Processo nº 0004396-46.2019.8.11.0010
ID: 311081328
Tribunal: TJMT
Órgão: 3ª VARA DE JACIARA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0004396-46.2019.8.11.0010
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO ATILA LOPES SANTOS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0004396-46.2019.8.11.0010. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO E…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 0004396-46.2019.8.11.0010. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARAES Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 171, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Narra a peça vestibular que “No dia 21 de agosto de 2019, na agência local do Banco do Brasil (0854-0), neste município e Comarca de Jaciara, os denunciados HEDERSON DA SILVA GOETZ, vulgo “EDINHO”, EIVANJSON DIAS DE SOUZA, vulgo “VANJO” e CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, vulgo “TOTÔ”, com consciência e vontade, em unidade e desígnios de condutas, obtiveram para si, vantagem ilícita, consistente no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), uma vez que, utilizando-se de meio ardiloso e fraudulento, induziram em erro as vítimas Marcello Vitor Silvestre Correa e Gilberto Pereira Barbosa. Ressai dos autos, que a vítima Marcello, em consulta ao sítio eletrônico de compras e vendas pela internet, denominado OLX, tomou conhecimento do anúncio da venda de um veículo Hyundai HB 20, placa LME-3354, pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte oito mil reais), feito por uma pessoa de nome Antônio, sendo que acabou fechando negócio pelo valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), cuja quantia depositou na conta corrente nº 25501-7, da agência 0854-0, do Banco do Brasil, situada nesta cidade, cujo titular é a pessoa do denunciado HEDERSON. De outro giro, a vítima Gilberto, real proprietário do veículo HB 20, teria feito um anúncio no referido sítio eletrônico, colocando o carro a venda pelo valor de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), oportunidade em que os denunciados, passando-se por Antônio, entraram em contato com Gilberto. Durante a negociata, os denunciados simuladamente transferiram o valor de 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais) para a conta bancária de Gilberto, restando combinado que a vítima Marcello era quem receberia o veículo, tudo isso articulado para induzirem ambos em erro. Após a realização do pagamento e esperançoso em receber o veículo teoricamente adquirido, a vítima Marcello se dirigiu à residência de Gilberto, ocasião em que este, também enganado, e acreditando o valor em tese transferido em breve cairia em sua conta, deslocou-se a um cartório e transferiu o veículo para aquele. Todavia, passado algum tempo, a vítima Gilberto notou que o dinheiro ainda não havia sido creditado em sua conta bancária, e, após uma conversa com Marcello, ambos perceberam que acabaram caindo em um “golpe”, motivo pelo qual dirigiram-se até a Delegacia de Polícia do Rio de Janeiro/RJ e registraram um boletim de ocorrência. De mais a mais, a própria vítima Gilberto, que é policial federal no Estado do Rio de Janeiro, entrou em contato com a Polícia Civil desta cidade, narrando os fatos descritos alhures. Com base nas informações passadas pela vítima, os investigadores se dirigiram até a residência do denunciado HEDERSON, momento em que este confessou ter emprestado a sua conta bancária para receber o dinheiro proveniente do golpe, que teria sido aplicado pelo denunciado “TOTÔ”. Ademais, o implicado afirmou que sacou os valores, retirou 10% (dez por cento) para sua pessoa e, após, repassou o restante – R$ 24.300,00 (vinte quatro mil e trezentos reais) – para o denunciado “VANJO”, o qual teria ido até sua residência buscar o dinheiro. Diante disso, após diligências, os agentes da lei prenderam o denunciado “VANJO” em flagrante de delito. Ainda, durante as investigações, restou comprovado que na data dos fatos, o implicado, que faz uso de tornozeleira eletrônica, teria ido à residência de HEDERSON e em uma agência bancária, nesta cidade, demonstrando que todos estavam conluiados” A denúncia foi recebida em 09 de setembro de 2019 – ID nº 71273852 – páginas nº 134/181. Exauridas as tentativas de localização do acusado CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, foi determinada a sua citação por edital, contudo, o acusado não constituiu defensor, tampouco apresentou resposta à acusação, sendo o feito suspenso, com fulcro no art. 366 do Código de Processo Penal, o que resultou ainda, no desmembramento dos autos. Posteriormente citado pessoalmente, o feito voltou ao seu curso natural, tendo o réu apresentado resposta à acusação no ID nº 82570340. Durante a instrução processual, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, o Ministério Público requereu a juntada dos áudios das tratativas realizadas entre a vítima e a pessoa que efetuou a transação, o que foi deferido por este Juízo. No mesmo ato, foi designada a audiência em continuação para o dia 18 de outubro de 2022, bem como foi determinada a juntada dos áudios fornecidos pela vítima e mídias da audiência realizada nos autos originários (ID nº 92382759). Realizada a audiência em continuação, encerrou-se a instrução, sendo pleiteado pela defesa do acusado em sede de diligências, a realização de exame pericial de áudio e voz nos áudios encartados nos autos, cujo pedido foi deferido – ID’s nº 101870550 e nº 117833416. Aportado o laudo pericial – ID’s nº 184332067 e ID nº 184332069, os autos foram remetidos às partes para apresentação de memoriais. Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a procedência integral da ação penal para CONDENAR o réu CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, como incurso nos preceitos do artigo 171, “caput”, c/c art. 29, “caput”, ambos do Código Penal – ID nº 196588357. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES pelo crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, em caso de condenação, que a pena seja fixada no mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como seja fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal – ID nº 198247063. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação penal objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado na peça vestibular. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações com relação a alteração promovida pela Lei n. 14.155/2021, que acrescentou o § 4º ao artigo 70 do Código de Processo Penal, in verbis: “§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”. Embora a lei processual penal tenha aplicação imediata, consoante o disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, na hipótese dos autos, por se tratar de competência territorial, de natureza relativa, incide a regra da "perpetuatio jurisdictionis" quando já oferecida a denúncia, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal. Neste mesmo sentido, destaco o seguinte precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL EM CURSO. DISSENSO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO ART. 70, § 4º, DO CPP. INAPLICABILIDADE. DENÚNCIA AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA NORMA. 'PERPETUATIO JURIDICIONIS'. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PARECER ACOLHIDO. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2a Vara Criminal de Maringá/PR, o suscitado." (STJ - Conflito de Competência nº 185.475/RS - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - j. em 22.02.2022 - DJe 23.02.2022). Desta feita, tendo a denúncia sido oferecida em 06 de setembro de 2019, em data anterior à modificação operada pela Lei nº 14.155/2021, a competência relativa não pode ser alterada sob pena de ferir o princípio da "perpetuatio jurisdictionis". Doravante, passo a discorrer quanto a nulidade processual arguida pela defesa do réu em suas derradeiras alegações constantes no ID nº 198247063, em razão da juntada de prova emprestada dos autos de origem nº 0003592-78.2019.8.11.0010, a qual entendo que NÃO merece acolhimento. Primeiro, há de ressaltar que as mídias oriundas do processo de origem, não encontraram oposição por parte da defesa constituída (cf. ata de audiência de ID nº 92382759), não se podendo falar em nulidade por mitigação ao contraditório e à ampla defesa, pois à defesa do réu fora garantido acesso integral aos referidos elementos probatórios; segundo, é totalmente possível a utilização de prova emprestada no caso em julgamento, visto que foram observadas as balizas legais, pois o compartilhamento das provas obtidas nos autos nº 0003592-78.2019.8.11.0010, que também tramitam perante este Juízo, foi validado, considerando que versam sobre fatos correlatos. Assim, não há nenhuma ilicitude em instruir os presentes autos com a referida prova, eis que, ainda que obtida no bojo de outros autos, tratam de fatos que estão intimamente ligados e que foram desmembrados por questões meramente procedimentais para evitar a demora no trâmite do feito, considerando que a citação do réu Claudimar ainda não havia sido efetivada, enquanto os corréus já haviam sido citados, inclusive com a apresentação de resposta à acusação à época. Aliás, neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É cabível prova emprestada no âmbito do processo penal, nomeadamente na hipótese em que o réu fez parte do processo originário, de onde ela adveio, e posteriormente foi desmembrado em razão de o denunciado estar em lugar incerto e não sabido. 3. Ordem denegada. (HC n. 265.329/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.). “cabível a prova emprestada no âmbito do processo penal, mormente na hipótese em que os réus fizeram parte do processo originário, de onde ela adveio, e posteriormente foi desmembrado”, desde que garantido acesso integral às Defesas aos referidos elementos probatórios (REsp 1340069/SC; HC 265329 / RJ). Como cediço, o juiz deve ser imparcial, mas não neutro e muito menos desinteressado. O magistrado, como representante do Estado, tem interesse no resultado do feito, no sentido de que se alcance a justiça a partir da verdade real, em função da natureza pública do processo. A participação ativa do juiz na instrução do processo, buscando os esclarecimentos que entender necessários ao julgamento da causa, não ofende a sua imparcialidade. Amplos devem ser os poderes do Magistrado no campo da investigação probatória, objetivando entregar a tutela jurisdicional qualificada, utilizando-se comedidamente dessa possibilidade. Assim sendo, no caso concreto, tem-se que o réu era parte no processo crime nº 0003592-78.2019.8.11.0010, e que foi desmembrado por questões procedimentais, bem como, ao contrário do que aduziu, teve a oportunidade de se manifestar sobre as mídias aportadas ao feito. Portanto, não há qualquer óbice quanto a sua utilização, eis que garantido o seu acesso integral às partes, de modo que REJEITO a nulidade anunciada pela defesa do réu. Dito isto, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. A materialidade delitiva está demonstrada pelos elementos constantes no Inquérito Policial, notadamente pelo auto de prisão em flagrante delito, boletins de ocorrência nº 2019.249686 e nº 2019.249846 - 042-06251/2019-RJ, comprovante de depósito bancário, auto de apreensão e auto de entrega. No que tange a autoria, igualmente, recai sobre o acusado existindo provas contundentes nesse sentido. In casu, os fatos chegaram ao conhecimento da autoridade policial pelo registro de ocorrência realizado por GILBERTO PEREIRA BARBOSA em data de 21 de agosto de 2019, por meio de ligação telefônica, sendo repassado ao investigador plantonista da Delegacia de Polícia Civil de Jaciara, que HEDERSON DA SILVA GOETZ, havia recebido em sua conta do Banco do Brasil, conta corrente nº 25.501-7, agência nº 0854-0, o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), creditado em data de 21/08/20198, em virtude de um acerto comercial feito pela vítima MARCELLO VITOR SILVESTRE CORREA, para aquisição do veículo HB20, placa LME-3354, cujo anúncio estava sendo veiculado no site de compra e venda OLX. Na situação, a vítima GILBERTO PEREIRA BARBOSA, encaminhou via e-mail, cópia do boletim de ocorrência nº 042-06251/2019, comprovante de transferência bancária, bem como as declarações colhidas na Delegacia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. Com base nas informações repassadas pela vítima, os investigadores de polícia Jackson Roberto Abrahão e Márcio Moreira dos Santos, dirigiram-se até a residência de HEDERSON DA SILVA GOETZ, momento em que este confessou ter emprestado a sua conta bancária para receber o dinheiro proveniente da situação acima narrada, vindo a confirmar que teria sido a pedido do acusado CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, vulgo “TOTÔ”, e que, ao sacar o valor, retirou para si 10% (dez por cento), repassando o restante – R$ 24.300,00 (vinte quatro mil e trezentos reais), para o acusado EIVANJSON DIAS DE SOUZA, vulgo “VANJO””, o qual teria ido até sua residência buscar o dinheiro. Diante disso, Hederson e Eivajson foram presos em flagrante de delito. Analisadas as informações cognitivas indiciárias, passo a discorrer quanto a prova oral colhida em Juízo, donde se pode extrair indubitavelmente a procedência da pretensão acusatória. A testemunha GILBERTO PEREIRA BARBOSA, ao prestar depoimento em juízo, disse que inicialmente conversou com o suposto vendedor pelo portal da OLX, quando então a pessoa pediu que o anúncio fosse retirado da plataforma. Narrou que a partir de então, as conversas foram realizadas pelo aplicativo WathsApp. Indicou que a pessoa se identificou pelo nome de Antônio. Informou que não possui os registros das conversas, visto que trocou de celular. Disse que só Marcello foi vítima da situação em questão, e o conduziu para a Delegacia, pois estava desconfiado de seu envolvimento nos fatos. Aduziu que ao chegar na 41ª Delegacia de Polícia Civil na cidade do Rio de Janeiro/RJ e por ser Policial Federal, conversou com os investigadores e delegado, após foi tentando identificar o titular da linha telefônica. Disse que foi identificada a pessoa de Hederson, cujas informações foram repassadas ao Delegado que instruiu o Inquérito Policial. Informou que entrou em contato com a equipe de Jaciara, que prontamente requisitaram a prisão ao Juiz. Que não teve nenhum prejuízo financeiro. Afirmou que as informações colhidas foram no sentido de auxiliar a vítima Marcello, já que ele havia realizado o depositado o valor na conta de uma mulher em Jaciara. Disse que houve a tentativa de golpe em seu desfavor, através de um comprovante de transferência falso. Sustentou que ficou esperando e acessando sua conta, foi quando desconfiou da situação e levou Marcello para a delegacia. Disse que estava oferecendo o veículo entre R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Afirmou que lhe mostraram um comprovante neste valor. Contou que todo o valor foi para a conta da pessoa identificada como Hederson, identificado como sendo o titular da linha telefônica. Explanou que não se recorda das pessoas de Eivanjson, Claudimar ou Jaqueline. Relatou que o valor do anúncio era maior que o valor pago por Marcello, e o golpe consistia na retirada do anúncio, para que fosse ofertado em um novo anúncio por um valor mais atrativo. Por sua vez, a vítima MARCELLO VITOR SILVESTRE CORREA, narrou que estava procurando um veículo no site OLX, e se deparou com um veículo que estava com um preço interessante, abaixo do valor de mercado, foi quando entrou em contato com o vendedor pela plataforma OLX. Relatou que passaram a conversar pelo WhatsApp, cujo vendedor se identificou como Antônio. Aduziu que Antônio lhe disse que poderia ir verificar o veículo pessoalmente, no endereço repassado. Citou que o vendedor lhe informou que o veículo estava em nome de seu cunhado, proveniente da venda de um apartamento que ele teria aceitado como parte do pagamento. Narrou que Antônio lhe informou que não residia no Rio de Janeiro. Apontou que ao olhar o veículo e dar uma volta, informou ao vendedor seu interesse em fechar o negócio, situação em que se deslocou juntamente com Gilberto ao cartório e reconheceram firma do documento. Contou que ao ser realizada a transferência na conta indicada, notou que o dono do carro começou a enrolar, visto que Gilberto não havia constatado o pagamento em sua conta. Passado de duas a três horas, foi quando se percebeu que era um golpe e foram registrar até a Delegacia registrar o boletim de ocorrência. Aduziu que a transferência foi realizada para a pessoa identificada como Hederson. Disse que conversou apenas com a pessoa de Antônio. Mencionou que ao entrar em contato com a Delegacia de Jaciara, repassaram-lhe que Hederson teria acusado Eivanjson de ser o mandante, mas não soube nada a respeito de Claudimar, nem pela delegada de Jaciara, ou até mesmo quando foi ouvido no outro processo. Referiu que o veículo era de Gilberto e que ele estava vendendo o veículo, no entanto, os estelionatários pegaram as fotos divulgadas no verdadeiro anúncio, e fizeram um novo anúncio, com as mesmas fotos, constando o número da pessoa identificada como Antônio. Disse que falaram para Gilberto que iriam mandar um comprador para verificar o veículo, e o comprador gostando do carro faria a transferência. Que as conversas foram realizadas de forma isolada, por isso não saber detalhar o que foi tratado com Gilberto, mas sabe que encaminharam um comprovante falso para ele. Afirmou que teve um prejuízo no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), já que nem mesmo o valor recebido por Hederson, foi recuperado. Por fim, aduziu novamente não se recorda da pessoa de Claudimar, pois na época lhe repassaram apenas o nome de Eivanjson. De igual modo, temos o depoimento prestado pela testemunha IPC MÁRCIO MOREIRA DOS SANTOS, que ao ser ouvido em Juízo, aduziu que receberam informações do Delegado do Rio de Janeiro sobre o estelionato praticado por uma pessoa de Jaciara. Narrou que através das informações repassadas pelo referido delegado, fizeram um levamento pela Delegacia de Polícia de Jaciara e chegaram na pessoa de Hederson. Apontou que Hederson havia usado a conta de sua esposa para o recebimento do valor oriundo do estelionato. Explanou que Hederson aplicou o golpe, em virtude de participar da facção comando vermelho. Frisou que esse tipo de golpe era especialidade de Claudimar, vulgo “totô”. Disse que estava juntamente com seu colega Acir, quando receberam as informações fornecidas pela vítima do Rio de Janeiro. Indicou que cumpriram um mandado de busca na casa de Hederson. Apontou que Hederson negou, mas tinham informações de sua esposa. Narrou que pode estar se confundindo, pois já cumpriram outros dois mandados de busca e apreensão na residência de Hederson. Contou que Hederson confessou quando foi ouvido em Juízo, que estava trabalhando para o chefe do comando vermelho, Eivanjson. Afirma que já haviam recebido informações advindas do Rio de Janeiro, atinentes a Hederson e sua esposa. Que o envolvimento de Eivanjson, se deu durante o depoimento de Hederson. Finalizou dizendo que seu colega Jackson sabe informar melhor sobre Claudimar, visto que estava em outra investigação, por isso não se recorda como chegaram até o acusado Claudimar, mas sabe que foi por meio da oitiva de Hederson. A testemunha IPC JACKSON ROBERTO ABRAHÃO informou que Claudimar estava com Eivanjson em um veículo Fiesta branco, quando foram até a residência de Hederson buscar o valor que havia sido depositado na conta dele. Relatou que essa informação foi repassada por Hederson, mas não sabe quem realizou as tratativas com a vítima. Frisou que ao receberam as informações repassadas pela vítima, procuraram Hederson, o qual informou que havia emprestado sua conta a pedido de Eivanjson e de Claudimar, e que ambos haviam ido em sua residência buscar o dinheiro. Mencionou que já viu Claudimar por foto, mas a pessoa descrita no depoimento de Hederson em sede policial, como sendo uma pessoa branca, de olhos claros e loiro, não corresponde as características de Claudimar. Por fim, narrou, que a ligação dos suspeitos com o fato, se deram através de depósito em conta bancária. A testemunha JAQUELINE MOREIRA MORAIS disse que na época dos fatos era casada com Hederson, o qual tinha uma oficina mecânica, e quase sempre ele fazia depósitos em sua conta. Que no dia dos fatos, ele pediu para fazer um depósito em sua conta, sob argumento de que o limite dele havia excedido. Explicou que sacou o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), entregou para ele e foi trabalhar. Na mesma data, já no período da tarde, tomou conhecimento que ele havia sido preso. Contou que pelo fato dele ter uma oficina, sempre eram depositados valores altos, por isso nunca o questionou. Asseverou que ele trabalhava com o pai, e quando se tratava de serviço prestado só por ele, os valores eram depositados diretamente na conta dele. Caso excedesse o limite, os valores eram depositados em sua conta. Disse que não tem conhecimento da amizade de Hederson e de Claudimar, mas o conhece de vista. Relatou que em duas oportunidades presenciou Hederson prestando serviços para Claudimar em sua oficina, mas nunca teve transação em sua conta advinda de Claudimar. Interrogado, o réu CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES negou as acusações, dizendo que não tem nada a ver com os fatos ora apurados. Afirmou que só ficou sabendo das acusações que lhe são imputadas quando foi intimado por telefone. Disse não ter conhecimento dos valores depositados na conta de Jaqueline. Informou que Hederson, como mecânico, já realizou reparos em seu veículo, mas não possui amizade com ele. Asseverou que não sabe o porquê foi envolvido nesta situação. Aduziu também, que não tem envolvimento com o acusado Eivanjson, apenas foi seu colega de escola, no ensino médio. Disse não ter conhecimento o quanto ao veículo Fiesta branco. Por fim, aduziu que não reconhece a voz contida nos áudios aportados nos autos, tampouco as pessoas descritas na denúncia. Contudo, a negativa do réu Claudimar de que não teve qualquer participação na empreitada criminosa não se sustenta, visto que o réu Hederson, conforme teor de seu depoimento colhido durante a instrução processual realizada nos autos de nº 0003592-78.2019.8.11.0010, translada para este feito mediante prova emprestada, confirmou que os fatos são verdadeiros, dizendo que fazia a manutenção no veículo de Claudimar e, em certo dia, foi indagado sobre sua conta, sendo respondido que estava tudo certo, situação em que Claudimar perguntou se poderia sacar um dinheiro, sendo respondido que sim. Afirmou que passou sua conta do Banco do Brasil, na qual recebeu o dinheiro. Frisou que não conseguiu sacar todo o valor, motivo pelo qual transferiu o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para a conta de sua esposa, transferiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para sua conta do Banco Bradesco, após realizou o saque direto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conhecido como “boca do caixa” e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no caixa eletrônico, totalizando o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Que fez essas transações, visto que não tinha o limite diário. Disse que recebeu 10% (dez por cento) do valor que foi depositado, conforme prometido por Claudimar. Afirma que perdeu contato com Claudimar ao ser realizado o depósito em sua conta, já que tinha sido repassado que alguém passaria pegar o valor. Analisando as provas colhidas nos autos, verifico que restou comprovada a conduta delituosa do réu Claudimar na prática do crime de estelionato descrito na exordial, tendo em vista o teor dos depoimentos colhidos durante a instrução processual, especialmente da vítima Marcello e testemunha Gilberto, que descreveram com precisão de detalhes como os fatos ocorreram, fato que coaduna com as declarações prestadas pelos investigadores de polícia Márcio e Jackson, responsáveis pela investigação que culminou no deslinde do presente caso, aliado ainda, o depoimento do acusado Hederson e o comprovante de depósito de transferência fornecido pela vítima Marcello, constante no ID nº 71273852 – página nº 25: Desse modo, todas as provas apontam para a procedência integral da presente ação penal, não havendo falar em absolvição. Com efeito, o tipo penal do estelionato está descrito no art. 171 do Código Penal, que será considerado crime "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Ainda, amparando-se no escólio de Rogério Greco[1], temos que os elementos que integram a figura típica do estelionato são: a) conduta do agente dirigida fatalisticamente à obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio; b) a vantagem ilícita pode ser para o próprio agente ou para terceiro; c) a vítima é induzida ou mantida em erro; d) o agente se vale de um artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para a consecução do seu fim. Como visto, o embuste empregado na percepção da vantagem indevida se iniciou com o falso anúncio de venda via plataforma OLX, por meio de fotos postadas e advindas do verdadeiro anúncio que anteriormente estava sendo veiculado na mesma plataforma pelo então legítimo proprietário, senhor Gilberto. A fim de dar credibilidade ao ardil, o acusado Claudimar providenciou a conta de Ederson, na nítida intenção de que a vítima acreditasse que estava de fato adquirindo o veículo HB20, placa LME-3354, quando na verdade o veículo pertencia a Gilberto. Tal circunstância fez com que a vítima de fato depositasse a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) para a conta do réu Hederson, que posteriormente repassou a quantia de R$ 24.300,00 (vinte quatro mil e trezentos reais), para o acusado Claudimar. Embora a vantagem indevida não tenha sido creditada na conta bancária em nome do acusado Claudimar, ou mesmo seja ele o responsável pelas mensagens de áudio encaminhadas à vítima, conforme laudo de ID nº 184332067, a prova colhida em Juízo demonstrou que ele foi responsável em solicitar a conta de Hederson para o recebimento de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o qual, inclusive, deu à Hederson a quantia de 10% (dez por cento) deste valor, não havendo dúvidas que estavam conluiados na pratica delituosa. Nessa esteira, houve a reunião de todos os elementos configuradores do crime de estelionato, na modalidade estampada no art. 171, caput, do CP, mediante a comprovação do ardil, antes mencionado, utilização de nome falso e apresentação de uma vantagem econômica atrativa, induzindo a vítima em erro, mantendo depois, a obtenção da vantagem indevida, já que a vítima efetivamente transferiu R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) do valor do automóvel negociado, e que, ao final, jamais lhe foi entregue. Ao caso, trago, por oportuno, o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “É imperiosa a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de estelionato, porquanto ficou comprovado nos autos, pela oitiva judicial da vítima e de testemunha, bem como pelos interrogatórios do próprio insurgente prestados em ambas as fases da persecução penal, que este último obteve para si, vantagem ilícita, em prejuízo do ofendido, induzindo/mantendo-o em erro.” (N.U 0002538-88.2017.8.11.0029, LUIZ FERREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 20/02/2019). Ademais, sabe-se que no sistema processual pátrio, a mera alegação, cujo objetivo seja de se escusar de responsabilidade, não tem o condão de abalar o conjunto probatório já produzido. É certo que um dos aspectos do princípio da presunção de inocência diz respeito ao ônus da prova no momento da instrução processual, pois, devido ao estado de inocência, o acusado não tem necessidade de provar nada, recaindo esse ônus sobre o acusador. No entanto, ao ser trazido pelo acusado um álibi, inverte-se o ônus da prova que, inicialmente era da acusação, cabendo a defesa comprovar o afirmado. Neste sentido, a doutrina nos ensina que a regra concernente ao ônus probandi (encargo de provar), é regida pelo princípio actori incumbit probatio, isto é, deve incumbir-se da prova o autor da tese levantada. Por outro lado, se a defesa alegar qualquer causa que vise a exculpar a conduta do réu, inverte-se o ônus probandi, devendo a defesa provar a tese levantada. No entanto, em momento algum a defesa do acusado Claudimar, trouxe aos autos elementos que comprovassem as teses apontadas nos autos, a qual está em dissonância com as provas dos autos. Aliás, é certo que deve o réu CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES ser condenado à pena pertinente à perpetração do delito de estelionato, sem a redução prevista no §º1º do art. 29 do CP, pois sua participação na empreitada criminosa se deu de maneira fundamental à sua lamentável ocorrência, nos termos acima mencionados, não sendo o caso de se considerar a chamada participação de menor importância. Da mesma forma, não há que se cogitar a incidência da benesse prevista no art. art. 171, § 1º, do Código Penal, uma vez que o valor do prejuízo não é de pequeno valor e o réu não é primário. Assim sendo, provadas estão a materialidade delitiva, a autoria e responsabilidade do réu CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, que na ausência de causas que excluam o crime ou isentem o mesmo de pena, a condenação é medida que se impõe. Por fim, observa-se que o réu possui quatro condenações transitadas em julgado em sua FAC, todas por fatos anteriores ao presente, inclusive com executivo de pena ativo - 0000443-20.2016.8.12.0053 - Seeu, sendo duas nos processos nº 860-71.2012.811.0010 e 0001023-46.2015.8.11.0010, com seus trânsitos em julgado, respectivamente, em 13/04/2021 e 31/10/2023, aptas a caracterizar maus antecedentes, e outras duas no processo nº 0001237-28.2015.8.12.004, com trânsito em julgado em 1/8/2018, suficientes para configurar a reincidência, na forma do art. 61, inciso I, do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por consequência, CONDENO o acusado CLAUDIMAR RIBEIRO GUIMARÃES, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no artigo 171, "caput", combinado com o artigo 29, “caput”, ambos do Código Penal. Desse modo, passo a dosar individualmente sua pena, em estrita observância aos artigos 68, cabeça, do Código Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal. A pena para o crime de estelionato é de reclusão, de um a cinco anos, e multa. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade elevada, visto que praticou o delito em questão enquanto cumpria as reprimendas impostas anteriormente, fiscalizadas no executivo de pena tombado sob o nº 0000443-20.2016.8.12.0053. Acerca da matéria, impende consignar o julgado proferido pelo Sodalício Mato-grossense: “[...] “O fato de que o Agravante estava em cumprimento de pena quando cometeu o delito, é circunstância que demonstra um maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a negativação da culpabilidade. Precedentes do STJ” (AgRg no REsp 1961046 / PR, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 25.4.2022).” (N.U 1009429-20.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PAULO DA CUNHA, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 19/03/2024, Publicado no DJE 22/03/2024); é possuidor de maus antecedentes, uma vez que registra 2 (duas) condenações definitivas por fatos anteriores ao presente, no entanto, que tiveram seus trânsitos em julgado posterior ao presente fato, bem como 2 (duas) condenações por fatos anteriores ao presente, que tiveram seus trânsitos em julgado anterior aos fatos em comento, razão pela qual valoro duas delas como maus antecedentes e as remanescentes serão sopesadas na fase seguinte, como reincidência, evitando incorrer em bis in idem; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias, que se traduz no modus operandi utilizado pelo réu e seus comparsas na prática do crime, as quais são próprias do tipo, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; quanto às consequências são graves, tendo em vista o vultoso prejuízo suportado pela vítima (R$ 27.000,00 – vinte e sete mil reais), razão pela qual valoro negativamente esta circunstância. Nesse sentido: “[...] em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o elevado prejuízo patrimonial revela um maior grau de reprovação, apto a justificar a necessidade de resposta penal mais severa. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no REsp: 1881613 AC 2020/0157355-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2020); por fim, o comportamento da vítima não teve influência para a conduta ora sancionada. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Não concorrem circunstâncias atenuantes de pena. Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, incisos I (reincidência), do Código Penal. Considerando que o réu ostenta a condição de multirreincidente em crimes dolosos, uma vez que possui anotação em sua FAC de 2 (duas) condenações definitivas, demonstrando assim uma maior reprovabilidade de sua conduta. Neste sentido, é o entendimento do STJ: “[...] Com efeito, não há ilegalidade na elevação da pena em 1/3 - na segunda fase da dosimetria - quando motivada na multirreincidência do réu, que registra duas condenações definitivas. [...] (AgRg no REsp n. 2.083.094/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) [...] 4. “A fração de 1/3 para o aumento da pena na segunda fase da dosimetria é proporcional e adequada quando o réu é multirreincidente”. (...) IV. Dispositivo e tese. Recurso desprovido, com readequação da pena de ofício. Teses de julgamento: 1. A posse injustificada de bens furtados, aliada ao reconhecimento da vítima e aos depoimentos policiais coerentes, é suficiente para manter a condenação por receptação. 2. A elevação da pena-base para cada circunstância judicial negativa deve observar a fração de 1/6. 3. Em casos de multirreincidência, é proporcional o aumento de 1/3 na segunda fase da dosimetria da pena. (N.U 1001378-14.2021.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 18/06/2025, Publicado no DJE 18/06/2025)” Neste diapasão, AGRAVO a pena na fração 1/3 (um terço) em razão da condição de multirreincidente, que equivale a 10 (dez) meses, passando a dosá-la em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada como definitiva para o crime em análise. Nota-se que a pena de multa guarda a devida proporção com a pena privativa de liberdade, ao passo que o dia-multa, com a situação financeira do réu, logo, aplicando-se o critério da proporção, arbitro a multa em 214 (duzentos e quatorze) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido. Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2°, “c” e § 3º, do Código Penal, tendo em vista a multirreincidência do réu e circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza a imposição do aludido regime. Em razão da pena aplicada, tal como o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Outrossim, incabível no caso dos autos, o instituto da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal, em razão da pena aplicada. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, bem como por não existirem motivos ponderosos a custódia preventiva, com fundamento no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Considerando a ausência de pedido expresso na exordial acusatória e alegações finais, DEIXO DE FIXAR valor a título de montante mínimo para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração penal a teor do artigo 387, inciso IV, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Não há objetos apreendidos neste feito, eis que nada fora apreendido em poder do acusado, conforme consta do auto de apreensão de ID nº 71273852 – página nº 27. Comunique-se o juízo da execução penal, nos autos n.º 0000443-20.2016.8.12.0053, acerca desta condenação. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Expeça-se a guia de execução penal do réu; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988; 3) Proceda-se o recolhimento da multa aplicada em 10 (dez) dias do trânsito em julgado, conforme artigo 50, do Código Penal e artigo 686 do CPP; 4) Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal, bem como, à POLITEC e a INFOSEG; 5) Procedam-se as demais anotações e comunicações de estilo. Prezando pela economia processual e a celeridade, em caso de apresentação de recurso (s) de apelação, sendo este(s) tempestivo(s), recebo-o(s), desde já, em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal, devendo as partes – recorrente e recorrido – apresentar as razões recursais, no prazo legal, com a posterior remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para a apreciação do(s) aludido(s) recurso(s), com nossas homenagens de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, 27 de junho de 2025. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito [1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. 12. ed. V. 3. Niterói, RJ: Impetus, 2015, p. 237.
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