Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros
ID: 276215028
Tribunal: TRT21
Órgão: Primeira Turma de Julgamento
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0000838-63.2024.5.21.0010
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Advogados:
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG XXXXXX
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ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA
OAB/RN XXXXXX
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DIRCEU CARREIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000838-63.2024.5.21…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES RORSum 0000838-63.2024.5.21.0010 RECORRENTE: FRANCISCO LAERCIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO LAERCIO ALVES DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000838-63.2024.5.21.0010 RELATORA: DESEMBARGADORA AUXILIADORA RODRIGUES 1ª RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS ADVOGADOS: RICARDO LOPES GODOY - MG0077167, DIRCEU CARREIRA JUNIOR - SP0209866 2º RECORRENTE: FRANCISCO LAÉRCIO ALVES DA SILVA ADVOGADA: ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA - RN0000491-A RECORRIDOS: AS PARTES ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. PES/2010. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Na hipótese, não restou comprovado pelo reclamante o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no normativo empresarial para a concessão da progressão por antiguidade, tornando incabível o deferimento judicial da pretensão. Precedentes desta Eg. 1ª Turma: ROT 0000951-69.2023.5.21.0004; ROT 0000861-70.2023.5.21.0001 e RORSum 0000617-18.2023.5.21.0042. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA RECLAMANTE. BAIXA COMPLEXIDADE. Diante da sucumbência total da pretensão, impõe-se a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados da reclamada, fixados no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, em atendimento aos requisitos do § 2º do art. 791-A da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que a demanda é considerada de baixa complexidade, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ou em outra ação, nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 5766. Precedente desta Eg. 1ª Turma: ROT 0000992-42.2023.5.21.0002. RECURSO DA RECLAMADA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. De acordo com a jurisprudência da SbDI-1 do TST, adotada majoritariamente por este Colegiado, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Ressalva de entendimento pessoal da Relatora. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Recurso ordinário da reclamada conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários em rito sumaríssimo interpostos por CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (reclamada) e FRANCISCO LAÉRCIO ALVES DA SILVA (reclamante), contra a sentença proferida pelo Exmo. Juiz Zéu Palmeira Sobrinho, na titularidade da 10ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada pelo reclamante em desfavor da reclamada, a qual rejeitou as preliminares suscitadas pela reclamada, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, pronunciou a prescrição quinquenal dos pedidos formulados, objetivando créditos anteriores a 18/09/2019, extinguindo o processo em relação a estes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e, no mérito, julgou procedente a reclamação trabalhista para condenar a reclamada CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, no prazo legal, a: "a) IMPLANTAR, na folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao trânsito em julgado desta sentença, as progressões por antiguidade, na forma da fundamentação, sob pena de multa diária fixada inicialmente em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) pagar à parte autora a importância de R$ 15.338,17 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e dezessete centavos), correspondente às diferenças salariais oriundas das progressões não concedidas, bem como os reflexos em férias +1 /3, 13º salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), VPNI PASSIVO - RPR 009 /2001 periculosidade, e horas extras. Tudo nos termos da fundamentação; c) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 2.300,76 (dois mil e trezentos reais e setenta e seis centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e d) pagar à União o valor de R$ 5.068,60 (cinco mil e sessenta e oito reais e sessenta centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo". O reclamante opôs embargos de declaração no Id. ad11c35, alegando a existência de omissão e erro material no julgado de Id. 5cfa438, os quais foram rejeitados pela sentença no Id. b7ddc8a. Em suas razões recursais (Id. b53fd92), a reclamada, preliminarmente, refuta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que a parte autora não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco comprovou a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios concedidos pela Previdência Social. No mérito, sustenta que o reclamante foi corretamente enquadrado dentro da progressão por antiguidade. Sustenta, em primeiro lugar, que a sentença não observou o extrato de nível juntado pela reclamada no Id. 2ff4030, que demonstra de forma mais atualizada o nível de enquadramento do reclamante, inclusive com a progressão por antiguidade de 01/07/2022 e outra por mérito em 01/01/2023, sendo indevida a condenação em mais uma progressão por antiguidade em 2021 ou 2023, como fixado na sentença recorrida. Afirma que a Resolução da Diretoria n. 18, de 16 de dezembro de 2014, com aprovação da Norma Administrativa "Progressão salarial por antiguidade", estabeleceu as regras para concessão de progressão salarial em sua cláusula 4ª, limitada ao impacto financeiro de 1% do valor da folha salarial, sendo 90% destinado a merecimento e 10% na melhoria por antiguidade. Argumenta que realizou a transposição de seus empregados, mediante adesão expressa, do PCS/90 para o PCS/2001 e posteriormente para o PES/2010, de acordo com critérios objetivos nestes consignados, sendo o enquadramento no novo PCS feito de forma linear, segundo Ofício n. 243/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria Executiva - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Menciona julgado de outro Regional. Afirma que todas as alterações ocorreram mediante prévio aviso, inclusive com ampla divulgação do novo PES 2010, através do Sindicato da categoria, e que o reclamante fez opção expressa pelo novo PES/2010, não podendo, anos após, buscar judicialmente obter promoções sem atender aos requisitos do plano. Diante disso, alega que o reclamante foi enquadrado de acordo com a política de remuneração, com a progressão salarial e com o desenvolvimento profissional determinado pelo novo plano. Insurge-se contra o deferimento do pedido de progressão por antiguidade ao reclamante, destacando a necessidade de observância das normas internas da empresa acerca das progressões, notadamente a Resolução de Diretoria n. 18 de 16.12.2014, que aprovou a aprovação da Norma Administrativa "Progressão salarial por antiguidade". Esclarece que a "progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade", ressaltando que o enquadramento no novo PCS foi realizado de forma linear e que em 01.04.2010 foi implantado o novo Plano de Emprego e Salários - PES/2010, ao qual o reclamante fez a opção de forma voluntária. Sustenta que "a administração pública possui discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus empregados", frisando que observou todos critérios normativos e que o reclamante foi corretamente enquadrado conforme a sua função e nível, em obediência aos requisitos necessários, asseverando que o enquadramento do autor em padrão superior violaria as regras estabelecidas no PES/2010, e que, inclusive, o reclamante já teria obtido a progressão por antiguidade, mas não teria comprovado qualquer irregularidade quanto ao preenchimento de qualquer dos requisitos necessários para a promoção requerida, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, limitando-se a afirmar que estaria em nível inferior ao merecido. Argumenta que o deferimento de promoção funcional está inserido no poder diretivo do empregador, que "tem poderes para avaliar a conduta técnica e profissional do empregado, classificando-o condizentemente", alegando que foram comprovadas as concessões de progressão por antiguidade e por merecimento dos funcionários relativos aos anos de 2014 a 2020, conforme estabelece a normatização interna, além de que teria restado demonstrado que houve melhoria nos critérios de progressão por mérito, o que teria beneficiado os empregados. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação nas progressões por antiguidade e merecimento e reflexos, resultando na improcedência da demanda. Por fim, discorre sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, com amparo no art. 791-A da CLT, que, sendo improcedente a ação, seja excluída a sua condenação da verba honorária, ou, sucessivamente, pede que, em caso de manutenção total ou parcial da condenação, seja reduzido o percentual fixado em sentença para o patamar de 5%, sobre o valor líquido que for devido ao reclamante. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente. Em suas razões recursais (ID. db901b7), o reclamante aduz que, conforme art. 461 da CLT, a concessão de promoções na carreira deve alternar entre promoção e merecimento e que o plano de cargos e salários da reclamada (PES/2010) deve obedecer essa regra, uma vez que a concessão de promoção apenas por merecimento ou somente por antiguidade afrontaria o dispositivo celetista citado. Cita jurisprudência para reforçar a sua tese. Acrescenta que "não é admissível a alegação de falta de dotação orçamentária como justificativa para se esquivar da concessão de progressões por antiguidade", pois tal conduta configuraria uma condição puramente potestativa e violaria os princípios que regem as relações de trabalho. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada na concessão dos níveis de promoção por antiguidade alternadamente com os níveis de merecimento, obedecendo o critério bianual de concessão, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento das diferenças salariais referente aos níveis que deixaram de ser concedidos e seus reflexos, até a sua efetiva implementação. Apenas a reclamada apresentou contrarrazões (ID. 265e7e5). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 895, § 1º, III, da CLT, e 81, § 1º do Regimento Interno. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSO DO RECLAMANTE Recurso tempestivo. Representação regular. Preparo inexigível, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Preenchidos, pois, os requisitos recursais, impõe-se o conhecimento do recurso ordinário interposto. RECURSO DA RECLAMADA Recurso tempestivo. Representação regular. Custas processuais recolhidas. Depósito recursal efetuado. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso da reclamada. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONFERIDOS AO RECLAMANTE A reclamada refuta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, alegando que este não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco comprovou a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios concedidos pela Previdência Social. O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita, pelo Estado, depende de comprovação de insuficiência de recursos, consoante o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Importante realçar, ainda, que a presente reclamação trabalhista foi proposta em 18/09/2024, quando em plena vigência a Lei n. 13.467/17 (reforma trabalhista), que trouxe novo regramento acerca do tema. Nesse passo, extrai-se dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT: Art. 790 [...] § 3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Observe-se que, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, a miserabilidade apenas é presumida em relação "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Logo, quanto aos que auferem renda superior ao limite em questão, o "benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", valendo dizer que o preceito legal em voga é taxativo ao exigir, inexoravelmente, prova efetiva da incapacidade de arcar com as despesas processuais, e não mais simples declaração de pobreza, tal como ocorria na sistemática anterior. Assim é que a regra expressa em sentido contrário adotada pela CLT repele a aplicação subsidiária do contido no art. 4º da Lei n. 1.060/50 e dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, à míngua de omissão a ser suprida. Na hipótese, cabe averiguar se a parte reclamante se desvencilhou ou não do seu encargo de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Verifica-se das fichas financeiras acostadas aos autos pela reclamada (Id. 7c4c186) que a última remuneração do reclamante, quando do ajuizamento da ação (09.2024), era de R$ 8.364,01, composta por R$ 2.964,32 de salário base, R$ 1.265,77 de periculosidade, R$ 1.350,16 de anuênio, R$ 1.090,55 vale alimentação judicial, R$ 707,63 reembolso assitência médico-odontológica, dentre outras rubricas, conforme ficha de registro de empregados (Id. 7c4c186 - Pág. 9), sendo sua remuneração líquida (considerando os descontos) o montante de R$ 3.650,65. No ano de 2024 o teto dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS estava em R$ 7.786,02, e, portanto, 40% desse valor era a quantia de R$ 3.111,41. Assim, considerando que o vínculo empregatício do reclamante ainda está vigente, verifica-se que o reclamante recebia remuneração líquida superior ao limite estabelecido pela legislação trabalhista para a aplicação da presunção de hipossuficiência econômica na data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Compulsando-se os documentos trazidos aos autos, verifica-se que o reclamante não cuidou em juntar nenhuma prova da alegada insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, a exemplo de comprovantes de despesas de manutenção básica, declaração de imposto de renda, etc, limitando-se a afirmar mera declaração de hipossuficiência firmada por sua advogada (Id. 21f8a7d, fls. 2/3), argumentando, na peça inicial, que isso seria suficiente para a concessão da benesse. Logo, deferir a gratuidade judiciária com base em simples declaração unilateral da parte, sem, contudo, qualquer comprovação, por mais simples que seja, significa fazer tábula rasa de norma cogente e válida e, por via transversa, traduz inegável vilipêndio ao princípio da legalidade ou reserva legal. Todavia, a composição majoritária desta e. 1ª Turma, com arrimo em recente precedente da lavra da SBDI-1 do TST (E-RR-415-09.2020.5.06.0351), adota o entendimento segundo o qual a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por advogado da parte munido de procuração com poderes específicos, é suficiente a lhe garantir os benefícios da justiça gratuita em sua plena acepção. Desta maneira, tendo o(a) autor(a) declarado sua impossibilidade de fazer face aos custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, prevalece o teor de tal declaração de hipossuficiência, consoante a jurisprudência atual e notória do TST, perfilhada majoritariamente no âmbito deste Colegiado. Em face do que restou decidido, rejeita-se a preliminar, para manter à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, com ressalva de entendimento pessoal da Relatora. MÉRITO MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE Em suas razões recursais (ID. db901b7), o reclamante aduz que, conforme art. 461 da CLT, a concessão de promoções na carreira deve alternar entre promoção e merecimento e que o plano de cargos e salários da reclamada (PES/2010) deve obedecer essa regra, uma vez que a concessão de promoção apenas por merecimento ou somente por antiguidade afrontaria o dispositivo celetista citado. Cita jurisprudência para reforçar a sua tese. Acrescenta que "não é admissível a alegação de falta de dotação orçamentária como justificativa para se esquivar da concessão de progressões por antiguidade", pois tal conduta configuraria uma condição puramente potestativa e violaria os princípios que regem as relações de trabalho. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada na concessão dos níveis de promoção por antiguidade alternadamente com os níveis de merecimento, obedecendo o critério bianual de concessão, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, bem como ao pagamento das diferenças salariais referente aos níveis que deixaram de ser concedidos e seus reflexos, até a sua efetiva implementação. No mérito, sustenta que o reclamante foi corretamente enquadrado dentro da progressão por antiguidade. Sustenta, em primeiro lugar, que a sentença não observou o extrato de nível juntado pela reclamada no Id. 2ff4030, que demonstra de forma mais atualizada o nível de enquadramento do reclamante, inclusive com a progressão por antiguidade de 01/07/2022 e outra por mérito em 01/01/2023, sendo indevida a condenação em mais uma progressão por antiguidade em 2021 ou 2023, como fixado na sentença recorrida. Afirma que a Resolução da Diretoria n. 18, de 16 de dezembro de 2014, com aprovação da Norma Administrativa "Progressão salarial por antiguidade", estabeleceu as regras para concessão de progressão salarial em sua cláusula 4ª, limitada ao impacto financeiro de 1% do valor da folha salarial, sendo 90% destinado a merecimento e 10% na melhoria por antiguidade. Argumenta que realizou a transposição de seus empregados, mediante adesão expressa, do PCS/90 para o PCS/2001 e posteriormente para o PES/2010, de acordo com critérios objetivos nestes consignados, sendo o enquadramento no novo PCS feito de forma linear, segundo Ofício n. 243/2000, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria Executiva - Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. Menciona julgado de outro Regional. Afirma que todas as alterações ocorreram mediante prévio aviso, inclusive com ampla divulgação do novo PES 2010, através do Sindicato da categoria, e que o reclamante fez opção expressa pelo novo PES/2010, não podendo, anos após, buscar judicialmente obter promoções sem atender aos requisitos do plano. Diante disso, alega que o reclamante foi enquadrado de acordo com a política de remuneração, com a progressão salarial e com o desenvolvimento profissional determinado pelo novo plano. Insurge-se contra o deferimento do pedido de progressão por antiguidade ao reclamante, destacando a necessidade de observância das normas internas da empresa acerca das progressões, notadamente a Resolução de Diretoria n. 18 de 16.12.2014, que aprovou a aprovação da Norma Administrativa "Progressão salarial por antiguidade". Esclarece que a "progressão horizontal diz respeito à movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo sistema, que pode ocorrer por merecimento ou antiguidade, e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial, deste recurso financeiro, 90% será destinada a melhoria por merecimento e 10% na melhoria por antiguidade", ressaltando que o enquadramento no novo PCS foi realizado de forma linear e que em 01.04.2010 foi implantado o novo Plano de Emprego e Salários - PES/2010, ao qual o reclamante fez a opção de forma voluntária. Sustenta que "a administração pública possui discricionariedade quanto aos critérios de promoção de seus empregados", frisando que observou todos critérios normativos e que o reclamante foi corretamente enquadrado conforme a sua função e nível, em obediência aos requisitos necessários, asseverando que o enquadramento do autor em padrão superior violaria as regras estabelecidas no PES/2010, e que, inclusive, o reclamante já teria obtido a progressão por antiguidade, mas não teria comprovado qualquer irregularidade quanto ao preenchimento de qualquer dos requisitos necessários para a promoção requerida, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, limitando-se a afirmar que estaria em nível inferior ao merecido. Argumenta que o deferimento de promoção funcional está inserido no poder diretivo do empregador, que "tem poderes para avaliar a conduta técnica e profissional do empregado, classificando-o condizentemente", alegando que foram comprovadas as concessões de progressão por antiguidade e por merecimento dos funcionários relativos aos anos de 2014 a 2020, conforme estabelece a normatização interna, além de que teria restado demonstrado que houve melhoria nos critérios de progressão por mérito, o que teria beneficiado os empregados. Requer a reforma da sentença para excluir a condenação nas progressões por antiguidade e merecimento e reflexos, resultando na improcedência da demanda. O Juízo de Origem julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial, transcrevendo-se a seguir, excertos pertinentes da sentença proferida (ID. 5cfa438): [...] Inicialmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico, como no caso destes autos. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA. (...) 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 3/11/2009 E AINDA EM VIGOR. ART. 4º, § 2º, DA CLT COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI No 13.467/2017. IRRETROATIVIDADE. A Lei nº 13.467/2017 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência, nem seus efeitos futuros. Caso fosse intenção do legislador a aplicação das normas materiais da Reforma Trabalhista aos contratos em curso, o que implica retroatividade mínima, haveria norma expressa em tal sentido. A anomia quanto à vigência da Lei para esses contratos, entretanto, inviabiliza a aplicação imediata pretendida. O art. 4, § 2º, da CLT, em sua nova redação, não aceita aplicação retroativa. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-1458-16.2018.5.12.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020). O cerne da presente demanda diz respeito à possibilidade ou não de se condicionar a concessão da progressão salarial por antiguidade dos empregados da ré à disponibilidade da verba (previsão orçamentária). Destaco, de início, que a progressão horizontal por antiguidade é, por sua essência, pautada em critério meramente objetivo, qual seja o tempo no serviço. Desse modo, sua concessão não se submete, em tese, à subjetividade ou discricionariedade do empregador. No caso em tela, contudo, o PES/2010 e regulamento interno da empresa condicionaram a concessão da progressão por antiguidade de seus funcionários à existência de prévia disponibilidade orçamentária. Analisando o PES-2010 constante do id a0ff4bf, página 303, verifica-se que este estabelece as seguintes diretrizes quanto à progressão salarial: "2.2 PROGRESSÃO SALARIAL É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade. 2.2.1. Progressão Salarial por Merecimento É a progressão salarial baseada no resultado obtido pelo empregado na avaliação anual de competências e habilidades, conforme Norma Administrativa. 2.2.2. Progressão por Antiguidade. É a progressão salarial baseada no tempo de exercício no cargo, conforme Norma Interna". (grifos acrescidos) A norma interna que estabelece os critérios para a concessão das progressões por antiguidade é a Resolução de Diretoria nº 0007/2014, com a redação da Resolução nº 18, de 16.10.2014, que prevê em sua Cláusula Quarta: 4.1 - A progressão salarial por antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções. 4.2 - O interstício para a progressão salarial por antiguidade será dia 01 de outubro a 30 de setembro do ano seguinte, com vigência a partir de 01 de janeiro do ano subsequente ao período de apuração. 4.3 - A progressão por antiguidade será concedida ao empregado, exclusivamente, por tempo de serviço prestado a CBTU, mediante a observância dos seguintes critérios, em ordem de prioridade: 4.3.1 - Maior tempo de serviço prestado à companhia; 4.3.2 - Maior Idade. 4.4 - Em caso de empate, utilizar-se-á a média final obtida na Avaliação por Competência e Habilidades no mesmo interstício a que se refere a Progressão Salarial por Antiguidade. (grifos nossos) A Resolução 18/2014, prevê, ainda: 5.1. Caberá à Gerência Geral de Recursos Humanos: 5.1.1 Apresentar ao Diretor de Administração e Finanças estudos que definam o número de empregados por Unidade Administrativa, que poderão ser beneficiados pela Progressão Salarial por Antiguidade a cada interstício, respeitado o limite de impacto na folha salarial 5.2. Caberá ao Diretor de Administração e Finanças, na AC, e aos Superintendentes Regionais, nas STU'S: 5.2.1 Publicar, no mês de agosto, o quantitativo de empregados que serão beneficiados pela Progressão Salarial por Antiguidade. 5.2.2 Emitir resolução publicando a relação dos empregados contemplados com a Progressão Salarial por Antiguidade, no item 5.1.2, o seguinte: (...) (destacados) Na hipótese, diversamente do ocorrido em outros casos envolvendo a mesma reclamada e o tema (promoção por antiguidade), a exemplo da RT 0000617-18.2023.5.21.0042, a cargo deste Magistrado e julgada em 27/10/2023, não foram anexadas a Resolução nº 7/2014, que regulamentou o PES/2010, estabelecendo critérios de promoções por antiguidade e merecimento, e a Resolução nº 18, do mesmo ano, que alterou a redação da Resolução 7/2014, ambas da Diretoria da CBTU, de modo que, em atenção ao princípio da conexão inquisitiva - que em resumo invoca a realidade dos fatos em lugar da realidade dos autos, foi possível analisar as normas internas e seus conteúdos. Os negócios jurídicos podem se sujeitar a inúmeras condições, todavia, o CC/2022, especificamente em seu artigo 122, veda, categoricamente, as condições que privarem de todo efeito o negócio jurídico (condições perplexas), ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes (puramente potestativas). Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, "Potestativas são as que decorrem da vontade de uma das partes, dividindo-se em puramente potestativas e simplesmente potestativas. Somente as primeiras são consideradas ilícitas pelo art. 122 do Código Civil, que as inclui entre as condições defesas por sujeitarem todo o efeito do ato 'ao puro arbítrio de uma das partes', sem a influência de qualquer fator externo. É a cláusula si voluero (se me aprouver), muitas vezes sob a forma de 'se eu quiser', 'se eu levantar o braço' e outras, que dependem de mero capricho." (GONÇALVES, 2023, p. 404). No caso dos autos, restou incontroverso o sobrestamento de progressão funcional por antiguidade da parte autora, prevista no PES/2010, em razão de limitação atinente à dotação orçamentária. Com efeito, embora o regramento interno da ré preveja a progressão funcional por antiguidade correspondente a 01 (um) nível salarial a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, o mesmo normativo condiciona a sua efetiva implementação à previsão de dotação orçamentária. A ausência de deliberação da Diretoria de administração e Finanças acerca de previsão orçamentária não constitui, contudo, óbice à concessão de progressão horizontal por antiguidade, sob pena de configurar o próprio desrespeito ao normativo interno da reclamada (progressão salarial por antiguidade). Trata-se de condição potestativa, já que deixa a deliberação ao total arbítrio da empresa, dependendo de ato unilateral desta, o que é defeso pelo artigo 122 do Código Civil. Aliás, se a reclamada age de forma a não possibilitar a implementação da condição, esta reputa-se verificada, na forma do art. 129 do Código Civil, in verbis: (...) Diferentemente do alega a reclamada, a despesa com pessoal das sociedades de economia mista e empresas públicas não se sujeita à prévia autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal. Sobre o tema, o TST firmou sua jurisprudência por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST: (...) A jurisprudência do TST firmou entendimento no sentido de que as progressões por antiguidade decorrem de requisitos objetivos, fixados pela própria empresa, centrados no aspecto temporal, razão por que não se submetem a condições puramente potestativas, sujeitas ao arbítrio exclusivo de uma das partes, tais como avaliações de desempenho, deliberação da diretoria, existência de prévia dotação orçamentária. Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte: (...) Conforme histórico funcional anexado aos autos pela própria reclamada, observa-se que desde a implantação do PES, em abril de 2010, o reclamante galgou apenas uma progressão por antiguidade, em 01/07/2022, mais de 12 anos depois, portanto. Cabe destacar a necessidade de fazer a conciliação com a concessão de progressão salarial por mérito com a progressão por antiguidade. A par de tais elementos, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deve ser acolhido o pedido de concessão dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual, levando em conta as informações contidas no documento inserido id b642422, página 62, no período de 2019 a 2024 e a partir de 1º de janeiro de cada ano. Assim, determino que a reclamada conceda 01 (um nível) de progressão por antiguidade a reclamante, obedecendo ao critério bianual e as informações do documento inserido no id b642422, página 62, ou seja, nos anos de 2021 e 2023. Consequentemente, são devidas as diferenças salariais do período imprescrito, até a de prolação desta decisão, com reflexo nas parcelas correspondentes a férias +1/3, 13º salários, FGTS (a ser depositado na conta vinculada), VPNI PASSIVO - RPR 009/2001, periculosidade e horas extras. Tratando-se de empregado mensalista, não há que se falar em repercussão sobre o repouso semanal remunerado. A obrigação de pagamento de prestações vincendas são devidas somente em relação aos níveis concedidos por esta decisão até quando forem efetivamente implementados pela empresa reclamada. Não existem valores a serem compensados ou deduzidos. Outrossim, não há falar em limite temporal em razão das progressões concedidas intempestivamente ao autor, na medida em que estas deixaram de observar o próprio regramento interno da ré, não servindo como fator impeditivo para progressões às quais o reclamante faz jus e reconhecidas neste título condenatório. Por fim, tratando-se de progressão por antiguidade, cuja concessão depende apenas de critérios objetivos, deverá ser assegurada ao autor não apenas a sua correta implementação no período sob análise, mas, também, a manutenção de sua ascensão no decorrer de sua carreira profissional, independentemente de novo pronunciamento judicial, observados os critérios de elegibilidade não potestativos. Analisa-se. Inicialmente, convém registrar que não restou claro para esta Relatora qual a pretensão do reclamante em sua peça de recurso ordinário, uma vez que a sentença recorrida julgou no mesmo sentido do pedido autoral, deferindo o pleito relativo à implantação das "concessão dos níveis de progressão por antiguidade, alternadamente, às promoções por merecimento, obedecendo ao critério bianual" (ID. 5cfa438), exatamente como requerido, conforme se extrai do seguinte trecho do recurso (ID. db901b7 - fl. 743): [...] Deste modo, pugna pela reforma da sentença para condenar a empresa Recorrida na concessão de níveis por antiguidade, NA FORMA ALTERNADA COM OS NÍVEIS DE MERECIMENTO até o transito em julgado do processo, obedecendo o critério bianual para sua concessão (...) Desse modo, resta caracterizada a ausência de interesse recursal da parte autora. Superada tal incúria processual, e considerando que ambos os recursos tratam da mesma matéria, passa-se à análise. Preliminarmente, cabe destacar que a leitura da petição inicial desta ação, ajuizada em 18/09/2024, aclara que a causa de pedir das progressões por antiguidade está amparada na redação dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que impunham as promoções por antiguidade e merecimento, de forma alternada, mas que foram revogadas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017 e que, dessa feita, abarca todo o período não prescrito das verbas pleiteadas na presente ação. O reclamante, admitido na reclamada em 01/07/1989, assevera que "quando da implantação do PES/2010, o art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, estabelecia que, "as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional" (fl. 5). No entanto, a atual redação do caput e §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT é a seguinte: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. [...] § 2º Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. § 3º No caso do § 2º deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. (destaques acrescidos) Assim, desde 11.11.2017, as promoções podem ser realizadas por merecimento e por antiguidade, alternativamente, ou por apenas um desses critérios, fato que enfraquece a tese autoral de que as progressões deveriam ser concedidas, necessariamente, respeitando-se a alternância entre merecimento e antiguidade, uma vez que há autorização legal para que seja realizada por uma ou por outra. Apesar de o PES 2010, no item 2.2., ter previsto formalmente dois tipos de promoções, remetendo a regulamentação das vantagens a normas administrativas posteriores (fl. 303), não previu a obrigatoriedade de alternância entre as promoções, assim como as Resoluções da Diretoria 006/2010, 0007/2010, 00015/2013 e 0018/2014 também não previram, as quais, como não houve a