Ana Victoria Silva Morais e outros x Ana Victoria Silva Morais e outros
ID: 322262362
Tribunal: TRT3
Órgão: 01ª Turma
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011752-22.2024.5.03.0065
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM EFREM NATIVIDADE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
ALEXANDRE FELICE
OAB/SP XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011752-22.2024.5.03.0065 RECORRENTE: ANA VICTORIA SILVA MORAI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli RORSum 0011752-22.2024.5.03.0065 RECORRENTE: ANA VICTORIA SILVA MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUPERFOODS ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011752-22.2024.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (Id. f2d2b80) e pela autora (Id. c1d2561), porquanto próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da ré; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da autora para (i) condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial no percentual de 20% decorrente do acúmulo funcional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40% e (ii) majorar a verba honorária de sucumbência, devida pela demandada, para 15% do valor da liquidação da sentença. De oficio, por isonomia, majorou o percentual dos honorários devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: a autora foi admitida pela ré, em 10.05.2024, para exercer a função de "atendente de lanchonete II" (CTPS id 25d3fcb), tendo sido reconhecida a rescisão indireta, em 07.10.2024, e a última remuneração recebida foi no montante de R$1.559,10 (CTPS id 25d3fcb, recibos fls. 195 e seguintes do PDF e sentença de id 16441d2). RECURSO DA RÉ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS Sustenta a ré que o perito deixou de considerar as circunstâncias da situação concreta, uma vez que eram entregues EPI's de forma regular à obreira, sendo que a insalubridade era neutralizada. Afirma que o laudo pericial foi contraditório, ao condená-la ao pagamento de insalubridade diante da regularidade na entrega dos equipamentos de proteção. Sustenta ainda a inexistência de insalubridade na atividade de limpeza dos banheiros do estabelecimento da empresa, visto que os agentes biológicos ali encontrados não podem ser caracterizados como lixo urbano. Sustenta, por fim, que a atividade de limpeza não era permanente, de forma que não enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Pugna ainda pela redução do valor arbitrado a título de honorários periciais (Id. f2d2b80 - Págs. 11 a 17). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A reclamante alegou o labor em ambiente insalubre, sem o recebimento do adicional correlato. Requereu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e dos reflexos decorrentes. A parte reclamada contestou os pedidos. A empresa negou o labor da autora em ambiente insalubre. Sobre a questão referente à insalubridade, a fim de dirimir a controvérsia, foi realizada perícia técnica, em atenção ao disposto no art. 195 da CLT. No laudo pericial (ID. 8100aa2), o perito descreveu as características do local de trabalho e as tarefas desempenhadas pela reclamante em sua função, nos seguintes termos: 5- LOCAL DE TRABALHO / ATIVIDADES DA RECLAMANTE Todas as informações presentes na reclamatória trabalhista, incluindo as alegações da reclamante quanto às suas atividades, locais de atuação e possíveis agentes insalubres em seu ambiente laboral foram analisados por este Perito, que procurou investigar todo o período laboral acima mencionado. De acordo com informações dos autos, observações 'in loco' e relatos dos presentes, a reclamante, durante todos o pacto laboral, exerceu a função de "Atendente de Lanchonete", onde desempenhava as seguintes atividades: - Operar diariamente o caixa (PDV), comunicando ao superior imediato eventuais problemas com o sistema de caixa; - Atender e auxiliar os clientes nos pedidos, emitir comprovante do caixa ou nota fiscal, realizar as operações de abertura e encerramento do caixa; - Responder pela organização, limpeza e conservação da área da lanchonete, instalações sanitárias e área de preparo de alimentos; - Solicitar reposição de gêneros de lanchonete, zelar pela manutenção do salão mantendo organizado durante o expediente; - Identificar os produtos de venda no balcão da lanchonete, entregar as solicitações dos clientes; - Montar, limpar e manusear os seguintes equipamentos: Fritadeira elétrica, Broiler e multi grill; - Realizar os serviços de coleta de lixo oriundos da varrição, dos banheiros de funcionários e clientes, acondicionando-o para o transporte público em lixeiras ou de empresa especializada; - Colocar o lixo coletado em carrinhos ou sacos plásticos, para posteriormente ser recolhido por veículo especializado; - Executar limpeza de sete instalações sanitárias, com grande fluxo de pessoas; - Auxiliar no preparo de alimentos, lanches e sorvetes; - Vendas, atendimento e recebimento de clientes; - Guarda e retirada de produtos alimentícios das câmaras frias (resfriamento e congelamento); - Auxiliar a repor produtos e matérias primas. As atividades da obreira foram desempenhadas em pé, com movimentação entre postos de trabalho, de forma habitual, não ocasional, durante todo o pacto laboral (fls. 217/218 do PDF) O perito constatou exposição da autora ao agente frio e aos agentes biológicos, nos seguintes termos: 6.1- Avaliações Ambientais 6.1.1- Frio ... Concluindo, pode-se dizer que a legislação estabelece como limite para o ambiente artificialmente frio, a temperatura de 12º C (doze graus Celsius) para a região onde o reclamante laborava (com clima classificado como "sub quente"). Portanto, de acordo com a referida legislação, abaixo desta temperatura limite, o ambiente é considerado "FRIO" e o trabalhador deve compulsoriamente utilizar todos os EPI's com o objetivo de neutralizar o agente (conforme especificado na NR-6), além de realizar pausas regulares (intervalos) durante sua jornada laboral. Constatou-se através das informações obtidas durante a diligência e observações realizadas 'in loco' na oportunidade, que a reclamante adentrava nas câmaras frias da reclamada, acondicionando, armazenando, retirando, contando e verificando prazos de validade dos produtos. Importante ressaltar que representante da empresa reclamada confirmou na oportunidade que à época de trabalho da reclamante, a mesma executava tarefas conforme descritas no item 5 deste laudo técnico pericial, e que entrava e saía das câmaras frias rotineiramente, ficando habitualmente exposta, a ambiente 'quente e frio'. Conforme aferições realizadas, utilizando termômetro digital portátil, marca Instrutherm, modelo TH-075 deste Perito e termômetros da reclamada, a obreira esteve exposta a temperaturas nas câmaras frias que variavam de -4º C (MENOS QUATRO GRAUS CELSIUS) C a 1º C (UM GRAU CELSIUS). Consta dos autos (às folhas 116/118) registros de entrega dos seguintes EPI´s à autora: sapato (CA: 39.848), botas (CA: 31.300), calça (CA: 43.725), camisa, luvas (CA: 41.472, 38.391, 28.688, 20.864), protetor facial (CA: 36.162), mangote (CA: 25.596), avental (CA: 37.728), óculos (CA: 34.082), japona (CA: 25.725) e blusa (CA: 28.887). Ressalto, porém, que em tais fichas NÃO CONSTAM A ASSINATURA DA AUTORA. Este Perito pondera que os efeitos deletérios da exposição agressiva ao frio (temperaturas de até -4º C) atuam em outras partes do corpo, sobretudo as vias respiratórias. A inspiração contínua do ar extremamente frio provoca perda calórica, prejudica o metabolismo e o sistema imunológico, além de alterar a frequência cardíaca, elevar a pressão arterial e provocar o ressecamento dos globos oculares. Portanto, diante do exposto acima e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui, com espeque no Anexo 9 da NR-15, Artigo 253 da CLT e Portaria SSST nº 21 de 26/12/1994, que a Reclamante laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o pacto laboral, pela exposição habitual, não ocasional ao agente físico "FRIO". Foi constatado exposição ocupacional a temperaturas normativamente enquadradas como artificialmente frias, ou seja, inferiores a 12º C. Insta salientar que a insalubridade não restou elidida com a adoção/utilização de EPI´s, conforme estabelece a alínea "b" do item 15.4.1 da NR-15. 6.1.2- Biológicos O anexo 14 da NR-15 estabelece a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - Lixo urbano (coleta e industrialização). (destaquei) (...) É incontroverso que a autora laborou como "ATENDENTE DE LANCHONETE" para a reclamada, tendo por finalidade realizar a limpeza de sete instalações sanitárias (sendo duas de funcionários e cinco de fregueses) que, por própria definição, é marcada por alta rotatividade de clientes e, portanto, de usuários dos banheiros (são aproximadamente 200 clientes por dia na lanchonete periciada). Este Perito entende que a limpeza de banheiros, e o recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso presente, sujeitava a obreira ao contato diário com AGENTES BIOLÓGICOS nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por número variado de pessoas, mantendo contato com secreções e excreções (resíduos de fezes, urina e escarro), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto contagiosas. Consabido, ademais, que a reclamada não forneceu equipamentos de proteção individual e/ou coletiva à autora hábeis a elidir a condição malsã. A empregadora não comprovou ainda que orientou a obreira sobre o uso correto, que substituía e realizava as manutenções necessárias, que fornecia dispositivos certificados e que exigia o uso de tais dispositivos conforme estabelece o item 6.5.1 da NR-6. Portanto, conclui este Perito, que a autora laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral, pelo contato habitual com AGENTES BIOLÓGICOS. Ressalto, que a higienização de instalações sanitárias com trânsito massivo e indiferenciado de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional em comento, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Segundo a Súmula 448 do TST, a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adminículo em comento, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento no Anexo supracitado se a função é exercida em local de acesso, utilização e trânsito massivo de pessoas, o que restou comprovado no caso presente. No tema convém escandir que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais pessoas, configuram-se como BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO, atraindo a incidência da Súmula supramencionada (fls. 221 a 229 do PDF) Após as análises realizadas, o perito apresentou as conclusões a seguir reproduzidas: 9- CONCLUSÃO Diante do exposto no Laudo Técnico Pericial e em conformidade com a Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, este perito conclui, com espeque no Anexo 9 da NR-15, Artigo 253 da CLT e Portaria SSST nº 21 de 26/12/1994, que a Reclamante laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), durante todo o pacto laboral, pela exposição habitual, não ocasional ao agente físico "FRIO". Foi constatado exposição ocupacional a temperaturas normativamente enquadradas como artificialmente frias, ou seja, inferiores a 12º C. É incontroverso que a autora laborou como "ATENDENTE DE LANCHONETE" para a reclamada, tendo por finalidade realizar a limpeza de sete instalações sanitárias (sendo duas de funcionários e cinco de fregueses) que, por própria definição, é marcada por alta rotatividade de clientes e, portanto, de usuários dos banheiros (são aproximadamente 200 clientes por dia no restaurante periciado). Este Perito entende que a limpeza de banheiros, e o recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso presente, sujeitava a obreira ao contato diário com AGENTES BIOLÓGICOS nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por número variado de pessoas, mantendo contato com secreções e excreções (resíduos de fezes, urina e escarro), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto contagiosas. Consabido, ademais, que a reclamada não forneceu equipamentos de proteção individual e/ou coletiva à autora hábeis a elidir a condição malsã. A empregadora não comprovou ainda que orientou a obreira sobre o uso correto, que substituía e realizava as manutenções necessárias, que fornecia dispositivos certificados e que exigia o uso de tais dispositivos conforme estabelece o item 6.5.1 da NR-6. Portanto, conclui este Perito, que a autora laborou em condições caracterizadas como INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) durante todo o pacto laboral, pelo contato habitual com AGENTES BIOLÓGICOS. Ressalto, que a higienização de instalações sanitárias com trânsito massivo e indiferenciado de pessoas, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento do adicional em comento, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 (lixo urbano - coleta e industrialização). Segundo a Súmula 448 do TST, a limpeza de instalações sanitárias em residências e escritórios exclui o pagamento do adminículo em comento, não sendo possível o elastecimento do entendimento para outras situações. Logo, constata-se o enquadramento no Anexo supracitado se a função é exercida em local de acesso, utilização e trânsito massivo de pessoas, o que restou comprovado no caso presente. No tema convém escandir que o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 (vinte e cinco) ou mais pessoas, configuram-se como BANHEIROS DE USO COLETIVO E DE GRANDE CIRCULAÇÃO, atraindo a incidência da Súmula Supramencionada (fls. 229/230 do PDF). Em sede de esclarecimentos, o perito manteve suas conclusões (fls. 359 a 362 do PDF). A autora concordou com o teor do laudo e a parte ré, a sua vez, impugnou-o. Todavia, não prospera o inconformismo da empresa, como passo a expor. No que concerne aos agentes biológicos, a prova oral demonstrou, em consonância com a prova técnica, que era atribuição da autora fazer a limpeza dos banheiros do local de trabalho. No particular, cumpre pontuar que a atividade de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, em local com grande circulação de pessoas, faz com que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, em grau máximo, matéria que inclusive foi pacificada pelo TST por meio da Súmula nº 448, que dispõe: ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI1 com nova redação do item II ) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. E, no presente caso, a autora realizava a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas, como constatou o perito (cerca de 200 clientes por dia), enquadrando-se sua situação fática no disposto na norma regulamentadora e no entendimento pacificado pelo TST. Nesse sentido, destaco que o entendimento majoritário do TST é no sentido de que é considerado de grande circulação o banheiro utilizado por mais de 25 pessoas, conforme decisão abaixo transcrita: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS LOCALIZADAS EM CLUBE ASSOCIATIVO. ITEM II DA SÚMULA Nº 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a Súmula nº 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula nº 448. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que: "(...) In casu, o clube recebia um público estimado em 600/800 pessoas por dia. Também cabe destacar que, do ponto de vista qualitativo, não há proteção possível quanto a agentes biológicos. (...) Importa registar, d.m.v., que o fato de a limpeza ser realizada no período noturno não afasta a exposição aos agentes insalubres. A limpeza diária cuidava da manutenção das instalações durante o uso, ao passo que, à noite, era realizada a limpeza pesada dos banheiros e vestiários, ou seja, vasos sanitários, boxes e lixeiras que foram utilizadas por grande número de pessoas. Além disso era feito o recolhimento de todo o lixo (f. 583)". 4. Ante o quadro fático apresentado, a decisão recorrida está em sintonia com o item II da Súmula nº 448 deste Tribunal Superior. Decidir de maneira diversa, no sentido de que na atividade exercida pela autora não havia contato com lixo urbano e que o recolhimento do lixo era realizado por outra equipe, não por ela, demandaria a reanálise de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11119- 45.2022.5.03.0044, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025) - destaques ora incluídos. Quanto ao frio, a impugnação ao laudo também não merece prosperar. Isso porque o perito constatou que havia habitualidade da atividade da autora na câmara fria, sem o uso regular dos equipamentos de proteção. Inclusive, a ficha de EPI´s de fls. 116 a 118 do PDF encontra-se sem assinatura da autora, não sendo capaz de comprovar o devido fornecimento dos equipamentos nos termos da NR-6 do MT. Ainda, na OSS relativa à função da autora, consta risco por agente frio em razão da necessidade de se adentrar na câmara refrigerada (fl. 121 do PDF). Destaco que a empresa não apresentou prova técnica capaz de afastar as conclusões do perito habilitado do Juízo. Dessa forma e considerando o princípio do convencimento motivado, acolho a conclusão do laudo pericial do perito do juízo e concluo que a reclamante laborou em ambiente insalubre, em graus máximo e médio, em razão do contato com agentes biológicos e com o agente frio, durante todo o período contratual. Assim, a reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, o qual é apurado sobre o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante 4 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e com a Súmula 46 do TRT da 3ª região. Julgo o pedido procedente. Condeno a ré a pagar à autora o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a incidir sobre o salário mínimo, durante todo o período do contrato de 10/05/2024 a 07/10/2024. O adicional de insalubridade deve refletir no aviso prévio indenizado, nos décimos terceiros e nas férias acrescidas de 1/3. O adicional de insalubridade e os reflexos ora deferidos (no aviso prévio indenizado e no décimo terceiro) devem refletir no FGTS e na multa de 40%, com depósito na conta vinculada da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada), considerando o disposto no artigo 26-A da Lei 8.036/90 e o entendimento vinculante do TST sobre a questão." (Id. 16441d2 - Págs. 2 a 11) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Conforme apurado na diligência pericial (Id. 8100aa2 - Pág. 19), a autora realizava a limpeza dos banheiros da lanchonete em que trabalhava, a qual atendia cerca de 200 clientes por dia, sem a devida entrega de EPI's, in verbis: "É incontroverso que a autora laborou como "ATENDENTE DE LANCHONETE" para a reclamada, tendo por finalidade realizar a limpeza de sete instalações sanitárias (sendo duas de funcionários e cinco de fregueses) que, por própria definição, é marcada por alta rotatividade de clientes e, portanto, de usuários dos banheiros (são aproximadamente 200 clientes por dia na lanchonete periciada). Este Perito entende que a limpeza de banheiros, e o recolhimento de lixo sanitário onde há grande circulação de pessoas, como no caso presente, sujeitava a obreira ao contato diário com AGENTES BIOLÓGICOS nocivos transmissores das mais variadas doenças, porque os vasos sanitários são o primeiro receptáculo do esgoto cloacal, pródigos em germes propagadores de diversas patologias, ainda mais quando utilizados por número variado de pessoas, mantendo contato com secreções e excreções (resíduos de fezes, urina e escarro), havendo o risco potencial de aquisição de moléstias parasitárias e infecto contagiosas. Foi demonstrado o efetivo exercício das mesmas atividades de limpeza durante todo o período em que vigeu o contrato de trabalho firmado entre as partes, in verbis: "RATIFICO que a reclamante, durante todo o pacto laboral, exerceu a função de "Atendente de Lanchonete", onde desempenhava as seguintes atividades: Operar diariamente o caixa (PDV), comunicando ao superior imediato eventuais problemas com o sistema de caixa; Atender e auxiliar os clientes nos pedidos, emitir comprovante do caixa ou nota fiscal, realizar as operações de abertura e encerramento do caixa; Responder pela organização, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DA ÁREA DA LANCHONETE, INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E ÁREA DE PREPARO DE ALIMENTOS;" (Id. 8c9fa33 - Pág. 2). Insta salientar ainda que o perito constatou insalubridade na prestação de serviços realizada pela autora, em razão de contato com o frio, leia-se: "Constatou-se através das informações obtidas durante a diligência e observações realizadas 'in loco' na oportunidade, que a reclamante adentrava nas câmaras frias da reclamada, acondicionando, armazenando, retirando, contando e verificando prazos de validade dos produtos. Importante ressaltar que representante da empresa reclamada confirmou na oportunidade que à época de trabalho da reclamante, a mesma executava tarefas conforme descritas no item 5 deste laudo técnico pericial, e que