Fagundes Construcao E Mineracao S/A e outros x Fagundes Construcao E Mineracao S/A e outros
ID: 278145658
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011012-13.2024.5.18.0141
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Advogados:
JOSE VENDELINO SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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MAURICIO DE CARVALHO GOES
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011012-13.2024.5.18.0141 RECORRENTE: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011012-13.2024.5.18.0141 RECORRENTE: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011012-13.2024.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A ADVOGADO : MAURÍCIO DE CARVALHO GOES RECORRENTE : SÉRGIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO : JOSÉ VENDELINO SANTOS RECORRIDAS : AS PARTES PERITO : HANS MULLER MORAIS BORGES ARAÚJO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANO MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos interpostos pelas partes contra sentença que acolheu em parte os pedidos iniciais. O reclamante recorreu quanto ao intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, reparação por dano moral e honorários sucumbenciais. A reclamada, por seu turno, recorreu quanto à limitação do valor da condenação e tempo à disposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) intervalo intrajornada não usufruído; (ii) diferenças de adicional noturno em relação às horas prorrogadas; (iii) adicional de insalubridade; (iv) reparação por dano moral; (v) honorários sucumbenciais; (vi) limitação do valor da condenação; (vii) horas extras pelo tempo à disposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao intervalo intrajornada, a prova oral restou dividida. Ainda que assim não entenda, a jurisprudência do TST é no sentido de que o tempo gasto com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação já está incluído no intervalo intrajornada. 4. Em relação ao adicional noturno, a sentença foi reformada para determinar o pagamento da prorrogação da hora noturna e das diferenças no adicional noturno, porquanto provado a não observância da redução ficta da jornada noturna. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, o laudo pericial concluiu que as atividades do empregado não expunham a condições insalubres, especificamente quanto ao agente vibração. Assim, a sentença recorrida que rejeitou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade foi mantida. 6. Rejeitado o pedido de reforma da sentença quanto à reparação por dano moral, porquanto a prova testemunhal se contradiz sobre a disponibilidade de banheiros próximos ao local de trabalho, não havendo prova de ato ilícito do empregador que configure ofensa à dignidade do empregado. 7. Sobre os honorários sucumbenciais, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 é parcial, de modo que não isenta o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários, mas apenas suspende a exigibilidade imediata. 8. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018, os valores na inicial são estimativas, não limitando a condenação. O recurso foi desprovido. 9. Considerando que o contrato de trabalho foi firmado após a vigência da Lei 13.467/2017, o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição. O recurso foi provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "Há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 73, 790-B, 791-A; CPC, art. 98; CF, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 60 (TST); Súmula 56 (TRT-18); ADI 5766 (STF); IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000; Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001; Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152; Ag-AIRR-119700-52.2011.5.17.0012; RR - 0000048-67.2022.5.17.0008 RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Gabriel Novato Santos Frauzino, da Vara do Trabalho de Catalão, acolheu em parte os pedidos formulados por SÉRGIO FRANCISCO DOS SANTOS contra FAGUNDES CONSTRUÇÃO E MINERAÇÃO S/A (ID. f478fc4). A reclamada interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à limitação do valor da condenação e tempo à disposição (ID. 3376933). O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao intervalo intrajornada, adicional noturno, adicional de insalubridade, reparação por dano moral e honorários sucumbenciais (ID. 018fcc9). As partes apresentaram contra-arrazoados (ID. 5a58a01 e ID. 395fe36). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Quanto ao recurso da reclamada, este Relator não o conhecia por inexistência de representação. Todavia, prevaleceu a divergência apresentada pelo Desembargador Gentil Pio de Oliveira, nos seguintes termos: "O voto do Relator deixa de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, sob o fundamento de irregularidade de representação por não ser possível validar o documento eletrônico. Todavia, entendo que a representação se encontra regular. A legislação permite a assinatura eletrônica em documentos particulares (artigo 411, II, do CPC). Documentos assinados eletronicamente possuem requisitos de autenticidade gerados digitalmente. No entanto, paradoxalmente, o sistema PJe-JT, ao validar o protocolo e inserir seu rodapé, invalida a assinatura digital original, transformando um documento autêntico em uma cópia não validável. Após análise de diversas procurações eletrônicas juntadas ao PJe-JT, bem como realizado teste com documento assinado via gov.br, comprovaram a impossibilidade de validação após o procedimento de protocolo. Apesar de ter solicitado esclarecimentos à Secretaria do PJe-JT (ainda sem resposta), a constatação é clara: o sistema edita o documento, retirando sua autenticidade. Logo, não é possível conferir a assinatura do documento eletrônico particular juntado ao PJe-JT, sendo necessária a apresentação por outro meio (e-mail, nuvem etc.). Embora o documento juntado ao PJe-JT se torne uma "cópia", ao receber a assinatura do advogado no rodapé, sua autenticidade, apesar de não expressamente atestada nos termos do artigo 830 da CLT, é comprovada pela assinatura do procurador. Ademais, o Parágrafo 1º do artigo 11 da Lei 11.419/2016 atribui à cópia digitalizada a mesma força probante dos originais, "ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração", o que não se verifica no caso em questão. Portanto, a representação é regular e o recurso deve ser conhecido." MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE INTERVALO INTRAJORNADA Eis a sentença: "[...] em relação ao intervalo intrajornada, é sabido que a marcação do intervalo pré-assinalado nos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída por prova em contrário, conforme Súmula338 do TST. No caso em análise, as provas orais emprestadas juntadas pela reclamada esclareceram que as detonações ocorriam durante o intervalo para o almoço, às 12h, ou durante a troca de turno, às 16h. O laudo pericial corrobora tais depoimentos ao descrever detalhadamente o procedimento de detonação. Assim, não havendo produção de prova oral que pudesse infirmar a presunção de veracidade da marcação dos intervalos pré-assinalados nos controles de ponto, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do descanso intrajornada." (ID. f478fc4; fl. 758). O reclamante recorreu dizendo: "Extrai-se ainda que a prova emprestada testemunhal trazida pela reclamada, não elide as declarações apresentadas pela testemunha do reclamante, NÃO TRABALHAVAM NA MESMA FUNÇÃO E ASSIM NÃO PRESENCIAVAM O RECLAMANTE TRABALHANDO. SENÃO VEJAMOS. O Sr. Filipe Fagundes afirmou nos autos de origem que: "que trabalhou para a reclamada de 2013 a 2024, inicialmente como motorista e depois encarregado de produção(...)" No mesmo sentido foi a testemunha juntada como prova emprestada, o Sr. Andre Chagas, que também nunca laborou com o reclamante, pois afirmou nos autos de origem que era "Instrutor Operacional", bem como: "Que trabalha para a reclamada desde 2010, na função acima há uns 05 anos(...) OU SEJA, NÃO TENDO ACOMPANHANDO ORDINARIAMENTE A ROTINA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. [...] Contudo, ao compulsarmos o depoimento da referida testemunha autoral, a mesma afirma que o intervalo ocorria durante as detonações, QUE TINHAM APENAS MEIA HORA DE INTERVALO E QUE AS DETONAÇÕES COMEÇAVAM MEIA HORA MAIS CEDO DO HORÁRIO ESTIPULADO PARA O ALMOÇO, ou seja, 11:30h, senão vejamos: Depoimento da testemunha ROGERIO JERONIMO ALVES: [...] Vale ressaltar que a própria testemunha da empresa confirma a antecipação das detonações, senão vejamos: [...] Quanto a supressão do intervalo, o mesmo se verifica com a testemunha ouvida como prova emprestada, Sr. ELSON FERREIRA DE JESUS e UELITON MARQUES FERNANDES, senão vejamos: [...] Portanto, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja reconhecida a supressão do intervalo intrajornada, com o devido pagamento as horas extras referentes, nos termos da inicial. [...] Inicialmente destaca-se que CASO HAJA REFORMA DA SENTENÇA, e este Tribunal reconheça que por todo o contrato de trabalho o reclamante apenas usufruía 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, tem-se que tal supressão do intervalo implicou na extrapolação da jornada legal. [...] Tem-se que as horas extras pela supressão do mesmo diferem das horas extras pela extrapolação da jornada legal pela não fruição do referido intervalo, cuidando de institutos de natureza e fatos geradores distintos, de modo que, a princípio, o deferimento das duas parcelas não configura, em si, bis in idem. [...] Portanto, deve-se reconhecer que durante todo o pacto laboral são devidos 30 minutos de horas extras por a cada dia da semana trabalhada. [...] Tem-se ainda que não há falar em dedução, pois as horas extras ora reconhecidas como devidas, pelo labor durante o intervalo intrajornada, não se confundem com aquelas pagas nos contracheques. Por todo o exposto, a sentença merece a reforma pretendida, a fim de que seja reclamada condenada ao pagamento de 30 minutos de horas extras habituais e seus reflexos durante todo o contrato de trabalho, nos termos da inicial." (ID. 018fcc9; fls. 787/794). Sem razão. A reclamada juntou os cartões de ponto e neles há pré-assinalação do intervalo intrajornada (ID. 3259f33, ID. f878a64), recaindo sobre o reclamante o ônus de provar a alegada supressão parcial, do qual não se desincumbiu. No caso, as partes convencionaram em audiência a utilização de prova emprestada: "a) pelo(a) reclamante: o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) EDIVALDO FERNANDES LOBO (colhido nos autos da RT10004-98/2024), UELITON MARQUES FERNANDES (colhido nos autos da RT10004-98/2024) e ELSON FERREIRA DE JESUS (colhido nos autos da RT12051-79/2023); b) pela reclamada: o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) JAMILDO MARCELINO PIRES (colhido nos autos da RT10714-21/2024) e FILIPE FAGUNDES SANTOS (colhido nos autos da RT12065-63/2023) e ANDRE LUIZ DAS GRAÇAS (colhido nos autos da RT11274-94/2023)." (ID. 9b9408e; fls. 721/722). Trago dos aludidos depoimentos: "Que trabalhou para a reclamada de 2015 até junho de 2023, na função de motorista; que trabalhou com o reclamante por uns 03 anos, no mesmo turno, das 08h as 16h, das 16h as 0h e das 0h as 08h; que logo ao chegar na empresa batia o ponto; que no final da jornada batia o ponto e ia embora para casa; que todos os dias trabalhados anotou a jornada; que utilizava 30 minutos de intervalo, em razão do deslocamento do local de serviço até o refeitório; que o percurso levava 05 minutos; que levava 02 minutos para servir e mais 12/15 minutos para se alimentar; [...]" (UELITON MARQUES FERNANDES; fl. 741/742; destaquei). "Que trabalhou na reclamada de 12/04/2016 até 14/02/2023, sempre como motorista; que trabalhou com o reclamante e com Uelinton; que trabalhou junto com o Uelinton durante todo o seu contrato e com o Ivan até 2018; que com o Ivan trabalhou no turno das 16h as 0h até 2018; que depois o Ivan passou para o turno administrativo, das 07h as 18h; que se encontrava com o reclamante em parte do turno administrativo; que trabalhou com o Uelinton sempre no mesmo turno; que tinha 30 minutos de intervalo; que do local de trabalho até o refeitório eram 05/10 minutos; que na fila gastava 02 minutos para se servir; que às vezes demorava um pouco mais pois ia ao banheiro lavar as mãos; que para se alimentar levava 15 minutos; [...]" (EDIVALDO FERNANDES LOBO; fls. 742/743; destaquei). "Que trabalhou na reclamada de 2018 até 2023; que trabalhou com o reclamante no mesmo setor; que o reclamante trabalhava com caminhão basculante; que não encontrava todos os dias o reclamante; que utilizava 30 minutos de intervalo, devido ao fato da Mina ser longe do restaurante; [...] que demoravam 15 minutos para ir até o refeitório e 15 minutos para volta, motivo pelo qual tinham apenas 30 minutos de intervalo; [...]" (ELSON FERREIRA DE JESUS; fls. 738). "[...] "que trabalhou com o reclamante; que o depoente era motorista; que os motoristas conseguem usufruir integralmente de 01h de intervalo; que nesse tempo não está incluído o tempo de deslocamento até o refeitório; que o intervalo era entre 11h às 12h, ou 11h30 às 12h30, ou entre 12h30 e 13h30; que variava em razão de que em alguns dias havia detonação; [...] que as detonações ocorriam entre 12h e 13h; que quando não conseguiam fazer o carregamento até esse horário, a detonação iniciava às 12h30 e encerrava às 13h30; [...]" (JAMILDO MARCELINO PIRES; fl. 726; destaquei). "que trabalhou para a reclamada de 2013 a 2024, inicialmente como motorista e depois encarregado de produção; que trabalhou com o reclamante, mas não no mesmo turno; que se encontrava com o reclamante somente nas trocas de turno; que todos os empregados gozavam de no mínimo 01h de intervalo; que a empresa fiscalizava o cumprimento de intervalo de 01h; [...]" (FILIPE FAGUNDES SANTOS; fl. 730; destaquei). Deixo de transcrever o depoimento da terceira testemunha emprestada da reclamada, ANDRÉ LUIZ DAS GRAÇAS, porquanto nada declarou acerca do intervalo intrajornada. Como se vê, as testemunhas do reclamante disseram que tinham 30 minutos de intervalo intrajornada, o que corrobora a alegação inicial de supressão parcial do horário intervalar. Todavia, em sentido oposto, as testemunhas da reclamada, JAMILDO MARCELINO PIRES, disseram que "os motoristas conseguem usufruir integralmente de 01h de intervalo" e que "todos os empregados gozavam de no mínimo 01h de intervalo". A propósito, não releva o fato de a testemunha Filipe ter declarado que trabalhava como encarregado de produção, cargo diverso do reclamante (operador de escavadeira), porquanto suas declarações acerca da fruição do intervalo intrajornada coadunam-se com aquelas prestadas pela testemunha Jamildo. Também não releva o alegado fato de a testemunha ANDRÉ LUIZ DAS GRAÇAS não ter "ACOMPANHANDO ORDINARIAMENTE A ROTINA DE TRABALHO DO RECLAMANTE", porquanto, como já dito, ela nada disse acerca do intervalo intrajornada. Ainda, ao contrário do alegado em recurso, o "Depoimento da testemunha ROGERIO JERONIMO ALVES" não foi utilizado como prova emprestada nestes autos, daí por que suas declarações não servem para o deslinde da controvérsia posta. Ademais, ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, as testemunhas da reclamada não confirmaram "a antecipação das detonações". Como se vê, a prova oral restou dividida quanto à fruição do intervalo e, por essa razão, o provimento jurisdicional deve desfavorecer o onerado, que, no caso, é o reclamante. Ainda que assim não entenda, embora a testemunha do reclamante, ELSON FERREIRA DE JESUS, tenha afirmado que "utilizava 30 minutos de intervalo", ela disse que tal fato se dava "devido ao fato da Mina ser longe do restaurante", esclarecendo, ainda, que "demoravam 15 minutos para ir até o refeitório e 15 minutos para volta, motivo pelo qual tinham apenas 30 minutos de intervalo". É dizer: a aludida testemunha afirmou que o tempo total gasto (deslocamento e refeição) era de 1 hora. Dito isso, o TST já decidiu que "não se considera tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-119700-52.2011.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; destaquei). Eis o julgado: "[...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA VALORAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESLOCAMENTO AO REFEITÓRIO E FILA PARA ALIMENTAÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DA EMPREGADORA NÃO CONFIGURADO. O reclamante, a quem estava incumbido do ônus probatório, não demonstrou nos autos a veracidade de suas alegações, visto que não comprovou a 'pretensa obrigatoriedade de chegada antecipada e saída tardia' , tampouco a alegada redução do intervalo intrajornada. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas instâncias ordinárias, análise impossível nesta fase recursal de natureza extraordinária, na forma da Súmula nº 126 do TST, não havendo de se falar em violação dos artigos 58, 71, § 4º , e 818 da CLT, 341 e 373, incisos I e II, 374, incisos II e III, do CPC de 2015, tampouco em contrariedade à Súmula nº 437, item I , do Tribunal Superior do Trabalho. Destaca-se, ademais, que a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou o entendimento de que não se considera tempo à disposição do empregador o tempo despendido pelo trabalhador com o deslocamento até o refeitório e na fila para alimentação, motivo pelo qual esse período já está incluído no intervalo intrajornada. Agravo desprovido. [...]" (Ag-AIRR-119700-52.2011.5.17.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; destaquei). Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA E ADICIONAL NOTURNO Eis a sentença: "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS PELA INOBSERVÂNCIA DA HORA FICTA NOTURNA O reclamante postula o pagamento de diferenças de horas extras pela inobservância da hora ficta noturna, inclusive quanto às horas prorrogadas. Por seu turno, a demandada nega o fato constitutivo do direito do autor. Em sua impugnação, o demandante aponta por amostragem que a ré supostamente computava a jornada de trabalho noturna com base na hora de 60 minutos e não de 52 minutos e 30 segundos. No entanto, os dias indicados pelo reclamante se referem a feriados, de modo que a apuração feita pela reclamada se destina a apurar o número de horas que deverão ser remuneradas com adicional de 100%. A totalização das horas de trabalho é feita nos cartões de ponto apenas nos feriados. Em relação aos dias úteis, o reclamante não apontou, ainda que por amostragem, que a hora ficta noturna não era observada. Cabe destacar a seguinte previsão do ACT: "Parágrafo Oitavo - ajustam por consenso que o excesso de jornada originado pela observância da hora reduzida noturna será objeto de compensação com as horas mensalmente trabalhadas a menor em virtude do número de repousos do mês." Tal cláusula é válida à luz do decidido pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e autoriza a compensação do excesso de jornada decorrente da hora ficta noturno com o número de repousos do mês, de modo que a sistemática adotada pela ré em seus turnos de trabalho tem amparo na norma coletiva. Desse modo, julgo improcedente o pedido. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO ÀS HORAS PRORROGADAS A parte demandante postula o pagamento de diferenças de adicional noturno em relação às horas prorrogadas. A ré nega tal fato, mormente porque a jornada do reclamante era majoritariamente diurna, de modo que o ônus probatório quanto a tal pedido era do autor. Em réplica, o demandante não aponta, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido." (ID. f478fc4; fl. 759). O reclamante recorreu dizendo: "Registra o Recorrente que a r. sentença de piso merece reforma neste particular, posto que o Douto Juízo a quo, indeferiu o pagamento pela prorrogação da hora noturna reduzida e as diferenças no adicional noturno, pois o reclamante não teria demonstrado que a hora ficta fora respeitada. Data vênia Excelência, tal entendimento não pode prosperar. Tem-se que, reconhecido que o reclamante encontra-se submetido à jornada mista laborando em turno ininterrupto de revezamento diurno e noturno, faz jus ao adicional noturno e à hora ficta reduzida no que se refere às horas diurnas subseqüentes ao horário legalmente noturno, conforme se verifica na súmula 56 do TRT-18 com aplicação na jurisprudência: [...] Vejamos mais uma vez o que diz a Súmula 60, II, do C. TST, in verbis: Súm. 60: (...) cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. DESTACA O AUTOR QUE CUMPRIU COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA (ART. 818 DA CLT C/C ART. 373, DO CPC), POIS BASTA OLHAR OS CARTÕES DE PONTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, ONDE SE VÊ CLARAMENTE QUE A EMPRESA NÃO CONSIDERAVA A PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA, E SIM CONSIDERAVA SEMPRE A HORA COMO "CHEIA", SENÃO VEJAMOS: Verifica-se também, por amostragem que na pag. 04(ID. 3259f33), dia 20/08/2019, o reclamante laborou das 23:51 até 08:08, computando o período como hora cheia no total de 07h:17min. [...] Verifica-se, por amostragem que na pag. 12(ID. 3259f33), dia 21/04/2020, o reclamante laborou das 15:46 até 00:06, computando o período como hora cheia no total de 07h:20min. Verifica-se ainda, por amostragem que na pag. 11(ID. 3259f33), dia 02/11/2020, o reclamante laborou das 15:40 até 00:01, computando o período como hora cheia no total de 07h:21min. Ademais, por amostragem, na pag. 16(ID. 3259f33), dia 07/09/2020, o reclamante laborou das 15:38 até 00:05, computando o período como hora cheia no total de 07h:27min. Tem-se ainda por amostragem, na pag. 23(ID. 3259f33), dia 02/04/2021, o reclamante laborou das 15:41 até 00:00, computando o período como hora cheia no total de 07h:19min. Tem-se ainda por amostragem, na pag. 23(ID. 3259f33), dia 07/09/2021, o reclamante laborou das 15:41 até 00:00, computando o período como hora cheia no total de 07h:19min. Tem-se ainda por amostragem, na pag. 21(ID. f878a64), dia 07/09/2022, o reclamante laborou das 15:41 até 00:05, computando o período como hora cheia no total de 07h:24min. Tem-se ainda por amostragem, na pag. 28(ID. f878a64), dia 07/04/2023, o reclamante laborou das 15:44 até 00:00, computando o período como hora cheia no total de 07h:16min. VEJA-SE AINDA QUE A MESMA SITUAÇÃO SE REPETE POR TODO PERIODO ATE O FIM DO CONTRATO. [...] De fato, a aplicação da hora ficta noturna implica em aumento do número de horas extras. Dessa forma, deverá ser considerada à hora ficta noturna para as horas laboradas após as 22 horas. Assim, na forma da OJ 415 da SDI-1 do TST, as horas extras devem ser calculadas com base na jornada fixada na origem, observando-se a hora ficta noturna (52 minutos e 30 segundos) para as horas laboradas após as 22 horas. Deverão ser observados os demais critérios de liquidação e reflexos fixados na origem. Sendo assim, requer o autor a reforma da sentença a fim de que seja condenada a empresa reclamada ao pagamento da prorrogação da hora noturna e das diferenças no adicional noturno, conforme do pleito inicial." (ID. 018fcc9; fls. 805/807). Com razão. Antes do mais, destaco que o recurso se limitou ao "pagamento da prorrogação da hora noturna" e às "diferenças no adicional noturno". Por oportuno, destaco que o pedido inicial de adicional noturno é "em razão da prorrogação da jornada". (ID. 11500f3; fl. 9). Dito isso, prossigo. Com a devida vênia ao juiz de origem, a reclamada não contestou o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno em relação às horas prorrogadas dizendo que "a jornada do reclamante era majoritariamente diurna", e sim que o reclamante "recebeu a devida contraprestação, seja em relação ao número ou mesmo em relação ao adicional e integrações." Ademais, a reclamada contestou a alegação de que "deve ser observada a hora ficta noturna fixada pelo § 1.