juntada de tais normas a estes autos, utilizo do princípio da conexão reticular para fazer referência a tal normatização anexada aos autos de n. 0000992-42.2023.5.21.0002, às fls. 26/57 daqueles autos. Na legislação celetista antes citada também não há previsão de que as promoções sejam anuais. As normas administrativas que tratam da progressão salarial por mérito/merecimento (Resoluções n. 0006/2010 e n. 0015/2013) e por antiguidade (Resoluções n. 0007/2010 e n. 0018/2014), ao preverem, no item 4.1., respectivamente, que "A Progressão Salarial por Merecimento será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 90% (noventa por cento) sobre os recursos destinados às promoções" (fl. 46 e fl. 839 do referido processo) e que "A Progressão Salarial por Antiguidade será concedida anualmente aos empregados, limitada ao impacto de 10% (dez por cento) sobre os recursos destinados às promoções" (fls. 27 e 30, idem), disciplinam que os processos de concessão de progressões salariais por merecimento e por antiguidade serão realizados anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos nas normas, e não, obviamente, que todos os empregados as receberão anualmente. De outro lado, após a contratação, na vigência do PES/2010, o reclamante percebeu 3 (sete) progressões salariais bienais. No período não atingido pela prescrição quinquenal foi promovido por merecimento em janeiro de 2019, referente ao interstício de julho/2017 a junho de 2018; em janeiro de 2021, atinente ao período de julho/2019 a junho de 2020; e em janeiro de 2023, atinente ao período de julho de 2021 a junho de 2022 (fls. 151 a 152). Não há nem sequer alegação de preterição ou de que outros empregados tenham recebido promoções em condições mais favoráveis. Ademais, o PES/2010 condicionou a submissão dos empregados às suas regras ao exercício do direito de opção a ser realizado por eles. O reclamante admite em sua inicial que manifestou opção de forma voluntária pelo PES/2010, sendo, portanto, incontroversa a adesão à norma da empresa. Logo, o reclamante se submeteu a todas as condições nela inseridas, não havendo que se falar, no caso, em alteração unilateral e prejudicial pela reclamada. Importante o registro de que os limites percentuais anuais estabelecidos para as progressões por merecimento e antiguidade são fixados pelo próprio PES/2010, no seu item 2.2, do Capítulo II (fl. 303): 2.2.PROGRESSÃO SALARIAL É a movimentação do empregado de um nível para outro, dentro do mesmo processo. Pode ocorrer por merecimento ou antiguidade e está limitada ao impacto anual de 1% do valor da folha salarial. Deste recurso financeiro, 90% será destinado à melhoria por merecimento e 10% à melhoria por antiguidade. Quanto a esse ponto, merece destacar, ainda, que a leitura atenta das normas estabelecidas pela reclamada e antes citadas não leva ao entendimento de que a promoção por antiguidade é condicionada à existência de dotação orçamentária, tampouco que se trata de critério meramente potestativo da empresa, uma vez que não fixa condições a serem analisadas a depender do caso e unilateralmente pela recorrida, mas sim estabelece critério objetivo de que as progressões serão concedidas ao limite de 1% do total da folha de pagamento da empresa. Veja-se que há diferença entre se estabelecer que "as progressões serão concedidas se existir dotação orçamentária" e "as progressões serão concedidas a 1% da folha de pagamento", pois a primeira se trata de uma condição futura e incerta, enquanto que a segunda para ser realizada basta que se aplique o percentual sobre o valor da folha. Ademais, a documentação acostada pela reclamada com a defesa (fls. 148 a 377) demonstra que diversos empregados foram beneficiados com progressões tanto por merecimento, incluindo o reclamante, quanto por antiguidade, conforme antes detalhado, afastando-se, assim, o argumento autoral de que a promoção por antiguidade, nos termos fixados pela reclamada, não é concedida anualmente. Outrossim, não se visualiza nenhuma ilegalidade no fato de a reclamada privilegiar a promoção por merecimento, em detrimento da progressão por antiguidade, uma vez que tal critério incentiva a produtividade e estimula os empregados a exercerem o seu trabalho com maior qualidade, colaborando com a busca pela eficiência no serviço público, conforme princípio explícito no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988. Convém registrar, por fim, que o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.", no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, firmando o entendimento que a reforma trabalhista se aplica aos contratos em curso, para os fatos ocorridos a partir de sua vigência. Assim, a partir de 11/11/2017, pois, inexistia obrigatoriedade regulamentar ou legal aplicável ao contrato de trabalho do reclamante no sentido de que as progressões deveriam ser concedidas, necessariamente, respeitando-se a alternância entre merecimento e antiguidade, notadamente por haver autorização legal para que seja realizada por uma ou por outra. Doutro ângulo, o reclamante não pode alegar invalidade de tais regras por falta de conhecimento da norma, pois manifestou vontade em aderir ao sistema de progressão da maneira como está atualmente previsto. Assim, por todo o exposto e tendo havido a concessão regular e bienal de três promoções por merecimento, desde o início do contrato de trabalho, em agosto de 2017, não há amparo legal para se compelir a empregadora a efetivar progressões por antiguidade, no período imprescrito, muito menos se verifica ato lesivo praticado pela reclamada, pois não há previsão de tempo a ser observado para a concessão de promoção nem na legislação, nem na norma interna, e a obrigatoriedade de alternância de promoções foi afastada pela legislação trabalhista e não tem previsão em norma interna. Nesse sentido, colaciono recentíssimos precedentes desta Eg. 1ª Turma em julgados envolvendo o mesmo pedido e a mesma reclamada, senão vejamos: CBTU. Progressão por Antiguidade. Não se verificando o preenchimento dos requisitos previstos no normativo da empresa para a progressão por antiguidade, não é cabível o deferimento judicial da pretensão. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000951-69.2023.5.21.0004. Relator: Juiz Convocado Décio Teixeira de Carvalho Júnior. DEJT: 05.04.2024) RECURSO ORDINÁRIO. CBTU. PLANO DE EMPREGO E SALÁRIO. PES/2010. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO. À luz do art. 461, § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, as promoções concedidas pelo empregador aos empregados podem ser realizadas por merecimento e por antiguidade, alternativamente, ou por apenas um desses critérios. O Plano de Emprego e Salário - PES/2010, elaborado pela reclamada, já vigente no momento da contratação do reclamante, estabeleceu requisitos objetivos para a concessão das aludidas progressões, não tendo sido verificada, no caso, nenhuma ilegalidade cometida pela empresa. Ademais, o reclamante não comprovou, na hipótese, o preenchimento dos critérios para ter direito à promoção por antiguidade, motivo pelo qual mantém-se intacta a sentença de origem. Precedente da 1ª Turma: 0000512-61.2023.5.21.0003, 0000453-64.2023.5.21.0006 e 0000617-18.2023.5.21.0042. (TRT21 - 1ª Turma. ROT 0000861-70.2023.5.21.0001. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 19.03.2024) CBTU. PROGRESSÕES POR MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. ALTERNÂNCIA NÃO OBRIGATÓRIA DESDE A LEI N. 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO PES/2010. REFORMA DA SENTENÇA. A causa de pedir das progressões por antiguidade está amparada nas redações dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que impunham as promoções por antiguidade e merecimento, de forma alternada, mas que foram revogadas pela Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em vigor desde 11.11.2017, e que, dessa feita, abarca todo o período não prescrito das verbas pleiteadas na presente ação. Na legislação celetista em vigência, as promoções podem ser realizadas por merecimento e por antiguidade, alternativamente, ou por apenas um desses critérios (§ 3º do art. 461 da CLT). Ademais, e levando-se em conta que houve a concessão regular e bienal de seis promoções ao reclamante por merecimento e uma por antiguidade, desde a adesão ao PES/2010, não há amparo legal para se compelir a empregadora a efetivar mais duas progressões por antiguidade, no período imprescrito, muito menos se verifica ato lesivo praticado pela recorrente, pois não há previsão de tempo a ser observado para a concessão de promoção nem na legislação, nem na norma interna, e a obrigatoriedade de alternância foi afastada pela legislação trabalhista e não tem previsão em norma interna. (TRT21 - 1ª Turma. RORSum 0000617-18.2023.5.21.0042. Relatora: Desembargadora Auxiliadora Rodrigues. DEJT: 06.02.2024) Por todo o exposto, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso patronal para excluir as condenações impostas à reclamada relativas à implantação das progressões por antiguidade no contracheque do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos, julgando totalmente improcedente a presente demanda. RECURSO DA RECLAMADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada discorre sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, pedindo, com amparo no art. 791-A da CLT, que, sendo improcedente a ação, seja excluída a sua condenação da verba honorária, ou, sucessivamente, pede que, em caso de manutenção total ou parcial da condenação, seja reduzido o percentual fixado em sentença para o patamar de 5%, sobre o valor líquido que for devido ao reclamante. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa ou sobre a parte em que for sucumbente. Analisa-se. Considerando que foi julgada improcedente a presente reclamatória, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência à parte vencida. Cinge-se a controvérsia, portanto, em analisar acerca da possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e da possibilidade de dedução de eventuais créditos obtidos na demanda. Pois bem. O artigo 791-A da CLT trouxe significativa mudança envolvendo os honorários advocatícios, estando assim redigido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). § 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Veja-se que o novo regramento, em similaridade com o processo civil, passou a impor a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente e que o(a) reclamante seja beneficiário(a) da Justiça Gratuita. Todavia, após o advento da alteração legislativa em realce, o §4º do art. 791-A teve a sua constitucionalidade questionada, tendo o Pretório Excelso, no âmbito da ADI 5766, se pronunciado em definitivo sobre a matéria. Com efeito, no acórdão publicado em 03/05/2022, a Suprema Corte Pátria declarou apenas parcialmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida, em razão disso, a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do(a) beneficiário(a) da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. Peço vênia para transcrever a parte dispositiva do voto do condutor, da lavra do Ministro Alexandre de Moraes (fl. 124 do acórdão), in textus: Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29/06/2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei n. 13.467/17, o(a) beneficiário(a) da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação daquele decisum: [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE CONDENA O RECLAMANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A SEREM SATISFEITOS NA FORMA DO ART. 791-A, §4º, DA CLT . Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, sem determinar a compensação com os créditos obtidos em outro eventual processo, não viola os dispositivos indicados, eis que há previsão expressa, validada como constitucional pelo eg. STF, de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, ao contrário do defendido pela reclamada. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido (RR-20412-83.2020.5.04.0334, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Além disto, registrou que o Autor não obteve créditos trabalhistas na presente demanda, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios. A ação foi proposta em 19/09/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, portanto, o Tribunal Regional, ao aplicar a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu acórdão em consonância com o atual entendimento do STF. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamante. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. A Suprema Corte declarou "inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário" (ADI 5766). A aplicação desse precedente obrigatório nos processos trabalhistas caracteriza questão jurídica nova, a atrair o reconhecimento da transcendência da causa (art. 896-A, §1º, IV, da CLT). III. Transcendência jurídica reconhecida. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para processar o recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DA PRESUNÇÃO LEGAL DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APENAS EM RAZÃO DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS EM FAVOR DO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA HONORÁRIA, COM INCIDÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA RCL 52.837/PB, STF, RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, DJE Nº 75, PUBLICADO EM 22/04/2022. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a incidência do art. 791-A, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/2017, à luz do recente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ADI 5766. II. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente ". III. Por sua vez, no julgamento da Reclamação 52.837/PB, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE nº 75, publicado em 22/04/2022, reafimou-se a tese da inconstitucionalidade do "automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo", fulminando, assim, a validade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo", contida na redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, evidencia-se da ratio decidendi da ADI 5766 a possibilidade de condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que ficarão, todavia, sob a condição suspensiva de exigibilidade, até comprovação da superveniente reversão da hipossuficiência econômica, no prazo previsto em lei. IV. Fixa-se o seguinte entendimento: a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade. V. Transcendência jurídica reconhecida. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10047-65.2019.5.15.0053, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita" , constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure , de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-20053-31.2021.5.04.0292, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). Portanto, diante da sucumbência total da pretensão, impõe-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores/advogados do(a)(s) reclamado(a)(s). Com relação ao percentual a ser aplicado, trazendo os parâmetros estabelecidos na norma celetista supra para o caso dos autos, observa-se que os pedidos formulados nesta ação não apresentam complexidade suficiente a ensejar a fixação de honorários advocatícios no percentual médio ou máximo de condenação, estando fundado em controvérsia bastante corriqueira e de simples solução nesta Justiça Especializada. Ademais, foi realizada uma única audiência, na qual não houve a oitiva nem sequer de um depoimento (ID. fa63edb), estando a solução da controvérsia dirimida apenas por prova documental. Assim, considerando que a presente demanda é de baixa complexidade, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda. Por fim, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que ficam excluídos da condenação. Recurso parcialmente provido, no item. PREQUESTIONAMENTO Declara-se a observância do artigo 489, § 1º, do CPC para fins de fundamentação do presente julgado, e têm-se por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e jurisprudenciais suscitados pelas partes, independente de expressa referência, já que adotada tese explícita acerca da matéria impugnada, nos termos do item I da Súmula n. 297 do c. TST e da OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Ressalta-se que, nos termos do art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, as partes integrantes da relação processual têm o dever de cooperação, nele imbuída a obrigação de não apresentar recurso infundado, que, a toda evidência, prejudica a marcha da prestação jurisdicional e, ao fim, compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF e art. 6º, CPC). Por fim, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses legais, com intuito de protelar o feito e de obter manifestação sobre aspectos já enfrentados por esta Turma, será passível da pena estabelecida no art. 793-C, caput, da CLT. CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (reclamada) e FRANCISCO LAÉRCIO ALVES DA SILVA (reclamante); rejeito a preliminar arguida pela reclamada e, no mérito, nego provimento ao recurso do reclamante e dou parcial provimento ao apelo da reclamada para: a) excluir as condenações relativas à implantação das progressões por antiguidade no contracheque do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos, tornando totalmente improcedente a presente demanda; b) extirpar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, nos termos da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, em reversão, porém dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto. ACÓRDÃO Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Bento Herculano Duarte Neto, do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo interpostos por CBTU - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (reclamada) e FRANCISCO LAÉRCIO ALVES DA SILVA (reclamante). Por unanimidade, rejeita a preliminar arguida pela reclamada. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso do reclamante. Por maioria, dar parcial provimento ao apelo da reclamada para: a) excluir as condenações relativas à implantação das progressões por antiguidade no contracheque do reclamante e ao pagamento das diferenças salariais das parcelas vencidas e vincendas e seus reflexos, tornando totalmente improcedente a presente demanda; b) extirpar a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e c) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada, no patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa, por atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e aos requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, ressalvando-se, no entanto, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade por 2 anos, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada, pois, qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos nesta ação ou em outra demanda, nos termos do voto da Relatora; vencido o Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Souza, que mantinha a sentença por seus próprios fundamentos. Custas processuais, pelo reclamante, em reversão, porém dispensadas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Obs.: A Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente da Turma votou no presente processo para compor o "quorum" mínimo. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Eridson João Fernandes Medeiros e Ricardo Luís Espíndola Borges, por se encontrarem em gozo de férias regulamentares. Convocados os Excelentíssimos Senhores Juízes Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025) e Décio Teixeira de Carvalho Júnior (ATO-TRT21-GP 095/2025), o qual deixou de participar da votação no presente processo, em razão da norma contida no art. 7°, § 5° do Regimento Interno desta Corte. Natal/RN, 20 de maio de 2025. AUXILIADORA RODRIGUES Desembargadora Relatora NATAL/RN, 21 de maio de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
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