Processo nº 0000770-14.2017.8.18.0036
ID: 326029172
Tribunal: TJPI
Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000770-14.2017.8.18.0036
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OTTON NELSON MENDES SANTOS
OAB/PI XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-14.2017.8.18.0036 APELANTE: JOAO ALVES MACIEL NETO Advogado(s) do reclamant…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000770-14.2017.8.18.0036 APELANTE: JOAO ALVES MACIEL NETO Advogado(s) do reclamante: OTTON NELSON MENDES SANTOS, JOSE WELLINGTON VIEIRA DE CARVALHO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO AO PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. REDUÇÃO DA PENA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu à pena de 38 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado consumado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) e homicídio duplamente qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, do CP). A defesa pleiteou novo julgamento sob alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além da readequação da dosimetria da pena, com o afastamento das qualificadoras e redução da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, de modo a justificar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo julgamento; (ii) analisar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de circunstâncias judiciais e à omissão na aplicação da causa de diminuição relativa à tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão dos jurados não se mostra manifestamente contrária às provas dos autos, pois encontra respaldo em depoimento firme e coerente da vítima sobrevivente, corroborado por elementos contextuais, como o reconhecimento do réu por suas tatuagens, voz e ameaças anteriores. 4. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede o reexame das qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença quando estas encontram fundamento no conjunto probatório. 5. A jurisprudência admite que, reconhecidas duas qualificadoras pelo júri, uma delas seja utilizada para qualificar o crime e a outra, se prevista no art. 61 do CP, possa ser considerada como agravante na 2ª fase da dosimetria, sem violação ao critério trifásico. 6. A elevação da pena-base está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do réu, evidenciada por ofensas à vítima antes da execução e pela prática dos crimes em local público e movimentado, gerando risco a terceiros. 7. Observa-se omissão na 3ª fase da dosimetria quanto ao reconhecimento da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), razão pela qual, de ofício, aplica-se a redução de 1/3 sobre a pena fixada para o homicídio tentado. 8. Com a redução da pena para o crime tentado, e mantida a pena do homicídio consumado, procede-se à nova soma das reprimendas pelo concurso material (art. 69 do CP), fixando-se a pena final em 32 anos e 8 meses de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1”. Não configura decisão manifestamente contrária às provas dos autos aquela proferida pelo Tribunal do Júri que se baseia em versão sustentada por elemento de prova válido e coerente. 2. A utilização de uma qualificadora para qualificar o crime e outra como agravante, quando prevista no art. 61 do CP, é admitida pela jurisprudência e não infringe o critério trifásico de dosimetria. 3. A prática do crime em local público e com risco a terceiros justifica a valoração negativa da circunstância do crime. 4. A omissão na aplicação da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP) pode ser suprida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Aplicado o concurso material entre homicídio qualificado consumado e tentado, impõe-se a soma das penas individualmente fixadas.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 14, II; 59; 61, II, "a"; 69; 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2369360/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 30.11.2023; STJ, AgRg no REsp 1979962/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 13.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2008350/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.04.2022; TJCE, ApCrim 0010112-82.2017.8.06.0133, rel. Desa. Maria Edna Martins, j. 13.12.2022; TJMG, ApCrim 0004074-49.2022.8.13.0112, rel. Des. Paulo de Tarso Tamburini, j. 19.06.2024; TJRO, ApCrim 7002285-25.2023.8.22.0009, rel. Des. Jorge Leal, j. 05.08.2024. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR no pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, entretanto, de oficio, aplico a causa de diminuição de pena referente ao crime de homicídio tentado e, em consequência reduzo a pena final do réu/apelante de 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixada na sentença apelada para 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo todos os demais termos. RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos denunciou JOÃO ALVES MACIEL NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de homicídio qualificado consumado contra a vítima Taís Naira Lopes Meneses (art. 121, §2º, II e IV do Código Penal), e de homicídio qualificado tentado contra a vítima Eduardo Alcides de Sousa (arts. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal). Consta da denúncia, em síntese (ID n° 15717356, pág. 99), que: “No dia 27 de junho de 2017, por volta das 21h30, na Rua Jaime Rosa nº 649, Bairro Maravilha, nesta cidade, a vítima Taís Naira Lopes Meneses, de apenas 17 anos, encontrava-se no bar de propriedade de Júlio César Jardine (Bar da Skina), na companhia de seu namorado Eduardo Alcides de Sousa (Júnior Quandu). A vítima caminhavam para sair do estabelecimento quando uma motocicleta com dois homens se aproximou em direção ao casal. O garupa desceu da motocicleta dizendo: E aí Júnior, como é? Perde, perdeu, vai morrer. De imediato, desferiu disparos de arma de fogo, um dos quais acertou o braço de Eduardo Alcides. Nesse momento, sua namorada correu em direção de Eduardo, que já fugia do local. Ato contínuo, o denunciado alardeia: toma, vagabunda!. Então dispara contra a adolescente, que foi atingida de maneira fatal, vindo a óbito em razão de choque hipovolêmico com hemotórax traumático, decorrente de ferimento por arma de fogo. O denunciado tinha problemas com Eduardo Alcides e o havia ameaçado anteriormente. Na data do fato, ligou duas vezes para Eduardo Alcides, fazendo-lhe ameaças e tirando satisfação. No intervalo das ligações, passou a circular de motocicleta nas imediações da casa de Eduardo Alcides. Assevera que o crime teve motivação fútil e foi praticado de maneira a não permitir chance de defesa à vítima.” Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo pronunciou o acusado, em sentença de ID n° 15717357, pág. 295, sujeitando-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas penas do art. 121, §2º, II e IV do Código Penal, por crime de homicídio consumado contra a vítima Taís Naira Lopes Meneses, e nas penas dos arts. 121, §2º, II e IV c/c art. 14, II do Código Penal, por homicídio tentado, em que figura como vítima Eduardo Alcides de Sousa Em sessão plenária do Tribunal Popular do Júri, realizada no dia 29/11/2021, foi julgado o denunciado JOÃO ALVES MACIEL NETO, sendo que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria, não absolvendo o acusado do crime de homicídio qualificado prescrito no art. 121, §§ 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado pelo apelante contra as vítimas, Taís Naira Lopes Meneses e Eduardo Alcides de Sousa (Júnior Quandu). O Termo de votação dos quesitos foi acostado aos autos, Id Num. 15717359 - Pág. 350/358 O Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, em audiência, Id Num. 15717359 - Pág. 366/Id Num. 15717360 - Pág. 1, ante o veredito do conselho de sentença, que reconheceu ter o réu, JOÃO ALVES MACIEL NETO, infringido o disposto no art. 121, §§ 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado contra as vítimas, Taís Naira Lopes Meneses e Eduardo Alcides de Sousa (Júnior Quandu), fixou a pena em 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. Irresignado, o réu interpôs Apelação Criminal para este Tribunal de Justiça, Id Num. 15717424 - Pág. 1, e razões, Id Num. 15717424 - Pág. 2/21, pleiteando que seja dado provimento ao presente recurso para: a) Que o apelante seja submetido a novo julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular, com fundamento no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal; b) Caso os nobres desembargadores assim não entendam, requer a diminuição da pena aplicada, tendo em vista a exasperação indevida realizada pelo juízo “a quo”; c) A revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de requisitos para a manutenção da prisão cautelar. As contrarrazões do Ministério Público acerca do recurso interposto foram apresentadas e acostadas aos autos, ID n° 20847508, pleiteando o improvimento da apelação. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 22366911 - Pág. 1/39, opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de JOÃO ALVES MACIEL NETO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença vergastada, escorada na decisão do Conselho de Sentença, fixou a pena do Apelante em 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §§ 2º, II e IV, e no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. a) Do pedido de submissão do apelante a novo julgamento por ter sido a decisão do júri manifestamente contrária a prova dos autos O Recorrente alega que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, motivo pelo qual requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão recorrida e determinar a realização de novo julgamento ou o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, pelo fato da decisão dos jurados que o condenou ser manifestamente contrária às provas dos autos, pois se baseou exclusivamente no testemunho da vítima sobrevivente, sem corroboração de outras provas testemunhais ou periciais. Razão não lhe assiste. Vejamos: O conjunto probatório dos autos embasa o motivo da convicção do Conselho de Sentença no julgamento do apelante. Conforme apurado, na noite do dia 27 de junho de 2017, a vítima Taís Naira Lopes Meneses encontrava-se na companhia de seu namorado, Eduardo Alcides de Sousa, quando ambos foram surpreendidos por um ataque armado, quando o acusado desceu da garupa de uma motocicleta e, após ameaçar Eduardo, iniciou uma série de disparos, atingindo-o no braço. No momento em que Taís tentou correr em direção ao namorado, foi alvejada fatalmente. A vítima sobrevivente informa que, quando o garupa desceu e puxou o revólver da cintura, assim que levantou a blusa reconheceu pela tatuagem que se tratava do acusado/apelante João Neto e Que tem certeza de que quem matou sua mulher e atentou contra sua vida foi João Neto, pois o reconheceu pela voz, características físicas e tatuagens, além do que era a pessoa que vinha o ameaçando. Portanto, a versão acolhida pelos jurados (tese da acusação) encontra amparo nos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, haja vista que a vítima reconheceu, sem nenhuma dúvida, o réu/apelante. Quanto as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, acolhida pelo Conselho de Sentença, de igual modo, alicerçada no arcabouço probatório. Conforme reconhecido pelo Tribunal do Júri, o crime, foi motivado por uma rixa entre o acusado e Eduardo Alcides, sendo a vítima fatal atingida de forma cruel e inesperada. É de sabença geral que a cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes, como ocorreu no caso em tela. Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. art. 121, § 2º, II, e IV, do CPB (DUAS VÍTIMAS). ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. APELOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por WELLINGTON OLIVEIRA DE ARAÚJO e WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUSA contra a decisão do Tribunal do Júri que os condenou nas penas do art. 121, § 2º, incisos II( e IV do Código Penal. 2. WELLINGTON OLIVEIRA DE ARAÚJO requereu o provimento do apelo para anular o julgamento o proferido pelo Tribunal Popular do Júri ou, alternativamente, que reduzida a pena-base para o mínimo legal. 3. WELLINGTON OLIVEIRA DE SOUSA requereu o provimento do apelo para afastar o concurso material de crimes e aplicar a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. 4. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie. 5. A opção por uma das versões fluentes da prova não enseja nulidade do julgamento. Precedentes. Havendo pluralidade de versões plausíveis, o Tribunal do Júri é soberano para optar por uma delas, no exercício de sua função constitucional assegurada no art. 5º, XXXVIII, c, da Carta Magna. 6. A decisão dos jurados encontra suporte em elementos de prova existente nos autos, o que determina a aplicação do enunciado da Súmula 6 deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. A dosimetria levada a efeito na sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas iniciais com base em elementos extraídos do processo, dentro dos parâmetros da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação ao caso concreto, em patamar necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 8. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos (STJ, HC 358637/MG), o que não se observa no caso concreto. 9. Recursos a que se nega provimento. (TJCE, Apelação Criminal 0010112-822017.8.06.0133, Rel. Desa. Maria Edna Martins, 1a Câmara Criminal, julgamento em 13.12.2022). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - NULIDADE - IMPUGNAÇÃO QUESITO - PRECLUSÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DO JÚRI - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - ADOÇÃO DE TESE - PROVA MÍNIMA - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo impugnação quanto ao quesito formulado no momento oportuno, opera-se a preclusão consumativa. 2 . A decisão do Tribunal do Júri só deverá ser reformada quando for manifestamente contrária ao conjunto probatório produzido, não cabendo a este Tribunal reformar a decisão em razão da adoção de uma das teses apresentadas. 3. Havendo indícios mínimos de autoria no feito, não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, em observância à soberania dos veredictos do júri (art. 5º, XXXVIII, c da CRFB/88) . 4. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00040744920228130112, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 19/06/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2024). Grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO COM BASE EM UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS . NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido. 2 . O Tribunal a quo, após análise do acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos. Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento esbarraria no reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2369360 SP 2023/0179452-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Grifei. No caso em comento, pelas provas acostadas aos autos, não compete a este Tribunal dizer se a solução adotada pelo corpo de jurados foi a mais acertada, mormente porque tal decisão não se mostra contrária aos elementos probatórios constantes dos autos, pelo contrário, está em consonância com as provas acostadas, devendo-se manter, assim, a condenação do acusado, JOÃO ALVES MACIEL NETO, nos termos da decisão do Conselho de Sentença. b) Da dosimetria da pena Quanto à primeira fase da dosimetria da pena, a defesa do réu sustenta que a pena aplicada foi indevidamente majorada, argumenta que o vetor da culpabilidade e circunstância do crime não deveriam ter sido valoradas negativamente, e configuraria crime impossível. Ademais, alega que as circunstâncias do crime não justificam a elevação da pena-base, pois não houve risco concreto a terceiros. Por fim, requer a redução da pena ao mínimo legal. Além disso, pleiteia o afastamento das qualificadoras de motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima, alegando ausência de desproporcionalidade na motivação do crime e inexistência de recurso que efetivamente impediu a defesa da vítima. Assim, requer a reclassificação do delito para homicídio simples. Sem razão a defesa. Vejamos como o magistrado realizou a dosimetria do réu: Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) - vítima Taís Naira Lopes Meneses. Culpabilidade - grave, O acusado, não bastassem os elementos normativos do tipo, ainda os exorbitou, na medida em que, antes de ceifar a vida da vítima, ainda ofendeu a sua honra, chamando-a de "vagabunda", conforme depoimento da testemunha Moroberto Santiago, o que denota a vulneração de outro bem jurídico, intensificando a reprovabilidade. Eleva-se, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto); Personalidade - Elementar. Eleva-se, assim, a pena mínima em 1/6 (um sexto); Conduta social – não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim; Comportamento da vítima - não contribuiu para a causação do resultado; Motivos do crime - apreciados na segunda etapa da dosimetria Circunstâncias do fato - perpetrou a sua conduta em via pública, próximo a um bar repleto de pessoas, pondo em risco a incolumidade física de indeterminado número de pessoas, o que denotou especial audácia e indiferença aos seres humanos, caracterizando maior reprovabilidade da sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto); Consequências do crime. Não exorbitam as elementares do tipo; Antecedente - não há registro de condenação criminal por fato perpetrado anteriormente ao apurado na espécie. Fixo, pois, a pena base em 18 (dezoito) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes - Presente a circunstância agravante constante do art. 61, II, a, do CP, pois, conquanto o motivo fútil tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença como qualificadora, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de entender que basta uma qualificadora para que ocorra alteração dos patamares da pena, devendo a remanescente ser aproveitada como circunstância agravante, acaso expressamente prevista - como é o caso - ou como circunstância judicial. Assim, em tendo sido reconhecido o motivo fútil pelo Conselho de sentença, eleva-se a pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a, em definitivo, ao patamar de 21 (vinte e um) anos de reclusão. Causas de aumento e/ou diminuição de pena - ausentes. Circunstâncias judiciais (art.59 do CP) - vítima Eduardo Alcides de Sousa Culpabilidade - Elementar; Personalidade - Elementar; Conduta social – não há elementos que permitam aferir se é boa ou ruim; Comportamento da vítima - não contribuiu para a causação do resultado; Motivos do crime - Já analisados pelo Conselho de Sentença quando da aferição de uma das qualificadoras e valorado na segunda etapa. Circunstâncias do fato - perpetrou a sua conduta em via pública, próximo a um bar repleto de pessoas, pondo em risco a incolumidade física de indeterminado número de indivíduos, o que denotou especial audácia e indiferença aos seres humanos, caracterizando maior reprovabilidade da sua conduta. Eleva-se a pena em mais 1/6 (um sexto); Consequências do crime. Não exorbitam as elementares do tipo; Antecedente – não há registro de condenação criminal por fato perpetrado anteriormente ao apurado na espécie. Fixo, pois, a pena base em 15 (quinze) anos de reclusão. Circunstâncias agravantes e/ou atenuantes - Presente a circunstância agravante constante do art. 61, II, a, do CP, pois, conquanto o motivo fútil tenha sido reconhecido pelo Conselho de Sentença como qualificadora, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de entender que basta uma qualificadora para que ocorra alteração dos patamares da pena, devendo a remanescente ser aproveitada como circunstância agravante, acaso expressamente prevista como é o caso - ou como circunstância judicial. Assim, em tendo sido reconhecido o motivo fútil pelo Conselho de sentença, eleva-se a pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a, em definitivo, ao patamar de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Causas de aumento e/ou diminuição de pena - ausentes. Presente a regra do concurso material de crimes, pois, com ações distintas, o réu perpetrou dois crimes diversos. Com uma ação o réu disparou contra a vítima Eduardo Alcides, com outra ação distinta puxou o gatilho voltando a arma para a vítima Taís Naira, o que demanda, na forma do art.69, caput, do CP, a soma das penas, PARA O FIM DE FIRMAR O QUANTUM DA REPRIMENDA EM 38 (trinta e oito) ANOS 6 (seis) MESES DE RECLUSÃO. Pois bem. Analisando a dosimetria acima, verifico que a valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria quanto à vítima Taís Naira Lopes Meneses foi corretamente aplicada. Isso porque a conduta do réu ultrapassou os elementos normativos do tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade. O juízo fundamentou o aumento da pena na ofensa verbal proferida pelo acusado contra a vítima antes de executá-la, conforme relatado pela testemunha Moroberto Santiago. Tal circunstância revela não apenas a intenção homicida, mas também um dolo exacerbado, evidenciado pela vulneração de outro bem jurídico – a dignidade da vítima. Dessa forma, ao ofender a honra da vítima imediatamente antes de ceifar sua vida, o réu demonstrou frieza e desprezo pela dignidade humana, o que justifica a exasperação da pena-base. Quanto a circunstancia do crime, também está devidamente fundamentada, tendo em vista que o réu perpetuou sua conduta em via pública, próximo a um bar repleto de pessoas, pondo em risco a incolumidade física de determinado número de pessoas, o que denota especial audácia e indiferença aos seres humanos. Eis a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE . VÁRIOS GOLPES DE FACA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS . POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PRATICADO EM VIA PÚBLICA. VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, a pluralidade de golpes de faca contra a vítima evidencia a maior intensidade do dolo do agente, o que permite o incremento da reprimenda-base. 2 . Conforme precedentes do STJ, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. 3. A prática de crime de homicídio em via pública coloca em risco as pessoas ao redor e justifica a valoração negativa das “circunstâncias do crime”. Precedentes. 4. Recurso não provido. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7002285-25.2023 .822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 05/08/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70022852520238220009, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 05/08/2024) Por outro, não há nenhuma ilegalidade na aplicação da agravante do motivo fútil, tendo em vista que o Tribunal do Júri reconheceu essa qualificadora, e, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, quando há mais de uma qualificadora no crime, uma delas deve ser utilizada para qualificar o delito, enquanto a outra pode ser aproveitada na segunda fase da dosimetria da pena, seja como circunstância agravante, caso expressamente prevista no artigo 61 do Código Penal, seja como circunstância judicial na primeira fase. No caso concreto, o motivo fútil foi expressamente reconhecido pelos jurados, e sua aplicação como agravante encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, especialmente porque essa circunstância consta do rol do artigo 61, inciso II, alínea "a", do Código Penal. Dessa forma, a majoração da pena na 2ª fase está devidamente fundamentada e não há violação ao critério trifásico de dosimetria. Assim, não prospera a tese defensiva de redução da pena nesta fase. Segundo o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O CRIME E DA OUTRA PARA AGRAVAR A PENA-BASE . POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE . REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "havendo duas ou mais qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para qualificar a conduta, alterando o quantum da pena em abstrato, e as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes previstas na legislação penal, ou, ainda, como circunstância judicial, afastando a pena-base do mínimo legal" (HC n. 402 .851/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe 21/9/2017). 2. Não se cuida na espécie de revolvimento do conjunto probatório dos autos, senão de requalificação (revaloração) jurídica de fatos incontroversos, amplamente debatidos pelas instâncias de origem. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1979962 GO 2022/0011479-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Grifei. Além disso, quanto à reclassificação do delito para homicídio simples, verifica-se que as qualificadoras do motivo fútil e da impossibilidade de defesa da vítima foram devidamente reconhecidas pelo Tribunal do Júri, cuja soberania impede a sua revisão pelo Tribunal de Justiça. Os jurados, no exercício de sua íntima convicção e com base nos elementos probatórios apresentados, concluíram que o réu agiu por motivo fútil e utilizou recurso que dificultou e impossibilitou a defesa da vítima. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: “Há soberania dos veredictos no Tribunal do Júri, motivo pelo qual não pode o Tribunal de Justiça, em sede de recurso de apelação, modificar a opção feita pelos jurados, retirando as qualificadoras reconhecidas e redimensionando a pena aplicada.” (HC 229.847/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2014). Tal jurisprudência reafirma que a competência para decidir sobre a ocorrência das qualificadoras pertence ao Tribunal do Júri. Assim, o tribunal revisor não pode simplesmente afastá-las, pois isso representaria uma violação à soberania dos veredictos, princípio fundamental do julgamento popular. No caso concreto, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a qualificadora do motivo fútil, entendendo que o crime decorreu de uma rixa anterior entre o réu e a vítima sobrevivente, sem justificativa razoável para a conduta extrema à vítima fatal. Além disso, reconheceram que a vítima Taís Naira Lopes Meneses foi atacada de surpresa, sem chance de defesa, pois os disparos foram feitos abruptamente, sem qualquer possibilidade de reação, portanto a decisão do Conselho de Sentença foi baseada no acervo probatório dos autos. Este é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA EM 1/8 DO INTERVALO DE APENAMENTO EM ABSTRATO, POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRETENDIDO DECOTE DE QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. FRAÇÃO DA MINORANTE DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não se trate de critério matemático de observância obrigatória, a jurisprudência deste STJ admite que a exasperação da pena-base ocorra em 1/8 (a incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente previstas no preceito secundário do tipo penal) para cada circunstância judicial negativada. 2. Em respeito à soberania dos vereditos, uma vez proferida sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, não é possível a simples exclusão de qualificadora quando a Corte de apelação discordar da fundamentação jurídica de sua incidência. Eventual discussão de mérito a seu respeito somente pode se pautar na manifesta contrariedade entre o veredito e as provas dos autos, na forma do art. 593, III, "d", do CPP, resultando em submissão do réu a novo julgamento pelos jurados (e não em decote da qualificadora) caso constatada a contrariedade. Precedentes. 3. Contrariar a conclusão da Corte local sobre o suporte probatório das qualificadoras é medida que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. De modo semelhante, a pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para concluir quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis do homicídio. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.008.350/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Desta forma, verifica-se que não há reparos a ser feito na dosimetria da pena, exceto quanto a 3ª fase da dosimetria da pena do homicídio tentado contra a vítima, Eduardo Alcides de Sousa (Júnior Quandu), tendo em vista que o Magistrado não aplicou a causa de diminuição de pena referente a tentativa prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal. Assim, faz-se necessário, de oficio fazer referida redução, por se tratar de questão de ordem pública. Veja a dosimetria final da pena do réu/apelante para o crime de homicídio tentado, fixada pelo MM. Juiz sentenciante. Verbis: 2ª Fase “Assim, em tendo sido reconhecido o motivo fútil pelo Conselho de sentença, eleva-se a pena base em 1/6 (um sexto), conduzindo-a, em definitivo, ao patamar de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. 3ª Fase Causas de aumento e/ou diminuição de pena – ausentes. Presente a regra do concurso material de crimes, pois, com ações distintas, o réu perpetrou dois crimes diversos. Com uma ação o réu disparou contra a vítima Eduardo Alcides, com outra ação distinta puxou o gatilho voltando a arma para a vítima Taís Naira, o que demanda, na forma do art.69, caput, do CP, a soma das penas, PARA O FIM DE FIRMAR O QUANTUM DA REPRIMENDA EM 38 (trinta e oito) ANOS 6 (seis) MESES DE RECLUSÃO.” Na terceira fase, verifico a inexistência de causa de aumento de pena. Contudo, verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, II do Código Penal, visto que o crime não restou consumado. Considerando que o réu percorreu todas as etapas do iter criminis faltando apena a consumação final, aplico 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária de 17 (dezessete) anos e 06, que equivale 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, ficando a pena definitiva para o homicídio tentado em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL No presente caso, verifica-se a incidência da regra do concurso material de crimes, nos termos do art. 69, caput, do Código Penal, uma vez que o réu, mediante ações autônomas e distintas, praticou dois crimes diversos. Primeiramente, efetuou um disparo contra a vítima Eduardo Alcides e, em seguida, realizou nova ação criminosa ao puxar o gatilho contra a vítima Taís Naira Lopes Meneses. Dessa forma, impõe-se a soma das penas de 21 (vinte e um) anos de reclusão fixada para o crime de homicídio consumado e 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão fixada para o crime de homicídio tentado, resultando na pena final de 32 (trinta e dois) anos 08 (oito) meses de reclusão. DISPOSITIVO Ante o exposto e em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO no pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, entretanto, de oficio, aplico a causa de diminuição de pena referente ao crime de homicídio tentado e, em consequência reduzo a pena final do réu/apelante de 38 (trinta e oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, fixada na sentença apelada para 32 (trinta e dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantendo todos os demais termos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá – juíza convocada (Portaria/ Presidência nº 116/2025 – 10 de janeiro de 2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. Sustentou oralmente Dr. OTTON NELSON MENDES SANTOS, advogado do apelante, OAB/PI 24.118. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de julho de 2025. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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