entrava e saía das câmaras frias rotineiramente, ficando habitualmente exposta, a ambiente 'quente e frio'. Conforme aferições realizadas, utilizando termômetro digital portátil, marca Instrutherm, modelo TH-075 deste Perito e termômetros da reclamada, a obreira esteve exposta a temperaturas nas câmaras frias que variavam de -4º C (MENOS QUATRO GRAUS CELSIUS) C a 1º C (UM GRAU CELSIUS). Consta dos autos (às folhas 116/118) registros de entrega dos seguintes EPI´s à autora: sapato (CA: 39.848), botas (CA: 31.300), calça (CA: 43.725), camisa, luvas (CA: 41.472, 38.391, 28.688, 20.864), protetor facial (CA: 36.162), mangote (CA: 25.596), avental (CA: 37.728), óculos (CA: 34.082), japona (CA: 25.725) e blusa (CA: 28.887). Ressalto, porém, que em tais fichas NÃO CONSTAM A ASSINATURA DA AUTORA." (Id. 8100aa2 - Pág. 17). Embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do preceito estampado no art. 479, do CPC, o órgão jurisdicional não deve, sem motivo plausível e relevante, desconsiderar as conclusões do profissional nomeado pelo Juízo, o qual detém conhecimentos técnicos valiosos para o deslinde da controvérsia debatida nos autos. Assim, para proferir decisão contrária ao laudo pericial, faz-se necessário existir, nos autos, outros elementos ou fatos provados que fundamentem tal entendimento, sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida, por aplicação do art. 195 da CLT. Pois bem. Alega a ré que não é devido o adicional de insalubridade pela atividade de limpeza dos banheiros, uma vez que "necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho" (Id. f2d2b80 - Pag. 13) e "não há qualquer evidência nos autos de que a Recorrida trabalhou em contato direto e intermitente com lixo urbano" (Id. f2d2b80 - Pág. 14). A autora realizava a limpeza dos banheiros da lanchonete, na qual circulavam mais de 200 pessoas por dia, de acordo com o laudo pericial, ou seja, trata-se de local de grande circulação. A situação fática trazida aos autos corresponde àquela tipificada na Súmula nº 448 do TST, in verbis: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Em se tratando de agentes biológicos, os equipamentos de proteção individual não se prestam à neutralização, com máxima eficácia, da exposição ao risco, sendo eficientes apenas para atenuar o contato, como pontuado pelo profissional habilitado nomeado pelo juízo. Assim, a higienização dos banheiros e o recolhimento do lixo, conforme descrito no laudo pericial, conduz, por si só, ao pagamento do adicional de insalubridade. A ré não trouxe aos autos qualquer prova de que o contato era eventual, sendo certo que, conforme depoimento da preposta "ela fazia a limpeza da área comum, dos banheiros dos funcionários e dos clientes; que ela acha que sim, fez essas atividades desde o início do contrato; que o contrato era para ser atendente e a questão da limpeza era feita entre os funcionários com um rodízio para eles fazerem a limpeza dessas áreas" (Id. db4e9f8 - Pág. 1). Cumpre destacar que não há prova do referido "rodízio" realizado entre os empregados, tampouco qual o período dessa rotatividade. Cabe pontuar que o contato intermitente com agentes insalubres assegura a percepção do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula 47 do TST: "INSALUBRIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Assim, mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, cabe à ré a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. O valor de R$2.000,00 está em conformidade com o parâmetro fixado para a remuneração dos peritos, de modo que não se verificam motivos para sua redução. Nego provimento. RESCISÃO INDIRETA A ré alega a impossibilidade de rescisão indireta no presente caso, tendo em vista a ausência de qualquer prática tipificada no art. 483 da CLT. Sustenta que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais no decorrer da relação empregatícia (Id. f2d2b80 - Pág. 5). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A autora aduziu que houve descumprimentos contratuais por parte da empregadora. Requereu a declaração da rescisão indireta do contrato, com o pagamento das verbas decorrentes, bem como a entrega das guias rescisórias. O pedido foi contestado. A reclamada pediu o reconhecimento do pedido de demissão. A rescisão indireta do contrato de trabalho configura-se quando o empregador pratica hipótese de justa causa prevista no art. 483 da CLT, que dispõe: Art. 483 O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma afetar sensivelmente a importância dos salários. Assim, caso alguma das situações elencadas no art. 483 da CLT ocorra, de forma a tornar inviável a continuidade da relação empregatícia, poderá configurar-se a justa causa patronal. No caso em apreço, como examinado em tópicos específicos desta decisão, houve o reconhecimento do descumprimento de obrigações contratuais, especificamente não pagamento do adicional de insalubridade (inclusive com não comprovação do regular fornecimento dos equipamentos de proteção individual à reclamante) e não concessão da folga quinzenal destinada à trabalhadora mulher. Em decorrência, considero que houve o descumprimento de obrigações contratuais, com ofensa a normas de proteção à saúde do trabalhador e de proteção à mulher, o que configura falta grave patronal apta a ensejar a ruptura do contrato nos termos do art. 483, d, da CLT. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA . INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 483, D, DA CLT . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. Na hipótese, o egrégio Colegiado Regional, ao considerar que as faltas cometidas pela reclamada não autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, possivelmente decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se verifica a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 1 . RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLEMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS, DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NÃO FORNECIMENTO DE EPI. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO . ARTIGO 483, D, DA CLT. PROVIMENTO. O artigo 483, d, da CLT dispõe que o empregado poderá rescindir o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Contudo, para se configurar a rescisão indireta, é imprescindível que o ato do empregador cause prejuízos para o empregado e faça com que se torne inviável a manutenção da relação de emprego . No caso , a não concessão dos EPIs necessários para elidir a presença do agente insalubre e o inadimplemento do pagamento das horas extraordinárias e do adicional de insalubridade, configura gravidade suficiente a resultar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, tornando-se inviável a manutenção da relação de emprego. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0000360-18 .2021.5.23.0006, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11 /10/2023, 8ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2023) - destaques ora acrescidos. Assim, são devidas à autora as verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato e a entrega de guias para habilitação no benefício do seguro desemprego e para levantamento do FGTS. Por consequência, fica afastada a tese de pedido de demissão alegada em defesa. Fixo o último dia de labor em 07/10/2024, conforme tese da defesa e folha de ponto (fl. 194 do PDF), documento reconhecido como verdadeiro nesta decisão, bem como considerando que a parte autora não elencou na petição inicial o último dia de efetivo trabalho. Quanto ao saldo de salário do mês 10/2024, considero que foi quitado conforme recibo correlato de fl. 200 do PDF e extrato bancário de fl. 29 do PDF. Assim, não prospera a pretensão. Em razão do reconhecimento da rescisão indireta e com base na Lei 8.036/90, é devido o FGTS sobre as verbas rescisórias, bem a multa de 40% de todo o período contratual. Considerando o disposto na Lei 8.036/90 (artigo 26-A), as parcelas devidas a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da autora e não pago diretamente. Inclusive, o TST consolidou esse entendimento na seguinte tese vinculante: Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não tendo as verbas rescisórias sido pagas à autora no prazo legal, é devida em seu favor a multa do art. 477 da CLT. Destaco que o TST consolidou o entendimento de ser devida a multa em questão na rescisão indireta na seguinte tese vinculante: Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT (TST RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) Por outro lado, é indevida a multa do artigo 467 da CLT, eis que a modalidade rescisória é controvertida, assim como as verbas decorrentes. As verbas ora deferidas são limitadas ao pedido nos termos do artigo 141 do CPC. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a reclamada a pagar à reclamante: aviso prévio indenizado (30 dias); décimo terceiro proporcional de 2024 (6/12 e não 7/12 - já considerada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (2/12 - como pedido) e multa do artigo 477 da CLT. Condeno o réu a depositar, na conta vinculada da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, o FGTS relativo às verbas rescisórias ora deferidas (aviso prévio e décimo terceiro), bem como a multa de 40% de todo o contrato, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada). Para o cálculo das verbas ora deferidas, deve-se considerar o período do contrato de trabalho - 10/05/2024 a 07/10/2024 (com aviso prévio indenizado que projeta o término da relação para 06/11/2024), bem como a forma própria de cada parcela. Condeno a reclamada, ainda, a, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da presente decisão e intimação para tanto, entregar à autora as guias para habilitação no benefício do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva, bem como as guias para levantamento do FGTS. A autora poderá requerer a expedição de alvarás por esta Vara do Trabalho em substituição à entrega de guias." (Id. 16441d2 - Págs.15 a 20) FUNDAMENTOS ACRESCIDOS A rescisão indireta do contrato de trabalho constitui uma faculdade do empregado de extinguir o pacto por justo motivo, quando o empregador descumprir obrigações contratuais, ferindo a fidúcia ínsita à contratualidade, tornando insustentável a sua continuidade. Para a sua configuração, são exigidos alguns requisitos, tais como: a gravidade da falta do empregador, a atualidade ou contemporaneidade, de modo a não se configurar o perdão tácito (sopesando a dependência econômica do obreiro que pode influenciar diretamente no rompimento do vínculo) e o nexo causal entre a falta cometida e a resolução do contrato por fato patronal. A rescisão indireta, como modalidade de extinção do contrato de trabalho por justa causa empresarial, só deve ser reconhecida quando a continuidade do vínculo tornar-se insustentável diante de culposo e grave descumprimento do conteúdo do pacto por parte do empregador, porque o princípio de preservação contratual é da essência do Direito do Trabalho. No caso, restou reconhecido, em juízo, que a autora trabalhou exposta a condições insalubres por todo o período imprescrito, sem receber a devida contraprestação, o que configura grave descumprimento das obrigações do contrato, nos termos do art. 483, "d", da CLT. Nesse sentido os precedentes deste Regional: "CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA OBRIGAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. DESCUMPRIMENTO. Constitui descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho a pendência no pagamento do adicional de insalubridade, impondo-se o acatamento do rompimento oblíquo, com pagamento das verbas correspondentes, com arrimo no art. 483, letra 'd', da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010631-93.2022.5.03.0140 (ROT); Disponibilização: 05/05/2023; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Destaques acrescidos. "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reconhecido o direito da autora ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, por todo o pacto laboral, ou seja, ao longo dos anos, a reclamante trabalhou sem o devido pagamento de parcela legal, prevista para remunerar o labor em condição prejudicial à sua saúde. Diante desse cenário, resta evidenciado o descumprimento contratual apto a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no exposto na alínea 'd' do art. 483, da CLT. (...)" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010650-19.2022.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 23/06/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1097; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto) Destaques acrescidos. Desse modo, irretocável a sentença exarada. Nego provimento. DOBRA AOS DOMINGOS Afirma a ré que a jornada de trabalho da autora estava em conformidade com a legislação vigente, uma vez que somente é devida a folga na escala 6x1 após seis dias consecutivos efetivamente trabalhados. Sustenta que, em razão de faltas injustificadas e atestados, os dias consecutivos não eram cumpridos, de modo que é possível o trabalho em domingos seguidos (Id. f2d2b80 - Págs. 6 a 9). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A autora alegou o trabalho aos domingos e feriados, sem compensação e sem observar a folga quinzenal aos domingos, especificamente para a trabalhadora mulher. Requereu o pagamento dos domingos e feriados de forma dobrada, além dos respectivos reflexos. Os pedidos foram contestados em parte. A empresa afirmou que a autora laborava na escala 6 por 1. Inicialmente, verifico que há dois pedidos distintos relativos ao trabalho aos domingos e feriados, sendo um de que a autora trabalhava aos domingos e feriados sem pagamento ou folga compensatória e outro de que não era observada a folga quinzenal aos domingos da trabalhadora mulher. Em relação à jornada, verifico que a ré juntou aos autos os controles de jornada relativos ao contrato de trabalho da autora (fls. 190 e seguintes do PDF), os quais foram objeto de impugnação (fl. 337 do PDF) Sobre a questão controvertida, autora, em seu depoimento, disse que batia o ponto digital em todos os dias trabalhados, inclusive aos finais de semana, o que foi inclusive confirmado pela testemunha ouvida a rogo da autora. Assim, acolho os controles de ponto como prova da efetiva jornada cumprida pela parte autora. Destaco que a falta de assinatura na documentação não é capaz de invalidar a prova. Quanto à alegação de trabalho aos domingos e feriados sem pagamento ou folga compensatória, considerando que a parte autora não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de labor nesses dias, sem folga compensatória e sem pagamento (conforme cartões de ponto e comprovantes de pagamento correspondentes), ônus que lhe incumbia. Assim, não prospera a pretensão de pagamento da dobra, nos termos da Lei 605/49. No que tange ao trabalho das mulheres aos domingos, necessário se faz tecer algumas considerações. O artigo 386 da CLT, que se encontra inserido no capítulo III (DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER), trata da questão nos seguintes termos: Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical. O STF, ao tratar da questão, no julgamento do (RE) 1403904 (RE), decidiu pela constitucionalidade da norma. O tratamento diferenciado estabelecido pelo legislador infraconstitucional visa a garantir às trabalhadoras a igualdade substancial, não havendo ofensa ao artigo 5º, I, da CF/88. No particular, constato que havia trabalho em domingos seguidos, como por amostragem em 12/05/2024 e 19/05/2024 (ponto de fl. 190 do PDF, o que foi inclusive confirmado pela preposta da reclamada em seu depoimento pessoal. Em decorrência e considerando que a autora laborou aos domingos, sem observância do revezamento quinzenal, ela faz jus ao pagamento em dobro dos dias laborados que deveriam ser destinados à folga. Julgo os pedidos procedentes em parte. Condeno a parte ré a pagar à autora os domingos laborados sem observância do revezamento quinzenal, em dobro, no período de 10/05/2024 a 07 /10/2024. Para cálculo, deve-se considerar a jornada consignada nos espelhos de ponto, devendo haver o pagamento dos domingos laborados sem observância do revezamento quinzenal (folga aos domingos a cada 15 dias), bem como a remuneração da autora (inclusive adicional de insalubridade deferido nesta decisão) e o teor da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. O divisor deve ser o número de dias do mês. A verba ora deferida deve refletir o aviso prévio indenizado, no décimo terceiro e nas férias acrescidas de 1/3. Os domingos em dobro e os reflexos ora deferidos no aviso prévio indenizado e no décimo terceiro devem refletir no FGTS e na multa de 40%, com depósito na conta vinculada da autora, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado desta decisão, mediante intimação para tanto, sob pena de indenização substitutiva (a ser depositada em conta vinculada)." (Id. 16441d2 - Págs. 12 a 14). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS Conforme depreende-se do art. 386 da CLT, que se encontra no capítulo do diploma legal que disciplina as garantias especiais ao trabalho da mulher, "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Não há, na previsão legal, qualquer exceção quanto à regra de impossibilidade de trabalho da mulher em domingos seguidos, nem mesmo em relação ao trabalho realizado em escala 6x1. Dessa forma, o empregador deve observar, necessariamente, a impossibilidade de trabalho das empregadas mulheres em domingos seguidos, independentemente de faltas injustificadas, jornada cumprida ou apresentação de atestados. Tendo em vista que a autora era submetida a essa periodicidade de labor dominical, ainda que diante de proibição normativa, conforme os cartões de ponto acostados aos Ids. d8cd358, fbfa722, 9639f78, be6d45d e 4d7672e, faz jus ao pagamento em dobro dos domingos laborados na forma deferida na sentença. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS DECORRENTES A autora afirma que restou provado o exercício de atividades incompatíveis com aquela inicialmente contratada, o que caracteriza ilícito acúmulo de função. Requer o reconhecimento do acúmulo de função com o acréscimo salarial do percentual de 30% devida às funções desempenhadas (Id. c1d2561 - Pág. 9). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A reclamante alegou que, apesar de ter sido admitido pela reclamada para prestar serviços na função de atendente de lanchonete, desempenhava também a função de auxiliar de limpeza. Requereu o pagamento de um plus salarial, no importe de 30% de sua remuneração, bem como dos reflexos decorrentes. O pedido foi contestado. A empresa afirmou que as atividades exercidas pela autora estavam inseridas na função da contratação e foram realizadas desde o início do contrato. O acúmulo de funções constitui alteração unilateral ilícita do contrato de trabalho, em que o empregador, abusando de seu poder diretivo, obriga o empregado a desempenhar atividade para a qual há a necessidade de uma pessoa específica. Para caracterizar o acúmulo, exige-se que a função acumulada seja incompatível com aquela para a qual o empregado fora contratado, não se caracterizando se as atividades são desempenhadas em caráter eventual ou se integrarem as atribuições da função originária. Sobre a questão ora controvertida, em seu depoimento pessoal, a autora declarou, em síntese, que, desde o início do contrato, além de atendimento, fazia a limpeza do local de trabalho, atividade que era desempenhada por todas as demais atendentes. A preposta da ré, em seu depoimento, declarou, em suma, que a autora, desde o início do contrato, além das atividades de atendente, fazia a limpeza da área comum e dos banheiros, em rodízio com os outros empregados. A testemunha ouvida a rogo da autora, única ouvida nos autos e que também laborou em favor da ré juntamente com a autora, em seu depoimento, relatou que a autora fazia a limpeza do local, assim como os demais empregados. Na perícia técnica, constou que a autora exercia as seguintes atividades: operar caixa, atendimento a clientes, organização, limpeza e conservação do estabelecimento, bem como dos sanitários, entre outras (fls. 217/218 do PDF). Pelo teor do acervo probatório, verifico que a autora exercia diversas atividades, assim como ocorria com outros empregados, o que ocorreu desde a contratação. Dessa forma e com base no artigo 456, parágrafo único, da CLT, não prospera a pretensão de pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. Julgo os pedidos improcedentes." (Id. 16441d2 - Págs. 1 e 2) FUNDAMENTOS DE REFORMA A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições, sendo que, para a configuração do desvio de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456, da CLT, "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito ao incremento salarial. Acrescente-se que, detendo o empregador o poder de dirigir