Revex Brasil Ltda x Manoel Luis Alves Dos Santos
ID: 325551689
Tribunal: TRT2
Órgão: 10ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 1001460-48.2023.5.02.0315
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JANETE RIBEIRO DE CAMPOS MARINI
OAB/SP XXXXXX
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CRISTIANE FAUSTINO MARQUES DOS SANTOS
OAB/SP XXXXXX
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JOSE RIBEIRO DE CAMPOS
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001460-48.2023.5.02.0315 RECORRENTE: REVEX BRASIL LTDA RECORRIDO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001460-48.2023.5.02.0315 RECORRENTE: REVEX BRASIL LTDA RECORRIDO: MANOEL LUIS ALVES DOS SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cf96d58): 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001460-48.2023.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REVEX BRASIL LTDA. RECORRIDO: MANOEL LUIS ALVES DOS SANTOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2222df3, complementada pela r. decisão id. 379d170 proferida em sede de embargos de declaração opostos pelas partes, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material em razão de doença declarada de natureza concausal profissional, além de honorários advocatícios, periciais e custas processuais. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário id. 85b5702, arguindo preliminares de nulidade do processo por ausência de prestação jurisdicional e de cerceamento do exercício amplo do direito de defesa, invocando prejudicial de mérito de prescrição total do direito de ação, e, no mérito propriamente dito, rebelando-se quanto ao reconhecimento da relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas no curso contratual e consequente condenação ao paramento de reparação moral e material, honorários advocatícios e periciais. Preparo recursal adequado, id. adf345d e 6cf7441. Contrarrazões regulares, id. 79b3e41 Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Recurso da reclamada 1. Cerceamento do direito de defesa: Colhe-se da ata da audiência id. dca396b a seguinte orientação e indeferimento judicial: "O juízo neste ato, concede as partes o prazo de 5 dias para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Oficial. Pretende a reclamada a oitiva do reclamante e adiamento da presente audiência, pelo seguinte motivo: "Prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e após o prazo seja a instrução". Indefiro o adiamento. Protestos da reclamada." Em sede de razões finais, renovou a reclamada seu inconformismo: "DO CERCEIO DE DEFESA Os esclarecimentos periciais somente foram apresentados no dia da audiência de instrução ocorrida em 07/10. Com todo o respeito ao entendimento de V. Exa., a reclamada entende que deveria, primeiro, analisar os esclarecimentos e, posteriormente, ser designada a audiência de instrução. A instrução processual, portanto, restou prejudicada, sem a ciência daquilo que estava contido no laudo pericial." Já, por ocasião do julgamento, constou na r. sentença id. 2222df3: "... Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento consignado, uma vez que se mostra em consonância com o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. De se destacar que a demanda discute matéria de natureza técnica, não tendo sido trazidos quaisquer elementos novos nos esclarecimentos apresentados pelo Perito do Juízo, que apenas ratificou a análise anteriormente apresentada. Ademais, foi concedido prazo para a reclamada manifestar-se, o que fez sob id. d1a4680 (fls. 671/672). Ademais, conforme consignado acima, a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Nada a deferir, portanto...". Inconformada, recorreu a ré sustentando que "A apresentação dos esclarecimentos antes da audiência era essencial, eis que os quesitos complementares compõem o laudo pericial, sendo imperativa a apresentação de respostas, a teor do disposto no inciso IV do art. 473 do CPC." Arrematou afirmando que "esse procedimento, necessariamente, deveria ter sido concluído antes da audiência de instrução, em face do quanto preconiza o § 3º do art. 477 do CPC"(85b5702). Vejamos. De início, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não as admitir, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Pois bem. Dispõe o invocado caput, inciso IV do artigo 473 e o § 3º do artigo 477, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (...) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos." Com relação à alínea IV do artigo 473 do CPC, não se extrai qualquer nulidade do processo uma vez que o Jurisperito respondeu todos os inúmeros questionamentos originais e complementares formulados pela recorrente, tendo a ré possibilidade de manifestação ampla sobre a conclusão pericial, formulando suas impugnações e manifestando sua discórdia de forma ampla e irrestrita, inclusive em relação aos esclarecimentos derradeiros apresentados pelo vistor. Já, com relação ao disposto no §3º do artigo 477 da Lei Instrumental Civil, melhor sorte não acompanha a ré. Primeiro porque não houve qualquer alegação de nulidade com base nessa argumentação na solenidade de instrução e tampouco em sede de razões finais (id. 6f3357a). Segundo em razão de a ré não ter apresentado efetivamente qualquer questionamento (quesitos suplementares ou requerido a oitiva do perito) por ocasião da sua manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (id. d1a4680). Assim, ainda que o MM. Juiz condutor da solenidade não tenha observado a ordem processual adequada (ou aquela esperada) do procedimento instrutório, o que poderia efetivamente vir a causar prejuízo à parte e atrasando a prestação jurisdicional, sobressai o fato de a ré não ter demonstrado o efetivo prejuízo derivado da condução adotada pelo D. Juízo de Origem, circunstância que atrai a regra do artigo 794 da CLT, segundo o qual "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, diante da ausência de prejuízo verificado em desfavor da ré, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 2. Ausência de prestação jurisdicional: Arguiu a reclamada nulidade da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional, em especial quanto aos questionamentos relativos à redução da indenização em 50% em hipótese de relação de concausalidade entre a moléstia e atividade laboral, bem assim à aplicação do redutor de "no mínimo, 30%", caso fixada a reparação material em parcela única. Apreciando a petição aclaratória patronal, assinalou o D. Juízo de Origem (id. 379d170): "...A embargante REVEX BRASIL LTDA alegou que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre dois pedidos: 1) redução das indenizações em 50% em caso de concausalidade; e 2) aplicação do redutor de no mínimo 30% no caso de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. O embargante MANOEL LUIS ALVES DOS SANTOS, por sua vez, alegou que a sentença foi omissa por não ter se manifestado quanto ao pedido de indenização vitalícia ao obreiro. Não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao reconhecer o nexo de concausalidade e, considerando todos os elementos do caso concreto, inclusive o próprio caráter concausal da lesão, arbitrou o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00, equivalente a aproximadamente 20 últimos salários do autor. Da mesma forma, quanto à indenização por danos morais, fixou-a em R$ 25.000,00, considerando expressamente "a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano e a condição financeira do reclamante". Quanto ao pedido de indenização vitalícia, a sentença expressamente consignou que "em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral". O que pretendem os embargantes, na realidade, é a reforma da decisão, o que não é possível através dos embargos de declaração. Deve a parte embargante, se entender necessário, valer-se do meio processual adequado para reformar a referida decisão...". Por sua vez, por ocasião da prolação da sentença de mérito embargado, colhe-se do r. julgado a seguinte fundamentação (id. 2222df3): "...A empresa ré deverá reparar o dano causado, mediante uma indenização única a título de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (aproximadamente 20 últimos salários do autor (R$ 4.940,43 - fl. 337 - id. ec9cb2e), com espeque no art. 5º da LICC e no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral...". Ora, em efetivo, não há condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem assim houve o reconhecimento da relação de concausalidade. Assim, não haveria o MM. Juiz de Primeiro grau aplicar os redutores perseguidos pela ré eis que adotados outro critério de arbitramento da reparação, qual seja, 20 salários contratuais do autor. Em não se conformando com tal critério, deve a ré, conforme assinalado na r. decisão reputada nula, apontar critério outro ou, ao menos, demonstrar que o adotado pelo MM. Juiz lhe foi prejudicial, se considerada a expectativa de vida do autor e o grau de redução da capacidade laboral apontado pelo vistor. Assim, não houve a suscitada nulidade por ausência de prestação jurisdicional, apenas entrega de provimento condenatório segundo critério entendido como o correto pelo MM. Magistrado, que, por sua vez, pode ser objeto de questionamento em sede recursal, em querendo a reclamada. Rejeito a preliminar. 3. Prejudicial de prescrição total do direito de ação: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 2222df3): "... A reclamada sustentou prescritas as pretensões formuladas, uma vez o reclamante teve alta do órgão previdenciário em 05/03/2018 e a demanda somente foi distribuída em 08/10/2023. No âmbito do direito do trabalho, há expressa previsão legal quanto ao prazo prescricional no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destaca-se que o prazo prescricional nas ações de doença do trabalho está vinculado ao conhecimento inequívoco da existência de sequela permanente da doença do trabalho. Aplicação dos termos da Súmula n° 230 do C. STF, e 278 do C. STJ, respectivamente: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso dos autos, contudo, a pretensão autoral funda-se na manutenção do reclamante nas mesmas atividades mesmo após a alta previdenciária ocorrida no ano 2018, tendo o contrato de trabalho se encerrado no ano 2023. Nesse contexto, o Acórdão prolatado em 15/08/2022 pela Justiça Comum, após determinação de nova diligência, reformou decisão de primeiro grau reconhecendo o nexo de concausalidade (id. b45db4d - fls.19/22). Assim, não há falar-se em ciência inequívoca da incapacidade laboral antes de referida data. Rejeito, portanto...". Recorreu a ré sustentando que, "mediante a aplicação da teoria da actio nata, tem-se que o prazo prescricional encontrou seu termo inicial quando da alta previdenciária, ou seja, em 05/03/2018" e, "tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 08/10/2023, mais de 5 anos após a cessação do benefício concedido pelo INSS, é insofismável que o direito postulatório do autor foi alcançado pela prescrição quinquenal trabalhista" (id. 85b5702). Arrematou em seguida, de forma contraditória, que igualmente ultrapassado o triênio disposto no art. 206, §3º, V, do CC. Não prospera o inconformismo, em absoluto. Com efeito, muito embora o autor tenha obtido alta previdenciária no ano de 2018, o reclamante não foi objeto de reabilitação, de sorte que o Órgão Previdenciário, naquela época, entendeu que não havia redução ou limitação da sua capacidade ocupacional, não havendo como se conferir a tal data a ciência inequívoca da lesão, na medida em que não reconhecida. No caso em apreço, a ciência insofismável do prejuízo funcional pelo autor apenas adveio com a prolação do V. Acórdão id. b45db4d proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a "r. sentença atacada, visando a procedência da ação, para a concessão do benefício acidentário, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade." A respeito, transcreve-se Sebastião Geraldo de Oliveira: " ... O STF em 1963 adotou a Súmula 230, que prevê: 'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'. Em 2003 o STJ editou a Súmula 278 consolidando o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. Esse posicionamento é de grande importância porque diversas patologias decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois, como é o caso da asbestose. Corroborando esse entendimento, por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília em novembro de 2007, foi aprovado o Enunciado 46, com o seguinte teor: 'Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental'. Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Vejam a respeito a lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a prestação objetiva-se em relação a cada um deles e, consequentemente, a prescrição'. Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (Súmula 160 do TST). A propósito, há entendimentos do Colendo TST no sentido de que não flui o prazo prescricional enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, em razão de afastamento por doença ou acidente. Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 344/346) No mais, em relação ao tema prazo quinquenal ou trienal, aplicável o prazo do definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a lesão se consolidou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, após o retorno do afastamento autoral para o exercício das idênticas funções. Nesse sentido a jurisprudência: "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022). "(...) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia cinge-se em saber acerca do prazo prescricional aplicável à demanda indenizatória por dano moral e material fundada em doença ocupacional. Nos termos do acórdão regional , o reclamante teve ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, a partir do trânsito em julgado da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, tendo o Tribunal a quo destacado que não há evidência de lesão continuada ou de redução da capacidade laborativa. Ressalta-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional, prevalece, na jurisprudência desta Corte superior, o entendimento de que a prescrição deve ser contabilizada a partir da consolidação das lesões, à luz da Súmula nº 278 do STJ. Registra-se, ainda, o entendimento jurisprudencial específico da SBDI-1 do TST referente à pretensão indenizatória por dano material, ao considerar sujeita à prescrição parcial quinquenal, por se tratar de lesão continuativa de trato sucessivo. A respeito da natureza do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 , deve ser aplicado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil. Assim, verificada a ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, inviável a aplicação do prazo prescricional definido no artigo 205 do Código Civil invocado pela parte autora . Destaca-se, ainda, que não subiste o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST sobre a aplicabilidade da prescrição parcial à pretensão indenizatória por dano material, diante da premissa fática expressamente consignada pelo Regional quanto à ausência de redução funcional ou continuada. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do reclamante, fundada em doença ocupacional, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20424-12.2020.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Assim, emerge irretocável a r. sentença de Origem que rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição total do direito de ação em relação aos pedidos de condenação patronal ao pagamento de indenização material e moral em razão de doença profissional, pois possuem ambos pedidos o mesmo fato gerador, data do início do prazo prescricional e submissão ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. 4. Doença profissional. Responsabilidade civil: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa: "10. O Reclamante iniciou seu contrato de trabalho na reclamada em 03 de outubro de 2005, na função de cromador, sem qualquer limitação na sua saúde. 11. Executava a atividade de preparar e controlar banhos galvânicos, pesagem e separação dos tipos e lotes dos materiais e cromação das peças metálicas, que chegavam ao peso de mais de 200 kilos, durante todo o período laborado. 12. Transportava as peças com auxílio de um carrinho fora dos padrões ergonômicos, que dificultava a locomoção das peças de um setor para outro da empresa, o que exigia do obreiro um esforço físico excessivo (foto anexa). 13. Além, do carrinho não ajudar no transporte das peças, o ambiente do labor era totalmente insalubre, piso escorregadio em razão dos produtos químicos que caiam no chão durante a atividade laboral (banho de cromo), dificultando ainda mais o transporte das peças no carrinho, tendo o autor que empenhar mais força para manuseá-lo. 14. De 2005 até julho de 2015, o autor desempenhou sua atividade sem maiores problemas. 15. Contudo, em julho de 2015, após sentir muita dor na coluna, teve seu contrato suspenso em decorrência de lesão na sua coluna, originada pelos esforços repetitivos do seu labor, CID M51.1, M96.1, Z98.1. 16. Passou a receber do INSS o benefício auxílio-doença acidentário NB: 91/611.319.308-3, em julho de 2015, tendo realizado os seguintes procedimentos médicos: (...) 17. O benefício previdenciário foi cessado em março de 2018 pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. 18. Tendo o reclamante retornado ao emprego somente em outubro de 2020, após a empresa ter sido compelida a reintegrar o obreiro a sua atividade laboral MS nº: 1004746-14.2020.5.02.0000. 19. Em que pese a incapacidade do autor, com orientação do médico do trabalho para o autor ser readaptado de sua função e evitar esforços físicos, a reclamada manteve o obreiro na função de cromador, sem nenhuma medida de proteção e segurança à saúde do obreiro. 20. Pelo obreiro foi proposta a ação acidentária em face do INSS nº 1052240-57.2018.8.26.0053, que tramitou na 3VAT no Foro Central, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente do obreiro para a atividade habitual, bem como o nexo causal entre a doença e o trabalho do autor. 21. Trânsito em julgado da ação em 10.10.2022 com implantação do benefício auxílio acidente nº: 94/201.449.819-3 em janeiro de 2023. 22. Com efeito, os laudos médicos, laudo pericial, benefício pago pelo INSS de caráter acidentário, atestam a moléstia, o nexo causal e a redução da capacidade laboral parcial e permanente do autor, notadamente, pela atividade desempenhada na reclamada durante todo o pacto laboral." Nesse contexto, o autor postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material em razão da entendida doença profissional. Defensivamente, a reclamada afirmou que "O reclamante não desenvolveu nenhuma moléstia em decorrência do desempenho de suas atividades laborais, tampouco estas atuaram para o agravamento de quaisquer patologias". Negou que o transporte de peças fosse realizado em carrinho, "mas sim em ponte rolante". Asseverou que o autor foi considerado apto por ocasião da rescisão contratual. Arrematou sua resistência à pretensão autoral, aduzindo que "a reclamada tem atuação ativa na garantia da segurança de seus empregados, tomando todas as medidas de segurança e medicina do trabalho prescritas em lei e nas portarias e resoluções do MTE, de modo que não é possível imputar-lhe qualquer culpa por eventual moléstia que acometa o autor." (id. 649aae3) Diante da controvérsia, determinou o D. Juízo de Origem a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. c2495a7, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "5.1 - Transcrição/Degravação da atividade laboral: (...) O Sr. Paulo Henriky, relata que a peça chega no setor por meio de um carrinho plataforma ou empilhadeira, e que no setor existe uma ponte rolante para içar e movimentar a peça, pois são peças de 500 quilos pra cima, que não tem como transportar manualmente. O periciado contesta, e diz que nem todas as peças chegam no setor por meio da empilhadeira, e que não tinha como levar tinha de ser no carrinho, o Sr. Paulo Henriky, relata que tem peças que só conseguem ser transportadas pela empilhadeira, devido ao peço, e que a empilhadeira tem u suporte (garfo) para pegar o carrinho com a peça e levar para sala de banho. (...) Diante do que foi relatado durante toda oitiva e que se encontra transcrito e degravado no item 5.1 deste laudo, a analise ergonômica so foi baseada na simulação do transporte de um cilindro de grande porte, pois no setor de banho não mais existia ferramental para se fazer montagem ou desmontagem da peça para se por no banho. (fotos) DISCUSSÃO Estamos diante um trabalhador que durante anos desenvolveu atividades na reclamada e cujas atividades encontram fundamento em ocasionar agravo lombar, fundamento este constatados em visita técnica, ao se analisar modo de trabalho. As normas regulamentadoras, bases legais e norteadoras da segurança e saúde no trabalho, aprovadas em 1978, mais precisamente a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, com várias alterações posteriores através de portarias, descreve quais as obrigações legais mínimas referentes a saúde e segurança ocupacional, visando preservar o trabalhador. Entre estas normas existem a NR 7 (pcmso), NR 9 (ppra), NR17 (ergonomia), etc, que descrevem o mínimo necessário em relação a prevenção e cuidados relativos a atividades laborais. A ficha clínica ocupacional é justamente o acompanhamento do trabalhador, nela deverão estar descritos intercorrência e cuidados. Realizado a vistoria, analisado dados de vistoria, legislação, literatura temos existência de nexo, passemos então a analisar a repercussão da doença na atividade laborativa ou melhor, na capacidade laborativa (existe repercussão na capacidade, periciado apresenta debilidade funcional). É importante salientar que o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório das patologias ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas sim a integridade produtiva, o ponto fundamental é a repercussão da doença em sua capacidade laborativa (tem limitação, alteração ao exame físico, respaldo anatômico, durante exame pericial encontrado anormalidade). Existindo a associação de sintomas clínicos e achados ao exame físico que resultem em impotência funcional correlacionada com sua atividade (existe esta associação, achado alterado ao exame físico), está firmado o nexo, sendo que o mesmo depende da correlação e execução do trabalho. (...) CONCLUSÃO Fundamentado em legislação, literatura, modo de trabalho, anamnese ocupacional, concluo que periciado é portador de quadro lombar, espondilodiscoartrose, agravada pelo seu modo de trabalho. Quanto ao nexo das patologias do reclamante e sua atividade laborativa, levo em conta a definição de doenças do trabalho conforme rege a legislação, onde se consideram doenças do trabalho o acidente de trabalho típico, a doença profissional ( produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade e constante na relação elaborada pelo MTb e da previdência social), a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado também constante na relação do MTb/ MPS) e as não