Lucas Jose Do Nascimento x Dom F Comercio De Alimentos Ltda
ID: 321362944
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000078-10.2025.5.21.0001
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/SP XXXXXX
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PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000078-10.2025.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000078-10.2025.5.21.0001 RECORRENTE: LUCAS JOSE DO NASCIMENTO RECORRIDO: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Acórdão RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000078-10.2025.5.21.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES RECORRENTE: LUCAS JOSÉ DO NASCIMENTO ADVOGADO: PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO RECORRIDO: DOM F COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRADITA. TESTEMUNHA EMPREGADA DA RECLAMADA. NÃO COMPROVADO INTERESSE NA CAUSA. As hipóteses de suspeição de testemunha se encontram expressamente previstas no ordenamento jurídico (art. 829, CLT e 447, §3º do CPC). No caso, o reclamante não comprovou que a testemunha arrolada pela reclamada realmente possuía efetivos poderes de gerência para a caracterização do interesse na causa, a exemplo da possibilidade de representação, da aplicação de penalidades disciplinares e da substituição do empregador. Assim, ausente a prova de que a testemunha possuía interesse na causa ou outro impedimento legal, nega-se provimento ao recurso. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. Incumbe à parte reclamante comprovar o vínculo empregatício em período clandestino, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 373, I do CPC). No caso, o reclamante anexou aos autos vídeo que retrata uma conversa de whatsapp entre o próprio autor e o sujeito apontado como chefe de cozinha executivo da empresa, tendo tal conversa abordado o trabalho realizado pelo reclamante em período anterior ao da anotação na CTPS, além do chefe ter informado ao reclamante que providenciaria outro uniforme para ele e que seria apenas uma questão de tempo para que ele possa se adaptar ao cardápio do local, alertando-o, também, sobre a necessidade de focar mais e ter mais dedicação. Desse modo, constatada a prestação de serviço antes do registro formal e não tendo a reclamada comprovado que tal serviço não atende à formalidade da relação de emprego, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido relativo ao período clandestino. DANO MORAL. LABOR EM PERÍODO CLANDESTINO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O labor em período não reconhecido por anotação do vínculo empregatício em carteira do empregado, não gera, por si só, dano moral indenizável, é necessária a comprovação de efetivo abalo do reclamante. Precedente do TST: TST - RR: 0020013-81.2021.5.04.0831. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ADI N. 5766. POSSIBILIDADE. No acórdão proferido nos autos da ADI 5766, e publicado em 03.05.2022, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República, ficando mantida a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Precedentes da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por LUCAS JOSÉ DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Marcella Alves de Vilar (Id. b7bbba2), em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Natal, que, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de DOM F COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (Id. 286dc10), o reclamante se insurge contra a sentença, asseverando que as provas produzidas evidenciam a prestação de serviços em favor da reclamada antes da assinatura da CTPS. Defende a nulidade do interrogatório da testemunha arrolada pela reclamada, sob o argumento de que ela ocuparia cargo de confiança na empresa como gerente, detendo, desse modo, poder diretivo para tomar decisões em nome da empresa. Assevera que a testemunha detém vínculo de subordinação direta com a reclamada, comprometendo a neutralidade necessária para depor sob compromisso. Destaca que contraditou a testemunha em audiência e requer "o acolhimento da contradita realizada em audiência, com a consequente desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada, sob pena de grave violação aos princípios da imparcialidade, da ampla defesa e do contraditório, além de afronta direta ao art. 447, § 3º, II, do CPC". Sustenta que a versão da testemunha da reclamada sobre os pagamentos realizados antes da anotação na CTPS é inverossímil e improvisada, não tendo sido apresentada na contestação. Questiona a natureza de um "processo seletivo" que teria durado quase dois meses com pagamentos contínuos, pontuando contradições no depoimento da testemunha da Reclamada quanto aos pagamentos de passagens. Assevera que as conversas de whatsapp e os comprovantes de pagamento demonstram inequivocamente a prestação de serviços em período anterior à assinatura da CTPS, e que a testemunha por ele arrolada atesta o início das atividades em agosto de 2024. Pede a reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/08/2024 a 31/10/2024, com as consequentes anotações na CTPS e reflexos nos demais pedidos da inicial. Ao final, pede indenização por danos morais, em virtude da ausência de registro formal. Embora regularmente intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. O recorrente apresentou procuração válida (Id. 7ddadd1), conforme requisitado pelo despacho de Id. 5cf4925. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10º, do art. 899 da CLT. Logo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto. MÉRITO CONTRADITA DA TESTEMUNHA Em suas razões recursais (Id. 286dc10), o reclamante defende a nulidade do interrogatório da testemunha arrolada pela reclamada, sob o argumento de que ela ocuparia cargo de confiança na empresa como gerente, detendo, desse modo, poder diretivo para tomar decisões em nome da empresa. Assevera que a testemunha detém vínculo de subordinação direta com a reclamada, comprometendo a neutralidade necessária para depor sob compromisso. Destaca que contraditou a testemunha em audiência e requer "o acolhimento da contradita realizada em audiência, com a consequente desconsideração do depoimento da testemunha da reclamada, sob pena de grave violação aos princípios da imparcialidade, da ampla defesa e do contraditório, além de afronta direta ao art. 447, § 3º, II, do CPC". Pois bem. Na audiência de instrução o advogado da parte autora contraditou a testemunha arrolada pela reclamada, sob o argumento de que ela teria poder de gerência na empresa reclamada e interesse na causa, tendo o magistrado indeferido a contradita nos seguintes termos (Id. e7e1d2c): Testemunha da reclamada: João paulo Paulino, [...] Profissão: Gerente. Contradita apresentada pela parte autora ao argumento de que o exercício de gerência interesse na causa. Questionado a testemunha declarou que exerce a função de gerente do restaurante situado na cidade de Natal. Indefiro a contradita, uma vez que o exercício da função de gerente, por si só, não caracteriza suspeição da testemunha, nem demonstra que existe interesse na causa. Protestos da parte autora. A CLT, em seu art. 829, dispõe as hipóteses de impedimento / suspeição da testemunha, a saber, "A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação." De igual modo, o art. 447, § 3º, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, define os casos de suspeição como "o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo" e "o que tiver interesse no litígio", firmando, ainda, "sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas". Com efeito, a hipótese dos autos não se enquadra em qualquer hipótese de suspeição prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Apesar de ser empregado da reclamada, não fora comprovado que ele realmente possuía efetivos poderes de gerência para a caracterização do interesse na causa, a exemplo da possibilidade de representação, da aplicação de penalidades disciplinares e da substituição do empregador. Saliente-se que as testemunhas são sempre do Juízo e não da parte, embora sejam arroladas por elas, cabendo ao magistrado que preside a respectiva audiência proceder à coleta da prova oral e imputar-lhe o valor que entender cabível. Nego provimento, neste tópico. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO CLANDESTINO O reclamante se insurge contra a sentença, asseverando que as provas produzidas evidenciam a prestação de serviços em favor da reclamada antes da assinatura da CTPS. Sustenta que a versão da testemunha da reclamada sobre os pagamentos realizados antes da anotação na CTPS é inverossímil e improvisada, não tendo sido apresentada na contestação. Questiona a natureza de um "processo seletivo" que teria durado quase dois meses com pagamentos contínuos, pontuando contradições no depoimento da testemunha da Reclamada quanto aos pagamentos de passagens. Assevera que as conversas de whatsapp e os comprovantes de pagamento demonstram inequivocamente a prestação de serviços em período anterior à assinatura da CTPS, e que a testemunha por ele arrolada atesta o início das atividades em agosto de 2024. Pede a reforma da sentença para reconhecer o vínculo de emprego no período de 18/08/2024 a 31/10/2024, com as consequentes anotações na CTPS e reflexos nos demais pedidos da inicial. O pleito autoral foi indeferido no juízo de origem sob os seguintes fundamentos (Id. b7bbba2): 1. Mérito. Período clandestino. Aduziu o reclamante que foi admitido pela empresa reclamada em 18.08.2024. Alega, todavia, que sua CTPS apenas foi assinada em 01.11.2024. Requer assim o reconhecimento do período clandestino, com reflexo nas verbas trabalhistas. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais em razão da falta de anotação da CTPS. As anotações constantes na carteira de trabalho do obreiro também gozam de presunção juris tantum, nos termos da Súmula 12 do c. TST, podendo ser desconstituídas, mediante prova em contrário. No caso dos autos, caberia ao reclamante o encargo de demonstrar que laborou em período não anotado em sua CTPS, o que não ocorreu. O autor acostou aos autos comprovantes de transferências via PIX realizados pela reclamada no período anterior à anotação da CTPS, à exemplo da transferência de R$100,00 realizada em 05.10.2024, R$20,00 realizada em 13.09.2024, e R$27,00 realizada em 19.08.2024. Ocorre que a testemunha da reclamada confirmou que houve pagamento de passagens a candidatos em processo seletivo. Neste sentido, expôs: "Que houve pagamento de passagens pelo senhor Miqueias e pelo Senhor e também pelo depoente para candidatos de processos seletivo no mês de outubro de 2024" Assim, considerando os valores transferidos pela reclamada, conforme comprovantes de PIX constantes nos autos - valores estes significativamente inferiores à quantia que seria devida a título de salário -, entendo ser plausível que tais importâncias correspondam, na verdade, ao reembolso de despesas com transporte relacionadas ao processo seletivo, e não ao pagamento de remuneração pelo vínculo empregatício alegado. Ademais, as conversas via WhatsApp juntadas aos autos não comprovam, de forma inequívoca, a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego em período anterior à data de registro anotada na CTPS, limitando se a indicar tratativas genéricas que, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade do contrato formal. Isso posto, indefiro o pedido de reconhecimento de vínculo clandestino, bem como de retificação da CTPS e os reflexos legais pretendidos. Inexistente o alegado vínculo de emprego em período anterior ao registro formal, resta igualmente prejudicado o pedido de indenização por danos morais, formulado exclusivamente com fundamento na suposta ausência de anotação em CTPS. Assim, ausente a configuração de vínculo clandestino, indefiro o pleito indenizatório. A título de esclarecimento, observa-se que o reclamante incluiu no rol de pedidos o pagamento de verbas rescisórias. Contudo, na própria petição inicial, reconheceu que tais verbas foram devidamente quitadas pela reclamada, alegando apenas a suposta ausência de quitação quanto ao período que teria sido laborado sem registro formal. Entretanto, não tendo sido reconhecido nos autos qualquer vínculo de emprego em período anterior ao anotado na CTPS, não há que se falar em verbas rescisórias adicionais a serem pagas. Assim, indefiro o pedido de pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre o FGTS). Não tendo a parte autora alegado intempestividade no pagamento das verbas rescisórias quando da rescisão contratual, indefiro também o pleito de pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Ao exame. Na inicial (Id. 6e66d06), o reclamante afirma que foi contratado pela reclamada em 18.08.2024, para exercer a função de cozinheiro, recebendo remuneração mensal de R$ 1.480,00, mas que teve a sua CTPS anotada somente em 01.11.2024, requerendo o reconhecimento do vínculo com a recorrida no período clandestino. A reclamada, por sua vez, contestou as alegações do reclamante (Id. 30bc730), afirmando que o contrato de trabalho do autor durou de 01.11.2024 a 11.01.2025. A partir disso, negada a prestação de serviços no período que alega não ter sido formalizado, incumbia ao reclamante o ônus da prova acerca da efetiva prestação com os pressupostos da relação empregatícia, a teor dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Para dirimir o litígio, importa consignar, de início, que os documentos anexados pelo reclamante após o esvaimento da instrução processual não podem ser considerados como prova. Apesar do recorrente citá-los em sua peça de recurso para amparar seus pedidos, a ata de audiência (Id. e7e1d2c) foi clara ao atestar que as partes não possuem mais provas a produzir, de modo que o reclamante deveria ter juntado as demais provas no momento oportuno ou ter exteriorizado a intenção de juntá-las em sede de audiência. Saliente-se que tais documentos são apenas vídeos de conversas de whatsapp do reclamante da época do suposto período clandestino, isto é, preexistentes ao ajuizamento da própria reclamação trabalhista. Examinando a prova oral produzida, verifica-se que a testemunha arrolada pelo reclamante afirmou: "Que trabalhou para a reclamada de 12 de Agosto a 15 de outubro de 2024 ; Que sua carteira somente foi assinada no dia 01 de setembro de 2024; Que quando começou a trabalhar no restaurante no dia 12 de Agosto o reclamante ainda não trabalhava no local ; Que poucos dias depois, no mesmo mês, próximo à inauguração do restaurante, o reclamante chegou, iniciando sua prestação de serviço"; o que se coaduna com a tese autoral de que o reclamante iniciou a prestação de serviços a favor da reclamada em agosto, antes da anotação na CTPS. Em sentido contrário, todavia, a testemunha arrolada pela reclamada esclareceu: "[...] Que o reclamante apenas iniciou sua prestação de serviço para o restaurante de Natal em novembro de 2024; [...] perguntas da advogada do reclamante: Que o senhor Hugo e o senhor Miqueias já eram empregados da reclamada antes da abertura do restaurante de Natal; [...] Que o senhor Hugo é Chefe de cozinha executivo do grupo e o senhor Miqueias é gerente