Alessandro Da Conceicao Lima Barreto e outros x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg
ID: 258915095
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Monte Azul
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010975-83.2024.5.03.0082
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ANA PAULA DE OLIVEIRA AMARAL COLODETTI
OAB/MG XXXXXX
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JOSIANA DE ALMEIDA VALADARES
OAB/MG XXXXXX
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JONATHAS JANUARIO SALES DA MATA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010975-83.2024.5.03.0082 : JOAO JOAQUIM NETO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL 0010975-83.2024.5.03.0082 : JOAO JOAQUIM NETO : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de8b2f0 proferida nos autos. SENTENÇA I – Relatório Trata-se da ação trabalhista movida por João Joaquim Neto em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG, partes devidamente qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à causa o valor de R$300.000,00. Juntou documentos. Partes inconciliadas na audiência realizada, ocasião em que foi recebida a defesa escrita da reclamada, previamente inserida nos autos do PJe, com documentos. Através da mencionada defesa, a reclamada suscitou preliminares, arguiu prescrição e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor. Foi determinada a realização de prova pericial para apuração das alegadas insalubridade e periculosidade. Impugnação do autor apresentada. Laudo pericial apresentado nos autos, com posteriores esclarecimentos do perito. Na audiência de instrução, as partes declararam que não tinham outras provas a serem produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual. Alegações finais remissivas. Inconciliadas as partes. É o relatório. Decido. II – Fundamentação - Juízo 100% Digital Diante da concordância expressa da reclamada (folha 394), defiro o requerimento de adoção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito, mantendo os registros da autuação, conforme distribuição. - Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 As alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, são aplicáveis de forma imediata aos contratos em curso, porque não há falar em direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o instituto de direito material deverá ser analisado sob a ótica das normas de direito material vigentes à época, sejam as anteriores à reforma trabalhista, seja a nova legislação vigente após o advento da Lei n. 13.467/17. No aspecto processual, tendo a ação sido ajuizada após a entrada em vigor da referida lei, inexiste controvérsia em relação ao direito processual a ser aplicado. - Incompetência material – recolhimentos entidade previdência complementar Revendo entendimento anterior e diante do decidido pelo e. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265564, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.166), rejeito a preliminar suscitada. O que postula a parte autora é a condenação do reclamado ao recolhimento das respectivas contribuições como resultado da incidência sobre as verbas trabalhistas ora postuladas e que compõem o salário de contribuição, o que atrai a competência desta Justiça Especializada, a teor do disposto no art. 114, IX da CF/88. Não há pedido formulado em face da entidade de previdência privada complementar. - Limitação de valores Nos termos da nova redação do artigo 840, §1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492 do CPC). Portanto, os valores indicados na petição inicial não são mera estimativa, mas efetivos limites atribuídos aos pedidos, com ressalva em relação a acréscimos decorrentes de correção monetária e juros de mora. - Impugnação à justiça gratuita Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso XIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito. - Impugnação aos documentos Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Rejeito. – Prescrição Pronuncio a prescrição quinquenal, nos termos do art. 7°, XXIX, da CR/88 e S. 308, I, do TST, julgando extinto o processo, com resolução de mérito (art. 487, II, c/c art. 354, ambos do CPC), quanto às pretensões de natureza pecuniária com vencimento anterior a 27/06/2019, considerada a data de ajuizamento da ação (27/06/2024), inclusive em relação às pretensões relativas ao recolhimento do FGTS (Súmula 362 do TST). Ressalvo as pretensões de natureza declaratória, por serem imprescritíveis (art. 11, §1°, CLT). - Confissão ficta Mostra-se desnecessária a determinação de exclusão da contestação e documentos anexos protocolados sob sigilo, como requerido pela parte autora (fls. 848/849), bem como não há que se falar em aplicação da revelia e confissão ficta da reclamada. Isso porque a parte ré apresentou a respectiva defesa no prazo devido (fls. 394/480) e compareceu à audiência realizada no dia 17/07/2024 (fls. 844/846), momento em que foi determinada a vista da defesa escrita com documentos ao reclamante. Tão logo percebeu-se que o sigilo não havia sido retirado, foi determinada a correção do erro e a reabertura de prazo para impugnação à defesa (fl. 850). Portanto, não houve prejuízo às partes. - Adicional de periculosidade/insalubridade Após vistoriar detidamente o local de trabalho do autor e de apurar as atividades por ele desempenhadas, o perito foi conclusivo quanto à exposição do reclamante à condições insalubres, afastando a alegada exposição a ambiente periculoso. De acordo com o laudo pericial juntado aos autos, constatou-se que: “QUANTO A INSALUBRIDADE Exmo (a) Sr (a). Dr (a). Juiz (a) da Vara do Trabalho de Monte Azul / MG, tendo em vista os argumentos técnicos anteriormente expostos, impõe-se concluir que: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período compreendido 24/11/2003 a 31/05/2006 em prol da reclamada configuram-se como exercício INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) conforme o Anexo 03 presente na Norma Regulamentadora nº15/Portaria 3.214/78 do MTE; As atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período compreendido 01/06/2016 Até a presente data em prol da reclamada configuram-se como exercício INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme o Anexo 11 presente na Norma Regulamentadora nº15/Portaria 3.214/78 do MTE; As atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período compreendido 01/06/2016 Até a presente data em prol da reclamada configuram-se como exercício INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%) proveniente da manipiulação com (álcalis cáusticos) conforme o Anexo 13 presente na Norma Regulamentadora nº15/Portaria 3.214/78 do MTE; As atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante o período compreendido 24/11/2003 a 31/05/2006 em prol da reclamada configuram-se como exercício INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme o Anexo 13 presente na Norma Regulamentadora nº15/Portaria 3.214/78 do MTE; As atividades desenvolvidas pelo Reclamante durante todo o período compreendido entre 01/06/2006 a 31/05/2016 em prol da reclamada configuram-se como exercício INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme o Anexo 14 presente na Norma Regulamentadora nº15/Portaria 3.214/78 do MTE; *No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. Fonte: subitem 15.3 da nr15 – Portaria 3.14/78 do MTE. QUANTO A PERICULOSIDADE As atividades desenvolvidas pelo Reclamante em sistema elétrico durante todo pacto laboral Não configuram-se como exercício PERICULOSO nos moldes da Norma Regulamentadora NR-16, anexos nº 04 da Portaria 1.078 de 16/07/2014 do MTE, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/86 e a Súmula nº 364 do TST.” (folhas 1030-1031) Em que pese as impugnações das partes, as conclusões periciais não foram elididas por nenhuma outra prova em sentido contrário e, além disso, foram apresentadas por profissional da confiança deste juízo, o qual, nos esclarecimentos prestados às folhas 1093/1099, ratificou o laudo apresentado por completo. Pontuo que, em relação à periculosidade, conforme afirmado pelo perito, o contato com o agente perigoso energia elétrica se deu por tempo extremamente reduzido, uma vez que as atividades de religar disjuntores, reativar relés e trocar fusíveis eram realizadas três vezes por semana, com uma duração média de 15 minutos cada. Quanto ao tema, destaca-se o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 364 do TST, “in verbis”: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)" Dessarte, acolho as conclusões do laudo pericial e, observando-se o período imprescrito, julgo procedente o pedido relativo ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, na ordem de 40% sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação dos serviços, a partir do marco prescricional (de 27/06/2019 em diante), incluídas as parcelas vincendas até a efetiva inclusão em folha, com reflexos em horas extras pagas, adicional noturno pago, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS, estes últimos serão depositados na conta vinculada obreira, já que o contrato ainda se encontra em vigor. Para fins de apuração do adicional devido deverão ser excluídas as férias, afastamentos e licenças. Tendo em vista que o reclamante continua trabalhando na reclamada e que não há nenhuma prova nos autos de que o ambiente de trabalho tenha sido alterado, determino que a reclamada inclua na folha de pagamento do autor a parcela relativa ao adicional de insalubridade em grau máximo e suas repercussões, enquanto perdurar a situação insalubre, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária correspondente à 3/30 do salário-base do reclamante, limitada, a princípio, a 30 dias (art. 497, CPC). A reclamada deverá, também, efetuar os recolhimentos destinados à Fundação Libertas (cotas reclamante e reclamada), na forma prevista em regulamento próprio, considerando-se as parcelas salariais constantes da condenação. A cota parte do reclamante, destinada ao recolhimento da Fundação Libertas, poderá ser decotado do crédito decorrente da condenação, nos estritos termos dos regulamentos/normativos da entidade. Improcede o pedido obreiro de reflexos do adicional de insalubridade em quinquênio/anuênio, pois tais parcelas possuem como base de cálculo apenas o salário-base/nominal do trabalhador, conforme ACT’s juntados (fls. 667/725). Da mesma forma, improcede reflexos em “remuneração variável”, pois também incidem sobre o salário-base/nominal do Reclamante e não sobre o salário acrescido do adicional de insalubridade (cls. 3ª e 5ª do ACT de 2018/2019 – f. 668, cls. 3ª e 5ª do ACT de 2021 /2022 – f. 684, cls. 3ª e 5ª do ACT de 2022/2023 – f. 699/700, cls. 3ª e 4ª do ACT de 2023/2024 – fls. 712/713). Indevidos, ainda, os reflexos em RSR, uma vez que o adicional acolhido será calculado de forma mensal, já estando incluído no cômputo, portanto, a remuneração do repouso semanal. Por fim, determino a dedução dos valores pagos a título de adicional de insalubridade em grau médio, bem como os decorrentes das verbas reflexas pagas com a base de cálculo no adicional de insalubridade quitado, conforme fichas financeiras colacionadas às folhas 487/523. - Perfil Profissiográfico Profissional – PPP Trabalhando o empregado em condições especiais (insalubridade ou periculosidade), deve seu empregador, quando de sua dispensa, fornecer-lhe o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), nos termos dos parágrafos 2º e 6º do artigo 68 do Decreto 3048/99, assim como o artigo 148 da Instrução Normativa 84 de 17.12.2002, de sorte a possibilitar a comprovação e conversão do tempo de contribuição comum em tempo de contribuição especial, para fins de contagem necessária para aposentadoria. Logo, condeno a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na entrega do referido documento, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a partir da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do Reclamante, limitada, a princípio a R$3.000,00 (art. 497, do CPC/2015). - Jornada de Trabalho. Horas Extras. Intervalo. Folgas e Feriados Sustenta o reclamante que é irregular o regime compensatório adotado pela reclamada, já que trabalha em ambiente insalubre e se ativa em jornadas variadas em turnos ininterruptos de revezamento, com 10 ou 12 horas de trabalho em cada turno, bem como em dias de folga e feriados, com intervalo inferior a 1 hora. Por tal razão, alegada que a reclamada deve ser condenada ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, calculadas com base no divisor 180, ou, subsidiariamente, da 8ª diária ou da 40ª hora semanal, pelo período imprescrito. Ademais, postula o pagamento das horas extras pelo labor prestado nas folgas e feriados, bem como pelos intervalos intrajornada suprimidos, com os respectivos adicionais. Observa o autor que trabalha em sobrejornada de forma habitual, inclusive com extrapolação das 12 horas diárias e que laborou em ambiente insalubre, sem a licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme norma inserta no artigo 60 da CLT, o que invalida a jornada pactuada. A Reclamada, por sua vez, rechaça as pretensões obreiras, sustentando que o autor laborava em escalas, conforme acordos coletivos, norma interna e contrato de trabalho e que “o módulo semanal constitucional foi respeitado, em observância ao art. 7º, XIII da CF/88. Assevera-se, ainda, que todas as horas laboradas, eventualmente, após a 08ª e a 06ª, quando realizadas, foram corretamente pagas ao Reclamante observando os divisores 220 e 180, à luz das normas ou devidamente compensadas por meio de folgas’” (f. 431). Por fim, argumenta que “não é necessária autorização das autoridades para o labor nas escalas atualmente adotadas, aplicando-se ao reclamante o art. 60, parágrafo único da CLT, tendo em vista a jornada de 11 horas com folgas compensatórias.” (f. 442). Pois bem. A Ré trouxe aos autos os registros de jornada do reclamante (f. 525/585), os quais, a princípio, parecem idôneos como meio de prova. Anexou, ainda, as fichas financeiras do autor (f. 487/523). Juntados aos autos os controles de jornada, os quais se revestem de presunção relativa de veracidade, cabe ao autor o ônus de comprovar eventual inidoneidade de tais documentos e/ou a realização de horas extras além daquelas já registradas nos cartões e quitadas nos recibos de pagamento ou compensadas. Do seu ônus, todavia, não se desincumbiu o reclamante, pois os horários anotados não foram elididos por nenhum outro elemento de prova. Verifica-se que a dinâmica de trabalho do reclamante em prol da Copasa consiste no labor, em média de doze horas diárias, com jornada de trabalho com revezamentos de horários, em quatros dias, usufruindo em seguida de dois dias de folga até 30/06/2024 e, a partir de 01/07/2024, a jornada passou a ser em dois dias de labor, seguidos de dois dias de folga. Analisando as normas coletivas anexadas aos autos, nota-se que há nelas estabelecida a duração semanal do trabalho em 40 horas, com regulamentação da compensação da jornada, mas sem sequer mencionar a fixação da escala 4x2 ou a 2x2, de 12 horas diárias. Veja-se, por exemplo, o acordo coletivo de 2021/2022, no ponto que regulamenta a matéria referente à jornada de trabalho e as horas extras (f. 691/692): “CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E DAS HORAS EXTRAS A COPASA MG manterá a redução da jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) para 40 (quarenta) horas semanais, sendo que o sábado será considerado como dia útil para todos os efeitos legais. (...) Parágrafo Terceiro - Mediante solicitação do empregado, a COPASA MG poderá permitir que os ocupantes do cargo de Agente de Saneamento utilizem o critério de compensação de horas extras por meio de folgas, nos termos e condições previstos no Acordo Coletivo de Trabalho Extraordinário firmado em 27/03/1996 e as normas internas. Parágrafo Quarto - Serão mantidos para os empregados ocupantes do cargo de Analista de Saneamento os critérios de compensação de horas extras por folgas, na mesma proporção das horas extras realizadas, ou seja, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) nos dias úteis e 100% (cem por cento), nos domingos e feriados, nos termos e condições previstos em normas internas.” Certo é que não se faz presente nos instrumentos coletivos adunados com a defesa (f. 667/725) qualquer