consideradas como doença do trabalho que são as doenças degenerativas, as doenças inerentes ao grupo etário e a que não produz incapacidade laborativa. (...) - O agente patogênico é identificado na história ocupacional ( existe fator gerador com base em doutrina. - O fator de risco está contribuindo como fator causal - esforço lombar - Classificação de shilling: se enquadra em II trabalho é fator desencadeador da doença da maneira como foi realizado. - Não existe exposição para produzir a doença, mas existe atividade geradora de agravamento com certeza, movimentos repetidos e constantes de punho, shiling II, concausa, modo de trabalho agravando distúrbio pré existente - O trabalho na função exercido na reclamada é incompatível para produzir a doença, mas é suficiente para agravar distúrbio latente, distúrbio pré existente. - Existem evidências em literatura, doutrina, epidemiológicas que embasam e reforçam a hipótese de nexo causal. (...) UTILIZANDO AS TABELAS NO PRESENTE CASO: imobilidade total 25%, periciado não tem imobilidade total, tem disfunção parcial: Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves): 5% Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados): 10% Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios): 15% Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes): 20% Grupo 5 (Transtornos Funcionais Muito Importantes 25% Periciado se enquadra no grupo 3/ 4, transtorno funcional médio a importante, quantificação de 17,5% Em síntese: a) existe nexo ocupacional b) existe incapacidade parcial definitiva quantificada em 17,5%" A reclamada apresentou impugnação ao laudo na sua manifestação id. 92f4d56, tendo o perito apresentado os esclarecimentos id. 071e13a, ratificando a conclusão original. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento autoral, gravado (id. dca396b). Encerrada a instrução processual, sobreveio aos autos a sentença id. 2222df3, que após a transcrição minuciosa do laudo pericial, reconheceu a natureza profissional da moléstia que acometeu o autor, na modalidade concausal, afastando as objeções formuladas pela ré, verbis (id. 2222df3): "... A despeito do referido na manifestação juntada sob id. 92f4d56 (fls. 608/617) e em razões finais (id. 6f3357a), destaco que o sobrepeso do reclamante e o fato de conduzir motocicleta, referidos de forma expressa no laudo pericial, não afastam o quanto consignado pelo Perito do Juízo. Reitero, após vistoria no local de trabalho, o Perito do Juízo constatou fator agravante em condição lombar. Portanto, o reclamante possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência de agravamento de condição em razão das atividades desempenhadas na reclamada, estabelecido o nexo de concausalidade, que gerou redução da capacidade laboral, ora fixada em 17,5% para as atividades anteriormente executadas, consoante restou consignado...". Relativamente ao requisito culpa, discorreu o MM. Juiz de Primeiro grau após transcrever o caput do artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB: "... Embora a Constituição Federal de 1988 tenha restringido a indenização do empregador após a aferição de responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), trata-se de direito mínimo do trabalhador, possibilitando a interpretação elástica do vocábulo "culpa", a fim de abranger as culpas leve, levíssima e presumida. Enquanto a cobertura acidentária do INSS incide independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) e decorre da solidariedade social para a qual todos contribuem, a indenização por parte da empresa deriva da ausência de vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho (responsabilidade subjetiva, por culpa in vigilando). Sebastião Geraldo de Oliveira ressalta que "esse seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. E o autor ainda cita Teresinha " Lorena Saad: "Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização conseqüente. Indeniza o empregador não pelo risco (elemento intrínseco de seu empreendimento), pois esse é ressarcido dentro das fronteiras securitárias, mas pela ilicitude da sua conduta" (in "A indenização devida ao acidentado do trabalho", Revista de Previdência Social, V. 20, n.183, p. 111, 1996). Conclui-se que, sendo vasto o campo de normas jurídicas de segurança a serem observadas pelo empregador e amplo seu dever de zelar pela saúde dos que lhe prestam serviços, o menor descuido seu, quanto à segurança, caracterizará a existência de culpa, nos moldes constitucionais, pelo dano sofrido pelo trabalhador, acarretando a obrigação de indenizar a vítima, se ocorrentes os requisitos para tanto. (...)Note-se que a culpa tratada não é a objetiva, nem aquela decorrente do risco criado (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), mas a subjetiva, ditada pela Constituição, originada da omissão no zelo à pessoa do trabalhador. Assim, não tendo a empresa diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio...". Inconformada com a decisão declaratória desfavorável, recorreu a reclamada, porém sem razão. Inicialmente não se nega que as lombalgias e transtornos discais são frequentes e muitas vezes "relacionadas à idade dos pacientes, fatores hereditários e degenerativos, ou seja, fatores extra laborais", como assinalado nas razões recursais id. 85b5702, não pairando controvérsia sobre referida argumentação, o que efetivamente exige uma análise mais detalhada das tarefas executadas pelo trabalhador. E, nesse contexto, diversamente do quanto sustentado pela ré, o laudo se afigura suficientemente claro acerca dos critérios utilizados para o estabelecimento do nexo de concausalidade, diante da postura adotada na condução da referida ferramenta de locomoção de materiais conduzida/empurrada pelo no exercício regular e habitual das suas funções. Nesse momento, impõe-se destacar impertinente a tese recursal adotada pela reclamada para afastar o nexo de concausalidade. Discorreu em suas razões (id. 85b5702), verbis: "Destacamos que o peso suportado pelos carrinhos de supermercado é de 250kg, sendo certo que estes são tranquilamente empurrados pela grande maioria da população, nos mais diversos supermercados em funcionamento no país. Contudo, em sua análise técnica, o I. Perito sequer estimou o peso suportado pelos carrinhos." (Grifei) Pois bem. A primeira singela questão está no fato de a alegação formulada não encontrar ressonância na realidade, pois um carrinho de supermercado não suporta 50 sacos de 5 quilos de arroz (total de 250 quilos), mercadoria que se adota a título ilustrativo. Ainda, de referir que uma pessoa comum teria extrema dificuldade, para se dizer o mínimo, para empurrar referido equipamento de transporte com citado peso, o que exigiria indiscutível força excessiva para fazê-lo. Mais, essa mesma pessoa não faria esse procedimento 5 dias por semana de segunda a sexta-feira, quando não por diversas vezes no mesmo dia, especialmente se já possuísse restrições de saúde pessoais e sabidamente conhecidas em razão de afastamentos previdenciários que o autor teve em razão de doença preexistente na coluna. As posturas exigidas para a execução da força necessária ao deslocamento dos citados carrinhos não são pouco frequentes, mas sim rotineiras na atividade laboral e realizadas ano após ano ao longo do extenso contrato de trabalho, exigindo esforço lombar e sobrecarga da coluna. Assim, partindo de premissa fática totalmente divorciada da prática e da lógica comum, a argumentação subsequente formulada pela ré sobre métodos avaliativos cai por terra. Ainda assim, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, cabe destacar as avaliações do perito (id. 071e13a): "Para estabelecer relação de causa entre doença/ dano e trabalho existem diretrizes norteadoras: a. natureza da exposição: o agente patogênico pode ser identificado pela história ocupacional? b. O fator de risco pode estar contribuindo entre os fatores causais? c. Enquadra-se na classificação de shilling? d. O grau de intensidade da exposição é compatível com a produção da doença? e. O tempo de exposição é suficiente para produzir a doença? f. O tempo de latência é suficiente para que a doença se instale e se manifeste? g. Existem registros anteriores quanto ao estado de saúde do trabalhador? h. Existem evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal? A resposta positiva a maioria destes questionamentos auxilia a estabelecer nexo causal. Se analisarmos as diretrizes neste caso teremos: - O agente patogênico é identificado na história ocupacional (existe fator gerador com base em doutrina. - O fator de risco está contribuindo como fator causal - esforço lombar - Classificação de shilling: se enquadra em II trabalho é fator desencadeador da doença da maneira como foi realizado. - Não existe exposição para produzir a doença, mas existe atividade geradora de agravamento com certeza, movimentos repetidos e constantes de punho, shiling II, concausa, modo de trabalho agravando distúrbio pré existente - O trabalho na função exercido na reclamada é incompatível para produzir a doença, mas é suficiente para agravar distúrbio latente, distúrbio pré existente. - Existem evidências em literatura, doutrina, epidemiológicas que embasam e reforçam a hipótese de nexo causal." De se destacar, por fim, que o perito confirmou que o método de avaliação OWAS é pertinente à avaliação realizada. Ainda, o perito ao considerar a relação de concausalidade entre a moléstia efetivamente considerou os fatores de constitucionais próprios do trabalhador, como excesso de peso, por exemplo. Isso está implícito na conclusão quando o vistor afirma que as condições laborais agravaram a doença e não a geraram. Nesse aspecto, o perito esclareceu que "para se ter patologia ocupacional articular em determinada região anatômica do corpo é necessário que esta região esteja exposta a movimentos articulares cuja amplitude se enquadre para tal, cuja biomecânica mostre que o padrão excede o fisiológico. é o caso em questão, analisando a biomecânica da atividade em relação a coluna constato existência de movimentos que possam causar ou agravar patologia ocupacional nesta região anatômica"(id. 071e13a). Ficou claro, portanto, que o sobrepeso pode ter contribuído para o surgimento em razão de fatores pessoais constitutivos, porém o agravamento ocorreu em razão das posturas inadequadas exigidas pela rotina laboral. Por fim, impõe-se salientar que o perito é profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi designado, sendo que a vistoria foi objeto de acompanhamento dos representantes patronais e autorais, que passaram ao vistoriador de forma ampla e quase incontroversa a rotina de trabalho desempenhada pelo reclamante. De todo o exposto, não há como se afastar a relação de concausalidade entre o agravamento da moléstia e as atividades desempenhadas pelo autor. 