executivo do grupo; Que a contratação do reclamante foi realizada pelo senhor Miqueias; Que tanto o senhor Miqueias quanto o senhor Hugo realiza pagamento direto aos empregados de passagens de Transporte ; Que houve pagamento de passagens pelo senhor Miqueias e pelo Senhor e também pelo depoente para candidatos de processos seletivo no mês de outubro de 2024; Que o depoimento somente realizou o pagamento de passagens para candidatos em outubro de 2024, mas não tem certeza se o senhor Miqueias o seu Hugo realizou o mesmo pagamento em período anterior; [...] que o processo seletivo durou cerca de 15 a 20 dias ; Que o processo seletivo consiste em entrevista pessoal e exame médico admissional feito em uma clínica de indicação da empresa; Que no processo seletivo é aplicada uma prova de matemática, de português e desenvolvimento pessoal; Que a prova não é aplicada no mesmo dia da entrevista; [...]". Nesse viés, resta evidente a manifesta discordância quanto ao início da prestação de serviços em favor da reclamada, haja vista que as declarações das testemunhas são divergentes. Por um lado, a testemunha arrolada pelo reclamante asseverou que o autor iniciou o trabalho para a reclamada em agosto, por outro, a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que a prestação de serviços começou apenas em novembro, mês de assinatura da CTPS. Com isso em mente, ao analisar as provas documentais anexadas aos autos, destaco o vídeo anexado sob o Id. f9313b1, o qual retrata parte de uma conversa de whatsapp de agosto de 2024 entre o reclamante e o sr. Hugo, apontado como "chefe de cozinha executivo do grupo" pela testemunha. Debruçando-se sobre o teor de tal conversa, constato que na noite do dia 17 de agosto o reclamante perguntou qual roupa ele usaria e que às 8h da manhã iria "pra aí", tendo o sr. Hugo respondido que poderia vir com qualquer roupa e que depois providenciaria outra para ele, além de ter confirmado o horário informado pelo autor. Já na noite do dia 18 de agosto, o reclamante perguntou o que achou do trabalho dele, complementando que precisa focar mais no cardápio e que "pode ser mais do que um cozinheiro", com o sr. Hugo respondendo que "pode ficar tranquilo" e que é uma questão de tempo para se adaptar e entender como funciona o cardápio, concluiu também que ele precisa focar com mais dedicação. À luz de tal prova, é evidente a prestação de serviços por parte do reclamante para a empresa reclamada em agosto, vez que a aludida conversa aborda o trabalho desempenhado, com o chefe de cozinha informando ao reclamante que providenciaria outro uniforme para ele e que seria apenas uma questão de tempo para que ele possa se adaptar ao cardápio do local, alertando-o, também, sobre a necessidade de focar mais e ter mais dedicação. Pertinente salientar que o reclamante postula o reconhecimento do liame empregatício a partir de 18.08.2024, data que coaduna com a conversa extraída por meio do documento em análise. Muito embora a testemunha arrolada pela reclamada tenha aduzido que houve um processo seletivo no âmbito da empresa, ela mesma restringiu a duração do processo entre 15 a 20 dias e asseverou que consistia em uma entrevista profissional com exame médico e aplicação de uma prova, sem mencionar qualquer espécie de prestação de serviços ou de adaptação à empresa. Nesse ponto, a ausência de indicação de trabalho a ser realizado durante o suposto processo seletivo corrobora com a pretensão autoral, se o reclamante esteve presente nas dependências da reclamada antes da formalização do pacto laboral, com a conversa de whatsapp indicando que ele trabalhou para a empresa, ele claramente foi inserido na dinâmica produtiva. Apenas em suas razões finais a reclamada impugna a respectiva conversa de whatsapp, tendo sustentado a possibilidade de edição do documento e que a conversa não menciona o nome da empresa. Contudo, é indene de dúvidas que tais alegações não são suficientes para afastar o entendimento exposto alhures, porquanto a conversa por aplicativo se desenvolveu com o sujeito indicado como chefe de cozinha executivo da empresa e não se trata de um mero screenshot da conversa, mas sim de um vídeo em que um segundo aparelho eletrônico grava as conversas do whatsapp expostas no celular. A Reclamada, ao não comprovar que o período relativo à conversa se tratava de um processo seletivo genuíno ou de um serviço que não atendesse à formalidade da relação de emprego, falhou em seu ônus probatório, isso porque a prova documental revela um trabalho desempenhado pelo reclamante antes do período anotado na CTPS. Por oportuno, transcrevo o trecho da sentença recorrida reconhecendo que a insurgência relativa ao pagamento das verbas rescisórias está alicerçado no período clandestino, não tendo o reclamante se insurgido contra tal conclusão em seu recurso, apenas contra o não reconhecimento do período de trabalho sem registro formal (Id. b7bbba2): A título de esclarecimento, observa-se que o reclamante incluiu no rol de pedidos o pagamento de verbas rescisórias. Contudo, na própria