § 3º do art. 790, CLT. Tal declaração é o bastante para a concessão do benefício, salvo prova em contrário produzida pela parte contrária (CLT, art. 818, II), o que não ocorreu na hipótese dos autos, conforme Tese Vinculante fixada pelo C. TST no IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, nos seguintes termos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim cabia à reclamada a contraprova de que a reclamante detém condições de suportar as custas do processo, e, ao contrário do alegado, a reclamante trouxe aos autos a declaração de hipossuficiência. Por tal razão, a reclamante faz jus ao benefício da Justiça gratuita e, assim, a isenção do pagamento de despesas processuais. Impugnação à Justiça Gratuita Assim, embora a reclamada tenha apresentado impugnação ao requerimento obreiro, não desconstituiu a asserção autoral – ônus que lhe incumbia (art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC). Rejeito, pois, a impugnação. Honorários Advocatícios Os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando o grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como o tempo despendido para o trabalho (CLT, art. 791-A). No caso, entende-se que se trata de demanda de média complexidade, com produção de pericial acerca da insalubridade. E, nestes termos, deverá a parte reclamada pagar aos procuradores da reclamante honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10%, sobre o valor apurado da condenação em liquidação de sentença (OJ 348 da SDI, TST), excluindo-se da base de cálculo a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, conforme TPJ4 deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), in verbis: “TJP 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. (EDITADA. IUJ n. 01071-2013-025-03-00-2 - RA 192/2015, DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União.” (SÚM. 37 e OJ-2ª SDI 5 TRT3 e SÚMs. 219, 368 e OJs-SDI1-348, 376 TST). Do mesmo modo, cabe o pagamento de honorários de sucumbência pela parte reclamante no importe de 10% ao procurador da reclamada, cuja base de cálculo consiste no valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, em interpretação analógica da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujos termos reproduz-se “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica em sucumbência recíproca”. Nada obstante, considerando que a reclamante é parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais ao seu encargo permanecerá sob condição suspensiva, autorizando-se a execução somente se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta demanda, os credores demonstrarem a alteração da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação se ultrapassado tal prazo, consoante ADI 5766 do STF. Honorários Periciais Sucumbente no objeto relativo à prova técnica (CLT, art. 790-B), condeno a reclamante ao pagamento de honorários periciais no valor ora arbitrado de R$ 1.000,00 em favor do perito. Tratando-se de beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários serão pagos pela União, tendo em vista a decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que declarou inconstitucionais o “caput” e o § 4º do artigo 790-B da CLT, com redações dadas pela Lei 13.467/17. À Secretaria para requisição do respectivo valor após o trânsito em julgado. Correção Monetária e Juros de Mora Com base na decisão do STF tomada nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, devem ser aplicados os índices de correção monetária e juros atualmente vigentes para condenações cíveis em geral. Dessa forma, na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-e e juros, conforme o art. 39 da Lei n. 8.177/91 (calculados pela TR). Já na fase judicial, a contar da data do ajuizamento desta ação, deve ser aplicada a taxa SELIC, que já compreende os juros e a correção monetária. Nada obstante, na fase judicial, a partir do início da vigência da Lei n. 14.905/2024, deve-se observar o tratamento conferido ao legislador à matéria, aplicando-se o IPCA para fins de correção monetária e a taxa SELIC para fins de apuração dos juros de mora deduzido desta o índice IPCA, conforme redação atual do art. 389, parágrafo único c/c 406, § 1º do CC e da diretriz fixada pelo STF no julgado da ADC 58. Observando-se, por fim que, que “Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”, nos moldes do atual art. 406, § 3º do CC. Contribuições Previdenciárias No tocante aos recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser observadas as seguintes diretrizes: i) os cálculos serão realizados em liquidação de sentença; ii) os descontos referentes ao imposto de renda deverão observar a tabela progressiva estabelecida no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988 e os termos do item VI da Súmula 368 do TST, da OJ 400 da SBDI-1 do TST e da Súmula 386 do STJ; iii) as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador (cotaspartes) sobre as verbas de natureza salarial, observarão ao disposto no artigo 22, § 2°, e art. 28, § 9°, da Lei n. 8.212/91, e no § 4° do artigo 276 do Decreto n. 3.048/99, com dedução das parcelas ao encargo do trabalhador; iv) é de responsabilidade do empregador (parte reclamada) o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante dos créditos oriundos da condenação, autorizando-se o desconto dos créditos do reclamante da cota-parte referente à contribuição previdenciária e ao valor a título