Ministério Público Do Estado Do Paraná x Alessandro Bernaski Da Silva
ID: 256822890
Tribunal: TJPR
Órgão: Vara Criminal de Prudentópolis
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0000522-11.2022.8.16.0139
Data de Disponibilização:
15/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUGO FABIANO DO NASCIMENTO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3309 3002 - Celular: (42) 3309-3003 - E-mail: PRU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000522-11.2022.8.16.0139 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu DENÚNCIA em face de ALESSANDRO BERNASKI DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, nos seguintes termos narrados na inicial acusatória: “No dia 05 de Março de 2022, aproximadamente às 00h02min., na residência localizada na Rua Padre Josafat, n.548, no Município e Comarca Prudentópolis, o denunciado ALESSANDRO BERNARSKI DA SILVA, com dolo eventual, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da sua conduta, assumindo o risco de matar – resultado esse que lhe era previsível -, deu início a atos tendentes a ceifar a vida da vítima T.D.L.F., com 12 anos de idade (nascido no dia 06/10/2009), contra a cabeça de quem desferiu um golpe de facão, causando lesão corto-perfurante na região accipital, considerada grave por resultar em perigo à vida do ofendido. O crime de homicídio somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, considerando o pronto atendimento dispensado à vítima adolescente. Constou dos autos que, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, ALESSANDRO BERNARSKI DA SILVA surpreendeu o adolescente T.D.L.F., desferindo-lhe facada contra o crânio, de modo a causar “ferida com +- 10cm de comprimento, com sangramento ativo, ferimento profundo, acompanhado de perda de consciência e foi necessário reposição (inelegível)”. O réu foi preso em flagrante no dia 05 de março de 2022 (mov. 1.2). Após manifestação do Ministério Público (mov. 8.1), o auto de prisão em flagrante foi homologado, bem como decretada a prisão preventiva do acusado (mov. 11.1). Em audiência de custódia, realizada no dia 07 de março de 2022, a prisão preventiva do acusado foi mantida (mov. 32.1). A denúncia foi oferecida em 16/03/2022 (mov. 47.1) e recebida no dia 17/03/2022 (mov. 59.1). O réu foi devidamente citado em 17/03/2022 (mov. 70.1) e apresentou resposta à acusação através de defensor constituído, sustentando, em síntese, a inépcia da denúncia, bem como a desclassificação do crime narrado na denúncia para o crime de lesões corporais (mov. 82.1). O Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela manutenção do recebimento da denúncia (mov. 85.1). Mantido o recebimento da denúncia, determinou-se a expedição das intimações, diligências e Cartas necessárias à inquirição das testemunhas de acusação, defesa e ao interrogatório do réu (mov. 90.1). Em 01/07/2022, às 16h30min, realizou audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram inquiridas 06 (seis) testemunhas, bem como o réu foi interrogado. Ainda, o Ministério Público insistiu na oitiva das testemunhas ausentes, bem como requereu a oitiva da vítima através de depoimento especial. Por fim, atendendo ao pedido da defesa, a prisão preventiva do acusado foi revogada, aplicando ao réu medidas cautelares diversas da prisão (mov. 133.1). Juntou-se aos autos Laudo Psicológico (mov. 147.1). Em audiência realizada no dia 20/01/2023, às 17h00min, a vítima foi inquirida através de depoimento especial (mov. 184.1). No dia 23/03/2023, às 14h00min, realizou-se audiência de continuação, sendo inquirida uma testemunha. Em audiência realizada no dia 10/08/2023, às 16h30min, o réu foi interrogado (mov. 204.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em suas alegações finais (mov. 255.1), pugnou pela desclassificação do crime narrado na denúncia, para o crime previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal. A defesa do réu, por sua vez, apresentou alegações finais (mov. 260.1,) requerendo a impronúncia do réu. Subsidiariamente, requer a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público imputa ao Réu a prática do crime de homicídio qualificado, conforme previsão dos artigos 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, in verbis: “Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...) § 2º Se o homicídio é cometido: (...) IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como não havendo irregularidades procedimentais a serem sanadas, passa-se à análise do mérito da demanda. DO MÉRITO É cediço que, para que o réu venha a ser pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver. No caso sub examine, a materialidade restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Imagens (mov. 1.8 e 1.15), Laudo de Lesões Corporais (mov. 1.16), Boletim de Ocorrência (mov. 1.18), e Depoimento Especial da Vítima (mov. 183.1) Em relação aos indícios de autoria, vejamos os depoimentos: A vítima T. DE L. F, informou em seu depoimento especial, que na data dos fatos, havia brincado com seus amigos e, após tomar banho, sentou-se no sofá de sua residência; que, depois de uma discussão, Alessandro se apossou de um facão depois de sentir raiva de Jaqueline, momento em que desferiu golpes de facão contra a parede de sua residência; que Alessandro lhe atingiu sem intenção; que Alessandro era amigo da família e nunca desejou seu mal; que, por ocasião dos fatos, brincava com seus amigos na frente de casa, por volta da 18h; que foi para casa, tomou banho, jantou e depois sentou-se no sofá; que enquanto estava sentado no sofá, Alessandro chegou alterado ao local e bateu na parede com o facão; que Alessandro estava alterado em razão de ter sentido ciúmes de Jaqueline; que em razão disso, “ficou com raiva” e “descontou a raiva na parede com o facão”; que a intenção de Alessandro não era lhe agredir, mas sim atingir a parede; que, apesar disso, o facão acabou atingindo sua cabeça; que Jaqueline estava presente no local, no momento em que os fatos ocorreram; que Alessandro “ficou com raiva” ao visualizar Jaqueline sentada ao lado de Marcelo; que no momento em que foi atingido pelo golpe de facão, sua genitora não estava na residência, porque havia saído para procurar pelo cartão; que para além da crise de ciúmes, Alessandro também estava alterado, naquela data, porque lhe acusaram de ter perdido um cartão de crédito; que ao ser atingido, correu para a área externa e visualizou que sua mãe chegava ao local naquele momento; que sua genitora desmaiou após visualizar que ele estava lesionado; que recorda de terem acionado a ambulância, bem como que seu irmão Anderson quem lhe acompanhou até o hospital; que não se recorda dos fatos que ocorreram na ambulância, mas se recorda de ter chegado ao hospital e ser atendido pela equipe médica; que, posteriormente, conversou com a equipe policial, que lhe informaram que Alessandro havia sido preso; que foi seu irmão Anderson quem lhe acompanhou até o hospital, porque sua genitora desmaiou e passou mal, tendo que fazer uso de medicação até melhorar; que Jaqueline era amiga de sua genitora; que o cartão de crédito que foi perdido pertencia a Mael e, enquanto ela ajudava a procurar pelo cartão, os fatos ocorreram; que no momento em que foi atingido pelo facão, estava sentado no sofá da sala, localizado no canto direito, próximo à porta; que na sala havia quadros de decoração; que Alessandro chegou na sala e deu três golpes, contudo somente no terceiro golpe, Alessandro acertou e quebrou um quadro; que o quadro ficava localizado acima do sofá em que ele estava sentado naquele momento. A testemunha e Delegado de Polícia RODRIGO CRUZ DOS SANTOS, informou que é delegado de polícia e que, na época dos fatos, houve autuação em flagrante do autor do crime, sendo que na sequência recebeu os autos para presidir o inquérito policial; que ouviu depoimento da mãe do ofendido, e que se recorda de ter relatado o crime como sendo de lesão corporal grave e perigo de vida, com base no relatório médico; que a mãe do ofendido narrou, durante inquirição extrajudicial, que o acusado acertou o golpe na vítima por engano; que a polícia civil foi acionada tão somente quando a vítima já estava no hospital, razão pela qual não se deslocaram até o local da ocorrência. A testemunha e Policial Militar SANDRO RICARDO KLOSOWSKI, informou que na data dos fatos, ele e a soldado Grazielle estavam em serviço, ocasião em que foram acionados pelo hospital, informando que a médica plantonista atendia uma criança com um corte na cabeça; que num primeiro momento, a médica repassou a informação de que o atendimento se dava em razão da criança ter sofrido uma queda de bicicleta; que ao se deslocarem até o hospital, a criança narrou que na sua residência houve uma discussão e que Alessandro lhe desferiu um golpe de facão na cabeça; que em função disso, se deslocaram até a residência da vítima, sendo que, no local, encontraram algumas pessoas, como Alessandro e a mãe da vítima; que ao questionarem as pessoas sobre os fatos, a genitora da vítima narrou à equipe que ele machucou a cabeça em um pedaço de vidro; que em conversa reservada com Alessandro, este confirmou que acertou a criança com um golpe, contudo sem intenção; que Alessandro narrou à equipe que havia discutido com alguém e, ao fazer um gesto com o facão, acabou por acertar a criança; que a genitora da criança não acompanhou o ofendido no hospital, tendo a equipe policial acionado o conselho tutelar; que Alessandro apresentou o facão à equipe e foi encaminhado à delegacia de polícia; que adentrou na residência da vítima, contudo não se recorda da disposição dos móveis no local; que não se recorda de ter visualizado objeto quebrado na residência em que os fatos ocorreram; que a discussão entre Alessandro e outra pessoa ocorreu dentro da residência; que Alessandro não repassou à equipe policial detalhes do momento em que acertou a vítima, somente informou ter lhe acertado após fazer um gesto com o facão; que, na residência, estavam a genitora do ofendido, uma moça e mais algumas crianças; que não sabe se há parentesco entre Alessandro e a família do ofendido; que a vítima repassou as informações enquanto era atendido pela médica, razão pela qual narrou os fatos de maneira superficial; que a vítima sofreu golpe profundo e extenso; que a genitora do ofendido negou, em um primeiro momento, que Alessandro tivesse acertado o filho com um facão, ao declarar que a vítima se machucou com um caco de vidro; que apesar disso, a genitora não apresentou à equipe nenhum caco de vidro que comprovasse isso; que posteriormente, a mãe do ofendido confirmou que Alessandro acertou seu filho com o facão; que não se recorda ao certo, mas acredita que Alessandro discutiu com a moça que estava na residência; que Jaqueline não possuía nenhum ferimento; que a mãe do ofendido narrou que Alessandro acertou o golpe de forma não intencional. A testemunha e Policial Militar GRAZIELLE DA LUZ PAES, informou que na data dos fatos, sua equipe foi acionada para se deslocar até o hospital, em razão da suspeita de T.D.L.F ter sido agredido; que ao se deslocarem até o local, verificaram que T.D.L.F. possuía um corte profundo na cabeça; que T.D.L.F. relatou à equipe que estava na sua residência, oportunidade em que uma pessoa lhe lesionou com um golpe de facão; que a equipe percebeu que a genitora de T.D.L.F não estava no hospital, quem o acompanhava era seu irmão; que ao se deslocarem à residência do autor dos fatos, mas não o localizaram; que ao passarem por uma casa que estava com os vidros todos quebrados, lá chegaram e acharam um idoso escondido, dizendo que Alessandro foi até lá e quebrou sua casa, bem como disse que Alessandro havia ferido uma criança com golpes de facão, ocasião em que indicou a residência da vítima; que ao se dirigirem à residência da vítima, Jaqueline relatou que T.D.L.F havia sido atingido por um caco de vidro, tendo a genitora confirmado a versão; que, ao questionarem a genitora de T.D.L.F sobre o motivo pelo qual não acompanhou seu filho ao hospital, não soube explicar. Informou que diante disso, voltaram a questioná-la sobre os fatos e ela passou a relatar que, na realidade, Alessandro desferiu um golpe de facão na cabeça de seu filho; que o facão e Alessandro foram encaminhados à delegacia de polícia, bem como acionaram o conselho tutelar em razão da omissão da genitora da vítima; que não se recorda o que Alessandro narrou à equipe policial; que se recorda que na residência havia um quadro danificado, porque Alessandro atingiu o quadro com o facão, o que fez com que o vidro partisse; que lhe foi repassado que Alessandro foi golpear o quadro, momento em que acabou acertando a cabeça de T.D.L.F; que o quadro ficava acima do sofá, onde T.D.L.F estava sentado; que lhe repassaram que em um primeiro momento Alessandro havia discutido com alguém, sendo que, na sequência, pegou o facão, transtornado; que o corte de T.D.L.F. foi ocasionado “de lado” e não “de frente”. O informante ANDERSON JOSÉ FELIZ, relatou que na data dos fatos, faziam um churrasco em sua residência; que Mael, parente de Jaqueline, foi até um bar adquirir carnes, sendo que, ao retornar para casa, começou a dizer que Alessandro havia lhe “roubado” um cartão de crédito; que em razão disso, Alessandro foi até o carro de Jaqueline, pegou um facão e ao retornar golpeou a parede; que no momento em que o “facão voltou para trás”, atingiu a cabeça de seu irmão, T.D.L.F.; que T.D.L.F estava sentado no sofá e havia um quadro na parede, acima do sofá; que entre a acusação de Mael e a reação de Alessandro transcorreram uns 5 minutos; que Mael participava do churrasco também; que Mael e Alessandro discutiram fora da residência, quando Mael começou a acusar Alessandro; que Jaqueline não estava envolvida na situação, não sabendo o que ela é de Mael, acreditando que são parentes; que o facão estava dentro do carro de Jaqueline; que Jaqueline e Alessandro são amigos; que sua genitora saiu para procurar o cartão de Mael e ao retornar a situação já havia ocorrido; que a genitora de T.D.L.F desmaiou quando visualizou o ofendido ensanguentado; que Alessandro golpeou a parede e, na sequência, atingiu a cabeça de T.D.L.F; que somente T.D.L.F estava sentado no sofá, naquele momento; que logo após, o declarante correu para estancar o sangramento de T.D.L.F. e o corpo de bombeiros foi acionado, tendo eles sido encaminhados ao hospital. Informou que ele e Alessandro eram amigos; que Alessandro não teve intenção de atingir seu irmão; que Alessandro golpeou a parede com o facão e, então, o facão “chicoteou” até a cabeça de T.D.L.F; que em nenhum momento Alessandro pediu a eles que inventassem algo para a polícia, somente Jaqueline disse para omitir os fatos da polícia, tanto é que o declarante informou que T.D.L.F havia se machucado porque caiu de bicicleta; que Jaqueline pediu a eles que dissessem à polícia que T.D.L.F havia caído de bicicleta, porque Mael já havia acusado Alessandro de roubo; que tem certeza que Alessandro não possuía intenção de atingir seu irmão na cabeça. A testemunha JAQUELINE ROCHA PEREIRA, informou que na data dos fatos, estavam fazendo um churrasco na casa em que o ofendido reside; que antes disso, ela e Alessandro foram buscar lenha no mato, razão pela qual havia um facão em seu veículo; que após, ingeriram duas latas de bebida alcoólica na casa de Juliana, mãe de T.D.L.F.; que chegou ao local um homem, quem pediu para que ela e Juliana adquirissem bebidas alcoólicas e carnes em um bar próximo; que ao retornarem do bar, devolveram o cartão e as compras do homem; que logo após, o homem veio de sua residência e lhes acusou de terem roubado seu cartão, sendo que, em razão disso, Alessandro foi até o carro, pegou o facão e golpeou a parede, contudo o facão escapou e acertou na cabeça de T.D.L.F.; que na época, era vizinha de Juliana, e chegaram na residência de Juliana pelas 19h, onde ficaram lá ingerindo bebidas alcoólicas e assando carne; que, por volta das 20h30min, Mael chegou ao local e passou a beber e comer carne com os demais; que Mael é parente de seu marido, quem não estava presente naquele dia; que na residência estavam ela, Juliana e os filhos, Alessandro, Mael e Marcelinho; que somente ela e Juliana foram ao bar adquirir as coisas, Mael ficou aguardando na esquina; que apesar de terem devolvido o cartão de Mael, ele acusou a todos da residência de terem subtraído seu cartão; que Alessandro foi até o carro, pegou o facão e golpeou um quadro que ficava na parede; que no sofá, estavam sentados Marcelinho, ela, Anderson e T.D.L.F.; que o quadro estava localizado acima de sua cabeça, no local em que estava sentada no sofá; que todos estavam sentados no sofá no momento em que Alessandro golpeou a parede; que Juliana desmaiou, após ver o filho ensanguentado; que Juliana não estava presente no momento em que T.D.L.F foi atingido, pois tinha saído para procurar pelo cartão de Mael; que Mael residia perto da residência de Juliana, ao passo que Marcelinho residia na Vila da Luz; que logo após o golpe, Alessandro se desesperou e começou a chorar, dizendo que não tinha intenção de atingir T.D.L.F.; que o quadro que Alessandro atingiu quebrou; que Alessandro estava de frente para a parede e ao lado de T.D.L.F. e que, no momento em que Alessandro golpeou a parede, o facão escapou e acabou por acertar T.D.L.F, que logo foi socorrido por Anderson; que Alessandro havia ingerido bebidas alcoólicas naquela data; que em nenhum momento Alessandro mirou o facão em direção a T.D.L.F.; que Alessandro ficou nervoso naquela data, porque Mael lhes acusou de ter subtraído o cartão dele; que Alessandro era amigo dos filhos de Juliana; que Alessandro frequentava a casa de Juliana, adquiria carnes e doces e levava para os filhos dela; que Alessandro não era namorado de Juliana; que foi a declarante quem falou para dizerem à polícia e aos médicos que T.D.L.F machucou a cabeça ao cair da bicicleta. A informante JULIANA APARECIDA DE LIMA, relatou que na data dos fatos ela, Alessandro, Jaqueline, T.D.L.F e Anderson estavam em sua residência fazendo um churrasco; que, em determinado momento, Mael chegou e acusou Alessandro de ter lhe subtraído um cartão bancário; que Alessandro ficou nervoso e desferiu um golpe de facão contra a parede, vindo a acertar T.D.L.F de maneira não intencional; que Mael é seu vizinho; que saiu de casa para procurar o cartão de Mael, o qual ele tinha usado para comprar carne no bar, mas que, ao retornar para casa, sua filha lhe disse que Alessandro havia acertado um golpe de facão em T.D.L.F, ocasião em que desmaiou ao visualizar o sangue; que não viu o momento em que T.D.L.F foi atingido pelo golpe, ponderando que retornou para casa cerca de 30 minutos depois de ter saído para procurar pelo cartão de Mael; que os fatos ocorreram na sala, que contêm 03 sofás; que o quadro ficava na parede, acima do sofá; que, após retomar a consciência, viu que o quadro estava quebrado e com sinal de facão; que o quadro despedaçou; que no momento do golpe de facão, estavam na residência somente Jaqueline, Alessandro, Anderson e T.D.L.F.; que Alessandro não discutiu com Jaqueline, na data em que os fatos ocorreram; que Alessandro é amigo da família e não possuía motivos de desferir golpes de facão, de forma intencional, contra T.D.L.F; que, inclusive, Alessandro era amigo de seus filhos; que seus filhos, em um primeiro momento, disseram durante o atendimento hospitalar que T.D.L.F. havia se lesionado após uma queda de bicicleta; que seus filhos relataram tal versão porque Jaqueline havia lhes pedido para fazer isso; que não sabe os motivos que levaram Jaqueline a fazer tal pedido; que após a prisão, ela e seus filhos não tiveram mais contato com Alessandro; que seu filho Anderson lhe contou que na data dos fatos, Alessandro desferiu um golpe de facão contra o quadro, contudo o golpe “pegou” na cabeça de T.D.L.F., que se encontrava sentado no sofá abaixo do quadro. A testemunha BARBARA URBANSKI, informou que é médica, e foi responsável pelo atendimento T.D.L.F., na data dos fatos; que T.D.L.F. chegou bastante ensanguentado, ocasião em que verificou se tratar de um ferimento profundo na região da cabeça; que ao questionar o adolescente, ele lhe informou que havia se lesionado ao cair de uma bicicleta; que ao averiguar o restante do corpo, não encontrou escoriações ou outros ferimentos no corpo de T.D.L.F.; que T.D.L.F. lhe contou que andava de bicicleta e chocou-se com um carro estacionado, vindo a cair de barriga sobre o capô do veículo; que diante disso, notou que ele mentia, porquanto não era possível ter se lesionado naquela região da cabeça, caso caísse de barriga; que acionou a polícia diante dos fatos; que durante o atendimento, o adolescente começou a perder sinais vitais em razão da perda de sangue; que o ferimento era profundo, contudo não houve perda de massa encefálica, porquanto ao colocar o dedo no ferimento, conseguiu tocar o crânio de T.D.L.F.; que ao verificar o ferimento, era possível concluir de que foi necessário emprego de força para causar o corte, e que um vidro, por si só, não seria capaz de ocasioná-lo; que durante o atendimento, T.D.L.F. quase entrou em choque hipovolêmico devido à perda de sangue; que o irmão da vítima chegou para acompanhar o atendimento. Por fim, o réu ALESSANDRO BERNARSKI DA SILVA, informou que na data dos fatos, estava na residência de Juliana, mãe de T.D.L.F.; que, além dele, estavam presentes na residência Jaqueline, Juliana, Anderson, Marcelo, Ismael e T.D.L.F.; que estava na residência a convite de Juliana e que, no local, faziam churrasco; que, na ocasião, ficou nervoso após Ismael ter lhe acusado de ter subtraído o cartão bancário dele; que Ismael saiu para procurar pelo cartão e, após cerca de 15 minutos, retornou dizendo que havia encontrado; que desferiu o golpe de facão no momento em que Ismael havia retornado para a casa dele; que o facão era de sua propriedade, mas estava no porta mala do carro de Jaqueline, porquanto o utilizaram para picar a lenha para fazer o churrasco; que Ismael achou o cartão na rua, entre sua casa e a residência de Juliana; que logo após Ismael sair da residência, foi até o carro de Jaqueline, pegou o facão e desferiu um golpe contra um quadro no interior da residência, contudo acabou atingindo de maneira não intencional T.D.L.F.; que desferiu o golpe de facão porque estava embriagado, ponderando que desferiu o golpe contra a parede antes de Ismael retornar para a residência e informar que havia recuperado o cartão; que a parede com o quadro encontrava-se à sua frente e que, no momento em que desferiu o golpe no quadro, T.D.L.F. levantou-se do sofá, o que fez com que o golpe lhe atingisse; que o golpe atingiu o quadro e T.D.L.F. na sequência; que permaneceu no local após a ocorrência dos fatos; que, após o golpe, entregou o facão para que a genitora de T.D.L.F. guardasse; que a residência em que os fatos ocorreram era pequena, parte de madeira e parte de alvenaria, sendo que os fatos ocorreram na sala, em um local pequeno, onde havia outras pessoas; que tinha ingerido bastante bebida alcoólica naquela data, bem como que as outras pessoas que estavam no local também haviam bebido; que a polícia chegou ao local depois da ambulância, ocasião em que lhe prenderam; que acredita ter atingido T.D.L.F. com o facão, apesar do quadro que desferiu o golpe ter estilhaçado; que as outras crianças que estavam na residência estavam dormindo; que, no momento da ocorrência, Jaqueline e Marcelo estavam sentados em um outro sofá; que após os fatos, não teve contato com Jaqueline ou com Juliana; que, no momento do golpe do facão, havia 05 pessoas na sala, sendo que em um dos sofás estavam sentados Jaqueline e Marcelo; que na delegacia, mentiu ter tido uma crise de ciúmes de Jaqueline, porque estava com receio de mencionar que Ismael o havia lhe acusado de ter subtraído o cartão dele; que apesar de ter verificado que Ismael não estava na sala, desferiu o golpe de facão no quadro, porque estava transtornado; que verificou que Anderson estava sentado no sofá, porém visualizou T.D.L.F. somente depois de ter lhe atingido; que não sabe os motivos que levaram T.D.L.F. a falar que caiu de bicicleta, nem porque Juliana disse que T.D.L.F. havia dito que o adolescente se machucou com um caco de vidro; que estava no local no momento em que a ambulância chegou; que Juliana quem acionou a ambulância, não se recordando dela ter desmaiado; que ficou sentado enquanto Juliana, Anderson e T.D.L.F. foram até a frente da residência para esperar pela ambulância; que, quando desferiu o golpe de facão, Ismael estava procurando pelo cartão dele na rua, sendo que estavam presentes Jaqueline, Marcelo, Anderson e T.D.L.F., este último quem visualizou somente depois de ter desferido o golpe; que bateu na parede porque estava alterado por ter sido acusado de furto; que, ao bater no quadro, o facão “foi com o embalo do braço” e atingiu T.D.L.F., no momento em que ele se levantou do sofá; que era amigo dos filhos de Juliana e não tinha motivos para querer agredi-los; que Juliana não acompanhou T.D.L.F. até o hospital; que não se evadiu do local dos fatos, inclusive entregou o facão à polícia no momento em que a equipe compareceu ao local. Pois bem. O procedimento do Júri, conforme regulado pelo Código de Processo Penal brasileiro, adota um sistema bifásico. Primeiramente, há uma etapa em que um juiz togado realiza a instrução, com produção de provas em contraditório, findando em uma decisão intermediária entre quatro possibilidades: pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação (arts. 413- 421, CPP). O acusado, então, somente será remetido para a segunda fase, em que efetivamente ocorrerá um juízo por jurados leigos, se houver a sua pronúncia. Tal sistemática busca estabelecer um mecanismo de verificação dos fatos imputados criminalmente pela acusação em que um julgador togado, técnico e com conhecimentos em Direito, analisa a acusação e as provas produzidas para determinar se há base mínima para autorizar o juízo pelos jurados leigos. Ou seja, reconhece-se que o julgamento leigo, ainda que represente uma abertura para o exercício democrático e a manifestação do povo na justiça criminal, ocasiona riscos em razão da falta de conhecimentos jurídicos e da ausência do dever de motivação do veredicto. Diante disso, são estabelecidos mecanismos para reduzir tais riscos de arbitrariedades e, um deles, sem dúvidas, é a necessidade de uma análise prévia do caso por um juiz togado, que condiciona o envio do processo ao Tribunal do Júri. Portanto, a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. Assim, “como despacho saneador que é, a pronúncia deve desempenhar uma função garantidora, evitando que o acusado seja submetido a um julgamento injusto e garantindo ao Estado exercer o jus puniendi”. (AQUINO, Álvaro A. A função garantidora da pronúncia. Lumen Juris, 2004. p. 114) Desse modo, tal sistemática não acarreta qualquer violação ao princípio da soberania dos veredictos, imposto constitucionalmente (art. 5º, XXXVIII, c, CF). Desta forma, feitas estas considerações, extrai-se do conjunto probatório que, conforme destacado pela vítima T. DE L. F., foi possível observar, que na data dos fatos, o acusado, em um momento de ciúmes e raiva, pegou um facão e desferiu golpes em direção a parede da residência, porém, após atingir um quadro em cima do sofá, acabou acertando sua cabeça, sem intenção. As palavras da vítima foram corroboradas pelos depoimentos de ANDERSON, JAQUELINE e JULIANA, os quais, de forma uníssona, informaram que o réu estava com ciúmes e com raiva, tendo se apossado de um facão e, ao desferir golpes com ele na parede, acabou acertando a vítima, sem intenção. O réu ALESSANDRO, em seu interrogatório, ressaltou que desferiu golpes com o facão na parede e, acabou atingindo, sem intenção, a vítima T. DE L. F., quando este se levantou do sofá, sendo que não teve intenção de atingi-lo. Portanto, diante de todo o conjunto probatório, tem-se que ALESSANDRO não agiu com animus necandi. Assente-se que não se está a subtrair do Tribunal do Júri sua competência, mas tão somente não permitir que seja levado àquele Juízo Constitucional pronúncias insubsistentes e, sobretudo, obstar que o acusado por um delito não caracterizado como doloso contra a vida tenha sua sorte decidida por órgão julgador incompetente. Nesse panorama, doutrina Nucci: "(...) Somente deve seguir a julgamento pelo Tribunal Popular o caso que comporte, de algum modo, conforme a valoração subjetiva das provas, um decreto condenatório. O raciocínio é simples: o juiz da pronúncia remete a julgamento em plenário o processo que ele, em tese, poderia condenar, se fosse o competente. Não é questão de se demandar certeza de culpa do réu. Porém, deve-se reclamar provas suficientes. Havendo a referida suficiência, caberá ao Conselho de Sentença decidir se condena ou absolve. Sob outro prisma, a suficiência de provas deve espelhar uma dúvida razoável. Um determinado magistrado, analisando o conjunto probatório, condenaria; outro poderia absolver. Envolvida está a valoração da prova, que, com certeza, varia de pessoa para pessoa, logo, de juiz para juiz". (Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. ps. 74/75). Desta forma, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que o acusado não teve a intenção de ceifar a vida da vítima, ou seja, que não agiu imbuída do animus necandi, a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal culposa, é a medida que se impõe. Nesse sentido: PRONÚNCIA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS IV E VI, § 2.º-A, INC. I, E § 7.º, INC. IV, C/C ART. 14, INC. II, TODOS DO CP). RECURSO DA DEFESA. 1) NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE TENHA HAVIDO ADULTERAÇÃO CAPAZ DE ACARRETAR O COMPROMETIMENTO DA PROVA E A SUA CONSEQUENTE IMPRESTABILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. DESACOLHIMENTO. REQUISITOS DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO DEMONSTRADOS ESTREME DE DÚVIDAS. 3) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO CONTRA A VIDA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A INDICAR O INTENTO HOMICIDA DO ACUSADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AFASTADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR PARA NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 4) PLEITO DE REVOGAÇÃO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA. CABIMENTO. SITUAÇÃO QUE NÃO MAIS JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. SUBSTITUIÇÃO, CONTUDO, POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO PARA OUTRA QUE NÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI E SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002189-07.2023.8.16.0136 [0002931- 66.2022.8.16.0136/0] - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 22.09.2023) (grifei) E ainda: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA - NECESSIDADE - ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO PELA PENA EM ABSTRATO - OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO. - Restando demonstrado que o acusado não agiu com animus necandi, necessária a desclassificação do delito de homicídio qualificado tentado para aquele previsto no art. 129, §6º, do Código Penal. - Tendo decorrido lapso temporal superior ao previsto em lei entre o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença de pronúncia, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0684.14.000884-9/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020) (grifei) Note-se que o Laudo de Lesão Corporal (mov. 1.16), confirma que houve ofensa à integridade física da vítima, mediante única ação, a qual acarretou perigo de vida. Assim, promovo a desclassificação do crime narrado na denúncia, para o crime previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal. Operada a desclassificação, cabe a este Juízo, ainda que competente para proferir sentença de mérito (pois, in casu, trata-se de vara criminal única, de modo que este Magistrado exerce também as funções de juiz do Tribunal do Júri), proceder a intimação das partes para manifestação acerca da nova classificação jurídica, antes de prolatar nova decisão. Não se olvida que a nova redação do artigo 419 do Código de Processo Penal, trazida pela Lei 11.689/2008 (“Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja”) não repetiu a advertência feita pelo antigo artigo 410, do CPP (“em qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para a defesa e indicação de testemunhas, (...)”). Todavia, nada obstante o silêncio a respeito do procedimento a ser seguido, a doutrina e a jurisprudência entendem pela necessidade de abertura de vista às partes para manifestação, a fim de se garantir os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Cumpre notar que tal formalidade deve ser observada ainda que em casos de Comarca com vara única (em que os juízes são competentes para o julgamento das diversas matérias), repita-se, diante da necessidade de adequação do rito processual, com reabertura da instrução criminal e debates sobre a nova imputação. Neste sentido: “Ocorre que a primeira fase do procedimento dos crimes de competência do júri (fase de pronúncia) é marcada pela cognição não exauriente da imputação, na qual apenas é analisada a admissibilidade da acusação, de forma que não é possível a condenação do acusado nesta etapa do processo, quando da desclassificação do delito, sem nova dilação probatória. No caso, cabia ao juiz, após desclassificar o delito, verificando ser competente para o julgamento do crime desclassificado (Vara Judicial), abrir vistas às partes para manifestação, bem como possibilitar nova produção de provas” (TJSP, Apelação Criminal nº 0010185-74.2009.8.26.0619, Rel. Des. Renê Ricupero, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. em 18.07.2013). No mesmo sentido, a jurisprudência citada por Júlio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal, 9ª ed., págs. 1117/1118: “Ao desclassificar crime da competência do Júri para outro de competência do juiz singular cumpre ao magistrado remeter o feito ao juiz competente, que reabrirá prazo para a defesa. A apreciação do mérito desde logo desfavoravelmente ao réu, sem observância das diligências contidas no art. 410 do CPP, implica nulidade da sentença, por cerceamento de defesa” (RT 665/276-TJSP). E ainda: “Não pode o juiz, mesmo que seja o único da comarca, exercendo também as funções de juiz do Tribunal do Júri, desclassificar, na pronúncia, o homicídio para lesão corporal seguida de morte e impor, desde logo, condenação. Tal decisão importa supressão de prazo para a defesa manifestar-se a propósito e produzir provas, com indiscutível e irreparável prejuízo, notadamente por haver sido o réu condenado e se achar em vias de ser recolhido à prisão” (RT 596/213-TJSP). Desta forma, em observância à norma contida no artigo 419, do Código de Processo Penal, é caso de redistribuição dos autos, alterando a classe processual, à Vara Criminal desta Comarca. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, promovo a DESCLASSIFICAÇÃO do crime narrado na denúncia para o previsto no artigo 129, § 6º, do Código Penal, com fulcro no artigo 419, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação. O acusado respondeu a este feito em liberdade e, nesse sentido, considerando que não houve quaisquer alterações no conjunto fático-processual, inexistem no feito razões que demandem a necessidade de decretação de sua custódia neste momento processual, bem como ressalto sua impossibilidade tendo em vista a desclassificação do delito. Por esta razão, concedo ao acusada o direito de recorrer em liberdade, nos termos do artigo 413, §3º do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Ministério Público. Sem custas. CUMPRAM-SE as demais determinações do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
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