petição inicial, reconheceu que tais verbas foram devidamente quitadas pela reclamada, alegando apenas a suposta ausência de quitação quanto ao período que teria sido laborado sem registro formal. Dessarte, dou provimento ao recurso autoral para reconhecer que o vínculo empregatício entre as partes se iniciou em 18.08.2024, condenando a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar a real data de início do labor, e na obrigação de pagar relativa à quitação das verbas vinculadas ao período clandestino (18.08.2024 a 31.10.2024), a saber aquelas informadas categoricamente na inicial, quais sejam 13º salário e férias + 1/3. Registro também que embora o reclamante tenha incluído vários títulos em seus pedidos na inicial, devem ser incluídos no montante condenatório apenas aqueles indicados como alusivos ao período clandestino, vez que o reclamante os distingue em detrimento das demais verbas. DANOS MORAIS O reclamante pede indenização por danos morais, em virtude da ausência de registro formal. À análise. O pedido de indenização por danos morais reside no fato de o reclamante ter laborado em favor da reclamada sem a devida anotação na CTPS, no período entre 18.08.2024 e 31.10.2024. O Juízo de Origem indeferiu o pedido, tendo em vista que o seu motivo ensejador foi afastado, porque a reclamação trabalhista foi julgada improcedente in totum. Nesta Instância Revisora, porém, a sentença de primeiro grau foi reformada para julgar procedente o pedido de reconhecimento do período clandestino. Contudo, o reclamante não demonstrou que tenha sofrido um efetivo abalo no seu patrimônio imaterial. A mera ausência de registro correto do vínculo na CTPS não gera, por si só, dano moral indenizável in re ipsa. Faz-se necessário a demonstração do abalo sofrido pelo trabalhador em razão da ausência de anotação do vínculo empregatício na CTPS, de modo a justificar a indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o reclamante não demonstra nenhum constrangimento ou existência de efetivo dano pela não anotação de sua carteira. Pensar de outro modo, que o labor em período clandestino, e mais ainda, como no caso presente, em que a CTPS fora registrada parcialmente, gera dano moral in re ipsa, importa na banalização do instituto, o que não pode ser validado pelo Judiciário. O binômio gravidade-indenização é indissociável para caracterização do dano moral indenizável: ausente aquela, não há como esta existir. Nesse sentido, precedentes de outros Regionais e do c. TST: DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ABALO. A mera ausência de registro de vínculo em CTPS não gera, por si só, o direito à indenização por dano moral, por não ser in re ipsa . É imprescindível que o trabalhador alegue fatos que indiquem efetiva lesão ao seu patrimônio moral capaz de lhe impingir dano psíquico, bem como nexo causal entre o ato perpetrado pelo empregador ao autor. Embora indicado na inicial, o autor não demonstrou um fato concreto sequer indicativo do abalo moral alegado. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 - ROT: 00010511120235090084, Relator.: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 26/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/06/2024) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PERÍODO CLANDESTINO NA CTPS OBREIRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . No caso vertente, o reclamante não se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a existência de dano efetivamente sofrido em face da ausência de registro do período clandestino em sua carteira laboral. A ausência de registro de período clandestino na CTPS do trabalhador, não rende ensejo, de per si, ao pagamento de indenização por dano moral, incumbindo ao autor a demonstração das repercussões danosas sobre seu patrimônio moral, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso obreiro improvido, no particular. (Processo: ROT - 0000102-48 .2019.5.06.0233, Redator: Mayard de Franca Saboya Albuquerque, Data de julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 19/12/2019) (TRT-6 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000102-48 .2019.5.06.0233, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Turma) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. A falta de registro e ausência de pagamento de verbas rescisórias podem causar preocupações, aborrecimentos e até indignação, mas nada disso se confunde com danos morais. Quanto a estes, o binômio gravidade-indenização é indissociável: ausente aquela, esta não tem lugar . Sob outro enfoque, não se está diante de dano moral in re ipsa, presumido, não tendo o autor comprovado qualquer prejuízo extrapatrimonial, que, repise-se, teria de ser grave. A indenização vindicada revela-se indevida. (TRT-2 10003787120215020017 SP, Relator.: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 31/03/2022) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO NA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. A questão discutida nos autos diz respeito ao cabimento de indenização por dano moral pela ausência de anotação da relação de emprego na CTPS. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "Conquanto seja certo, que a ausência do registro do contrato de trabalho na CTPS cause um desgosto ao empregado, essa omissão não configura, por si só, um dano moral a ensejar a responsabilização do reclamado, nos termos dos arts . 186 e 927 do Código Civil" (E- RR - 2731-56.2011.5.02 .0016, Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/05/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017). Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 3. O acórdão recorrido não noticia efetiva lesão a direitos da personalidade da reclamante em razão da ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS, que, a teor da jurisprudência firmada por este Tribunal, justificasse a indenização por danos morais . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00200138120215040831, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 14/06/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/06/2023) Diante disso, nego provimento, no item. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Considerando que foi dado provimento parcial ao apelo obreiro, e, por corolário, julgada procedente, em parte, a presente reclamatória, impõe-se a repartição do ônus da sucumbência. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar acerca da possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O artigo 791-A da CLT trouxe significativa mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o(a) reclamante seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Todavia, após o advento da alteração legislativa em realce, o §4º do art. 791-A teve a sua constitucionalidade questionada, tendo o Pretório Excelso, no âmbito da ADI 5766, se pronunciado em definitivo sobre a matéria. Com efeito, no acórdão publicado em 03/05/2022, a Suprema Corte Pátria declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Peço vênia para transcrever a parte dispositiva do voto da condutor, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes (fl. 124 do acórdão), in textus: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29/06/2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei n. 13.467/17, o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT . Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). Dessarte, diante da sucumbência parcial, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes (proveito econômico), em favor dos procuradores/advogados da reclamada, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Quanto à reclamada, diante da sucumbência recíproca de ambas as partes, condena-se ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devidos aos advogados do reclamante. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com o único intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível de aplicação da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço do recurso ordinário interposto por LUCAS JOSÉ DO NASCIMENTO, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar o início do labor em 18.08.2024, e na obrigação de pagar relativa à quitação das verbas vinculadas ao período clandestino (18.08.2024 a 31.10.2024), quais sejam 13º salário e férias + 1/3. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, em favor do advogado do reclamante, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes (proveito econômico), sob condição suspensiva de exigibilidade bienal, tudo nos termos da fundamentação. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação exclusivamente para fins recursais. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora), do Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto por LUCAS JOSÉ DO NASCIMENTO. Mérito: por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário para condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS do autor para constar o início do labor em 18.08.2024, e na obrigação de pagar relativa à quitação das verbas vinculadas ao período clandestino (18.08.2024 a 31.10.2024), quais sejam 13º salário e férias + 1/3. Dada a sucumbência recíproca, condenar a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A, da CLT, no percentual de 5% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença, em favor do advogado do reclamante, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre as verbas julgadas improcedentes (proveito econômico), sob condição suspensiva de exigibilidade bienal, nos termos do voto da Relatora. Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação exclusivamente para fins recursais. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Teixeira de Carvalho Júnior, para atuar no Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto (ATO TRT21-GP Nº 163/2025). Houve pedido de sustentação oral pela advogada de LUCAS JOSÉ DO NASCIMENTO, DRA. PRISCILA LUCENA VERÍSSIMO BARROSO, a qual não estava presente quando do apregoamento do processo. Natal/RN, 08 de julho de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS JOSE DO NASCIMENTO
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