4.1. Responsabilidade civil: Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor se agravaram em razão das atividades desempenhadas na reclamada, conforme já apreciado no subitem recursal precedente. Revela-se, pois, irretorquível que o autor manifestou suas doenças em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual deixou de observar as normas de ergonomia, permitindo o labor em movimentos repetitivos de molde a propiciar o aparecimento das lesões, causando com isso, prejuízos à saúde do trabalhador. E, ainda que se considerasse a adoção de medidas aptas a tornar o ambiente isento de hostilidades aptas comprometerem a higidez física do empregado, no caso dos autos, seria impositivo o reconhecimento de que não teriam sido suficientes para alcançar a finalidade perseguida, já que nenhum efeito produziu, diante da comprovação através da produção de prova técnica, como não poderia deixar de ser, quanto à existência do nexo de concausalidade e da redução parcial da capacidade laboral. Em que pese a argumentação utilizada no apelo e no sentido de que sempre adotou práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguranças, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, isoladamente considerado, não pode ser admitido em proveito da reclamada, à vista do comprovado prejuízo sofrido pelo reclamante, acometido de doença de inequívoca origem ocupacional, com relação concausal. A empresa tinha pleno conhecimento das limitações físicas do autor (conclusão que se chega pelos afastamentos previdenciários) e manteve o autor no exercício da mesma função após a reintegração autoral decorrente de ordem judicial. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."(In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Como se observa, não apenas se caracteriza a culpa quando atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que in casu emerge, da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou o trabalhador. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomados todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que as medidas não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa o obreiro em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Finalmente, quanto ao dano suportado pelo reclamante, tem-se que as argumentações recursais revelam-se meramente retóricas, desarrazoadas e genéricas. A condução do autor de motocicleta não tem o condão de afastar a conclusão pericial. Ainda, o laudo realizado na ação previdenciária em segundo grau confirmou "que a lesão acidentária já se encontra definitivamente consolidada, ainda que, com dano funcional residual em grau suficiente para depreciar de forma permanente o seu potencial laborativo", tendo o V. Acórdão proferido naquela ação consignado que "o perito foi incisivo em afirmar que o obreiro é portador de sequelas colunares, e que apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo agravamento da lesão em face da atividade laborativa exercida(id. b45db4d, Grifei). Sedimentada, pois, a culpa patronal e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante. 4.2. Indenização por dano material. Redução de 50% do percentual de incapacidade. Concausalidade. Redutor de 30% parcela única: A r. sentença de Origem fixou a reparação material nos seguintes termos: "... Configurada a existência do dano material, em vista do quadro clínico do reclamante com redução da capacidade laborativa em 17,5% para as atividades anteriormente executadas. A empresa ré deverá reparar o dano causado, mediante uma indenização única a título de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (aproximadamente 20 últimos salários do autor (R$ 4.940,43 - fl. 337 - id. ec9cb2e), com espeque no art. 5º da LICC e no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral...". Recorreu a ré sustentando que o D. Juízo de Origem não aplicou o redutor de 50% (pela metade) em razão da relação de concausalidade sobre o percentual da redução da capacidade laboral. Insurgiu-se, ainda, quanto à determinação de pagamento sob a modalidade parcela única. Finalmente, rebelou-se quanto à ausência de aplicação do deságio de 30% em face da ordem de pagamento em única parcela. Sem razão. O autor postulou o pagamento de pensão vitalícia a título de indenização por dano material. O reclamante nasceu em 13.07.1976 e segundo tábua de expectativa de vida atual viveria até 76 anos, ou seja, viveria em perspectiva até julho de 2.052. Considerando o marco inicial do pensionamento a data da distribuição da ação (em 08.10.2023), temos que a ré deveria pagar ao autor por aproximadamente 29 anos, x 13 meses (12 salários mensais e a gratificação natalina), multiplicado 8,75% (50% do fixado pelo perito) da redução na modalidade concausal, observado o salário de R$ 4.940,43 (R$ 432,28), teríamos a importância de R$ 162.969,56, que se aplicado o redutor de 30% (R$ 48.890,86), chegaria ao resultado de R$ 114.078,69, superior ao valor de R$ 100.000,00 fixado no r. julgado de Primeiro grau. Portanto, o descaso da banca recorrente em não realizar contas singelas (diga-se com parâmetros favoráveis - marco inicial apenas a partir da distribuição e deságio em patamar elevado de 30%) levaria em prejuízo à empresa recorrente caso se admitisse a tese recursal, uma vez que o resultado pretendido alçaria a indenização em patamar superior ao arbitrado na Origem, o que não pode acontecer, a teor do princípio non reformatio in pejus. Assim, uma vez que a tese recursal lançada nas razões recursais formuladas se afigura prejudicial à recorrente, nego provimento ao apelo, a teor do citado princípio processual. 4.3. Indenização por dano moral: O MM. Juiz de Primeiro grau fixou a reparação moral no importe de R$ 25.000,00, equivalente a aproximadamente 5 salários do autor. Recorreu a ré a redução da importância sob o argumento do arbitramento excessivo frente ao princípio da razoabilidade. Pois bem. Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 25.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. 5. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo elevada a importância fixada em R$ 3.600,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor adequado para o mister realizado, reajustamento que se faz sem demérito ao trabalho fielmente realizado pelo vistor. Recurso provido em parte. 6. Honorários advocatícios: Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Com efeito, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção do percentual deferido na Origem fixado no patamar médio de 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, o debate técnico pericial e a complexidade da caus. Nego provimento. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00, mantida no mais a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA - PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001460-48.2023.5.02.0315 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: REVEX BRASIL LTDA. RECORRIDO: MANOEL LUIS ALVES DOS SANTOS ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Adoto o relatório da r. sentença de Id. 2222df3, complementada pela r. decisão id. 379d170 proferida em sede de embargos de declaração opostos pelas partes, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e material em razão de doença declarada de natureza concausal profissional, além de honorários advocatícios, periciais e custas processuais. Inconformada, a reclamada interpôs recurso ordinário id. 85b5702, arguindo preliminares de nulidade do processo por ausência de prestação jurisdicional e de cerceamento do exercício amplo do direito de defesa, invocando prejudicial de mérito de prescrição total do direito de ação, e, no mérito propriamente dito, rebelando-se quanto ao reconhecimento da relação de concausalidade entre a moléstia e as atividades desempenhadas no curso contratual e consequente condenação ao paramento de reparação moral e material, honorários advocatícios e periciais. Preparo recursal adequado, id. adf345d e 6cf7441. Contrarrazões regulares, id. 79b3e41 Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Conheço do recurso, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. II - Recurso da reclamada 1. Cerceamento do direito de defesa: Colhe-se da ata da audiência id. dca396b a seguinte orientação e indeferimento judicial: "O juízo neste ato, concede as partes o prazo de 5 dias para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito Oficial. Pretende a reclamada a oitiva do reclamante e adiamento da presente audiência, pelo seguinte motivo: "Prazo para manifestação sobre os esclarecimentos periciais e após o prazo seja a instrução". Indefiro o adiamento. Protestos da reclamada." Em sede de razões finais, renovou a reclamada seu inconformismo: "DO CERCEIO DE DEFESA Os esclarecimentos periciais somente foram apresentados no dia da audiência de instrução ocorrida em 07/10. Com todo o respeito ao entendimento de V. Exa., a reclamada entende que deveria, primeiro, analisar os esclarecimentos e, posteriormente, ser designada a audiência de instrução. A instrução processual, portanto, restou prejudicada, sem a ciência daquilo que estava contido no laudo pericial." Já, por ocasião do julgamento, constou na r. sentença id. 2222df3: "... Inexiste cerceamento de defesa no indeferimento consignado, uma vez que se mostra em consonância com o disposto no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho. De se destacar que a demanda discute matéria de natureza técnica, não tendo sido trazidos quaisquer elementos novos nos esclarecimentos apresentados pelo Perito do Juízo, que apenas ratificou a análise anteriormente apresentada. Ademais, foi concedido prazo para a reclamada manifestar-se, o que fez sob id. d1a4680 (fls. 671/672). Ademais, conforme consignado acima, a reclamada dispensou a oitiva de sua testemunha. Nada a deferir, portanto...". Inconformada, recorreu a ré sustentando que "A apresentação dos esclarecimentos antes da audiência era essencial, eis que os quesitos complementares compõem o laudo pericial, sendo imperativa a apresentação de respostas, a teor do disposto no inciso IV do art. 473 do CPC." Arrematou afirmando que "esse procedimento, necessariamente, deveria ter sido concluído antes da audiência de instrução, em face do quanto preconiza o § 3º do art. 477 do CPC"(85b5702). Vejamos. De início, vale lembrar a lição de Francisco Antônio de Oliveira: "... embora a indicação de provas seja ato das partes, já que interessadas em demonstrar a verdade de suas alegações, aplicando-se com predominância o princípio da iniciativa das partes, não se pode perder de vista que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da autoridade, face à concepção publicista do processo. Esse princípio estende também tais poderes ao juiz, ao qual compete a direção do processo (arts. 125 do CPC, e 765 da CLT). Daí resulta que o juiz, a quem compete a direção probatória, não está atrelado às provas propostas pelas partes e poderá não as admitir, não só porque podem ser inadmissíveis como também poderão ser manifestamente protelatórias. Poderá determinar, de ofício, produção de provas que achar necessárias à formação de sua convicção. Entendemos que a iniciativa do juiz far-se-á de maneira subsidiária, supletiva, só utilizada quando houver necessidade de esclarecimentos outros para a sua convicção, impossível somente com as provas produzidas pelas partes..." (O Processo na Justiça do Trabalho, 3ª edição, pág. 461.). Pois bem. Dispõe o invocado caput, inciso IV do artigo 473 e o § 3º do artigo 477, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 473. O laudo pericial deverá conter: (...) IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (...) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos." Com relação à alínea IV do artigo 473 do CPC, não se extrai qualquer nulidade do processo uma vez que o Jurisperito respondeu todos os inúmeros questionamentos originais e complementares formulados pela recorrente, tendo a ré possibilidade de manifestação ampla sobre a conclusão pericial, formulando suas impugnações e manifestando sua discórdia de forma ampla e irrestrita, inclusive em relação aos esclarecimentos derradeiros apresentados pelo vistor. Já, com relação ao disposto no §3º do artigo 477 da Lei Instrumental Civil, melhor sorte não acompanha a ré. Primeiro porque não houve qualquer alegação de nulidade com base nessa argumentação na solenidade de instrução e tampouco em sede de razões finais (id. 6f3357a). Segundo em razão de a ré não ter apresentado efetivamente qualquer questionamento (quesitos suplementares ou requerido a oitiva do perito) por ocasião da sua manifestação acerca dos esclarecimentos prestados (id. d1a4680). Assim, ainda que o MM. Juiz condutor da solenidade não tenha observado a ordem processual adequada (ou aquela esperada) do procedimento instrutório, o que poderia efetivamente vir a causar prejuízo à parte e atrasando a prestação jurisdicional, sobressai o fato de a ré não ter demonstrado o efetivo prejuízo derivado da condução adotada pelo D. Juízo de Origem, circunstância que atrai a regra do artigo 794 da CLT, segundo o qual "Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Assim, diante da ausência de prejuízo verificado em desfavor da ré, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 2. Ausência de prestação jurisdicional: Arguiu a reclamada nulidade da r. sentença proferida em sede de embargos de declaração por ausência de prestação jurisdicional, em especial quanto aos questionamentos relativos à redução da indenização em 50% em hipótese de relação de concausalidade entre a moléstia e atividade laboral, bem assim à aplicação do redutor de "no mínimo, 30%", caso fixada a reparação material em parcela única. Apreciando a petição aclaratória patronal, assinalou o D. Juízo de Origem (id. 379d170): "...A embargante REVEX BRASIL LTDA alegou que a sentença foi omissa por não ter se manifestado sobre dois pedidos: 1) redução das indenizações em 50% em caso de concausalidade; e 2) aplicação do redutor de no mínimo 30% no caso de pagamento da indenização por danos materiais em parcela única. O embargante MANOEL LUIS ALVES DOS SANTOS, por sua vez, alegou que a sentença foi omissa por não ter se manifestado quanto ao pedido de indenização vitalícia ao obreiro. Não assiste razão aos embargantes. A sentença foi clara ao reconhecer o nexo de concausalidade e, considerando todos os elementos do caso concreto, inclusive o próprio caráter concausal da lesão, arbitrou o valor da indenização por danos materiais em R$ 100.000,00, equivalente a aproximadamente 20 últimos salários do autor. Da mesma forma, quanto à indenização por danos morais, fixou-a em R$ 25.000,00, considerando expressamente "a responsabilidade da reclamada pelo infortúnio, bem como sua capacidade econômica, a gravidade do dano e a condição financeira do reclamante". Quanto ao pedido de indenização vitalícia, a sentença expressamente consignou que "em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral". O que pretendem os embargantes, na realidade, é a reforma da decisão, o que não é possível através dos embargos de declaração. Deve a parte embargante, se entender necessário, valer-se do meio processual adequado para reformar a referida decisão...". Por sua vez, por ocasião da prolação da sentença de mérito embargado, colhe-se do r. julgado a seguinte fundamentação (id. 2222df3): "...A empresa ré deverá reparar o dano causado, mediante uma indenização única a título de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (aproximadamente 20 últimos salários do autor (R$ 4.940,43 - fl. 337 - id. ec9cb2e), com espeque no art. 5º da LICC e no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral...". Ora, em efetivo, não há condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, bem assim houve o reconhecimento da relação de concausalidade. Assim, não haveria o MM. Juiz de Primeiro grau aplicar os redutores perseguidos pela ré eis que adotados outro critério de arbitramento da reparação, qual seja, 20 salários contratuais do autor. Em não se conformando com tal critério, deve a ré, conforme assinalado na r. decisão reputada nula, apontar critério outro ou, ao menos, demonstrar que o adotado pelo MM. Juiz lhe foi prejudicial, se considerada a expectativa de vida do autor e o grau de redução da capacidade laboral apontado pelo vistor. Assim, não houve a suscitada nulidade por ausência de prestação jurisdicional, apenas entrega de provimento condenatório segundo critério entendido como o correto pelo MM. Magistrado, que, por sua vez, pode ser objeto de questionamento em sede recursal, em querendo a reclamada. Rejeito a preliminar. 3. Prejudicial de prescrição total do direito de ação: Sobre o tema, decidiu o D. Juízo de Origem (id. 2222df3): "... A reclamada sustentou prescritas as pretensões formuladas, uma vez o reclamante teve alta do órgão previdenciário em 05/03/2018 e a demanda somente foi distribuída em 08/10/2023. No âmbito do direito do trabalho, há expressa previsão legal quanto ao prazo prescricional no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Destaca-se que o prazo prescricional nas ações de doença do trabalho está vinculado ao conhecimento inequívoco da existência de sequela permanente da doença do trabalho. Aplicação dos termos da Súmula n° 230 do C. STF, e 278 do C. STJ, respectivamente: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No caso dos autos, contudo, a pretensão autoral funda-se na manutenção do reclamante nas mesmas atividades mesmo após a alta previdenciária ocorrida no ano 2018, tendo o contrato de trabalho se encerrado no ano 2023. Nesse contexto, o Acórdão prolatado em 15/08/2022 pela Justiça Comum, após determinação de nova diligência, reformou decisão de primeiro grau reconhecendo o nexo de concausalidade (id. b45db4d - fls.19/22). Assim, não há falar-se em ciência inequívoca da incapacidade laboral antes de referida data. Rejeito, portanto...". Recorreu a ré sustentando que, "mediante a aplicação da teoria da actio nata, tem-se que o prazo prescricional encontrou seu termo inicial quando da alta previdenciária, ou seja, em 05/03/2018" e, "tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 08/10/2023, mais de 5 anos após a cessação do benefício concedido pelo INSS, é insofismável que o direito postulatório do autor foi alcançado pela prescrição quinquenal trabalhista" (id. 85b5702). Arrematou em seguida, de forma contraditória, que igualmente ultrapassado o triênio disposto no art. 206, §3º, V, do CC. Não prospera o inconformismo, em absoluto. Com efeito, muito embora o autor tenha obtido alta previdenciária no ano de 2018, o reclamante não foi objeto de reabilitação, de sorte que o Órgão Previdenciário, naquela época, entendeu que não havia redução ou limitação da sua capacidade ocupacional, não havendo como se conferir a tal data a ciência inequívoca da lesão, na medida em que não reconhecida. No caso em apreço, a ciência insofismável do prejuízo funcional pelo autor apenas adveio com a prolação do V. Acórdão id. b45db4d proferido pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a "r. sentença atacada, visando a procedência da ação, para a concessão do benefício acidentário, por estarem preenchidos todos os requisitos necessários, quais sejam, a lesão, a incapacidade laborativa e o nexo de causalidade." A respeito, transcreve-se Sebastião Geraldo de Oliveira: " ... O STF em 1963 adotou a Súmula 230, que prevê: 'A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'. Em 2003 o STJ editou a Súmula 278 consolidando o entendimento de que 'o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral'. Esse posicionamento é de grande importância porque diversas patologias decorrentes de exposição aos agentes nocivos do ambiente de trabalho só se manifestam muitos anos depois, como é o caso da asbestose. Corroborando esse entendimento, por ocasião da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília em novembro de 2007, foi aprovado o Enunciado 46, com o seguinte teor: 'Acidente do trabalho. Prescrição. Termo inicial. O termo inicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental'. Importa observar que a Súmula do STJ menciona corretamente 'ciência inequívoca da incapacidade' e não ciência da doença; a reparação será avaliada não pela doença ou acidente em si, mas a partir dos efeitos danosos ou incapacidade total ou parcial da vítima. Vejam a respeito a lição de Caio Mário: 'No caso de ocorrerem danos continuados, porém subordinados a uma causa única, o prazo prescricional inicia-se quando se completar a lesão. Ao revés, em se tratando de fatos danosos autônomos, a prestação objetiva-se em relação a cada um deles e, consequentemente, a prescrição'. Se o reclamante estiver afastado do serviço percebendo benefício previdenciário ou aposentadoria por invalidez, o prazo prescricional, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade, será de cinco anos porque o contrato de trabalho, nessa hipótese, fica apenas suspenso (Súmula 160 do TST). A propósito, há entendimentos do Colendo TST no sentido de que não flui o prazo prescricional enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso, em razão de afastamento por doença ou acidente. Por tudo que foi exposto, pode-se concluir que o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistem questionamentos sobre a doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral". (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 5. ed. rev. e ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2009, p. 344/346) No mais, em relação ao tema prazo quinquenal ou trienal, aplicável o prazo do definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a lesão se consolidou após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, após o retorno do afastamento autoral para o exercício das idênticas funções. Nesse sentido a jurisprudência: "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022). "ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. O direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata para identificar o marco inicial da prescrição. Nesse contexto, a contagem somente tem início, em se tratando de acidente do trabalho e doença ocupacional, a partir do momento em que o empregado tem ciência inequívoca da incapacidade laborativa ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental, e não simplesmente do surgimento da doença ou de seu agravamento, nem mesmo do afastamento. É que não se poderia exigir da vítima o ajuizamento da ação quando ainda persistiam dúvidas acerca da doença e sua extensão e a possibilidade de restabelecimento ou de agravamento. Neste sentido são as Súmulas nºs 230 do STF e 278 do STJ. Nesse viés, o TST pacificou entendimento de que o marco inicial da fluência da prescrição para a propositura de demanda trabalhista, envolvendo pedido de indenização por dano moral por acidente do trabalho ou doença ocupacional por ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da lesão. Incide a prescrição civil se ocorrido o infortúnio trabalhista antes da edição da EC 45/04, observando-se, se for o caso, as regras de transição disciplinadas no art. 2.028 do Código Civil. Por outra face, a ciência inequívoca da lesão após o advento da EC nº 45/2004 atrai na espécie a aplicação da prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso dos autos, a Corte Regional registra que o trânsito em julgado da ação acidentária ocorreu em 01/06/2015 (fato incontroverso), e não obstante o laudo pericial tenha sido elaborado em 30/06/2011 e juntado àqueles autos em 27/07/2011, a jurisprudência desta Corte caminha no sentido de que a actio nata da prescrição, nos casos em que houve ajuizamento de ação acidentária em face do INSS, começa a fluir a partir do trânsito em julgado daquela ação. Precedentes. Logo, no caso dos autos, tendo a ciência inequívoca da