º do art. 73 da CLT", dizendo que "Quando houve trabalho noturno foi observada a hora reduzida noturna". Por oportuno, trago da defesa: "[...] Quando houve trabalho noturno foi observada a hora reduzida noturna, não havendo que se falar em prorrogação da hora noturna. As horas extras também refletiram no adicional noturno e em DSR's e feriados. [...] O reclamante alega que faz jus ao pagamento de diferenças de adicional noturno, prorrogação e hora reduzida noturna. Novamente sem razão. Com efeito, da análise conjunta dos contracheques e dos cartões-ponto anexados aos autos, verifica-se que toda vez que o reclamante laborou em jornada noturna assim considerada pela legislação vigente (entre 22h e 5h da manhã), nos termos do art. 73, § 2º da CLT, recebeu a devida contraprestação, seja em relação ao número ou mesmo em relação ao adicional e integrações. Nada obstante, ainda que entenda a reclamada que para jornada mista, caso dos autos, não deva incidir a prorrogação da hora noturna e adicional após às 5h, por liberalidade, alcançou o referido adicional inclusive para as horas trabalhadas após esse horário, consoante demonstram os contracheques que acompanham a defesa. Assim, não é o caso apenas de sustentar aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do TST. Cabe ao autor demonstrar a existência de diferenças, especialmente quando a reclamada já alcançava o adicional noturno até o final da jornada do reclamante. Improcede a demanda, pois, o que requer seja reconhecido e declarado quando da prolação da sentença." (ID. e3611ee; fl. 13). Ainda, com a devida vênia, a reclamada não alegou, tampouco pediu a observância "da seguinte previsão do ACT: "Parágrafo Oitavo - ajustam por consenso que o excesso de jornada originado pela observância da hora reduzida noturna será objeto de compensação com as horas mensalmente trabalhadas a menor em virtude do número de repousos do mês." Mais uma vez, com a devida vênia novamente, os apontamentos feitos pelo reclamante em réplica atendem ao fim colimado, visto que o trabalho noturno, ainda que em dias feriados, não prescinde do cômputo das horas como de 52 minutos e 30 segundos. Dito isso, prossigo. Sendo incontroverso nos autos que o reclamante laborava em jornada mista, não há dúvida de que é devido não só o pagamento do adicional respectivo, mas também a redução ficta da jornada noturna em prorrogação. Nesse sentido: "ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (...) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT" (TST, SUM-60, II). "JORNADA MISTA PREPONDERANTEMENTE NOTURNA. ADICIONAL NOTURNO E HORA FICTA REDUZIDA. EXTENSÃO ÀS HORAS DIURNAS. O empregado submetido à jornada mista preponderantemente noturna - assim considerada aquela cuja duração compreenda mais da metade do horário legalmente noturno - tem direito ao adicional noturno e à hora ficta reduzida em relação às horas diurnas subsequentes ao horário legalmente noturno, assim como ocorre em relação às horas de prorrogação de jornadas integralmente noturnas, a que se refere o item II da Súmula 60 do TST" (TRT 18, SUM-56). "(...) JORNADA MISTA. TRABALHO NOTURNO COM PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO SOBRE TODAS AS HORAS PRORROGADAS. Prevê a Súmula nº 60, item II, desta Corte, que incorporou a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SbDI-1, in verbis: 'Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT'. A citada súmula estabelece que é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas ao período noturno, se cumprida integralmente a jornada no mencionado período. Entretanto, ao estabelecer que a jornada deve ser cumprida integralmente no horário noturno, a aludida súmula não limita o deferimento do adicional noturno sobre as horas prorrogadas somente às hipóteses em que haja o cumprimento da jornada das 22h às 5h da manhã do dia seguinte, sendo cabível o deferimento do referido adicional também quando a jornada de trabalho se inicie antes ou após as 22h. Além disso, a jurisprudência desta Corte tem decidido que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, com prorrogação para o período diurno, é devido o adicional noturno quanto às horas trabalhadas no período diurno, ainda que se trate de jornada mista. A Corte regional, ao considerar devido o adicional noturno em relação à jornada noturna mista, prorrogada sobre o período diurno, está em consonância com a Súmula nº 60, item II, do TST, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 73, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (ARR - 1997-75.2012.5.03.0038, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019) "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JUÍZO DE ADMIS5. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO. No tocante às diferenças de adicional noturno, a egrégia Corte Regional registrou que a reclamada não comprovou o pagamento das 'horas de trabalho extraordinário pela redução ficta da hora noturna', o que tornavam devidas as diferenças dessa parcela conforme apurado no laudo pericial. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Já no que concerne ao pagamento do adicional noturno pela prorrogação da jornada noturna, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Precedentes da SBDI-1. Inteligência da Súmula nº 60, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (AIRR - 827-32.2010.5.03.0105, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 21/11/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018) "(...) ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. A jurisprudência do TST é no sentido de que o adicional noturno é devido quanto às horas prorrogadas também quando se trata de empregado submetido à jornada mista, conforme item II da Súmula 60/TST. Precedente da SBDI-1. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR - 466-80.2012.5.15.0082, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/10/2018). Isto posto, ante a inobservância da hora noturna ficta, dou provimento ao apelo obreiro e reformo a sentença recorrida para condenar a reclamada, nos termo do pedido i) "ao pagamento da prorrogação da jornada noturna das 05h00 até as 08h00 (quando em labor de 00h00 às 08h00)"; ii) "diferença do adicional noturno em razão da prorrogação da jornada, inclusive acrescidas do adicional legal de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal" e iii) "reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salários, férias com 1/3, FGTS, FGTS+40%, RSRs e contribuições previdenciárias" (petição inicial; fl. 33). Dou provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Eis a sentença: "A parte autora requereu o pagamento do adicional de insalubridade (art. 192 da CLT), pois trabalhava, enquanto motorista de ônibus, em contato com agentes prejudiciais a sua saúde, sem que houvesse o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual bem como medidas efetivas de proteção. O laudo pericial concluiu que a parte reclamante não esteve sujeita a condições insalubres de trabalho: "Através das informações adquiridas no local periciado, confrontadas com as Normas Regulamentadoras vigentes e pesquisas a cerca do assunto, há convicção técnica que o reclamante - SERGIO FRANCISCO DOS SANTOS da empresa FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A, na função de: Operador de Equipamentos - Escavadeira Hidráulica, executava atividades consideradas SALUBRES, não havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de insalubridade/periculosidade pleiteados." Isto posto, acolho os argumentos lançados no laudo pericial, já que o profissional é habilitado e de confiança do juízo. Assim, ausente embasamento na Norma Regulamentadora nº 15 para as atividades de motorista de ônibus, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional." (ID. f478fc4; fls. 744/745). O reclamante recorreu dizendo: "Inicialmente, tem-se que tanto pela prova emprestada juntada pela reclamada, quanto a testemunha trazida por ela não elide as declarações apresentadas pela testemunha do reclamante, POIS NÃO TRABALHAVAM NA MESMA FUNÇÃO E ASSIM NÃO PRESENCIAVAM O RECLAMANTE TRABALHANDO. SENÃO VEJAMOS. O Sr. Filipe Fagundes afirmou nos autos de origem que: "que trabalhou para a reclamada de 2013 a 2024, inicialmente como motorista e depois encarregado de produção(...)" No mesmo sentido foi a testemunha juntada como prova emprestada, o Sr. Andre Chagas, que também nunca laborou com o reclamante, pois afirmou nos autos de origem que era "Instrutor Operacional", bem como: "Que trabalha para a reclamada desde 2010, na função acima OU SEJA, NÃO TENDO ACOMPANHANDO ORDINARIAMENTE A ROTINA DE TRABALHO DO RECLAMANTE. Quanto a análise do agente vibração cumpre destacar que, o autor laborava submetido a PESSIMAS CONDIÇÃO DAS MAQUINAS E DAS VIAS POR ONDE O RECLAMANTE TRAFEGADA, o que em si DESQUALIFICAM O LAUDO PERICIAL (O QUAL NÃO FOI FEITO NAS REFERIDAS MAQUINAS) ENSEJANDO SIM O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO RECLAMANTE DURANTE O RESTANTE DO PERIODO. Tais evidencias ficaram comprovadas no depoimento da testemunha, senão vejamos: [...] O mesmo se verifica com as testemunhas ouvida como prova emprestada, o Sr. Ueliton Marques Fernandes e Sr. Elson Ferreira de Jesus, senão vejamos: [...] RESSALTA-SE AINDA QUE, uma das laudos periciais juntados