Manoel Gomes De Oliveira Neto x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
ID: 330148052
Tribunal: TRT21
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Natal
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000363-97.2025.5.21.0002
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ALFREDI DE MATOS
OAB/BA XXXXXX
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LARYSSA LAYS DUTRA CORREA DE SOUZA
OAB/SC XXXXXX
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SOLIMAR MACHADO CORREA
OAB/PA XXXXXX
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LILI DE LIMA CRUZ
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000363-97.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000363-97.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bc9c2 proferida nos autos. SENTENÇA I. Fundamentos da Decisão 1. Preliminarmente 1.1. Da incompetência material da Justiça do Trabalho. Natureza da relação jurídica havida entre as partes Suscita a reclamada a incompetência material desta Justiça Especializada, sob argumento de que a relação jurídica havida entre as partes é de natureza civil, caracterizando uma parceria comercial e não uma relação de trabalho. Sem razão a ré. Com efeito, o autor formula pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, de modo que o objeto da presente demanda encontra-se previsto no disposto no art. 114, item I, da Constituição Federal, sendo competência da Justiça do Trabalho apreciar as ações oriundas da relação de trabalho, como é o caso dos autos. Não é demais destacar que, na técnica processual, a objeção de competência se subsume à avaliação in statu assertionis, isto é, a partir da coisa deduzida em Juízo (res in iudicta deducta), constituindo essas premissas no núcleo da teoria da asserção. Sobre o tema, merece registro julgado da 1a. Turma do TRT da 21ª Região, que estampa a referida teoria: 1. Competência da Justiça do Trabalho. Relação de trabalho. Contrato de prestação de serviços mediada por aplicativo. Pedidos ancorados no contrato civil firmado com a gestora do aplicativo. Alegação de indevido bloqueio de acesso à plataforma Uber. Indenização material e lucros cessantes. Teoria da asserção. Causa de pedir jungida à competência da Justiça do Trabalho. Força normativa e máxima efetividade do contido no art. 114, inciso I da Constituição Federal. Prestígio à especialização da Justiça do Trabalho para exame dos litígios decorrentes da prestação de serviços por pessoas físicas, ainda que de forma autônoma. A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar feito em que motorista de aplicativo pretende discutir bloqueio na plataforma Uber, pedindo o restabelecimento do acesso, além de indenização por perdas e danos. Mesmo que o pedido não contenha pretensão (causa de pedir e pedido) de recebimento de verba de natureza trabalhista, mas, sim, pleitos de natureza civil (lucros cessantes e reativação da conta do Uber), em decorrência do contrato que foi firmado com a empresa detentora do aplicativo, a causa de pedir e o pedido contidos na inicial dizem respeito a relação de trabalho havida entre as partes, mesmo sem perfil trabalhista. Analogia com situações semelhantes, nas quais o Tribunal Superior do Trabalho afirma a competência da Justiça especializada, razão pela qual não há que se falar em incompetência ratione materiae da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Aplicação da teoria da asserção. 2. Recurso Ordinário do autor conhecido e provido (TRT 21ª Região. RO-0000045-33.2021.5.21.0042, Rel. Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves, 1a. Turma, julg. 18 mai. 2021). Assento, pois, a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. 1.2. Da incompetência da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias de salários pagos ao longo do período contratual Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Assim, tem-se que esta Justiça Especializada é incompetente para apreciar e julgar as contribuições previdenciárias provenientes do curso do contrato de trabalho e que não estejam em discussão na reclamatória, pois a competência está limitada “às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição” (Súmula 368, item I do c. TST). A discussão acerca da matéria restou superada com a edição da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, cujos termos transcrevo: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. A par desses fundamentos, ressalvado entendimento pessoal, mas tendo em vista a natureza de binding precedent (art. 103-A, caput, Constituição) da referida súmula, reconheço a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar e julgar a pretensão relativa à regularização dos recolhimentos previdenciários relativamente às verbas adimplidas ao longo do pacto laboral, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do NCPC. 2. Mérito 2.1. Do vínculo empregatício e das verbas pleiteadas. Plataformas de prestação de serviços de transporte por aplicativo. Discussão no cenário da economia compartilhada (sharing economy) mediante uso de aplicativos e dispositivos móveis (gig economy) A presente controvérsia gravita em torno dos efeitos jurídicos da denominada economia compartilhada (sharing economy), mediante o uso de aplicativos e dispositivos móveis (gig economy). As novas relações sociais decorrentes dessa etapa da economia, denominada de “indústria 4.0” (MENEZES, Bianca; RIBEIRO, Breno; CARNEIRO, Bruna. Assembly bill nº 5 e classificação dos empregados na Califórnia: um caminho para a proteção social trabalhista, In: ORSINI, Adriana; CHAVES JÚNIOR; José Eduardo; MENEGHINI, Nancy. Trabalhadores plataformizados e o acesso à justiça pela via dos direitos, 2021, p. 61), seguramente aponta para muitos desafios hermenêuticos e regulatórios, em especial pela consideração, por parte da literatura especializada, quanto à progressiva construção de uma espécie de “ciberproletariado”, expressão desenhada a partir da abordagem do materialismo histórico aplicado às novas interações sociolaborais, decorrentes da prestação de serviços com a mediação de tecnologias, em aplicação on demand (SILVA, Paula; SILVA, Sandoval. Motoentregadores por plataforma: argumentos para a formação de precedentes sobre o ciberproletariado. Revista Ltr, São Paulo, v. 85, n. 8, 2021, p. 922-923). Desde a ampla difusão da economia compartilhada, em várias partes do mundo, a discussão sobre a natureza e o tipo de regulação social, aplicados à relação jurídica mantida entre a plataforma e os prestadores, passou a ganhar relevo e musculatura. No caso brasileiro, como evidencia o pedido formulado nestes autos, o trabalho de transportador, mediado por plataformas eletrônicas e aplicativos, ainda não recebeu um marco regulatório específico, razão pela qual muitas controvérsias se apoiam na proteção oferecida pela legislação trabalhista comum. É sob o signo dessa moldura legal que a questão será aqui enfrentada e dirimida, nos limites dos institutos jurídicos inovados na exordial, e que integram a invocados na exordial, e que integram a res in indictio decucta. Passando à análise do caso em exame, aduz o promovente que laborou para a reclamada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, exercendo a função de motorista, com remuneração média de R$ 3.000,00 por mês, no período compreendido entre de 08.10.2022 a 08.10.2024, quando teria sido bloqueado da plataforma. A ré, de seu turno, nega a existência de vínculo empregatício, defendendo que a relação jurídica existente entre a reclamada e os motoristas possui eminente natureza de parceria comercial, não guardando as características de uma relação de emprego. Examino. O deslinde da questio juris trazida à apreciação deste Juízo deve passar, necessariamente, pela análise dos requisitos configuradores da relação de emprego, indicados nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a subordinação jurídica, a pessoalidade, a não eventualidade da prestação de serviços e a remuneração. Na espécie, diante dos termos da defesa, incumbia à reclamada provar sua tese, nos termos do art. 373, II, do NCPC, c/c art. 818 da CLT, já que admitida a prestação de serviços por parte do reclamante. Nestas condições, reconhecida a prestação de serviços, porém negada a natureza empregatícia dos mesmos, competia à empresa trazer aos autos elementos de convencimento para demonstrar a verossimilhança de suas afirmações, porquanto a relação de emprego, a par dos princípios trabalhistas, é presumida. Neste sentido, emblemática e paradigmática jurisprudência: ÔNUS DA PROVA. Quase todos os códigos de trabalho e leis especiais presumem a existência de contrato de trabalho pela simples prestação de serviços (G. Cabanellas, Tratado de Derecho Laboral, Vol. 2°, p. 190). É presunção iuris tantum (De la Cueva, Derecho Mexicano del Trabajo, p. 46), cabendo ao empregador que alega a inexistência de fato presumido provar em contrário. (TST. 1ª Turma, RR 4.851/83, 17.08.84, Relator Ministro Coqueijo Costa) (in Machado Jr.: O ônus da prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 347). Desse ônus, penso que a reclamada se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, as provas emprestadas acostadas aos autos revelam que os motoristas possuem ampla autonomia quanto à sua jornada de trabalho, podendo escolher os dias e horários em que querem trabalhar. Ademais, tem-se que os motoristas podem recusar corridas e que não precisam comunicar eventuais pausas e intervalos, bastando se desconectar do aplicativo. Além disso, há a possibilidade de ficar logado em mais de um aplicativo de forma simultânea, aceitando a corrida que lhe seja mais vantajosa, sem qualquer punição ou consequência. Não há, outrossim, metas estabelecidas pela reclamada, tampouco esta realiza a avaliação dos motoristas, o que é feito tão somente pelos usuários do serviço. Ainda, como é cediço, os motoristas arcam com todo o custo do serviço (veículo próprio ou de terceiros, combustível, multas etc.), cabendo à reclamada tão somente a intermediação, via aplicativo de celular, do contato e localização entre motorista e usuário. A respeito da liberdade no exercício da atividade, veja-se o que disse a testemunha Vitor de Lalor Rodrigues da Silva, ouvida na ata de fls. 733 e ss., colhida nos autos do Proc. 0100776-82.2017.5.01.0026: “[…] que não há chefe para o motorista parceiro; que o motorista não envia relatório; que não precisa autorização para desligar o aplicativo; que não é obrigatório bala e água; que é possível o motorista cadastrar mais uma pessoa para conduzir o veículo; que o pagamento é feito ao motorista principal mas o auxiliar recebe um relatório do que ele fez; que é possível usar o aplicativo de concorrente e não há punição; que a avaliação do motorista é feita apenas pelo usuário; que o motorista também avalia o usuário, sem interferência da empresa; que o caminho a ser seguido é decisão do usuário; que é possível ao motorista ficar dias sem se conectar, inclusive longos períodos (6 meses/1 ano) sem precisar avisar ninguém; que o cancelamento de viagem pelo motorista não gera punição; […]”. Isso implica considerar, aliás, como se me apresenta notório e em razão das máximas de experiência (art. 374, CPC), que o motorista que trabalha por meio da mediação de plataformas e/ou aplicativos, como sucede em casos como o presente, sequer desenvolvem suas atividades a partir de uma única plataforma, podendo combinar o uso de diversas plataformas, e até mesmo agregar-se para a criação de outra, como noticia reportagem da Folha de S. Paulo, de 16 set. 2021 (Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/09/motoristas-criam-apps-para-definir-suas-proprias-taxas.shtml. Acesso em: 17 set. 2021), ao fazer alusão à criação do aplicativo 7move (https://7move.com.br/), que acabaria por se constituir concorrência contra a própria Uber, por exemplo. Tendo tudo isso em conta, tenho como demonstrado que o trabalho realizado pelo autor não tinha natureza subordinada, ao menos nos moldes e nas fronteiras da relação de emprego, e que o modelo de trabalho acordado entre as partes aponta para um pacto que mais se assemelha a uma parceria, ainda que com grau de desequilíbrio, em razão do forte componente de trabalho vivo incorporado na prestação de serviços de transporte por meio de aplicativo. O fato é que as plataformas e aplicativos de transportes, de forma disruptiva, inovaram no sistema de transporte, não apenas no Brasil, mas em todo o mundo (cf.: ORSINI, Adriana; CHAVES JÚNIOR; José Eduardo; MENEGHINI, Nancy. Trabalhadores plataformizados e o acesso à justiça pela via dos direitos, 2021), ainda que essa disrupção tenha trazido também críticas, em especial centradas na fragilização do tecido de segurança social. Por essa razão, não se pode negar a necessidade de avançar na construção de um marco regulatório para a prestação desses serviços, por meio de uma nova legislação que considere as particularidades do trabalho desenvolvido por meio do uso de aplicativos de dispositivos móveis, e que fixe algumas medidas de inclusão social desses trabalhadores motoristas, inclusive com sua incorporação ao sistema previdenciário – inclusive quanto a acidentes de trabalho – de forma compulsória. O que não me parece possível, ao menos no nível hermenêutico do momento, é considerar como aplicável a essa complexa, disruptiva e dinâmica situação de trabalho as mesmas considerações contratuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, a qual, inclusive, proíbe que o empregado trabalhe em situação de concorrência ao empregador, sob pela de cometimento de falta grave (art. 482, alínea “c” da CLT). Logo, não se pode olhar a CLT apenas por um determinado ângulo. O conglobamento de suas regras dificilmente conviveria com um trabalho prestado por meio de aplicativos. Acolher o pedido formulado na exordial implicaria uma série de outros questionamentos, o que – longe de resolver qualquer solução – desaguaria num quadro preocupante de insegurança jurídica, valor fundamental encartado em nossa Constituição (cf.: art. 5º, caput). Sobre a importância da segurança nas relações jurídicas em geral, afirmou o Prof. Humberto Ávila, em obra de referência quanto ao tema: “A segurança jurídica é norma-princípio fundada na Constituição Federal de 1988. O ordenamento constitucional atribui fundamentalidade à segurança jurídica, a cuja menção faz no seu preâmbulo. De um lado, o preâmbulo institui um Estado democrático destinado a assegurar, isto é, tornar seguros tanto os direitos sociais e individuais quanto os valores, dentre os quais o próprio valor segurança. De outro lado, o mesmo preâmbulo qualifica a liberdade, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade, a justiça, e também a segurança, como valores supremos da sociedade” (ÁVILA, Humberto, Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização no direito tributário. São Paulo: Malheiros, 2ª ed., 2012, p. 39-40). Noutro giro, é de se destacar que a matéria debatida nos autos tem sido apreciada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que, ao menos majoritariamente, não tem reconhecido a existência de vínculo empregatício entre a reclamada e os motoristas cadastrados em sua plataforma. Eis alguns arestos contrários ao reconhecimento do liame empregatício: "RECURSO DE REVISTA OBREIRO - VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE O MOTORISTA DE APLICATIVO E A EMPRESA PROVEDORA DA PLATAFORMA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (UBER) - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Avulta a transcendência jurídica da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), na medida em que o pleito de reconhecimento do vínculo de emprego envolvendo os recentes modelos de contratação firmados entre motoristas de aplicativo e empresas provedoras de plataformas de tecnologia por eles utilizadas ainda é nova no âmbito desta Corte, demandando a interpretação da legislação trabalhista em torno da questão. 2. Ademais, deixa-se de aplicar o óbice previsto na Súmula 126 desta Corte, uma vez que os atuais modelos de contratação firmados entre as empresas detentoras da plataforma de tecnologia (Uber) e os motoristas que delas se utilizam são de conhecimento público e notório (art. 374, I, do CPC) e consona com o quadro fático delineado pelo Regional. 3. Em relação às novas formas de trabalho e à incorporação de tecnologias digitais no trato das relações interpessoais - que estão provocando uma transformação profunda no Direito do Trabalho, mas carentes ainda de regulamentação legislativa específica - deve o Estado-Juiz, atento a essas mudanças, distinguir os novos formatos de trabalho daqueles em que se está diante de uma típica fraude à relação de emprego, de modo a não frear o desenvolvimento socioeconômico do país no afã de aplicar regras protetivas do direito laboral a toda e qualquer forma de trabalho. 4. Nesse contexto, analisando, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT, a relação existente entre a Uber e os motoristas que se utilizam desse aplicativo para obterem clientes dos seus serviços de transporte, tem-se que: a) quanto à habitualidade, inexiste a obrigação de uma frequência predeterminada ou mínima de labor pelo motorista para o uso do aplicativo, estando a cargo do profissional definir os dias e a constância em que irá trabalhar; b) quanto à subordinação jurídica, a par da ampla autonomia do motorista em escolher os dias , horários e forma de labor, podendo desligar o aplicativo a qualquer momento e pelo tempo que entender necessário, sem nenhuma vinculação a metas determinadas pela Uber ou sanções decorrentes de suas escolhas, a necessidade de observância de cláusulas contratuais (v.g.,valores a serem cobrados, código de conduta, instruções de comportamento, avaliação do motorista pelos clientes), com as correspondentes sanções no caso de descumprimento (para que se preserve a confiabilidade e a manutenção do aplicativo no mercado concorrencial), não significa que haja ingerência no modo de trabalho prestado pelo motorista, reforçando a convicção quanto ao trabalho autônomo a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional; c) quanto à remuneração, o caráter autônomo da prestação de serviços se caracteriza por arcar, o motorista, com os custos da prestação do serviço (manutenção do carro, combustível, IPVA), caber a ele a responsabilidade por eventuais sinistros, multas, atos ilícitos ocorridos, dentre outros (ainda que a empresa provedora da plataforma possa a vir a ser responsabilizada solidariamente em alguns casos), além de os percentuais fixados pela Uber, de cota parte do motorista, entre 75% e 80% do preço pago pelo usuário , serem superiores ao que este Tribunal vem admitindo como suficientes a caracterizar a relação de parceria entre os envolvidos. 5. Já quanto à alegada subordinação estrutural, não cabe ao Poder Judiciário ampliar conceitos jurídicos a fim de reconhecer o vínculo empregatício de profissionais que atuam em novas formas de trabalho, emergentes da dinâmica do mercado concorrencial atual e, principalmente, de desenvolvimentos tecnológicos, nas situações em que não se constata nenhuma fraude, como é o caso das empresas provedoras de aplicativos de tecnologia, que têm como finalidade conectar quem necessita da condução com o motorista credenciado, sendo o serviço prestado de motorista, em si, competência do profissional e apenas uma consequência inerente ao que propõe o dispositivo. 6. Assim sendo, não merece reforma o acórdão regional que não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado na presente reclamação, sob o fundamento de ausência de subordinação jurídica entre o motorista e a empresa provedora do aplicativo Uber . Recurso de revista desprovido" (RR-10555-54.2019.5.03.0179, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 05/03/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conforme já exposto na decisão agravada, os elementos constantes dos autos revelam a inexistência do vínculo empregatício, tendo em vista a autonomia no desempenho das atividades do autor, a descaracterizar a subordinação. Isso porque é fato indubitável que o reclamante aderiu aos serviços de intermediação digital prestados pela reclamada, utilizando-se de aplicativo que oferece interface entre motoristas previamente cadastrados e usuários dos serviços. E, relativamente aos termos e condições relacionados aos referidos serviços, esta Corte, ao julgar processos envolvendo motoristas de aplicativo, ressaltou que o motorista percebe uma reserva do equivalente a 75% a 80% do valor pago pelo usuário. O referido percentual revela-se superior ao que esta Corte vem admitindo como bastante à caracterização da relação de parceria entre os envolvidos, uma vez que o rateio do valor do serviço em alto percentual a uma das partes evidencia vantagem remuneratória não condizente com o liame de emprego. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa" (Ag-AIRR-1001160-73.2018.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. MOTORISTA. APLICATIVO. UBER. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. I. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista profissional que desenvolve suas atividades com utilização do aplicativo de tecnologia "Uber" e a sua criadora, Uber do Brasil Tecnologia Ltda. II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, uma vez que se refere à interpretação da legislação trabalhista (arts. 2º, 3º, e 6º, da CLT), sob enfoque em relação ao qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal. Logo, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). III. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença em que se reconheceu a condição de trabalhador autônomo do Reclamante. No particular, houve reconhecimento na instância ordinária de que o Reclamante ostentava ampla autonomia na prestação de serviços, sendo dele o ônus da atividade econômica. Registrou-se, ainda, a ausência de subordinação do trabalhador para com a Reclamada, visto que "o autor não estava sujeito ao poder diretivo, fiscalizador e punitivo da ré". Tais premissas são insusceptíveis de revisão ou alteração nessa instância extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. IV. A relação de emprego definida pela CLT (1943) tem como padrão a relação clássica de trabalho industrial, comercial e de serviços. As novas formas de trabalho devem ser reguladas por lei própria e, enquanto o legislador não a edita, não pode o julgador aplicar indiscriminadamente o padrão da relação de emprego. O contrato regido pela CLT exige a convergência de quatro elementos configuradores: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Esta decorre do poder hierárquico da empresa e se desdobra nos poderes diretivo, fiscalizador, regulamentar e disciplinar (punitivo) . O enquadramento da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a respectiva plataforma deve se dar com aquela prevista no ordenamento jurídico com maior afinidade, como é o caso da definida pela Lei nº 11.442/2007, do transportador autônomo, assim configurado aquele que é proprietário do veículo e tem relação de natureza comercial. O STF já declarou constitucional tal enquadramento jurídico de trabalho autônomo (ADC 48, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE nº 123, de 18/05/2020), a evidenciar a possibilidade de que nem todo o trabalho pessoal e oneroso deve ser regido pela CLT. V. O trabalho pela plataforma tecnológica - e não para ela -, não atende aos critérios definidos nos artigos 2º e 3º da CLT, pois o usuário-motorista pode dispor livremente quando e se disponibilizará seu serviço de transporte para os usuários-clientes, sem qualquer exigência de trabalho mínimo, de número mínimo de viagens por período, de faturamento mínimo , sem qualquer fiscalização ou punição por esta decisão do motorista, como constou das premissas fáticas incorporadas pelo acórdão Regional, ao manter a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, em procedimento sumaríssimo. VI. Sob esse enfoque, fixa-se o seguinte entendimento: o trabalho prestado com a utilização de plataforma tecnológica de gestão de oferta de motoristas-usuários e demanda de clientes-usuários, não se dá para a plataforma e não atende aos elementos configuradores da relação de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, inexistindo, por isso, relação de emprego entre o motorista profissional e a desenvolvedora do aplicativo, o que não acarreta violação do disposto no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal . VII . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-10575-88.2019.5.03.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2020). Mas, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, há também decisões favoráveis ao reconhecimento do vínculo empregatício em trabalho de transporte plataformizado: [...] 9. Verifica-se, no âmbito da programação inscrita no software do aplicativo, que o modelo de gestão do trabalho das referidas empresas orienta-se, em um processo denominado de gamificação, pela dinâmica dos "sticks and carrots", na qual os trabalhadores são estimulados e desestimulados a praticarem condutas, conforme os interesses da empresa-plataforma, a partir da possibilidade de melhorar seus ganhos e de punições indiretas, que respectivamente reforçam condutas consideradas positivas e reprimem condutas supostas negativas para a empresa, em um repaginado exercício de subordinação jurídica (Empresas de transporte, plataformas digitais e a relação de emprego: um estudo do trabalho subordinado sob aplicativos/ Juliana Carreiro Corbal Oitaven, Rodrigo de Lacerda Carelli, Cássio Luiz Casagrande. Brasília: MPT, 2018, p. 33). Surge, assim, uma nova forma de subordinação pelo algoritmo, que é construído e alimentado pela própria empresa em favor do exercício do seu poder diretivo. 10. Para trabalhar, o reclamante tinha de ficar conectado à plataforma, sendo avaliado e recebendo o volume de corridas por preços e critérios estipulados unilateralmente, por meio de algoritmos. Ou seja, a empresa, de forma totalmente discricionária, decidia sobre a oferta de trabalho, o rendimento e até pela manutenção ou não do reclamante na plataforma, o que evidencia o seu poder diretivo. 11. Saliente-se que o Direito do Trabalho e seus princípios protetores devem abranger os entregadores de aplicativos, visto que nada há de incongruente entre os seus pressupostos e o modelo de negócios das empresas que prestam serviços e que controlam trabalhadores por meio de plataformas digitais, cabendo ao Poder Judiciário a constante releitura das normas trabalhistas, em face dos novos arranjos produtivos, mas sempre em compasso com o horizonte constitucional da dignidade humana e do trabalho protegido por um sistema público de proteção social. 13. Ao afastar-se desse horizonte, em face de uma concepção jurídica equivocada a respeito da relação social estabelecida pelas empresas que utilizam plataformas para contratar trabalho, a Corte regional recusou ao reclamante as garantias mínimas previstas nos arts. 1º, III, 6º e 7º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-536-45.2021.5.09.0892, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 29/09/2023). [...] 8. Nos autos do processo TST-, oriundo da eg. Terceira Turma, da qual sou egresso, manifestei naquela oportunidade o entendimento (cf. publicação no DEJT em 17/11/21) de que a Uber efetivamente organiza atividade de transporte por meio de plataforma digital e oferece o serviço público de transporte por meio de motoristas cadastrados em seu aplicativo . A Uber não fabrica tecnologia e aplicativo não é atividade. A atividade dessa empresa é, exclusivamente, propiciar o transporte, cujo aplicativo tecnológico de que se serve é o meio de conexão entre ela, o motorista "parceiro" e o usuário para efetivá-lo. É, enfim, uma transportadora que utiliza veículos de motoristas contratados para realizar o transporte de passageiros. Considerar a UBER (que no país de onde se origina é classificada como empresa de transporte por aplicativo e que inicialmente se autodenominava UBERTAXI) como empresa de tecnologia ou de aplicativo, uma vez que não produz nenhum dos dois, corresponderia a fazer do quadrado redondo e isentá-la de qualquer responsabilidade no trânsito quanto à sua efetiva atividade, o transporte que organiza e oferece , e para o qual o motorista é apenas o longa manus ou prestador contratado. Se fosse apenas uma plataforma digital não estipularia preço de corridas; não receberia valores e os repassaria aos motoristas; não classificaria o tipo de transporte fornecido e o preço correspondente; não estabeleceria padrões; não receberia reclamações sobre os motoristas e não os pontuaria. Enfim, como empresa de aplicativo e não como empresa de transporte que é, estaria atuando no mercado em desvio de finalidade. [...] CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido; recurso de revista da ré conhecido e parcialmente provido" (RRAg-100853-94.2019.5.01.0067, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2023). [...] No caso dos autos , a prova coligida no processo e referenciada pelo acórdão recorrido demonstrou que a Reclamada administra um empreendimento relacionado ao transporte de pessoas - e não mera interligação entre usuários do serviço e os motoristas cadastrados no aplicativo - e que o Reclamante lhe prestou serviços como motorista do aplicativo digital. Assim, ficaram firmemente demonstrados os elementos integrantes da relação de emprego, conforme descrito imediatamente a seguir. Em primeiro lugar, é inegável (e fato incontroverso) de que o trabalho de dirigir o veículo e prestar o serviço de transporte, em conformidade com as regras estabelecidas pela empresa de plataforma digital, foi realizado, sim, por uma pessoa humana - no caso, o Reclamante. Em segundo lugar, a pessoalidade também está comprovada, pois o Obreiro precisou efetivar um cadastro individual na Reclamada, fornecendo dados pessoais e bancários, bem como, no decorrer da execução do trabalho, foi submetido a um sistema de avaliação individualizada, a partir de notas atribuídas pelos clientes e pelo qual a Reclamada controlava a qualidade dos serviços prestados. É também incontroverso de que todas as inúmeras e incessantes avaliações feitas pela clientela final referem-se à pessoa física do motorista uberizado, emergindo, assim, a presença óbvia do elemento fático e jurídico da pessoalidade. O caráter oneroso do trabalho executado é também incontroverso, pois a clientela faz o pagamento ao sistema virtual da empresa, em geral por meio de cartão de crédito (podendo haver também, mais raramente, pagamento em dinheiro) e, posteriormente, a empresa gestora do sistema informatizado credita parte do valor apurado na conta corrente do motorista. Ora, o trabalhador somente adere a esse sistema empresarial e de prestação laborativa porque ele lhe assegura retribuição financeira em decorrência de sua prestação de trabalho e em conformidade com um determinado percentual dos valores apurados no exercício desse trabalho. Sobre a não eventualidade , o labor do Reclamante estava inserido na dinâmica intrínseca da atividade econômica da Reclamada e inexistia qualquer traço de transitoriedade na prestação do serviço. Não era eventual, também, sob a perspectiva da teoria do evento, na medida em que não se tratava de labor desempenhado para certa obra ou serviço, decorrente de algum acontecimento fortuito ou casual. De todo modo, é também incontroverso de que se trata de labor inerente à rotina fundamental da empresa digital de transporte de pessoas humanas, sem o qual tal empresa sequer existiria. Por fim, a subordinação jurídica foi efetivamente demonstrada, destacando-se as seguintes premissas que se extraem do acórdão regional, incompatíveis com a suposta autonomia do trabalhador na execução do trabalho: 1) a Reclamada organizava unilateralmente as chamadas dos seus clientes/passageiros e indicava o motorista para prestar o serviço; 2) a empresa exigia a permanência do Reclamante conectado à plataforma digital para prestar os serviços, sob risco de descredenciamento da plataforma digital (perda do trabalho); 3) a empresa avaliava continuamente a performance dos motoristas, por meio de um controle telemático e pulverizado da qualidade dos serviços, a partir da tecnologia da plataforma digital e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros ao trabalhador. Tal sistemática servia, inclusive, de parâmetro para o descredenciamento do motorista em face da plataforma digital - perda do trabalho -, caso o obreiro não alcançasse uma média mínima; 4) a prestação de serviços se desenvolvia diariamente, durante o período da relação de trabalho - ou, pelo menos, com significativa intensidade durante os dias das semanas -, com minucioso e telemático controle da Reclamada sobre o trabalho e relativamente à estrita observância de suas diretrizes organizacionais pelo trabalhador, tudo efetivado, aliás, com muita eficiência, por intermédio da plataforma digital (meio telemático) e mediante a ativa e intensa, embora difusa, participação dos seus clientes/passageiros. Saliente-se ser fato notório (art. 337, I, do CPC/15) que a Reclamada é quem estabelece unilateralmente os parâmetros mais essenciais da forma de prestação dos serviços e da dinâmica de funcionamento da atividade econômica, como, por exemplo, a definição do preço da corrida e do quilômetro rodado no âmbito de sua plataforma digital. Desse quadro, se percebe a configuração da subordinação jurídica nas diversas dimensões: a) clássica , em face da existência de incessantes ordens diretas da Reclamada promovidas por meios remotos e digitais (art. 6º, parágrafo primeiro, da CLT), demonstrando a existência da assimetria poder de direção/subordinação e, ainda, os aspectos diretivo, regulamentar, fiscalizatório e disciplinar do poder empregatício; b) objetiva , tendo em vista o trabalho executado estritamente alinhado aos objetivos empresariais; c) estrutural , mediante a inteira inserção do profissional contratado na organização da atividade econômica desempenhada pela Reclamada, em sua dinâmica de funcionamento e na cultura jurídica e organizacional nela preponderante; d) por fim, a subordinação algorítima , que consiste naquela efetivada por intermédio de aferições, acompanhamentos, comandos, diretrizes e avaliações concretizadas pelo computador empresarial, no denominado algoritmo digital típico de tais empresas da Tecnologia 4.0. Saliente-se, por oportuno, que a suposta liberdade do profissional para definir seus horários de trabalho e de folgas, para manter-se ligado, ou não, à plataforma digital, bem como o fato de o Reclamante ser detentor e mantenedor de uma ferramenta de trabalho - no caso, o automóvel utilizado para o transporte de pessoas - são circunstâncias que não têm o condão de definir o trabalho como autônomo e afastar a configuração do vínculo de emprego. Reitere-se: a prestação de serviços ocorria diariamente, com sujeição do Autor às ordens emanadas da Reclamada por meio remoto e telemático (art. 6º, parágrafo único, da CLT); havia risco de sanção disciplinar (exclusão da plataforma) em face da falta de assiduidade na conexão à plataforma e das notas atribuídas pelos clientes/passageiros da Reclamada; inexistia liberdade ou autonomia do Reclamante para definir os preços das corridas e dos seus serviços prestados, bem como escolher os seus passageiros (ou até mesmo criar uma carteira própria de clientes); não se verificou o mínimo de domínio do trabalhador sobre a organização da atividade empresarial, que era centralizada, metodicamente, no algoritmo da empresa digital; ficou incontroversa a incidência das manifestações fiscalizatórias, regulamentares e disciplinares do poder empregatício na relação de trabalho analisada . Enfim, o trabalho foi prestado pelo Reclamante à Reclamada, mediante remuneração, com subordinação, e de forma não eventual. Cabe reiterar que, embora, neste caso concreto, tenham sido comprovados os elementos da relação empregatícia, deve ser considerado que o ônus da prova da autonomia recai sobre a defesa, ou seja, o ente empresarial , já que inequívoca a prestação de trabalho (art. 818, II, da CLT), sendo forçoso reconhecer, também, que a Reclamada não se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo probatório . Dessa forma, deve ser reformado o acórdão regional para se declarar a existência do vínculo de emprego entre as Partes, nos termos da fundamentação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-100353-02.2017.5.01.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/04/2022). Assim, o tema ainda não se mostra, ao menos em linhas factuais mais gerais, consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A SubSeção de Dissídios Individuais I (SBDI 1) já iniciou, em 16 de dezembro de 2021, o julgamento dos recursos E-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 e E-RR-100353-02.2017.5.01.0066, a partir do qual se espera uma posição final da Corte. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, a questão ora controvertida também já começou a ser analisada, como estampam os seguintes julgados: VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. O vínculo empregatício pressupõe o serviço prestado por pessoa física, com onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, embora a prestação de serviços ocorra com pessoalidade, ficou demonstrado que não havia qualquer ingerência da reclamada quanto ao horário em que o serviço seria ofertado, tampouco quanto a jornada diária a ser laborada, ficando tais escolhas a critério do motorista, que decidia em que região e em que horário iria trabalhar, segundo sua conveniência. A remuneração auferida pelo trabalhador era correspondente ao esforço empreendido, sem que a reclamada interferisse nas escolhas do trabalhador, que definia o quanto iria trabalhar e, por consequência, quanto iria auferir. Portanto, o incremento econômico da atividade empresarial, embora fosse uma consequência da prestação de serviços pelo trabalhador, não era conduzida pela reclamada. Além disso, o reclamante não tinha nenhuma obrigação de prestar serviços a 99 Tecnologia, poderia inclusive, se cadastrar perante outra plataforma de transporte, como a Uber, por exemplo, podendo optar qual a lhe parecia mais benéfica, sem sofrer qualquer punição por isso. Ademais, a remuneração auferida pelo trabalhador, entre 75% e 80% do valor pago pelo usuário, revela-se superior ao que os empregadores pagam aos seus empregados, evidenciando uma vantagem remuneratória não condizente com a relação empregatícia. Ante a ausência dos elementos essenciais ao reconhecimento da relação empregatícia, não há como se reconhecer a sua ocorrência.Recurso ordinário conhecido e não provido.(TRT da 21ª Região; Processo: 0000537-14.2022.5.21.0002; Data de assinatura: 16-03-2023; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): EDUARDO SERRANO DA ROCHA). ENTREGADOR. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.A prova testemunhal e documental produzida nos autos demonstra que o reclamante tinha controle da sua produção na plataforma IFOOD (distância percorrida e valores), prestava seus serviços com autonomia e liberdade, podendo recusar entregas, fazer se substituir por outra pessoa ou, ainda, não comparecer à escala previamente elaborada, sem a aplicação de qualquer penalidade, e, por fim, realizava entregas com veículo próprio, assumindo os riscos de seu empreendimento na mesma lógica que os autônomos. Dadas as premissas acima, não restam dúvidas da inexistência de relação de emprego entre as partes, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.Recurso ordinário conhecido e desprovido (TRT da 21ª Região; Processo: 0000522-52.2021.5.21.0011; Data de assinatura: 22-06-2022; Órgão Julgador: Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza - Segunda Turma de Julgamento; Relator(a): RONALDO MEDEIROS DE SOUZA). Finalmente, anoto que a 1ª Turma do STF, em sessão realizada em 19.02.2024, afastou vínculo de emprego entre entregador e a plataforma Rappi, por entender que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho afrontava decisões proferidas pelo STF no âmbito da ADPF 324/DF e do RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG. Nesse sentido, colho trechos do voto do Relator Ministro Cristiano Zanin: Como afirmado na decisão monocrática, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADPF 324/DF e do Tema 725-RG, entendeu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ou meio, fixando a tese de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso em análise, ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica, de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços. No caso em análise, cuida-se de uma relação entre um motociclista que entrega mercadorias e o aplicativo de intermediação de entregas, Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. Assim, nesta reclamação, reconheço a existência de afronta à autoridade das decisões proferidas na ADPF 324/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725/RG. Nada obstante o cenário jurisprudencial, o fundamental é considerar que a discussão sobre a natureza da relação de trabalho envolve as circunstâncias particulares de cada prestação de serviço e das provas constantes dos autos. Por fim, é de se destacar que o Projeto de Lei Complementar nº 12/2024, proposto pelo Governo Federal, ora em tramitação no Congresso Nacional, e que “dispõe sobre a relação de trabalho intermediado por empresas operadoras de aplicativos de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículos automotores de quatro rodas e estabelece mecanismos de inclusão previdenciária e outros direitos para melhoria das condições de trabalho”, concebe esse modelo de trabalho, em princípio, sem a configuração de vínculo empregatício entre o trabalhador e a empresa operadora do aplicativo de transporte (art. 3º): “Art. 3º. O trabalhador que preste o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros em veículo automotor de quatro rodas, com intermediação de empresa operadora de aplicativo, será considerado, para fins trabalhistas, trabalhador autônomo por plataforma e será regido por esta Lei Complementar sempre que prestar o serviço, desde que com plena liberdade para decidir sobre dias, horários e períodos em que se conectará ao aplicativo.” Embora não convertido em texto normativo, o referido projeto indica a tendência da regulação sobre esse setor de prestação de serviços, que é na mesma direção que vem sendo apontada pela posição majoritária da jurisprudência. Nesse cenário, e a par do que se verifica no presente caso, não reconheço a existência de liame empregatício na espécie, inclusive na modalidade intermitente. Prejudicada a análise dos pedidos relativos às verbas contratuais e rescisórias, formulados nos autos, já que decorrentes da relação de emprego, ora afastada. Da mesma forma, não reconhecido o vínculo empregatício, não há que se falar em indenização por danos morais em razão da ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias. Finalmente, no que toca ao pedido alternativo, quanto ao reconhecimento de relação de trabalho avulso, igualmente não merece prosperar a pretensão autoral. Com efeito, consoante estabelece o inciso VI do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, trabalhador avulso é sindicalizado ou não, preste serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, ou equiparados, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos do disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, ou do sindicato da categoria. Além disso, o trabalho avulso é típico das atividades portuária, rural ou de carga e descarga em geral, elencadas na legislação, não se aplicando a todas as categorias de forma indiscriminada, mas apenas àquelas específicas e legalmente delimitadas. Tendo isso em conta, é certo que o motorista de aplicativo não se enquadra como trabalhador avulso, pois inexiste intermediação sindical ou de órgão gestor de mão de obra, já que a relação se dá direta entre motorista e plataforma, sem qualquer participação de entidade sindical que o vincule de forma avulsa a diversos tomadores de serviço. De mais a mais, a atividade exercida na espécie não se enquadra entre as elencadas na legislação como possíveis de atuação sob o regime de trabalho avulso. Em sendo assim, não reconheço a existência de trabalho avulso no caso em tela e julgo improcedente o pleito formulado nos autos também sob esta ótica. 2.2. Da indenização por danos morais. Condições de trabalho Busca o reclamante a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, elegendo como causa de pedir a precarização do labor e as condições indignas de trabalho. No que diz respeito às condições de trabalho, a tese autoral é no sentido de que os motoristas ficam expostos a todo o tipo de violência, incluindo assaltos e agressões por passageiros cadastrados nas plataformas sem a devida verificação. Além disso, aponta a ausência de infraestrutura básica, como o fornecimento de banheiros, o que agravaria a situação de precariedade a que estão submetidos os motoristas. Analiso. De saída, anoto que a configuração da responsabilidade civil submete-se à presença de três pressupostos, quais sejam: conduta ilícita, dano e nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano verificado. No caso em tela, tem-se que o reclamante busca indenização com base na sua exposição à violência urbana de forma abstrata, já que não consta dos autos qualquer prova, ou mesmo menção na inicial, de que tenha, de fato, vivenciado algum tipo de risco real no exercício de suas atividades, a exemplo de assalto ou outra situação de violência. Sendo assim, embora não se desconheça que a atividade de motorista de aplicativo está inserida em um contexto de risco diante da violência dos grandes centros urbanos, entendo que resta ausente, na espécie, a demonstração do próprio dano, capaz de justificar a concessão da indenização pretendida. De mais a mais, no que toca ao fornecimento de infraestrutura, como pontos de apoio com banheiros, é de se considerar que a atividade desenvolvida pelo autor é externa, exercida com ampla liberdade quanto às rotas e horários praticados pelo motorista, de modo o fornecimento de infraestrutura em todos lugares passíveis de circulação se mostra desarrazoado e incompatível com as características do serviço prestado. Até porque, como assentado em tópico anterior, a relação havida entre as partes não é subordinada, mas de mera parceria, de modo que as condições da atividade devem ser reguladas por contrato ou regulação legal específica, não havendo no caso em apreço a existência de respaldo contratual ou legal para a exigência em tela. Desse modo, julgo improcedente a pretensão indenizatória formulada sob este pretexto. 2.3. Da indenização por danos morais e materiais. Dispensa arbitrária O autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do seu desligamento abrupto da plataforma, de forma automatizada e sem fornecimento de informações, impedindo o exercício do trabalho e o acesso à sua fonte de renda. Como se sabe, o dano moral se constitui numa lesão não pecuniária (extrapatrimonial), que abala a imagem da pessoa no meio social em que vive (dano objetivo) ou atinge o próprio indivíduo, em sua intimidade psíquica, causando-lhe dor, tristeza, constrangimentos, revolta e outras sensações negativas (dano subjetivo). O direito à indenização está previsto no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, emergindo (quando não for hipótese de responsabilidade objetiva) sempre que coexistirem os elementos essenciais da responsabilidade extracontratual: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, praticada voluntariamente, de forma dolosa ou culposa; b) o dano; e c) a relação de causalidade. Registre-se que não é qualquer incômodo que está sujeito à reparação, já que muitas vezes não passam de meros dissabores. Cabe ao Juiz distinguir, dentro de uma razoabilidade, o dano moral efetivamente ocorrido destes incômodos, frutos, muitas vezes, do excesso de sensibilidade. Na espécie, o reclamante sustenta que foi desligado da plataforma de forma abrupta e sem prévia comunicação, deixando a ré de fornecer os motivos que levaram ao seu bloqueio, impondo, injustamente, uma situação de privação social e econômica. Aduz, ainda, que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) proíbe que empresas tomem decisões que afetem interesses apenas com base em tratamento automatizado, sem direito de revisão. A reclamada, de seu turno, defende que licitude da rescisão unilateral do contrato, conforme previsão nos termos de uso da plataforma. Assevera, ainda, que o desligamento do autor se deu em razão de relatos de usuários quanto ao comportamento inadequado do reclamante, o que se mostra suficiente para legitimar a decisão de encerramento do contrato. Examino. E, fazendo-o, observo que é inegável que a reclamada, enquanto ente privado, possui o direito de rescindir unilateralmente o contrato com os motoristas parceiros, conforme princípios que regem a liberdade contratual e a autonomia da vontade (cf. art. 421 do Código Civil Brasileiro). Com efeito, a possibilidade de rescisão por uma das partes é da natureza dos contratos e a ruptura contratual, por si só, não tem o condão de ensejar dano moral, especialmente quando não demonstrada a existência de previsão contratual que garantisse procedimento específico para a rescisão do pacto e que este não veio a ser observado por uma das partes. De outro lado, o exercício desse direito encontra limites na cláusula geral da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do Código Civil, que exige das partes contratantes comportamento pautado em lealdade, transparência, confiança mútua e cooperação. No caso concreto, verifico que houve ao menos uma notificação prévia da empresa ao autor, dando ciência de que havia sido recebido relato de usuário quanto a conduta inadequada do motorista que descumpria os termos de utilização do aplicativo, alertando-o quanto à proibição de determinados comportamentos e à possibilidade de desativação da conta em caso de novo descumprimento (fl. 668) – o que demonstra que a tentativa da ré de, em alguma medida, oportunizar a correção de conduta do autor. De mais a mais, a reclamada juntou outros relatos de usuários, às fls. 662 e ss., acerca de comportamentos inapropriados do motorista, de modo a revelar que o descumprimento dos termos de uso do aplicativo pelo autor não se deu de forma isolada. Diante deste cenário probatório, considerando que o autor chegou a ser previamente notificado quanto à sua conduta inadequada em relação aos usuários do serviço e, apesar disso, não ajustou seu comportamento, entendo que não houve arbitrariedade no seu desligamento da plataforma, tampouco considero que a ré faltou com o seu dever de lealdade e boa-fé. Destaco que o fato de a reclamada não ter divulgado os relatos dos usuários em relação ao reclamante não fere o direito à informação ou à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), ao oposto contrário, consiste em medida que visa justamente ao cumprimento deste diploma legal, no sentido de garantir o sigilo de dados e a identidade dos usuários da plataforma que denunciaram o comportamento do motorista. Tenho, portanto, que a reclamada procedeu com clareza e boa-fé no que toca às circunstâncias que motivaram a rescisão contratual na espécie, já que o reclamante foi informado expressamente sobre denúncias de inadequação de sua conduta e alertado previamente de que a reincidência do comportamento poderia ensejar o encerramento da parceria comercial, o que, de fato, ocorreu. Logo, não reconheço a existência de conduta ilícita por parte da empresa ré e, por via de consequência, não há que se falar em dever de indenizar. Indefiro, pois, a pretensão no particular. 2.4. Da justiça gratuita A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT. 2.5. Dos honorários advocatícios sucumbenciais A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que acrescentou à Consolidação das Leis do Trabalho o 791-A (“Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”), regra que entrou em vigor desde 11 de novembro de 2017 (cf. Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 6º). Por outro lado, nos termos da decisão proferida pelo STF, no âmbito da ADI 5766 e do julgamento dos embargos de declaração em face desta, e considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, remanesce a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora com suspensão a exigibilidade da verba, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Também nesse sentido, decisões proferidas pelo TST (cf.: TST - 5ª Turma - Ag-AIRR-1001249-88.2019.5.02.0432 - Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues; RR-0020367-69.2023.5.04.0271, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/02/2025; RR-10741-98.2018.5.15.0140, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 11/02/2025; RR-10303-11.2023.5.03.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 11/02/2025). Tendo isso em conta, ante a sucumbência apenas da parte autora, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Importante sublinhar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, deve levar em consideração, apenas, os pedidos integralmente indeferidos, não produzindo efeitos sucumbenciais em relação à parte promovente aqueles parcialmente acolhidos, tendo em vista o princípio da causalidade. Nesse sentido, colho precedente do Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3.º, DA CLT. SUCUMBÊNCIA TOTAL EM RELAÇÃO AO PEDIDO. Esta Corte, interpretando as disposições do § 3.º do art. 791-A da CLT (" Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários .") e do art. 86, parágrafo único, do CPC (" Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. "), firmou o entendimento de que a sucumbência deve ser examinada em relação ao pedido totalmente indeferido, sendo incabível, desse modo, no que tange aos pedidos parcialmente acolhidos. Precedentes. No caso, a Corte de origem, manteve a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender que a procedência parcial do pedido de horas extras, bem como o indeferimento da gratuidade da justiça, seriam suficientes para caracterizar a sucumbência recíproca. Todavia, tal conclusão não se coaduna com a interpretação que esta Corte Superior tem conferido à regra inserta no art. 791-A, § 3.º, da CLT, visto que o único pedido formulado em face do empregador - horas extras - não foi totalmente indeferido. Ademais, a "gratuidade da justiça" não se trata de pedido deduzido contra a parte ré, assim o seu indeferimento não implica, por si só, sucumbência da parte autora que enseje a sua condenação ao pagamento de verba honorária a favor da parte adversa. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1249-60.2018.5.09.0654, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2025). A exigibilidade do referido crédito fica, portanto, condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. II. Dispositivo Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista proposta por MANOEL GOMES DE OLIVEIRA NETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Honorários advocatícios consoante capítulo próprio. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 2.393,93, calculadas sobre R$ 119.696,57, das quais fica dispensada, face ao permissivo legal. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 18 de julho de 2025. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
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