e organizar o empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que se denomina jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial. No caso, a autora alegou, na inicial, que "embora contratada formalmente para exercer a função de atendente de lanchonete, foi compelida, durante a contratualidade, a exercer de forma cumulativa e habitual as funções de auxiliar de limpeza, realizando a higienização do salão, das áreas comuns, da área externa, dos sanitários utilizados por clientes e funcionários, bem como serviços de descarte de lixo e limpeza de caixas de gordura, atividades essas totalmente alheias às atribuições de atendente" (Id. c1d2561 - Pág. 4). Sobre o ponto, foi produzida a seguinte prova oral: Depoimento pessoal da autora, Ana Victoria Silva Morais: "Que a função da senhora na empresa era atendente; que além do atendimento, ela fazia limpeza da loja interna e externa, limpeza de equipamentos, limpeza do banheiro, limpeza da caixinha de gordura, fazia papelão e retirava lixo de dentro e de fora; que as demais atendentes faziam as mesmas atividades; Que ela fez essas atividades desde o início do contrato; que não havia um documento chamado ordem de serviço lá para ela com as atividades que ela deveria fazer" (Id. db4e9f8 - Pág. 1). Depoimento da preposta da ré, Jéssica Luiza Dias: "Que a senhora Ana era atendente; que ela fazia a limpeza da área comum, dos banheiros dos funcionários e dos clientes; que ela acha que sim, fez essas atividades desde o início do contrato; que o contrato era para ser atendente e a questão da limpeza era feita entre os funcionários, com um rodízio para eles fazerem a limpeza dessas áreas; que não sabe se foi informado na entrevista que a senhora Ana faria limpeza" (Id. db4e9f8 - Pág. 1). Depoimento da testemunha indicada pela autora, Rayssa Teodoro Ribeiro: "Que a função de Ana na empresa era caixa; que além de ficar no caixa, Ana também fazia sobremesa e limpeza; que todos os funcionários faziam limpeza; que começou a fazer limpeza lá desde que começou; que quando foi contratada, não informaram que deveria fazer a limpeza; que fez a limpeza depois do terceiro dia de trabalho; que quando Ana fazia limpeza, trocava o funcionário, tinha dia que era gerente de turno e tinha dia que até o pessoal da cozinha ia para o caixa também; que não havia ordem de serviço na empresa" (Id. db4e9f8 - Pág. 2). Conforme se infere da prova oral acima transcrita, a autora, contratada para a função de atendente, realizava atividades próprias de profissionais de limpeza. Em que pese o esforço argumentativo da ré, não há como se considerar compatíveis as funções acima descritas com as atribuições do profissional atendente, que é englobado pela profissão de operador do comércio em lojas e mercados. A propósito, a Classificação Brasileira de Ocupações prevê a seguinte descrição sumária para o cargo de operador do comércio em lojas e mercados: Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha. Controlam a entrada e saída de mercadorias. Promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. Informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. Expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço. Abastecem pontos de venda, gôndolas e balcões e atendem clientes em lojas e mercados. Fazem inventário de mercadorias para reposição. Elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços. Veja que a CBO não prevê, para o cargo de operador do comércio em lojas e mercados, as atividades de limpeza de loja. Dessa forma, a atividade não se encontra no feixe de atividades que condizem com o cargo para o qual a autora foi contratada. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes deste Colegiado envolvendo situação idêntica, o montante de 20% sobre o salário base da autora é suficiente para a justa compensação do acúmulo funcional. Diante da natureza salarial da parcela, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. Indevidos reflexos em descanso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/1949. Em idêntico sentido, o acórdão proferido por esta Eg. 1ª Turma, no processo de autos nº 0010114-95.2024.5.03.0018, publicado em 05.08.2024, de relatoria da Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Dou provimento ao pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de acréscimo salarial no percentual de 20% decorrente do acúmulo funcional, durante todo o período contratual, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS acrescido da indenização de 40%. DANOS MORAIS Pugna a autora pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do acúmulo de funções ao qual foi submetido e pela ausência de fornecimento de EPI's e de pagamento do adicional de insalubridade. Alega que a ré cometeu práticas abusivas, que ensejaram afronta à sua dignidade (Id. c1d2561 - Pág. 9). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "A autora alegou que o trabalho em acúmulo de função, o pagamento de salário inferior ao devido, o não pagamento do adicional de insalubridade, o não fornecimento de EPIs, o trabalho com rigor excessivo e sem uniformes adequados bem como os demais descumprimentos contratuais causaram-lhe danos. Requereu o pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi contestado. A empresa negou os ilícitos aventados na petição inicial. Antes de analisar o caso em questão, necessário se faz tecer algumas considerações sobre a responsabilidade civil. O dano moral configura-se quando há uma lesão a um direito da personalidade da vítima, que atinge o seu foro íntimo, conforme entendimento doutrinário abaixo transcrito: Entendemos como dano moral o menoscabo sofrido por alguém ou por um grupo como conseqüência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica. (BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, pág. 634). Para que haja o dever do empregador de indenizar os danos morais sofridos pelo empregado, é necessário que os elementos da responsabilidade civil estejam presentes. A responsabilidade, nesse caso, é subjetiva. Para que se configure, há necessidade da coexistência de seus elementos: ação/omissão culposa, dano e nexo causal, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Caso estejam presentes, haverá o dever do empregador de indenizar, conforme dispõe o artigo 927 do CC. Quanto à alegação de acúmulo de função e pagamento de salário abaixo do devido, conforme tópicos próprios desta sentença, não ficaram comprovados, não havendo que se falar em ato ilícito da empregadora no particular. Por outro lado, apesar de ter ficado comprovado que a autora laborava em ambiente insalubre, mas não recebia o adicional de insalubridade, bem como que não havia observância da folga quinzenal aos domingos, os fatos não são capazes de gerar danos em direito da personalidade da autora. Assim, não prospera o pleito indenizatório no particular. Quanto à questão dos uniformes, a autora, em depoimento, disse que a ré não lhe forneceu o uniforme de forma completa, mas esclareceu