como prova emprestadas no ID. e2c5d38, REFERE-SE JUSTAMENTE A PERICIA REALIZADA NO AMBIENTE DA RECLAMADA NAS VIAS ONDE O RECLAMANTE LABORAVA E ONDE O PERITO CONCLUIU QUE PELA PESSIMA CONDIÇÃO DA VIA, OS VALORES DO AGENTE FISICO INSALUBRE INFLUENCIARAM NO RESULTADO QUE RECONHECEU A INSALUBRE PELO AGENTE VIBRAÇÃO. Senão vejamos na paginas 06/07 e pagina 20 do referido laudo emprestado: Ademais, nos demais laudos também se verifica as condições insalubres do ambiente de trabalho da RECLAMADA. O perito em seus esclarecimentos, afirmou que (ID. a2e7397 - pag. 02/03): Tem-se que nos quesitos houve um erro material, vez que a maquina que o reclamante laborava era um "Escavadeira Hidráulica "VOLVO 700". Embora tenha constado nos quesitos "Caminhão Basculante", no corpo da impugnação o reclamante aponta o veiculo correto. Contudo, o perito não se atentou ao corpo da impugnação, se restringindo apenas aos quesitos. Não pode o perito simplesmente dizer, como disse acima, repetindo que "Cada pericia é única e consegue transmitir apenas a realidade encontrada durante a diligência pericial. Foi avaliado paradigma da função do Reclamante executando as mesmas atividades que eram realizadas pelo o autor", como forma de evadir-se das perguntas, sem considerar os outros elementos OS QUAIS NÃO FORAM ANALISADOS INICIALMENTE, COMO O APONTADO PELO RECLAMANTE EM IMPUGNAÇÃO ACERCA DA QUALIDADE DAS VIAS ONDE O RECLAMANTE TRAFEGAVA. Ademais, também consta em seu laudo apontamentos de suma importância com "região da incerteza", "ausência de tomada de medidas de prevenção", "possibilidade de danos musculares". Data Vênia, conforme a prova empresta confirma, as VIAS PODEM CONTRIBUIR PARA QUE SEJA ULTRAPASSADO O LIMITE DE TOLERANCIA QUANTO AO AGENTE FISICO VIBRAÇÃO. [...] Dessa forma, indene de dúvidas que o reclamante esteve em contato direto e permanente com agentes insalubres sem equipamentos de proteção que eliminassem a agressividade desses agentes nocivos. [...] Portanto, está claro pelos depoimentos que a INSALUBRIDADE a qual era exposto o reclamante era evidente, e assim demonstrando que o laudo pericial NÃO CONDIZ COM A REALIDADE VIVENCIADA PELO RECLAMANTE. Desta feita, pugna-se pela reforma sentença neste sentido, para que seja deferido ao autor o pagamento de adicional de insalubridade DURANTE TODO O PERIODO DO CONTRATO DE TRABALHO." (ID. 018fcc9; fls. 794/801). Sem razão. Antes do mais, destaco que a insurgência recursal se limitou ao agente insalubre vibração. Isso explicitado, trago do laudo pericial: "6.2. Função e atribuições avaliadas [...] Operador de Equipamentos - Escavadeira: [...] A atividade consistia em realizar a remoção ou carregamento de rochas das áreas da mina. Quando do carregamento o mesmo era feito nos caminhões basculante de transporte, onde os caminhões eram carregados ou com minério de ferro-nióbio ou com material estéril (material descartado do processo de produção). [...] 6.4. Análises Quantitativas [...] 6.4.2 - Vibração de Corpo Inteiro (VCI) Valor Encontrado Aren VDVR [...] 0,8m/s² 9,10 m/s1,75 [...] Portanto: Segundo a NR 15, em seu anexo 08 Vibração de Corpo Inteiro (NHO9 - ISO 2631), sempre que a aceleração resultante de exposição normalizada (aren) for superior a 1,1 m/s² ou sempre que o valor da dose de vibração resultante (VDVR) for superior a 21 m/s1,75, o limite de exposição (limite de tolerância) estará excedido e exigirá a adoção imediata de medidas corretivas visando ao controle da exposição. As atividades encontram-se abaixo dos limites de tolerância especificado em norma, caracterizando, portanto, a atividade como SALUBRE pelo risco físico vibração. [...] 9. CONCLUSÃO PERICIAL [...] O agente físico vibração, vibração de corpo inteiro (VCI), encontra-se abaixo dos limites de tolerância especificados em norma. [...]" (ID. 74e3033; fls. 622/625 e 635) Como se vê, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que as atividades exercidas pelo reclamante, no desempenho de suas funções de "Operador de Equipamentos - Escavadeira", estavam "abaixo dos limites de tolerância especificado em norma, caracterizando, portanto, a atividade como SALUBRE pelo risco físico vibração." Ao contrário do alegado pelo recorrente não consta do laudo 'apontamentos de suma importância com "região da incerteza", "ausência de tomada de medidas de prevenção", "possibilidade de danos musculares"'. A propósito, não há falar que o perito não se atentou "que a maquina que o reclamante laborava era um "Escavadeira Hidráulica "VOLVO 700". Isso porque constou expressamente do laudo o seguinte: "7) Qual a marca, modelo e ano de fabricação das máquinas que o Autor operava? No momento da perecia, as maquinas apresentadas ERAM AS MESMAS que o autor operava: RESPOSTAS: O Reclamante operava normalmente Escavadeira hidráulica VOLVO 700. A máquina avaliada durante a diligencia pericial não era a mesma operada pelo Reclamante. A Reclamada não presta mais serviços nas áreas da empresa dona da obra, as análises quantitativas e qualitativas foram realizadas em empresa terceira que substituiu as atividades que antes eram realizadas pela Reclamada." (ID. 74e3033; fl. 630). Ademais, não prospera a alegação de que no laudo juntado "como prova emprestadas no ID. e2c5d38, REFERE-SE JUSTAMENTE A PERICIA REALIZADA NO AMBIENTE DA RECLAMADA NAS VIAS ONDE O RECLAMANTE LABORAVA E ONDE O PERITO CONCLUIU QUE PELA PESSIMA CONDIÇÃO DA VIA, OS VALORES DO AGENTE FISICO INSALUBRE INFLUENCIARAM NO RESULTADO QUE RECONHECEU A INSALUBRE PELO AGENTE VIBRAÇÃO. Sem ambages, não houve o deferimento de utilização como prova emprestada nestes autos do referido laudo pericial advindo dos autos do processo 0010091-54.2024.5.18.0141 (ID. e2c5d38). Não bastasse isso e, apenas para argumentar, é certo que o perito registrou no laudo que "A Reclamada não presta mais serviços nas áreas da empresa dona da obra, as análises quantitativas e qualitativas foram realizadas em empresa terceira que substituiu as atividades que antes eram realizadas pela Reclamada." (fl. 623). Sucede que o laudo juntado pelo reclamante, advindo dos autos n. 0010091-54.2024.5.18.0141 também foi realizado nas mesmas condições, senão vejamos: "Em virtude de encerramento do contrato da empresa Reclamada com a empresa CMOC e finalização das operações na cidade de Catalão, realizamos, inicialmente, a oitiva com o Reclamante na Vara do Trabalho de Catalão. As análises quantitativas de Ruído e Vibração, em comum acordo com as partes, foram realizadas nos equipamentos da empresa Manserv, atual prestadora de serviço da empresa CMOC, por possuírem similaridade com os equipamentos operados pelo Reclamante." (ID. e2c5d38) Como se vê, ambos os laudos os foram realizados nas dependências e com os maquinários da empresa que atualmente está estabelecida no antigo local da reclamada. Ainda, releva notar que no laudo advindo dos autos n. 0010091-54.2024.5.18.0141, a aferição da vibração foi feita em um "Caminhão Pipa Volkswagen 32.360 da empresa Manserv" (ID. a259af7; fl. 682), ao passo que nestes autos foi feita em uma "Escavadeira hidráulica VOLVO 700". Só para esgotar o tema, destaco que o reclamante juntou aos autos tão somente o laudo ora em debate, e a reclamada juntou à contestação outros dois laudos advindos de outros autos que concluíram pela salubridade do ambiente de trabalho (ID. f17fd2e; ID. 8f25a11), daí por que não prospera a alegação de que "nos demais laudos também se verifica as condições insalubres do ambiente de trabalho da RECLAMADA". Destaco que as declarações das testemunhas sobre as condições das máquinas e das vias trafegadas não são hábeis a elidirem a prova pericial que aferiu a vibração por meio de avaliação "Escavadeira hidráulica com as características mais próximas das que o Reclamante operou, na execução das mesmas atividades realizadas pelo Autor." (laudo complementar; fl. 705). Por fim, não releva os EPIs fornecidos pela reclamada diante da ausência da exposição acima dos limites de tolerância do agente insalubre vibração. Por todo o exposto e, por fundamento diverso, mantenho a sentença. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS Eis a sentença no que aqui interessa: "Em relação às instalações sanitárias, a análise do conjunto probatório não corrobora as alegações autorais. Os depoimentos emprestados juntados pelo reclamante confirmam que havia pelo menos um banheiro disponível próximo ao local de trabalho. Ainda que a dificuldade pontual de acesso ao banheiro tenha sido mencionada nas provas orais emprestadas, tal situação não decorreu de ausência de estrutura ou restrição imposta pela reclamada, mas sim da dinâmica do trabalho desempenhado pelo reclamante. Assim, não se configura ato ilícito da reclamada ou violação aos direitos de personalidade do autor." (ID. f478fc4; fl. 760). O reclamante recorreu dizendo: "Inicialmente, tem-se que as relações de trabalho devem pautar-se pela respeitabilidade mútua, impondo-se as partes, reciprocidade de direitos e obrigações. Desse modo, ao empregador, além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar a execução normal da prestação de serviços, cabe, ainda, respeitar a honra, a reputação, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral de seu empregado. [...] Portanto, sempre que o trabalhador, em razão do contrato de trabalho, por ação ou omissão do empregador, sofrer lesão à sua dignidade, honra, ou ofensa que lhe cause um mal ou dor (sentimental ou física) causando-lhe abalo na personalidade ou psiquismo, terá o direito de exigir a reparação por danos morais e materiais decorrentes da conduta impertinente. Nesse sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002 (artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos). No caso dos autos, ficou demonstrado a culpa da reclamada de não proporcionar um ambiente de trabalho digno, tendo passado a parte reclamante por situações degradantes quanto ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho. Compulsando os autos, verifica-se a reclamada acosta fotos dos banheiros químicos e de algumas instalações sanitárias que ficam na estrutura administrativa da mina. As imagens também demonstram bem a imensidão do local de trabalho, de forma que o setor administrativo da ré, que possui instalações sanitárias, se encontra a alguns quilômetros de distância dos locais de atuação do reclamante. Também é fato notório que a reclamada possuía algumas centenas de empregados que trabalhavam na mina, conforme afirmação da própria testemunha da reclamada. Ademais, a partir fotos acostadas junto ao laudo pericial (ID. 74e3033 - folha 24 e 25) não é possível constatar sequer um banheiro químico, o que contradiz o relato da testemunha da reclamada. Noutro norte, a prova testemunhal demonstra com clareza os fatos alegados na inicial, senão vejamos: [...] Em harmonia com os fundamentos e garantias constitucionais que velam pela dignidade, privacidade e intimidade da pessoa humana e do trabalhador em especial (CF, arts. 1º III e 5º, V), a Norma Regulamentadora 24, que dispõe sobre condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho", em seu item 24.1.11 preceitua ainda que: "Os banheiros, dotados de chuveiros, deverão (..)d) ter portas de acesso que impeçam o devassamento, ou ser construídos de modo a manter o resguardo conveniente; [...] É evidente que a conduta patronal de submeter seus trabalhadores a restrições exageradas quanto ao uso do banheiro, desencadeando, assim, um sentimento de desconforto permanente no uso regular dos banheiros, caracterizando, de forma inequívoca, uma ofensa ao direito à privacidade e intimidade, passível de compensação remuneratória. [...] Com efeito, o impacto moral e psicológico sofrido pelo empregado, pelo reiterado insulto à sua dignidade e personalidade praticado pelo empregador, deve ser reparado. Sendo assim, a indenização tem que ser suficiente a reparar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, penalizar o agente responsável, de forma que se faça sentir como modalidade de repreensão à culpa pelo evento e também para que não mais se repita, preservando o ambiente laboral e a integridade física e moral dos empregados. Assim, pleiteia-se a reforma da sentença, para que seja condenada a empresa requerida a pagar indenização pelos danos morais sofridos pelo reclamante durante o pacto laboral." (ID. 018fcc9; fls. 802/805). Sem razão. Há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a primeira testemunha emprestada do reclamante disse que "os banheiros químicos ficavam juntos ao escritório, cerca de 4/5 km da Mina" (ID. b0ac2dc; fl. 737). No mesmo sentido, a segunda testemunha emprestada do reclamante afirmou que "no fundo da mina não tem banheiro; que tem um banheiro químico na planilha do sono e outro perto do refeitório; [...] que o que chamam de rejeito é local diverso da planilha do sono; que não tem banheiro no rejeito; que o rejeito ficava longe da planilha do sono" (ID. bb630f7; fl. 743). Já a terceira testemunha emprestada do reclamante asseverou que "só havia um banheiro próximo ao fundo da mina; que o depoente utilizava o referido banheiro; que o local era conhecido como planilha do sono ou rejeito, que fica no meio da mina; que o banheiro era químico; que eram 70 funcionários trabalhando no fundo da mina; que tinha que avisar quando utilizava o banheiro, mas nunca foi negado; que poderia utilizar o banheiro quando necessitava;" Como se vê, as testemunhas emprestadas a pedido do reclamante se contradizem quanto à alegação inicial de que "o sanitário mais próximo localizava-se distante do lugar onde o reclamante efetivamente realizava suas atividades laborais" (ID. 11500f3; fl. 17). Assim, escorreito o juiz de origem ao afirmar que "os depoimentos emprestados juntados pelo reclamante confirmam que havia pelo menos um banheiro disponível próximo ao local de trabalho." No mais, o fato de não haver banheiro químico nas "fotos acostadas junto ao laudo pericial (ID. 74e3033 - folha 24 e 25)" não implica reconhecer, por si só, que inexistia banheiro "no lugar onde o reclamante efetivamente realizava suas atividades laborais". Por todo o exposto e, por fundamento diverso, mantenho a sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O juiz de origem condenou o reclamante "a pagar ao patrono da ré honorários de 10%, calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes e aos pedidos extintos (art. 90 do CPC - princípio da causalidade)", ressaltando, ainda, que "É vedada a compensação recíproca entre honorários, devendo a obrigação de pagamento do reclamante, permanecer suspensa, a teor da ADI 5766." (ID. f478fc4; fl. 761). O reclamante recorreu dizendo: "O Recorrente é beneficiário da Justiça Gratuita conforme se depreende da decisão da sentença de fls. Retro. Não obstante à concessão desta gratuidade, o Recorrente foi condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe 10% sob os pedidos julgados improcedentes, contudo, ficando sob condição suspensiva. Ocorre que o colegiado do Supremo Tribunal Federal, em decisão na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), declarou serem INCONSTITUCIONAIS os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT) e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários (artigo 791-A, parágrafo 4º). Abaixo segue o resultado do julgamento: [...] Portanto, deve ser assegurado a todos o amplo direito a acesso à Justiça. Todavia, a decisão que condena o Reclamante ao pagamento de honorários fere gravemente tais preceitos. Além do legislativo, cabe ao Judiciário o dever de preservar a Constituição Federal, recaindo no controle difuso esta incumbência, conforme destacado na 2º Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra 9-10/10/17): [...] Afinal, é evidente que atribuir ao trabalhador o ônus de pagar honorários periciais e advocatícios impede, na prática, o acesso à jurisdição, uma vez que os dispositivos impugnados esvaziam a intenção constitucional e inviabilizam ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda. Nesse sentido foi a decisão recente do Tribunal da 19ª Região quanto a inconstitucionalidade do referido artigo: [...] Razão pela qual, portanto, pugna-se pela reforma da sentença em razão da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF na cobrança de honorários de sucumbência e periciais ao beneficiário da justiça gratuita, para que ao final seja revista a condenação do Recorrente, reconhecendo a sua isenção. Caso assim não entenda, o que se admite apenas para argumentar, pugna pela redução do quantum fixado, vez que exorbitante face à condição de hipossuficiência comprovada que se encontra o Recorrente." (ID. 018fcc9; fls. 808/822). Sem razão. Em 03/05/2022 foi publicado o acórdão proferido no julgamento da ADI 5.766, e na certidão se vê que o pedido foi julgado parcialmente procedente "nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Redator". Embora conste na certidão que os ministros declararam (por maioria) a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, os "temos do voto do Ministro Alexandre de Moraes" revelam que foi declarada inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", que nele consta. Eis a conclusão do voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão (conforme original - página 124 do acórdão): "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Como se vê, o STF não declarou a inconstitucionalidade integral do § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" que nele consta. Em miúdos: i) a gratuidade judiciária não isenta o beneficiário do pagamento dos honorários sucumbenciais (CLT, art. 791-A, parágrafo quarto e CPC, art. 98); ii) é inconstitucional a exigência de pagamento imediato de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita com créditos obtidos em juízo, em quaisquer processos, exceto, naturalmente, se tais créditos sejam capazes de afastar o estado de hipossuficiência econômica. Assim, só não há falar em imediata exigibilidade da obrigação (do reclamante) de pagar honorários sucumbenciais. Nego provimento. RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO Eis a sentença: "No tocante ao alegado tempo de espera do ônibus, que, segundo a tese do autor, ocorria após o registro do término da jornada, cabe destacar a previsão do art. 4º da CLT, segundo o qual "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." O parágrafo 2º do citado dispositivo não considera como tempo à disposição o exercício de atividades particulares nas dependências da empresa. No entanto, o interregno no qual o trabalhador aguarda ônibus fornecido pela reclamada não é atividade particular e deve ser considerado como tempo à disposição. Destaco que tal período não se confunde com as chamadas horas in itinere, período no qual há o deslocamento do trabalhador para o estabelecimento e vice-versa, instituto abolido pela Lei 13.467/17. Há jurisprudência consolidada neste Regional que adota tal entendimento: "SÚMULA N° 17 - TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO EM QUE O OBREIRO ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. O tempo de espera ao final da jornada é considerado à disposição, se o trabalhador depende, exclusivamente, do transporte fornecido pelo empregador." As provas orais emprestadas juntadas pelas partes apresentaram relatos divergentes em relação ao tempo de espera do ônibus. No entanto, atribuo maior fidúcia aos depoimentos trazidos pelo autor que descreveram de forma clara e uniforme a dinâmica da espera pelo transporte, reforçando a verossimilhança de seus relatos. Por outro lado, os depoimentos trazidos pela ré mostraram inconsistências, sendo que apenas uma testemunha apresentou informações mais detalhadas, enquanto as demais não foram claras em elucidar como se dava o embarque no transporte fornecido pela empresa. Isto posto, reputo que havia a extrapolação habitual da jornada de trabalho em 20 minutos, motivo pelo qual julgo procedente o pedido e condeno a ré a pagar tal período a título de horas extras, com adicional de 50% ou normativo, observados os seguintes parâmetros: divisor 220, evolução salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados, base de cálculo conforme Súmula 264, incluídas eventuais diferenças salariais objeto de condenação. Diante da natureza salarial e habitualidade, condeno a ré ao pagamento dos reflexos sobre o DSR (Artigo 7º, parágrafo 2º, Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, depósitos fundiários + 40% e aviso prévio. Deverá ser observada a OJ 394 em sua nova redação se existirem horas extras prestadas após 20.03.2023." (ID. f478fc4; fl. 757/758). A reclamada recorreu dizendo: "Merece reforma a sentença. Isso porque os cartões ponto juntados foram considerados válidos, ou seja, consignam a real jornada de trabalho do recorrido e,observada tal documentação, juntamente com os recibos de salário ora acostadosaos autos, se pode verificar que todas as horas extras eventualmente realizadasforam corretamente pagas, quer quanto ao número, base de cálculo ou adicionais,inexistindo as alegadas diferenças - inclusive eventual espera de ônibus peloreclamante. [...] Ademais, deve ser destacado que todo o período imprescrito do processo tramitou na reforma trabalhista. Ou seja, a Lei nº 13.467/2017 incluiu no art. 4ª da CLT o § 2º, que especifica diversas hipóteses que não serão consideradas tempo à disposição do empregador, dentre elas, a troca de uniforme, higiene pessoal e alimentação. Pela redação dada ao artigo da Lei, depreende-se que somente será computado na jornada de trabalho para fins de percepção de horas extras o tempo de efetivo trabalho, o que não era o caso do autor e demais funcionários da FAGUNDES. Portanto, merece reforma a sentença pois, ainda que tenha ficado esperando em algum dia ao final da jornada, por mera liberalidade do autor, o que se refere por cautela, não estava em efetivo serviço, aguardando ou executando ordens, devendo ser julgado improcedente seu pedido por ausência de previsão legal vigente que o sustente. [...] Ademais, restou comprovado pela prova oral que o reclamante não ficava na espera de ônibus, vejamos: TESTEMUNHA ANDRE LUIZ DAS GRAÇAS - PROVA EMPRESTADA JUNTADA NO id 2f0984c: que saia e batia o ponto; que o ponto era por biometria; que não ocorria de bater o ponto no final da jornada e continuar trabalhando; [...] Por tudo o que se expôs, deverá ser reformada a sentença." (ID. 3376933; fls. 774/778). Com razão. Dispõe a CLT: "Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. [...] § 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador." No caso o contrato de trabalho iniciou-se em 19/03/2019 (CTPS; ID. c374097), ou seja, após à vigência da Lei 13.467/2017. Assim, pondo de lado a valoração da prova testemunhal quanto ao efetivo tempo em que o autor esperava o ônibus ao final da jornada, o fato juridicamente relevante é que o reclamante não tem direito ao recebimento de horas extras pelo tempo de espera pelo transporte. Nesse sentido as decisões do TST em acórdãos assim ementados (os destaques são de agora): "DIREITO DO TRABALHO. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para restabelecer a sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras a título de tempo de espera. 2. Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o § 2º do art. 58 da CLT recebeu nova redação, passando a disciplinar, de forma específica, que -o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador-. 3. Assim, a nova disciplina do art. 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 4. Diferentemente do que sustenta o agravante, os precedentes da lavra deste Relator, reconhecendo como a disposição o tempo despendido em transporte oferecido pela empregadora, não tratam de 'caso idêntico', mas refletem a posição adotada por esta Corte em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17. Precedentes. 5. Ademais, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 6. Nesse sentido o tempo de espera do ônibus fornecido pelo empregador, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, não mais poderá ser reconhecido como tempo à disposição, quando o próprio tempo de transporte teve essa característica afastada (art. 58, § 2º, da CLT), estando à decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior." (RR - 0000048-67.2022.5.17.0008, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 12/02/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/02/2025) No mesmo sentido, ainda, esta 1ª Turma decidiu no ROT-0010653-80.2024.5.18.0103, de minha relatoria, j. 18/03/2025 Ante o exposto, estando superado o entendimento consolidado na SUM-17 deste Regional, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada do pagamento das horas extras e reflexos em razão do tempo de espera pelo transporte. Dou provimento. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO O juiz de origem rejeitou o pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial ao fundamento de que "A exordial trouxe pedidos certos, determinados e com a indicação do valor correlato. Não há vinculação de eventual condenação aos valores indicados na inicial, máxime em razão das hipóteses previstas no art. 324, §1º, II e III do CPC. Nesse sentido, é a previsão do art. 12, § 2º, IN 41/2018, C. TST. A interpretação dos arts. 141 e 492 do CPC é no sentido que é vedado ao juiz condenar em quantidade superior, logo, os valores em si, não vinculam." (ID. f478fc4; fl. 754). A reclamada recorreu dizendo que "independentemente do rito processual adotado, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/15", razão pela qual "requer a recorrente a limitação dos valores da condenação àqueles indicados na exordial." (ID. 3376933; fl. 773). Sem razão. Sem ambages, tratando de reclamação ajuizada após a reforma trabalhista, a SDI firmou entendimento no sentido de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-I, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, j. 30/11/2023). De acordo com a referida decisão do TST, "não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas." Do exposto, não há falar em limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Nego provimento. HONORÁRIOS RECURSAIS Os recursos de ambas as partes foram conhecidos e providos em parte. Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), descabe a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal. Conclusão Conheço dos recursos de ambas as partes e, no mérito, dou-lhes parcial provimento. Custas pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, novo valor arbitrado à condenação em razão da reforma havida. É o voto. ACÓRDÃO CERTIFICO que a 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual iniciada em 11.04.2025, decidiu suspender o julgamento do feito, em decorrência de pedido do Excelentíssimo Relator. Ultrapassada a fase de sustentação oral. ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por maioria, vencido o relator quanto à admissibilidade do apelo patronal, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator Voto vencido ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada por inexistência de representação. O recurso ordinário da reclamada foi assinado pelo advogado MAURÍCIO DE CARVALHO GOES (ID. 3376933). É certo que a reclamada juntou procuração outorgando poderes ao retromencionado advogado (ID. 985d159), contudo, a assinatura do documento não é passível de validação. Isso porque, embora conste na procuração a expressão "Assinado de forma digital por SILVIO ALENCAR FAGUNDES:71778047068 Dados: 2024.03.13 11:45:23 -03'00'", não há nenhuma forma de validar a assinatura, é dizer de aferir sua autenticidade. Assim, a procuração é apócrifa. A propósito, o TST já decidiu que nessa situação "a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação". Eis as decisões do TST em acórdãos assim ementados: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. CADEIA DE PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, 'a', DA LEI 11.419/2006). 1. Não se verificam nos autos elementos mínimos a identificar inequivocamente a assinatura eletrônicada patrona signatária do substabelecimento que perpetua a transmissão de poderes ao subscritor do recurso de revista. 2. O instrumento, assinado eletronicamente, não consta qualquer informação acerca do certificado digital da respectiva subscritora. 3. Ao contrário do que alega a parte, não acompanha o documento código de validação a evidenciar o certificado digital requerido no art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006. 4. Por sua vez, a procuração apócrifa deve ser considerada inexistente, não havendo que se falar em abertura de prazo à recorrente para regularizar o vício de representação, afastando-se a incidência da Súmula 383, II, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-541-65.2022.5.17.0001, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/09/2024, destaquei). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1º, § 2º, III, A , DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do recurso de revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1º, § 2º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Destarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento". (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Só por argumentar, também já decidiu o TST que "é de exclusiva responsabilidade do usuário 'a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado'. Assim, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do instrumento de procuração quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, que a procuração juntada aos autos está apócrifa." Eis as ementas: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA 'ECRAN EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA' - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1. Em relação à suposta omissão caracterizada por ausência de concessão de prazo para regularização da representação processual, esta 8ª Turma consignou que 'a procuração juntada aos autos sem a assinatura do outorgante é considerada inexistente, não havendo de se falar em concessão de prazo para sanar o vício'. Portanto, não há omissão nesse aspecto, eis que o acórdão se manifestou em relação à questão. 2. A alegação da parte embargante no sentido de que' é possível observar que o documento foi assinado pelo Docusign, considerando existir na parte superior do arquivo tal sinalização', não se sustenta, eis que a mera presença de ID no canto superior esquerdo do documento não torna possível a identificação de seu assinante. 3. Quanto à afirmação de que a assinatura não apareceu devido à limitação no sistema PJe, o artigo 11, IV, da Instrução Normativa TST 30/2007 afirma que é de exclusiva responsabilidade do usuário 'a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado'. Assim, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do instrumento de procuração quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, que a procuração juntada aos autos está apócrifa. Não há falar, portanto, que a decisão seja omissa, obscura ou contraditória. A prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (AIRR - 0100682-72.2017.5.01.0079, Relator Ministro: Sérgio Pinto Martins, Data de Julgamento: 06/11/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2024) "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DOCUMENTO TIDO POR INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1.Não constava nos autos até o momento da oposição dos embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por irregularidade de representação, instrumento válido de mandato outorgado pelo embargante ao advogado que, mediante assinatura digital, é o subscritor dos embargos de declaração, cumprindo ressaltar que o substabelecimento apócrifo para defender os interesses do outorgante somente na ação trabalhista subjacente, juntado por petição assinada digitalmente pelo próprio substabelecido, é considerado documento inexistente. Precedente da SbDI-1 do TST. 2. Além disso, o art. 11, IV, da Instrução Normativa TST nº 30/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/2006, dispõe que é de responsabilidade exclusiva dos usuários 'a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado'. 3. Desse modo, competia ao advogado verificar se ocorreu a supressão da assinatura eletrônica do substabelecimento quando da transmissão do arquivo ao PJe, sendo certo, como o mesmo reconhece, que o substabelecimento juntado aos autos está apócrifo. 4. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item I da Súmula nº 383 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-ED-ROT - 104183-38.2021.5.01.0000, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/03/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/03/2023) Acresço que o advogado signatário do recurso não tem mandato tácito porque não representou a empresa ré em nenhuma audiência (ID. f7b3628, ID. 9b9408e). Assim, não conheço do recurso da reclamada por inexistência de representação. CONCLUSÃO Não conheço do recurso da reclamada por inexistência de representação. É o voto. MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Desembargador do Trabalho GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A
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