Ministerio Publico Do Estado Do Paraná x Cleverson Alves De Lima e outros
ID: 312670855
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Antonina
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001743-55.2024.8.16.0043
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OMAR CAMPOS DA SILVA JUNIOR
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5…
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001743-55.2024.8.16.0043 VISTOS E EXAMINADOS os autos de Ação Penal nº 0001743-55.2024.8.16.0043, que o Ministério Público do Estado do Paraná move em desfavor dos acusados CLEVERSON ALVES DE LIMA e RODRIGO LITENSKI SOUZA. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público do Estado do Paraná, em 18/10/2024, ofereceu denúncia em desfavor de CLEVERSON ALVES DE LIMA, brasileiro, estado civil ignorado, sem profissão lícita conhecida, portador do RG n.º 13.525.583-1 SSP/PR, inscrito no CPF n.º 107.380.139-00, nascido aos 01/03/1995, com 29 (vinte e nove) anos de idade à época dos fatos, natural de Curitiba/PR, filho de Aparecida Alves de Lima, residente e domiciliado na Rua Gaspar Kania, nº 33, casa, Colombo/PR, e RODRIGO LITENSKI SOUZA, brasileiro, estado civil ignorado, sem profissão lícita conhecida, portador do RG n.º 136398997, inscrito no CPF n.º 113.071.129-35, nascido aos 16/09/1996, com 28 (vinte e oito) anos de idade à época dos fatos, filho de Daniele Litenski de Faria e Lair de Andrade Souza, residente e domiciliado na Rua Gaspar Kania, nº 13, casa, Colombo/PR. 2. Narrou os seguintes fatos: FATO 1 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Em 9 de outubro de 2024, por volta das 00h12min, na Rua Engenheiro Luiz Augusto de Leão Fonseca, nº 235, bairro Ponta da Pita, na cidade de Antonina/PR, os denunciados CLEVERSON ALVES DE LIMA E RODRIGO LITENSKI SOUZA, na companhia do adolescente L.P.R.S., dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, agindo em concurso de pessoas, em unidade de desígnios e um aderindo a conduta delituosa do outro, mantinham em depósito, para fins de comercialização e distribuição a consumo, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 7 (sete) gramas da substância entorpecente conhecida como maconha (Cannabis Sativa L), 4,1 (quatro vírgula um) gramas de substância entorpecente conhecida como cocaína, derivada da folha da coca (Erythroxylon Coca), e 20 (vinte) gramas de substância entorpecente conhecida como crack, subproduto daPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 2 pasta da cocaína, capazes de ocasionar dependência física ou psíquica em quem as utiliza, de uso e comercialização proibidas em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária Nacional do Ministério da Saúde, além de 3 (três) aparelhos celulares: um Redmi azul, um Motorola azul e um Motorola dourado, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1261996 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15 e 1.31), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.18 e 1.33) e termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.8 e 1.10). Consta do caderno investigatório que a equipe policial foi acionada via 190 para atender ocorrência relacionada a um acidente de trânsito seguida de uma briga entre os envolvidos. No local, constatou-se tratar se de uma agressão, cuja vítima, Sr. Odair Pedro dos Santos, já havia sido encaminhado ao hospital pelo SAMU. Com o apoio da ROTAM, a equipe localizou e abordou os agressores, identificados como Cleverson Alves de Lima, Rodrigo Litenski Souza e, um adolescente de 16 anos, L.P.R.S.. Diante do flagrante delito, os policiais adentraram a residência dos denunciados, onde, na varanda, em um frasco de produto de limpeza, foram encontrados 17,6 (dezessete vírgula seis) gramas de substância análoga a crack ainda não fracionada, 18 (dezoito) pedras de crack embaladas em plástico branco, totalizando 2,4 (dois vírgula quatro) gramas, uma porção de 2,4 (dois vírgula quatro) gramas de cocaína e 7 (sete) grama de maconha em uma embalagem tipo ziplock. FATO 2 – DA POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritos no Fato 1, os denunciados CLEVERSON ALVES DE LIMA E RODRIGO LITENSKI SOUZA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em concurso de pessoas, em unidade de desígnios e um aderindo a conduta delituosa do outro, possuíam e mantinham sob sua guarda 06 (seis) munições intactas de calibre 9 MM e 01 (uma) munição intacta de calibre .40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/1261996 (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.15 e 1.31) e termos de depoimento dos policiais militares (movs. 1.8 e 1.10).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Consta do caderno investigatório que, durante buscas na residência, a equipe policial encontrou as referidas munições dentro de uma meia, localizada na varanda do imóvel. 3. Ao final, na denúncia, imputou aos acusados as disposições do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2006 (Fato 2), na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 54). 4. Os acusados foram devidamente notificados (mov. 85 e 86) e apresentaram defesa prévia (mov. 96 e 103), ambos através da mesma defesa constituída (mov. 82). 5. Ausência as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal e presentes indícios da materialidade e autoria, a denúncia foi recebida e foi dado prosseguimento ao feito, com designação de audiência de instrução (mov. 105). 6. Em audiência, foram ouvidos: 1. Testemunhas - - 1.1. João Fernando da Luz Junior Depoimento Mov. 192.2 1.2. Fernando Lemos de Oliveira Depoimento Mov. 192.3 1.3. Arlei Soares Depoimento Mov. 192.4 2. Acusados - - 2.1. Cleverson Alves de Lima Interrogatório Mov. 192.5 2.2. Rodrigo Litenski Souza Interrogatório Mov. 192.6 7. Em razões finais: 7.1. Ministério Público: requereu a procedência da pretensão acusatória para condenar os réus pela prática dos crimes impostos a eles, pois o conjunto probatório, em especial os depoimentos policiais e o laudo dos aparelhos celulares, demonstra a materialidade e autoria dos crimes. Na dosimetria, para ambos os réus, sugeriu valoração negativa da natureza e variedade das drogas, da culpabilidade e dos antecedentes criminais; a incidência da agravante de reincidência; a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei de Drogas (tráfico com adolescente) e a não aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da mesma lei. Defendeu o regime inicial fechado e a manutenção da prisão preventiva, além da fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais coletivos que a infração causou à coletividade (mov. 218).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 4 7.2. Defesa Constituída: preliminarmente, requereu a declaração de nulidade da apreensão das drogas, munições e dos respectivos autos de exibição e apreensão, por se tratar de provas derivadas de meio ilícito, em razão de invasão dos agentes policiais em domicílio sem qualquer autorização judicial, consentimento dos moradores ou situação legítima de flagrante delito. No mérito, pleiteou a absolvição por ausência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, pleiteando a rejeição da suposta confissão de Rodrigo por falta de validade, eis que isolada, informal e contraditada no curso do processo. Alternativamente, pleiteou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais coletivos por ausência de prova da capacidade econômica dos réus, de dano efetivo e de nexo causal, a fixação da pena no mínimo legal para ambos os réus e delitos, imposição de regime prisional diverso ao fechado, a detração penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a possibilidade de recorrer em liberdade (mov. 223). 8. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 9. Preliminarmente, a defesa em comum de ambos os acusados requereu a declaração de nulidade da apreensão das drogas e munições em razão da invasão de domicílio pelos agentes policiais, eis que a equipe adentrou no imóvel por um suposto flagrante delito de lesão corporal que teria ocorrido sem imediatidade e sem perseguição capaz de configurar o flagrante impróprio. 10. Ao mov. 33.1, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, após ter sido colacionado e observado a transcrição da prova oral produzida em sede investigativa, bem como os demais elementos informativos acostados ao feito. 11. Especificamente sobre a adentrada da equipe policial na residência, constou que ela ocorreu pela: (a) situação de flagrância, dado que os policiais estavam em diligências para capturar os suspeitos que teriam acabado de agredir a vítima (suspeita – lesão corporal); (b) possível prática do crime de posse irregular de arma de fogo, crime permanente, eis que uma testemunha (porteiro – segundo o PM Fernando) e a vítima (segundo os dois PMs) relataram que um dos suspeitos possivelmente estaria em poder de uma arma de fogo. 12. Sobre a tese da defesa de ausência da imediatidade ou de perseguição capaz de configurar flagrante impróprio, para seu debate aprofundado, imperiosa a análise da prova oral integral e dos elementos informativos.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 13. Segundo a descrição sumária do Boletim de Ocorrência nº 2024/1261996, no dia 09/10/2024, às 00:33, a equipe foi acionada via ligação 190 informando a ocorrência de um acidente de trânsito seguido de confusão entre os envolvidos, de modo que os policiais se dirigiram prontamente ao local, onde encontraram alguns transeuntes, que informaram que a vítima, Odair Pedro dos Santos, havia sido encaminhado pelo SAMU até o hospital municipal para atendimento médico, pois estava muito machucado e que os autores da lesão teriam sido três indivíduos masculinos que estariam em um veículo Peugeot de cor prata placas EEM1H33, sendo informado também que o referido automóvel teria adentrado à via conhecida como campo dos cavalos e que os autores teriam adentrado uma casa de cor cinza localizada em uma esquina. 14. Diante de tal circunstância e o flagrante delito pelo crime de lesão corporal grave, a equipe se deslocou até a casa indicada, onde realizou a abordagem dos réus Cleverson Alves de Lima e Rodrigo Litenski Souza, e de um menor de idade Leonardo Pinheiro Ribeiro da Silva de 16 anos, os quais confessaram as agressões contra a vítima. Constou ainda que os populares informaram que os autores no momento das agressões haviam comentado entre eles sobre arma de fogo, razão pela qual as equipes realizaram buscas na residência e de fato localizaram dentro de uma meia que estava em uma varanda, 06 munições 9mm e 01 munição .40, não sendo localizado nenhuma arma de fogo. Na mesma varanda, também foi localizado um frasco plástico de produto de limpeza que continha em seu interior uma pedra de substância análoga a crack ainda não fracionada (17,6 g), 18 pedras da mesma substância embaladas em plástico branco (2,4g), uma porção de substância análoga a cocaína (4,1 g) e uma embalagem tipo ziplock de substância análoga a maconha (7g), além de três celulares para possíveis perícias. 15. FERNANDO LEMOS DE OLIVEIRA, policial militar, declarou em delegacia que foram acionados para atenderem uma ocorrência de atropelamento e que foram informados que os condutores estavam em vias de fato. Disse que os três suspeitos agrediram o casal, e que em contato com a ofendida, ela informou que um dos suspeitos estava em dívida com ODAIR, que teria emprestado o valor de R$ 37,00 para um deles, e que eles não aceitaram a cobrança, por isso, iniciaram com as agressões. Disse que o casal está hospitalizado e que um porteiro, o qual viu a situação, deu informações das características do carro e dos indivíduos; que em buscas, primeiro encontraram o carro e após, viram os indivíduos próximo a uma residência; que o carro estava estacionado na via, próximo à residência onde eles estavam; que não havia muro na residência e, por isso, viram os indivíduos dentro da residência por uma porta de vidro. Disse que em relação a possível arma de fogo que estaria com os suspeitos, o porteiro que viu a situação informou a equipe de que ouviu os suspeitos falarem “que tinha caído algo no chão”, e que outro respondeu “acho que foi da minha que caiu e não da sua”; que o porteiro relacionou as frases com possíveis munições e arma de fogo; além disso, disseram que a vítima informou que viu um volume na cintura de um dos suspeitos; porém, efetuada as buscas, não encontraram arma de fogo, mas apenas munições. Disse quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 6 no interior da residência somente estavam os três suspeitos; que CLEVERSON se identificou como proprietário da casa e disse que ela era alugada e que RODRIGO mora em Colombo. Declarou que os suspeitos confessaram que praticaram as agressões, mas em relação as drogas e as munições, eles negaram; que os objetos já estavam na residência quando eles alugaram. Disse que RODRIGO confessou apenas a propriedade da maconha e que CLEVERSON confirmou que ele alugou a casa e que relatou aos policiais que não tinha conhecimento das drogas e das munições no interior da residência, falando que esses objetos já estavam no imóvel quando ele alugou a casa. Disse que RODRIGO e o adolescente informaram que vieram de Colombo na data de ontem, e que estavam dormindo nessa casa. Ademais, o policial declarou que o serviço de inteligência já estava levantando informações sobre os indivíduos da prática de tráfico e furtos, que seria em relação a RODRIGO, o qual já estava sendo monitorado pela polícia militar. Quanto ao veículo, disse que era de RODRIGO. Quanto ao entorpecente, relatou que as drogas estavam dentro de um produto de amaciante; e quanto as munições, que elas estavam dentro de uma meia, na parte externa da casa. Quanto à casa, disse que estava mobiliada. No mais, declarou que o atropelamento aconteceu por volta de meia noite e quinze e que quem ligou para a equipe foi o porteiro; que chegaram na residência por volta de uma hora da manhã, que saíram de Morretes e foram para a residência. Disse que o acionamento da equipe de Morretes foi porque a equipe de Antonina estava com outra situação de flagrante; que ficaram sabendo do possível envolvimento de RODRIGO com o crime após as diligências (mov. 1.8). 16. Em juízo, FERNANDO foi ouvido como testemunha e ratificou sua declaração, relatando que “(...) eu lembro que nesse dia a gente foi acionado; a gente, na verdade, trabalha em Morretes e como a viatura estava empenhada em outra situação de flagrante, a gente foi atender essa ocorrência em Antonina. Chegando lá, no local do fato já não havia mais ninguém, porque a gente foi atender como acidente de trânsito, né, mas no caso não era. Algumas testemunhas relataram que houve uma discussão ali, uma briga entre dois pedestres e três rapazes num veículo, né, no Peugeot e que as partes, no caso a vítima, já tinha sido encaminhada para o hospital. Na chegada da equipe, uma equipe da ROTAM já estava no local prestando também apoio, atendimento, e a gente foi junto, deslocamos junto até a residência onde falaram que essas pessoas estariam; foi localizado o veículo próximo e a gente foi então até essa residência onde eles estariam. Foi realizada a abordagem a todos, busca pessoal e tal e foi localizado esses entorpecentes aí em pontos distintos da residência ali, sabe? Também essas munições que o doutor se referiu aí. Promotor: Quando o senhor e o companheiro de equipe foram ao encalço deles, qual era a situação que os senhores estavam apurando ali no momento para ter ingressado no domicílio deles? Fernando: Pelo flagrante de lesão corporal, doutor. Promotor: Então o senhor entendia que ele estava em flagrante de lesão corporal naquele momento? Fernando: Isso a princípio, sim. Lesão corporal. Promotor: E aí quando o senhor fez a busca, o senhor encontrou então a quantidade de drogas e a munição que estava na casa deles? Fernando: Eu especificamente ajudei na busca; eu localizei uma porção de maconha debaixo de uma cama, de um colchão de uma cama, né? E o restante dos policiais envolvidos, eles cadaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br um achou um pouco de alguma coisa. Promotor: E o que eles alegaram ali pros senhores? Fernando: que em dia, em data anterior, havia ocorrido uma desinteligência aí que as pessoas que eles acabaram agredindo aí, um morador de rua, no caso, né?, ele estaria devendo um dinheiro para eles e eles foram cobrar e houve essas vias de fato em via pública aí. Eles tinham alugado uma casa próximo ao local do fato, né? E daí foi onde a gente encontrou eles. Defesa: O senhor falou que entrou na casa ali porque havia um flagrante de lesão corporal. Quando o senhor e a equipe como um todo, né, chegou ali na casa, alguém se apresentou como proprietário, locatário? Fernando: Eu não sei precisamente falar, eu não sei precisamente falar qual dos... tinha um menor, né, no caso, né? Tinham dois maiores e um menor, né? Foi um dos maiores que foi que falou que era o responsável pela locação, mas eu não me recordo o nome exato da pessoa. Defesa: Foi pedido permissão para entrar na casa? Eles autorizaram entrara na casa? Como que foi a situação ali? Fernando: Não, não. A gente a gente adentrou a residência justamente pelas características passadas pelas pessoas, né, pelas testemunhas, pelo veículo e também pelo flagrante de lesão corporal. E eles também, eles confirmaram aí a autoria das agressões. Defesa: O senhor falou ali que eles confirmaram a autoria. O senhor sabe dizer quem de fato confirmou se os dois ou um deles só? Como que foi? Fernando: Não sei precisar, doutor. Estavam todos juntos, né? Eu acredito que estavam todos juntos, não sei se os três participaram ou foi somente um ou outro, né? Defesa: E foi o senhor que falou diretamente com eles a respeito dessa situação que eles confessaram? Fernando: Não, doutor, não. Foram outros policiais. Defesa: Mas o senhor acompanhou a conversa? Fernando: Sim, sim. Estávamos todos, estávamos em cinco policiais na ocasião. Defesa: O senhor sabe dizer o que foi falado para eles? Qual foi a pergunta que foi colocada para eles ali? O senhor, lembra disso? Fernando: Eles foram indagados, né, sobre o fato, sobre as agressões e falaram, confessaram que foram eles mesmo por causa de uma dívida aí, não lembro o valor exato, acho que era uns R$ 30 reais da dívida aí, que esse morador tava devendo para eles. Aí foi feito essas perguntas aí para ele. Defesa: Em relação ali ao que foi apreendido, o senhor lembra se tinha balança de precisão, se tinha algo que indicasse que era realmente para tráfico? Fernando: Não, não lembro não, doutor. Estavam embalados, né? Mas não me recordo de ter encontrado balança no local não.” (mov. 192.3). 17. ARLEI SOARES PEREIRA, também policial militar, declarou em delegacia que foi repassado a equipe inicialmente uma ocorrência de um acidente de trânsito; que depois descobriram que três suspeitos os quais estavam em um Peugeot teriam agredido um casal; que quando chegaram no local, um guarda do Porto informou que os suspeitos estariam espancando o casal e que populares informaram que eles seguiram um caminho conhecido como Campo dos Cavalos e que estavam utilizando uma casa recém locada, estavam realizando a mudança. Disse que o carro estava próximo à residência; que foi realizada abordagem e RODRIGO atendeu a equipe. Narrou que os três confessaram que praticaram a lesão corporal; e que a vítima informou a equipe de que os suspeitos estavam armados, por isso fizeram buscas na casa, sendo encontrado na varanda, uma meia com 7 munições e um frasco de produto limpezaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 8 vedado com plástico branco, em seu interior havia 7 gramas de maconha e crack pesando 20 gramas, bem como 4 gramas de cocaína. Disse que também foram apreendidos 3 celulares e o carro também foi recolhido; que RODRIGO que se apresentou para a equipe e que CLEVERSON disse que estava somente ajudando na mudança. Disse que os suspeitos falaram que estavam chegando no local naquele momento e que foi repassado para a equipe de que os suspeitos estavam na residência há 3 dias e que existem informações de que os suspeitos em dias anteriores estavam em uma quitinete com o carro Peugeot. Disse que o menor é cunhado do RODRIGO e que um dos policiais viu um indivíduo de camiseta vermelha ir para o fundo da casa, sugerindo que RODRIGO levou os objetos para onde foram encontrados. Por fim, declarou que recebeu informações de que RODRIGO recebeu uma pancada na boca e após, foi até a casa para pegar os outros dois suspeitos e, ainda, que a vítima é conhecida por ser usuário de crack.’’ (mov. 1.10). 18. Em juízo, o policial ARLEI, ao ser ouvido como testemunha, também ratificou sua versão, declarando que “(...) essa ocorrência ela iniciou com um chamado inicial de um possível desentendimento após um acidente de trânsito. A equipe do rádio patrulhamento que atende 190 verificou que na realidade constatou uma lesão corporal. As informações iniciais que tinham, é que o veículo teria tomado rumo à localidade conhecida como campo dos cavalos e que os ocupantes estariam hospedados em uma residência. Uma equipe foi até lá averiguar, localizou o veículo e a residência e realizou a abordagem. Até nesse momento nós já tínhamos informações que a vítima estaria em estado grave no hospital e então procedemos a abordagem. De imediato ali os rapazes confirmaram que se envolveram realmente em um desentendimento. Inclusive um deles citou que havia algumas escoriações que também sofreu da outra parte; e ao ser averiguado ali o local, foi localizado uma meia e percebido que tinha um objeto dentro dessa meia e foi verificado se tratar de munições, as munições 9 mm e uma munição de ponto 40. Também na parte externa ali onde havia uma espécie de prateleira, uns produtos de limpeza e foi verificado que um produto estava sem líquido, porém fazia um barulho de algo sólido. Então, foi aberto esse frasco e verificado se tratar de entorpecentes, onde foi localizado ali substância análoga a crack, uma porção não fracionada, não me recordo o peso, acho que pouco mais de 15 g, algumas porções ali já fracionadas já para a venda e também uma porção de cocaína. Acho que tinha também uma porção de maconha. Já diante ali do fato, da constatação da autoria da lesão corporal, todos receberam voz de prisão ali, né? Tinha um menor também, o menor recebeu voz de apreensão. E toda ocorrência foi entregue na delegacia de Antonina para providências. Nessa ocasião também foram apreendidos celulares, acho que foi um celular ou dois, eu não vou me recordar, e entregues também da delegacia para que a autoridade de polícia judiciária, caso optasse, fizesse a solicitação de perícias. Promotor: Quando o senhor e a equipe policial chegaram até o imóvel, eles estavam dentro ou fora da residência? Arlei: Dentro. Promotor: Então o senhor e os demais policiais adentraram na residência em razão do flagrante de lesão corporal. Arlei: De lesão corporal. Inicialmente a ocorrência era essa. As outras constatações se deram posterior ao flagrante da lesão corporal. Promotor: AlgumPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br deles confirmou que era proprietário ou locatário ali da casa? Arlei: Eu não me recordo, mas não eram proprietários. Promotor: Algum deles assumiu a autoria da munição e da quantidade de entorpecentes? Arlei: Que eu me recordo não. Defesa: A equipe tinha câmera corporal? Alguém da equipe tinha câmera corporal? Arlei: Não, senhor. Defesa: Não foi feito nenhum tipo de gravação da ação policial? Arlei: Que eu me recordo não.’’ (mov. 192.4). 19. ODAIR PEDRO DOS SANTOS, suposta vítima das agressões, em depoimento na Delegacia de Polícia, disse que “conhece LEANDRO, CLEVERSON e RODRIGO há 1 semana; que eles mudaram para o Campo dos Cavalos e o ora declarante ajudou a carregar alguns móveis deles; QUE perguntado disse que não ocorreu nenhum acidente; que LEONARDO não tem pix e pediu para o declarante fazer um pix de 27,00 e que em seguida lhe pagaria; que LEANDRO não pagou, daí iniciou-se uma discussão; que como o ora declarante estava sozinho, apenas com sua esposa JULIANA e decidiu por bem ir pra casa; que em seguida os três citados acima chegaram na casa onde tem a posse (casa dos Matarazzo) e passaram a lhe dar marretadas nas costas, cabeça e um deles dizia: mata... mata; que perguntado disse que quem dizia pra matar era LEANDRO; que perguntado disse não conhecer o menor LEONARDO; que é usuário de crack, mas que nunca foi preso, nem sua esposa JULIANA; que estava tão atordoado que não sabe quem acionou a polícia e que acordou já no Hospital; que os três também agrediram JULIANA (...).” (mov. 30.1). 20. João Fernando da Luz Junior, em depoimento na Delegacia de Polícia, declarou que “é Guarda Portuário, trabalha no APA (Entrada Porto do Félix) e que na data dos fatos (09/10/2024) por volta de 00h20 ouviu um barulho e avistou ODAIR PEDRO DOS SANTOS, em frente ao seu Posto, sangrando, pedindo ajuda e dizendo que haviam lhe batido; que ODAIR é possuidor de uma das casas abandonados dos "matarazos" e é usuário de drogas; que em seguida o ora depoente ligou para o SAMU ante os ferimentos de ODAIR; que o vigilante RAFAEL passou em frente ao Posto e o ora depoente solicitou que ele acionasse a Polícia Militar; que em seguida um veículo Peugeot, cor prata chegou no local com dois indivíduos, instante em que o ora depoente protegeu ODAIR; que um dos indivíduos disse que iria matar ODAIR, mas ao avistar que se tratava de um guarda portuário armado, os dois indivíduos saíram do local em alta velocidade; que em seguida passou a ROTAM para a direção em que os possíveis autores estariam; que no retorno dos policias foi informado que haviam encontrado o veículo utilizado pelos investigados; que não viu ODAIR ser agredido por tais pessoas e que também não existiu nenhum diálogo referente as pessoas que estavam no Peugeout, cor prata estarem armados; que não avistou nenhuma arma de fogo.” (mov. 51.2). 21. Em juízo, ouvido como testemunha, JOÃO FERNANDO declarou que “(...) era por volta de uma 00h30min, eu tava de plantão no meu posto de trabalho ali na APPA, né, que é o terminal Barão de Tefé. E escutei uns batidos na porta de vidro, fui atender, era um morador de rua, todo machucado, sangrando bastante ePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 10 falando, não dava para compreender o que ele falava, não falava coisa com coisa. E aí eu fui, fui atendê-lo, né, me preocupei com o estado de saúde dele e chamei o SAMU e enquanto o Samu vinha, eu fiquei ali atendendo ele, em volta dele. E nisso veio um rapaz da rua Engenheiro e começou a falar que ele tinha roubado ele e que ele tinha que matar ele mesmo, que ele ia matar ele. E bom, proferindo um monte de coisa que no momento eu não consegui gravar tudo porque eu tava atendendo o morador de rua. E aí de repente esse rapaz subiu de novo, foi lá para cima e aí o SAMU chegou, a gente começou a atender esse morador de rua. Aí nesse interim eu tava tentando chamar a polícia, mas aí o pessoal do SAMU informou que a polícia já tinha sido comunicada e que eles iriam em atendimento ao morador até o hospital. Aí a gente atendeu ali, atendeu o rapaz, a ambulância levou ele. E nisso passou a viatura da ROTAM e aí eu chamei eles, eles deram com a mão assim, né, como tivessem indo pra frente e já ver alguma coisa. Deu mais ou menos uns 10 minutos eles voltaram. Daí eles falaram que já estavam sabendo da situação, que o morador de rua tinha sido agredido e que a situação era com tráfico de droga. Eles tinham encontrado o carro, mas não tinham encontrado o pessoal que tava no carro. E no carro eles encontraram droga, encontraram munição, mas eles estavam na espreita para abordar esse pessoal. Eles sabiam que eles tinham entrado no mato ali, mas não tinham achado onde. E até um detalhe importante que até o SAMU chegar, logo que esse rapaz voltou para cima ali, ele voltou dentro de um carro, só que eles chegaram perto do Barão de Tefé. Eu acredito porque tenham me visto, né? Eles pararam o carro e fizeram meia volta. Aí eu falei para eles virem até mim, que era para esperar a polícia ali, eles não vieram. Deram a volta com esse carro e subiram de novo na rua engenheiro. Daí a ROTAM explicou essa situação, ficaram ali conversando comigo um tempo e aí subiram de novo a engenheiro. Aí passou uns dias, a Polícia Civil me procurou como testemunha informando que eles tinham sido presos, tinham conseguido capturar os rapazes. Foi isso. Promotor: Então, a captura ali das drogas foi depois desse fato do acidente, que foi o que deu causa aos policiais terem ido atrás deles? João Fernando: É, na verdade não foi um acidente, né? Na verdade, segundo ambos, tanto o morador de rua quanto esse rapaz que tava gritando de longe, eles entraram em vias de fato, né? E a polícia informou que já sabia, que já tinham recebido denúncia da questão que tinha um veículo com homens e drogas e munição e que realmente eles encontraram esse carro e pela descrição do carro que eles deram era o carro que veio próximo ao portão do porto e voltou quando me viu e que tinha drogas e munição dentro desse carro. Defesa: O senhor acompanhou as buscas que foram feitas no carro? João Fernando: Não, eu não acompanhei as buscas. Defesa: E o senhor ficou sabendo ou acompanhou a realização de buscas em uma residência? João Fernando: Não, senhor. Então, depois que o pessoal da ROTAM retornou pra rua Engenheiro ali, já era o final do meu turno, eu fui embora, mas não acompanhei revista, não fui até residência nenhuma. Defesa: Então a localização das drogas, o senhor não verificou? João Fernando: Não, eu não estava junto não.’’ (mov. 192.2). 22. O acusado RODRIGO LITENSKI SOUZA, por sua vez, ao ser ouvido em delegacia, declarou que “(...) Eu quero abrir até mesmo um boletim de ocorrênciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br contra o mesmo, porque eles tentaram me roubar. Tem as agressões aqui, tanto na boca, quanto na mão, quanto no dedo, que foi agredido, que eles tentaram me roubar. Delegado: Eles quem? Rodrigo: Esse moço aí e essa moça aí que eu não sei o nome. Delegado: Você conhecia eles? Rodrigo: Não, nunca vi na vida. Daí eu tava passando na rua, como eu disse, eu não moro aqui, eu resido em Colombo. Daí eu tava passando na rua fumando baseado, eles pegaram e veio e me deu um murro na boca. Quando ele me deu um murro na boca, tentou puxar minha corrente, tanto que arrebentou minha corrente. Daí a gente pegou e começou sair da mão, brigar. Aí eu, como eu vi que eu não ia aguentar briga com eles, chamei meus amigos para pegar e nós dar uma surra nele. Delegado: O senhor começou essa confusão na rua e aí foi em casa chamar os outros dois? Rodrigo: Eu encontrei eles na rua também, corri lá chamar eles, mas na rua, não foi na casa deles. Delegado: Onde é que eles estavam? Rodrigo: Estavam na rua também. Delegado: Mas estavam junto com o senhor? Rodrigo: Não. Delegado: E como é que o senhor resolveu chamar e encontrou eles na rua? Rodrigo: Não, isso eu tava indo, eu encontrei eles no meio da rua e chamei eles para ajudar eu, por causa que eu comecei a gritar, né, na hora tudo. Delegado: Então foi coincidência o senhor ter encontrado hoje na rua? Rodrigo: Isso. E daí eu fui lá na casa deles. Nessa que eu fui na casa deles lá jogar uma água no rosto, tudo, lavar a mão. A polícia chegou bem na hora. Delegado: Mas é porque o senhor tá falando o seguinte. Primeiro me disse que começou essa confusão, que tentaram roubar, o senhor saiu na mão ali, quando viu que não aguentaria, resolveu chamar seus amigos. Aí agora o senhor tá me dizendo que encontrou com eles na rua. Rodrigo: Não, então, mas eu já fui no intuito de chamar eles. Eu tava indo lá no intuito de chamar eles. Delegado: O senhor tava indo na casa lá? Rodrigo: Exato. Delegado: E o senhor tava a pé ou tava de carro? Rodrigo: Não, a princípio eu tava a pé. Depois que eu peguei o carro. Delegado: Aquele carro era do senhor, o Peugeot? Rodrigo: É. Delegado: Qual é a placa? Delegado: Pior que eu não me recordo assim. Delegado: O senhor não sabe a placa do seu carro? Rodrigo: Não, não me recordo. Delegado: Faz tempo que o senhor tem esse carro? Rodrigo: Tem uns, uns no máximo 4/5 meses. Delegado: Tá no seu nome esse carro? Rodrigo: Não. Delegado: Tá no nome de quem? Rodrigo: Não sei dizer também porque eu tirei ele na loja daí eu tô pagando ainda. Delegado: O senhor comprou onde esse carro? Rodrigo: Comprei na loja, eu não me recordo também a loja, mas eu tenho tudo no celular ali, as conversas tudo da loja. Delegado: o Senhor pagou quanto nesse carro? Rodrigo: Paguei R$ 10.000 de entrada e ia pagar R$ 1.000 por mês. Tava pagando R$ 1.000 mensal. Delegado: Então, foi lá, encontrou o pessoal na rua e aí? Rodrigo: Não, então daí eles pularam em mim. Daí fui lá, chamei os pia. A hora que nós voltemos, nós encontramos ele, a esposa dele, os dois na rua. Os dois. Só que daí eles estavam lá no porto, daí eu não quis ficar aguardando a polícia vim. E daí a polícia foi lá em casa. Delegado: Vocês fizeram o que com eles? Rodrigo: Não, eu só eu pulei neles. Só dei uma surra nele, no cara em si. A mulher não tem nada a ver, nem levantamos a mão pra mulher. Delegado: Tá, mas você falou que não estava, não iria conseguir ali supostamente se defender, chamou os seus amigos para intervir. Mas só o senhor que bateu nele nessa segunda vez? Rodrigo: Não, na segunda vez não chegamos bater. Delegado: E fizeram o quê? Rodrigo: Nada, porque ele tava lá no porto, né? Delegado: Então, quando o senhorPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 12 voltou com o Cléverson e com o adolescente, vocês não fizeram nada? Rodrigo: Nada, nada de nada de nada. Delegado: E o senhor conhecia esse casal? Rodrigo: Não. Delegado: Nunca tinha visto? Rodrigo: Nunca vi na minha vida. Não sei nem..., não imagino nem quem seja, para ser bem