Cleiber Ribeiro Machado e outros x Cleiber Ribeiro Machado e outros
ID: 257703602
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011941-80.2023.5.18.0141
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
EDU HENRIQUE DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO
OAB/MG XXXXXX
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CLAUDIA ADRIANA DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PAULO UMBERTO DO PRADO
OAB/MG XXXXXX
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MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS XXXXXX
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MARIA ALICE DIAS COSTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011941-80.2023.5.18.0141 : CLEIBER RIBEIRO MACHADO E OUTROS (1) : CLE…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011941-80.2023.5.18.0141 : CLEIBER RIBEIRO MACHADO E OUTROS (1) : CLEIBER RIBEIRO MACHADO E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011941-80.2023.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : CLEIBER RIBEIRO MACHADO ADVOGADA : CLÁUDIA ADRIANA DIAS COSTA ADVOGADO : EDU HENRIQUE DIAS COSTA ADVOGADA : MARIA ALICE DIAS COSTA ADVOGADO : OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO ADVOGADO : PAULO UMBERTO DO PRADO RECORRENTE : FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO DE CARVALHO GÓES RECORRIDO : CLEIBER RIBEIRO MACHADO ADVOGADA : CLÁUDIA ADRIANA DIAS COSTA ADVOGADO : EDU HENRIQUE DIAS COSTA ADVOGADA : MARIA ALICE DIAS COSTA ADVOGADO : OSNEY RODRIGUES DA SILVA RODOVALHO ADVOGADO : PAULO UMBERTO DO PRADO RECORRIDA : FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO DE CARVALHO GOES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas partes contra sentença do juiz que acolheu parcialmente os pedidos do reclamante. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à suspensão da prescrição, à prescrição quinquenal, ao adicional de periculosidade, ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ao acúmulo de funções, às horas extras, as horas "in itinere", ao adicional noturno, aos feriados, à multa pela obrigação de fazer, aos honorários advocatícios e aos juros e correção monetária. A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, ao adicional de insalubridade, à retificação do PPP, aos honorários periciais, ao tempo de espera, ao intervalo intrajornada, aos honorários advocatícios sucumbenciais, aos reflexos das horas extras em feriados, e ao adicional noturno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar a tempestividade do recurso ordinário do reclamante; (ii) definir se há limitação da condenação aos valores da petição inicial; (iii) examinar o direito do reclamante ao recebimento do adicional de insalubridade; (iv) verificar a existência de horas extras decorrentes do tempo de espera pelo transporte; (v) examinar se o reclamante usufruiu integralmente o intervalo intrajornada; (vi) definir a base de cálculo do adicional noturno; (vii) definir o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; (viii) definir a necessidade de retificação do PPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/01/2025, sendo considerada publicada em 16/01/2025. O prazo para interposição do recurso iniciou em 21/01/2025 e findou em 30/01/2025. O recurso interposto em 31/01/2025 é, portanto, intempestivo. 4. Os valores constantes na petição inicial não limitam o valor da condenação. 5. O adicional de insalubridade é devido apenas nos períodos em que não houve a neutralização da insalubridade pelo fornecimento correto de EPIs. 6. O tempo de espera por transporte não configura tempo à disposição do empregador após a vigência da Lei 13.467/2017. 7. O reclamante não provou a não fruição integral do intervalo intrajornada, razão pela qual não tem direito ao seu recebimento. 8. O adicional de insalubridade integra a base de cálculo do adicional noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante não conhecido. Recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. 'Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)' (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). 2. Cabe ao empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador por escrito, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (NR-6, item 6.5.1, d)." __________ Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 58, 73, 791-A, 840; CPC, arts. 220, 85, § 11; Lei nº 11.419/06. Jurisprudência relevante citada: TRT18, Súmula 17; TST, Súmula 139, Súmula 448; Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024; RRAg - 1359-31.2011.5.05.0035; RRAg - 0000100-21.2018.5.17.0132; RRAg - 2973-40.2013.5.02.0082; AIRR-20212-20.2023.5.04.0351; RRAg-11995-43.2017.5.03.0054; Ag-AIRR-840-38.2013.5.04.0383; AIRR-537-59.2012.5.09.0661; RR - 0000048-67.2022.5.17.0008; ROT-0010653-80.2024.5.18.0103. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho Gabriel Novato Santos Frauzino, da Vara do Trabalho de Catalão, acolheu parcialmente os pedidos formulados por CLEIBER RIBEIRO MACHADO contra FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A. (ID. c7d5d25). O reclamante opôs embargos de declaração (ID. a47b6a2), que foram parcialmente acolhidos (ID. 4d31fc2). O reclamante opôs novos embargos de declaração (ID. 1ac39a3), que foram rejeitados. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à suspensão da prescrição, à prescrição quinquenal, ao adicional de periculosidade, ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP), ao acúmulo de funções, às horas extras, as horas "in itinere", ao adicional noturno, aos feriados, à multa pela obrigação de fazer, aos honorários advocatícios e aos juros e correção monetária (ID. 94c5230). A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da petição inicial, ao adicional de insalubridade, à retificação do PPP, aos honorários periciais, ao tempo de espera, ao intervalo intrajornada e aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID. 017f537). Após as sentenças de embargos de declaração, a reclamada aditou o recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, aos reflexos das horas extras em feriados, e ao adicional noturno (ID. 901c27a). O reclamante e a reclamada apresentaram contra-arrazoados (ID. a348df1; ID. c62ad10; ID. 4a0d7f9). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamante é intempestivo. Explico. A comunicação dos atos processais segue as disposições da Lei n. 11.419/06, que dispõe: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação." (grifei) No caso, a sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/01/2025 (quarta-feira), sendo, portanto, considerada como data da publicação 16/01/2025 (quinta-feira). Como se vê, a publicação da intimação da sentença ocorreu durante a suspensão dos prazos processuais, no período de 07/01/2025 a 20/01/2025 (CPC, art. 220), de modo que o início do prazo é o dia subsequente ao dia 20 de janeiro, que no caso, se deu em 21/01/2025 (terça-feira). Assim, considerando a contagem do prazo recursal em dias úteis, o prazo para interposição do recurso ordinário encerrou-se em 30/01/2025 (quinta-feira). Nesse sentido, a decisão do STJ em acórdão assim ementado (destaquei): "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. 1. Ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. O curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC. 3. Na hipótese dos autos, tendo o recorrente sido efetivamente intimado no dia 08 /01/2019, dentro do período do recesso forense, tem-se que a contagem do prazo recursal terá como termo inicial o primeiro dia subseqüente a 20 de janeiro, ou seja, 21/01/2019, pelo que interposto o apelo nobre em 11/02/2019, esse estaria intempestivo. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não provido." (destaquei; AgInt nos EDcl no REsp 1879253/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021) Assim também já decidiu esta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÃO FEITA NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. O STJ e este Regional possuem jurisprudência no sentido de que o curso do prazo processual fica suspenso durante 20 de dezembro a 20 de janeiro, de modo que, na hipótese da intimação da decisão judicial ocorrer durante o recesso forense, o termo inicial para a contagem do prazo para a interposição do recurso é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. No caso, o primeiro dia útil para fins de início da contagem do prazo recursal após 20/01/2024, deu-se no dia 22/01/2024 (segunda-feira), sendo que o fim do prazo de 5 dias úteis para oposição dos embargos de declaração findou em 26/01/2024 (sexta-feira). Considerando que os embargos declaratórios da executada agravada foram protocolizados em 28/01/2024, após o término do prazo legal, impõe-se o não conhecimento do recurso por intempestividade." (ED-AP-0011147-49.2018.5.18.0201; 1ª Turma; Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira; DEJT: 08/02/2024 08-02-2024). Acresço que é dever das partes proceder à correta contagem dos prazos processuais, com a devida observância da lei processual, de sorte que eventual equívoco nas informações oriundas dos sistemas informatizados não se sobrepõem aos atos publicados no Diário Oficial, tampouco à legislação vigente. Logo o fato processualmente relevante é que o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 31/01/2025 é intempestivo porque o prazo se encerrou em 30/01/2025. Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 94c5230). Corolário, não conheço do contra-arrazoado apresentado pela reclamada (ID. 4a0d7f9). Quanto ao recurso ordinário da reclamada, o reclamante pediu nos contra-arrazoados o seu não conhecimento por deserção (ID. a348df1 - Pág. 2/4; ID. c62ad10 - Pág. 2/4). O reclamante disse que "a Recorrente efetuou o recolhimento das custas processuais por meio de GRU Judicial, conforme se verifica do documento de folhas 612/613 do PDF dos autos", invocou o "Ato Conjunto nº 21/2010 - TST.CSJT.GP.SG, ANEXO I", mas disse que, "No caso dos autos, o número do processo é 0011941-80.2023.5.18.0141, ou seja, deve constar do campo 'número do processo': 0011941802023518, sem a indicação da Vara." (conforme original) De fato, no anexo I do referido ato conjunto consta que "O campo 'número do processo/referência' deverá ser preenchido, sem pontos ou hífens, excluindo-se os quatro últimos dígitos, que deverão ser informados no campo 'Vara'". Na GRU juntada consta o número processo completo (00119418020235180141), o nome do reclamante e da reclamada e o valor das custas (ID. 276c0a4). Há, portanto, elementos suficientes para a identificação do processo a que se refere as custas e, por isso, não há falar em deserção. Nesse sentido, as decisões do TST em acórdãos assim ementados (os destaques são de agora): "II-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. VALIDADE. Conforme se constata da guia de recolhimento das custas processuais, embora conste número de processo diverso, há a correta indicação do valor, do nome do autor e da Vara do Trabalho, elementos que são suficientes a identificar o processo. Desta forma, é aplicável o princípio da instrumentalidade das formas (arts. 188 e 283 do CPC/2015), se o ato processual alcançar a sua finalidade, como é o caso dos autos, não havendo razão para considerá-lo inválido, devendo ser afastada a deserção e determinado o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido." (RRAg - 1359-31.2011.5.05.0035, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 07/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Ultrapassado o óbice erigido por meio do despacho denegatório, encontra-se viabilizado o exame dos temas recursais, na forma prevista na OJ n.º 282 da SBDI-1 do TST." (AIRR - 0000100-21.2018.5.17.0132, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2024) "IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS JUDICIAIS. PREENCHIMENTO INCORRETO DA GRU. INDICAÇÃO DO CÓDIGO DE EMOLUMENTOS AO INVÉS DE CUSTAS. A jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que o recolhimento das custas mediante preenchimento equivocado da Guia de Recolhimento da União não invalida o ato, desde que realizado tempestivamente e que os demais elementos sejam suficientes a identificação do processo a que se refere. Precedentes. Na hipótese, embora tenham sido pagas tempestivamente, ao preencher a GRU para o recolhimento das custas, a parte indicou o código relativo a emolumentos (18770-4). No entanto, do documento acostado à fl. 360-PE é possível aferir todas as informações necessárias à identificação deste processo, além da tempestividade do pagamento, de forma a convalidar o ato, haja vista o atingimento da sua finalidade. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg - 2973-40.2013.5.02.0082 , Relatora Ministra: Morgana de Almeida Richa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/11/2023) Ante todo o exposto, atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL O Ex.mo Juiz de origem rejeitou o pedido da reclamada fundamentando que "[...] Não há vinculação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, máxime em razão das hipóteses previstas no art. 324, §1º, II e III do CPC. Nesse sentido, é a previsão do art. 12, § 2º, IN 41/2018, C. TST. A interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC é no sentido que é vedado ao juiz condenar em quantidade superior, logo, os valores em si, não vinculam." (ID. c7d5d25 - Pág. 5) A reclamada interpôs recurso ordinário dizendo, em resumo, que "a limitação e individuação dos valores nos pedidos da exordial limitam sim eventual condenação a ser fixada em desfavor da reclamada. Não servem apenas para determinar o rito que seguirá a ação, mas sim limita, quanto ao máximo perseguido, a pretensão obreira, com base no artigo 840, §1º da CLT." (ID. 017f537 - Pág. 3) Disse que "resta firmado o entendimento que, independentemente do rito processual adotado, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15. Assim, requer a recorrente a limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial." (ID. 017f537 - Pág. 5) Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis a sentença: "O laudo pericial concluiu que a parte reclamante não esteve sujeita a condições insalubres de trabalho: [...] Nos termos do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15, possui direito ao adicional de insalubridade em grau máximo os empregados que trabalhem em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. O perito judicial, ao apurar as condições ambientais, considerou que 'conforme mencionado na lista de agentes cancerígenos da IARC, se o teor de hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) no óleo básico mineral for menor que 3% (três por cento), este não será insalubre e não será cancerígeno'. No entanto, à luz da autorização do art. 200 da CLT, é incumbência no Ministério do Trabalho e Emprego definir as substâncias com potencial para tornar as condições de trabalho insalubres. O fato de os óleos minerais não estarem incluídos na lista de agentes cancerígenos da IARC não repercute no direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade, pois tal parcela possui regulamentação específica na legislação pátria (CLT e NR 15). Destaco que a prova oral tornou inequívoco que havia o contato habitual dos mecânicos com graxa, uma vez que estes eram os responsáveis pela lavagem de peças pequenas. Isto posto, nos termos do art. 479 do CPC, deixo de acolher o laudo pericial, razão pela qual julgo procedente o pedido e condeno a ré ao adicional de insalubridade, em grau máximo, no importe de 40% sobre o salário mínimo, bem como os reflexos em férias com 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e depósitos de FGTS acrescidos da indenização de 40%. Indevidos os reflexos em DSR, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do C.TST." (ID. c7d5d25 - Pág. 5/6, conforme original) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. a47b6a2 - Pág. 3), que foram decididos: "Houve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, pois reconhecido o contato do demandante com óleos minerais. Isto posto, ainda que seja desnecessária a análise das demais condições do meio ambiente de trabalho, porquanto o direito ao adicional de insalubridade foi reconhecido durante toda a integralidade do contrato e no percentual máximo, de 40%, passo a analisar a existência de ruído e de contato com óleo diesel. Em relação ao contato com óleo diesel, reconheço a presença de tal agente insalubre no ambiente de trabalho, tendo em vista o relato da primeira testemunha, que afirmou que utilizavam tal substância para a lavagem das peças. Em relação à presença de ruído, o perito judicial analisou as fichas de entrega de EPIs e, ainda assim, não reconheceu a existência de tal agente insalubre acima dos limites de tolerância fixados na NR 15." (ID. 4d31fc2 - Pág. 2) A reclamada interpôs recurso ordinário dizendo, em resumo, que "o laudo técnico constatou, ao contrário do que erroneamente concluiu o Nobre Juiz, que NÃO HÁ INSALUBRIDADE POR CONTATO DO RECLAMANTE COM OLEOS E GRAXAS." (ID. 017f537 - Pág. 5, conforme original) Disse que, "ao contrário do que refere o Nobre Juiz em sua sentença, a listagem da IARC menciona que os óleos minerais altamente refinados, não são considerados como carcinogênico para o ser humano, sendo classificados como produto pertencente ao Grupo 3. 'Óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 - Não Classificável como Carcinogênico Humano.', o que repercute SIM no direito do trabalhador à percepção do adicional de insalubridade." (ID. 017f537 - Pág. 7, conforme original) Disse que "tal como muito bem elucidado pelo perito, para que o óleo mineral seja potencialmente carcinogênico, não basta apenas o operador ter contato com o produto. Este óleo mineral tem que possuir em sua composição, substâncias contaminantes que o torne insalubre, substâncias estas que não estão presentes em 'óleos minerais refinados e tratados'. Ressalta-se também que a A FISPQ do produto informa que a graxa não apresenta perigo." (ID. 017f537 - Pág. 7) Disse que "a prova oral foi no sentido de que o reclamante não contato habitual dos mecânicos com graxa" e que "durante toda a instrução processual, a recorrente produziu as provas necessárias que comprovam que o reclamante jamais laborou em ambiente insalubre" e que "A reclamada trouxe anexada a defesa toda a documentação do reclamante, ou seja, ficha de registro com todo o histórico do reclamante, fichas de comprovação de entrega dos EPI's e o PPP que deixaram claro as atividades prestadas pelo obreiro no cargo exercido." (ID. 017f537 - Pág. 8) Disse, ainda, que "o reclamante jamais teve contato com óleo ou graxa. Ademais, mesmo que assim não fosse, o que se admite apenas para argumentar, RESTARAM COMPROVADAS AS ENTREGAS DE EPI." (ID. 017f537 - Pág. 8, conforme original) Disse "que o contato com os produtos ocorreu de forma 'eventual' e não 'permanente e nem intermitente'. Assim, deve ser levado em consideração a NÃO CARACTERIZAÇÃO de insalubridade por exposição eventual." (ID. 017f537 - Pág. 8, conforme original) Disse que "laudo não deverá ser acolhido e a r. sentença de primeiro grau merece ser reformada, sob pena de violação aos artigos 818 da CLT, 373, I do CPC, bem como ao artigo 195 da CLT e artigo 5, II, LIV e LV da CF." (ID. 017f537 - Pág. 10) No aditamento, a reclamada também disse que "o laudo pericial técnico que analisa todas as funções do reclamante e revela que a reclamada fornecia e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção suficientes a elidir qualquer contato com agentes insalubres, inclusive óleo diesel para lavagem de peças e graxas." (ID. 901c27a - Pág. 2) Disse que "restou comprovado nos autos que o reclamante recebeu os equipamentos de proteção (inclusive cremes de proteção e luvas) durante todo o período contratual, que era fiscalizado seu uso e a análise técnica do perito entendeu por SUFICIENTE a evitar quaisquer prejuízos" e que, "fornecidos ao reclamante os EPI's, restaria elidido todo e qualquer risco de exposição a agentes de natureza química, nos termos estabelecidos nos itens 15.4. e 15.4.1. da NR-15." (ID. 901c27a - Pág. 2) Com parcial razão. Antes do mais, destaco que o contrato vigeu de 02/06/2015 a 02/06/2023 (TRCT, ID. 9094984 - Pág. 1) e o Ex.mo Juiz de origem extinguiu "com resolução do mérito as parcelas anteriores a 04.12.2018". (ID. c7d5d25 - Pág. 5 Destaco, ainda, conforme sentença transcrita ao norte, que o Ex.mo Juiz de origem acolheu o pedido do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade (percentual de 40%) em razão da exposição: i) óleos minerais; ii) graxa); iii) a óleo diesel. Isso explicitado, eis o laudo: "O Autor laborou na MINA FOSFATO em Ouvidor, no setor de Manutenção, sempre realizando as seguintes atividades: Participar de DDS. Realizar a regulagem de freio. Realizar a troca de: molas, embreagem, diferencial, radiador, retentores, mangueira hidráulica, pistão, unha das conchas, motor de partida, buzina, farol, fusível etc. Realizar a limpeza de peças com óleo diesel. Eventualmente realizava a troca de pneus. [...] Em relação aos produtos químicos contendo hidrocarbonetos, os mesmos foram eliminados com a utilização de creme protetor de mãos e pelas luvas recebidas, conforme demonstram nas fichas de EPI's do Autor. É assegurado a todos o direito de interromper a atividade quando constatar qualquer não conformidade em equipamentos ou instalações que coloquem em risco a sua segurança e/ou dos seus colegas. [...] Em relação à gravidade e nocividade imputada ao óleo básico mineral, em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial Nº 9 de 07/10/2014, que contém como anexo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Tal lista foi elaborada tomando-se como base a lista de agentes cancerígenos da IARC (Agência Internacional para Investigação do Câncer). Na classificação I, Grupo I, que discrimina os produtos carcinogênicos para humanos, é feita a referência sobre o produto: óleos minerais (não tratados ou pouco tratados). Nesta listagem da IARC também menciona que os óleos minerais altamente refinados, não são considerados como carcinogênico para o ser humano, sendo classificados como produto pertencente ao Grupo 3. 