Processo nº 5001004-14.2024.8.24.0030
ID: 332654670
Tribunal: TJSC
Órgão: Diretoria de Recursos e Incidentes
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 5001004-14.2024.8.24.0030
Data de Disponibilização:
23/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
UILIAN CAVALHEIRO
OAB/SC XXXXXX
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Apelação Nº 5001004-14.2024.8.24.0030/SC
APELANTE
: VALCIRIA CUSTODIO TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por
VALCIRIA CUS…
Apelação Nº 5001004-14.2024.8.24.0030/SC
APELANTE
: VALCIRIA CUSTODIO TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A)
: UILIAN CAVALHEIRO (OAB SC056335)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por
VALCIRIA CUSTODIO TAVARES
em face da sentença que indeferiu a petição inicial na
"ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais"
proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a)
"do ponto de vista jurídico, as normas técnicas não são normas legais, portanto não possuem poder vinculante, de modo que sua aplicação está condicionada à deliberação do profissional, in caso, do Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito";
b)
"diante da incidência dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da inversão do ônus da prova e da aplicação do Tema 1061 do STJ, compete à Instituição Financeira trazer aos autos os contratos impugnados, bem como comprovar a autenticidade destes";
c)
"deve-se privilegiar a decisão de mérito quando, mesmo que em linhas gerais, seja possível extrair da peça inaugural a causa de pedir – no caso a declaração de nulidade do contrato –, e o pedido – correspondente à devolução dos descontos ocorridos e reparação moral";
d)
"desnecessária a apresentação de qualquer reclamação administrativa, requisição ou cópias dos contratos, haja vista ser obrigação da parte ré a apresentação e comprovação da legalidade e autenticidade das contratações".
Daí extrai os seguintes pedidos:
Ante o exposto e pelas razões que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) saberá lançar sobre o tema, requer seja:
1. CASSAR a sentença proferida pelo Juízo singular, determinando o RETORNO dos autos à origem para regular prosseguimento do feito
É o relatório.
Decido.
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e no art. 132 do Regimento Interno do TJSC, que permitem ao Relator dar ou negar provimento ao recurso, sem necessidade de submissão ao órgão colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao postulado da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal,
"se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia"
(STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016).
Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta prejuízos às partes, às quais é facultada a interposição posterior de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, para controle do ato decisório unipessoal pelo órgão fracionário competente.
Sobre o tema, convém citar o entendimento do STJ, na condição de órgão constitucionalmente competente para dar a última palavra em matéria de interpretação da lei federal/processual (art. 105, III, da CF e AgRg na MC n. 7.328/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 02/12/2003):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL MENSAL. CONSIDERAÇÃO DE BENFEITORIAS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIMENTO DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, tampouco em risco ao princípio da colegialidade, tendo em vista que pode a parte interpor agravo interno, como de fato interpôs, contra a decisão agravada, devolvendo a discussão ao órgão competente
, como de fato ocorreu, ratificando ou reformando a decisão. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.809.600/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
"Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade
. Precedentes (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
"A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal
. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). [...] 5. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.025.993/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/6/2022).
Assim, ausente perspectiva de que a solução a ser dada seria outra em caso de julgamento colegiado, torna-se cabível o exame monocrático.
Dito isso, antecipa-se que o caso é de desprovimento, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, que deve ceder à orientação firmada no âmbito desta Câmara, em prestígio à isonomia (arts. 5º,
caput
, e 19, III, da CF) e à segurança jurídica (arts. 30 da LINDB e 927 do CPC), como pilares do Estado Democrático de Direito (CANOTILHO, J. J. Gomes.
Direito Constitucional e Teoria da Constituição
. 7. ed. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 93-95; SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo
. 44. ed. São Paulo: Malheiros, 2022, p. 124), a fim de evitar conflitos decisórios dentro do mesmo órgão colegiado e de garantir a uniformidade, a estabilidade, a integridade e a coerência jurisprudenciais (art. 926 do CPC).
No caso, o processo foi extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da petição inicial, com base nos seguintes fundamentos (
evento 34, SENT1
):
A demanda, adianto, não procede, pois carece a parte autora do necessário interesse de agir.
O interesse processual, composto pelo binômio necessidade/utilidade, é condição da ação, sem a qual não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Para que tal condição esteja presente é preciso que a parte necessite da tutela do Estado e, ainda, que esta seja útil à resolução da lide, pois de outro modo, não há interesse que justifique o impulso da máquina judicial. Importante trazer à baila o ensinamento da doutrina:
"O interesse de agir é justamente essa necessidade que tem alguém de recorrer ao estado e dele obter proteção para o direito que julgue ter sido violado ou ameaçado de violação. Por conseguinte, alguém só pode exercitar o poder de ação, ou seja, só pode pedir a proteção jurisdicional do Estado, quando tem interesse nessa prestação jurisdicional, interesse que nasce justamente do fato de o seu pretenso direito ter sido violado ou ameaçado de violação e da proibição da justiça"
(José de Albuquerque Rocha, Teoria Geral do Processo, SP, 2ª ed. 1991, Ed. Saraiva, pág 153).
Portanto, para que se configure o interesse de agir no deslinde do litígio, exige-se a violação ou ameaça a direito, necessidade do ajuizamento da ação, bem como adequação da ação escolhida, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 330, III, do CPC.
No caso, é fácil perceber que a necessidade de ajuizamento da ação está prejudicada, pois se a parte autora não contratou os empréstimos que impugna, poderá buscar informações sobre os contratos junto aos bancos e até mesmo aos serviços de atendimento ao consumidor, como o Procon, antes de ajuizar ação.
Contudo, mesmo após despacho solicitando a comprovação do prévio requerimento administrativo a parte autora não comprovou a existência do respectivo requerimento, pelo contrário, informou que este é desnecessário.
É importante destacar que não se está exigindo da parte autora prova negativa acerca da suposta ausência de resposta do banco, mas que ela demonstre que minimamente tentou, por meio dos canais de comunicação oficial, obter cópia do documento que alega não ter firmado com o banco réu.
No ponto, saliento que a captura de tela a respeito do envio de e-mail (evento 17.1, p. 1) não tem o condão de comprovar a requisição administrativa, pois sequer identificou o destinatário da mensagem eletrônica.
Além do mais, o fato de a ação se submeter à legislação consumerista não exime o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito (artigo 371, inciso I, do Código de Processo Civil). O referido diploma legal, em seu artigo 434, também delineia a necessidade de o requerente instruir a inicial com os documentos destinados a comprovar as suas alegações, o que aqui não restou cumprido.
Vale ressaltar que o Poder Judiciário não serve às partes como mecanismo de consulta, mas sim como um intermediador na solução dos conflitos a ele apresentados, representados por pretensões resistidas ou insatisfeitas. A lide, no entanto, deve ser trazida ao Juízo de maneira apta a julgamento/solução, incumbindo às partes, representadas por seus advogados, saber indicar com a certeza necessária os fatos que dão ensejo ao ajuizamento da ação, ou seja, a necessidade da demanda.
Acerca da inexistência de requerimento administrativo, a Nota Técnica 3
1
, proveniente do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC), estabelece "
Em não sendo comprovada adequadamente a requisição, a demanda poderá ser extinta por inexistência de interesse processual".
E sobre a viabilidade da incidência da referida nota técnica aos processos judicias, bem como a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, retiro da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO E COM ASSINATURA DIVERGENTE AO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO
. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009753-07.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2022 - grifei).
Nesse ponto, rememora-se que a assessoria e consultoria jurídica competem aos advogados, indispensáveis à administração da Justiça (CF, art. 131), não servindo o Poder Judiciário, repiso, como órgão de consulta: "
O ingresso em Juízo não se pode dar de forma inconsiderada, aleatória. A ação é apropriadamente utilizada quando o autor tem a necessidade de usar o mecanismo judicial, bem assim, quando tal circunstância venha a lhe trazer utilidade"
2
.
Logo, embora desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, deve a parte autora demonstrar a existência de prévio requerimento administrativo e negativa da instituição ré, pois, do contrário, tem-se ausente o interesse de agir e, em consequência, ausente também demonstração da necessidade do processo.