sincero. Delegado: E aí foram pra casa. Aí a polícia chegou lá? Rodrigo: Exato. Delegado: Essa casa de quem é? Rodrigo: É alugada. Eles disseram que alugaram, mas eu nem cheguei ver nada. Delegado: Eles quem disseram? Rodrigo: O Cleverson e o Leonardo. Delegado: Leonardo é o adolescente? Rodrigo: Exato. Delegado: O Leonardo é o quê do senhor? Rodrigo: Cunhado. Delegado: E ele mora aqui? Rodrigo: Não, reside lá em Colombo também. Delegado: O senhor conhece o Cleverson de onde? Rodrigo: De Colombo também. Delegado: Cleverson morava lá? Rodrigo: Morava. Delegado: O senhor é amigo dele? Rodrigo: É, conhecido. Delegado: E o que é que o senhor veio fazer em Antonina? Rodrigo: Vim trazer os móveis. Delegado: Quando que o senhor chegou? Rodrigo: Hoje de noite, meia hora antes da polícia. Delegado: Ontem o senhor tava por aqui? Rodrigo: Não, não estava. Delegado: Antes de ontem o senhor tava por aqui? Rodrigo: Não estava. Delegado: Então, o primeiro dia que veio foi hoje? Rodrigo: Isso. Delegado: E veio fazer o quê? Rodrigo: Trazer a mudança. Delegado: Por que o senhor veio fazer trazer essa mudança? Rodrigo: Porque, como eu disse, eles são conhecido meu, né? Delegado: Eles quem? Rodrigo: O Leonardo e o Cleverson. Delegado: E o Leonardo tava morando nessa casa também com Cleverson? Rodrigo: É, tava residindo ali com o Cleverson. Delegado: E o senhor não? Rodrigo: Eu não. Delegado: O Leonardo ele tem 16 anos, é isso? Rodrigo: Isso. Delegado: E quem que tá responsável por ele? Rodrigo: Tava eu. Delegado: Mas o senhor tá dizendo que ele tava morando aqui com o Cleverson? Rodrigo: Então, é que daí tava eu no dia que eu vim buscar ele, era para mim buscar ele, mas daí eu não busquei, ficou aí com o Cleverson. O Cleverson ficou cuidando dele. Delegado: Que dia? Rodrigo: Ah, estragou meu carro. Eu acho que foi sexta-feira passada era para eu buscar ele, só que daí como estragou meu carro eu não vim. Delegado: Ele tem pai e mãe que cuidam dele? Rodrigo: Tem mãe. Delegado: Tá, mas o senhor que trouxe ele para Antonina e iria levar de volta. É isso? Rodrigo: Isso. Delegado: Por quê? Rodrigo: Então, porque na verdade nós íamos mais para trazer os móveis. Daí hoje eu fui, hoje eu fui e trouxe o cachorro, na verdade. Tanto que tava até vomitado tudo o carro. Eu trouxe o cachorro. Delegado: O senhor trouxe móvel ou trouxe cachorro? Rodrigo: Móveis e o cachorro. Delegado: E o senhor trouxe que móveis hoje? Rodrigo: Ventilador, colchão, uma caixa com louça. Delegado: E por que o senhor trouxe esses móveis? Rodrigo: Para eles, para eles usarem, para eles viverem. Delegado: E o senhor ia ganhar o que com isso? Rodrigo: Nada, só o carreto mesmo, só ajuda mesmo. Delegado: Eu perguntei se o senhor teve em Antonina antes, o senhor falou que não. Aí agora disse que sexta-feira veio trazer móveis também. Rodrigo: Não, já tive Antonina. Delegado: Sexta-feira o senhor veio fazer o quê aqui? Rodrigo: Trazer móveis também, tanto que eu estava com a minha esposa. Delegado: Para essa mesma casa? Rodrigo: Não, é de outra casa, agora eles se mudaram, né? Que diz que teve um problema lá com o inquilino da casa. Delegado: Então, nesse período aí de uma semana já é a segunda casa? Rodrigo: Isso. Delegado: E o senhor tava morando nessa casa também com eles? Rodrigo:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Não. Delegado: Chegou a dormir aqui em Antonina? Rodrigo: Cheguei a dormir na outra casa lá, na passada. Delegado: Por que vocês dormiram aqui? Rodrigo: Porque viemos passear, conhecer o lugar, né? Praia, tudo. Tava até com a minha filha. Delegado: E foi encontrado essa quantidade de droga e munição nessa casa. De quem é isso aí? Rodrigo: Então, senhor, na verdade em si não foi encontrado na casa, né? Diz a lenda que foi encontrado no terreno, né? O terreno é uma um local bem grande, entendeu? Como eu mesmo disse, nós tinha acabado de chegar com a mudança dentro da casa, entendeu? Não foi encontrado nada em nossa posse, assim, no nosso bolso, entendeu? Foi encontrado lá para fora. Não sabemos onde, em que local. Delegado: Foi consignado aqui, inclusive por testemunhas que teriam relatado isso para polícia, que durante essa confusão aí esse suposto espancamento que vocês estariam cometendo contra a vítima. Um de vocês estaria com volume na calça, tinha alguém armado? Rodrigo: Não, mentira. Senhor com todo o respeito do mundo, você acha que se a gente tivesse armado, um cara roubando a gente, que como eu relatei alí, ele me roubou, eu com a boca cortada aí, você acha que eu tendo uma arma, com todo o respeito do mundo, de homem para homem, eu tendo uma posse de arma em si, você acha que eu não daria um tiro no cara, o cara me agredindo, me dando um soco na boca. Delegado: Vocês não estavam armados, então os três bateram no cara. Só foi isso? Rodrigo: Exato. Delegado: O adolescente também? Rodrigo: Não, o adolescente mais olhou. Delegado: Você e o Cleverson então, mas a arma não tinha? Rodrigo: Não, não tinha nenhuma arma. Foi mais porque ele tentou me roubar mesmo, tanto que minha corrente tá toda arrebentada aqui, aqui na polícia, tudo arrebentada minha corrente que eles arrebentaram minha corrente em três. Delegado: E ele chegou a levar alguma coisa sua? Rodrigo: Não, só a corrente. Que dai eu saí correndo, ele arrebentando no meio da briga, tanto que ele machucou meu dedo, tudo, minha mão me deu uma paulada na mão, ele tava com uma marreta. Tava com uma marreta desse tamanho assim. Delegado: O Cleverson ficou machucado também? Rodrigo: Não sei, porque no meio do bolo louco eu nem vi. Delegado: Então os três entraram em luta corporal, o adolescente ficou só olhando? Rodrigo: Exato. Delegado: A mulher também brigou? Rodrigo: Não, a mulher pulou em nós, mas em momento algum nós levantamos a mão pra mulher, mas ela pulou em nós também. Delegado: Então vocês dois que bateram só no cara? Rodrigo: Exato. Delegado: No começo do teu interrogatório, você me falou que o Cleverson e o adolescente sequer chegaram a brigar com o cara. Agora você tá me dizendo que bateram no cara. Então, assim, toda hora entrando em contradição, né? Rodrigo: Na hora, assim, na hora eu não lembro muito bem, entendeu? Porque na hora do desespero, o cara tentando me roubar tudo, eu fiquei perdido, perdido mesmo. Delegado: O Cleverson bateu ou não bateu no cara? Rodrigo: Eu acho que bateu. Delegado: O senhor acha? Rodrigo: Eu acho. Delegado: No começo o senhor disse que quando retorna com Cleverson e com o adolescente, vocês sequer e foram para cima do cara de novo porque ele tava no porto. Rodrigo: Não, nessa hora sim (…) Delegado: O senhor nega então que estivessem praticando ali tráfico de drogas. Essa droga não era sua, essa munição também. O senhor tinha conhecimento dessas munições? Rodrigo: Não. Delegado: O Cleverson comentou alguma coisa com o senhor que tinha drogaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 14 ali naquela casa? Rodrigo: Nada. Eu tinha acabado de chegar, então foi muito rápido.” (mov. 1.12). 23. Em seu interrogatório Judicial, RODRIGO LITENSKI SOUZA declarou que tem 20 anos, é amasiado, tem uma filha que mora consigo e com a mãe, estudou até a 8ª série, é pintor, tem renda mensal de R$ 3.000 a R$ 5.000,00, vício em cigarro, não consome nenhum tipo de entorpecente e responde a outro processo além desse. Questionado sobre os fatos, o réu exerceu seu direito de permanecer em silêncio. 24. O réu CLEVERSON ALVES DE LIMA, por sua vez, permaneceu em silêncio em delegacia (mov. 1.14), assim como em seu interrogatório judicial, declarando apenas que tem 30 anos, é solteiro, tem três filhos, estudou até a 5ª série, é jardineiro, tem renda mensal de até R$ 1.500,00, tem vício em ‘maconha’ e cigarro; e responde a outro processo além desse. 25. Como visto, os policiais prestaram versões harmônicas em ambas as fases da persecução penal no sentido de que foram acionados para atender uma questão de lesão corporal, mas ao chegarem no local, a vítima já tinha sido levada ao hospital e a testemunha João, segurança do Porto que estava na localidade, repassou as informações do veículo no qual os indivíduos que teriam perpetrado a agressão estavam e da casa onde há pouco tempo tinham alugado, tendo a equipe se deslocado na direção indicada e encontrado o carro nas proximidades; disseram, ainda, que visualizaram os indivíduos com as características repassadas pela porta de vidro da casa em que eles estavam e, diante da situação de flagrante, adentraram no local. 26. Os policiais também relataram que souberam por populares que os indivíduos estariam armados e que, inclusive, João afirmou que um deles dizia que iria matar a suposta vítima da agressão, de modo que, além do flagrante da lesão, havia fortes indícios de posse de arma de fogo. 27. Corroborando a fala dos policiais, a testemunha João confirmou que realmente ouviu um dos indivíduos dizer várias vezes que queria matar o ofendido da lesão corporal, de modo que ao ver a polícia, repassou para ela as informações que possuía sobre o veículo, os indivíduos e as circunstâncias que tinha presenciado. 28. Sobre o flagrante, embora o crime de lesão corporal seja de natureza instantânea, o que significa que sua consumação ocorre no momento da agressão e da lesão causada, o presente caso se amolda perfeitamente à hipótese de flagrante impróprio, conforme previsto no artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal 1 . 1 Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem: III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 29. Isso porque as peculiaridades do caso concreto, como a imediatidade e precisão das informações fornecidas por populares e testemunhas oculares foram cruciais para a localização rápida dos indivíduos pela polícia, haja vista que as testemunhas não apenas narraram o ocorrido, mas também identificaram os agressores e, de forma contínua, o caminho percorrido e a residência para a qual eles se evadiram. Essa sequência de eventos, sem qualquer interrupção significativa entre a prática do delito e a atuação policial, demonstra que os agressores foram "encontrados logo depois" da infração. 30. Além disso, a atuação policial foi solidamente justificada pela fundada suspeita de crimes de natureza permanente, pois as informações de que os agressores estavam armados, somadas à gravidade das agressões (que resultaram no encaminhamento da vítima ao hospital) e ao fato de terem se deslocado para uma residência recém-alugada, criaram um cenário robusto de flagrante delito para outros ilícitos, como o de posse de arma de fogo ou munição, cuja consumação se estende no tempo enquanto o objeto estiver em poder do agente. 30. Nesse contexto, a notícia do crime permanente autoriza a entrada dos policiais no domicílio, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que excetua a inviolabilidade do domicílio em caso de flagrante delito, tendo a posterior localização de munições e entorpecentes no interior da residência não só corroborado a situação de flagrância, como também reforçado a legalidade da medida policial adotada (Tema 280 – RE 603.616, j. 05/11/2015). Assim, rejeito a tese defensiva, haja vista que o processo tramitou regularmente e está apto ao exame de mérito. 