'Óleos minerais altamente refinados são classificados pela IARC - International Agency for Research on Cancer, no Grupo 3 (não classificável) e pela ACGIH na categoria A4 - Não Classificável como Carcinogênico Humano." Para que o óleo mineral seja potencialmente carcinogênico, não basta apenas o operador ter contato com o produto. Este óleo mineral tem que possuir em sua composição, substâncias contaminantes que o torne insalubre, substâncias estas que não estão presentes em 'óleos minerais refinados e tratados', como menciona a Lista da LINACH. É fato que o 'mesmo óleo mineral' é utilizado na fabricação de insumos cosméticos, farmacêuticos e alimentícios e até para a fabricação do óleo para bebe (baby oil / óleo mineral USP), e este não é considerado como sendo insalubre ou carcinogênico simplesmente pelo fato de ter sido submetido a um processo de tratamento e purificação que o tornou atóxico. A presença de hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) em óleos básicos minerais, apresentam grande relação com a incidência de câncer de pele. Através do uso do método IP 34 com a extração por dimetilsulfóxido (DMSO), realiza-se a análise dos óleos minerais, onde: Ou seja, os óleos não refinados (mais antigos) contêm HAP e podem levar ao câncer de pele. Por isso, os óleos minerais precisam ser altamente purificados para que contenham a mínima quantidade possível de HPA. Os Hidrocarbonetos Aromáticos Mononucleares, possuem um anel aromático simples, com o tolueno, xileno, cumeno e outros, e são largamente utilizados na indústria como solventee matérias-primas para sínteses petroquímicas. Já os HPA (hidrocarbonetos poliaromáticos) contêm um ou mais anéis benzênicos como o pireno e o antraceno, apresentam pouca utilização comercial, e são nocivos ao meio ambiente e os seres humanos. Sendo assim, conforme mencionado na lista de agentes cancerígenos da IARC, se o teor de hidrocarbonetos poliaromáticos (HPA) no óleo básico mineral for menor que 3% (três por cento), este não será insalubre e não será cancerígeno. Não necessário avaliação quantitativa conforme ACGIH, pois não espera-se geração de aerodispersóides sob condições normais de trabalho. Todas as FISPQs informaram que os óleos não apresentam perigo. Não há parâmetros na legislação nacional e internacional para contato com a pele, porém as medidas de controle neutralizam o agente por essa via de exposição. Por todo o exposto acima, conclui que NÃO há insalubridade pelos agentes químicos citados acima. [...] 4) O reclamante manteve contato com óleos e graxa? Resposta: Em relação aos produtos químicos contendo hidrocarbonetos, os mesmos foram eliminados com a utilização de creme protetor de mãos e pelas luvas recebidas, conforme demonstram nas fichas de EPI's do Autor. 5) O reclamante manteve contato com hidrocarbonetos? Resposta: Em relação aos produtos químicos contendo hidrocarbonetos, os mesmos foram eliminados com a utilização de creme protetor de mãos e pelas luvas recebidas, conforme demonstram nas fichas de EPI's do Autor. [...] 8) Queira o nobre Perito mencionar exatamente quais os produtos químicos utilizados pelo reclamante, bem como apresentar ou solicitar à reclamada que apresente a FISPQ de referidos produtos. Resposta: Contato com graxa e óleos (lubrificante e diesel)." (ID. 622caea - Pág. 4, 13/14 e 17/18 conforme original) No laudo complementar também constou: "4) Considerando que o contrato de trabalho vigorou de 02/06/2015 a 02/06/2023 e que foram fornecidos cremes de proteção ao reclamante apenas nas datas de 09/11/2019, 11/12/2019, 13/02/2020, 02/06/2020 e 21/08/2020, bem como, que as luvas de vaqueta não são indicadas para a proteção de hicrocarbonetos, o Perito concorda que o fornecimento de EPI's não abrangeu todo o contrato de trabalho? Resposta: O período avaliado para esta perícia foi do período de 04/12/2018 a 02/06/2023 (período imprescrito). Dentro da empresa CMOC, todos trabalhadores utilizam os devidos EPI's para desenvolverem suas atividades, inclusive são fiscalizados pelos gestores e técnicos de segurança. A Reclamada comprova a fiscalização do uso de EPI's, através de advertência disciplinar, sendo que a mesma foi aplicada ao Reclamante, o que demonstra a obrigatoriedade do uso de todos os EPI's necessários para exercer as atividades. Cumpre ainda ressaltar que, de acordo com o exame demissional do Autor, fica claro que o mesmo não teve qualquer perda auditiva durante seu pacto laboral, pois os EPI utilizado neutralizou qualquer agente agressor. Concluiu então, que foi utilizado EPI neutralizador, inclusive em período não documentado, pois, através do conjunto de outros elementos como: indagações aos participantes e avaliação de outras circunstâncias, permitiram a conclusão pela regularidade." (ID. 7e1ef6e - Pág. 3) Como se vê, diante dos próprios termos do laudo pericial - não impugnado pela reclamada (ID. d4befee) - constou que o reclamante tinha contato não eventual com óleos minerais, graxas e óleo diesel durante todo o contrato. O perito, contudo, disse que o ambiente era salubre em razão dos fornecimentos dos EPIs e porque, em relação aos óleos minerais e diesel, eles não são cancerígenos e não apresentam perigo. Quanto aos óleos minerais e diesel, está classificado na NR 15 como substância cancerígena, independentemente da classificação feita pelo fabricante, valendo ressaltar que "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" (TST, SUM-448). A NR 15 estabeleceu a insalubridade em grau máximo para contato com "óleos minerais" ou "outras substâncias cancerígenas afins" e em grau médio para "Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização)." Além disso, o reclamante também teve contato com graxa, o que também enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Nesse sentido as decisões do TST em acórdão assim ementados (os destaques são de agora): "[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional assim manteve o pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que o laudo pericial atestou o contato do trabalhador com agentes insalubres em grau máximo, por contato dérmico (manipulação) de óleos minerais - NR 15, Anexo 13. Registrou que o reclamante trabalhava em exposição a agentes químicos, óleos e graxas minerais, paralelamente a isso, à falta de utilização dos EPIs adequados para elidir os referidos agentes insalutíferos. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-20212-20.2023.5.04.0351, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONFIGURAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. CONTATO DIRETO COM AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional, com base nas provas constantes nos autos, notadamente o laudo pericial, concluiu que o reclamante desempenhava suas funções na reclamada exposto a condições insalubres em grau máximo, pois estava exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos - óleo e graxa) durante todo o contrato de trabalho, compreendido entre 2.9.1991 e 15.3.2017. Consignou que não há motivos para desconsiderar a prova técnica e que inexistem provas nos autos capazes de afastar as conclusões da perícia. Registrou que o Perito atestou a ausência de comprovação da entrega dos EPI's necessários para neutralizar a ação do agente químico. Fez constar o esclarecimento do expert de que o contato do reclamante com o agente agressor era manual, com braços, tórax ou pernas e acrescentou que todos os óleos minerais utilizados pelo autor são derivados de petróleo , estando previstos pela NR 15, anexo 13. Com tais fundamentos, manteve a r. sentença por meio da qual foi deferido o pedido de pagamento ao adicional de insalubridade em grau máximo no período imprescrito. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, como pretende a reclamada, de que o autor nunca laborou em condições insalubres ou que a empresa forneceu ao reclamante os EPIs necessários para neutralização do agente insalubre, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. 3. [...]" (RRAg-11995-43.2017.5.03.0054, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/11/2024). "[...]ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIDEM O AGENTE INSALUBRE. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que as ações tomadas pelas reclamadas no intuito de mitigar a insalubridade foram insuficientes. Efetivamente, restou consignado no acórdão regional que só foram fornecidos os EPIs necessários ao autor durante breve período do ano de 2011, setembro a dezembro, tendo o reclamante trabalhado exposto à insalubridade em grau máximo de dezembro de 2008 a agosto de 2011. Ademais, ficou registrado que os EPIs fornecidos eram incapazes de afastar a insalubridade. Diante da moldura fática delineada pelo Regional, de que os EPIS fornecidos ao autor, na função de mecânico, não se prestavam a elidir o agente insalubridade a que estava exposto (óleos minerais, graxas e solventes para limpeza de peças) , somente com o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos poder-se-ia chegar à conclusão diversa. Tal providência, no entanto, é vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido. [...] " (Ag-AIRR-840-38.2013.5.04.0383, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM ÓLEOS MINERAIS (LUBRIFICANTES E GRAXAS). ENQUADRAMENTO NA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (CREME DERMAL) COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. No tocante ao deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme registrado no acórdão regional, a prova pericial atestou que o reclamante, no exercício de suas atividades como mecânico, realizava a manutenção em motores e peças lubrificadas, mantendo, assim, contato habitual com óleo mineral (lubrificantes e graxas). Destacou-se que não havia utilização adequada de equipamentos de proteção individual, pois, ' embora a ré tenha juntado os comprovantes de entrega às fls. 270/305, a perícia, realizada em dezembro de 2012, constatou que o certificado de aprovação do creme dermal estava vencido desde 03/05/2012 '. Dessa forma, configurada a exposição do reclamante a agentes nocivos à saúde (óleos e graxas minerais) e estando a atividade previamente enquadrada no Anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, e não médio, como pretendido pela ré. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-537-59.2012.5.09.0661, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/02/2018). Quanto à alegação de neutralização dos agentes químicos, de fato, no laudo constou que "os mesmos foram eliminados com a utilização de creme protetor de mãos e pelas luvas recebidas, conforme demonstram nas fichas de EPI's do Autor", mas nos esclarecimentos periciais o perito disse que decidiu pela salubridade do ambiente de trabalho pela utilização dos EPIs não só pelas fichas apresentadas: "Concluiu então, que foi utilizado EPI neutralizador, inclusive em período não documentado, pois, através do conjunto de outros elementos como: indagações aos participantes e avaliação de outras circunstâncias, permitiram a conclusão pela regularidade." Sem ambages, com o devido respeito ao perito, cabe ao empregador registrar o fornecimento de EPI ao trabalhador por escrito, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico (NR-6, item 6.5.1, d). Assim, o perito não pode concluir "que foi utilizado EPI neutralizador, inclusive em período não documentado" (destaquei). A reclamada juntou "CONTROLE INDIVIDUAL DE ENTREGA DE E.P.I" (ID. a4b346d, ID. f16c9d3, ID. 3004234, ID. 56b6080) e, ao impugnar o laudo, o reclamante disse sobre a neutralização da insalubridade por fornecimento do EPI que: "[...]embora o reclamante tenha laborado de 02/06/2015 a 02/06/2023, a reclamada não forneceu creme de proteção nos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2021, 2022 e 2023, sendo que o último creme protetor foi fornecido em 21/08/2020: [...] Em relação às luvas, data vênia, equivoca-se o Perito. Isso porque, consta o fornecimento apenas de LUVAS DE VAQUETA nas seguintes datas: [...] Ocorre que a luva de vaqueta é um EPI indicado para a proteção das mãos de agentes mecânicos e possíveis lesões e ferimentos causados por eles, não sendo indicada para a proteção de agentes químicos como de hidrocarbonetos." (ID. 252b709 - Pág. 8, conforme original) Diante dos termos do laudo e dos termos da impugnação do reclamante, entendo que o empregado, no período em que há anotação nos controles individuais da concomitância do fornecimento do "creme protetor de mãos" e "luvas", não se desincumbiu de provar que não houve a neutralização da insalubridade. Há períodos em que constou nos documentos o fornecimento concomitante das luvas e do creme protetor, razão pela qual, com o devido respeito ao Ex.mo Juiz de origem, não há falar em condenação da reclamada ao pagamento da insalubridade. Exemplificativamente: o reclamante recebeu luvas em 11/12/2019 e devolveu em 03/06/2020, recebeu luvas em 13/02/2020 e devolveu em 18/04/2020, bem como recebeu creme protetor em 11/12/2019 e devolveu em 13/02/2020 e recebeu creme protetor em 13/02/2020 e devolveu em 03/06/2020 (ID. 56b6080 - Pág. 13/14). Há períodos, contudo, em que não constou a concomitância do fornecimento dos referidos EPIs e, por isso, entendo que a insalubridade não foi neutralizada nesse período. Exemplificativamente: i) o reclamante recebeu luvas em 16/02/2019, mas somente recebeu "Luvex" 23/08/2019, não sendo demais destacar que outro creme protetor somente tinha sido entregue em 12/04/2016; ii) o reclamante recebeu luvas em 17/11/2022, sem constar no controle data de devolução, recebeu outra 12/02/2023, com devolução em 09/06/2023, mas somente recebeu creme protetor em 29/12/2022, sem constar a data de devolução (ID. a4b346d - Pág. 1, ID. 56b6080 - Pág. 2, 7/9 e 17/18). Registro que primeira testemunha convidada pelo reclamante declarou "que o creme protetor dura em média 15 dias" e o preposto confessou "que o creme protetor acabava em cerca de 20 dias" (ID. c65152e - Pág. 1/2), ou seja, entendo que o creme protetor durava, em média, 17 dias. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para absolver a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que constam nos controles individuais o fornecimento concomitante das luvas e cremes protetores. RETIFICAÇÃO DO PPP Após o proferimento da sentença (ID. c7d5d25), o reclamante opôs embargos de declaração (ID. a47b6a2 - Pág. 3) e o Ex.mo Juiz de origem decidiu: "Considerando o reconhecimento das condições insalubres de trabalho, julgo procedente o pedido, e determino que a reclamada entregue o PPP do empregado retificado e constando que havia contato com óleo mineral e óleo diesel, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, contado o prazo após intimação da reclamada." (ID. 4d31fc2 - Pág. 3) A reclamada, conforme decidido no tópico ao norte, pediu a absolvição do pagamento do adicional de insalubridade e disse que, "Por consectário, não há falar em retificação de PPP na forma determinada na origem, merecendo reforma a decisão também nesse aspecto, o que se requer." (ID. 901c27a - Pág. 3) Com parcial razão. Sem ambages, conforme decidido no tópico anterior, a sentença não foi reformada para reconhecer que não havia o contato com agentes químicos no ambiente de trabalho durante a vigência do contrato, mas apenas para absolver a reclamada do pagamento do adicional de insalubridade nos períodos em que houve a neutralização do agente insalubre com o fornecimento correto dos equipamentos de proteção individual. Assim, não há falar em absolvição da reclamada em relação à obrigação de retificar o PPP. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS O Ex.mo Juiz de origem decidiu que, "Sucumbente no objeto da perícia, a reclamada deverá pagar os honorários, os quais arbitro no importe de R$ 2.000,00." (ID. c7d5d25 - Pág. 6) A reclamada insurgiu-se dizendo que, "Tendo em vista que se espera que com a reforma da decisão a quo e a consequente exclusão da condenação do pagamento pela reclamada, segundamente, por ser questão de justiça, haja vista que com a comprovação da inexistência de insalubridade, resta que o reclamante é sucumbente no objeto da perícia, conforme artigo 790-B da CLT." (ID. 017f537 - Pág. 11) Disse, ainda, que "caso não seja reformada a r. sentença, espera-se revisão do valor ora arbitrado, tendo em vista que, em que pese, o nobre trabalho pericial, o valor da condenação é elevado." (ID. 017f537 - Pág. 11) Sem razão. Antes do mais, ante o decidido ao norte, a reclamada ainda é sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual não há falar em absolvição do pagamento dos honorários. Isso explicitado, quanto ao valor, a fixação do valor devido a título de honorários periciais deve levar em conta vários fatores: i) a qualificação do profissional; ii) a complexidade da matéria; ii) a qualidade e o volume do trabalho; iv) a diligência e o zelo profissional; v) o lugar e o tempo exigidos para a execução do serviço; vi) as despesas suportadas pelo profissional que produziu a prova técnica. No caso dos autos, o laudo pericial tem 20 (vinte) páginas, incluídas as respostas aos quesitos, contém fotografias e fundamentos a respeito da insalubridade e da periculosidade. (ID. 622caea) Além disso, o perito apresentou respostas aos quesitos complementares do reclamante com 8 (oito) páginas. (ID. 7e1ef6) Assim, observados todos os fatores e em atenção ao entendimento desta 1ª Turma, entendo adequado o valor de honorários arbitrado em sentença ("R$ 2.000,00"). Nego provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO Eis a sentença: "No tocante ao alegado tempo de espera do caminhão, que, segundo a tese do autor, ocorria após o registro do término da jornada, cabe destacar a previsão do art. 4º da CLT [...]. O parágrafo 2º do citado dispositivo não considera como tempo à disposição o exercício de atividades particulares nas dependências da empresa. No entanto, o interregno no qual o trabalhador aguarda ônibus fornecido pela reclamada não é atividade particular e deve ser considerado como tempo à disposição. Destaco que tal período não se confunde com as chamadas horas in itinere, período no qual há o deslocamento do trabalhador para o estabelecimento e vice-versa, instituto abolido pela Lei 13.467/17. Há jurisprudência consolidada neste Regional que adota tal entendimento: 'SÚMULA N° 17 [...]'. As duas primeiras testemunhas inquiridas reconheceram a necessidade de espera do ônibus para a troca de turno dos encarregados. Atribuo maior fidúcia a seus relatos, que trabalhavam na mesma função que o reclamante, ao passo que a segunda testemunha trabalhava no turno administrativo e na oficina. Isto posto, reputo que havia a extrapolação habitual da jornada de trabalho em 20 minutos, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar tal período a título de horas extras, com adicional de 50% ou normativo, observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados, base de cálculo conforme Súmula 264, incluídas eventuais diferenças salariais objeto de condenação. Diante da natureza salarial e habitualidade, condeno a ré ao pagamento dos reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos so FGTS + 40% e aviso prévio. Deverá ser observada a OJ 394 em sua nova redação se existirem horas extras prestadas após 20.03.2023." (ID. c7d5d25 - Pág. 8, conforme origiinal) O reclamante opôs embargos de declaração (ID. a47b6a2 - Pág. 6), que foram decididos nos seguintes termos: "De fato, há omissão, motivo pelo qual determino a integração da sentença para que conste a condenação da ré ao pagamento dos reflexos das horas extras nos feriados trabalhados." (ID. 4d31fc2 - Pág. 4) A reclamada insurgiu-se dizendo, em resumo, que "os cartões ponto juntados foram considerados válidos, ou seja, consignam a real jornada de trabalho do recorrido e, observada tal documentação, juntamente com os recibos de salário ora acostados aos autos, se pode verificar que todas as horas extras eventualmente realizadas foram corretamente pagas, quer quanto ao número, base de cálculo ou adicionais, inexistindo as alegadas diferenças - inclusive eventual espera de ônibus pelo reclamante." (ID. 017f537 - Pág. 13, conforme original) Disse que "deve ser destacado que todo o período imprescrito do processo tramitou na reforma trabalhista" e que "a Lei nº 13.467/2017 incluiu no art. 4ª da CLT o § 2º, que especifica diversas hipóteses que não serão consideradas tempo à disposição do empregador, dentre elas, a troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação. Pela redação dada ao artigo da Lei, depreende-se que somente será computado na jornada de trabalho para fins de percepção de horas extras o tempo de efetivo trabalho, o que não era o caso do autor e demais funcionários da FAGUNDES." (ID. 017f537 - Pág. 13, conforme original) Disse que "restou comprovado pela prova oral que o reclamante não ficava na espera de ônibus". (ID. 017f537 - Pág. 15) Disse que "O reclamante jamais esteve à disposição da reclamada sem devida contraprestação pecuniária, sendo todo o horário fielmente registrado nos cartões-ponto e pagos mensalmente, inexistindo minutos residuais que ensejem pagamento requerido, conforme será comprovado no depoimento das partes e testemunhas." (ID. 017f537 - Pág. 16) Disse que "o reclamante jamais permaneceu à disposição da reclamada, aguardando ordens ou executando serviço, nem antes, nem após a jornada, estando registrado no ponto desde o ingresso na reclamada até o fim da jornada os horários praticados. Por tudo o que se expôs, deverá ser reformada a sentença." (ID. 017f537 - Pág. 17) Por fim, disse que, "uma vez indevidas as horas extras, por consectário, a integração deve seguir a mesma sorte." (ID. 901c27a - Pág. 4). Com razão. Dispõe a CLT: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." Em que pese o reclamante ter sido admitido em 2015 - ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 - o Ex.mo Juiz de origem extinguiu "com resolução do mérito as parcelas anteriores a 04.12.2018". Assim, pondo de lado a valoração da prova testemunhal quanto ao efetivo tempo em que o autor esperava o ônibus ao final da jornada, o fato juridicamente relevante é que o reclamante não tem direito ao recebimento de horas extras pelo tempo de espera pelo transporte. Nesse sentido as decisões do TST em acórdãos assim ementados (os destaques são de agora): "DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras a título de tempo de espera. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que -o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador-. 3. Assim, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Diferentemente do que sustenta o agravante, os precedentes da lavra deste Relator, reconhecendo como a disposição o tempo despendido em transporte oferecido pela empregadora, não tratam de 'caso idêntico', mas refletem a posição adotada por esta Corte em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. 5. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 6. Nesse sentido o tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não mais poderá ser reconhecido como tempo à disposição, quando o próprio tempo de transporte teve essa característica afastada (art. 58, § 2º, da CLT), estando à decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior." (RR - 0000048-67.2022.5.17.0008, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2025) No mesmo sentido, ainda, esta 1ª Turma decidiu no ROT-0010653-80.2024.5.18.0103, de minha relatoria, j. 18/03/2025 Ante o exposto, estando superado o entendimento consolidado na SUM-17 deste Regional, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das horas extras em razão do tempo de espera pelo transporte. Por fim, destaco que o Ex.mo Juiz de origem somente condenou a reclamada ao pagamento das horas extras em razão da espera pelo transporte (ID. c7d5d25 - Pág. 7/9), mas a sentença foi reformada nesse ponto. Corolário, é a absolvição da ré da condenação ao pagamento dos reflexos das horas extras nos feriados trabalhados. Dou provimento. INTERVALO INTRAJORNADA Eis a sentença: "Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, também atribuo maior fidúcia ao relato da segunda testemunha, conforme motivação já explicitada. Assim, o pedido e condeno a reclamada ao pagamento julgo procedente indenizado de 01 hora intervalar por semana. Para tanto, deverão ser observados os parâmetros acima fixados. Julgo improcedente os reflexos pleiteados por se tratar de parcela indenizatória (art. 71 §4º da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017)." (ID. c7d5d25 - Pág. 9, conforme original) A reclamada insurgiu-se dizendo, em resumo, que "a condenação não está de acordo com a prova produzida nos autos, vez que considerou como prova tão somente o depoimento da testemunha convidada pelo recorrido, não sendo considerado o quanto dito pela testemunha da reclamada." (ID. 017f537 - Pág. 17) Disse que "A reclamada trouxe aos autos os cartões ponto da contratualidade, portanto, caberia ao autor fazer prova de suas alegações e invalidade, ônus que lhe competia, não tendo se desincumbido, portanto, não havendo se falar na condenação no aspecto." (ID. 017f537 - Pág. 18) Por fim, disse que "não há razão para ter sido dado maior valor probatório para a prova produzida pelo reclamante, devendo ser reformada para se afastar a condenação ao pagamento do tempo faltante de intervalo deferido ao reclamante, ora recorrido." (ID. 017f537 - Pág. 19) Com razão. O reclamante disse na petição inicial que "O intervalo era de uma hora para descanso e alimentação, entretanto, em cerca de uma vez por semana, usufruía apenas de vinte minutos para tal fim." (ID. 2294c35 - Pág. 3) A reclamada disse que "os registros de horário apontam a correta fruição do intervalo" (contestação, ID. 1470fa5 - Pág. 13) e juntou cartões de ponto com horário de intervalo pré-assinalado (ID. 33e6785, ID. d25f373, ID. a7d8c58 - Pág. 12). A primeira testemunha convidada pelo reclamante e ouvida nestes autos nada declarou sobre o intervalo intrajornada (ID. c65152e - Pág. 2). A segunda testemunha convidada pelo reclamante e ouvida nestes autos declarou que "que tinham 01h de intervalo, mas em alguns dias (02) havia emergência; que nestes dias o intervalo era menor, em média 20/30 minutos; que não registravam quando havia supressão do intervalo". (ID. c65152e - Pág. 3) Ora, a referida testemunha declarou que o intervalo intrajornada não era integralmente usufruído durante duas vezes por semana, mas o reclamante disse na petição inicial que era somente uma vez. A testemunha, portanto, declarou mais que o próprio autor, o que fragiliza o testemunho. Conhecido princípio jurídico assenta que utile per inutile non vitiatur (quer dizer, o ato válido não é prejudicado pela parte inválida), desde que a parte válida seja separável (CCB, art. 184). Acontece que as várias partes de um testemunho não são separáveis - a má-fé, se provada num ponto, alastra-se e contamina o restante do testemunho: "falsus in uno falsus in omnibus" (exceto, evidentemente, na parte em que prejudica a parte que a testemunha deseja favorecer, se esse for o caso). Quanto aos depoimentos das testemunhas da reclamada - testemunhas ouvidas nestes autos e também aquelas utilizadas como prova emprestada (ID. c65152e - Pág. 3/4, ID. c9300f4 - Pág. 3, ID. a663e12 - Pág. 3) - pondo de lado se eles o socorrem ou não, o fato processualmente relevante é que eles não favorecem o reclamante. Ante todo o exposto, com o devido respeito ao