Não é fora de propósito recordar que uma das maiores reclamações que se faz com relação ao Poder Judiciário é a de que ele é lento na análise dos pleitos apresentados pelas partes, lentidão esta que jamais vai diminuir se as partes sempre optarem por ingressar diretamente em juízo ao invés de, ao menos, tentar resolver seus problemas por outras formas.
Tais fundamentos, que ficam encampados desde logo como parte integrante desta decisão, revelam-se aptos para sustentar a decisão impugnada.
Há vários julgados recentes desta Câmara reconhecendo a validade das decisões que determinam a emenda da petição inicial, com base na Nota Técnica n. 3/2022 do CIJESC, para complementação de documentos (cópias de contratos, requerimentos administrativos, procuração específica ou com firma em reconhecida em Cartório, etc.) e da causa de pedir (se pretende a declaração de inexistência, de invalidação ou a revisão do contrato) em ações que questionam contratos bancários.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM BASE EM NOTA TÉCNICA DO CIJESC. POSTERIOR SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA FALTA DE EMENDA NOS TERMOS DETERMINADOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA NOTA TÉCNICA N. 3/2022 DO CIJESC PARA EMBASAR DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, COM A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. TESE REFUTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA E DE OUTROS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL. VIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO E DA ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, NA LINHA DOS PRECEDENTES. FALTA DE EMENDA INTEGRAL E OPORTUNA QUE JUSTIFICA, LEGALMENTE, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO (ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC). RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA RELATORA, MAS COM ADESÃO À ORIENTAÇÃO DO COLEGIADO EM PRESTÍGIO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002452-51.2022.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I]. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO]. DETERMINADA A EMENDA A INICIAL EM DUAS OPORTUNIDADES. ORDEM NÃO CUMPRIDA SATISFATORIAMENTE PELA AUTORA. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000414-55.2023.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE QUE APESAR DE INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO O FEZ. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOS LEGAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. PARTE QUE MESMO INTIMADA PARA ADEQUAR OS AUTOS, NÃO O FEZ. AUTORA QUE NÃO CORRIGIU O VALOR DA CAUSA, NÃO JUNTOU CÓPIA LEGÍVEL DE SEU DOCUMENTO DE INDENTICAÇÃO PESSOAL E NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA N. 3, DE 22.8.2022 DO CIJESC, NO QUE DIZ RESPEITO À PROCURAÇÃO GENÉRICA. INCERTEZA QUANTO A CIÊNCIA DA DEMANDANTE SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESNECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (TJSC, Apelação n. 5000328-45.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EM CONTA / EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 76, § 1º, INCISO I E 485, IV, DO CPC. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. MÉRITO. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INSUBSISTÊNCIA. ESPECIFICIDADES DO CASO QUE DEMANDAM A OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. AUSÊNCIA DE FORMALISMO EXARCEBADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO RECHAÇADO. REPRESENTAÇÃO NÃO COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5027803-81.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eliza Maria Strapazzon, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARTE QUE APESAR DE INTIMADA PARA JUNTAR DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO O FEZ. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. AVENTADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISISTOS LEGAIS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE AFASTADA. PARTE QUE MESMO INTIMADA PARA ADEQUAR OS AUTOS, NÃO O FEZ. AUTORA QUE NÃO CORRIGIU O VALOR DA CAUSA, NÃO JUNTOU CÓPIA LEGÍVEL DE SEU DOCUMENTO DE INDENTICAÇÃO PESSOAL E NÃO JUNTOU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA N. 3, DE 22.8.2022 DO CIJESC, NO QUE DIZ RESPEITO À PROCURAÇÃO GENÉRICA. INCERTEZA QUANTO A CIÊNCIA DA DEMANDANTE SOBRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA É MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESNECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 5% (CINCO POR CENTO). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM DECORRÊNCIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (TJSC, Apelação n. 5000328-45.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2023).
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO [CPC, ART. 485, I]. RECURSO DA AUTORA. DEMANDA AJUIZADA COM PEDIDO GENÉRICO. PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DO CONTRATO IMPUGNADO [OU DE SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO] E SEM PROVA DE RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 321/PRES/INSS. PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDO. CORRETO INDEFERIMENTO. CONFORMIDADE PARA COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3/2022 E NO ART. 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001899-94.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023).
Assim, à luz da jurisprudência da Câmara, revela-se válida a adoção da Nota Técnica n. 3 do CIJESC para determinar à parte autora a emenda da petição inicial, com a complementação de documentos e esclarecimentos sobre os limites exatos da pretensão, sob pena extinção do processo sem resolução do mérito.
No ponto, aliás, é oportuno um esclarecimento adicional.
O Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina (CIJESC) constitui órgão administrativo vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, instituído nos moldes da Resolução CNJ n. 349/2020 e que possui, entre outras, a atribuição de
"emitir notas técnicas sobre as demandas judiciais repetitivas ou de massa, com vista à expedição de orientações voltadas a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e ao aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia em debate"
(art. 3, IV, da Resolução GP n. 23/2021).
As Notas Técnicas do CIJESC, portanto, configuram importantes instrumentos de auxílio técnico aos Magistrados, que fornecem embasamentos teóricos e orientações de ordem prática para a atuação uniforme dos órgãos jurisdicionais em demandas massificadas. De fato, elas não são normas jurídicas autônomas, que ditam, por si sós, comandos específicos diante de situações previstas hipoteticamente (regras), ou fins a ser alcançados na maior medida possível, diante das circunstâncias fáticas ou jurídicas (princípios), mas caracterizam relevantes diretrizes de interpretação das normas vigentes (CDC, CPC etc.), servindo como base legítima para a compreensão e aplicação do Direito posto.
Logo, a postura do juízo
a quo
de invocar as Notas Técnicas para a tomada de decisão não caracteriza, propriamente, a imposição de ônus (muito menos excessivo) ou deveres processuais desprovidos de embasamento normativo, mas apenas a aplicação das normas vigentes na leitura de órgão instituído pelo Tribunal de Justiça para subsidiar tecnicamente atuação dos juízes, por determinação do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, a exigência de emenda da petição inicial, no contexto da Nota Técnica do CIJESC, busca permitir o adequado exame de admissibilidade da demanda, dando ao juiz meios de verificar,
em estado de asserção
, se as alegações apresentadas permitem chegar, teoricamente, às conclusões apontadas pela parte.
É o que se dá, exemplificativamente, na hipótese em que a parte pleiteia a declaração de inexistência de contrato de empréstimo vigente há meses (com crédito depositado em conta e descontos de prestações) sob o argumento genérico de que não se recorda de tê-lo celebrado, como se o simples esquecimento (causa de pedir) fosse motivo juridicamente legítimo para declarar judicialmente que o negócio jurídico não reuniu os pressupostos de existência.
Assim,
apesar do alinhamento pessoal a um posicionamento mais crítico sobre legitimidade da exigência
de documentos como cópia de contrato, requerimento administrativo, procuração com firma reconhecida, entre outros, é certo que, no caso dos autos, a parte autora deixou de promover a emenda da petição inicial na forma determinados pelo juízo de origem (
não se prestando admitir, aliás, os prints de supostos e-mails enviados após a propositura da ação, porquanto não permitem a verificação dos anexos, tampouco comprovam o efetivo recebimento pelos destinatários
), o que justifica, diante da jurisprudência dominante na Oitava Câmara de Direito Civil, a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Ademais, outros órgãos da Corte seguem a mesma linha de raciocínio:
APELAÇÃO CÍVEL
.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA
. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, SEJA POR CANAL DE ATENDIMENTO OU RECLAMAÇÃO NO CONSUMIDOR.GOV.
INCENTIVO À SOLUÇÃO CONSENSUAL DOS CONFLITOS QUE É DEVER LEGAL DO ESTADO. PROJETO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA [SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR]. CANAL DE SOLUÇÃO-DIRETA CONSUMIDOR-EMPRESAS. WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR.
NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022. NECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO DA ACTIO. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIDÊNCIA ACERTADA. SENTENÇA MANTIDA
. VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. PARTES RÉS INTIMADAS PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ART. 1.010, § 1°, DO CPC. FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2°, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001775-12.2022.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto,
Primeira Câmara de Direito Civil
, j. 10-08-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
CONTRARRAZÕES. (I) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE DERRUIR A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. (II) AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE SATISFAZ OS PRECEITOS MÍNIMOS DO ART. 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA ANTES DE PROFERIDA DECISÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADEMAIS, FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL E O CONSEQUENTE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL QUE CONSTITUEM OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LANÇADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, OU PROVA DE SUA REGULAR REQUISIÇÃO. NÃO ATENDIMENTO PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL EM CASOS TAIS COM CÓPIA DO CONTRATO IMPUGNADO OU DE REGULAR SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA SUA OBTENÇÃO, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO PELO JUÍZO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. DOLO PROCESSUAL DA AUTORA NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELADO QUE, CITADO, APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REMUNERAÇÃO RECURSAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5001601-05.2023.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rosane Portella Wolff,
Segunda Câmara de Direito Civil
, j. 19-10-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO/ VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TOGADO QUE
INDEFERIU
A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE NÃO POSITIVADA. BALIZAMENTOS DO ART 5°, INCISO XXXV, DA "CARTA DA PRIMAVERA" E DOS ARTS. 98, CAPUT, E 99, §§ 2° E 3° DO CPC/2015. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO, FIRMA RECONHECIDA E PODERES ESPECÍFICOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CASO CONCRETO QUER RECLAMA A OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. PRECEDENTES
. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5051632-91.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler,
Quarta Câmara de Direito Comercial
, j. 27-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DO AUTOR
. PRELIMINARES. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E APRESENTAÇÃO, DENTRE OUTROS DOCUMENTOS, DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DO MANDATÓRIO. EXEGESE DO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA
. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000582-18.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves,
Quinta Câmara de Direito Civil
, j. 25-04-2023).
Convém notar, oportunamente, que princípio da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 488 do CPC) ou da decisão de mérito (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
v. 1. 25 ed. Salvador: Jus Podivm, 2023, p. 187) não altera a conclusão adotada, pois a sua aplicação, como norma-princípio que é, deve se dar na maior medida possível, em face das circunstâncias fáticas e jurídicas, em harmonia, portanto, com o sistema normativo no qual está inserido (SOARES, Ricardo Maurício Freire.
Elementos de Teoria Geral do Direito
. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 47), inclusive com as normas-regras que ditam o indeferimento da petição inicial como solução jurídica adequada quando não for atendida a determinação de emenda (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC).
Daí, aliás, a previsão legal no sentido de que,
"
Desde que possível
, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485"
(art. 488 do CPC).
Por fim, registra-se que a Segunda Seção do STJ afetou o REsp n. 2.021.665/MS ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) para definir a
"Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias de contrato e dos extratos bancários"
(Tema Repetitivo n. 1.198).
Assim, deve-se aplicar desde logo a jurisprudência firmada no âmbito da Câmara, evitando-se divergência fundada apenas na visão pessoal desta Relatora, mas sem prejuízo a eventual alteração de entendimento caso o STJ se posicione em sentido contrário no julgamento do REsp n. 2.021.665/MS.
Aliás, o próprio CIJESC destacou na recente Nota Técnica n. 6/2023 que
"impõe-se aguardar a fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema n. 1198 para, só então, se for o caso, reanalisar a viabilidade jurídica das teses defendidas Nota Técnica CIJESC n. 3 no que toca à fase de recebimento da petição inicial e decidir acerca da conveniência de expedição de novas orientações e recomendações aos magistrados catarinenses".
Por tais motivos,
ressalvando-se o posicionamento pessoal desta Relatora,
desprovê-se o recurso da parte autora, facultando-se a propositura de nova ação, desde que supridas as determinações do juízo
a quo
(art. 486, § 1º, do CPC).
4. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados não estão presentes, notadamente a fixação na origem, motivo pelo qual deixa-se de realizar aludida majoração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
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