que utilizava uniforme que lhe foi fornecido por outra empresa e que não precisou comprar os seus uniformes. Ainda, a única testemunha ouvida nos autos afirmou que a autora recebeu uniformes, não sabendo se eram novos. Assim, não vislumbro ato do empregador que gere ofensa a direito da personalidade da autora. Por fim, quanto ao tratamento inadequado, com rigor excessivo, não foi produzida prova a esse respeito, ônus que incumbia à autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT. Em decorrência, concluo que não houve a prática de ato ilícito que seja capaz de gerar ofensa a direito da personalidade, razão pela qual não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Julgo o pedido improcedente" (Id. 16441d2 - 14 e 15). FUNDAMENTOS ACRESCIDOS O dano moral decorre do sofrimento humano que não corresponda a uma perda pecuniária. Segundo Sérgio Cavalieri, "qualquer agressão à dignidade pessoal que lesiona a honra constitui dano moral". A obrigação de reparar o dano moral tem previsão no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República. Ademais, segundo a norma do artigo 186, do Código Civil, todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No caso do acúmulo de funções, é claro que a devida contraprestação pecuniária pelos serviços prestados é suficiente para indenizar a autora pelo dano sofrido - ausência de pagamento pela atividade de limpeza -, de forma que não há que se falar em indenização por danos morais. Ademais, não há que se falar em dano moral em decorrência de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção e de pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que (i) não foi demonstrada qualquer situação em que a autora foi submetida a condições degradantes, ao ponto de caracterizarem prejuízo de ordem moral e (ii) os ilícitos cometidos pela ré serão compensados com a condenação pecuniária ao pagamento do adicional de insalubridade. Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Confiante no provimento de seu recurso, a ré pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Id. f2d2b80 - Págs. 19 e 20). A autora, por sua vez, postula a majoração do percentual arbitrado da verba (Id. c1d2561 - Págs. 15 e 16). FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "O art. 791-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/17, estabelece uma regulamentação específica acerca dos honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho, dispondo que: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5 º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. No presente caso, houve sucumbência recíproca e parcial das partes. Esclareço que a sucumbência recíproca diferencia-se da parcial, eis que esta se configura quando há acolhimento parcial de um pedido e aquela quando, na cumulação de pedidos, há rejeição total de parte deles. Feita essa análise prévia, verifico que, neste processo, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. E, quanto à condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considero que é inconstitucional o dispositivo legal (artigo 791, § 4º, da CLT) que estabelece, em relação ao beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que a CF de 1988 assegura assistência judiciária integral e gratuita aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV), bem como o acesso efetivo à justiça (art. 5º, XXXV). Inclusive, o STF, na ADI 5766 com efeito vinculante, declarou a inconstitucionalidade de parte do dispositivo infraconstitucional que trata da questão (artigo 791, § 4º, da CLT), conforme decisão e ementa a seguir transcritas: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. Destaco que, em sede de embargos de declaração, o STF esclareceu que foi considerada a inconstitucionalidade apenas da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão da limitação da decisão ao pedido, como demonstra o seguinte trecho do julgamento: Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita,' do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT (destaques ora acrescidos). Em decorrência, em razão dos limites impostos pelo próprio pedido, a análise ficou restrita, o que não significa que o STF tenha considerado o restante do dispositivo legal constitucional. A decisão abaixo transcrita apresenta entendimento similar: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCI AIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766 DO STF. DESCABIMENTO 1. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Logo, são inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a obrigatoriedade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte sucumbente beneficiária da Justiça gratuita (art. 790-B, "caput" e §4º, da CLT) e o que autoriza a utilização de créditos trabalhistas devidos ao beneficiário de gratuidade judiciária, em outro processo, para o pagamento da verba honorária. 3. Desta forma, ainda que haja indeferimento total de algum dos pedidos autorais, descabe ao julgador condenar o beneficiário da gratuidade judiciária ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco suspender a sua exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos. Vistos e analisados os autos virtuais. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010500- 90.2018.5.03.0033 (ROT); Disponibilização: 31/03/2023, DEJT/TRT3 /Cad.Jud, Página 2061; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a) /Redator(a) Marcelo Lamego Pertence) - destaques ora acrescidos. Por outro lado, são devidos honorários advocatícios pela parte ré em favor do patrono da autora. Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte ré, em favor do patrono da autora, no importe de 10% do valor da liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, observando as verbas objeto de condenação, com exceção das custas e da contribuição previdenciária quota empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-I do TST e com a Tese Prevalecente 4 do TRT da 3ª região." (Id. 16441d2 - Págs. 20 a 23) FUNDAMENTOS DE REFORMA Mantida a condenação arbitrada na r. sentença, remanesce a obrigação da ré de arcar com a verba honorária de sucumbência, fixada em seu desfavor. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários, fixado em 10% (Id 16441d2 - Pág. 23), data venia, o percentual comporta majoração para 15%, diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do trabalho exigido dos procuradores, nos termos do art. 791-A, § 2º, da CLT. Diante do exposto, dou provimento ao recurso da autora para majorar a verba honorária de sucumbência, devida pela demandada, para 15% do valor da liquidação da sentença. De oficio, por isonomia, majoro o percentual dos honorários devidos pela autora para o mesmo percentual de 15%. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 24 de junho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 26 de junho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERFOODS ALIMENTACAO LTDA.
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear