Adriana Aparecida Lopes x Municipio De Andradas e outros
ID: 325311731
Tribunal: TRT3
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010168-56.2025.5.03.0073
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELO PREZIA MOURA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DANILO CARVALHO CARLIM
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
CARLOS FELIPE ROCHA DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
DANIEL HENRIQUE FERRAZ
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010168-56.2025.5.03.0073 AUTOR: ADRIANA APARECIDA LOPES RÉU: MUNICI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010168-56.2025.5.03.0073 AUTOR: ADRIANA APARECIDA LOPES RÉU: MUNICIPIO DE ANDRADAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81d4cb4 proferida nos autos. Processo: 0010168-56.2025.5.03.0073 Autora: ADRIANA APARECIDA LOPES Primeira Ré: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS Segundo Réu: MUNICÍPIO DE ANDRADAS S E N T E N Ç A ADRIANA APARECIDA LOPES ajuizou reclamação trabalhista em face de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS e MUNICÍPIO DE ANDRADAS, alegando, em suma, que foi admitida pela primeira reclamada, em 14/05/2015, na função de recepcionista, tendo sido dispensada sem justa causa, em 17/04/2023, recebendo como último salário o valor de R$ 1.302,00; que durante toda a vigência do contrato de trabalho, houve reiterados e expressivos atrasos nos pagamentos de salários, atrasos anuais nos pagamentos de 13º salário e, até o momento, a primeira reclamada não recolheu a integralidade dos depósitos do FGTS, havendo vários depósitos faltantes desde janeiro/2016, que totalizam o importe de R$ 7.664,13; que tentou resolver administrativamente a questão, cobrando reiteradamente a regularização dos depósitos do FGTS, mas não obteve êxito; que a falta de depósitos do FGTS lhe gerou diversos transtornos financeiros, pois contava com esses valores para momentos de necessidade, e a conduta dos prepostos da primeira reclamada, ao ignorar os seus apelos para que fossem regularizados os depósitos, também gerou inúmeros transtornos, perda de tempo útil, sentimento de frustração, menosprezo e tristeza; que o atraso reiterado dos pagamentos de salários, aliado à inadimplência dos depósitos do FGTS e às sucessivas cobranças que realizou sem resposta efetiva da ex-empregadora, configurou ato ilícito e acarretou-lhe danos morais, gerando o dever de indenizar; que o segundo reclamado deve responder solidariamente com a primeira reclamada ou, pelo menos, de forma subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pois interveio na gestão da Santa Casa de Andradas por meio do Decreto nº 1.911, de 25 de maio de 2018, o qual permanece válido até os dias atuais por meio do Decreto nº 3.009, de 26 de junho de 2024, e assim a participação direta do ente público na administração da Santa Casa, o torna responsável pelas obrigações inadimplidas pela entidade hospitalar. Pleiteou, pois, a condenação da primeira reclamada e responsabilização solidária ou subsidiária do segundo reclamado, no pagamento de valores não recolhidos do FGTS desde a competência de janeiro/2016, e indenização por danos morais. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o pagamento de honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$20.313,75. Apresentou procuração, declaração de pobreza e documentos. Regularmente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas. A primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (Súmula 481 do STJ), impugnou o valor da causa, e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando, em síntese, que passa por severa crise financeira, conforme balanço patrimonial juntado aos autos, e reconhece as irregularidades nos depósitos do FGTS dos seus empregados e ex-empregados, contudo, visando regularizá-los, em 06/08/2024, realizou Plano de Regularização de FGTS de todos os funcionários e ex-funcionários da instituição, inclusive dos valores devidos à própria reclamante, que também estão incluídos no acordo de parcelamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, impondo-se assim a improcedência da ação; que em caso de entendimento diverso, propõe à reclamante o pagamento parcelado mediante depósitos em conta vinculada, em face do financiamento de débitos junto à Caixa Econômica Federal, já que a instituição financeira não confere quitação ao FGTS quitado diretamente aos autores de ações trabalhistas, seja por acordo ou determinação judicial; que o atraso ou não recolhimento tempestivo do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral indenizável e a reclamante não comprovou qualquer abalo psíquico, sofrimento ou prejuízo de ordem moral, não havendo dano moral a ser reparado; que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por se tratar de entidade hospitalar sem fins lucrativos e que passa por sérias dificuldades financeiras, conforme entendimento firmado na Súmula 481 do STJ. Em caso de eventual condenação, pugnou pela compensação/dedução de valores pagos sob os mesmos títulos. Impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, e requereu a condenação dela no pagamento de honorários advocatícios. Apresentou atos constitutivos, procuração e documentos. O segundo reclamado, Município de Andradas, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência material da Justiça do Trabalho e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados, aduzindo, em síntese, que a reclamante manteve vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, única responsável pelos direitos trabalhistas supostamente violados, pois o caso posto não se trata de terceirização de serviços; que o Município não pode ser considerado responsável solidário ou subsidiário, porque a Súmula 331 do TST colide com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993, e com o art. 265 do Código Civil, ficando afastada a aplicação do referido enunciado; que nos termos do art. 5º, IV, da Lei Ordinária Municipal nº 2.082/2023, que autorizou o repasse de recursos financeiros à entidade de saúde, é da Santa Casa a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados contratados pela entidade; que a contratação da reclamante é anterior à decretação da intervenção, que ocorreu em 25/05/2018, por meio do Decreto nº 1.911/2018; que não estão presentes os requisitos que possam ensejar a reparação por danos morais. Impugnou genericamente os demais pedidos iniciais. Juntou procuração. Em audiência inicial, recusada a conciliação, a primeira reclamada aditou a contestação apresentada para invocar, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da cobrança de valores do FGTS, tendo sido recebidos as defesas escritas e documentos apresentados pelos réus, assim como a emenda a contestação da primeira ré, e foi concedido à reclamante prazo para se manifestar. A reclamante apresentou impugnação. Na audiência em prosseguimento, não havendo outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO – Da incompetência material da Justiça do Trabalho O segundo reclamado alega a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar ações em que o ente municipal figure no polo passivo da demanda, em qualquer situação. Não lhe assiste razão, pois considerando que os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista são decorrentes do incontroverso vínculo empregatício havido entre reclamante e a primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, conforme anotação constante da CTPS da autora, e tendo em vista que o segundo reclamado, Município de Andradas, figura no polo passivo porque foi apontado como responsável solidário ou subsidiário em razão da alegada intervenção do ente público na gestão da entidade hospitalar por meio de decretos municipais, a matéria está inserida na competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Rejeito a preliminar. - Da ilegitimidade passiva O segundo reclamado é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, pois foi indicado pela reclamante como titular da relação jurídica de direito material posta em Juízo. A responsabilidade dele perante eventuais créditos trabalhistas trata-se de matéria de mérito, e lá será apreciada, e caso não reconhecida, ensejará a improcedência dos pedidos com relação a ele, e nunca a extinção do processo sem exame do mérito, por carência de ação. Rejeito a preliminar. - Da impugnação ao valor da causa Nada há a ser retificado no valor que a reclamante atribuiu à causa, como intenta a primeira reclamada. A autora atribuiu à causa valor estimativo e compatível com a pretensão formulada nos autos e, além do mais, o valor apontado atende ao disposto nos artigos 291 e 292 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST, não merecendo qualquer reparo. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. - Da prescrição quinquenal da cobrança de débitos do FGTS, acordo de parcelamento junto à CEF – renúncia à prescrição A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, em 14/05/2015, tendo sido dispensada sem justa causa, em 17/04/2023, alegando que a entidade não recolheu a integralidade dos depósitos do FGTS, havendo vários depósitos faltantes desde janeiro/2016, que totalizam o importe de R$ 7.664,13. Postula o pagamento dos valores faltantes desde a competência de janeiro/2016. No aditamento à contestação apresentada em audiência (ata ID. 03df4ce), a primeira reclamada invocou a prescrição quinquenal dos pedidos formulados referentes à cobrança de débitos do FGTS da autora, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 362 do TST. Primeiramente, destaco que o plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo ARE nº 709.212, realizado em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, na parte em que previam o privilégio do FGTS à prescrição trintenária, e reconheceu ser aplicável aos depósitos do FGTS a prescrição quinquenal, modulando os efeitos daquela decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc (prospectivos), nos termos do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes, em cujos fundamentos teceu a seguinte explicação a respeito da modulação proposta: “(…) A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento (...)”. Em consequência daquela decisão e da modulação dos efeitos atribuída pela Suprema Corte, o plenário do C. TST, em sessão realizada em 09/06/2015, alterou a redação da Súmula 362, nos seguintes termos: “SÚMULA 362. FGTS. PRESCRIÇÃO I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).” Assim, como a reclamante foi admitida, em 14/05/2015, e dispensada em 17/04/2023, em tese, seria aplicável a prescrição quinquenal da pretensão ao recebimento dos valores não recolhidos do FGTS. Ocorre que, no presente caso, a confissão de dívida e o compromisso de pagamento dos débitos de FGTS, conforme termo de transação de fls. 143/154 ID. 0b87e9e, formalizado pela primeira reclamada com a União representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional e com a Caixa Econômica Federal, no qual estão incluídos os valores de FGTS devidos à reclamante, como a própria reclamada confirmou, implica a renúncia tácita à prescrição já consumada, por ser ato com ela incompatível, nos termos do art. 191, do Código Civil de 2002. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do nosso E. Regional e do Col. TST, como ilustram as seguintes ementas: “PRESCRIÇÃO. FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO. Conforme precedentes do C. TST, o parcelamento de dívida firmado pelo empregador junto à Caixa Econômica Federal para regularização do FGTS implica em confissão de dívida e renúncia à prescrição. Recurso provido para afastar a prescrição quinquenal relativa ao FGTS.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010132-54.2024.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 12/09/2024; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Márcio Toledo Gonçalves) “FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CC. A confissão de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, com a CEF implica renúncia tácita à prescrição, por ser ato com ela incompatível, na forma do art. 191 do Código Civil, in verbis: “Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição [...]”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010268-09.2020.5.03.0001 (AP); Disponibilização: 11/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Des. Gisele de Cássia VD Macedo) “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. A matéria não foi prequestionada, já que não há na decisão regional nenhuma tese a respeito. Óbice da Súmula n° 297/TST. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. FGTS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. A questão objeto de insurgência já foi pacificada pela SBDI1, mediante o julgamento do E-RR 1627-40.2010.5.15.0036, publicado no DEJT 2/8/2013, no sentido de que o termo de reconhecimento de dívida e compromisso de pagamento do FGTS, firmado entre o Ente Público e a Caixa Econômica Federal, quando já exaurido o prazo prescricional, importa em renúncia à prescrição já consumada, consoante o disposto no art. 191 do Código Civil. Precedentes. Agravo regimental conhecido e desprovido, com aplicação de multa.” (TST. Processo: AgR-AIRR - 591-71.2014.5.12.0014 Data de Julgamento: 15/03/2017, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017). Ante o exposto, tendo em vista a confissão de dívida dos débitos do FGTS da autora, formalizada no acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal, com a consequente renúncia à prescrição, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal da cobrança de valores do FGTS da reclamante. - Da responsabilidade do segundo reclamado A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, na função de recepcionista, e que o segundo reclamado, Município de Andradas, deve responder de forma solidária ou subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, pois interveio na gestão da Santa Casa, por meio do Decreto nº 1.911, de 25 de maio de 2018, o qual permanece válido até os dias atuais, por meio do Decreto nº 3.009, de 26 de junho de 2024, e assim a participação direta do ente público na administração, o torna responsável pelas obrigações inadimplidas pela entidade hospitalar. O segundo reclamado, Município de Andradas, contesta o pedido, argumentando que a reclamante manteve vínculo de emprego apenas com a primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, única responsável pelos direitos trabalhistas supostamente violados, pois o caso posto não se trata de terceirização de serviços. Argumenta que o Município não pode ser considerado responsável solidário ou subsidiário, porque a Súmula 331 do TST colide com o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 (legislação anterior instituidora de normas sobre licitações e contratos da Administração Pública, revogada pela Lei nº 14.133/2021), e com o art. 265 do Código Civil, ficando afastada a aplicação do disposto no referido enunciado. Assevera que nos termos do art. 5º, IV, da Lei Ordinária Municipal nº 2.082/2023, que autorizou o repasse de recursos financeiros à entidade, é da Santa Casa a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados. Ressalta que a contratação da reclamante, pela primeira reclamada, é anterior à decretação da intervenção, que ocorreu em 25/05/2018, por meio do Decreto nº 1.911/2018. É fato incontroverso que a primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, foi a empregadora da reclamante, portanto, ela é a responsável principal por todos os valores reconhecidos nesta sentença, por ter sido a beneficiária direta da prestação de serviços subordinado, pessoal, oneroso e não eventual da trabalhadora, restando apurar se no caso o segundo réu, Município de Andradas, responde ou não de forma solidária ou subsidiária. Conforme Decreto Municipal nº 1911 de 25/05/2018 (link de acesso disponibilizado no rodapé da defesa do segundo réu, fls. 58, ID. eaf3fef), a Santa Casa de Misericórdia de Andradas é o único estabelecimento de internação clínica, intervenção cirúrgica, maternidade e pronto socorro em operação naquele Município, tendo sido declarado estado de perigo público iminente de interrupção da prestação de serviços de saúde do Município, em decorrência da dissolução da diretoria do hospital, cujos integrantes pediram exoneração do cargo, e por não terem se apresentado candidatos aptos a exercer as funções de direção da instituição, razão pela qual o chefe do Poder Executivo Municipal decretou a intervenção mediante requisição de bens, empregados e serviços do hospital mantido pela Santa Casa, com ocupação temporária das instalações e de toda a estrutura da entidade de saúde, para garantir a continuidade da prestação dos serviços hospitalares, bem como para implantação de um novo modelo de gestão, por um prazo de doze meses, prorrogável por igual período, conforme necessidade e interesse público. Constata-se pelo Decreto Municipal nº 3009 de 24/06/2024, juntado às fls. 22/23, ID. 7dee2ee, que, passados seis anos, ainda permanecem os mesmos motivos do decreto de 2018, de estado de perigo público iminente de interrupção da prestação de serviços de saúde pública do Município, em decorrência da ausência de diretoria legalmente constituída para assumir a direção da Santa Casa. Nesse contexto, não há como se reconhecer a responsabilidade solidária do segundo reclamado, pois a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, a teor do art. 265 do Código Civil, sendo que, no caso dos autos, a legislação municipal que autoriza anualmente o Poder Executivo do Município a repassar recursos financeiros à Santa Casa de Misericórdia de Andradas, expressamente prevê que, do convênio de mútua cooperação a ser celebrado entre o Município de Andradas e a Santa Casa, deverá constar, necessariamente, que é obrigação da entidade hospitalar assumir o pagamento, porventura devidos, de todos os encargos previdenciários, fundiários e trabalhistas referentes aos servidores que venham a ser contratados, conforme prevê, por exemplo, o art. 4º, IV, da Lei Ordinária Municipal nº 1841/2018, e o art. 5º, IV, da Lei Ordinária Municipal nº 2082/2023, disponíveis no mesmo link de acesso informado pelo segundo reclamado, no bojo da defesa. Além disso, também não há falar em responsabilidade subsidiária ou solidária do segundo reclamado, Município de Andradas, em decorrência da intervenção municipal na Santa Casa de Misericórdia de Andradas, por meio de decretos expedidos pelo chefe do Poder Executivo Municipal, pois a intervenção do poder público em entidades que prestam serviços públicos essenciais, a exemplo de hospitais, casas de internação, asilos, concessionárias de serviços públicos de transporte, por força de decisão judicial, lei ou decreto, para assegurar a continuidade da prestação de serviço público essencial, não se confunde com o instituto jurídico da terceirização de serviços, não atraindo a aplicação da Súmula 331 do TST, e nem o disposto na legislação atual que trata sobre a prestação de serviços a terceiros (artigos 4º-A ao 4º-C e 5º-A da Lei 6.019/1974, todos incluídos pela Lei 13.429/2017). Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Visando prevenir má aplicação de Súmula de Jurisprudência Uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de hipótese na qual o município reclamado, na qualidade de interventor, assumiu a gestão do hospital filantrópico da cidade, visando, com isso, garantir a continuidade da prestação de serviço essencial. Em tais casos, é entendimento assente nesta Corte Superior o de que o Poder Público não pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela entidade contratada, na medida em que não se está diante da figura da terceirização de serviços. Precedentes. Estando o acórdão regional em dissonância com a tese fixada no TST, a modificação do decisum é medida que se impõe. Violação ao art. 5.º, II, da CF configurada. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001299-26.2022.5.02.0492, em que é RECORRENTE MUNICÍPIO DE SUZANO, são RECORRIDOS GILMAR SOARES DOS SANTOS, IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SUZANO e SNIPER SEGURANÇA E SERVIÇOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.” (TST. RR-1001299-26.2022.5.02.0492, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 30/04/2025). “AIRR-839-59.2021.5.17.0141 I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE COLATINA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade do acórdão regional às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE COLATINA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO NA ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o reclamado MUNICÍPIO DE COLATINA tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST. RR-0000969-49.2021.5.17.0141, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/03/2025). “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JANDIRA) - REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL NA ADMINISTRAÇÃO DA UNIDADE DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior firmou entendimento de que não há responsabilidade solidária nem subsidiária do ente público nas hipóteses de intervenção administrativa, porque o interventor não pratica atos em nome próprio, mas sim em nome da entidade em que interveio. Ressalte-se também que não há que se falar em sucessão de empregadores, pois não há alteração na estrutura das empresas. Logo, ao decidir que o ente público reclamado tem responsabilidade subsidiária no pagamento dos créditos reconhecidos em juízo, porque se beneficiou da prestação de serviços, o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, motivo pelo qual se reconhece a transcendência política da matéria. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST. RR-1000019-55.2022.5.02.0351, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 26/09/2024). “AGRAVO DA RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 331 do TST. A jurisprudência dominante deste Tribunal Superior é no sentido de ser incabível a responsabilidade subsidiária da Administração Pública no período em que há intervenção estatal. Inaplicável a Súmula 331 do TST. Agravo conhecido e não provido.” (TST. Ag-RR-265-10.2018.5.05.0421, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/03/2023). Ante o exposto, improcede o pedido de condenação solidária ou subsidiária do segundo reclamado, Município de Andradas, ficando ele absolvido da condenação. - Dos depósitos do FGTS A reclamante afirma que foi admitida pela primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, em 14/05/2015, tendo sido dispensada sem justa causa, em 17/04/2023, alegando que, até o momento, a ex-empregadora não recolheu a integralidade dos valores do FGTS, havendo vários depósitos faltantes, desde janeiro/2016, que totalizam o importe de R$ 7.664,13. Postula o pagamento dos valores. A primeira reclamada confessa as irregularidades nos depósitos do FGTS de seus empregados e ex-empregados, incluindo os débitos do FGTS da autora, contudo, argumenta que, visando regularizá-los, em 06/08/2024, realizou plano de regularização de todos os funcionários e ex-funcionários da instituição, inclusive dos valores devidos à própria reclamante, que também estão incluídos no acordo de parcelamento celebrado junto à Caixa Econômica Federal, razão pela qual entende que a ação é improcedente. Pondera que, caso o entendimento seja diverso, propõe à reclamante o pagamento parcelado mediante depósitos em conta vinculada, em face do financiamento de débitos junto à Caixa Econômica Federal, já que a instituição financeira não confere quitação ao FGTS quitado diretamente aos autores de ações trabalhistas, seja por acordo ou determinação judicial. Pelos termos da defesa apresentada, é fato incontroverso que os depósitos do FGTS encontram-se incompletos, o que também ficou demonstrado pelos extratos da conta vinculada da empregada, juntados às fls. 14/19, ID. 66a3434 e fls. 133/142, ID. 583fcdc, tendo a primeira reclamada alegado que o débito do FGTS de seus empregados e ex-empregados, incluindo o da autora, foi objeto de acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Contudo, o acordo de parcelamento de débitos do FGTS obtido pela empregadora junto à Caixa Econômica Federal não a exime de depositar, na conta vinculada da ex-empregada, os valores faltantes para quitação integral do débito. Nesse sentido, conforme iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, eventual avença entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, que, a qualquer momento, pode exigir que os depósitos do FGTS sejam integral e imediatamente regularizados: “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PERANTE CEF PELA EMPRESA. ACORDO NÃO OPONÍVEL AO EMPREGADO. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Isso porque o ajuste celebrado é capaz de surtir efeitos somente em relação aos participantes do negócio jurídico, não sendo oponível ao empregado. Precedentes. Agravo não provido. (...)” (TST Ag-AIRR-100950-51.2019.5.01.0243, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). (grifos acrescentados) “AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO DO DÉBITO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR. DIREITO AO RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. O TST firmou entendimento pacífico de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS, realizado entre o empregador e a CEF, órgão gestor do fundo, não é oponível ao empregado, que pode pleitear a qualquer momento o recolhimento dos valores devidos a título de diferenças dos depósitos mensais. Agravo a que se nega provimento. (...)” (TST. Ag-RRAg-100252-05.2020.5.01.0245, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 25/04/2025). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. EFEITOS DO ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE EMPREGADOR E CEF. NÃO EXTENSÃO AO EMPREGADO. Os efeitos do acordo de parcelamento realizado entre empregador e CEF para fins de regularização dos depósitos fundiários não adimplidos em época própria não se estendem ao empregado alheio ao ajuste, que tem assegurado o seu direito de pleitear em juízo o pagamento integral e imediato das parcelas devidas. 2. (..). Agravo não provido, com aplicação de multa.” (TST. Ag-AIRR-11213-15.2019.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). (grifos acrescentados) Ademais, na cláusula 5ª, inciso I, do Termo de Transação entabulado pela primeira reclamada com a União/PGFN e com a CEF (doc. ID. 0b87e9e), ficou estabelecido que a totalidade dos débitos de contribuições de FGTS rescisório deveria ser realizado a título de entrada, assim como os débitos de contribuições mensais do FGTS devidos a trabalhadores cujos vínculos empregatícios já tivessem sido rescindidos à época da contratação do acordo de parcelamento e já reunissem condições legais para utilização de valores da conta vinculada: “I - O pagamento da totalidade dos débitos de contribuição de FGTS rescisório deverá ser realizado a título de entrada, assim como os débitos de contribuições mensais devidas a trabalhadores com vínculos rescindidos à época da contratação e que reúnam as condições legais para a utilização de valores de sua conta vinculada” (fls. 146, ID. 0b87e9e) Sendo assim, no próprio termo de transação para parcelamento e regularização da dívida do FGTS da Santa Casa de Misericórdia de Andradas, celebrado com a União/PGFN e com a CEF, contém cláusula expressa de que a primeira reclamada se comprometeu a pagar, a título de entrada, a totalidade do valor correspondente ao FGTS devido a empregados com vínculo empregatício já extinto na data do acordo de parcelamento e que já reunissem os requisitos para a movimentação e saque dos valores depositados na conta vinculada, não havendo falar em pagamento parcelado como proposto pela primeira reclamada, na defesa apresentada. Registro, por oportuno, que a primeira reclamada não impugnou especificamente a alegação de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, em 17/04/2023, tampouco juntou a documentação rescisória da autora, tornando incontroversa a apontada modalidade de rescisão contratual. Ante todo o exposto, procede o pedido de pagamento dos valores do FGTS devidos à reclamante, a ser efetivado mediante depósito na conta vinculada da autora, referentes às competências faltantes de todo o período contratual (8%) incluindo a multa de 40% sobre a integralidade dos valores, tendo em vista que não houve impugnação específica quanto à alegação de que a reclamante foi dispensada sem justa causa, e não houve comprovação de quitação da multa rescisória, tudo conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, repisando-se que o acordo de parcelamento entabulado junto à CEF equivale à renúncia à prescrição já consumada. Posto isso, determino à primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, que efetue os depósitos do FGTS (8%) referentes às competências faltantes de todo o período contratual e ainda recolha a multa rescisória de 40% incidente sobre o total do FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, entregando à ex-empregada a documentação pertinente que comprove a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes, sob a modalidade incontroversa de dispensa sem justa causa (SJ2), para possibilitar a movimentação da conta vinculada e o saque dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, tudo sob pena de execução direta. - Da indenização por danos extrapatrimoniais A Lei nº 13.467/17, a chamada Reforma Trabalhista, que incluiu na CLT o Título II-A, composto pelos artigos 223-A a 223-G, dispôs expressamente a respeito da responsabilidade por danos extrapatrimoniais, no âmbito da relação de trabalho. Antes, era o último Código Civil Brasileiro que regulava a matéria, prevendo no caput do artigo 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Regulou o mesmo diploma a configuração de ato ilícito, inclusive por dano moral, praticado por “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.” (artigo 186). Agora, a CLT, no artigo 223-B passou a prever que “Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Aplico, em regra, a teoria subjetiva da responsabilidade extrapatrimonial. Conclui-se, portanto, que aquele que, por prática de ato ilícito, configurado pela ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que moral, fica obrigado a repará-lo. Assim, quanto à responsabilidade por danos extrapatrimoniais, em regra, não houve alteração na lei civil. Para que haja a responsabilidade extrapatrimonial, portanto, via de regra, faz-se necessária a conjugação de três requisitos básicos: o dano, a culpa ou o dolo, e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e a conduta do causador. O artigo 223-C da CLT, com a redação dada pela Reforma Trabalhista, somente veio acrescentar e regulamentar a possibilidade de indenização por danos extrapatrimoniais, já prevista na CF/88, em caso de violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas (artigo 5º, X da CF). Dispôs que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” No caso vertente, a reclamante alega que, durante toda a vigência do contrato de trabalho, houve reiterados e expressivos atrasos nos pagamentos de salários, atrasos anuais nos pagamentos de 13º salário e que, até o momento, a primeira reclamada não efetuou o recolhimento integral dos depósitos do FGTS, havendo várias competências faltantes, desde janeiro/2016. Aduz que tentou resolver administrativamente a questão, cobrando reiteradamente a regularização dos depósitos do FGTS, mas não obteve êxito, junto à ex-empregadora. Argumenta que a falta de depósitos do FGTS lhe gerou diversos transtornos financeiros, pois contava com esses valores para momentos de necessidade, e a conduta dos prepostos da primeira reclamada, ao ignorar os seus apelos para que fossem regularizados os depósitos, também lhe gerou inúmeros transtornos, perda de tempo útil, sentimento de frustração, menosprezo e tristeza. Assim, sustenta que é devida indenização por danos morais em razão de reiterados e expressivos atrasos nos pagamentos dos salários, atrasos anuais no pagamento de 13º salário, e em função dos transtornos decorrentes das irregularidades dos recolhimentos dos depósitos do FGTS, que até o momento ainda estão incompletos. A primeira reclamada sustenta que o atraso ou não recolhimento tempestivo do FGTS, por si só, não caracteriza dano moral indenizável e que a reclamante não comprovou qualquer abalo psíquico, sofrimento ou prejuízo de ordem moral, não tendo demonstrado concretamente que tais atrasos tenham lhe causado efetivo prejuízo extrapatrimonial. Não houve impugnação específica quanto ao fato de que, durante a vigência do vínculo empregatício, havia atrasos nos pagamentos de salários e de 13º salários. Contudo, no caso em exame, não estão presentes os pressupostos legais para a pretendida reparação, pois a reclamante não comprovou o alegado dano moral. Com efeito, muito embora a reclamada tenha, de fato, praticado atos ilícitos, como é incontroverso, ao não recolher integralmente o FGTS e atrasar o pagamento de salários e de 13º salários, não há nenhum indício de que a reclamante tenha sofrido danos morais em decorrência desses fatos, pois não foi produzida nenhuma prova, sob ônus da autora, de que os atos ilícitos praticados pela primeira reclamada tenham lhe causado danos à imagem profissional, à honra, à dignidade, à sua vida privada ou a outro direito da personalidade. Nota-se que a alegação de “reiterados e expressivos” atrasos salariais foi demasiadamente vaga, não se podendo aferir se, de fato, a autora sofreu danos morais decorrentes enquanto vigente o vínculo empregatício, até porque aguardou quase dois anos para ingressar com a ação trabalhista e reclamar dos atrasos salariais, e quanto às irregularidades nos depósitos do FGTS, embora também sejam incontroversos, a reclamante não aponta concretos prejuízos morais decorrentes, havendo mero aborrecimento e dissabor. Os atos praticados pela primeira reclamada constituem ilícitos trabalhistas geradores de dano de ordem material/patrimonial, e os descumprimentos das obrigações contratuais resolvem-se com a condenação proferida nestes autos e a eventual e futura execução. Assim, por não se reputar a existência de qualquer prejuízo moral à reclamante, improcede o pedido de pagamento da correspondente indenização. - Da compensação Nada há a ser compensado, pois não há prova nos autos de dívida recíproca de natureza trabalhista de responsabilidade da autora a ensejar compensação, nos termos da Súmula 18 do Col. TST e do art. 368 do Código Civil. Por outro lado, considerando o acordo de parcelamento dos débitos do FGTS celebrado pela primeira reclamada com a União/PGFN e com a Caixa Econômica Federal, autorizo a dedução de eventuais valores já quitados ou que venham a sê-lo, no decorrer do cumprimento da referida avença, e que porventura ainda não tenham constado dos extratos da conta vinculada da trabalhadora, anexados aos autos, devendo as partes juntar, na fase de liquidação de sentença, o extrato completo e atualizado da conta vinculada da reclamante a fim de que sejam apuradas as diferenças efetivamente devidas. - Dos juros e correção monetária Juros e correção monetária, considerando-se a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e, ainda, considerando as modificações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração taxa SELIC pela variação do IPCA (juros = SELIC – IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, c/c art. 389, ambos do Código Civil, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tudo conforme jurisprudência consolidada pelo STF nas ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. - Da Justiça Gratuita Rejeito a impugnação apresentada pela primeira ré, e concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790 § 3º CLT, tendo em vista que, ao tempo do contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo nenhum indício nos autos de que esteja atualmente empregada com salário superior a este limite. O art. 790, § 4º, da CLT, permite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quaisquer das partes, o que implica concluir que não há vedação de concessão a pessoas jurídicas. Contudo, é necessário que a parte demonstre de forma inequívoca a inviabilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Para tanto, exige-se prova cabal da insuficiência financeira, não se evidenciando suficientes meras presunções nesse sentido. Nesse contexto, entendo que apenas os balanços patrimoniais apresentados não são suficientes para atestar a incapacidade financeira da primeira ré, pois, ainda que tenham sido constatados prejuízos, há rubricas a título de aplicações financeiras e cartões de créditos a receber, demonstrando a existência de espaço para arcar com as despesas processuais. Assim, rejeito o pedido de gratuidade judiciária formulado pela primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas. - Dos honorários sucumbenciais A Reforma Trabalhista instituiu as regras da sucumbência na Justiça do Trabalho, fazendo cair por terra todo o regramento anterior previsto no artigo 14 da Lei 5584/70, quando somente eram devidos os honorários advocatícios quando a parte estivesse assistida por seu Sindicato e fosse beneficiária da Justiça Gratuita, provando receber menos que o dobro do salário mínimo, ou recebendo mais, não tivesse condições de arcar com despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família, matéria que era sedimentada nas Súmulas 219 e 329 TST. Pelas novas regras, na forma do novo artigo 791-A CLT, são devidos os honorários de sucumbência, inclusive de forma recíproca no caso de procedência parcial dos pedidos, no importe de 5% a 15% sobre o valor da liquidação ou da causa, dependendo do resultado da demanda, sendo vedada a compensação entre eles, na forma do § 3º do mesmo artigo. Portanto, devidos pela primeira reclamada os honorários de sucumbência ao (à) procurador(a) da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença. A decisão proferida pelo C. STF, na ADIN 5766, em 20/10/21, declarou ser inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT, que tratava do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da Justiça Gratuita, na sua redação colocada pela Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17. Ocorre que, em decisão de Embargos Declaratórios opostos pelo Advogado-Geral da União em face do acórdão proferido na ADIN 5766, ficou devidamente esclarecido que a inconstitucionalidade foi declarada apenas em relação à seguinte expressão constante do § 4º do artigo 791-A CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Portanto, vencida parcialmente a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores dos reclamados, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no §2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do §4º do mesmo artigo, na parte da redação não atingida pela inconstitucionalidade declarada na ADIN 5766. CONCLUSÃO ISSO POSTO, DECIDO rejeitar as preliminares suscitadas; não acolher a prejudicial de prescrição quinquenal da cobrança de débitos do FGTS ante o acordo de parcelamento junto à CEF e consequente renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do CC/2002; e julgar os pedidos formulados por ADRIANA APARECIDA LOPES como IMPROCEDENTES, para absolver o segundo reclamado MUNICÍPIO DE ANDRADAS e como PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira reclamada SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANDRADAS, a efetuar os depósitos do FGTS (8%) referentes às competências faltantes de todo o período contratual e ainda recolher a multa rescisória de 40% incidente sobre o total do FGTS, garantindo-se a integralidade dos depósitos de todo o período contratual, entregando à ex-empregada a documentação pertinente que comprove a comunicação da rescisão contratual aos órgãos competentes, sob a modalidade incontroversa de dispensa sem justa causa (SJ2), para possibilitar a movimentação da conta vinculada e o saque dos depósitos do FGTS com a multa de 40%, tudo sob pena de execução direta. Considerando o acordo de parcelamento dos débitos do FGTS celebrado pela primeira reclamada com a União/PGFN e com a Caixa Econômica Federal, autorizo a dedução de eventuais valores já quitados ou que venham a sê-lo, no decorrer do cumprimento da referida avença, e que porventura ainda não tenham constado dos extratos da conta vinculada da trabalhadora, anexados aos autos, devendo as partes juntar, na fase de liquidação de sentença, o extrato completo e atualizado da conta vinculada da reclamante a fim de que sejam apuradas as diferenças efetivamente devidas. Tudo nos termos da fundamentação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, devendo ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração taxa SELIC pela variação do IPCA (juros = SELIC – IPCA), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, c/c art. 389, ambos do Código Civil, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 e tudo conforme jurisprudência consolidada pelo STF nas ADCs 58/59, e nos moldes do que foi decidido pelo TST no julgamento do E-ED-RR – 713-03.2010.5.04.0029. Devidos pela primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, os honorários de sucumbência ao (à) procurador(a) da reclamante, no importe ora arbitrado de 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, na forma da OJ 348 da SDI do TST, desconsiderando-se, tão somente, a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região. Vencida parcialmente a reclamante, deverá arcar com os honorários de sucumbência aos procuradores dos reclamados, no importe ora arbitrado de 10%, calculado sobre o valor dos pedidos improcedentes, na forma do artigo 791-A CLT, observando-se os critérios contidos no §2º do mesmo dispositivo. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, a sua obrigação decorrente da sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrar que deixou de existir a situação que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação se decorrido o referido prazo, tudo nos moldes do §4º do mesmo artigo, na parte da redação não atingida pela inconstitucionalidade declarada na ADIN 5766. Custas pela primeira reclamada, Santa Casa de Misericórdia de Andradas, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado, provisoriamente, à condenação, de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de julho de 2025. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADRIANA APARECIDA LOPES
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear