Celia Maria Bezerra De Souza x Policlinica Do Tomba Ltda
ID: 258593872
Tribunal: TRT5
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000798-58.2024.5.05.0194
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDDIE PARISH SILVA
OAB/BA XXXXXX
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ANGELA KARYNE OLIVEIRA MOREIRA
OAB/BA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000798-58.2024.5.05.0194 : CELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA : POLICLINICA D…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA 0000798-58.2024.5.05.0194 : CELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA : POLICLINICA DO TOMBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 133d252 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO DE CONHECIMENTO SENTENÇA Vistos etc. I — RELATÓRIO CELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista contra POLICLINICA DO TOMBA LTDA, denunciando os fatos e formulando os pedidos que constam na inicial, acompanhada de instrumento de procuração e documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou contestação, acompanhada de procuração e documentos, acerca dos quais houve manifestação da parte autora. Designada audiência de instrução, não houve produção de prova oral, tendo sido, inclusive, dispensado o depoimento das partes, com anuência recíproca. Instrução encerrada. Razões finais reiterativas. Recusadas propostas conciliatórias. Sem mais provas, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. DA QUESTÃO PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Ajuizada a demanda quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, a nova legislação se aplica aos atos processuais que nasceram na sua vigência. Dito isto, tem-se que deve ser observada a regra disposta no art. 840, §1º da CLT, segundo o qual, o pedido “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. No entanto, tal regra não possui valor absoluto. Ao contrário, deve ser interpretada de forma sistemática com as demais normas que integram o ordenamento jurídico, pautando-se, ainda, pela razoabilidade, podendo ser citada, assim, a disposição trazida pelo art. 324, §1º do CPC/15 que, de forma supletiva, mais abrangente, traz exceções à obrigatoriedade de liquidação da pretensão. “Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - (...); II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Dito isto, o valor da causa, indicado na inicial, é meramente a expressão econômica que se considera advir da soma dos pedidos (daí a expressão “indicação” contida na norma celetista), não sendo possível, dada a complexidade de algumas pretensões, inclusive os danos extrapatrimoniais, reportados, determinar, com exatidão, a somatória da expressão econômica almejada na demanda no momento da propositura da ação, considerando-se, como deve ser, que em muitas situações isso não é possível. Ademais, seguindo o mesmo raciocínio, em nenhuma hipótese o valor apresentado delimita a condenação, porque o juiz julga o pedido, na perspectiva de uma correspondência entre o fato e o direito, não havendo que se falar, em tais hipóteses de cálculos complexos, de delimitação prévia da condenação. Desta forma, rejeita-se a impugnação, bem como os limites da lide suscitados pela ré. 2. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Ajuizada a demanda quando já estava em vigor a Lei nº 13.467/2017, a nova legislação se aplica aos atos processuais que nasceram na sua vigência. Dito isto, deve ser observada a regra atinente à gratuidade de justiça, especificamente o art. 790 da CLT, o qual passou a assim dispor em seu parágrafo terceiro, verbis: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.". Com efeito, era da parte reclamada o ônus de comprovar que a parte acionante percebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não ocorreu, e não ficou constatado por esse Juízo através dos documentos residentes nos autos. Destarte, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça requerida pela autora. 3. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há prescrição quinquenal a ser decretada, considerando que a demanda foi ajuizada em 27/05/2024 e a parte autora postula parcelas posteriores à alta previdenciária ocorrida em 07/01/2023. MÉRITO 4. DA DURAÇÃO DO CONTRATO/ DA FUNÇÃO EXERCIDA/ DA REMUNERAÇÃO Diante da ausência de controvérsia específica sobre a matéria, tem-se como verdadeira a afirmação da parte autora de que foi contratada pela reclamada em 01/02/2011, prestando serviço na função de Recepcionista, com última remuneração no importe de R$ 1.352,48. O comunicado de ID 0e2245b comprova que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 01/04/2024. Igualmente, tem-se como veraz a amplitude de remuneração da parte autora, cuja evolução se encontra registrada na ficha funcional e demonstrativos de pagamento juntados ao feito, os quais devem ser observados para fins de liquidação do julgado. 5. DO “LIMBO PREVIDENCIÁRIO” – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Discorre a parte reclamante que ficou afastada de suas atividades recebendo auxílio-doença de 14/08/2020 a 07/01/2023, e, após a alta previdenciária, comunicou à reclamada a sua situação, porém não foi reintegrada, ficando sem receber benefício e salário. Narra que a acionada a dispensou em 02/11/2023 e, de forma contraditória, efetuou exame de retorno ao trabalho em 04/12/2024, não tendo feito exame demissional. Nessa direção, postula o pagamento de indenização por danos morais. Em defesa, a reclamada argumenta que a reclamante não se apresentou ao trabalho após a alta médica e que, portanto, não há direito ao recebimento de salários. Assevera, ainda, que a reclamante foi considerada apta ao trabalho após exame médico e que se recusou a trabalhar em turno integral. Em manifestação à defesa, a reclamante aduz que, mesmo com saúde fragilizada, buscou retornar ao trabalho, mas foi impedida pela inércia da reclamada. Pois bem. De início, já que foi esta a tese aventada pela parte autora, o denominado “limbo previdenciário” se caracteriza, em síntese, quando o trabalhador não se encontra apto para o trabalho, segundo a empresa, mas, ao comparecer no INSS, não tem benefício previdenciário deferido, deixando, assim, de auferir qualquer renda, seja o salário, seja eventual verba previdenciária. Segundo a doutrina do ilustre jurista LUCIANO MARTINEZ, pode-se definir o “limbo previdenciário” como: “Limbo” é palavra que provém do latim, limbus, que se pode traduzir como orla, debrum, margem ou franja. Há nesse vocábulo, em sentido jurídico trabalhista-previdenciário, uma clara ideia de posicionamento do trabalhador/segurado num ponto esquecido e não protegido nem pela lei trabalhista nem pela lei previdenciária. A ideia de “esquecimento” provém da concepção católica de limbo, que corresponde a um lugar fora dos limites do céu, no qual se vive de forma esquecida, sem a visão plena da eternidade, privado da visão beatificada de Deus. Dizer que alguém está no “limbo previdenciário”, portanto, equivale afirmar que esta pessoa foi “esquecida” tanto no âmbito da relação trabalhista quanto previdenciária, pois vive uma situação na qual não se arrima nem pelo salário nem por benefício previdenciário.” (MARTINEZ, Luciano. Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição, p. 1937). Apresentados esses breves esclarecimentos, e volvendo-se à hipótese dos autos, restou incontroverso o afastamento da autora das atividades laborativas de 14/08/2020 a 07/01/2023, sendo de 07/01/2023 a 02/11/2023 o período que a reclamante reporta o denominado “limbo previdenciário”. De igual modo, não se discute que a reclamante foi considerada apta ao labor em exame de retorno ao trabalho, conforme ASO datado de 04/12/2023, juntado no ID d4755ba. Por outro lado, não procede a tese da ré no sentido de que a parte autora não compareceu ao serviço e que seria indevido o pagamento dos salários do período do limbo, uma vez que é dever da parte reclamada, na condição de empregadora, assumir as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, dentre as quais, pagamento de salários e demais benefícios, bem como acompanhar o andamento do processo junto ao INSS, não podendo atribuir à autora o dever de mantê-la informada. Entretanto, a ré não comprovou ter cumprido tais obrigações com a reclamante. Destarte, da análise das provas produzidas até este momento processual, ficou evidente que a autora teve alta do INSS no dia 07/01/2023, e automaticamente, após a alta, o contrato de trabalho deixou de ser suspenso e passou a vigorar com todas as suas cláusulas, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo pagamento da remuneração da trabalhadora, com quem mantém vínculo de emprego. Ocorre que a empresa não pagou os salários, e não encerrou o vínculo empregatício, entendendo este Juízo que a parte autora permaneceu à disposição da empresa desde a alta previdenciária. Chama a atenção deste Juízo que a trabalhadora sequer foi considerada inapta para o labor pela empresa, como ocorre no denominado “limbo previdenciário”. Na situação, como mencionado acima, cessado o benefício previdenciário, a ré permaneceu inerte, sem convocar a autora para retornar ao labor, tampouco efetuar o pagamento da remuneração devida, considerando que o contrato não estava mais suspenso e sim em plena vigência. Não é demais ressaltar que vigora no contrato de trabalho o princípio da alteridade, assumindo a empresa o ônus da atividade econômica, o qual não pode ser atribuído ao trabalhador, não sendo permitido, por força dos princípios protetivos vigorantes na relação de trabalho, atribuir ao trabalhador os riscos do negócio, com destaque para o inadimplemento de parcela de natureza alimentar, no caso, os salários. Desta forma, defere-se o pedido da parte reclamante, para condenar a ré ao pagamento dos salários devidos no período de 07/01/2023 a 01/04/2024, data do aviso prévio, bem como de todas as verbas decorrentes do vínculo, fazendo jus ao pagamento da diferença das parcelas resilitórias, como requerido na inicial, diferenças de aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, férias acrescidas de 1/3, 13.o salário e FGTS acrescido da multa de 40%. Passa-se à análise do pedido de indenização por danos morais. O exercício do poder diretivo pelo empregador encontra limite nos direitos fundamentais dos empregados, enquanto pessoas humanas que são, antes mesmo de serem considerados trabalhadores. Não se discute que alguns fatos trazem, por si só, a configuração de dano in re ipsa, considerando a gravidade que os caracteriza, motivo pelo qual basta a comprovação da ocorrência do fato. Na hipótese vertente, como já abordado, ficou evidenciado o inadimplemento da remuneração da parte autora após a alta previdenciária, situação que é mais grave do que o atraso salarial, vez que a obreira ficou por um período prolongado sem receber verba que é destinada à sua subsistência. Nessa direção, registra-se que, em caso de atraso contumaz de salários, a jurisprudência consolidada do c. TST é no sentido de que se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, que fica constatada após a mera ocorrência do fato: (...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, restou incontroverso o atraso no pagamento dos salários. É entendimento pacífico deste Tribunal no sentido que o atraso reiterado no pagamento de salários configura, por si só, lesão aos direitos da personalidade, devendo o empregador compensar esses danos, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois se denominam de "dano in re ipsa". Observa-se que Regional arbitrou um valor único (R$ 5.000,00 reais) que engloba os danos morais pelo atraso reiterado dos salários e pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, mostrando-se proporcional ao dano sofrido pelo reclamante. Recurso de revista não conhecido " (RRAg-0020064-93.2022.5.04.0302, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 17/02/2025). (...) 3. Para caracterizar como reiterado o atraso ou não pagamento de salários, o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte é que o lapso temporal de três meses (como no presente caso) é suficiente para configurar grave conduta empresarial, apta a autorizar o reconhecimento dos danos extrapatrimoniais sem a exigência da prova do dano (in re ipsa). Precedentes da SbDI-1/TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0010761-66.2022.5.15.0070, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/01/2025). “(…) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reiterada mora salarial caracteriza ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador, o qual se vê injustamente impedido de honrar com seus compromissos mais básicos, acarretando dano moral in re ipsa. Julgados citados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-100743-95.2021.5.01.0206, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/03/2024).” O ordenamento jurídico não permite o abuso no exercício de qualquer direito, indo de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade da conduta patronal o inadimplemento de haveres salariais, obrigação precípua assumida pelo empregador desde o surgimento do contrato de trabalho. Destarte, constatado que a parte autora ficou sem receber sua remuneração com o fim do benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, resta configurada a lesão moral in re ipsa, cujo ressarcimento se impõe de modo a, pelo menos, reconfortar a vítima, além de se revestir de caráter sancionador à conduta da reclamada, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade do empregado. Sendo assim, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Para fins de arbitramento da indenização civil, este Juízo entende que não se restringe ao tabelamento previsto, de forma objetiva, no art. 223-G da CLT, por força do julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF: "O Tribunal, por maioria, conheceu as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator (Ministro Gilmar Mendes), vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações." Dito isto, para a fixação do quantum, deve ser levada em consideração a abusividade da conduta empresarial, a periodicidade do referido ato, bem como a situação econômica do agente causador do dano para fins de ser cumprida a finalidade pedagógica da indenização. Ademais, a indenização não deve ser muita alta de modo a causar o empobrecimento do agente causador do dano, como também não deve ser fixada em valor tão irrisório que não venha a imputar um sentimento de perda, cumprindo a sua função educativa. Desse modo, ponderados os elementos acima destacados, fica deferido o pedido de pagamento de indenização em face do dano moral em razão do período em que a parte autora ficou sem recebimento de salários, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida de acordo com a súmula 439 do TST. 6. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais em decorrência do caráter discriminatório da dispensa, argumentando que decorreu do tratamento de câncer que realizava. A reclamada nega que a dispensa tenha sido discriminatória, asseverando que a reclamante foi considerada apta ao trabalho após exame médico e que se recusou a trabalhar em turno integral. Analisa-se. Inicialmente, cumpre esclarecer que o rol de práticas discriminatórias, enunciadas no art. 1º da Lei 9.029/95, não configura um rol taxativo, mas, ao contrário, trata-se de rol exemplificativo, devendo-se proceder a uma interpretação conforme a Constituição Federal de 1988. A prerrogativa do empregador de dispensar o empregado, prevista no art. 7º, I, da CF/88, encontra-se limitada em razão da proteção contra a dispensa arbitrária, e tais normas devem ser interpretadas à luz do princípio da proteção e dos direitos fundamentais, como sistema de valores, uma vez que o caput do art. 7º – uma cláusula aberta dentro do ordenamento jurídico brasileiro - dispõe: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social". Ademais, a Carta Magna consagrou, no seu art. 170, a valorização do trabalho humano como um fundamento da ordem econômica, tendo por fim "assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social". Portanto, a não discriminação, valor positivado como objetivo fundamental da República (art. 3º, IV, da CF), recebeu proteção legal expressa, no rol dos direitos fundamentais, ex vi art. 5º, XLI, da CF/88. Diante das referidas disposições normativas, o c. TST positivou o seguinte entendimento em seu enunciado nº 443 da Súmula de jurisprudência: “Súmula 443 do TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.” A referida disposição teve como objetivo presumir a natureza discriminatória, salvo prova em contrário, nos casos de dispensa de trabalhadores portadores de HIV ou outra “doença grave que suscite estigma ou preconceito”, fato que exige a análise no caso concreto por parte do Julgador. Dito isto, volvendo-se à hipótese dos autos, observa-se que a reclamante, de fato, padece de câncer de mama, como demonstram os relatórios médicos adunados com a inicial, sendo sua tese de que a doença foi o discrímen utilizado pelo empregador para proceder com a sua dispensa sem justo motivo. Nessa direção, destaca-se que a patologia sofrida pela autora se inclui no conceito da Súmula 443 do C. TST, tratando-se de doença grave que suscita estigma, conforme inclusive revisão do rol de doença tidas como estigmatizantes do art. 151 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 151. Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.” (grifos acrescidos). Vejamos, neste sentido, o entendimento do C. TST: "AGRAVO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. NULIDADE DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER DE MAMA . A Corte de origem manteve a improcedência do pedido de reconhecimento da dispensa discriminatória da autora, ocorrida em 08/02/2018, sob o fundamento de que o câncer de mama não é um tipo de doença que suscite estigma ou preconceito social. Registrou o Tribunal Regional que "Em fevereiro de 2007 a autora foi diagnosticada com carcinoma dictal microinvasor (1,8 mm), em mama esquerda e submetida a quadrantectomia, como prova Relatório médico datado de 22/06/2007. A autora fez todo tratamento necessário, sendo certo, que após 9 anos, em 2017 foi novamente diagnosticado o Câncer na mesma região." A decisão do Tribunal Regional foi proferida em descompasso com o entendimento desta Corte, para quem o câncer é uma doença grave, que pode levar à presunção de dispensa discriminatória, nos moldes da Súmula 443 do TST. Nesse contexto, sendo incontroversa a ciência da empregadora acerca das condições de saúde da ex-empregada, acometida de câncer de mama por duas vezes, ou seja , de forma recorrente, exsurge nítida a gravidade da doença. Assim, caberia à empresa reclamada demonstrar objetivamente que o ato da dispensa foi orientado por outra causa que não a condição de saúde da trabalhadora, o que não ocorreu na hipótese. Logo, conclui-se que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar a regularidade da dispensa de empregada acometida de doença grave. Precedentes . Não merece reparos a decisão de procedência do recurso de revista da reclamante. Agravo não provido " (Ag-ED-RRAg-1000120-08.2018.5.02.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/04/2025) (grifos acrescidos). "I – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA N.º 443 DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a neoplasia maligna é considerada doença estigmatizante nos termos da Súmula n.º 443 do TST, bem como a aplicação do ônus da prova no caso de dispensa do trabalhador acometido pela doença. 3. Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que “ a previsão de despedida discriminatória contida na Lei nº 9029/95 exige prova robusta, a qual, tal como decidido, entendo não demonstrada nos autos. Por se tratar de fato constitutivo do direito buscado, a teor do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373, I, do NCPC, cabe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos alegados na inicial. No caso da despedida discriminatória, a produção dessa prova não é necessária se o empregado é portador de doença grave, conforme entendimento do TST: (...) No caso, não prosperam as alegações recursais, pois entendo que a reclamante não possui doença que suscite estigma ou preconceito conforme o referido verbete, encontrando-se apta para o trabalho ao tempo de sua despedida”. 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser presumidamente discriminatória a dispensa, sem justa causa, de trabalhador portador de doença grave ou estigmatizante, invertendo-se, assim, o ônus da prova, de forma a caber à empresa comprovar que a dispensa não ocorrera de forma discriminatória, conforme preconiza a Súmula n.º 443 do TST. 5. A SbDI-1 do TST reconhece a incidência da Súmula n.º 443 desta Corte nas hipóteses em que o empregado dispensado encontra-se acometido de neoplasia maligna (câncer). 6. Na hipótese, caberia à empregadora provar, de forma robusta, que dispensou a autora, diagnosticado com neoplasia maligna (câncer), por algum motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual, o que não ocorreu no caso dos autos. 7. A jurisprudência dessa Corte também firmou entendimento no sentido de que a dispensa do trabalhador subsequente ao término do benefício previdenciário, também demonstra que o rompimento do contrato se deu por motivo de afastamento para tratamento de saúde, vez que o ato se deu após a suspensão contratual decorrente do benefício previdenciário, não sendo o fato de o trabalhador se apresentar apto ao retorno ao trabalho apto a presumir a cura da doença. 8. Assim, havendo presunção relativa favorável ao empregado, cabia à ré comprovar que a dispensa não foi discriminatória. Não há no acórdão elementos capazes de afastar a presunção relativa, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório de comprovar que a dispensa não ocorreu de forma discriminatória. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DA MULHER (ART. 384 DA CLT). INTERVALO INTRAJORNADA. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência do intervalo previsto no artigo 384 da CLT, após a Lei n.º 13.467/2017, que o revogou, bem como acerca da aplicação imediata do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 aos contratos em curso quando da sua vigência. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 4. Portanto, a nova disciplina legal a respeito do art. 384 da CLT é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. De mesma forma, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, o qual dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0020509-75.2022.5.04.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2025) (grifos acrescidos). Por sua vez, não procede a alegação da acionada no sentido de que a reclamante não tinha conhecimento da doença, sobretudo ao se considerar que a parte autora gozou de benefício previdenciário por mais de 2 anos durante o curso contratual. Ademais, a própria ré juntou no ID 7cd7a0c relatórios médicos que informam que a parte autora estava em tratamento devido a câncer de mama. Somado a isso, não restou comprovada a tese da reclamada no sentido de que a reclamante não aceitou retornar ao labor em período integral, e por isso teriam “acordado” a dispensa sem justa causa. Portanto, não tendo o empregador se desincumbido do ônus de comprovar que a dispensa se deu por outro motivo, impõe-se o reconhecimento de que a dispensa da parte reclamante ocorreu de forma discriminatória, sendo in re ipsa os danos morais, conforme entendimento do C. TST, vejamos: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. OMISSÃO INEXISTENTE . A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da reclamante, apresentou solução judicial íntegra e suficientemente fundamentada para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Desse modo, não há falar em negativa da prestação jurisdicional e, via de consequência, em violação dos artigos 458 do CPC/1973, 832 da CLT e/ou 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão regional abordou os fundamentos essenciais de sua conclusão e a matéria apontada foi devidamente apreciada. Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória da reclamante, portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. Ante a possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO E ESTRESSE GRAVE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . 1. Hipótese em que se discute a caracterização de dispensa discriminatória de empregada portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação. 2. No presente caso, o Tribunal Regional reformou a decisão de procedência do pleito de dispensa discriminatória, para excluir da condenação o pagamento em dobro do período de afastamento (30/8/2019 a 7/2/2020) e a indenização por danos morais, deferida no importe de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Entendeu o TRT que o quadro de saúde da autora não guarda pertinência com a Súmula 443 do TST, atribuindo-lhe o ônus de comprovar a conduta discriminatória patronal. Constou no acórdão a ciência da reclamada quanto às moléstias apresentadas pela autora, bem como a informação prestada pela testemunha da reclamada de quea reclamante seria dispensada por não estar cumprindo metas. 3. O ordenamento brasileiro veda a discriminação no ambiente de trabalho, em qualquer de suas formas e, além dos dispositivos constitucionais relativos ao tema (arts. 1º, III, 3º, IV, 7º, XXXI, da CF/88), tem-se a Convenção 111 da OIT. Também a Lei nº 9.029/1995 especificamente veda qualquer prática discriminatória na contratação e na manutenção do vínculo empregatício. Nesse viés, sendo o empregado, à época dos fatos, portador de doença grave causadora de estigma, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória, sendo ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que não tinha ciência da condição da empregada ou que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde do trabalhador. 4 . No caso dos autos, a delimitação fática contida no acórdão evidencia que a reclamante foi dispensada por baixa produtividade e que a reclamada tinha conhecimento das enfermidades que acometiam a trabalhadora. O delineamento fático-probatório dos autos, portanto, revela que a dispensa, de fato, foi discriminatória, sobretudo em se considerando que as enfermidades que acometiam a trabalhadora guardam relação direta com o desempenho no ambiente de trabalho. 5. A propósito, a SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna desta Corte, já decidiu que são esperadas variações no desempenho de um empregado submetido a tratamento de doença grave, as quais não afastam a presunção de dispensa discriminatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de revolvimento de fatos e provas, mas de exame do quadro fático contido no acórdão regional e de atribuição do correto enquadramento jurídico à situação posta. 6 . Com efeito, a dispensa discriminatória de empregado com problemas de saúde causadores de estigma ou preconceito ultrapassa os limites de atuação do poder diretivo do empregador e alcança a dignidade deste trabalhador, razão pela qual esta Corte reconhece a nulidade da despedida discriminatória, fazendo jus o trabalhador à reintegração, além de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . 7 . Decisão regional reformada para restabelecer a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva à reintegração e indenização por danos morais . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001262-06.2019.5.02.0362, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024) (destacou-se). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. NULIDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. Ante a possível violação aos arts. 186 do Código Civil e 4 . º, II, da Lei 9.029/1995, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESQUIZOFRENIA. NULIDADE. REMUNERAÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE . 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pleito de nulidade da dispensa imotivada do autor, reparação civil patronal, bem como da pretensão de restabelecimento do plano de saúde. Estabeleceu o Regional que não restou comprovada a dispensa discriminatória do autor, portador de esquizofrenia. Registrou a Corte de origem a conclusão pericial de que o "(...) reclamante apresenta quadro de F20.1 (esquizofrenia) com incapacidade laboral total e permanente (...)". 2. Segundo o entendimento desta Corte, aesquizofrenia trata-se de doença grave, que restringe as condições psicológicas e físicas da pessoa, podendo fomentar estigma social e preconceito, de modo a configurar a presunção da dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST . 3. Nesses termos, sendo o ex-empregado, à época da dispensa, portador de doença grave, incontroversamente causadora de estigma, na linha da jurisprudência do TST, fica estabelecida a presunção da despedida discriminatória. Por conseguinte, constitui ônus do empregador comprovar de forma cabal e insofismável que o ato de dispensa tinha outra motivação, lícita, que não a saúde mental debilitada do empregado, o que não restou evidenciado na hipótese. 4. Assim, tendo em vista a incapacidade laboral total e permanente do autor, ao revés da reintegração, defere-se o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, nos termos do art. 4 . º, II, da Lei 9.029/1995, bem como o pagamento de indenização por danos morais, caracterizados in re ipsa . A respeito do quantum indenizatório dos danos morais, tendo em vista a gravidade do dano causado, a culpa patronal e a condição econômica das partes, arbitra-se a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes . 5. No que tange ao pleito de manutenção do plano de saúde, os julgados trazidos à colação, oriundos de órgão da justiça comum, são inservíveis à colação, na forma do art. 896, "a", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000411-41.2017.5.02.0069, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024) (destacou-se). Destarte, considerando os parâmetros já citados no item anterior, bem como o entendimento exposto no julgamento das ADIs 6050, 6069 e 6082 no e. STF, este Juízo condena a acionada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de dispensa discriminatória da parte autora no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 7. DA DIFERENÇA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Destarte, considerando o período do vínculo acima reconhecido, fica deferido o pedido de pagamento de diferenças resilitórias, observando-se o quanto já adimplido, consoante documentos anexados aos autos. Igualmente fica deferido o pedido de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, haja vista que não houve a quitação integral da rescisão. Defere-se. 8. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O art. 790, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, que se aplica ao caso dos autos, tendo em vista que a ação foi quando já vigente a norma, a qual assim prevê: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 4º - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Sendo possível constatar que a parte trabalhadora percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de acordo com a remuneração descrita contida nos contracheques, defiro o benefício da gratuidade de justiça. 9. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da procedência parcial dos pedidos formulados na presente demanda, determino a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% cada, vedada a compensação, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, haja vista que o STF, no bojo da ADI 5.766, decidiu pela possibilidade de pagamento da parte autora, mesmo beneficiária da justiça gratuita, desde que mantida a condição suspensiva de exigibilidade prevista na própria norma. Defere-se. 10. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Diante dos termos da decisão proferida pelo c. STF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, no bojo da ADI nº 5867/DF, ADI nº 6021/DF, ADC nº 58/DF e ADC nº59/DF, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, §7º da CLT, para fins de atualização monetária do crédito decorrente da condenação, devem ser aplicados os mesmos índices de correção vigentes das condenações cíveis, ou seja, IPCA-E até o ajuizamento, e taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) a partir de tal marco. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, este Juízo rejeita as preliminares suscitadas e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos apresentados por CELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA contra POLICLINICA DO TOMBA LTDA, condenando-a a pagar, com juros e atualização monetária, as parcelas reconhecidas nos termos da fundamentação supra, como se aqui estivessem transcritas. As parcelas deferidas nos termos desta motivação têm a natureza definida pela legislação que indica a base de incidência das contribuições sociais — vide a Lei 8.212/91 e o Dec. 3048/99. Fica autorizada a dedução dos valores devidos ao INSS e IR, desde que comprovado nos autos o respectivo recolhimento, nos termos da Súmula 368 do TST. Descabe a este Juízo modificar a forma de recolhimento destes valores, os quais incidem por ocasião da disponibilidade do crédito trabalhista. Liquidação por cálculos. Custas pela parte acionada no importe de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 100.000,00 . NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. PRAZO DE LEI. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA MARIA BEZERRA DE SOUZA
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