negociação autorizando a adoção da jornada de trabalho cumprida pelo reclamante na forma acima narrada. Ou seja, com labor prestado por doze (ou mais) horas seguidas, durante quatro ou dois dias consecutivos, com folga nos dois dias seguintes imediatos. Evidenciado ademais, pela prova técnica produzida nestes autos (laudo pericial de f. 1003/1067), que o reclamante trabalha em ambiente insalubre, o que se estende por todo período contratual imprescrito. Inexiste prova nos autos, contudo, licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho autorizando quaisquer prorrogações da jornada. Olvidou-se a reclamada, portanto, de observar a norma prevista no artigo 60 da CLT, o que, por si só, atrai a invalidade do regime de compensação a que está submetido o autor. A bem da verdade, consta no contrato individual de trabalho firmado entre as partes a possibilidade de compensação de horas trabalhadas pela diminuição correspondente em outro dia na forma do art. 59 consolidado, mas com previsão de acréscimo de mais 2 (duas) horas diárias (item IV, alínea “2” – f. 481). Tal limitação não foi observada pela Copasa ao exigir que o autor trabalhasse por 12 horas por dia (ou até mais disso), conforme consta nos espelhos de ponto. Vale lembrar que o contrato de trabalho de f. 481 expressamente prevê duração do trabalho de 8 horas diárias e 40 semanais. Neste contexto, inexistindo nos autos instrumento coletivo respaldando a implementação da jornada de trabalho cumprida pelo autor, nos moldes em que consta nos controles de ponto e, não se tratando da compensação de jornada do art. 59 consolidado, imperioso se torna reconhecer a irregularidade do sistema compensatório implementado pela reclamada. Não obstante, deverá ser observado o teor do art. 59-B, caput, da CLT e da Súmula 85, item III, do TST, que estabelecem que as horas excedentes à jornada semanal serão remuneradas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas pelo adicional de horas extras. Por todo o exposto, condeno a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras laboradas além da 8ª hora diária ou da 40ª hora semanal, não cumulativas, pelo período imprescrito do contrato, a serem corretamente averiguadas em liquidação de sentença, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, com reflexos sobre DSR, férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS, ficando autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título e fundamento. As horas excedentes à jornada semanal serão remuneradas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional de horas extras. Indefiro a pretensão obreira de reflexos em quinquênio/anuênio e remuneração variável, haja vista que, como já dito em tópico precedente desta sentença, os percentuais fixados para a remuneração variável (3%) e para o anuênio (2% e 1%) incidem apenas sobre o salário base/nominal do Reclamante. Quanto aos reflexos em DSR, deverão ser observados os ACT juntados. Por exemplo, cl. 21ª, § 5º, CCT 2021/2022, f. 692: “O empregado que tiver trabalhado, em regime de horas extraordinárias, no mínimo 15 (quinze) dias no mês, corridos ou alternados, terá direito à inclusão dessas horas no cálculo dos repousos semanais remunerados e feriados. A inclusão será feita com base no número médio das horas extraordinárias pagas nos dias úteis do mês.” Registra-se que a base de cálculo das horas extras será a remuneração auferida (TST, Súmula 264), incluídas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicional de insalubridade. Observar-se-ão, ainda, a correta evolução salarial e os dias efetivamente trabalhados (excetuam-se férias, licenças e afastamentos). Utilizar-se-á o divisor 220, conforme normas coletivas colacionadas. Ademais, aplicar-se-á o adicional convencional de 50% para as horas extras realizadas de segunda-feira a sábado e de 100% para as horas extras prestadas em domingos e feriados, conforme previsões contidas nos Acordos Coletivos de Trabalho acostados aos autos. Na ausência de norma coletiva deverá ser considerado o adicional legal de 50%. Indefere-se o pedido de acréscimo do adicional de 100% para as horas extras que excederem as duas primeiras horas extras legais, por falta de amparo legal. Indeferem-se as repercussões no repasse dos valores ao fundo de previdência complementar LIBERTAS. Embora não juntado o regulamento pelo autor, é de conhecimento deste juízo, diante de outros julgamentos envolvendo os mesmos pedidos, que assim dispõe o Regulamento, administrado pela Fundação Libertas: ‘XLIII - Salário Efetivo: para fins deste Regulamento será entendido como sendo o salário de participação, o qual será composto pela totalidade da remuneração mensal percebida pelo Empregado da Patrocinadora, considerando o salário nominal, salário mínimo de classe, quinquênio, anuênio, comissão de cargo, gratificação de desempenho institucional, gratificação de desempenho gerencial, adicional de insalubridade e de periculosidade, quando ocorrer, incluindo, para fins de incidência de Contribuição Normal, o 13° (décimo terceiro) Salário, obedecidas as regras constantes deste inciso, não sendo este computável para fins das carências estabelecidas neste Regulamento;’. Os valores devidos a título de reflexos sobre o FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante, visto que o pacto ainda está em vigor. Relativamente ao pedido de pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, competia ao autor comprovar a irregularidade