de imposto de renda, na forma do item II da Súmula 368 do TST; v) os juros de mora e multa ficam ao encargo exclusivo da reclamada, diante da sua responsabilidade pela ausência dos recolhimentos previdenciários na época própria. Limitação dos Valores da Condenação A reclamada argumenta que os eventuais cálculos de liquidação de sentença deverão observar os exatos limites do pedido formulado na petição inicial. Já a autora alega que não há se falar em limitação da condenação, pois o valor dos pleitos apenas orienta o rito processual a ser observado, não ficando a demanda limitada aos valores indicados na peça de ingresso. Assim, não há falar em limitação da condenação ao montante declinado na peça de ingresso, conforme entendimento vinculante proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do c. TST: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrário sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (EARR- 10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Logo, os valores dos pedidos objeto de condenação serão regularmente apurados em liquidação de sentença, assegurada às partes a apresentação de cálculos e observado o contraditório. Rejeito. Compensação/Dedução de Valores A compensação pressupõe que as partes sejam reciprocamente credores e devedoras uma das outras, na forma do art. 368 do Código Civil (CC). Na hipótese, a reclamada não comprovara a existência de créditos devidos pelo reclamante em seu favor a autorizar a compensação. III – DISPOSITIVO PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na petição inicial da presente demanda trabalhista para CONDENAR a parte reclamada, GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA, nas seguintes obrigações em favor da parte reclamante, PALOMA DOS SANTOS VIRTUOSO, no prazo legal, observada as deduções deferidas nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: a) Proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora, fazendo constar como data do último dia de trabalho o dia 20/08/2024, bem como a projeção do aviso prévio indenizado correspondente a 45 dias, conforme OJ-SDI1-82 do c. TST. Dessa forma, transitada em julgado a decisão, a reclamante será intimada para apresentar a CTPS em Secretaria, salvo a comprovação nos autos de existência de CTPS DIGITAL. Apresentada a CTPS seja no formato físico ou digital, a reclamada deverá ser intimada para, em igual prazo, proceder à baixa da CTPS da parte reclamante, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso, limitada a 10 dias, revertidas à reclamante a serem executadas nos próprios autos. Caso descumprida a obrigação pela reclamada, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem prejuízo da execução da multa fixada (CLT art. 39, § 1º, CPC, art. 536, § 1º). b) Pagar saldo de salário (20 dias); aviso prévio indenizado (45 dias); 07/12 de gratificação natalina proporcional de 2024; 04/12 de férias proporcionais de 2024, acrescidas do terço constitucional; multa de 40% sobre o valor total do FGTS; c) Comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS na conta vinculada da trabalhadora, incidente sobre as parcelas rescisórias, bem como a indenização compensatória de 40% sobre todo o saldo, conforme se apurar na fase de liquidação de sentença, sob pena de responder pela indenização substitutiva. d) Entregar à reclamante, no prazo de 05 dias a contar da sua intimação para tanto, as guias CD/SD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de responder pela indenização substitutiva. Outrossim, deverá fornecer, no mesmo prazo, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), com código RI2, com chave de conectividade, garantida a integralidade dos depósitos do FGTS, sob pena de multa de R$ 300,00, por dia de atraso e limitada a 10 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, sem prejuízo da execução da multa nos próprios autos a ser revertida à reclamante. As verbas acima deferidas deverão ser calculadas de acordo com todos os parâmetros e critérios estabelecidos nos fundamentos quando do julgamento dos respectivos pedidos (art. 489, § 3º, do CPC). CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento de despesas processuais. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% calculados sobre o valor líquido da condenação em favor dos advogados da reclamante de responsabilidade do reclamado e de 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos totalmente indeferidos ao patrono da reclamada de obrigação da reclamante, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão do benefício da gratuidade. Honorários periciais a cargo da União, devendo ser expedida requisição em favor do perito EDGAR ROGERIO CRISCOLO VIEIRA, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda, no que couberem, conforme fundamentação. Custas processuais no valor de R$ 388,79, calculas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 19.439,58 a serem satisfeitas pelo reclamado. Liquidação por cálculos. Intime-se a União apenas na hipótese de se verificarem contribuições previdenciárias cujo valor seja igual ou superior ao indicado na Portaria AGU/PGF nº 47, de 07 de julho de 2023 (CLT, art. 832, § 5º). CUMPRA-SE, após o trânsito em julgado. PUBLIQUE-SE. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. PAULA DE ALMEIDA PIRES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA
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