Processo nº 0803601-54.2023.8.20.5106
ID: 320369314
Tribunal: TJRN
Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 0803601-54.2023.8.20.5106
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA
OAB/RN XXXXXX
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BRUNO MACEDO DANTAS
OAB/RN XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803601-54.2023.8.20.5106 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 07ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: DAMIÃO RODRIGUES PITA, ANDREA AZEVEDO FERREIRA S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Ressarcimento ao Erário proposta em face de DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA, ambos qualificados na inicial, autuada em decorrência de ordem de fracionamento da ACIA n° 0811323-18.2018.8.20.5106. A ação foi instruída com o Inquérito Civil nº 06.2014.00000863-5, cujo objetivo consistiu na apuração de possíveis irregularidades na estrutura de residências do Conjunto Alto da Pelonha em Mossoró/RN. Decisão de ID n° 95960591 - Pág. 112/113, com reconhecimento da prescrição com relação aos demandados Andrea Azevedo Ferreira e Damião Rodrigues Pita, exclusivamente para o prosseguimento da pretensão de ressarcimento ao erário, com determinação de fracionamento entre a presente ação de ressarcimento ao erário e a ação de improbidade administrativa n° 0811323-18.2018.8.20.5106. O Estado do RN manifestou interesse na intervenção da lide (ID n° 95960589 - Pág. 3). Citados, os demandados apresentaram contestação (ID n° 101106007 e 103452865), sendo que a ré ANDREA AZEVEDO FERREIRA sustentou a inépcia da inicial, sob o argumento de o pedido de ressarcimento estar em desarmonia com a causa de pedir. A parte autora apresentou réplica (ID n° 106220582). Decisão de ID n° 107783206, acolhendo a preliminar de inépcia da inicial e determinando a intimação do d. rep. do MP para emendar a inicial, a fim de proceder com a adequação do pedido à causa de pedir, sob pena de indeferimento da inicial. Emenda à inicial (ID n° 108163880). O demandado DAMIÃO RODRIGUES PITA ratificou a contestação já apresentada nos autos (ID n° 114221545). Decisão de organização e saneamento (ID n° 119880257), ocasião em que houve: a) delimitação da acusação e dos meios de prova; b) intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas. Por meio da petição de ID n° 121180734, a ré ANDREA AZEVEDO FERREIRA arrolou testemunhas (ID n° 121180734). O MPE pugnou pela oitivas das testemunhas arroladas na inicial (ID n° 120152318). Já o réu DAMIÃO RODRIGUES PITA requereu o aproveitamento do depoimento da testemunha Rita de Cássia da Silva, produzido na ação n° 0811323-18.2018.8.20.5106 (ID n° 121528105). . Determinado o compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0811323-18.2018.8.20.5106, com juntada no ID n° 124056154, com manifestação das partes (ID n° 124415396, 125999828 ). Audiência de instrução realizada em 18/03/2025, com oitiva de testemunhas (ID n° 145710993). Por fim, as partes declararam não ter mais provas a produzir. Alegações finais, através de memoriais, apresentadas pelas partes (ID's n° 146653911, 149711449, 151121252 e 153673830). II - FUNDAMENTAÇÃO. A Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato com a coisa pública: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Na espécie, pretende o Ministério Público Estadual a responsabilidade de DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA na sanção de ressarcimento de dano ao erário proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso I, da LIA), em razão das seguintes condutas: I) DAMIÃO RODRIGUES PITA, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB, órgão que tinha a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no conjunto Alto da Pelonha, nos termos da Cláusula Sexta do Termo de Cooperação e Parceria, mesmo ciente dos problemas de drenagem existentes na localidade, autorizou a execução da obra, nada fazendo para solucionar os problemas que lhe foram apresentados, incorrendo em omissão dolosa que causou dano ao erário total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional (500 casas), valor da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para execução (art. 10, inciso I, da LIA), com a intenção de causar prejuízo ao erário público, hipótese em que é devido o ressarcimento ao erário, cuja ação é imprescritível (Tema 897/STF). II) ANDREA AZEVEDO FERREIRA, na qualidade de Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB, recebeu os relatórios produzidos pela engenheira Rita de Cássia da Silva no decorrer da execução da obra de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no conjunto Alto da Pelonha, descrevendo as irregularidades constatadas, todavia não adotou nenhuma providência para saná-las, incorrendo em omissão dolosa que causou dano ao erário total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional (500 casas), valor da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para execução (art. 10, inciso I, da LIA) , com a intenção de causar prejuízo ao erário público, hipótese em que é devido o ressarcimento ao erário, cuja ação é imprescritível (Tema 897/STF). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Imprescindível, pois, a comprovação do elemento subjetivo dolo nas condutas dos demandados DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA com imputação no ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, inciso I, da Lei n° 8.429/92. Acerca do elemento subjetivo, o STJ firmou entendimento de que a edição da Lei n. 14.230/2021 conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. Cumpre frisar que o dolo necessário para a configuração da conduta ímproba discutida (art. 10, inciso I), conforme art. 1º, § 2º, da LIA, é aquele correspondente à “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a voluntariedade do agente”. Por “vontade livre e consciente de realizar a conduta” entende-se a consciência e deliberação de praticar o ato em contrariedade ao ordenamento, almejando-se o resultado ilícito. In casu, não há elementos probatórios que indiquem o elemento subjetivo dolo na conduta dos réus DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA visando a prática do fim ilícito descrito na exordial, qual seja, causar dano ao erário, tratando-se de mera presunção por parte do órgão ministerial, ao apontar meros indícios de irregularidades com base nos cargos e nos deveres administrativos que, em tese, os agentes possuíam, senão vejamos. A presente ação de ressarcimento ao erário foi instruída com cópia do Inquérito Civil n. 06.2014.00000863-5, o qual teve como objeto apurar possíveis irregularidades na estrutura das residências do Conjunto Alto da Pelonha, em Mossoró/RN. Depreende-se dos autos que a obra de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no conjunto situado no Alto da Pelonha, em Mossoró/RN, foi objeto do Termo de Cooperação e Parceria nº 001/2008 (ID n° 95960021 - Pág. 43), firmado entre o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS e a Companhia Hipotecária Brasileira – CHB, no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – PSH. O referido programa objetiva oferecer acesso à moradia adequada a cidadãos de baixa renda, por intermédio da concessão de subsídios financeiros, utilizando recursos provenientes do Orçamento Geral da União com contrapartida proveniente do Estado. Assim, no que tange à construção de 500 (quinhentas) casas no Município de Mossoró/RN, foram utilizados recursos da União no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e contrapartida do Estado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos por unidade habitacional. O MPE aduz que a execução da obra de construção das 500 (quinhentas) unidades habitacionais se deu no período de abril/2008 (ID n° 95960021 - Pág. 49) a abril/2011 (ID n° 95960582 - Pág. 150). A parte autora assevera que, no ano de 2013, as chuvas ocorridas em Mossoró ocasionaram o desabamento de diversas casas, além de problemas estruturais e inúmeras anomalias nas edificações construídas. Para tanto, acostou aos autos parecer técnico de engenharia (ID n° 95960585 - Pág. 49 a ID 95960585 - Pág. 70), elaborado por Marcos Lacerda Almeida, na qualidade de engenheiro civil, datado de fevereiro/2017, o que atestou o emprego de materiais de baixa qualidade na execução das obras de construção das unidades habitacionais. Assim, o Parquet sustenta que o valor total da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para execução das unidades habitacionais em questão, a saber R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional (500 casas), foi completamente mal-empregado. Constam nos autos, ainda, relatórios produzidos pela engenheira civil Rita de Cássia da Silva, datados de dezembro/2010 (ID n° 95960582 - Pág. 160), setembro/2011 (ID n° 95960021 - Pág. 100 e 95960582 - Pág. 171) e outubro/2011 (ID n° 95960582 - Pág. 162), os quais atestam algumas casas no desnível do terreno e execução de obra com materiais de baixa qualidade. Assim, o MPE requer a condenação de DAMIÃO RODRIGUES PITA na sanção de ressarcimento de dano ao erário proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso I, da LIA), sob a alegação de que este, na qualidade de Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB, órgão que tinha a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no conjunto Alto da Pelonha, mesmo ciente dos problemas de drenagem existentes na localidade, autorizou a execução da obra, nada fazendo para solucionar os problemas que lhe foram apresentados, incorrendo em omissão dolosa que causou dano ao erário total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional (500 casas), valor da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para execução. O autor pretende, ainda, a condenação de ANDREA AZEVEDO FERREIRA na sanção de ressarcimento de dano ao erário proveniente de ato de improbidade administrativa (art. 10, inciso I, da LIA), ao afirmar que esta, na qualidade de Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB, recebeu os relatórios produzidos pela engenheira Rita de Cássia da Silva no decorrer da execução da obra de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no conjunto Alto da Pelonha, descrevendo as irregularidades constatadas, todavia não adotou nenhuma providência para saná-las, incorrendo em omissão dolosa que causou dano ao erário total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) por unidade habitacional (500 casas), valor da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para execução. Analisando a cláusula sexta do Termo de Cooperação e Parceria nº 001/2008 (ID n° 95960021 - Pág. 47), esta dispõe o seguinte: “Cláusula Sexta – DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE ESTADUAL – São Obrigações do Estado, além de outras previstas neste Instrumento: (...) n) Verificar e atestar o cumprimento das exigências técnicas para execução das obras visando às condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança do imóvel; o) Vistoriar as obras, respondendo pela fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos; p) Responder, sem reservas, pela execução, integridade e bom funcionamento do empreendimento e de cada uma das partes componentes, mesmo as realizadas sob a responsabilidade de terceiros." De acordo com o depoimento da testemunha José Alcides de Sousa Filho, na qualidade de engenheiro civil, responsável por acompanhar as obras de construção de 500 unidades habitacionais no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social no Município de Mossoró, objeto de compartilhamento probatório constante da ACIA n° 0811323-18.2018.8.20.5106 (ID n° 124056160), existia um padrão de execução de obras que era aplicado em todos os municípios do Estado do RN. Ademais, conforme depoimento da testemunha Leandro Ribeiro dos Reis (ID n° 145722098), na qualidade de funcionário do Banco Paulista e atuava na área de habitação social no ano de 2010, sendo que a instituição de crédito – tal qual a CHB – realizou contratações junto com o Estado do RN para a construção de unidades habitacionais, este afirmou que o valor da contrapartida repassada pelo Estado do Rio Grande do Norte para a construção das unidades habitacionais era muito escasso e consistia em um subsídio, de modo que insuficiente para custear eventuais intervenções visando o saneamento de vícios nas obras. Desse modo, o conteúdo probatório evidenciou que não se tinha como exigir que os réus DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA evitassem o desabamento das unidades habitacionais após fortes chuvas ocorridas na Cidade de Mossoró, aliado aos problemas estruturais nas edificações construídas. Embora tenham sido constatadas irregularidades nas obras de construção das unidades habitacionais do Conjunto Alto da Pelonha, não restou demonstrado nos autos favorecimentos, desvios, superfaturamentos e/ou apropriação de valores por parte dos demandados DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA. Consta nos autos que a ré ANDREA AZEVEDO FERREIRA foi exonerada do cargo de Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB em 16/11/2011 (ID nº 95960587 - Pág. 6) Cumpre frisar que, em sede de Relatório Técnico - Conjunto Alto da Pelonha - Município de Mossoró, baseado em visita feita em 27/05/2013, a nova Coordenadora do Departamento de Fiscalização de Obras da CEHAB, Sra. Ana Débora Macedo Barbosa, declarou que "apesar de apontadas as irregularidades e o não atesto das medições pela engenheira fiscal, a instituição financeira, responsável pelo pagamento, quitou todos os boletins de medição apresentados pela empresa construtora.