na concessão do intervalo, por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, CLT e 373, I, CPC/2015). Todavia, nenhuma prova foi produzida pelo autor nesse sentido, não se desincumbindo do seu ônus. Assim, uma vez que os cartões de ponto acostados aos autos, não afastados por prova em contrário, demonstram que o Reclamante gozava o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, indefiro o pedido, no particular. - Adicional noturno. Horas prorrogadas Alega o Reclamante que a Reclamada pagava o adicional noturno apenas entre as 22h00 e as 05h00, deixando de efetuar o pagamento sobre as horas prorrogadas além dessa jornada. A Reclamada sustenta que quitou corretamente o adicional noturno, salientando que, de acordo com os Acordos Coletivos aplicáveis à espécie, “a hora noturna trabalhada na reclamada é acrescida do percentual de 37,143%, sendo 20% referente ao adicional noturno e 14,286% correspondente à redução da hora noturna.” (fl. 462). Complementa que “para que haja prorrogação além das 05 horas da manhã, é necessário que o horário noturno (22h às 05 h) seja integralmente noturno. No caso, o Reclamante laborou em horário misto (19h às 07h), razão pela qual não faria jus à extensão da hora e adicional noturno.” (fl. 465). É cediço que a redução da hora noturna e o pagamento do respectivo adicional visam compensar o trabalhador em razão do maior desgaste físico e psicológico sofrido durante o trabalho prestado no período da noite. Assim, a legislação trabalhista define a jornada noturna urbana como sendo aquela compreendida entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte (art. 73, § 2º, da CLT) e determina o pagamento de um acréscimo de 20% sobre a hora diurna (art. 73, caput, da CLT). Estabelece, ainda, que a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º, da CLT). No caso dos autos, existem normas coletivas que regulamentam a questão do trabalho noturno de forma específica. Nesta esteira, assim dispõe a cláusula 21ª do ACT 2018/2019 (fl. 674): “A COPASA MG manterá o pagamento do adicional noturno e da parcela relativa à redução do horário noturno, somente pelo trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual total de 37,143% (trinta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento), sendo 20% (vinte por cento) referente ao adicional noturno e 14,286% (quatorze inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento) correspondente à redução da hora noturna, nos temos e condições previstos na respectiva norma e conforme disposto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Parágrafo Único – A hora extra executada no período considerado noturno será paga com os adicionais de 105,71% (cento e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento) nos dias úteis, e com o percentual de 174,28% (cento e setenta e quatro inteiros e vinte e oito centésimos por cento) nos dias destinados ao repouso semanal remunerado e nos feriados, já estando inclusos nos percentuais citados, os correspondentes ao adicional noturno, à redução da hora noturna e das horas extras.” (grifou-se) A mesma cláusula se repetiu no ACT 2021/2022 (cl. 20ª de fl. 691), no 20ª do ACT 2022/2023 (fl. 705) e também na cl. 21ª do ACT 2023/2024 (fl. 719). Nesse particular, importante assinalar que o reconhecimento dos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho possui envergadura constitucional (art. 6º, inc. XXVI, da CF/88) e a sua observância encontra sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, que também deve reger as relações intersindicais. Se o próprio ente coletivo profissional, detentor de inquestionável legitimidade para produzir normas jurídicas incidentes sobre a respectiva categoria, deliberou acerca das cláusulas normativas aplicáveis aos contratos de trabalho firmados pela Empresa Ré, não se pode admitir que seja desconsiderada a eficácia do referido instrumento normativo. Prevalece, na espécie, o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção da adequação setorial negociada de normas jurídicas condizentes às especificidades de cada realidade laboral, mesmo porque foi firmada pela entidade sindical representativa da categoria profissional do Obreiro na base territorial da prestação de serviços. Importante asseverar, sobre tal controvérsia, que a própria norma coletiva estabelece adicional noturno mais benéfico ao trabalhador, no patamar de 37,143% (montante superior ao percentual de 20% previsto na legislação ordinária - art. 73, caput, da CLT), ressaltando ainda que 14,276% corresponde à redução da hora noturna. Não restam dúvidas, portanto, que houve negociação coletiva em benefício do trabalhador, mostrando-se plenamente válida a norma em questão. Saliente-se, outrossim, que a cláusula coletiva supracitada considerou como labor noturno, para fins de pagamento do adicional noturno, somente o “trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte”. Nesse caso, portanto, não é devido o adicional sobre as horas laboradas além desse limite. Nesse sentido, assim tem entendido o TRT desta 3ª Região: “ADICIONAL NOTURNO - HORAS PRORROGADAS - NORMA COLETIVA. Ainda que o empregado cumpra jornada inteiramente no horário noturno, deve ser observada norma coletiva que dispõe sobre a incidência do adicional noturno apenas no período compreendido entre as 00h e 05h, não sendo devido sobre as horas laboradas além desse limite, notadamente quando há previsão de pagamento de percentual maior que o legalmente previsto a esse título.