lesão e da extensão do dano ocorrido com o trânsito em julgado da ação acidentária movida em face do INSS no juízo cível, qual seja, em 01/06/2015, não há como se considerar prescrita a presente reclamação trabalhista ajuizada em 02/08/2016. Assim, a decisão da Corte Regional não está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo ser afastada a prescrição pronunciada e determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no julgamento dos recursos ordinários das partes, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXIX da Constituição Federal e provido" (RR-1001518-35.2016.5.02.0432, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/02/2022). "(...) PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A controvérsia cinge-se em saber acerca do prazo prescricional aplicável à demanda indenizatória por dano moral e material fundada em doença ocupacional. Nos termos do acórdão regional , o reclamante teve ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, a partir do trânsito em julgado da ação previdenciária ajuizada em face do INSS, tendo o Tribunal a quo destacado que não há evidência de lesão continuada ou de redução da capacidade laborativa. Ressalta-se a impossibilidade de reexame dessas premissas fáticas nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST. Especificamente sobre o termo inicial do prazo prescricional, prevalece, na jurisprudência desta Corte superior, o entendimento de que a prescrição deve ser contabilizada a partir da consolidação das lesões, à luz da Súmula nº 278 do STJ. Registra-se, ainda, o entendimento jurisprudencial específico da SBDI-1 do TST referente à pretensão indenizatória por dano material, ao considerar sujeita à prescrição parcial quinquenal, por se tratar de lesão continuativa de trato sucessivo. A respeito da natureza do prazo prescricional, o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que, quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004 , deve ser aplicado o prazo definido no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil. Assim, verificada a ciência inequívoca da lesão em 9/7/2014, inviável a aplicação do prazo prescricional definido no artigo 205 do Código Civil invocado pela parte autora . Destaca-se, ainda, que não subiste o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST sobre a aplicabilidade da prescrição parcial à pretensão indenizatória por dano material, diante da premissa fática expressamente consignada pelo Regional quanto à ausência de redução funcional ou continuada. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória do reclamante, fundada em doença ocupacional, na forma do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-20424-12.2020.5.04.0233, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). Assim, emerge irretocável a r. sentença de Origem que rejeitou a prejudicial de mérito relativa à prescrição total do direito de ação em relação aos pedidos de condenação patronal ao pagamento de indenização material e moral em razão de doença profissional, pois possuem ambos pedidos o mesmo fato gerador, data do início do prazo prescricional e submissão ao disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Rejeito. 4. Doença profissional. Responsabilidade civil: A petição inicial trouxe a seguinte narrativa: "10. O Reclamante iniciou seu contrato de trabalho na reclamada em 03 de outubro de 2005, na função de cromador, sem qualquer limitação na sua saúde. 11. Executava a atividade de preparar e controlar banhos galvânicos, pesagem e separação dos tipos e lotes dos materiais e cromação das peças metálicas, que chegavam ao peso de mais de 200 kilos, durante todo o período laborado. 12. Transportava as peças com auxílio de um carrinho fora dos padrões ergonômicos, que dificultava a locomoção das peças de um setor para outro da empresa, o que exigia do obreiro um esforço físico excessivo (foto anexa). 13. Além, do carrinho não ajudar no transporte das peças, o ambiente do labor era totalmente insalubre, piso escorregadio em razão dos produtos químicos que caiam no chão durante a atividade laboral (banho de cromo), dificultando ainda mais o transporte das peças no carrinho, tendo o autor que empenhar mais força para manuseá-lo. 14. De 2005 até julho de 2015, o autor desempenhou sua atividade sem maiores problemas. 15. Contudo, em julho de 2015, após sentir muita dor na coluna, teve seu contrato suspenso em decorrência de lesão na sua coluna, originada pelos esforços repetitivos do seu labor, CID M51.1, M96.1, Z98.1. 16. Passou a receber do INSS o benefício auxílio-doença acidentário NB: 91/611.319.308-3, em julho de 2015, tendo realizado os seguintes procedimentos médicos: (...) 17. O benefício previdenciário foi cessado em março de 2018 pelo INSS, sob o fundamento de inexistência de incapacidade. 18. Tendo o reclamante retornado ao emprego somente em outubro de 2020, após a empresa ter sido compelida a reintegrar o obreiro a sua atividade laboral MS nº: 1004746-14.2020.5.02.0000. 19. Em que pese a incapacidade do autor, com orientação do médico do trabalho para o autor ser readaptado de sua função e evitar esforços físicos, a reclamada manteve o obreiro na função de cromador, sem nenhuma medida de proteção e segurança à saúde do obreiro. 20. Pelo obreiro foi proposta a ação acidentária em face do INSS nº 1052240-57.2018.8.26.0053, que tramitou na 3VAT no Foro Central, a qual foi julgada procedente, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente do obreiro para a atividade habitual, bem como o nexo causal entre a doença e o trabalho do autor. 21. Trânsito em julgado da ação em 10.10.2022 com implantação do benefício auxílio acidente nº: 94/201.449.819-3 em janeiro de 2023. 22. Com efeito, os laudos médicos, laudo pericial, benefício pago pelo INSS de caráter acidentário, atestam a moléstia, o nexo causal e a redução da capacidade laboral parcial e permanente do autor, notadamente, pela atividade desempenhada na reclamada durante todo o pacto laboral." Nesse contexto, o autor postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização moral e material em razão da entendida doença profissional. Defensivamente, a reclamada afirmou que "O reclamante não desenvolveu nenhuma moléstia em decorrência do desempenho de suas atividades laborais, tampouco estas atuaram para o agravamento de quaisquer patologias". Negou que o transporte de peças fosse realizado em carrinho, "mas sim em ponte rolante". Asseverou que o autor foi considerado apto por ocasião da rescisão contratual. Arrematou sua resistência à pretensão autoral, aduzindo que "a reclamada tem atuação ativa na garantia da segurança de seus empregados, tomando todas as medidas de segurança e medicina do trabalho prescritas em lei e nas portarias e resoluções do MTE, de modo que não é possível imputar-lhe qualquer culpa por eventual moléstia que acometa o autor." (id. 649aae3) Diante da controvérsia, determinou o D. Juízo de Origem a realização de perícia médica, vindo aos autos o laudo id. c2495a7, cabendo destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão: "5.1 - Transcrição/Degravação da atividade laboral: (...) O Sr. Paulo Henriky, relata que a peça chega no setor por meio de um carrinho plataforma ou empilhadeira, e que no setor existe uma ponte rolante para içar e movimentar a peça, pois são peças de 500 quilos pra cima, que não tem como transportar manualmente. O periciado contesta, e diz que nem todas as peças chegam no setor por meio da empilhadeira, e que não tinha como levar tinha de ser no carrinho, o Sr. Paulo Henriky, relata que tem peças que só conseguem ser transportadas pela empilhadeira, devido ao peço, e que a empilhadeira tem u suporte (garfo) para pegar o carrinho com a peça e levar para sala de banho. (...) Diante do que foi relatado durante toda oitiva e que se encontra transcrito e degravado no item 5.1 deste laudo, a analise ergonômica so foi baseada na simulação do transporte de um cilindro de grande porte, pois no setor de banho não mais existia ferramental para se fazer montagem ou desmontagem da peça para se por no banho. (fotos) DISCUSSÃO Estamos diante um trabalhador que durante anos desenvolveu atividades na reclamada e cujas atividades encontram fundamento em ocasionar agravo lombar, fundamento este constatados em visita técnica, ao se analisar modo de trabalho. As normas regulamentadoras, bases legais e norteadoras da segurança e saúde no trabalho, aprovadas em 1978, mais precisamente a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, com várias alterações posteriores através de portarias, descreve quais as obrigações legais mínimas referentes a saúde e segurança ocupacional, visando preservar o trabalhador. Entre estas normas existem a NR 7 (pcmso), NR 9 (ppra), NR17 (ergonomia), etc, que descrevem o mínimo necessário em relação a prevenção e cuidados relativos a atividades laborais. A ficha clínica ocupacional é justamente o acompanhamento do trabalhador, nela deverão estar descritos intercorrência e cuidados. Realizado a vistoria, analisado dados de vistoria, legislação, literatura temos existência de nexo, passemos então a analisar a repercussão da doença na atividade laborativa ou melhor, na capacidade laborativa (existe repercussão na capacidade, periciado apresenta debilidade funcional). É importante salientar que o bem jurídico no qual se centra a atenção do regime reparatório das patologias ocupacionais não é tanto a integridade física ou funcional, mas sim a integridade produtiva, o ponto fundamental é a repercussão da doença em sua capacidade laborativa (tem limitação, alteração ao exame físico, respaldo anatômico, durante exame pericial encontrado anormalidade). Existindo a associação de sintomas clínicos e achados ao exame físico que resultem em impotência funcional correlacionada com sua atividade (existe esta associação, achado alterado ao exame físico), está firmado o nexo, sendo que o mesmo depende da correlação e execução do trabalho. (...) CONCLUSÃO Fundamentado em legislação, literatura, modo de trabalho, anamnese ocupacional, concluo que periciado é portador de quadro lombar, espondilodiscoartrose, agravada pelo seu modo de trabalho. Quanto ao nexo das patologias do reclamante e sua atividade laborativa, levo em conta a definição de doenças do trabalho conforme rege a legislação, onde se consideram doenças do trabalho o acidente de trabalho típico, a doença profissional ( produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, peculiar a determinada atividade e constante na relação elaborada pelo MTb e da previdência social), a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado também constante na relação do MTb/ MPS) e as não consideradas como doença do trabalho que são as doenças degenerativas, as doenças inerentes ao grupo etário e a que não produz incapacidade laborativa. (...) - O agente patogênico é identificado na história ocupacional ( existe fator gerador com base em doutrina. - O fator de risco está contribuindo como fator causal - esforço lombar - Classificação de shilling: se enquadra em II trabalho é fator desencadeador da doença da maneira como foi realizado. - Não existe exposição para produzir a doença, mas existe atividade geradora de agravamento com certeza, movimentos repetidos e constantes de punho, shiling II, concausa, modo de trabalho agravando distúrbio pré existente - O trabalho na função exercido na reclamada é incompatível para produzir a doença, mas é suficiente para agravar distúrbio latente, distúrbio pré existente. - Existem evidências em literatura, doutrina, epidemiológicas que embasam e reforçam a hipótese de nexo causal. (...) UTILIZANDO AS TABELAS NO PRESENTE CASO: imobilidade total 25%, periciado não tem imobilidade total, tem disfunção parcial: Grupo 1 (Transtornos Funcionais Leves): 5% Grupo 2 (Transtornos Funcionais Moderados): 10% Grupo 3 (Transtornos Funcionais Médios): 15% Grupo 4 (Transtornos Funcionais Importantes): 20% Grupo 5 (Transtornos Funcionais Muito Importantes 25% Periciado se enquadra no grupo 3/ 4, transtorno funcional médio a importante, quantificação de 17,5% Em síntese: a) existe nexo ocupacional b) existe incapacidade parcial definitiva quantificada em 17,5%" A reclamada apresentou impugnação ao laudo na sua manifestação id. 92f4d56, tendo o perito apresentado os esclarecimentos id. 071e13a, ratificando a conclusão original. Designada audiência de instrução, foi colhido o depoimento autoral, gravado (id. dca396b). Encerrada a instrução processual, sobreveio aos autos a sentença id. 2222df3, que após a transcrição minuciosa do laudo pericial, reconheceu a natureza profissional da moléstia que acometeu o autor, na modalidade concausal, afastando as objeções formuladas pela ré, verbis (id. 2222df3): "... A despeito do referido na manifestação juntada sob id. 92f4d56 (fls. 608/617) e em razões finais (id. 6f3357a), destaco que o sobrepeso do reclamante e o fato de conduzir motocicleta, referidos de forma expressa no laudo pericial, não afastam o quanto consignado pelo Perito do Juízo. Reitero, após vistoria no local de trabalho, o Perito do Juízo constatou fator agravante em condição lombar. Portanto, o reclamante possui incapacidade parcial e permanente para o trabalho em decorrência de agravamento de condição em razão das atividades desempenhadas na reclamada, estabelecido o nexo de concausalidade, que gerou redução da capacidade laboral, ora fixada em 17,5% para as atividades anteriormente executadas, consoante restou consignado...". Relativamente ao requisito culpa, discorreu o MM. Juiz de Primeiro grau após transcrever o caput do artigo 7º, inciso XXVIII, da CRFB: "... Embora a Constituição Federal de 1988 tenha restringido a indenização do empregador após a aferição de responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa), trata-se de direito mínimo do trabalhador, possibilitando a interpretação elástica do vocábulo "culpa", a fim de abranger as culpas leve, levíssima e presumida. Enquanto a cobertura acidentária do INSS incide independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) e decorre da solidariedade social para a qual todos contribuem, a indenização por parte da empresa deriva da ausência de vigilância sobre as normas e métodos de segurança e medicina do trabalho (responsabilidade subjetiva, por culpa in vigilando). Sebastião Geraldo de Oliveira ressalta que "esse seguro social obrigatório não exime o empregador do dever de diligência, de garantir o direito ao ambiente de trabalho saudável e à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme previsto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. E o autor ainda cita Teresinha " Lorena Saad: "Quando uma vida é ceifada ou uma invalidez é determinada, prematuramente, e de modo definitivo, pela conduta negligente ou imprudente daquele que tem a obrigação de zelar pela segurança física do seu empregado, a responsabilidade migra para o campo do direito comum, levando para o passivo da empresa toda a dimensão do dano e a indenização conseqüente. Indeniza o empregador não pelo risco (elemento intrínseco de seu empreendimento), pois esse é ressarcido dentro das fronteiras securitárias, mas pela ilicitude da sua conduta" (in "A indenização devida ao acidentado do trabalho", Revista de Previdência Social, V. 20, n.183, p. 111, 1996). Conclui-se que, sendo vasto o campo de normas jurídicas de segurança a serem observadas pelo empregador e amplo seu dever de zelar pela saúde dos que lhe prestam serviços, o menor descuido seu, quanto à segurança, caracterizará a existência de culpa, nos moldes constitucionais, pelo dano sofrido pelo trabalhador, acarretando a obrigação de indenizar a vítima, se ocorrentes os requisitos para tanto. (...)Note-se que a culpa tratada não é a objetiva, nem aquela decorrente do risco criado (parágrafo único do art. 927 do Código Civil), mas a subjetiva, ditada pela Constituição, originada da omissão no zelo à pessoa do trabalhador. Assim, não tendo a empresa diligenciado em prol da saúde e segurança dos seus empregados, com a eliminação dos riscos à incolumidade física daqueles que lhe prestam serviços, tanto que o evento danoso concretizou-se cabalmente, tenho a reclamada como responsável pelo mal sofrido pelo trabalhador, restando reconhecida sua culpa e responsabilidade pelo infortúnio...". Inconformada com a decisão declaratória desfavorável, recorreu a reclamada, porém sem razão. Inicialmente não se nega que as lombalgias e transtornos discais são frequentes e muitas vezes "relacionadas à idade dos pacientes, fatores hereditários e degenerativos, ou seja, fatores extra laborais", como assinalado nas razões recursais id. 85b5702, não pairando controvérsia sobre referida argumentação, o que efetivamente exige uma análise mais detalhada das tarefas executadas pelo trabalhador. E, nesse contexto, diversamente do quanto sustentado pela ré, o laudo se afigura suficientemente claro acerca dos critérios utilizados para o estabelecimento do nexo de concausalidade, diante da postura adotada na condução da referida ferramenta de locomoção de materiais conduzida/empurrada pelo no exercício regular e habitual das suas funções. Nesse momento, impõe-se destacar impertinente a tese recursal adotada pela reclamada para afastar o nexo de concausalidade. Discorreu em suas razões (id. 85b5702), verbis: "Destacamos que o peso suportado pelos carrinhos de supermercado é de 250kg, sendo certo que estes são tranquilamente empurrados pela grande maioria da população, nos mais diversos supermercados em funcionamento no país. Contudo, em sua análise técnica, o I. Perito sequer estimou o peso suportado pelos carrinhos." (Grifei) Pois bem. A primeira singela questão está no fato de a alegação formulada não encontrar ressonância na realidade, pois um carrinho de supermercado não suporta 50 sacos de 5 quilos de arroz (total de 250 quilos), mercadoria que se adota a título ilustrativo. Ainda, de referir que uma pessoa comum teria extrema dificuldade, para se dizer o mínimo, para empurrar referido equipamento de transporte com citado peso, o que exigiria indiscutível força excessiva para fazê-lo. Mais, essa mesma pessoa não faria esse procedimento 5 dias por semana de segunda a sexta-feira, quando não por diversas vezes no mesmo dia, especialmente se já possuísse restrições de saúde pessoais e sabidamente conhecidas em razão de afastamentos previdenciários que o autor teve em razão de doença preexistente na coluna. As posturas exigidas para a execução da força necessária ao deslocamento dos citados carrinhos não são pouco frequentes, mas sim rotineiras na atividade laboral e realizadas ano após ano ao longo do extenso contrato de trabalho, exigindo esforço lombar e sobrecarga da coluna. Assim, partindo de premissa fática totalmente divorciada da prática e da lógica comum, a argumentação subsequente formulada pela ré sobre métodos avaliativos cai por terra. Ainda assim, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, cabe destacar as avaliações do perito (id. 071e13a): "Para estabelecer relação de causa entre doença/ dano e trabalho existem diretrizes norteadoras: a. natureza da exposição: o agente patogênico pode ser identificado pela história ocupacional? b. O fator de risco pode estar contribuindo entre os fatores causais? c. Enquadra-se na classificação de shilling? d. O grau de intensidade da exposição é compatível com a produção da doença? e. O tempo de exposição é suficiente para produzir a doença? f. O tempo de latência é suficiente para que a doença se instale e se manifeste? g. Existem registros anteriores quanto ao estado de saúde do trabalhador? h. Existem evidências epidemiológicas que reforçam a hipótese de relação causal? A resposta positiva a maioria destes questionamentos auxilia a estabelecer nexo causal. Se analisarmos as diretrizes neste caso teremos: - O agente patogênico é identificado na história ocupacional (existe fator gerador com base em doutrina. - O fator de risco está contribuindo como fator causal - esforço lombar - Classificação de shilling: se enquadra em II trabalho é fator desencadeador da doença da maneira como foi realizado. - Não existe exposição para produzir a doença, mas existe atividade geradora de agravamento com certeza, movimentos repetidos e constantes de punho, shiling II, concausa, modo de trabalho agravando distúrbio pré existente - O trabalho na função exercido na reclamada é incompatível para produzir a doença, mas é suficiente para agravar distúrbio latente, distúrbio pré existente. - Existem evidências em literatura, doutrina, epidemiológicas que embasam e reforçam a hipótese de nexo causal." De se destacar, por fim, que o perito confirmou que o método de avaliação OWAS é pertinente à avaliação realizada. Ainda, o perito ao considerar a relação de concausalidade entre a moléstia efetivamente considerou os fatores de constitucionais próprios do trabalhador, como excesso de peso, por exemplo. Isso está implícito na conclusão quando o vistor afirma que as condições laborais agravaram a doença e não a geraram. Nesse aspecto, o perito esclareceu que "para se ter patologia ocupacional articular em determinada região anatômica do corpo é necessário que esta região esteja exposta a movimentos articulares cuja amplitude se enquadre para tal, cuja biomecânica mostre que o padrão excede o fisiológico. é o caso em questão, analisando a biomecânica da atividade em relação a coluna constato existência de movimentos que possam causar ou agravar patologia ocupacional nesta região anatômica"(id. 071e13a). Ficou claro, portanto, que o sobrepeso pode ter contribuído para o surgimento em razão de fatores pessoais constitutivos, porém o agravamento ocorreu em razão das posturas inadequadas exigidas pela rotina laboral. Por fim, impõe-se salientar que o perito é profissional de confiança do Juízo, devidamente capacitado para o mister para o qual foi designado, sendo que a vistoria foi objeto de acompanhamento dos representantes patronais e autorais, que passaram ao vistoriador de forma ampla e quase incontroversa a rotina de trabalho desempenhada pelo reclamante. De todo o exposto, não há como se afastar a relação de concausalidade entre o agravamento da moléstia e as atividades desempenhadas pelo autor. 4.1. Responsabilidade civil: Inicialmente, registre-se não haver dúvidas acerca de que as lesões acidentárias ou moléstias equiparadas ao acidente do trabalho podem causar perdas patrimoniais significativas ao empregado, quer quanto aos gastos implementados para a sua recuperação, quer quanto à redução ou até à inviabilização de sua capacidade laborativa e essas perdas traduzem dano material. As mesmas lesões podem causar dano moral, consistente na dor, inclusive psicológica, experimentada pelo trabalhador. Igualmente, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético, decorrentes das lesões vinculadas a acidente de trabalho. Todavia, ainda que se leve em consideração os sentimentos dos quais foi tomado o demandante, ainda assim deve-se ter em mente a necessária comprovação do trinômio clássico para a responsabilização do empregador, consubstanciado na imprescindível conjugação dos requisitos pertinentes ao dano, nexo causal e culpa. Com efeito, a teor das conclusões periciais se faz indiscutível o reconhecimento de que as moléstias que acometeram o autor se agravaram em razão das atividades desempenhadas na reclamada, conforme já apreciado no subitem recursal precedente. Revela-se, pois, irretorquível que o autor manifestou suas doenças em razão das condições inadequadas de trabalho que lhe foram impostas pela reclamada, a qual deixou de observar as normas de ergonomia, permitindo o labor em movimentos repetitivos de molde a propiciar o aparecimento das lesões, causando com isso, prejuízos à saúde do trabalhador. E, ainda que se considerasse a adoção de medidas aptas a tornar o ambiente isento de hostilidades aptas comprometerem a higidez física do empregado, no caso dos autos, seria impositivo o reconhecimento de que não teriam sido suficientes para alcançar a finalidade perseguida, já que nenhum efeito produziu, diante da comprovação através da produção de prova técnica, como não poderia deixar de ser, quanto à existência do nexo de concausalidade e da redução parcial da capacidade laboral. Em que pese a argumentação utilizada no apelo e no sentido de que sempre adotou práticas destinadas a promover o trabalho em condições seguranças, atendendo aos pressupostos essenciais disciplinados em medicina e segurança do trabalho, como o rodízio nas funções pela alternância dos empregados nas várias atribuições realizadas, isoladamente considerado, não pode ser admitido em proveito da reclamada, à vista do comprovado prejuízo sofrido pelo reclamante, acometido de doença de inequívoca origem ocupacional, com relação concausal. A empresa tinha pleno conhecimento das limitações físicas do autor (conclusão que se chega pelos afastamentos previdenciários) e manteve o autor no exercício da mesma função após a reintegração autoral decorrente de ordem judicial. Nesse sentido, deve-se referir ter agido o empregador com culpa, emergindo consequentemente o direito do trabalhador de se ver indenizado, não havendo se cogitar de culpa em efetivo quanto "... aquelas ocorrências imprevistas ou inevitáveis, que mesmo o empresário diligente não as teria considerado, escapam ao controle patronal e estão fora da área de abrangência da culpa, atingindo o território limítrofe do caso fortuito, da força maior ou do fato de terceiro..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Tal não ocorreu in casu. Aqui, em efetivo não se pode dizer tenha o empresário praticado ato ilícito. "A culpa pode decorrer da violação de uma norma legal. É o que Sérgio Cavalieri denomina "culpa contra a legalidade", visto que o dever transgredido resulta de texto expresso de alguma norma jurídica. A mera infração da norma, quando acarreta dano, já é fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu o ônus da prova em sentido contrário..." (In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Não obstante, "... não somente a infração das normas legais ou regulamentares gera a culpa. Os textos legislativos, por mais extensos que sejam, não conseguem relacionar todas as hipóteses do comportamento humano nas suas múltiplas atividades. Assim, além da culpa contra a legalidade, pode surgir a culpa pela inobservância do dever geral de cautela em sentido lato, ou seja, do comportamento que se espera do homem médio, do homem sensato e prudente que os romanos denominavam "bonus pater familias". É por essa razão que o art. 186 de Código Civil utiliza a expressão mais ampla "violar direito", em vez de violação da lei..."(In Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Sebastião Geral de Oliveira, LTr, 2005, págs. 158/9). Como se observa, não apenas se caracteriza a culpa quando atua contra a legalidade, configurando-se do mesmo modo, em face da não-observância do dever geral de cautela, esta que in casu emerge, da não utilização por parte da reclamada de mecanismos que pudessem ter atenuado as condições penosas em que atuou o trabalhador. Ressalte-se que as alegações da reclamada, no sentido de ter tomados todas as possíveis medidas de segurança, não têm o condão de afastar o direito do reclamante, haja vista que as medidas não se mostraram capazes de elidir os riscos existentes na atividade desenvolvida na reclamada. Nesse contexto, inconteste caber ao empregador a responsabilidade pela indenização por dano moral, material ou estético, ante a comprovação do nexo de concausalidade, a redução de sua capacidade laboral e física, o que sem dúvida deixa o obreiro em situação de desvantagem no mercado de trabalho. Finalmente, quanto ao dano suportado pelo reclamante, tem-se que as argumentações recursais revelam-se meramente retóricas, desarrazoadas e genéricas. A condução do autor de motocicleta não tem o condão de afastar a conclusão pericial. Ainda, o laudo realizado na ação previdenciária em segundo grau confirmou "que a lesão acidentária já se encontra definitivamente consolidada, ainda que, com dano funcional residual em grau suficiente para depreciar de forma permanente o seu potencial laborativo", tendo o V. Acórdão proferido naquela ação consignado que "o perito foi incisivo em afirmar que o obreiro é portador de sequelas colunares, e que apresenta incapacidade parcial e permanente, havendo agravamento da lesão em face da atividade laborativa exercida(id. b45db4d, Grifei). Sedimentada, pois, a culpa patronal e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa do reclamante. 4.2. Indenização por dano material. Redução de 50% do percentual de incapacidade. Concausalidade. Redutor de 30% parcela única: A r. sentença de Origem fixou a reparação material nos seguintes termos: "... Configurada a existência do dano material, em vista do quadro clínico do reclamante com redução da capacidade laborativa em 17,5% para as atividades anteriormente executadas. A empresa ré deverá reparar o dano causado, mediante uma indenização única a título de danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (aproximadamente 20 últimos salários do autor (R$ 4.940,43 - fl. 337 - id. ec9cb2e), com espeque no art. 5º da LICC e no parágrafo único do art. 950 do Código Civil. Em se considerando que a pensão mensal vitalícia possui o mesmo fundamento que os lucros cessantes, o deferimento da pensão em valor único já repara o dano suficiente e proporcionalmente pela redução da capacidade laboral...". Recorreu a ré sustentando que o D. Juízo de Origem não aplicou o redutor de 50% (pela metade) em razão da relação de concausalidade sobre o percentual da redução da capacidade laboral. Insurgiu-se, ainda, quanto à determinação de pagamento sob a modalidade parcela única. Finalmente, rebelou-se quanto à ausência de aplicação do deságio de 30% em face da ordem de pagamento em única parcela. Sem razão. O autor postulou o pagamento de pensão vitalícia a título de indenização por dano material. O reclamante nasceu em 13.07.1976 e segundo tábua de expectativa de vida atual viveria até 76 anos, ou seja, viveria em perspectiva até julho de 2.052. Considerando o marco inicial do pensionamento a data da distribuição da ação (em 08.10.2023), temos que a ré deveria pagar ao autor por aproximadamente 29 anos, x 13 meses (12 salários mensais e a gratificação natalina), multiplicado 8,75% (50% do fixado pelo perito) da redução na modalidade concausal, observado o salário de R$ 4.940,43 (R$ 432,28), teríamos a importância de R$ 162.969,56, que se aplicado o redutor de 30% (R$ 48.890,86), chegaria ao resultado de R$ 114.078,69, superior ao valor de R$ 100.000,00 fixado no r. julgado de Primeiro grau. Portanto, o descaso da banca recorrente em não realizar contas singelas (diga-se com parâmetros favoráveis - marco inicial apenas a partir da distribuição e deságio em patamar elevado de 30%) levaria em prejuízo à empresa recorrente caso se admitisse a tese recursal, uma vez que o resultado pretendido alçaria a indenização em patamar superior ao arbitrado na Origem, o que não pode acontecer, a teor do princípio non reformatio in pejus. Assim, uma vez que a tese recursal lançada nas razões recursais formuladas se afigura prejudicial à recorrente, nego provimento ao apelo, a teor do citado princípio processual. 4.3. Indenização por dano moral: O MM. Juiz de Primeiro grau fixou a reparação moral no importe de R$ 25.000,00, equivalente a aproximadamente 5 salários do autor. Recorreu a ré a redução da importância sob o argumento do arbitramento excessivo frente ao princípio da razoabilidade. Pois bem. Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador. É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa. Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade. In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pelo autor, especialmente considerado o reprovável fato comprovado nos autos, bem como a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré. Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 25.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no art. 223-G, da CLT, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido. 5. Honorários periciais: Mantida a sucumbência patronal na pretensão referente ao objeto da perícia para apuração da insalubridade e periculosidade, deve a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Jurisperito, conforme já decidido na origem. Por sua vez, ao arbitrar o valor dos honorários periciais, vale-se o juiz de parâmetros tais como o zelo do profissional, o porte do trabalho realizado e o tempo gasto em sua elaboração, a quantidade de aspectos abordados, bem como a natureza e a importância da causa. A redução do estipêndio pressupõe arbitramento excessivo. No caso vertente, levando-se na devida consideração os balizadores acima especificados, reputo elevada a importância fixada em R$ 3.600,00, impondo-se a respectiva redução para o importe de R$ 2.500,00, valor adequado para o mister realizado, reajustamento que se faz sem demérito ao trabalho fielmente realizado pelo vistor. Recurso provido em parte. 6. Honorários advocatícios: Reversão e Minoração: Confiante na declaração da improcedência da ação, pretendeu a reclamada a reversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, sob o argumento da baixa complexidade da causa, objetivou a recorrente a fixação da verba honorária sucumbencial no patamar mínimo. Com efeito, dispõe o caput do artigo 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Nesse sentido, diante da manutenção da procedência da ação, por certo que é da responsabilidade patronal o pagamento da verba em discussão. Por sua vez, o §2º do referido dispositivo estabelece os critérios que o D. Juízo deve observar no momento da condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais: "§ 2º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." E, analisando os parâmetros legais e o trabalho realizado pelos patronos das partes no presente feito, está a merecer manutenção do percentual deferido na Origem fixado no patamar médio de 10%, posto se mostrar adequado com o mister realizado, considerando-se o tempo de trabalho dos patronos, o debate técnico pericial e a complexidade da caus. Nego provimento. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ACÓRDÃO Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor dos honorários periciais para o importe de R$ 2.500,00, mantida no mais a r. sentença de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025. Sônia Aparecida Gindro Relatora 28r VOTOS SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria
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