Ex.mo Juiz de origem, o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar a não fruição integral do intervalo intrajornada uma vez por semana, razão pela qual absolvo a reclamada do pagamento do intervalo intrajornada. Dou provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. BASE DE CÁLCULO O reclamante opôs embargos de declaração (ID. a47b6a2 - Pág. 5/6), que foram decididos nos seguintes termos: "Em relação ao adicional noturno, há omissão, já que o adicional de insalubridade deve majorar a base de cálculo deste. Isto posto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno pela inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo. Na liquidação, a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade deverá considerar a majoração do adicional noturno. [...] De fato, há omissão, motivo pelo qual determino a integração da sentença para que conste que deverá ser observada a hora ficta noturna, inclusive nos períodos em que houve a prorrogação da jornada noturna. [...] A condenação ao pagamento das horas extras menciona a Súmula 264 do TST, de modo que, na apuração destas, serão consideradas as diferenças de adicional noturno devidas pela majoração da jornada noturna." (ID. 4d31fc2 - Pág. 4) A reclamada insurgiu-se dizendo que "A sentença deferiu, ainda, integração de adicional de insalubridade em adicional noturno, o que merece reforma, na medida em que haverá integração de adicional sobre adicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente." (ID. 901c27a - Pág. 3) Disse, ainda, que "Não subsiste a condenação, porquanto, quando trabalhou em horário noturno, recebeu o reclamante a devida contraprestação, inclusive quanto às horas prorrogadas, não sendo apresentada qualquer diferença pelo autor, ainda que por amostragem." (ID. 901c27a - Pág. 4) Sem razão. Quanto à "integração de adicional de insalubridade em adicional noturno", dispõe a lei que "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna." (CLT, art. 73, cabeça, destaquei) Além disso, dispõe a SUM-139 do TST que, "Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais." Como se vê, o adicional noturno é calculado com o percentual de 20% sobre a remuneração e o adicional de insalubridade "integra a remuneração para todos os efeitos legais". Assim, não há falar em absolvição da reclamada do pagamento das "diferenças de adicional noturno pela inclusão do adicional de insalubridade em sua base de cálculo". A reclamada também disse em recurso que, quando o reclamante "trabalhou em horário noturno, recebeu o reclamante a devida contraprestação, inclusive quanto às horas prorrogadas, não sendo apresentada qualquer diferença pelo autor", mas não tem razão. O reclamante disse na petição inicial que "A reclamada também não efetuou corretamente o pagamento do adicional noturno, porquanto não observou a jornada de trabalho efetivamente cumprida, todo o tempo à disposição da empresa, a correta redução e prorrogação da hora noturna e a correta base de cálculo, por exemplo." (ID. 2294c35 - Pág. 4, destaquei) A reclamada disse na contestação que, "da análise conjunta dos contracheques e dos cartões ponto anexados aos autos, verifica-se que toda vez que o reclamante laborou em jornada noturna assim considerada pela legislação vigente (entre 22h e 5h da manhã), nos termos do art. 73, § 2º da CLT, recebeu a devida contraprestação, seja em relação ao número ou mesmo em relação ao adicional e integrações" e que "Ao longo do período imprescrito, o reclamante não laborou no turno da noite (00h às 8h) apenas nos turnos da manhã e tarde, este último finalizando às 01:20, tendo recebido a correta contraprestação, não havendo razão para o deferimento de horas prorrogadas ou quaisquer diferenças." (ID. 1470fa5 - Pág. 17, conforme original) Como se vê, depreende-se da contestação que a reclamada disse que: i)o labor noturno considerado para fins de pagamento é aquele da "legislação vigente (entre 22h e 5h da manhã)", ou seja, confessou que não respeitou a hora noturna reduzida e não pagou o adicional noturno em relação às horas em prorrogação; ii) o reclamante "não laborou no turno da noite (00h às 8h) apenas nos turnos da manhã e tarde, este último finalizando às 01:20" no período não prescrito. Ora, ao contrário do que quer fazer crer a reclamada, o mês de março e abril de 2023, apontados pelo reclamante por amostragem em réplica (ID. a255b29 - Pág. 4, ID. 72d6cc2), mostram a existência do labor no turno noturno ("23:50 03:00 04:00 08:00") no período não prescrito (cartões de ponto, ID. d25f373 - Pág. 23/24). Além disso, pondo de lado se a amostragem feita pelo reclamante em relação às diferenças do adicional noturno está correta, o fato processualmente relevante é que a reclamada confessou que não pagou corretamente o adicional noturno. Dispõe a CLT que (os destaques são de agora): "Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. § 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo." Assim, nos termos da lei, como decidido na origem, "deverá ser observada a hora ficta noturna, inclusive nos períodos em que houve a prorrogação da jornada noturna." Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Eis a sentença: "São devidos honorários advocatícios quando há sucumbência recíproca, na qual algum pedido é julgado totalmente improcedente, e não na parcial, relativa a cada pedido. Nesse sentido, há tese fixada em IRDR no âmbito deste Regional, conforme Tema 39. Assim, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a ré pagar ao patrono da parte autora honorários de 10% sobre o que resultar da liquidação da condenação, observada a OJ 348 da SDI-1. Ademais, condeno o(a) reclamante a pagar ao patrono da ré honorários de 10%, calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes e aos pedidos extintos (art. 90 do CPC princípio da causalidade). É vedada a compensação recíproca entre honorários, devendo a obrigação de pagamento do(a) reclamante, permanecer suspensa, a teor da ADI 5766." (ID. c7d5d25 - Pág. 10) A reclamada insurgiu-se dizendo que, "em razão da reforma da decisão, deverá a recorrente ser absolvida do pagamento dos honorários sucumbências." ( ID. 017f537 - Pág. 20) Sem razão. Sem ambages, a sentença foi apenas parcialmente reformada, razão pela qual não há falar em absolvição da reclamada do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS No caso, o recurso do reclamante não foi conhecido e o recurso da reclamada foi parcialmente provido. Assim, observados o art. 85, § 11 do CPC e o § 2º do art. 791-A consolidado, bem como decisão proferida pelo IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, não há falar em majoração dos honorários em favor dos advogados do reclamante, mas majoro os honorários fixados em favor do patrono da reclamada de 10% para 12%. Conclusão Não conheço do recurso do reclamante. Conheço do recurso ordinário da reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso obreiro, por intempestivo; ainda sem divergência, conhecer do apelo patronal para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A
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