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010114-76.2022.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 21/09/2022; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a): Ricardo Marcelo Silva) “ADICIONAL NOTURNO. HORAS PRORROGADAS. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ADICIONAL PREVISTA EM NORMA COLETIVA. A prorrogação da jornada noturna ocorre quando o empregado cumpre o horário de trabalho no turno da noite e ultrapassa o horário de 5h, autorizando, assim, a incidência do adicional noturno sobre as horas trabalhadas além das 5h, nos termos do § 5º do art. 73 da CLT e Súmula 60, item II, do TST. No entanto, é válida a negociação coletiva em que é pactuado expressamente que o adicional noturno incidirá apenas sobre as horas trabalhadas entre as 22h e 5h se, como forma de compensação, for estabelecido adicional noturno em patamar superior ao legal. Não há, nesse caso, renúncia a direito, mas sim transação, conforme autorizado pelo art. 7ª, XXVI, da Constituição Federal - CF.”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011555-40.2016.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 21/05/2019; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria ) Por outro lado, verifica-se que não foi juntada aos autos norma coletiva aplicável no período de maio/2019 a outubro/2021. Nota-se que o ACT 2018/2019 vigorou de 1º/05/2018 a 30/04/2019 (cl. 31ª, fl. 682), ao passo que o ACT 2021/2022 permaneceu vigente no período de 1º/11/2021 a 31/10/2022 (cl. 30ª, fl. 698). Nesse contexto, impõe-se concluir que, desde o marco prescricional a outubro/2021, não existiu cláusula convencional versando sobre o pagamento do adicional noturno para os empregados da Reclamada, razão pela qual deve prevalecer o disposto na Súmula 60 do TST nas oportunidades em que o Reclamante cumpriu integralmente a jornada no horário noturno e prorrogada esta (art. 73, § 5º, da CLT). Com esses fundamentos, defere-se ao Autor o pagamento do adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22 horas até o término da jornada (art. 73, caput, §§ 2º e 5º; Súmula 60 do TST), durante o período compreendido entre 27/06/2019 a 31/10/2021, considerando-se a jornada registrada nos espelhos de ponto (fls. 525/585), conforme se apurar na liquidação da sentença, observado o redutor legal (art. 73, § 1º, da CLT). Cabível, também, o adimplemento do adicional noturno sobre as horas laboradas em prorrogação (após as 05:00 horas da manhã) nos dias em que o trabalho se deu totalmente durante o horário especificado no §2º do artigo 73 da CLT (a saber, das 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte). As diferenças de adicional noturno deverão integrar a base de cálculo das horas extras. Defiro, ainda, no respectivo período de apuração, os reflexos do adicional noturno sobre RSR e, com estes, sobre 13ºs salários, férias + 1/3 e depósitos do FGTS. Indefiro a pretensão obreira de reflexos em quinquênio/anuênio e remuneração variável, haja vista que, como já exposto alhures, os percentuais fixados para a remuneração variável (3%) e para o anuênio (2% e 1%) incidem apenas sobre o salário base/nominal do Reclamante. Para cômputo do devido deverão ser observados: -o percentual de legal (20%; CLT, artigo 73) sobre a hora diurna (artigos 64 e 73, caput, ambos da CLT) acrescida do adicional de insalubridade contemplado neste decisum (OJ 259 da SDI-1 do TST); -a hora ficta (CLT, artigo 73, § 1º); - base de cálculo consoante Súmula 264 do TST, considerando-se inclusive o adicional de insalubridade reconhecido como devido; -o divisor 220; -horários e frequência conforme registros de jornada anexados aos autos; -dias efetivamente laborados; -evolução salarial do obreiro; - dedução das parcelas já auferidas a idêntico título; - OJ-SDI1 415 do TST. - Ticket-alimentação. Reflexos. Narra a petição inicial que “As horas extras praticadas e deferidas devem repercutir no auxílio alimentação, conforme NORMA DE PROCEDIMENTOS BENEFÍCIOS REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO E CESTA BÁSICA que em seu item 5.5, determina (documento anexo):” (destaques no original – f. 27). A norma de procedimentos (NP-CSMG-2018_003/1), que regulamenta o benefício alimentação, prevê no item 5.5 que em caso de trabalho realizado em regime de horas extras serão acrescentados créditos no cartão refeição ou alimentação, conforme critérios aduzidos no quadro anexado ao normativo (f. 163). O item 5.5.1, por sua vez, estabelece que o empregado somente terá direito ao crédito para lanche em função de horas extras se essas forem pagas a partir de 2 horas consecutivas (f. 164). Ainda que posterior norma de procedimento tenha revogado a NP-CSMG-2018_003/1, nos termos do art. 468 da CLT e entendimento esposado no item I da Súmula 51 do C. TST, as disposições desta incorporaram-se ao contrato de trabalho do autor. Assim, tendo em vista as horas extras deferidas nesta decisão, julgo procedente o pedido de acréscimo do auxílio-alimentação, na proporção estabelecida no item 5.5 do normativo citado acima (f. 163), observando-se o disposto no item 5.5.1 no tocante ao direito ao crédito somente a partir de duas horas extras consecutivas, a partir do marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. - Dano moral e existencial A compensação financeira pelo dano moral pressupõe que os fatos, tidos por geradores, atinjam a honra, a imagem, a privacidade ou a intimidade do trabalhador, violando os atributos de sua personalidade (art. 5°, V e X, CR/88 e 12, CC/02). Impende ressaltar que a expressão “apenas”, contida no artigo 223-A da CLT, restringe-se à quantificação da reparação em sentido estrito e não ao instituto da responsabilidade civil e aos conceitos que o permeiam. Com efeito, a legislação comum tem aplicação subsidiária ou supletiva ao Direito do Trabalho, na forma do §1º do art. 8º da própria CLT e do art. 4º da LINDB, atendendo ao princípio do diálogo das fontes. Nesse contexto, a compensação tornar-se-á devida quando os fatos alegados causem dor, sofrimento e humilhação que, de forma anormal, gere grande sofrimento e abalo psicológico ao indivíduo. Referidos fatos, por serem constitutivos do seu direito, devem ser sobejamente demonstrados pelo autor (arts. 818, I, CLT e 373, I, CPC/2015). Assim, compete ao reclamante a efetiva comprovação dos acontecimentos apontados como violadores da sua honra. Feito isso e existente o nexo causal, o dano é presumível (in re ipsa). In casu, a jornada em regimes de compensação que era cumprida pelo autor, por si só, não viola a moral dele, sendo certo que as irregularidades detectadas, conforme decidido em tópico anterior, serão compensadas pelo pagamento das horas extras correspondentes. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de compensação financeira pelos danos morais e existenciais em decorrência do alegado excesso de horas extras. - Justiça gratuita A prova documental dos autos (fls. 71/160) demonstra que o salário do autor possui parcelas fixas e variáveis, de forma que, em alguns meses, o salário do(a) autor(a) foi em montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e, em outros, foi superior. Com fulcro no art. 790, §3°, da CLT, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. - Honorários periciais Diante da qualidade e da complexidade dos trabalhos realizados pelo(a) i. perito(a), fixo os seus honorários em R$1.600,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B, CLT). Os valores serão atualizados na forma da OJ 198, da SDI-1, do TST. - Honorários advocatícios sucumbenciais – sucumbência recíproca Nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Impede ressaltar, no particular, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência recíproca, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, em regra, há uma cumulação de pedidos, a sucumbência recíproca deve ser apurada por títulos, e não valores. Do mesmo modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de sucumbência recíproca). Postas estas premissas, reportando-me aos critérios previstos no §2º do artigo 791-A, da CLT, e considerando-se a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes, considerando-se a parte acolhida, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da parte reclamante, a quantia de R$5.500,00. E, pautado nos mesmos critérios, também atendo-se à expressão monetária atribuída aos pedidos julgados improcedentes, arbitro, a título de honorários de sucumbência devidos ao(s) advogado(s) da reclamada, a quantia de R$7.500,00. Os valores devidos a título de honorários advocatícios serão acrescidos de juros a incidirem a partir da data do trânsito em julgado da decisão (§16 do artigo 85 do CPC/2015) e correção monetária, atendo-se, no mais, aos mesmos parâmetros e índices a serem fixados abaixo. Considerando a justiça gratuita deferida ao(à) autor(a) e que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o §4º do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência daquele(a) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, tudo nos termos do art. 98, parágrafos 2º e 3º do CPC c/c artigo 11-A da CLT. - Compensação/dedução Não comprovou a ré ser credora de qualquer crédito de natureza trabalhista em face do autor. Indefiro a compensação requerida. Lado outro, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do autor, determino a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título das verbas ora reconhecidas como devidas, desde que já comprovado tal pagamento nos autos. - Parâmetros da liquidação Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Nos termos da nova redação do artigo 840 § 1º da CLT, dada pela Lei 13.467/17, os valores já atribuídos às pretensões discriminadas no “rol dos pedidos” limitam o valor da condenação de cada pretensão, exceto no que tange à incidência de juros e correção monetária. Incide, no particular, a vedação de condenar a parte em quantidade superior do que lhe foi demandada (artigo 492, CPC/2015). Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o e. TST. Vejamos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. Demonstrada possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRAPETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. 1 - O Tribunal Regional entendeu que os valores postos na inicial correspondem a uma simples estimativa, para fins de fixação do rito, não havendo que se falar, assim, em limitação da condenação a eles. 2 - No entanto, nos termos dos arts.141 e 492 do CPC/2015, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a parte autora estabelecido na inicial pedidos líquidos, indicando o valor que pretendia em relação a cada uma das verbas, com base no §1ºdo art. 840 da CLT, deve o juiz ater-se a tais valores, sobre pena de proferir julgamento ultra petita. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1130-87.2018.5.09.0658, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/10/2021). As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente, em conformidade com os termos do entendimento exarado na Súmula 381 do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302, SBDI-I, TST). Em relação ao índice de correção e à incidência de juros, consoante julgamento do mérito da ADC 58, em 18/12/2020, o e. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na referida ADC para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição da ação (conforme esclarecido em sede de ED), a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme esclarecido em sede de Embargos de Declaração (item “6”), além da indexação pelo IPCA-e, na fase pré-judicial, serão aplicados os juros legais consoante previsão do art. 39, caput, da Lei 8.177 de 1991. Ainda no referido julgamento, ao serem modulados os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Dessarte, diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do decido pelo e. STF na ADC 58, bem como diante das alterações promovidas no Código Civil, em relação aos critérios de correção monetária e juros, pela Lei 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: I) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos dos juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD); II) a partir do ajuizamento da ação, até 29 de agosto de 2024, a incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; III) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). E, quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil). Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência (parágrafo terceiro do artigo 406 do Código Civil). - Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, Súmula 368 do TST e OJ 400 da SDI-1 do TST, comprovando-os nos autos no prazo legal (art. 43, §3º, Lei 8.212/91), sob pena de execução e expedição de ofício a União. Quanto aos fiscais, deverá ser observado o regime de competência (mês a mês), nos termos do art. 12-A da Lei 7713/88. Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a tais títulos (OJ 363, SDI-1, TST). Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. III – Dispositivo Posto isso, na ação movida por João Joaquim Neto em face de Companhia de Saneamento de Minas Gerais Copasa MG, decido: - rejeitar as preliminares suscitadas pela ré; - pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, quanto às pretensões de natureza pecuniária vencidas anteriormente a 27/06/2019, nos termos e com as ressalvas da fundamentação; - no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: - condenar a ré a incluir na folha de pagamento do autor a parcela relativa ao adicional de insalubridade, em grau máximo, e suas repercussões, enquanto perdurar a situação insalubre, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária correspondente à 3/30 do salário base do reclamante, limitada, a princípio, a 30 dias (art. 497, CPC); - condenar a ré a efetuar os recolhimentos destinados à Fundação Libertas (cotas reclamante e reclamada), na forma prevista em regulamento próprio; - condenar a reclamada ao cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada em emitir o Perfil Profissiográfico Previdenciário, fazendo nele constar as atividades insalubres descritas no laudo pericial, no prazo de oito dias contados do trânsito em julgado desta sentença, a partir da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$100,00, em favor do reclamante, limitada, a princípio a R$3.000,00 (art. 497, do CPC/2015). O PPP será elaborado nos termos do artigo 272, inciso I e parágrafo 2º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022; - condenar a reclamada a pagar ao autor, no prazo a ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos e parâmetros da fundamentação, as seguintes parcelas: - diferenças de adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras laboradas além da 8ª hora diária ou da 40ª hora semanal e repercussões; - adicional noturno de 20%, incidente sobre as horas trabalhadas entre as 22 horas até o término da jornada (art. 73, caput, §§ 2º e 5º; Súmula 60 do TST), durante o período compreendido entre 27/06/2019 e 31/10/2021 e repercussões; - acréscimo do auxílio-alimentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, se possível, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação, atendo-se, inclusive, à dedução determinada. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Natureza das parcelas (art. 832, §3°, CLT) consoante art. 28 da Lei 8.212/91. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais no importe de R$1.600,00, a cargo da reclamada. Honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos nos termos da fundamentação. Devidos aos advogados da parte autora a quantia de R$5.500,00. Devidos aos advogados da parte reclamada a quantia de R$7.500,00, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$2.200,00, calculadas sobre R$110.000,00, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Após a liquidação dos valores, caso o montante das contribuições previdenciárias devidas exceda o limite estabelecido pela Portaria Interministerial vigente à época, proceda-se a intimação da União (art. 832, §5°, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. ___________________________________ Luís Henrique Santiago Santos Rangel Juiz do Trabalho MONTE AZUL/MG, 22 de abril de 2025. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
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