Maria Aparecida Da Silva e outros x Wurth Do Brasil Pecas De Fixacao Ltda
ID: 327666865
Tribunal: TRT3
Órgão: Vara do Trabalho de Unaí
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010705-17.2024.5.03.0096
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GUSTAVO VALADAO VALADARES
OAB/MG XXXXXX
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AMANDA COSTA SILVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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EDUARDO DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010705-17.2024.5.03.0096 AUTOR: MAYKON ERICKS MENDES DA FONSECA RÉU: WURTH DO BRA…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010705-17.2024.5.03.0096 AUTOR: MAYKON ERICKS MENDES DA FONSECA RÉU: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf94d2a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO MAYKON ERICKS MENDES DA FONSECA, devidamente qualificado(a) na inicial, propôs reclamação trabalhista em face de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, aduzindo ter sido contratado(a) em 07/01/2019, considerando rescindido indiretamente o contrato de trabalho com a reclamada em 09/08/2024. Afirma que em fevereiro de 2022 a reclamada deixou de quitar a parcela fixa de sua remuneração, pelo que pleiteia o pagamento das diferenças salariais e reflexos. Requer, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissão e prêmio e respectivos reflexos, em síntese, pela empregadora reduzir unilateralmente os percentuais contratados, adotando critérios obscuros e ininteligíveis, majorando injustificavelmente as metas, cujo cumprimento era afetado pela adoção de um índice de atraso, em face de eventual inadimplência dos clientes, bem como por alterar a forma de remuneração em prejuízo ao reclamante. Alega exercício de sobrelabor sem o pagamento escorreito das horas extras prestadas. Pleiteia indenização por danos materiais, em face de descontos indevidamente promovidos pela empregadora em sua remuneração a título de seguro do veículo e avarias. Afirma ter sofrido assédio moral durante a contratualidade, em face dos descumprimentos legais e contratuais noticiados na peça de ingresso e da forma abusiva de cobrança das metas. Pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias descritas na inicial. Deu à causa o valor de R$581.195,83. Juntou documentos nos ids. 2c11382 e seguintes. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e, recusada a tentativa de conciliação, apresentou contestação (id. 2742bae), acompanhada de documentos (ids. a18ee5d e seguintes). Em defesa, a ré requereu a limitação de eventual condenação ao montante da inicial, impugnou o pedido de gratuidade judiciária e arguiu a prescrição total das diferenças de comissões/prêmios e a parcial. Em sede meritória, refutou as pretensões da parte autora, pugnando pela total improcedência da demanda. Impugnação à defesa e documentos (id. 0142fb2). Por meio do despacho de id. dc54c55, foi designada perícia contábil para apuração de diferenças de comissões e prêmios. Laudo apresentado no id. 8fb4ea8, com planilhas no id. df394ef, tendo sido prestados os esclarecimentos no id. e605ad9. Na audiência de id. 29be0e2, foi colhido o depoimento pessoal da parte reclamante, do preposto da reclamada e ouvidas as testemunhas arroladas. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Link da audiência juntado no id. 1032b24. Prejudicada a conciliação. Razões finais escritas pelo reclamante no id. ce90637 e pela reclamada no id. e37a98a. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL Uma vez proposta a demanda em 29/08/2024, tendo por objeto vínculo de emprego mantido entre 07/01/2019 e 09/08/2024, são aplicáveis ao caso em tela as normas de natureza material e processual previstas na Lei nº 13.467/2017. QUESTÕES SANEADORAS 1. CONTRADITA INDEFERIDA. SÚMULA N. 357 DO TST As testemunhas arroladas pela parte autora foram contraditadas, por terem ajuizado reclamação trabalhista em face da reclamada com pedidos similares. O tema da apresentação de ação trabalhista pela testemunha contra a reclamada nos autos em que prestará depoimento se encontra pacificado nesta Especializada, nos termos da Súmula n. 357 do TST, entendimento vinculante a partir do Tema 72 de IRDR. Dessa forma, o simples fato de terem ajuizado reclamação trabalhista contra seu ex-empregador não implica a presunção de ausência de isenção de ânimo para depor. Eventual aliciamento promovido pela 1a testemunha do autor para que outros trabalhadores ajuizassem reclamação trabalhista em face da ré não foi objeto de prova robusta. Por fim, o fato de a 2a testemunha do autor trabalhar atualmente na mesma empresa que o reclamante não a torna impedida ou suspeita de prestar depoimento, pelo que mantenho a rejeição da contradita, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. CONTRADITA DA 2a TESTEMUNHA DA RÉ. CARGO DE GESTÃO A 2a testemunha arrolada pela parte reclamada foi contraditada ao fundamento de exercer cargo de gestão na empresa. Inquirida a testemunha afirmou que seus poderes eram restritos, sendo superior apenas na área comercial, assim como 14 outros gerentes, o que não induz a falta de isenção. O fato trazido a lume pela 2a testemunha ouvida a rogo do autor quanto à possibilidade de a 2a testemunha da reclamada contratar e dispensar se justifica pelos esclarecimentos da própria depoente no sentido de que participava desses procedimentos com a participação de outros. Ademais, pelo próprio porte da empresa, percebe-se certo distanciamento do depoente com os poderes típicos do empregador, embora inserida a testemunha em uma hierarquia diferenciada na empresa. Não comprovada qualquer ausência de isenção de ânimo da testemunha, ônus que competia ao reclamante, a contradita foi indeferida, sendo colhido o depoimento testemunhal. Importante esclarecer que o fato de exercer cargo de gestão, por si só, não representa ausência de isenção de ânimo ou interesse na causa, tendo sido colhido o depoimento testemunhal. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região: CONTRADITA. TESTEMUNHA QUE JÁ EXERCEU CARGO DE GESTÃO. SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO PARA DEPOR. A mais atual jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a suspeição de testemunha, que não se presume, deve ser embasada em fatos concretos, efetivamente demonstrados. O fato de a depoente já ter exercido cargo de gestão na reclamada em momento pretérito, por si só, não a torna suspeita para prestar depoimento em juízo, se não há prova de efetivo interesse no litígio. O mero inconformismo da parte adversa, ausente a prova cabal da falta de isenção de ânimo da testemunha para depor, sem a presença das hipóteses elencadas no art. 447 do CPC e no art. 829 da CLT, é insuficiente para invalidar o depoimento prestado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011007-81.2020.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 22/11/2021; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a): Sérgio Oliveira de Alencar) Mantenho, portanto, a decisão que indeferiu a contradita da 2a testemunha ouvida a rogo da reclamada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação. Acresço que os artigos 141 e 492 do CPC referem-se ao princípio da adstrição da sentença ao pedido, o que não se confunde com limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Rejeito. PRESCRIÇÃO TOTAL Arqui a reclamada a prescrição total do pedido de comissões, na forma da Súmula n. 294 do TST, em face de o direito não estar assegurado por preceito de lei. Preliminarmente, esclareço à reclamada que a prescrição bienal está prevista no art. 7o, XXIX, da CRFB c/c art. 11 da CLT, que estabelecem como marco para início de seu transcurso a extinção do contrato de trabalho. Na espécie, encerrando-se o vínculo em 09/08/2024 e ajuizada a reclamação em 29/08/2024, não se consolidou o prazo de 2 (dois) anos para a propositura da demanda, não havendo que se falar em prescrição bienal. Ademais, é cediço que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de se operar a prescrição total quando se suprime comissões ou se altera a forma ou o percentual de sua apuração, cumprindo transcrever a OJ-SDI-1 n. 175 do TST: “OJ-SDI1-175 COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-I) - DJ 22.11.2005 A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.” Assim, estariam totalmente prescritas as diferenças de comissões relativas à alteração do pactuado apenas antes de 29/08/2019, em face do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos para a apresentação da pretensão. Ocorre que, no presente caso, a parte autora alega alteração amiúde ao longo da contratualidade, pelo que eventual alteração ocorrida a partir de 29/08/2019 não está acobertada pela prescrição total, atentando-se que o marco específico da ocorrência de eventual alteração será objeto de análise em capítulo referente às diferenças de comissões. Em face do exposto, declaro a prescrição total de eventuais diferenças de comissão/prêmio por alteração do pactuado porventura ocorrida antes de 29/08/2019, ficando esclarecida a inexistência de prescrição total em face de eventuais alterações promovidas pela empregadora a partir de tal marco temporal, em face do princípio da actio nata. PRESCRIÇÃO PARCIAL Arguida a prejudicial de mérito a tempo e modo (TST, Súmula 153), pronuncio a prescrição quinquenal relativa às pretensões pecuniárias que tenham termo inicial de exigibilidade em data anterior a 29/08/2019. A prescrição parcial em comento abrange os depósitos reflexos do FGTS (TST, Súmula 206). Ressalva-se a imprescritibilidade das pretensões de natureza declaratória (art. 11, §1º, da CLT). Logo, acolho a prescrição parcial, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 29/08/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CF/88. SALÁRIO FIXO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. COMISSIONISTA MISTO X COMISSIONISTA PURO Aduz a parte reclamante que a reclamada omitiu de seus contracheques, a partir de fevereiro de 2022, a parte fixa anteriormente quitada, pelo que requer as diferenças salariais e reflexos em 13o salários, férias + 1/3, horas extras e FGTS. A reclamada, por sua vez, alega que, nos termos do contrato de trabalho firmado com o reclamante, este sempre foi comissionista puro, não havendo que se confundir a garantia de um piso salarial mínimo caso não se cumpram as metas com a existência de parte fixa e variável na remuneração. À análise. Ao contrário do aduzido pelo reclamante em sua inicial, os contracheques de id. 10748c6 relativos ao período anterior a fevereiro de 2022 não demonstram quitação de parcela salarial fixa. Impende esclarecer que o pagamento de complementação do salário normativo, como ocorreu na competência de junho de 2020, refere-se à manutenção de um valor mínimo para aquele que percebe remuneração variável, em momentos em que a produtividade não sobejou tal patamar, como previsto no item 6.1 do contrato de trabalho carreado no id. f21f4f9 e esclarecido no próprio áudio carreado pelo reclamante (áudio 16 – link https://drive.google.com/drive/folders/12yOK3paynnpRLqubJFA7KEAoZA87eOWS?usp=sharing), não se confundindo com a parte fixa concomitantemente quitada com a renda variável a caracterizar um comissionista misto. Tanto é assim que a perita, em suas conclusões, atestou a inexistência de parcela fixa quitada ao longo do vínculo. Por fim, o autor, em sede de impugnação à defesa e documentos, não apontou, sequer por amostragem, a existência de eventuais diferenças da referida complementação em outras parcelas de natureza salarial, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT), pelo que não há que se falar em ausência de repercussão da parcela. Tratando-se, portanto, o reclamante de comissionista puro, improcede o pedido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E PRÊMIOS Pleiteia o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e prêmios e seus reflexos em repouso semanal remunerado, horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Fundamenta seu pedido, em síntese, no fato de a reclamada reduzir unilateralmente os percentuais contratados, adotando critérios obscuros e ininteligíveis, majorando injustificavelmente as metas, cujo cumprimento era afetado pela adoção de um índice de atraso, em face de eventual inadimplência dos clientes, bem como por alterar a forma de remuneração em prejuízo ao reclamante (parte fixa extinta a partir de fevereiro de 2022). A parte reclamada, por sua vez, em síntese, aduz que o reclamante não exemplifica uma situação em que houve redução salarial ou indícios de alterações prejudiciais, sendo lícita à empresa o ajuste de metas segundo as condições de mercado, situação, inclusive, constante do contrato de trabalho firmado com o obreiro. Afirma, ainda, que as comissões possuem variação natural, uma vez que o reclamante detém a prerrogativa de conceder descontos para alavancar as vendas, impactando o valor da comissão a ele devida. À análise. Preliminarmente, cumpre registrar que não houve pedido de reconhecimento da natureza jurídica salarial da parcela quitada sob a nomenclatura de “prêmio”, pelo que, ainda que a perita tenha atestado a repercussão de tal parcela em FGTS (resposta ao quesito suplementar n. 4 da reclamada – id. e605ad9), não há como se perquirir a real natureza jurídica da parcela, inclusive no que pertine à presunção estabelecida pelo art. 457, §2o, da CLT. Para apuração de eventuais diferenças na renda variável, foi designada perícia contábil, que culminou no laudo de id. 8fb4ea8, o qual assim se posicionou quanto ao tema técnico: “Analise pericial (...) Com base na Política de Comissões e Prêmios -id. ee8634a (Fl. 861 e ss, arquivo pdf), constatamos: - Comissão fixa (% de cumprimento do Plano de Vendas) Comissão apurada sobre o faturamento líquido (valor da mercadoria mais frete menos itens especiais), observado o percentual de cumprimento do Plano de Vendas(meta estabelecida x meta cumprida). - Comissão sobre o Item Comissão apurada sobre o faturamento líquido (valor da mercadoria). - Premiações Pago sobre o faturamento líquido(valor da mercadoria mais frete menos itens especiais). A seguir, alguns critérios de apuração das comissões e prêmios com base na referida Política. - Política de Comissões e Prêmios vigente no ano de 2019 (...) Os percentuais de comissão variavam entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) sobre o faturamento líquido, em conformidade a faixa de cumprimento do plano de vendas. - Exemplo: % de Cumprimento do Plano de vendas “Menor89,99%” =comissão de 1% sobre o faturamento líquido. O pagamento de prêmio em conformidade a faixa de cumprimento do plano de vendas, tem como base de cálculo o faturamento líquido. - Política de Comissões e Prêmios vigentes no ano de 2020 (...) Destacam-se as seguintes alterações em relação ao ano de 2019: A comissão fixa foi desmembrada em itens “Diamantes” e “Commodities”. - Comissão fixa –itens diamantes Foi inserida uma nova faixa de comissões -% de Cumprimento do Plano de Vendas -“maior que 100%”= comissões de 4% sobre o excedente de 100% faturado, ocorrendo a redução nas comissões, uma vez que na tabela anterior atingindo a faixa “maior ou igual 100%” = comissão de 3%sobre o faturamento líquido. Por exemplo, citamos a apuração da comissão fixa do mês de março/2020. - Valor Plano Vendas –R$ 31.864,09 (meta = 100%) - Faturamento de R$ 35.248,26 (deduzido o valor de commoditie) - Valor excedente –R$ 3.384,17 (R$ 35.248,26 –R$ 31.864,09) - Faturamento commoditie –R$ 6.126,91 Comissões apuradas = R$ 1.152,56(R$ 955,92 + R$135,37 + R$ 61,27) Comissão fixa = R$ 955,92 (3% s/ a meta de 100% -R$ 31.864,09) Comissão fixa sobre o excedente = R$ 135,37 (4% s/ o valor excedente –R$ 3.384,17) Comissão fixa commodities = R$ 61,27 (commoditie R$ 6.126,91 x 1%) Comissões apuradas pelas regras previstas na Política de 2019 = R$ 1.241,25 Comissão = R$ 1.241,25 (R$41.375,17 x 3%) Diferença de comissões = R$ 88,69 -Comissão fixa –itens commodities Observam-se faixas com percentuais de cumprimento do plano de vendas com redução de comissões. - Por exemplo: Na tabela de comissões 2019 -% de atingimento “Menor 89,99%” = comissão1%; -% de atingimento “De 90,00% até 94,99%”=comissão 2% -% de atingimento “De 95,00% até 99,99%”= comissão 2,5% Na tabela de comissões 2020 -% de atingimento “Menor 99,99%”= comissão 1% -podendo ocorrer redução de comissões, pois,pela tabela de 2019, a comissão corresponderia a 2,5%. - Política de Comissões e Prêmios vigente no ano de 2021 (...) Destacam-se as seguintes alterações em relação ao ano de 2020: - Comissão fixa –itens diamantes Observa-se aumento na faixa de comissões “maior que 100%” = comissões de 5% sobre o excedente de 100% faturado. Verifica-se alteração na faixa de comissões fixas commodities, vejamos. - Tabela de comissões 2020 (...) - Tabela de comissões 2021 (...) Para a faixa “De 150% até 174,99%”(faixa ampliada)= 3,50% de comissões, todavia na tabela de comissões de 2020 acima de 150%= 3,50% comissões - Política de Comissões e Prêmios vigente no ano de 2022 (...) Destacam-se as seguintes alterações em relação ao ano de 2021: - Comissão fixa –itens diamantes Observa-se redução na faixa de comissões “maior que 100%” = comissões de 4% sobre o excedente de 100% faturado sobre itens Commodities, na tabela anterior o percentual se referia a 5%. - Comissão itens Observa-se redução nos percentuais de comissões Tabela de comissões de 2021 (...) Tabela de comissões de 2022 (...) - Política de Comissões e Prêmios vigente no ano de 2023 (...) Os percentuais de comissões e premiação se mantiveram inalterados. - Política de Comissões e Prêmios vigente no ano de 2024 As comissões passaram a ser apuradas sobre faturamento à razão de 5% para itens “Diamantes” e 3% (três por cento) sobre “Commodities”, portanto, extinguindo-se as faixas de % de Cumprimento do Plano de Vendas. No ANEXO 02 –CÁLCULO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS demonstramos a metodologia utilizada pela Reclamada para apuração das comissões e premiações, com base nas informações constante da planilha de cálculo - id. 6d8e6c9 (Fl. 1058 e ss, arquivo pdf). O faturamento líquido apresentado na planilha mencionada foi validado por amostragem, por meio do confronto com as notas fiscais juntadas aos autos (ID a9d6a94 –fl. 1016, arquivo em PDF), referentes ao mês de maio de 2020. Vejamos. (...) Diante do exposto, as regras para apuração das comissões e prêmios vigentes no início do Contrato de Trabalho, em 2019, foram modificadas a partir de 2020, conforme previsão constante do Contrato de Trabalho firmado entre as partes. Para fins de análise e julgamento, demonstramos os valores das comissões e prêmios a partir de 2020, considerando-se os critérios de apuração previstos para o ano de 2019, início do pacto laboral. Abaixo, as informações relativas ao ano de 2019: (...) Extraem-se os seguintes percentuais médios: - Percentual médio comissões de 5,1%; - Percentual médio de prêmios -5,4%. Os percentuais médios mencionados foram aplicados sobre o faturamento líquido no período de 1º de janeiro de 2020 a 9 de agosto de 2024, resultando nos valores atribuídos a comissões e prêmios, conforme segue. (...) Com base no critério técnico adotado, apuram-se: - Diferença de comissões - R$ 18.529,96 (dezoito mil quinhentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), cujo valor médio mensal de R$ 330,89(trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos); - Diferença de prêmios –R$ 69.760,02(sessenta e nove mil setecentos e sessenta reais e dois centavos), cujo valor médio mensal de R$ 1.245,73 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO RECLAMANTE -ID. 0ad59a3–(Fls. 580/581, ARQUIVO PDF). (...) 6. Queira o Sr. Perito calcular quais seriam as diferenças de comissões (e respectivos reflexos) e de prêmios devidos, caso a Reclamada tivesse praticado durante todo o contrato de trabalho a condição mais favorável ao Autor, em termos de percentuais mais vantajosos, bem como sem a exclusão de clientes de sua carteira. Resposta: Gentileza se reportar ao ANEXO 01 -DIFERENÇA DE COMISSÕES E PREMIO NO PERIODO DE 01/01/2020 A 29/08/2024, no qual apontamos as diferenças de comissões e prêmios apurados com base nas regras prevista para o ano de 2019 –início pacto laboral. (...) RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA RECLAMADA -ID. a7ac1cd–(Fls. 583/584, ARQUIVO PDF). (...) 4) Diante dos critérios de pagamento das remunerações, aponte a Sra. Perita se o vendedor pode conceder grandes descontos e se estes afetam na sua comissão? Resposta: Sim, conforme verificado na Política de Comissões e Prêmios 2019–id. ee8634a (Fl. 861, arquivo pdf), por exemplo. (...) Menor o desconto concedido maior será a comissão auferida. 5) Aponte se comissões e prêmios são pagos conforme a produtividade de cada vendedor? Resposta: O pagamento de comissões e premiação leva em consideração a produtividade de cada vendedor.” (Negritado e sublinhado). E assim concluiu a perita: “CONCLUSÃO Em conformidade com critérios, técnicas, exames e diligência, necessário se faz apresentar, de forma sucinta, as análises e as conclusões advindas do trabalho pericial. O objeto da Perícia Contábil requerida pelo Reclamante foi para apuração de supostas diferenças no pagamento de comissões e prêmios, no período de 29/08/2019 a 09/08/2024. (...) -Análise pericial O Contrato de Trabalho firmado entre as partes faz menção ao pagamento de comissões e prêmios, facultando à Reclamada a possibilidade de alterar critérios e percentuais de comissões e prêmios em razão de variações nos preços, prazos, descontos, entre outros fatores, sem a prévia comunicação com o empregado. Verifica-se que, conforme os recibos de pagamento, não houve o pagamento de salário fixo, havendo apenas a previsão contratual de uma garantia mínima, a ser aplicada nos meses em que o valor das comissões, dos DSRs e dos prêmios não alcançasse o salário normativo. As metas para o pagamento de comissões variaram ao longo do período contratual (Anexo 01–coluna “Valor Plano Total -meta). As regras referentes às comissões e prêmios, vigentes no ano de 2019 (início da relação contratual), foram modificadas a partir de 2020, havendo alteração nas faixas de cumprimento de metas, o que resultou em aumento e/ou redução dos valores percebidos pelo Reclamante a título dessas parcelas. - No Anexo 01 -DIFERENÇA DE COMISSÕES E PRÊMIOS NO PERÍODO DE 01/01/2020 Aa 29/08/2024. Ressalta esta Perita que a planilha de cálculo das comissões e prêmios apresentada pela Reclamada, em excel, não contém as fórmulas de cálculo utilizadas para determinar os valores, o que impede a validação se todos os valores estão de acordo com as regras previstas na Política de Comissões e Prêmios, no período imprescrito. A título de informação, foi procedido o recálculo das comissões e prêmios a partir do ano de 2020, levando-se em consideração os percentuais médios de comissões e prêmios praticados pela Reclamada, em 2019, como segue. (...) As comissões e prêmios têm com base de cálculo o faturamento líquido mensal, sobre o qual foram aplicados os percentuais destacados acima. Com base no critério técnico adotado, observam-se diferenças de comissões e prêmios a favor do Reclamante, no período de 01/01/2020 a 09/08/2024, vejamos. (...) - Diferença de comissão no valor médio mensal de R$ 330,89 (trezentos e trinta reais e oitenta e nove centavos); - Diferença de prêmio no valor médio mensal de R$ 1.245,73 (mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos). Ficou constatado que as alterações na Política de Comissões e Prêmios resultaram em prejuízos ao Reclamante, considerando-se as regras previstas na política vigente no ano de 2019, início do pacto laboral. Concluindo, esta Perita analisou documentos, buscou informações, elaborou planilhas, tudo para reunir informações necessárias para a sábia decisão de V.Exa. em forma de sentença.” (Negritado e sublinhado). Em sede de esclarecimentos adicionais, a perita se manifestou no id. e605ad9, cumprindo transcrever as respostas das seguintes quesitações, uma vez que se revelaram importantes à correta compreensão dos parâmetros utilizados pela expert para alcançar as diferenças noticiadas em seu laudo: “- PELA RECLAMADA –ID. 97b1be5–(Fls. 1339/1350, arquivo pdf) (...) A.QUESITOS SUPLEMENTARES: 1.Queira informar se no anexo de 2019 (id ee8634a) existe a previsão de pagamento de todas as comissões com percentual de 5,1%? Indicando a lauda. Resposta: Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o Reclamante pleiteou diferenças de comissões e prêmios em razão das seguintes irregularidades: (...) Observa-se no citado anexo, a previsão de pagamento de comissões nos percentuais de 6%(seis por cento) e 5%(cinco por cento) para os itens A e B, respectivamente, como segue. (...) O percentual médio de comissões apurado por esta Perita, à razão de 5,1% (cinco vírgula um por cento), corresponde ao quanto da comissões pagas no ano de 2019 (início pacto laboral) representaram em relação ao faturamento liquido (base de cálculo das comissões), como segue. (...) Assim, os critérios de apuraçãos das comissões e premiações, com base nas regras vigente no inicio do pacto laboral(ano de 2019), bem como a validade das alterações implementadas para sua apuração a partir de 2020, serão analisados e apreciados pelo Exmo. Juiz. 2.Queira informar se no anexo de 2019 (id ee8634a) existe a previsão de pagamento de prêmios com percentual de 4,6%? Resposta:Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que o Reclamante pleiteou diferenças de comissões e prêmios em razão das seguintes irregularidades: (...) Não se observa no referido anexo a indicação do referido percentual. O percentual médio de prêmios apurado por esta Perita, à razão de 4,6% (quatro vírgula seis por cento),corresponde ao quanto dos prêmios pagos no ano de 2019(início pacto laboral)representaram em relação ao faturamento liquido (base de cálculo dos prêmios), como segue. (...) Assim, os critérios de apuraçãos das comissões e premiações, com base nas regras vigente no inicio do pacto laboral(ano de 2019), bem como a validade das alterações implementadas para sua apuração a partir de 2020, serão analisados e apreciados pelo Exmo. Juiz. (...) B.QUESITOS SUPLEMENTARES: 6.Queira informar se no link fornecido pela Reclamada, e após por amostragem via e-mail (anexa) recebeu o comparativo entre o pagamento dos prêmios e os valores recebidos no holerite? Resposta:Com base na amostragem realizada pela Reclamada, conforme constou no ANEXO 02 -CÁLCULO DAS COMISSÕES E PRÊMIOS COM BASE NAS REGRAS PREVISTAS NA POLITICA DE COMISSÕES E PRÊMIOS do Laudo Pericial –id. df394ef (Fl. 1322, arquivo pdf), os valores apurados correspondem aqueles pagos. A seguir, o que foi ressalvado no Laudo Pericial no item “CONSLUSÃO” –id. 8fb4ea8 (Fl. 1317, arquivo pdf).” (Negritado e sublinhado). Percebe-se, portanto, que a perita apurou diferenças de comissões e prêmios, não considerando os critérios estipulados pela empregadora, os quais eram por ela revistos no início e em meados de cada ano, conforme depoimento da 1a testemunha do autor (50min02s), tendo contabilizado o percentual médio alcançado pelo reclamante no ano de 2019 em relação ao faturamento e aplicado esse índice aos demais anos da contratualidade, critério estranho ao praticado na reclamada. Além disso, conforme respondido à reclamada em sede de quesitação suplementar (item “A”, 1 e 2), não houve previsão nos regramentos internos da empregadora, no ano de 2019, do percentual utilizado pela perita para as diferenças de comissões e prêmios por ela constatadas. Frise-se que a adoção do percentual médio de renda variável sobre o faturamento alcançado no ano de 2019 para os anos subsequentes da contratualidade afronta a própria lógica da parcela, que envolve desempenho individual na consecução das metas estipuladas. Ademais, não se pode criar judicialmente um critério de comissionamento estranho ao contrato de trabalho, impedindo que a empresa reclamada se amolde às alterações conjunturais do mercado, adequando as metas de seus empregados às vicissitudes inerentes ao ambiente empresarial. Tanto é assim que o próprio contrato de trabalho previu, de antemão, a possibilidade de alteração dos critérios para aferição da renda variável (Cláusula 8 do contrato de trabalho – id f21f4f9). Inexiste substrato contratual, normativo ou legal que fixe o percentual médio auferido no primeiro ano da contratualidade para os anos subsequentes ou outra regra imutável para o comissionamento, pelo que sua alteração, desde que não prejudicial ao obreiro, encontra-se abrangida pelo poder empregatício. Outrossim, não restou comprovada a alteração lesiva, com base nos regramentos internos estabelecidos pela empregadora para o pagamento da parcela, tendo os contracheques carreados aos autos demonstrado evolução da renda média, como inclusive atestado pela perita. Importante destacar que, segundo os critérios estipulados pela ré, não houve equívoco na apuração dos valores a título de comissões e prêmios, como, inclusive, noticiou a perita, por amostragem, na resposta aos esclarecimentos adicionais da reclamada (item “B”, 6). Por fim, embora a 1a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Aurelio Arruda de Oliveira, tenha afirmado que os critérios da renda variável eram obscuros e que nem os gestores sabiam demonstrar e explicar tais critérios (48min42s, 56min47s e 59min49s), a 2a testemunha do reclamante, Michel Ferreira Barros, confirmou que era possível acompanhar inclusive o cálculo das comissões via sistema, com os objetivos cumpridos, esclarecendo que apesar de confusos os critérios da “roda da fortuna”, no sistema havia tudo explicado, conseguindo conferir ao final do mês (1h16min18s). Corroborando essa possibilidade de acompanhamento dos resultados, a 1a testemunha da ré, Ricardo Tibucheski, aduziu que os vendedores têm acesso ao mapa e à produção via sistema, sendo compreensíveis os critérios, não tendo havido alteração no percentual das comissões ao longo da contratualidade, e esclareceu que as comissões são afetadas pelo desconto eventualmente concedido pelo vendedor e que seus critérios são claros (1h28min18s). A possibilidade de acompanhamento da produtividade também foi atestada pela 2a testemunha da ré, Julior Souza (1h38min30s). Percebe-se, portanto, que os pagamentos a título de renda variável ao longo do vínculo observaram os regramentos estabelecidos pela empregadora, os quais, embora complexos, eram acompanhados via sistema e, em que pese alterados anualmente (início e meados do ano), não se constatou alteração lesiva, estando os ajustes de metas inseridos no poder empregatício do empregador. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região: “COMISSÕES. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. As alterações de metas ou estabelecimento de critérios de apuração para pagamento de remuneração variável (comissão) não geram direito a diferenças de remuneração variável, tendo em vista que constituem jus variandi do empregador no exercício do poder de organização da atividade empresarial. O art. 457, § 1º, da CLT apenas estipula que as comissões integram o salário do empregado, logo, por ausência de previsão legal, o estabelecimento de metas/critérios de apuração para pagamento de remuneração variável (comissão) é objeto de livre estipulação entre as partes, diante das determinações do empregador. Recurso da 1ª reclamada provido no aspecto.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010378-76.2023.5.03.0106 (ROT); Disponibilização: 04/04/2024; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno) Em face do exposto, superando as conclusões periciais, que apresentaram diferenças de renda variável aplicando índice médio do ano de 2019, critério estranho à contratualidade, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões e prêmios, bem como consectários. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA PURO A parte reclamante aduz que laborava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, usufruindo apenas de 1h a 1h30min de intervalo intrajornada. Além desse período, alega o autor que participava de reuniões telepresenciais com as lideranças e realizava treinamentos antes da jornada normal de trabalho. Afirma, ainda, que era obrigado a participar de uma reunião mensal no primeiro sábado de cada mês, com duração de 4 horas (das 8h às 12h), muitas vezes na cidade de Goiânia-GO, saindo de Unaí-MG na sexta-feira e retornando aos sábados após a referida reunião. Por fim, aduz que frequentemente viajava de Unaí-MG para João Pinheiro-MG, Buritis-MG, Guarda-Mor-MG, Paracatu-MG e também fazendas na região, saindo da origem 5h, mas registrava o horário de início da jornada apenas quando chegava no destino, não se computando o tempo despendido no percurso. Esclarece que a empregadora possui mais de 20 (vinte) empregados, estando obrigada ao registro da jornada. Diante disso, pleiteia o pagamento das horas extras com reflexos em adicional por acúmulo/desvio de função, diferenças de comissões, repousos semanais remunerados e prêmios, gratificações natalinas, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. A reclamada, por sua vez, aduz que o reclamante era trabalhador externo, não estando sujeito ao controle de horário, na forma do art. 62, I, da CLT, inclusive como confessado na petição inicial. Afirma a ré que antes da pandemia, realizavam uma reunião mensal no horário comercial e, eventualmente, num sábado pela manhã, sendo que após a pandemia as reuniões eram feitas em horário comercial ao longo da semana (segunda a sexta-feira). Alega, ainda, a demandada que após o período pandêmico o reclamante passou a trabalhar em home-office às quintas e sextas-feiras, situação que perdurou até o fim do contrato de trabalho. Outrossim, aduz que não há que se falar em tempo de deslocamento após a alteração do art. 58, §2o, da CLT, uma vez que ele não é mais considerado tempo à disposição do empregador. À análise. Incontroversa a prestação de atividades pelo reclamante fora do estabelecimento da reclamada (trabalhador externo). Todavia, a prova oral produzida nos autos evidenciou a possibilidade de controle da jornada pela empregadora, haja vista a necessidade de realização de check-in no início de cada visita a clientes, por meio do sistema da reclamada, conforme atestado pela 1a e 2a testemunhas ouvidas a rogo da reclamada (1h28min12s e 1h37min38s). Além disso, o próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal perante este juízo, afirmou que fica registrado o check-in e check-out efetivados pelo reclamante (24min25s), sendo que as atividades precisavam ser desempenhadas em horário comercial, das 8h às 18h (26min50s), fato este confirmado pela 1a e 2a testemunhas da ré (1h27min27s e 1h37min11s). Embora tenha havido divergência entre os depoimentos testemunhais no que pertine à obrigatoriedade de realização da primeira visita às 8h (47min36s - 1a testemunha do autor; 1h13min34s - 2a testemunha do autor; 1h27min12s - 1a testemunha da ré; e 1h37min11s - 2a testemunha da ré), não houve controvérsia quanto à disponibilidade do sistema para registro da primeira visita em tal horário, sendo plausível esse parâmetro de início da jornada descrito na inicial. Importante registrar, ainda, que a 2a testemunha do autor foi categórica ao afirmar que havia cobrança de horário (1h19min12s), não havendo que se falar em confissão do reclamante, quando sua exordial é categórica ao afirmar que não havia registro de jornada, embora houvesse obrigação de seu cumprimento. Assim, inaplicável, à espécie, a hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT, embora a empregadora não promovesse o registro da jornada. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região: “CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. O que caracteriza o trabalho externo é o fato de o empregado estar fora da fiscalização e controle do empregador, impossibilitando o conhecimento do tempo dedicado exclusivamente à empresa. O art. 62, I, da CLT exclui do empregado o direito às horas extras quando o labor prestado é incompatível com o controle de horário ou quando este desenvolva atividade externa, por natureza, insuscetível de propiciar aferição da efetiva jornada cumprida. Portanto, de fato, não se trata apenas de ausência de subordinação a horários, mas de efetiva impossibilidade de fiscalização/controle destes. Sendo viável ou plenamente possível a fixação e controle do horário de trabalho do empregado, se a empregadora assim não procedia, deve arcar com os ônus de sua inércia.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010767-47.2023.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 24/05/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires). Diante desse quadro fático-jurídico, não tendo promovido a empregadora os registros da jornada do trabalhador externo, embora exercente de atividade compatível com a fixação de horário de trabalho, submete-se a reclamada ao ônus de seu comportamento, a teor do art. 74, §2o, da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula n. 338 do TST. Entretanto, o parâmetro de jornada descrito na petição inicial, das 8h às 18h, com 1h/1h30min de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, não supera o módulo semanal de 44h, não havendo que se falar em horas extras e inobservância do intervalo intrajornada. Ademais, em que pese tenha o reclamante alegado ativação frequente às 5h, em face dos deslocamentos para as cidades componentes de sua região de atuação, não carreou parâmetros específicos quanto à frequência de sua ocorrência e, mesmo se houvesse fornecido elementos críveis de deslocamentos por 2 ou 3 vezes por semana a partir desse horário, por exemplo, as testemunhas do autor demonstraram existir certa flexibilidade quanto à organização das visitas a clientes (46min50s e 1h13min06s), sendo possível, inclusive, o encerramento da jornada antes das 18h, caso atingisse a meta, conforme relato da 1a testemunha do reclamante (1h04min15s). Aliada a essa situação, a 1a testemunha do autor confirmou que na pandemia os vendedores ficaram em homeoffice e, após o período pandêmico, permaneceram apenas às sextas-feiras, o qual só foi finalizado posteriormente (48min11s), não tendo indicado o momento específico. Dessa forma, não se revela crível a ativação às 5h30min/6h afirmada pela 2a testemunha do autor sem qualquer ressalva (1h14min38s), pelo que seu depoimento precisa ser sopesado no aspecto. Diante dessa flexibilidade, inclusive com teletrabalho em 1 dia na semana, bem como da maior liberdade para organizar as visitas a clientes na vasta região do reclamante, reputo observado o limite de 44 horas semanais, sendo possível, no regime 5x2, a superação do módulo diário com a compensação das horas que seriam trabalhadas aos sábados nos outros dias da semana, como constatado na espécie, por ser uma situação mais benéfica ao empregado. Tal constatação se aplica, inclusive, para as alegadas reuniões ocorridas antes e depois da jornada, sobretudo em face do excesso do depoimento da 1a testemunha do autor quanto ao tema, que afirmou a ocorrência de reuniões rotineiras não apenas antes das 8h, mas também após as 18h, sendo que esta afirmação extrapola a própria causa de pedir da inicial, que indicou envio de “links de reuniões antes das 8h”. Assim como constatado em eventual ativação antes das 8 horas para deslocamento a outras cidades componentes de sua região de atuação, não se revela crível que as reuniões virtuais não ocorressem durante o horário comercial, em face da maior flexibilidade e liberdade do reclamante em definir sua rotina de trabalho. Entretanto, no que pertine às reuniões presenciais, ocorridas na cidade de Goiânia-GO aos sábados, uma vez por mês, antes da pandemia, conforme depoimento da 2o testemunha do reclamante (1h15min12s), corroborado pelo depoimento da 1a testemunha do autor, que confirmou reuniões das 8h às 12h (54min18s), e pela 2a testemunha da ré, embora esta tenha negado a frequência mensal (1h38min00s). O próprio preposto da reclamada, em depoimento pessoal, confirmou a existência de reuniões aos sábados, embora em parâmetros distintos dos constatados pela prova oral - das 8h às 10h, por bimestre (32min24s). Assim, considerando que o reclamante pertencia à região de Unaí-MG, necessitando deixar seu período de descanso para se dirigir a outra cidade (Goiânia-GO), a fim de participar das reuniões aos sábados, todo esse lapso temporal despendido para ativação deve ser considerado tempo à disposição da empregadora, o que não se confunde com a alegação defensiva de inaplicabilidade das horas in itinere, uma vez que estas consistiam no tempo de deslocamento do empregado ao seu próprio local de trabalho. Na espécie, por outro lado, o reclamante foi convocado para local diverso daquele da prestação de serviços rotineiras, pelo que as horas despendidas da origem para o local excepcional de prestação de serviços deve ser considerado tempo à disposição do empregador. Após o período pandêmico, não há que se falar em reuniões para além da jornada normal de trabalho, haja vista a sua realização exclusivamente na modalidade telepresencial, sendo que ainda que houvesse designação antes das 8h, como evidenciam as mensagens de id. d553117 (p. ex. dia 21/04/2024, em que houve previsão de duas reuniões, uma às 7h30min e outra às 13h), era possível a organização das visitas pelo obreiro, de modo a não extrapolar a jornada semanal de trabalho. Dessa forma, arbitro serem despendidas 10 horas extras por mês para participação do reclamante nas reuniões presenciais antes da pandemia aos sábados, na cidade de Goiânia-GO, considerando, além da duração da reunião, o tempo de deslocamento a partir de Unaí-MG. Com base no exposto, condeno a reclamada ao pagamento de 10 horas extras mensais durante o período imprescrito até fevereiro de 2020 (mês anterior à pandemia). Para cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional convencional e, na sua falta, o legal (50%), e utilizado como divisor as horas efetivamente trabalhadas, nos termos da inicial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h30min de intervalo, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque o comissionista puro já possui nas comissões auferidas o pagamento da hora trabalhada, sendo-lhe devido exclusivamente o adicional extraordinário quando labora em hora extra. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), observada a OJ-SDI-1 n. 394 do TST, e em férias + 1/3, 13º salários, e, de tudo, em FGTS. Os reflexos em aviso prévio indenizado e na multa de 40% do FGTS serão analisados no capítulo relativo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Não há que se falar em reflexos em adicional por acúmulo/desvio de função, uma vez que não comprovada a percepção de tal parcela, tampouco em diferenças de comissões e prêmios, tendo em vista o decidido em capítulo anterior. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS Aduz o reclamante que a reclamada descontava mensalmente de sua remuneração o importe médio de R$46,40 a título de seguro, bem como cobrava valores a título de avarias no veículo por ele utilizado para a prestação dos serviços, pelo que requer o ressarcimento dos valores indevidamente descontados. A parte reclamada, por sua vez, alega que o veículo utilizado pelo reclamante para fins laborais lhe era cedido para uso contínuo fora da prestação laboral, tendo o obreiro aderido voluntariamente com o seguro-franquia, a fim de cobrir a franquia em caso de necessidade de acionamento do seguro veicular. Afirma, ainda, que, ao devolver o veículo, constatou-se a existência de avarias, as quais foram atestadas pelo próprio autor no checklist por ele subscrito, o que justifica os descontos promovidos pela empregadora. À análise. Incontroversa nos autos a utilização pelo reclamante do veículo cedido pela reclamada para a prestação dos serviços em seu favor e, em que pese a empregadora tenha aduzido que o bem poderia ser utilizado para fins particulares, o bem constitui ferramenta essencial ao trabalho, pelo que os descontos do seguro-franquia na remuneração do empregado constitui indevida transferência dos riscos do empreendimento ao obreiro. Ademais, a própria autorização de desconto subscrita pelo reclamante e carreada aos autos pela reclamada (id. 119f9a1) estabelece, em seu item 2, a cobertura de apenas uma franquia, no período de 12 meses, “(…) desde que eventual sinistro ocorra nos dias de trabalho regular (…)”, tendo o termo de responsabilidade juntado no id. e545486, também subscrito pelo autor, previsto que ele estava “(…) ciente ainda que o veículo é cedido exclusivamente para o trabalho (…), que o utilizará somente nos dias de efetivo trabalho (…)” Ou seja, caso o sinistro ocorresse em atuação particular do veículo, por exemplo em finais de semana, o trabalhador poderia não ter direito ao acionamento do seguro-franquia, ainda que houvesse tolerância da empregadora quanto ao uso fora do horário de trabalho, em que pese documentalmente ela tenha limitado essa utilização. Dessa forma, indevidos os descontos lançados nos contracheques do obreiro ao longo da contratualidade, observado o período imprescrito, e no TRCT a título de seguro-franquia, sendo procedente o pedido de restituição. No que pertine aos descontos lançados na rescisão contratual a título de avarias no veículo, constante do item 115.3 do TRCT de id. 60fd94b, no importe de R$1.000,00, embora o contrato de trabalho de id. f21f4f9 preveja, em seu item 15, a possibilidade de descontos por prejuízos causados por culpa do reclamante, as avarias listadas no cheklist de id. 4fa264f e no relatório fotográfico de id. f1a76d0, relativas a “piques” na funilaria, são compatíveis com o risco da atividade desenvolvida pelo reclamante em favor da reclamada, sobretudo pela vasta região de atuação do reclamante, que necessitava se deslocar, inclusive em zona rural, para atender aos clientes. Ademais, a reclamada não comprovou qualquer conduta culposa ou dolosa do reclamante para a ocorrência das avarias do veículo, pelo que também é devido o ressarcimento dos descontos lançados em sua rescisão contratual. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada em indenização por danos materiais correspondentes aos descontos lançados nos contracheques do obreiro ao longo da contratualidade, observado o período imprescrito, e no TRCT a título de seguro-franquia, bem como o ressarcimento do importe de R$1.000,00 descontados indevidamente de sua rescisão contratual a título de avarias ocorridas no veículo utilizado para a prestação dos serviços. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS O reclamante alega que a reclamada lhe causou diversas lesões patrimoniais e morais, em síntese, por ter efetuado pagamento abaixo do devido, redução de comissões e prêmios, impossibilidade de usufruir férias de forma regular, acúmulo de funções e não ressarcimento de despesas com veículo, entre outras práticas que violaram a honra subjetiva do obreiro. Ademais, era comum a utilização, na cobrança de metas pelos superiores hierárquicos, de expressões como “é uma vergonha esse mapa de vendas”, “resultado absurdo”, “é ridículo o resultado de vocês” e “estatística horrorosa”, divulgadas a toda equipe, bem como havia exposição da performance individual, expondo o trabalhador aos seus pares. Aduz que o teor da carta por ele recebida da empregadora após a comunicação da rescisão indireta do contrato de trabalho, em que a reclamada alega que o obreiro estava tentando “tirar proveito da empresa”, é um exemplo claro do assédio moral que permeia as práticas da ré. Diante disso, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$20.000,00. A parte reclamada refuta as alegações, pugnando pela improcedência do pedido. À análise. As mensagens carreadas pelo autor no id. d553117 e destacadas no bojo da petição inicial demonstram excessos cometidos pelo gestor na cobrança das metas estipuladas pela empregadora. Por exemplo, as seguintes mensagens enviadas ao grupo da equipe do reclamante: - dia 28/02/2024: “PARCIAL Salvo algumas exceções, que dia bosta estamos fazendo heim… Estamos conseguindo bater o recorde da vergonha com esse resultado… Eu acho uma pena sentir que estou sozinho, ou com poucos apoios nessa reta final...” - dia 17/04/2024: “Vou repetir, SOMOS A PIOR EQUIPE DO REGIONAL NO INDICADOR, se isso não mexe com os Srs., aqui temos um problemas sério a ser resolvido…”. “Com quase 100% do time morto, calado...sem levantar o braço para nada…e com 35% do plano...” Além disso, os áudios carreados pelo reclamante por meio do link noticiado no bojo da inicial (item VIII - https://drive.google.com/drive/folders/12yOK3paynnpRLqubJFA7KEAoZA87eOWS?usp=sharing) demonstram extrapolação do poder empregatício na cobrança das metas empresariais, sendo que, no áudio 17, há utilização de tom jocoso e inapropriado em relação ao nível de vendas não alcançado no dia (0 e 1). No áudio 18, há adoção de postura inadequada ao ambiente laboral, sendo utilizada linguagem de “baixo calão”, grosseira, como “puta que pariu, tu é burro pra caralho, porra”, situação que se repete no áudio 19 com a utilização de expressões como “merda”; “que porra é essa”, “porra”, “putaria”, para chamar a atenção de procedimento inadequado praticado pela equipe quanto a guardar pedido para o dia subsequente. Importante ressaltar que o fato de o reclamante não ter juntado a mídia digital no formato padronizado pelo CSJT não impediu o exercício da ampla defesa, tendo o autor assumido o risco de eventual inconsistência do link e sujeito aos consectários processuais. O abuso na cobrança das metas noticiado nos áudios foi atestado pela prova oral, tendo a 1a testemunha ouvida a rogo do autor, inicialmente, confirmado a existência de grupo de WhatsApp com gestores (50min49s) e dito que trabalhavam “na base do medo” e ameaças de corte do dia e do combustível (51min04s), presenciando o reclamante sendo cobrado (52min09s), inclusive ouviu o gestor falar que iria cortar o combustível do reclamante, porque este não foi a uma reunião (1h05min01s). Atestou que havia, no grupo de WhatsApp, elogios a quem alcançasse a meta e exposição de quem foi mal nas vendas (1h06min10s). Afirmou, ainda, a referida testemunha que o gestor ligava de três a seis vezes durante o dia para perguntar o que o vendedor estava fazendo, que ainda não havia tirado o pedido e que havia uma pressão descomunal (52min30s). Confirmou a utilização da expressão “sala escura” pelo gestor para designar a produtividade ruim, ameaçando levar a situação ao gerente regional (1h01min53s). Importante ressaltar que não restou comprovado o alegado aliciamento da referida testemunha a que outros empregados demandassem contra a empresa, até porque o direito de ação encontra respaldo constitucional, não havendo sequer indícios de ausência de isenção de ânimo da referida testemunha. Ainda que assim não fosse, a situação noticiada pela 1a testemunha ouvida a rogo do autor foi confirmada pelo depoimento da sua 2a testemunha, a qual aduziu a existência do grupo de WhatsApp, em que vendedores eram cobrados o tempo todo, inclusive com ranqueamento dos vendedores e exposição de quem não alcançasse a meta (1h16min48s), tendo chancelado a utilização da expressão “sala escura” para designar a necessidade de confecção de relatórios por aquele que não atingisse a meta estipulada pela empresa (1h19min21s). Por fim, confirmou que acontecia de os gestores utilizarem palavras de baixo calão no grupo de WhatsApp (1h19min51s). Em que pese a 1a testemunha da reclamada ter aduzido que o grupo de WhatsApp não era da empresa (1h29min36s), a própria 2a testemunha da ré confirmou a existência do grupo de WhatsApp, mas negou exposição de metas e ranqueamento (1h39min24s). Neste aspecto, seu depoimento precisa ser sopesado, uma vez que se trata do gestor diretamente ligado ao comportamento inadequado, pelo que, a depender do conteúdo de seu depoimento, poderia haver reflexos negativos perante a empregadora em face de sua posição diferenciada na empresa. Por essa razão, não há que se falar em cometimento de crime de falso testemunho e incidência de multa processual à referida testemunha, restando, como dito, sopesado o depoimento no aspecto, não influenciando este julgador na prolação desta decisão. Também o fato de a 2a testemunha afirmar que o reclamante se valia de palavras de baixo calão (1h41min41s) não isenta a empregadora do dever de manter um ambiente de trabalho hígido, cumprindo inclusive ao depoente, como gestor do reclamante, eventualmente adverti-lo da alegada conduta imprópria ao contexto laboral. Diante do conjunto probatório, não remanescem dúvidas de que o reclamante esteve sujeito a cobranças excessivas de metas, por meio de atitudes que extrapolaram as prerrogativas da empregadora, em claro abuso de poder, inclusive faltando a reclamada ao dever de manter um ambiente de trabalho hígido, respeitoso e livre de palavras torpes. Em face do exposto, caracterizados os requisitos da responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil), julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 6.050, 6.069 e 6.082, estabeleceu ser constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superiores ao previsto nos incisos I a IV do §1o do art. 223-G, conforme decisão vazada nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.” RESCISÃO INDIRETA Pugna a parte reclamante pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do art. 483. “d”, da CLT, em síntese, por ter a empregadora efetuado “pagamento insuficiente de comissões/prêmios e seus reflexos, descontos ilegais, ausência de controle de jornada e pagamento de horas extras, cobranças constrangedoras sobre o volume de vendas, aumento injustificado da meta, supressão parcial do vale-alimentação, exclusão de clientes da carteira do Obreiro, entre outros fatos anteriormente expostos” (item “g” da peça de ingresso), pleiteando as seguintes verbas rescisórias: aviso prévio proporcional e sua projeção nas demais parcelas (Lei 12.506/11); 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3; multa de 40% sobre os depósitos de FGTS; fornecimento das guias TRCT/SJ2, CD/SD e emissão da chave de conectividade para levantamento dos depósitos fundiários. O descumprimento das obrigações do contrato de trabalho pelo empregador, que justifica a resolução do contrato de trabalho de forma indireta, deve ser revestido de gravidade suficiente a tornar impossível a manutenção do vínculo. Tal se dá porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas, tal como se exige para a validação da penalidade de dispensa por justa causa aplicada ao empregado. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região: “RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. NECESSIDADE. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se, em tese, pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que também se faz imperiosa a imediatidade entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. Não logrando êxito o empregado na comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da falta do empregador, forçoso é não se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010887-98.2023.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 16/09/2024; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Rosemary de O.Pires). Urge elucidar que o pedido da parte autora deve ser analisado com extrema cautela, ante a atual banalização do instituto em comento, sendo que o desfecho depende de prova robusta da existência de motivos graves hábeis a ensejar a rescisão indireta. O fato de ter havido durante a contratualidade abuso no poder empregatício pela reclamada nas cobranças de metas, como decidido no capítulo anterior, é grave o suficiente para que o obreiro rescinda o vínculo de maneira oblíqua. Considerando a incontrovérsia quanto ao último dia trabalhado em 09/08/2024, reputo por rompido o contrato de trabalho em tal data, o que, considerando o início do contrato de trabalho em 07/01/2019, há projeção do contrato de trabalho, em face do aviso prévio, na modalidade indenizado (45 dias), para 23/09/2024. Como consectário do reconhecimento da justa causa pela empregadora, condeno, nos limites do pedido, a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se a média das comissões quitadas nos últimos 12 meses da rescisão (art. 478, §4o, da CLT): - saldo de salário (9 dias); - aviso prévio indenizado (45 dias); - férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos, nos limites do pedido – item “j”), referentes ao período de 07/01/2024 a 23/09/2024, considerando o aviso prévio indenizado; - 13o salário do ano de 2024 (7/12, nos limites do pedido – item “j” avos); - depósitos de FGTS sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST; - multa de 40% sobre o FGTS integralizado, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, com base na média de comissões recebidas nos últimos 12 meses da contratualidade (tema 142 do TST), uma vez que a penalidade somente é afastada quando o trabalhador der causa à mora do pagamento e da entrega dos documentos rescisórios, o que não ocorre com a ruptura oblíqua, sendo esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no tema n. 52 (TST RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. O fato de ter havido pagamento de valores no prazo legal segundo TRCT emitido pela reclamada não afasta a incidência da multa quando caracterizada a ruptura oblíqua, na forma do tema n. 52 do TST, uma vez que quitadas sob o fundamento de pedido de demissão não caracterizado. Autorizo, todavia, a dedução do importe de R$548,93 das parcelas rescisórias ora reconhecidas. Não há que se falar em pagamento de férias vencidas, uma vez que sequer descrito o alegado período aquisitivo não gozada, tratando-se de pedido genérico, que não atende aos ditames do art. 324 do CPC. Não havendo parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, julgo improcedente o pleito de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Em face do reconhecimento da rescisão indireta, são devidos reflexos das horas extras reconhecidas na multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, não havendo que se falar em reflexos daquelas em aviso prévio indenizado, uma vez que limitadas até fevereiro de 2020. Atente-se que contrato de trabalho foi baixado, em face da emissão dos documentos rescisórios. Todavia, a reclamada deverá retificar as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal. Deverá a ré emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e chave de conectividade, garantindo os depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40%. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá emitir todos os ofícios necessários, não havendo que se falar em seguro-desemprego, uma vez que o obreiro foi contratado por outra empresa na sequência. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar a integralização da conta vinculada quanto aos depósitos incidentes sobre as verbas rescisórias e à multa, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Os fatos apurados e reconhecidos por esta sentença não ensejam a atuação administrativa deste Juízo, ficando indeferido o pedido de expedição de ofícios. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte reclamante apenas exerceu seu regular direito de ação, sem incorrer em quaisquer das condutas previstas no artigo 793-B da CLT. Improcede. JUSTIÇA GRATUITA Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, na forma da declaração de hipossuficiência apresentada, não infirmada por prova em contrário. O simples fato de o reclamante ter cadastrado perante a Receita Federal um CNPJ para atuação como empresário individual comprova, por si só, a suficiência de recurso, tratando-se, inclusive, de atividade registrada como microempresa. Além disso, o fato de o reclamante estar trabalhando em empresa concorrente não permite concluir que os valores lá auferidos sejam muito superiores ao que percebia na reclamada, não se infirmando a declaração de hipossuficiência. A parte ré apenas impugnou de forma genérica a pretensão, o que não é o bastante para afastar o benefício. A presente decisão está em consonância com a aquela proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do tema n. 21, conforme tese a seguir transcrita: “Tema 21 - Tese firmada I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”. (Definida a tese em 16/12/2024). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) para a perícia contábil, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pela expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na forma do art. 791-A da CLT, observados os critérios do §2º do mesmo dispositivo legal, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte reclamante, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação da sentença. Atente-se, para se evitarem incidentes em execução, que o percentual já arbitrado observou a fixação sobre o valor líquido efetivamente devido ao trabalhador, excluindo-se as contribuições fiscais e previdenciárias. Na forma da fundamentação, constata-se que a parte reclamante foi sucumbente em parte dos pedidos da demanda, incidindo-se o instituto da sucumbência recíproca, em face do advento da Lei n. 13.467/2017. Todavia, no entendimento deste juiz, o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.766, havia declarado a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, vedando a condenação do beneficiário da gratuidade judiciária em tal parcela. Ocorre que a Corte Constitucional tem se posicionado no sentido de que a decisão proferida na ADI n. 5.766 não vedou a condenação do destinatário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, parcela que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, cumprindo transcrever o seguinte julgado da Primeira Turma daquele tribunal: “Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DECIDIDO NA ADI 5766 E NA SV 4. OCORRÊNCIA DE OFENSA APENAS DA ADI 5766. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora não tenha ocorrido a discussão pela Corte reclamada sobre a presença da condição de hipossuficiência do trabalhador, adotou-se em outro extremo a premissa equivocada de que o beneficiário da gratuidade judiciária goza de isenção absoluta ou definitiva. No julgamento da ADI 5766, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.467/2017, reconhecendo-se legítima a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento de ônus sucumbenciais em situações específicas. Destaque-se: o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). O Tribunal reclamado, ao afastar em caráter absoluto a responsabilidade do beneficiário da gratuidade pelas despesas sucumbenciais, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766. 2. O propósito desta CORTE, ao editar a Súmula Vinculante 4, foi vedar a concessão de aumento remuneratório automático atrelado a futuros reajustes do salário-mínimo, pois sua utilização como indexador é constitucionalmente proibida, conforme previsto no art. 7º, IV, da CF/88. No caso, o Tribunal de origem decidiu atento às diretrizes jurisprudenciais desta SUPREMA CORTE, no sentido da impossibilidade de adoção do salário mínimo nacional como indexador do adicional de insalubridade. Utilizou-se do salário mínimo regional como critério de liquidação de valor certo imposto como condenação ao empregador, não consistindo, portando, qualquer forma de indexação para vencimentos futuros. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.” (Rcl 57892 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2023 PUBLIC 21-03-2023). (Destacado). Outrossim, a Segunda Turma do STF tem adotado semelhantes fundamentos em tal matéria, conforme seguinte julgado: “Agravo regimental na reclamação. 2. Direito do Trabalho e Processual Civil. 3. ADI 5.766. Beneficiário de justiça gratuita. Condenação em honorários sucumbenciais, sob condição suspensiva de exigibilidade. Possibilidade. Vedada a compensação automática com créditos obtidos em outras demandas. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido.” (Rcl 64374 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024). (Destacado). Sendo assim, curvando-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade suspensa, observando-se prazo e procedimentos previstos no §4o do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Observada a decisão vinculante, o crédito da demanda não poderá ser objeto de qualquer dedução, sendo que, na forma do dispositivo citado, o credor poderá, no prazo de dois anos, em processo de cumprimento de sentença, comprovar a alteração da situação de insuficiência de recursos. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não existe prova de dívida de natureza trabalhista líquida, vencida e fungível (art. 369 do CC) havida pela parte reclamante para com a parte reclamada, motivo pelo qual não há que se falar em compensação de valores. De outra forma, autorizo a dedução de valores comprovadamente quitados a idêntico título, como se apurar em liquidação de sentença, evitando-se enriquecimento sem causa da parte autora. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A liquidação de sentença processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada outra modalidade (arbitramento ou artigos) caso aquela se revele inadequada. Será devidamente observada a decisão vinculante do STF, proferida na ADC n. 58, que, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, fixou que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, que, no entendimento deste juízo, consistiam apenas no IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da propositura da demanda, na incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), exclusivamente. Ocorre que o próprio STF, sobretudo em decisões lavradas em sede de reclamação constitucional, tem validado o entendimento de que incidem os juros moratórios previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 (TRD) na fase pré-judicial, cumprindo trazer a lume o seguinte julgado: “Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que “em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCAE (…). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento.” (AgR em Rcl n. 61903, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJE publicado em 24/10/2023, divulgado em 23/10/2023). Sendo assim, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, determino a aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC, exclusivamente. Ocorre que a Lei n. 14.905/2024, publicada em 01/07/2024, alterou os parâmetros de atualização do Código Civil, pelo que o Tribunal Superior do Trabalho, por meio de sua 1a Subseção Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do processo n. 713-03.2010.5.04.0029, assim decidiu em sessão realizada em 17/10/2024: “Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Prejudicado o exame do recurso em relação ao pedido sucessivo de sobrestamento do feito. Observação 1: o Ex.mo Ministro Relator reformulou o voto proferido em sessão anterior. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, o Ex.mo Ministro Mauricio José Godinho Delgado, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Breno Medeiros. Observação 3: a Dra. MONYA RIBEIRO TAVARES PERINI, patrona da parte JEORGE PADILHA, esteve presente à sessão. Observação 4: a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa não participou do julgamento em razão da participação do Ex.mo Ministro Alexandre Agra Belmonte.” Dessa forma, em respeito aos parâmetros da Corte Superior Trabalhista, determino a observância dos seguintes critérios de atualização: I) Fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E cumulado com os juros moratórios do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991, equivalente à TRD; II) Fase judicial (do ajuizamento até 29/08/2024, inclusive): aplicação da taxa SELIC, exclusivamente; e III) Fase judicial (a partir de 30/08/2024, inclusive): aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros moratórios, correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Tratando-se de indenização por danos morais e materiais, deve-se atentar para a superação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 439 do TST, conforme seguinte julgado da 1a Seção Especializada de Dissídios Individuais: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. Encontra-se pacificado, na SBDI-1, o entendimento de que a pretensão de correção do índice de correção monetária e conformação dos termos do acórdão regional à tese vinculante do STF sobre a matéria viabiliza o conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, violação que se dá de forma direta e literal, no termos do que preceitua o artigo 896, § 2º, da CLT. Precedentes . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS E JUROS DE MORA. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PARCELA ÚNICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. Trata-se de condenação em indenização por danos morais e materiais, em parcela única . Para o caso em exame, esta Corte superior havia fixado o entendimento de que os juros de mora das condenações em danos morais e materiais deveriam ser contados da data do ajuizamento da ação , nos termos da Súmula 439 do TST, e a atualização monetária se daria a partir da decisão de arbitramento ou alteração de valores das referidas condenações, momento em que há o reconhecimento do direito à verba indenizatória. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) " (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 ).". Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Diante do decidido, é possível concluir, sucintamente, que, para todos os processos com débitos trabalhistas quitados até a data do referido julgado (18/12/2020), torna-se inviável o reexame da matéria, seja como pretensão executória residual, seja como incidente de execução, seja como pretensão arguível em ação autônoma, ainda que de natureza rescisória. Já para os processos em fase de execução que possuem débitos não quitados, há que se verificar o alcance da coisa julgada. Se o índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas foi fixado no título executivo, transitando em julgado, não há espaço para a rediscussão da matéria, nos termos acima referidos. Ao contrário, se não tiver havido tal fixação no título executivo, aplica-se de forma irrestrita o precedente do Supremo Tribunal Federal, incidindo o IPCA-E até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, e desde então, a taxa SELIC. Com a fixação do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, que afastou o critério previsto no art. 883 da CLT como base jurídica para o cômputo de juros de mora na Justiça do Trabalho, tem-se que incidirá a taxa SELIC - que engloba juros e correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação nesta Justiça Especializada, e não mais pelo critério cindido a que faz alusão a Súmula 439 do TST, se amoldando, assim, ao precedente vinculante do STF. Tal conclusão decorre da própria unificação havida entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, cuja taxa SELIC passou a ser utilizada de forma geral para ambos os aspectos (correção e juros de mora), tornando impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista. Ainda, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC nº 58. Em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver " diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns" . (Reclamação nº 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/07/2021). Ainda, nesse sentido: Rcl 55.640/PI, Relator Ministro Edson Fachin, Dje de 01/06/2023; Rcl 56.478/ES, Relator Ministro Nunes Marques, Dje de 19/06/2023; Rcl 61.322/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 04/08/2023; Rcl 61.903/AM, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Dje de 30/08/2023; Rcl 62.698/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 29/02/2024. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido" (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). (Destacado). Assim, os valores relativos aos danos morais e materiais arbitrados nesta sentença serão atualizados desde a data do ajuizamento, segundo os parâmetros supramencionados para a fase judicial de atualização de valores. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A parte reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, na forma da legislação pertinente, da Súmula n. 368 do TST e da OJ-SDI-1 nº 400 do TST, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a tais títulos, nos termos do entendimento sumulado. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, integram o salário de contribuição as seguintes parcelas: horas extras e seus reflexos em RSR, férias gozadas + 1/3 e 13o salários; saldo de salário e 13o salário. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamatória trabalhista proposta por MAYKON ERICKS MENDES DA FONSECA em face de WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, decide-se REJEITAR as preliminares arguidas, DECLARAR a prescrição total de diferenças de comissão/prêmio por alteração do pactuado ocorrida apenas antes de 29/08/2019, bem como DECLARAR a prescrição parcial das pretensões pecuniárias anteriores a tal marco, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: - 10 horas extras mensais durante o período imprescrito até fevereiro de 2020 (mês anterior à pandemia). Para cálculo das horas extras, deverá ser observado o adicional convencional e, na sua falta, o legal (50%), e utilizado como divisor as horas efetivamente trabalhadas, nos termos da inicial, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 1h30min de intervalo, nos termos da Súmula 340 do TST. Isso porque o comissionista puro já possui nas comissões auferidas o pagamento da hora trabalhada, sendo-lhe devido exclusivamente o adicional extraordinário quando labora em hora extra. Por habituais, são devidos os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), observada a OJ-SDI-1 n. 394 do TST, e em aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, e, de tudo, em FGTS + 40%; - indenização por danos materiais correspondentes aos descontos lançados nos contracheques do obreiro ao longo da contratualidade, observado o período imprescrito, e no TRCT a título de seguro-franquia, bem como o ressarcimento do importe de R$1.000,00 descontados indevidamente de sua rescisão contratual a título de avarias ocorridas no veículo utilizado para a prestação dos serviços; - indenização por danos morais no importe de R$15.000,00; - saldo de salário (9 dias); - aviso prévio indenizado (45 dias); - férias proporcionais + 1/3 (7/12 avos, nos limites do pedido – item “j”), referentes ao período de 07/01/2024 a 23/09/2024, considerando o aviso prévio indenizado; - 13o salário do ano de 2024 (7/12, nos limites do pedido – item “j” avos); - depósitos de FGTS sobre as parcelas aqui deferidas, observada a OJ-SDI1 n. 195 do TST; - multa de 40% sobre o FGTS integralizado, observada a OJ-SDI1 n. 42 do TST; e - multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, com base na média de comissões recebidas nos últimos 12 meses da contratualidade (tema 142 do TST), uma vez que a penalidade somente é afastada quando o trabalhador der causa à mora do pagamento e da entrega dos documentos rescisórios, o que não ocorre com a ruptura oblíqua, sendo esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho no tema n. 52 (TST RRAg 0000367-98.2023.5.17.0008, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025), cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. Autorizo, todavia, a dedução do importe de R$548,93 das parcelas rescisórias ora reconhecidas. Deverá a ré retificar as declarações nos registros eletrônicos do Governo Federal e emitir ao obreiro as guias de CD/SD, TRCT e chave de conectividade, garantindo os depósitos de FGTS sobre as parcelas rescisórias e multa de 40%. Não cumprindo a obrigação, a Secretaria da Vara deverá emitir todos os ofícios necessários, não havendo que se falar em seguro-desemprego, uma vez que o obreiro foi contratado por outra empresa na sequência. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para comprovar a integralização da conta vinculada quanto aos depósitos incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença e o pagamento da multa de 40% sobre os depósitos integralizados, em oito dias, apresentando a chave de conectividade social para movimentação. Será observado o tema n. 68 do Tribunal Superior do Trabalho, no qual houve a seguinte fixação de tese: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” (TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, julgado em 24/02/2025; acórdão publicado em 11/03/2025). Juros e correção monetária incidem na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados, nos termos da Lei nº 8.212/1991, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre as parcelas de natureza salarial, sob pena de execução, observado o entendimento sumulado neste Regional, por meio do enunciado 45, bem como a súmula 368 do TST. Autorizam-se os descontos de IRRF à época do repasse, que deverão ser comprovados nos autos, na forma do item VI da súmula 368 do TST. Concede-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Sucumbente no objeto da perícia a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais) para a perícia contábil, valor máximo previsto no art. 21 da Resolução CSJT n. 247, de 25 de outubro de 2019 e compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pela expert, serão custeados na forma do art. 24 da referida resolução, devendo ser expedido ofício requisitório ao Presidente do Tribunal tão logo transite em julgado a presente decisão. Honorários advocatícios sucumbenciais, na forma da fundamentação. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. Quanto à intimação da União (art. 832, §5º da CLT), cumpra-se a Portaria Normativa PFG/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, publicada no DOU em 08/08/2023, que permite a não manifestação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte perante a Justiça do Trabalho quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). UNAI/MG, 16 de julho de 2025. GLAUCO RODRIGUES BECHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYKON ERICKS MENDES DA FONSECA
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