Ericles Renan Dos Santos x Empresa De Desenvolvimento Urbano E Social De Sorocaba e outros
ID: 255679314
Tribunal: TRT15
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010185-04.2024.5.15.0135
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Advogados:
TÚLIO CENCI MARINES
OAB/SP XXXXXX
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LAIS ELISABETE HOLTZ
OAB/SP XXXXXX
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ALEX SANDER GUTIERRES
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010185-04.2024.5.15.0135 : ERICLES RENAN DOS SANTOS : KALAHARI SEGURANCA & VIG…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA 0010185-04.2024.5.15.0135 : ERICLES RENAN DOS SANTOS : KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46504c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. I – Relatório: ERICLES RENAN DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA, postulando a condenação das rés, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento das verbas descritas na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$64.840,24. Juntou documentos. Não havendo possibilidade de conciliação, as rés ofereceram defesas em forma de contestações escritas às fls.481/505 (primeira ré) e fls.627/631 (segunda ré). Anexaram documentos. Réplica às fls.663/669. Colheram-se depoimentos dos prepostos em audiência de fls.670/673. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliados. Razões finais remissivas pelas rés e em memoriais pelo autor. É síntese do necessário, passo a decidir. II – Fundamentação: Da legitimidade de parte. A legitimidade ad causam depende do vínculo existente entre os sujeitos da ação (relação jurídica substancial) e deles com a causa (objeto litigioso), de modo que no polo ativo, devem figurar aqueles que, em tese, são os detentores do direito material, e, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio pode ser afetado com a procedência da demanda, ou seja, aqueles que suportarão os efeitos da condenação. Portanto, as partes são legítimas. Afasta-se. Dos limites da petição quanto aos valores dada a cada pedido / Valor atribuído à causa. Quanto a delimitação da condenação aos pedidos lançados na petição inicial, a C. SDI-1, fazendo uma interpretação teleológica do artigo 840, § 1º, da CLT, em julgamento recente, concluiu pela impossibilidade dessa delimitação, destacando-se que, para tanto, deve-se aplicar a regra especial prevista na IN 41/2018 c/c art.840, § 1º da CLT, admitindo os “valores indicados na petição como mera estimativa” e não como valor inflexível. Segue ementa do v. acórdão: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art.840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 . SDI-1. Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro. Julg. 30.11.2023. DJE 7.12.2023).” Grifei. Portanto, adiro às conclusões do julgado transcrito e esclareço desde já que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Por conseguinte, rejeito as preliminares. Da impugnação de documentos. Impugnação genérica de documentos juntados por qualquer das partes é inócua, uma vez que para desfazer a força probante de cada documento há necessidade de impugnação específica. Portanto, os documentos serão analisados no contexto do ônus da prova e das impugnações específicas apresentadas pelas partes. Da suspensão aplicada / Desconto referente a licença paternidade. Requer o autor o recebimento de 05 (cinco) dias descontados de seu salário relacionados à pena de suspensão que lhe foi aplicada, por não ir trabalhar em um dia, visto não ter como arcar com o vale transporte, além de 05 (cinco) dias referentes à licença paternidade que lhe foi descontado indevidamente. Em face da ausência de impugnação específica acerca do desconto dos dias não trabalhados em razão do gozo da licença paternidade e considerando o depoimento do preposto onde declarou que a ré teria abonado os dias referentes ao período da licença paternidade, o que não se verificou, contudo, defiro a devolução pretendida. Na mesma esteira, diante da defesa genérica apresentada e considerando que o preposto não soube informar “se o reclamante apresentou atestado médico ou justificativa da falta que gerou a suspensão de 5 dias”, forçoso acolher a pretensão do autor quanto à devolução do desconto de 05 dias e DSR referente à ilegal suspensão, bem como do desconto dos dias de licença paternidade, no importe total de R$1.219,58. Das férias do período 2021/2022. Com relação ao pagamento das férias, conquanto a quitação