2. Mérito 2.1. FATO 01 – Tráfico de Drogas 2.1.1. Materialidade e Autoria 2.1.1.1. Drogas 31. De acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2024/1261996 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.15 e 1.31), Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.18 e 1.33) e o Laudo Toxicológico Definitivo nº 122.279/2024 (mov. 60.1 e 91.2), houve a apreensão de um ziplock com 7 gramas de maconha, 20 gramas de ‘crack’, subdividas em 18 pedras pesando 2,4 gramas e um pedaço maior, ainda não fracionado, pesando 17,6 gramas, além de uma porção de cocaína, pesando 4,1 gramas. 2.1.1.2. TraficânciaPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 16 32. Conforme exposto quando da análise da preliminar de mérito, os policiais militares afirmaram em ambas as fases da persecução penal que foram acionados para averiguar uma situação de agressão, porém, quando chegaram até a localidade, foram informados por populares e pela testemunha João Fernando que a vítima das agressões já havia sido levada ao hospital e que os indivíduos que teriam a agredido se deslocaram para a localidade conhecida como campo dos cavalos em um veículo Peugeot, até uma casa próxima, onde estariam hospedados. Ademais, disseram que havia informações de que os sujeitos estavam armados e, inclusive, um deles teria dito que mataria o suposto ofendido da lesão corporal. 33. Segundo os policiais, diante de tais circunstâncias, eles prontamente se deslocaram até a localidade indicada e encontraram o veículo estacionado próximo da residência, a qual não possuía muro alto, permitindo que os policiais vissem o interior da casa, onde visualizaram os três indivíduos suspeitos, Cleverson, Rodrigo e um adolescente, de modo que adentraram no local e efetuaram a abordagem deles. 34. O policial militar Fernando Lemos de Oliveira afirmou que, efetuadas as buscas no local, a fim de verificar a existência de arma de fogo e munições, ele encontrou embaixo do colchão de uma cama a porção de maconha e os demais policiais encontraram o restante dos entorpecentes e dos artefatos. Ademais, disse que foi o acusado Cleverson quem assumiu ser o locatário da residência e que Rodrigo e o adolescente disseram que vieram de Colombo no dia anterior a abordagem, e que estavam dormindo nessa casa. 35. Quanto aos demais entorpecentes e a munição, o policial militar Arlei afirmou que encontrou na varada na residência uma meia com objetos dentro e, ao verificar, viu que se tratava de 9 munições de arma de fogo; além disso, disse que no local tinham prateleiras com frascos de produto de limpeza vedados com plástico branco sem qualquer líquido, porém com som de algo sólido em seu interior, de modo que foram averiguar e acabaram encontrando em um deles o crack e a cocaína. 36. Ademais, disse que foi o réu Rodrigo quem recebeu a equipe e quem teria alugado a residência, tendo Cleverson ido até lá apenas para auxiliar na mudança; porém, segundo a informações que tinham, os dois indivíduos já estavam na casa pelo menos há três dias. 37. Tais inconsistências, sobre quem seria o real locador da casa e há quanto tempo os indivíduos estariam naquela localidade, também estão presentes no depoimento do acusado Rodrigo em delegacia, o qual apresentou versões confusas sobre quando chegou na cidade de Antonina e o que veio fazer no Município, ora dizendo que teria chegado uma semana antes e já voltado para Colombo, ora dizendo que apenas chegou na cidade meia hora antes de sua abordagem policial. Além disso, disse que quem alugou aPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br casa foi o corréu Cleverson e o adolescente Leonardo, porém também afirmou que Leonardo reside consigo em Colombo e que apenas ficou uma semana com Cleverson; ora relatou que veio apenas trazer um frete de móveis para Cleverson e ora disse que trouxe na realidade um cachorro. 38. Salientando ainda mais as contradições na versão de Rodrigo, veja- se que ele relatou que, no dia do fato, o suposto ofendido da lesão corporal teria tentado assalta-lo, razão pela qual entraram em vias de fato e, como não conseguiu ‘dar conta’ e acabou sendo agredido também, voltou para a casa e chamou os demais para irem até Odair, ocasião em que foram com o carro Peugeot atrás dele, mas como estava o segurança do Porto, acabaram não agredindo o indivíduo e voltaram para casa; em outro momento, disse que, na realidade, tanto ele quanto Cleverson agrediram o indivíduo e que o adolescente apenas ficou olhando. Em ambas as narrativas, é certo que a alegação de que teria chegado na cidade 30 minutos antes de sua abordagem carece de completa credibilidade, haja vista o próprio lapso temporal dos acontecimentos anteriores. 39. Tais pontos são bastantes relevantes, haja vista que a tese defensiva reside na alegação de que os entorpecentes, assim como as munições, já estavam na residência antes de ela ser alugada por Cleverson. 40. Analisando o conteúdo do aparelho celular Xiaomi 2201117TG 2 de propriedade do réu Rodrigo, verifica-se que, ao contrário do que alegado por ele, há provas efetivas de que estava residindo no Município de Antonina e na localidade em que foi abordado, o que o relaciona diretamente com a residência na qual foi encontrado o entorpecente, principalmente porque demonstrado que se dedica à traficância. 2 Anexo Eq 01 do Laudo Pericial 135.225/2024. O anexo não foi juntado aos autos por contar com 20155 páginas, contudo, pode ser acessado através do site da polícia científica conforme certificado no mov. 210.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 18 41. Em conversa com o identificador 100076468905688=RayFreire, no dia 27/09/2024, o acusado enviou mensagem perguntando sobre o aluguel de residência para os ‘piás que trabalham’ para ele (fl. 1618): 42. Em conversa com o identificador 554196238520@s.whatsapp.net=Preto no dia 28/09, Rodrigo confirma para Preto que está no bairro Ponta da Pita, bairro da residência em que foi preso. Confira-se (fl. 1674): 43. Em conversa com o identificador 554197264400@s.whatsapp.net=NegoLoko, no dia 03/10/2024 o acusado Rodrigo enviou localização indicando a mesma rua de sua prisão, Rua Engenheiro Luis Augusto de Leão Fonseca, bairro Ponta da Pita, o que rechaça completamente a versão de que chegou na cidade no dia da prisão, 30 minutos antes (fl. 1744):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...) 44. Inclusive, em conversa com 554197503598@s.whatsapp.net = Lana Kuster, em 07/10/2024, Rodrigo fala que mora em Antonina (fl. 1701): 45. Sobre a traficância, em conversa com o identificador 554199509236@s.whatsapp.net=MeninoDoTony Rodrigo faz cobrança envolvendo drogas e, inclusive menciona a casa alugada com o acusado Cleverson (fl. 1698):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 20 (...)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...) 46. Em áudio datado de 30/09/2024, verifica-se conversa na qual Rodrigo instrui pessoa não identificada a “recolher os BO do Cleverson" e a avisar “o gordão também para “ficar ligeiro”, ameaçando colocar “outra piazada pra vender’”, questionando a lentidão na venda e afirmando que “dois, três dias pra vender 30 real de droga” é inaceitável (fl. 12975): 47. No áudio seguinte constou: 48. Em 03/10/2024, o acusado Rodrigo enviou áudios falando sobre sua atuação na narcotraficância na região da Ponta da pita, local em que houve a abordagem (fl. 12980):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 22 49. Em sequência, no dia 04/10/2024, o réu enviou áudio dizendo “Opa, hein, tô precisando dos moleque firmeza aí pra vender, cê não consegue descolar uns piá, que os meu aqui tá foda. Só quer nem saber de usar droga e farra, entendeu? E não é festa. Cê não consegue descolar uns piá firmeza mesmo, entendeu? Pra mim não ter que matar também.” (fl. 12981). No mesmo dia, o réu enviou o seguinte áudio (fl. 12982): (...) 50. No dia 08/10/2024, dia de sua prisão, o réu Rodrigo enviou áudio dizendo que comprou uma biqueira em Antonina (fl. 12987): 51. Além disso, reforçando a traficância, em conversa com o identificador 554199913406@s.whatsapp.net = Binho Marido Da Angélica o réu negocia a venda de ‘galo’, termo usado para referenciar cocaína (fl. 1717):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br (...) (...) 52. Em 07/10/2024 referido identificador pediu novamente por galo (fl. 1719):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 24 53. Em conversa com Junior Gonçalves, em 01/06/2024, também é possível ver a comercialização de cocaína (fl. 1768): 54. No que toca ao réu Cleverson, analisando os dados extraídos do aparelho celular MotorolaXT1952-2, Eq.02, de sua propriedade, verifica-se que, na data de 06/10/2024, ou seja, três dias antes da abordagem, o réu enviou mensagem ao indivíduo 100052750059173=JheisonJj dizendo que estava ativando uma biqueira na cidade de Antonina para um amigo (fl. 1789): 55. Em conversa realizada entre os réus Cleverson e Rodrigo, identificado como 554197082783@s.whatsapp.net=Corda, no dia 08/10/2024, Rodrigo começou a falar sobre a casa, sobre a narcotraficância e sobre a atuação deles e Cleverson disse para ele que irá ouvi-lo, pois ele é o ‘patrão’. Confira-se (fl. 1859):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 56. Em conversa com 554198399741@s.whatsapp.net=Mae, na data de 07/10/2024, ou seja, também poucos dias antes de ser preso, o réu Cleverson enviou a seguinte mensagem (mov. 1868): 57. Desse modo, diante de todo o contexto acima exposto, entendo que restou amplamente demonstrado que as drogas apreendidas na residência pertenciam aos acusados Cleverson e Rodrigo, não havendo dúvidas de que as mantinham em depósito para comercialização. 2.1.2. Participação de adolescente (art. 40, VI, Lei 11.343/06) 58. Consoante exposto em linhas acima, os policiais militares afirmaram que estavam na residência, além dos dois réus, o adolescente de 16 anos à época Leonardo Pinheiro Ribeiro da Silva. 59. Ao ser ouvido em delegacia, o acusado Rodrigo afirmou que o adolescente é seu cunhado e que ele estava residindo com Cleverson na residência, pois Cleverson ficou ‘cuidando dele’; que o adolescente tem mãe, porém estava sob sua responsabilidade e o deixou na residência com Cleverson. 60. De acordo com os dados extraídos do aparelho celular de propriedade de Cleverson, Motorola XT1952-2 (Moto G7 Play), constatou-se a seguinte conversa entre Rodrigo e Cleverson poucos dias antes da prisão (fl. 1859): (...)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 26 61. Assim, não há dúvidas da participação de adolescente na prática delitiva. 2.1.2. Conclusão 62. Visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando suas respectivas autorias aos acusados, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. 2.2. FATO 02 – Posse de munição de uso permitido 2.2.1. Materialidade e Autoria 63. A materialidade delitiva está comprovada pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/1261996 (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.15 e 1.31), imagens dos cartuchos (mov. 4.2 e 4.4), bem como pela prova oral produzida perante as autoridades policial e judiciária, tudo nos exatos termos do que estabelece o artigo 155 do Código de Processo Penal. 64. Como visto da prova oral transcrita e da análise do fato 01, foram encontradas na residência uma meia contendo seis munições intactas de calibre 9 MM e 01 munição intacta de calibre .40, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 65. Os policiais militares que atenderam a ocorrência, Fernando Lemos de Oliveira e Arlei Soares Pereira, afirmaram em ambas as fases da persecução penal que as munições foram encontradas dentro de uma meia na varanda da residência onde os acusados estavam; além disso, disseram que havia fundadas razões para eles acreditarem na existência da arma de fogo e, ou, munições na residência, pois o policial Fernando disse que foi lhe dito por uma testemunha, porteiro do Porto, que escutou os réus falando sobre algo ter caído no chão, fazendo menção à arma e munições, e a vítima das agressões Odair lhe informou que ‘viu um volume’ na cintura de um dos indivíduos. 66. Sobre arma de fogo, registro a seguinte conversa extraída do aparelho celular de Rodrigo (fl. 12980):PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 67. Ademais, como bem exposto no fato 01, há provas robustas indicando que ambos os acusados estavam residindo na casa em que as munições foram encontradas e, diante de todo o contexto em que o crime foi perpetrado, entendo efetivamente comprovada a autoria delitiva de ambos os réus. 2.2.2. Conclusão 68. Assim, visualizando-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a ocorrência do delito narrado na inicial e atrelando sua respectiva autoria aos acusados, ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO 69. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal para CONDENAR os réus CLEVERSON ALVES DE LIMA e RODRIGO LITENSKI SOUZA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006 (fato 1) e art. 12, caput, da Lei 10.826/2006 (fato 2), nos termos da fundamentação supra. 70. Passo, portanto, à dosimetria da pena. 70.1 Réu CLEVERSON ALVES DE LIMA 70.1.1. FATO 01 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0006955-83.2016.8.16.0028, o quePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 28 demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.(...) (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) – Destaquei. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 211), de modo que utilizo as condenações nas Ações Penais nº 0007377-19.2020.8.16.0028 e 0004773- 72.2016.8.16.0013 para reputar o vetor como NEGATIVO. Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0004773-72.2016.8.16.0013 Art. 157, § 2º, CP Art. 244-B, da Lei 8069 05/03/2016 05/08/2016 0007032-58.2017.8.16.0028 Art. 157, § 2º, CP 14/08/2017 06/05/2019 0007377-19.2020.8.16.0028 Art. 33, Lei 11.343/06 25/09/2020 30/09/2024 0001743-55.2024.8.16.0043 Ora apurada 08/10/2024 Em curso 0001617-55.2021.8.16.0028 MPU - Arquivada 0000392-63.2022.8.16.0028* Art. 28, Lei 11.343/06 20/01/2022 21/06/2023 0002603-38.2023.8.16.0028 IP - - 0002646-38.2024.8.16.0028 MPU 26/03/2024 Vigente 0007392-46.2024.8.16.0028** Art. 129, § 13º, CP 15/03/2024 Arquivado * Absolvição ** Rejeição denúncia Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, refuto como NEUTRA;PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. Consoante exposto quando da análise de mérito foram apreendidos 20 (vinte) gramas de crack, 7 (sete) gramas de maconha (Cannabis Sativa L) e 4,1 (quatro vírgula um) gramas de cocaína. No que toca à cocaína, embora não exista nas leis brasileiras uma quantidade admitida para seu porte, em outros países, como por exemplo, Portugal, admite-se que o usuário traga consigo até 0,2g de cocaína por dia, podendo trazer consigno quantidade suficiente para até 10 dias sem que isso o converta em um traficante, resultando em 2g 3 . Não se trata aqui de importar a legislação estrangeira, longe disso. Trata-se de considerar que esse critério de 0,2g por dia certamente não foi incluído na lei estrangeira sem estudos médicos e evidências de que essa quantidade seria suficiente para atender às necessidades de um usuário. Por isso, esse critério merece ser considerado como um parâmetro a respeito da quantidade necessária para a satisfação de um usuário de cocaína. 3 Nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do HC 180.435/MG, j. 10/08/2020, STF: “(...) Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando- se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado, cujo teor é o seguinte: (...)”PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 30 Partindo dessa quantidade, vê-se que o montante de 4,1 de crack corresponderia a 20,5 porções de 0,2g, montante que se mostra razoavelmente elevado considerando que a cidade de Antonina possui 18 mil habitantes, Quanto ao crack, de acordo com relatório emitido pelo NUPECRIM 4 , embora a média diária de crack utilizada pelo usuário dependente ainda não tenha diversidade de estudos científicos, “de acordo com a Informação do Instituto de Criminalística (que por seu turno se baseou em relatos presentes nos meios de comunicação), um usuário pode consumir até 15 (quinze) pedras por dia. A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua vez, considera que um usuário pode consumir a quantia de até 20 (vinte) pedras de crack por dia, sendo que cada pedra pesa aproximadamente 0,24 gramas. (...) Mesmo no exercício de mera simulação é possível constatar, com base nos dados já disponíveis, o que segue: se cada pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas, e cada usuário dependente consome, em média, 15 pedras por dia, tem-se, no panorama de 10 dias, a quantia de 150 pedras ou 37,5 gramas de crack. Se, consoante a Informação do Instituto de Criminalística e os demais dados a serem verificados e certificados com a Polícia Federal, cada pedra de crack contém aproximadamente 5% de cocaína em sua composição, constata- se que no conjunto de 150 pedras de crack haveriam aproximadamente 1,875 gramas de cocaína, o que corresponde ao montante de 2 gramas adotado em Portugal como limite para presunção de porte para uso próprio.” Nesse contexto, a apreensão de 20 gramas de crack corresponderiam a 80 pedras. No que toca à ‘maconha’, considerando o RE 635.659 (Tema 506), a quantia de 7 gramas não se mostra elevada. Considerando, porém, a apreensão dos três entorpecentes, de naturezas distintas, inclusive com crack, droga de alto potencial lesivo, com a sua quantidade relevante somada à cocaína entendo que da análise conjunta da natureza e quantidade, o vetorial de ser reputado como NEGATIVO. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (10 anos) pelas 09 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade e natureza/quantidade. 4 NÚCLEO DE PESQUISA EM CRIMINOLOGIA E POLÍTICA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ – Relatório IIPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda do acusado, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 2 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 13 meses e 10 dias, a aumento em 17 meses e 23 dias (1 ano, 5 meses e 23 dias), por corresponder ao valor original + 1/3 e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...). (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (1 ano, 1 mês e 10 dias), natureza e quantidade (1 ano,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 32 1 mês e 10 dias) e antecedentes (1 ano, 5 meses e 23 dias), fixo a pena-base em 8 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 722 dias-multa 5 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação na Ação Penal nº 0007032- 58.2017.8.16.0028 Atenuantes Não há atenuante. PENA PROVISÓRIA: Diante da presença de uma agravante, aumento a pena do acusado em 1/6, de modo que passa a ser de 10 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, além de 842 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, eis que o réu praticou o delito na companhia de adolescente de 16 anos de idade. Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Considerando a presença de uma causa especial de aumento, elevo a reprimenda em 1/6 e a fixo definitivamente em 11 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, além de 982 dias-multa. 70.1.2. FATO 02 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava cumprindo pena no processo de execução penal nº 0006955-83.2016.8.16.0028, o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. 5 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 211), de modo que utilizo as condenações nas Ações Penais nº 0007377-19.2020.8.16.0028 e 0004773- 72.2016.8.16.0013 para reputar o vetor como NEGATIVO. Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, refuto como NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (2 anos) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 3 meses de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda da acusada, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 2 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 3 meses, a aumento em 4 meses, por corresponder ao valor original + 1/3 e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADOPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 34 GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...). (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (3 meses) e antecedentes (4 meses), fixo a pena-base em 1 ano e 7 meses de detenção e 96 dias-multa 6 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Presente a agravante da reincidência, ante a condenação na Ação Penal nº 0007032- 58.2017.8.16.0028 Atenuantes Não há atenuante. PENA PROVISÓRIA: Diante da presença de uma agravante, aumento a pena do acusado em 1/6, de modo que passa a ser de 1 ano, 10 meses e 5 dias de detenção e 112 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição 6 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Aumento Não há Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais, fixo a pena definitiva em 1 ano, 10 meses e 5 dias de detenção e 112 dias-multa. CONCURSO MATERIAL O réu perpetrou dois crimes mediante desígnios autônomos, de modo que aplicável o concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal em 11 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 1 ano, 10 meses 5 dias de detenção. A propósito, sobre a pena de multa, nos termos do artigo 72, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, de modo que fixada em 1.094 dias-multa. VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou que possui renda mensal de R$ 1.500,00, o valor do dia- multa deve ser fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO: Há quem entenda que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução. Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena. Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado. Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária. Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso. Registro que o réu foi preso em flagrante no dia 08/10/2024 e, no dia seguinte, em sua prisão foi convertida para preventiva (mov. 33), tendo ele respondido preso a todo o processo. Desse modo, deve ser detraída de sua reprimenda 8 meses e 22 dias.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 36 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o réu é reincidente e teve três circunstâncias judiciais negativas, culpabilidade, antecedentes e natureza/quantidade da droga, entendo que o regime FECHADO se mostra mais adequado para o caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena aplicada. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que não há alteração no cenário fático que outrora autorizou a prisão preventiva do acusado e foi fixado regime prisional fechado, mantenho a prisão do réu para garantia da ordem pública e INDEFIRO o direito de apelar em liberdade, mantendo inalterada a decisão proferida em 28/01/2025 (mov. 133). 70.2 Réu RODRIGO LITENSKI SOUZA 70.2.1. FATO 01 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida da Ação Penal nº 0006028 44.2021.8.16.0028 (mov. 47 daqueles autos), o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. REGIME PRISIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a prática de novo crime durante o período de liberdade provisória ou cumprimento de pena justifica a elevação da pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta. 2. A valoração negativa da culpabilidade pelo cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena em regime aberto não configura bis in idem, constituindo fundamento legítimo.(...) (AREsp n. 2.827.642/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) – Destaquei.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 212), de modo que utilizo a condenações nas Ações Penais nº 0000123-55.2021.8.16.0029 e 0006028- 44.2021.8.16.0028 para reputar o vetor como NEGATIVO. Processo Tipo legal Data do fato Trânsito em Julgado 0000370-39.2021.8.16.0028* Art. 180, CP 09/12/2020 18/07/2023 0009822-55.2020.8.16.0013** Art. 309, CTB 20/05/2020 - 0010866-98.2019.8.16.0028 Art. 180, CP Art. 155, CP 11/12/2019 Em curso 0000123-55.2021.8.16.0029 Art. 34, LCP 20/01/2021 12/12/2024 0001743-55.2024.8.16.0043 Ora apurada - - 0006028-44.2021.8.16.0028 Art. 33, Lei 11.343/06 22/09/2021 28/05/2025 * Absolvição ** Transação Penal Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, refuto como NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO. Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. Natureza e quantidade de substância apreendida: tratando-se a hipótese em julgamento de crime disposto na Lei n.º 11.343/2006, indispensável a consideração acerca da natureza e quantidade da droga apreendida para fins de estabelecimento da pena-base, conforme disposto no art. 42 da referida lei. Consoante exposto quando da análise de mérito foram apreendidos 20 (vinte) gramas de crack, 7 (sete) gramas de maconha (Cannabis Sativa L) e 4,1 (quatro vírgula um) gramas de cocaína.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 38 No que toca à cocaína, embora não exista nas leis brasileiras uma quantidade admitida para seu porte, em outros países, como por exemplo, Portugal, admite-se que o usuário traga consigo até 0,2g de cocaína por dia, podendo trazer consigno quantidade suficiente para até 10 dias sem que isso o converta em um traficante, resultando em 2g 7 . Não se trata aqui de importar a legislação estrangeira, longe disso. Trata-se de considerar que esse critério de 0,2g por dia certamente não foi incluído na lei estrangeira sem estudos médicos e evidências de que essa quantidade seria suficiente para atender às necessidades de um usuário. Por isso, esse critério merece ser considerado como um parâmetro a respeito da quantidade necessária para a satisfação de um usuário de cocaína. Partindo dessa quantidade, vê-se que o montante de 4,1 de crack corresponderia a 20,5 porções de 0,2g, montante que se mostra razoavelmente elevado considerando que a cidade de Antonina possui 18 mil habitantes, Quanto ao crack, de acordo com relatório emitido pelo NUPECRIM 8 , embora a média diária de crack utilizada pelo usuário dependente ainda não tenha diversidade de estudos científicos, “de acordo com a Informação do Instituto de Criminalística (que por seu turno se baseou em relatos presentes nos meios de comunicação), um usuário pode consumir até 15 (quinze) pedras por dia. A Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul, por sua vez, considera que um usuário pode consumir a quantia de até 20 (vinte) pedras de crack por dia, sendo que cada pedra pesa aproximadamente 0,24 gramas. (...) Mesmo no exercício de mera simulação é possível constatar, com base nos dados já disponíveis, o que segue: se cada pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas, e cada usuário dependente consome, em média, 15 pedras por dia, tem-se, no panorama de 10 dias, a quantia de 150 pedras ou 37,5 gramas de crack. Se, consoante a Informação do Instituto de Criminalística e os demais dados a serem verificados e certificados com a Polícia Federal, cada pedra de crack contém aproximadamente 5% de cocaína em sua composição, constata- 7 Nesse sentido, trecho do voto do Min. Celso de Mello, no julgamento do HC 180.435/MG, j. 10/08/2020, STF: “(...) Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa – apoiando- se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos “para cada dose média individual diária” referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) –, tem entendido, em diversos julgados, que “os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g” (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (“cannabis sativa L.”), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e maconha, 25g), do que resultará o limite máximo a que alude o art. 2º do diploma legislativo ora mencionado, cujo teor é o seguinte: (...)” 8 NÚCLEO DE PESQUISA EM CRIMINOLOGIA E POLÍTICA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ – Relatório IIPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br se que no conjunto de 150 pedras de crack haveriam aproximadamente 1,875 gramas de cocaína, o que corresponde ao montante de 2 gramas adotado em Portugal como limite para presunção de porte para uso próprio.” Nesse contexto, a apreensão de 20 gramas de crack corresponderiam a 80 pedras. No que toca à ‘maconha’, considerando o RE 635.659 (Tema 506), a quantia de 7 gramas não se mostra elevada. Considerando, porém, a apreensão dos três entorpecentes, de naturezas distintas, inclusive com crack, droga de alto potencial lesivo, com a sua quantidade relevante somada à cocaína entendo que da análise conjunta da natureza e quantidade, o vetorial de ser reputado como NEGATIVO. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (10 anos) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 13 meses e 10 dias, (1 ano, 1 mês e 10 dias) de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade e natureza/quantidade. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda da acusada, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 2 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 13 meses e 10 dias, a aumento em 17 meses e 23 dias (1 ano, 5 meses e 23 dias), por corresponder ao valor original + 1/3 e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 40 INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...). (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumente adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (1 ano, 1 mês e 10 dias), natureza e quantidade (1 ano, 1 mês e 10 dias) e antecedentes (1 ano, 5 meses e 23 dias), fixo a pena-base em 8 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão e 722 dias-multa 9 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes O Ministério Público requereu a incidência da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, haja vista que Rodrigo promovia, organizava e dirigia a conduta delitiva dos demais agentes. Diante do conteúdo extraído dos aparelhos celulares, entendo que possui razão o Ministério Público, já que demonstrado que era o acusado quem ordenava a conduta dos demais, organizando e promovendo a prática delitiva, sendo até mesmo chamado de Patrão por Cleverson. Atenuantes Não há atenuante. PENA PROVISÓRIA: 9 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme art. 33, Lei de Drogas, é de 1.000 (mil) dias-multa, ao dividi-los pelas 9 circunstâncias, alcança-se o total de 111 (cento e onze) dias- multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 500 dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br Diante da presença de uma agravante, aumento a pena do acusado em 1/6, de modo que passa a ser de 10 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, além de 842 dias-multa. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, eis que o réu praticou o delito na companhia de adolescente de 16 anos de idade. Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Considerando a presença de uma causa especial de aumento, elevo a reprimenda em 1/6 e a fixo definitivamente em 11 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão, além de 982 dias-multa. 70.2.2. FATO 02 1ª FASE: Circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do acusado é negativa, já que perpetrou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória concedida da Ação Penal nº 0006028 44.2021.8.16.0028 (mov. 47 daqueles autos), o que demonstra uma maior reprovabilidade em sua conduta e o descaso com a ordem social em que inserido. Assim, reputo o vetor como NEGATIVO. Antecedentes: o réu possui antecedentes criminais (mov. 212), de modo que utilizo a condenações nas Ações Penais nº 0000123-55.2021.8.16.0029 e 0006028- 44.2021.8.16.0028 para reputar o vetor como NEGATIVO. Conduta social: não há provas que desabonem a conduta social do acusado. Em vista disso, reputo NEUTRA a circunstância; Personalidade: não foram carreados elementos técnicos a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a circunstância; Motivos: os motivos são inerentes ao crime, razão pela qual reputo o vetor como NEUTRO; Circunstâncias: trata-se do modus operandi que, no caso concreto, refuto como NEUTRA; Consequências: são normais ao crime. Assim, o vetor deve ser sopesado como NEUTRO.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 42 Comportamento da vítima: não existem qualquer indicativo de que a vítima tenha tido algum comportamento que favorecesse a prática do crime, daí a conclusão de que é NEUTRO o vetor. PENA-BASE: Aplicando o cálculo usualmente adotado por este juízo, que divide a diferença entre a pena mínima e máxima cominada para o crime em questão (2 anos) pelas 08 circunstâncias judiciais, alcança-se a quantia de 3 meses de aumento para cada circunstância, cálculo este que será considerado para o vetor culpabilidade. Já quanto aos antecedentes criminais, pelo princípio da individualização da pena, entendo que a reprimenda da acusada, que possui diversas condenações pretéritas aptas a configurar os maus antecedentes, não pode ser calculada de forma igual aqueles réus que possuem somente uma condenação, sendo proporcional e adequado aumentar a pena do acusado em montante superior. Assim, ante a existência de 2 condenações configurando os antecedentes criminais, ao invés de valorar tal circunstância como 3 meses, a aumento em 4 meses, por corresponder ao valor original + 1/3 e por considerar tal cálculo proporcional e adequada à reprovação do delito, nos termos do art. 59, caput, do CP. Ademais, vale registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL E ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO PACIENTE, QUE APRESENTA MAUS ANTECEDENTES E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. PERÍODO DEPURADOR PARA DESVALOR DOS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. (...). (...). 3. É assente nesta Corte Superior que é possível o aumento da pena-base em decorrência de condenações anteriores extintas ou cumpridas há mais de 5 (cinco) anos, pois, embora não caracterizem a reincidência, tais condenações podem ser utilizadas para fins de maus antecedentes. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza a adoção de fração diferenciada na valoração dos antecedentes do paciente. Assim, a pena não merece reparo, já que o acréscimo na fração de 1/2 corresponde justamente à soma de 1/3 pelos maus antecedentes e de 1/6 pela qualificadora sobejante, o que se coaduna ao comumentePODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br adotado nesta Corte. 5. O delito de furto se consuma (...). (AgRg no HC n. 731.807/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) – Destaquei. Diante do cálculo acima esclarecido, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis culpabilidade (3 meses) e antecedentes (4 meses), fixo a pena-base em 1 ano e 7 meses de detenção e 96 dias-multa 10 . 2.ª FASE: agravantes e atenuantes Agravantes Não há. Atenuantes Não há atenuante. PENA PROVISÓRIA: Diante da ausência de circunstâncias legais, mantenho a pena-base em provisória. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição Aumento Não há Diminuição Não há. PENA DEFINITIVA: Considerando a ausência de causas especiais, fixo a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de detenção e 96 dias-multa. CONCURSO MATERIAL O réu perpetrou dois crimes mediante desígnios autônomos, de modo que aplicável o concurso material entre eles, nos termos do artigo 69 do Código Penal em 11 anos, 10 meses e 4 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses de detenção A propósito, sobre a pena de multa, nos termos do artigo 72, no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, de modo que fixada em 1.078 dias-multa. 10 Considerando que o intervalo da pena máxima e mínima da pena de multa, conforme ar. 49, CP, é de 350 dias-multa, ao dividi-los pelas 8 circunstâncias, alcança-se o total de 43 dias-multa para cada circunstância, além da pena mínima correspondente a 10 (dez) dias-multa.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 44 VALOR DO DIA MULTA: Considerando que o réu afirmou que possui renda mensal de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, o valor do dia-multa deve ser fixado em 1/15 do salário-mínimo vigente à época do fato. DETRAÇÃO: Há quem entenda que a detração deveria ser aplicada somente pelo juízo da execução. Isso porque há inúmeros casos em que presos provisórios apresentam comportamento hostil e completamente desregrado durante a prisão preventiva, de modo que o simples abatimento do tempo de prisão no momento da sentença, reduzindo o quantum de pena a cumprir e, por conta disso, amenizando o regime inicial de cumprimento da pena, mostrar-se-ia contrária à ideia de individualização da pena. Isso porque, caso o acusado respondesse ao processo em liberdade, iniciaria o cumprimento da pena em regime mais gravoso e, para obter a progressão, demandaria bom comportamento carcerário, entre outros requisitos, voltados à comprovação de uma efetiva evolução do acusado. Isso não ocorre quando se faz a simples detração em sentença, sem levar em conta a conduta carcerária. Apesar disso, reputo aplicável a detração na forma do art. 387, § 2.º, CPP, até porque, no caso, não vejo sinais de que o acusado tivesse apresentado comportamento inadequado enquanto preso. Registro que o réu foi preso em flagrante no dia 08/10/2024 e, no dia seguinte, em sua prisão foi convertida para preventiva (mov. 33), tendo ele respondido preso a todo o processo. Desse modo, deve ser detraída de sua reprimenda 8 meses e 22 dias. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando que o réu é reincidente e teve três circunstâncias judiciais negativas, culpabilidade, antecedentes e natureza/quantidade da droga, entendo que o regime FECHADO se mostra mais adequado para o caso concreto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘a’ e § 3º, do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS e SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (SURSIS): Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e aplicação da suspensão condicional da pena, tendo em vista a pena aplicada. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE: Considerando que não há alteração no cenário fático que outrora autorizou a prisão preventiva do acusado e foi fixado regime prisional fechado, mantenho a prisão do réu para garantia da ordem pública e INDEFIRO o direito de apelar em liberdade, mantendo inalterada a decisão proferida em 17/04/2025 no processo incidental nº 0000730- 84.2025.8.16.0043 (mov. 14).PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br INDENIZAÇÃO MÍNIMA – art. 387, IV, CPP O Ministério Público requereu tanto em denúncia (mov. 54) quanto em alegações finais (mov. 218) que seja fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para reparação dos danos morais coletivos que a infração causou à coletividade, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, pois “restou demonstrado pela farta prova produzida nos autos, o crime de tráfico de drogas, praticado pelos acusados Cleverson Alves de Lima e Rodrigo Litenski Souza, transcende o mero prejuízo individual, atingindo valores e direitos fundamentais da coletividade, gerando um impacto social de vastador. A prática de tal ilícito penal fomenta a violência, desestrutura famílias, compromete a segurança pública e mina a saúde dos cidadãos, evidenciando a necessidade premente de uma resposta estatal efetiva e abrangente.” Sobre a reparação de danos morais coletivos pela prática do crime de tráfico de drogas, destaco que está sob afetação no Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 1337 se o dano é presumido ou exige produção de prova específica: RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PELA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RELEVÂNCIA DA TESE A SER DEFINIDA. 1. Tema sob afetação: Analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica. 2. A potencial multiplicidade de hipóteses semelhantes a serem julgadas por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção justifica, per se, a proposta de afetação (ex vi do art. 1.036 do Código de Processo Civil). 3. Recurso especial submetido à Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento se dê sob rito dos recursos repetitivos, de sorte a definir tese sobre o cabimento ou não de fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica. (ProAfR no REsp n. 2.188.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Até então, vigorava o entendimento de que “para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.” (AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 46 No presente caso, consta pedido expresso na denúncia e em alegações finais indicando o montante pretendido e houve instrução sobre o tema, tendo a defesa inclusive se pronunciado sobre o pedido em suas razões finais. Além disso, importante registrar que o presente caso possui algumas peculiaridades pertinentes no que toca à fixação de danos morais e coletivos, já que restou demonstrado que os acusados do Município de Colombo e vieram para esta Comarca de Antonina a fim de perpetrar o tráfico de drogas, pois nos termos utilizados por eles, ‘compraram’ uma biqueira no bairro Ponta da Pita. Conforme mensagem de áudio enviada pelo réu Rodrigo, colacionada e destacada no fato 01, a biqueira montada por ele funciona 24h, havendo ainda interesse de expandi-la, já que também pediu indicação de outros ‘piás’ para trabalharem consigo e com Cleverson. Assim, entendo que possui razão o Ministério Público, haja vista que a conduta dos acusados e, especialmente do réu Rodrigo, transcende a esfera individual e configura um dano moral coletivo, gerando impacto social devastador ao fomentar o uso de entorpecentes e violência no Município, afetando diretamente a segurança pública dos cidadãos. Ademais, como bem exposto pelo Parquet, em municípios de pequeno porte como Antonina, a carência de recursos financeiros agrava a precariedade dos serviços públicos, especialmente na saúde, sendo o tráfico de drogas um fator que intensifica essa deficiência estrutural e fragiliza o direito à saúde e ao bem-estar social da população. Assim, a reparação do dano moral coletivo é imperativa, não só para punir os infratores e coibir condutas similares, mas também para assegurar que crimes de tamanha gravidade não fiquem impunes, merecendo destaque uma vez mais que o laudo pericial dos aparelhos celulares revelou mensagens de áudio e texto que comprovam a organização da atividade, com ordens, cobranças e avaliação de desempenho de vendedores, evidenciando a abertura de "biqueiras" (pontos de tráfico) e o alto grau de envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Desta forma, DEFIRO o pedido ministerial para fixar indenização de dano moral coletiva, com valor a ser revertido para o Fundo Municipal de Saúde de Antonina, a fim de mitigar os nefastos impactos do tráfico na saúde local e suprir a notória insuficiência de recursos para atender à demanda da população por tratamentos e assistência. No que toca ao valor requerido, R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a renda mensal declarada pelo réu Rodrigo – R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00, bem como a sua própria atuação perante o delito, com organização e planejamento, DEFIRO integralmente o pedido do Parquet.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41- 3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br No que toca ao réu Cleverson, que declarou ter renda mensal de R$ 1.500,00, DEFIRO parcialmente o pedido para condená-lo a reparação de danos de R$ 2.500,00. Quanto aos juros moratórios, DEFIRO o pedido para seja observada a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001004-67.2013.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.04.2025). Os juros serão de 1% ao mês e o valor será corrigido pelo IPCA, contando os juros da data do fato e a correção a partir da sentença, conforme as súmulas 54 e 362, STJ. EFEITOS DA CONDENAÇÃO Nos termos do art. 91, II, "a", CPB, DECRETO o perdimento das drogas apreendidas nestes autos. Portanto, depois do trânsito em julgado, OFICIE-SE à autoridade policial para que remeta os entorpecentes para destruição. Do mesmo modo, DECRETO o perdimento dos aparelhos celulares, eis que utilizados na prática da traficância. Quanto a destinação, determino a avaliação e a venda em leilão, nos termos da Lei 13.964/19. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Condeno os acusados ao pagamento das custas. 2. EXPEÇA-SE guia de recolhimento provisório. 3. Depois do trânsito em julgado: (a) Remetam-se á contadoria para o cálculo das custas; (b) Expeça-se a guia de execução e remetam-se ao juízo da execução da capital, na forma do art. 29, Res. 93/2013; (c) Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; (d) Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor). (e) Tudo cumprido, arquivem-se.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA Travessa Ildefonso, Nº115 - WhatsApp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br 48 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Antonina, 30 de junho de 2025. JONATHAN CHEONG Magistrado
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