possa ter ocorrido fora do prazo legal e somente após iniciar o período de descanso, não há falar em aplicação da penalidade prevista no art.137 da CLT e na Súmula 450 do C. TST, por inobservância do art. 145 da CLT. No julgamento da ADPF 501, na sessão virtual encerrada em 5/8/2022, o c. STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 por entender que não caberia ao TST alterar a incidência da lei para alcançar situações não contempladas nela. De acordo com o disposto no artigo 10, §3º da lei 9.882/1999, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF supra mencionada tem efeito vinculante, de forma que a súmula indicada não pode ser aplicada, não havendo falar em pagamento de dobra das férias por atraso no pagamento. Pedido improcedente. Da PLR / Cestas básicas / Vale refeição. Havendo previsão em acordos coletivos estabelecendo o programa de participação nos resultados – PLR (fls.253/288) e em cláusulas normativas prevendo a concessão de e vale refeição e cesta básica (cláusulas 6ª e 7ª) e não havendo provas do cumprimento ou pagamento dos valores devidos, tampouco demonstração de que o autor não cumpriu os requisitos estabelecidos nos instrumentos normativos, condeno a ré ao pagamento dos benefícios em epígrafe, observando-se os valores e regras previstos no respectivo instrumento normativo, bem como a limitação temporal relacionada ao vale refeição (diferenças de dezembro/2023) e à cesta básica (devidas a partir de fevereiro/2023). Danos morais. A reparação do dano moral e do dano estético encontram-se amparadas pelo nosso Ordenamento Jurídico, mormente através do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal da República que assim dispõe: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O preceito constitucional acima deve ser analisado em consonância com as disposições contidas no artigo 186 do Código Civil que preceitua que todo "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifei). Os fatos aduzidos na inicial e relacionados às condições inadequadas de trabalho revelam-se demonstrados nos autos por meio das fotos colacionadas com a inicial, corroboradas pelos depoimentos colhidos, tendo o preposto da primeira ré afirmado que o local reservado para descanso era dividido com empregados de outra empresa, local que também guardavam seus pertences, prejudicando e até mesmo impedindo o autor de tomar refeição e descansar no local. Além disso, confirmou que a água fornecida era a mesma do bebedouro público do terminal rodoviário, de modo que não forneciam local apropriado e adequado para o autor fazer sua hidratação. Já o preposto da segunda ré sequer soube informar “se na rodoviária há espaço apropriado para que os vigilantes possam deixar seus pertences, tomar refeição”. No mais, verificou-se dos recibos salariais pagamentos de salários além do prazo legal, como nos dias 11.10.2023 (fl.596), 17.11.2023 (fl.595) e 15.12.2023 (fl.564), dentre outros, dentre outros descumprimentos contratuais já reconhecidos, sem dúvidas configuram-se em lesões capazes de causar danos morais ao autor. Até o advento da Lei n.13.467/2017, nosso Ordenamento Jurídico havia reservado a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, a teor das disposições dos artigos 944, 946 e 953, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinados com as disposições do artigo 509, I, do CPC/15, aplicados supletivamente por força dos artigos 8º e 769 da CLT, respectivamente. Embora não houvesse um critério objetivo, levava-se em consideração não somente a satisfação da autora, compensando-o pecuniariamente pelas dores sofridas, sua extensão e gravidade, mas também estabelecia punição ao ofensor, buscando atribuir ao julgado caráter pedagógico, a fim de que o ofensor não voltasse a cometer a mesma falta ou o mesmo ilícito. De certa forma, aplicava-se, no que pertinente, os critérios de apreciação estabelecidos nos incisos de I a XII artigo 223-G da CLT. No presente caso e neste tópico, o que se busca tutelar é um bem jurídico representado pela dignidade e honra do ser humano, do trabalhador, pai de família e provedor da prole, cujas ofensas sofridas deixaram sequelas psicológicas que, embora de superação não elevada, trouxe-lhe, por certo, reflexos pessoais e sociais. Não se pode olvidar que as lesões trouxeram abalo de natureza psicológica leve a exigir reparação. Contudo, no que se refere à tarifação prévia da reparação dos danos extrapatrimoniais previstas no § 1º do artigo 223-G da CLT, não é possível a sua aplicação, porquanto referido dispositivo fere princípios constitucionalizados. Fere o princípio da isonomia (arts.3º, IV e 5º, caput, da CF), na medida em que trata desigualmente as pessoas, sem uma justificação razoável para esta discriminação. Atenda contra o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF), pois, sendo a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade o bem jurídico que se busca tutelar, e sendo estes atributos inerentes ao homem, seus valores não podem ser tarifados nos moldes em que fez o legislador trabalhista. Portanto, no presente caso, considerando-se todos parâmetros fixados na legislação civil e constitucional, ponderando-se que o objetivo principal da reparação do dano não é enriquecer o ofendido à custa da ofensa sofrida e, nem tão pouco a ponto de perder a natureza pedagógica da medida, fixo a reparação por dano moral no importe de R$5.000,00. Destaque-se que não se verificou nos autos esforço efetivo para minimizar a ofensa e, tampouco, perdão tácito ou expresso relacionado às ofensas sofridas. Da rescisão indireta do contrato de trabalho / Verbas rescisórias / Multas. Competia ao autor a comprovação dos fatos que justificariam a rescisão indireta do contrato de trabalho e desta incumbência se desvencilhou a contento, porquanto demonstrado que a ré deixou de cumprir obrigações normativas, como fornecer cestas básicas e vale refeição, além de deixar de pagar a PLR; efetuou o pagamento de salários com atraso e deixou de fornecer ambiente adequado para o autor tomar sua refeição e descanso. Observa-se, ainda, que não há provas dos recolhimentos de FGTS ao longo do contrato de trabalho. Na relação de emprego, como em qualquer relação jurídica, deve prevalecer a função social do contrato e boa-fé objetiva, ambas previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, determinando que as partes primem pela observância destes princípios. Para atingir o seu fim social o contratante não pode se afastar dos deveres inerentes ao princípio da boa fé objetiva em relação ao contratado. Os deveres de conduta são tripartidos em deveres de proteção, de esclarecimento e de lealdade. São deveres de proteção agir de modo a proteger a contraparte dos riscos de danos à sua pessoa e ao seu patrimônio, na constância da relação complexa. Os deveres de cooperação exige-se comportamento ético e leal, sem falsidades, permitindo que o devedor tenha condições de executar de forma regular as obrigações contratadas. O dever de esclarecimento é esclarecer, informar e compartilhar com a outra parte as informações que possui sobre o negócio. Compreende a facilitação, a colaboração, a permissão, como entrega de coisas e documentos necessários para a maior efetividade na execução do contrato. Age com lealdade quem protege a contraparte dos riscos de danos, comunicando e cooperando antes, durante e depois da execução do contrato, como, por exemplo, os deveres de segredo ou de reserva. Em qualquer relação jurídica não pode o contratante faltar com os deveres acima, principalmente os deveres de proteção, lealdade e colaboração na execução do contrato de prestação de serviços, seja ele de qualquer espécie, de forma que o contrato seja exequível e possa atender o seu fim social, sem causar danos a terceiros e, principalmente, aos trabalhadores contratados para a sua execução. Ao descumprir as obrigações trabalhistas acima constatadas, a ré descumpriu sua obrigação contratual e embaraçou ao autor no cumprimento de sua parte na obrigação. Não observou a ré a boa-fé objetiva contratual, uma vez que não deu condições para que o autor pudesse executar o contrato de trabalho adequadamente. Com a opção do autor em se afastar do trabalho e promover a ação buscando a rescisão indireta do contrato de trabalho, o que foi feito em 25.12.2023, não há falar em abandono de emprego. Não configura abandono de emprego porque o autor motivou a sua intenção em rescindir o contrato de trabalho por ato culposo do empregador. Deixar imediatamente o trabalho e promover a ação postulando a rescisão indireta é um direito do empregado assegurado pelo legislador (art.482, § 3º, da CLT), não podendo ser punido pelo exercício regular de um direito. Portanto, afasto a alegação de justa causa. Diante deste quadro, imperativo reconhecer que o autor tinha motivação suficiente para rescindir o contrato de trabalho indiretamente, com fulcro na letra d do artigo 483 da CLT, fixando-se como data do desligamento o dia 25.12.2023. Por conseguinte, condeno a ré a proceder baixa na CTPS do autor com data de 27.1.2024 (projeção do aviso prévio) e, bem como, a pagar as parcelas postuladas nas letras ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do rol de pedidos (fls.19/20). Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa prevista no art.477, §8º, da CLT, nos termos do IRR 52 do C. TST (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008), que fixou tese jurídica de caráter vinculante a respeito do tema. Por conseguinte, condeno a ré ao pagamento da multa citada, no importe de R$1.954,45. Não há verbas rescisórias incontroversas a ensejar a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Indefiro este pedido. Do recolhimento de FGTS. Ante a ausência de provas do regular recolhimento do FGTS durante o pacto laboral, condeno a ré a recolher as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio e de 13º salário). Condeno a ré, ainda, ao recolhimento da multa de 40% sobre o montante do FGTS. Para que não haja enriquecimento sem causa, determina-se a dedução das importâncias recolhidas e que poderão ser comprovadas até a liquidação da sentença. Depois de recolhido o FGTS e a multa, expeça-se alvará para que o autor possa soerguê-los. Multa convencional. O autor postulou o pagamento de multa convencional pelo descumprimento de algumas obrigações no decorrer da relação empregatícia, sem apontar as cláusulas efetivamente descumpridas, não sendo possível nem mesmo certificar se existe cláusula específica para cada descumprimento alegado. A forma genérica da pretensão implica na improcedência do pedido. Da atualização monetária / juros de mora. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da propositura da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir da propositura da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. Na fase pré-processual, as verbas deferidas deverão ser atualizadas pelo IPCA-E mensal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês sobre as rubricas deferidas na sentença. Com efeito, sobre o tema, assim já decidiu o TST: “RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE ”para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242- 1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido (PROCESSO E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029 (Órgão julgador: SDI-1; Data de julgamento: 17/10/2024; Relator: Min. Alexandre Agra Belmonte)." Portanto, nos termos da SDBI-I, os juros e correção monetária deverão observar os seguintes critérios: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. d) Com relação a indenização a título de dano moral (se devido), a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor (Súmula 439/TST), prevalecendo os demais critérios especificados neste tópico. Das contribuições previdenciárias. A teor do parágrafo único do artigo 876 da CLT, com redação dada pela Lei nº.13.467, de 13.7.2017, "a Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar." O legislador reformista nada mais fez do que positivar aquilo que já se encontrava sedimentado pela Súmula Vinculante nº. 53 do STF e da Súmula 368 do C. TST. Súmula Vinculante nº. 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados." Súmula 368, I, do c. TST: "A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)." Por conseguinte, determino a ré o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário e 13º salário, autorizando-se a dedução da parcela devida à parte autora. A primeira ré não comprovou nos autos se tratar de empresa optante do Simples Nacional a fazer jus aos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006. Do IRRF. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre o crédito do autor é da ré (réu), o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Destaque-se que as parcelas de natureza indenizatórias (férias + 1/3, FGTS + 40%, multa do art.477 da CLT, dano moral, cesta básica, vale refeição, PLR) e aquelas decorrentes de perdas e danos, dentre estas os juros moratórios (artigos 402 a 405, do CCB/2002), não integram os rendimentos tributáveis. O valor apurado será deduzido do crédito do autor e recolhido pelo réu, comprovando o recolhimento do IR nos autos, sob pena de arcar com eventuais danos que o autor venha a sofrer perante a Receita Federal. Justiça gratuita. Com relação a Justiça Gratuita, de saída é importante destacar que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme decisão de proferida pelo Plenário, no dia 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF), nos autos da ADI 5766. Com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos citados, prevalece a interpretação sistemática que vinha sendo adotada pela doutrina, jurisprudência e pelo próprio legislador, conforme sua vontade estampada no artigo 99 e §§ do CPC/15, aplicados supletivamente. Assim, em se tratando de pessoa natural, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Não há necessidade de prova prévia da insuficiência de recurso, bastando o requerimento firmado pelo próprio advogado ou mediante declaração da parte para se presumir verdadeira a alegação de insuficiência. No caso em exame, não havendo provas a afastar a presunção de miserabilidade, acolho os pedidos e defiro à parte autora, bem como à reclamada (pessoa física) a justiça gratuita. Dos honorários advocatícios. Com o advento da n.13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, os honorários advocatícios nas ações trabalhistas passam a ser devidos pelo sucumbente em favor do advogado da parte vencedora, os quais deverão ser “fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” Contudo, este dispositivo não deve ser lido isoladamente, mas em consonância com as disposições da Constituição Federal que, no inciso LXXIV do artigo 5º, assegura “a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e, bem como, com as disposições do artigo 98 do CPC vigente, supletivamente. O artigo 98 do CPC assegura à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça e elenca um rol de despesas alcançadas pela gratuidade e, dentre elas, “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira”. Não obstante tenha assegurado a gratuidade ao beneficiário da justiça gratuita, não afastou dele a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (§ 2º), ressalvando-se (§ 3º) que, “as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Seguindo a mesma linha, o legislador trabalhista suspendeu a exigibilidade da execução dos honorários sucumbenciais para o período de dois anos, salvo se, neste período, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art.791-A, § 4º). Contudo, na ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal declarou referido artigo inconstitucional, afastando-se, assim, a possibilidade de condenação de honorários advocatícios em reciprocidade da parte hipossuficiente. Diante do exposto, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Da litigância de má-fé. Não se vislumbrou, neste processado, a prática de atos que tipifiquem litigância de má-fé e que autorizassem a aplicação de multa por improbus litigator. Da compensação / deduções. A ré não comprovou ser credoras de quantias líquidas, vencidas e exigíveis e de mesma natureza das deferidas e que possam ser compensadas. Para que não se caracterize bis in idem, nos tópicos pertinentes determinou-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais pertinentes e, bem como, de parcelas pagas e de mesma natureza das ora deferidas. Da responsabilidade da segunda ré. Analisando os documentos de fls.633/662, verifica-se que se trata de um contrato de prestação de serviços de vigilância desarmada e segurança patrimonial no Terminal Rodoviário de Sorocaba, o que permite concluir cuidar-se de um contrato de terceirização de serviços especializados. Como contratante, competia-lhe acompanhar e fiscalizar não só o cumprimento das obrigações contratadas, mas também as obrigações trabalhistas devidas pela empregadora e gestora, ilação que se extrai da leitura dos artigos 58, III, e 67, ambos da Lei 8.666/93, in verbis: “Artigo 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (…) III – fiscalizar-lhes a execução “Artigo 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”. Vale consignar que, consoante o inciso VII do artigo 78 da Lei 8.666/93, configura justo motivo para rescisão do contrato “o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores”. Importante destacar que, em relação aos entes públicos, o inciso XXI do artigo 37 da CF/88 estabeleceu que os serviços prestados por terceiros devem ser contratados mediante processo de licitação, disciplinado pela Lei n. 8.666/1993, que fixou várias exigências, não só no que se refere ao procedimento ‘in eligendo’ mas também ‘in vigilando’ da Administração Pública, conforme estabelece em seus arts. 27, 29, 55, 56, 58 e 67, que explicitam seu dever legal de fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços por um representante “especialmente designado” para tal tarefa. O artigo 71 da Lei n. 8.666/1993, objeto da ADC 16, estabelece que “o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”. A inadimplência do contrato, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, segundo o § 1º do referido artigo, “não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Conforme Tereza Aparecida Asta Gemignani (Direitos Fundamentais e sua Aplicação no Mundo do Trabalho – questões controvérsias – São Paulo: Ltr, 2010, p.219), acertadamente dispôs o preceito legal, pois cabe mesmo ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas em decorrência de sua situação de empregador, condição que não se transfere ao ente público, porque nestes casos a Administração Pública está constitucionalmente impedida pelo inciso II do artigo 37 da CF/88 de atuar como empregadora, conforme observado pelo inciso II da Súmula 331 do C. TST, in verbis: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (artigo 37 II da CF/88)”, no entanto, gera, aos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responsabilidade subsidiária, “caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada” (Súmula 331, IV, TST). Os grifos são meus. Referido verbete sumular está em sintonia com o art. 1º, IV, da CF, que tem como fundamento o valor social do trabalho, bem como com o art. 37, caput, da CF, quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência que regem a atuação da Administração Pública. Logo, não há falar em inconstitucionalidade da Súmula 331/TST. É inadmissível que o ente público, na condição de tomador de serviços, tenha se beneficiado do labor prestado pelo trabalhador, sem que houvesse a necessária fiscalização, capaz de evitar danos ao obreiro em razão do inadimplemento de direitos trabalhistas pela empresa que contratou. Na declaração de constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 pelo STF, nos autos da ADC 16, não afastou a responsabilidade do ente público, mas admitiu a possibilidade de se atribuir responsabilidade trabalhista subsidiária ao ente público, nas hipóteses em que tenha agido com culpa in vigilando, por não fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora. Tanto que, no RE nº 760.931, reconhecendo a repercussão geral do tema, a Suprema Corte firmou a seguinte tese jurídica contida no Tema 246 de Repercussão Geral, destacando que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”, deixando implícito a possibilidade de responsabilização. Examinando as decisões proferidas pelo STF sobre o tema, no v. acórdão proferido nos autos do processo ( ), o Relator, Ministro Cláudio Brandão, concluiu que, embora não se transfira automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade, solidária ou subsidiária, pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela contratada, também não transferiu para o trabalhador, hipossuficiente, a obrigação de provar a responsabilidade do ente público, não só por ser excessivamente difícil de cumprir o encargo, como também fere o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova que vincula "quem possui mais e melhores condições de fazê-lo, tal como expressamente previsto no artigo 818, § 1º, da CLT (“excessiva dificuldade de cumprir o encargo”), o que certamente não é o trabalhador, que sequer consegue ter acesso à documentação relativa à regularização das obrigações regulares decorrentes do contrato." Por pertinente, transcrevo a ementa do v. acórdão: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA . No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento , seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg . em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração , o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando . Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços . No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020)." Importante destacar que a Lei n.8.666/93 foi revogada pela Lei nº. 14.133, de1º e Abril de 2021, imediatamente os artigos de 89 a 108 e, a partir de 30 de dezembro de 2023, os demais artigos, ou seja, integralmente, conforme artigo 193 da lei revogadora. No presente caso, verifica-se que o ente público réu firmou contrato de prestação de serviços antes da vigência da nova lei e, por isso mesmo, por força do artigo 190 da lei nº.14.133/21, “continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada.” No entanto, não se pode olvidar que, por se tratar o réu de ente público, por força dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37 da CRFB/88), é razoável que desde logo se aplique as disposições do contidas no § 3º do artigo 121 da Lei nº. 14.133, de 1º de Abril de 2021, que assim dispõe: "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis. § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991." Assim, cabia à ré demonstrar que tinha conhecimento do real valor do custo da mão-de-obra contratada pela prestadora de serviços, como observância do cumprimento as normas trabalhistas, o que não comprovou. A massa probatória revelou que houve concessão de férias em atraso; não recolhimento de FGTS e não pagamento das verbas rescisórias, além de falta de fornecimento de equipamentos e condições de trabalho adequados. Portanto, competia à tomadora, pelo critério da aptidão para prova, ter demonstrado que observou os parâmetros estabelecidos na legislação de regência e deste mister não se desembaraçou. Não basta a notificação da contratada apontando descumprimento de obrigação contratual, tais como atraso no pagamento de salário e de contribuições sociais (FGTS/INSS), é preciso intimá-la para que honre seus compromissos sob pena de, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas para os empregados que lhes prestam serviços, quantias que serão posteriormente deduzidas do pagamento devido ao contratado, nos termos dos itens IV e V do § 3º do artigo 121 da Lei nº. 14.133, de 1º de Abril de 2021. Por não ter sido diligente, condena-se a segunda ré subsidiariamente pelas obrigações impostas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, independente da natureza. Destaque-se que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços alcança todas as dívidas da devedora original, independentemente de sua natureza, fonte ou origem. De tal formulação não se excluem, portanto, verbas como as definidas no § 8o do art. 477 ou no art. 467 da CLT, nem outras resultantes do descumprimento de obrigação de fazer pela empregadora. Isso porque se trata de mera responsabilidade patrimonial que, por isso, cobre a dívida em sua integralidade. III – Da conclusão: POSTO ISSO, consoante a fundamentação supra, a qual não precisa ser exauriente, mas suficiente (art. 93, IX, da CF/88, 832 e 852-I da CLT), que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, no exercício da jurisdição da QUARTA VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, REJEITANDO as preliminares, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por ERICLES RENAN DOS SANTOS em face de KALAHARI SEGURANCA & VIGILANCIA LTDA e EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL DE SOROCABA para CONDENAR a primeira ré diretamente e a segunda ré subsidiariamente a: 1) ANOTAR a baixa na CTPS do autor, constando o dia 27.1.2024, no prazo de dez dias contados da intimação para o cumprimento desta obrigação, sob pena de arcar com multa diária de R$50,00, limitada a R$1.000,00, a favor da autora. Decorrido o prazo fixado como limite da multa cominatória estabelecida (20 dias), ordeno à Secretaria que providencie a anotação da baixa na CTPS da autora e inclua a respectiva multa na execução da sentença. Trata-se de astreintes imposta de ofício. 2) PAGAR: a) Devolução de descontos a título de faltas e suspensão, no importe total de R$1.219,58; b) PLR, diferenças de vale refeição e de cestas básicas; c) Indenização por danos morais – R$5.000,00; d) Verbas rescisórias postuladas nas letras ‘d’, ‘e’ e ‘h’ do rol de pedidos; e) Multa prevista no art.477 da CLT – R$1.954,45; f) Honorários advocatícios. 3) RECOLHER: a) as importâncias correspondentes a 8% (oito por cento) da remuneração paga no período apontado na inicial, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. Condeno, ainda, a recolher o FGTS sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença (saldo de salário, aviso prévio e 13º salário); b) a multa de 40% sobre o montante do FGTS; c) as contribuições previdenciárias incidentes sobre saldo de salário e 13º salários, autorizando-se a dedução da quota parte devida pelo autor. d) imposto de incidente sobre o crédito do autor, o qual será calculado sobre o montante dos rendimentos tributáveis, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. As parcelas acima deferidas serão apuradas por ocasião da liquidação, observando os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto às parcelas compensáveis. Custas pela ré sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$35.000,00, no importe de R$700,00. Intimem-se as partes. Nada mais. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICLES RENAN DOS SANTOS
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