[...] as casas foram sendo entregues e habitadas sem anuência da CEHAB até a data das notícias do desabamento, após fortes chuvas na cidade de Mossoró/RN" (ID n° 95960582 - Pág. 154). Portanto, o contexto probatório demonstrou que, mesmo sem prévia autorização da CEHAB, a instituição financeira procedia com os pagamentos em favor da empresa construtora das unidades habitacionais. Ora, os demandados DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA exerciam os cargos, respectivamente, de Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB e Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB, sem qualquer ingerência sobre a instituição financeira. Logo, ausente o elemento subjetivo dolo na conduta dos réus DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA, visto que não tinham intuito de facilitar/concorrer para a indevida incorporação de recursos públicos ao patrimônio particular, mediante o exercício dos cargos, respectivamente, de Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB e Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB. Na verdade, as provas evidenciam irregularidades na fiscalização da execução das obras de construção de 500 (quinhentas) unidades habitacionais no Conjunto Alto da Pelonha, em Mossoró/RN. Sobre a temática, oportuno citar jurisprudência pátria entendendo pela inexistência de comprovação de dolo de improbidade administrativa diante da ausência de fiscalização na execução de obras públicas, sob o argumento de ser necessário demonstrar a vontade livre e consciente do agente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, in verbis: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – EX PREFEITO – AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS PÚBLICAS – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI N° 14.230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DO APELANTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.429/92 – CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA – RECURSO DE ANTÔNIO DE ANDRADE JUNQUEIRA PROVIDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. A Lei n° 14.230/2021, alterou diversos dispositivos da Lei n° 8.429/92, passando a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa, além de modificar critérios de dosimetria da pena e aspectos processuais. 2. O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei n° 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5°, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 3. Consoante nova redação do artigo 1°, § 3°, da Lei n° 8.429/92, o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 4. Não tendo sido demonstrado, no bojo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, quaisquer elementos que evidenciem a existência de dolo, vontade livre e consciente do apelante de alcançar o resultado ilícito tipificado no artigo 11 da Lei n° 8.429/92, impõe-se a improcedência da demanda. (TJMT - N.U 0001296-06.2013.8.11.0039, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 02/12/2021, Publicado no DJE 02/12/2021) (Grifos e destaques nossos). No mesmo sentido, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que a execução de obras em desconformidade com o projeto inicial, bem como vícios na execução das obras, mediante emprego de materiais de baixa qualidade, não configura dolo de causar dano ao erário, mas apenas mera negligência/imperícia do agente. Vejamos: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 17, § 19, IV, E ART. 17-C, § 3º DA LIA). OBRA OBJETO DO CONVÊNIO 0510/2008 NÃO CUMPRIDA A CONTENTO. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INOBSERVÂNCIA DA BOA TÉCNICA E EMPREGO DE MATERIAL DE BAIXA QUALIDADE. LEI 14.230/2021. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DOS RÉUS. MERA NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DAS PARTES. APELAÇÕES DA FUNASA E DO MPF IMPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de ação de improbidade administrativa ajuizada em face de REINALDO SANTOS BARROS, ELISON HENRIQUE DE LUNA, CONSTRUTORA RÉGIO LTDA e REGINALDO CÍCERO DA SILVA, em razão de suposta inexecução a contento, pela Prefeitura do Município de Lagoa dos Gatos/PE, do objeto do Convênio nº 0510/2008 (SIAFI nº 649868), firmado com a FUNASA para a execução de melhorias sanitárias domiciliares, consistentes na construção de 58 unidades, tipo 01, nos sítios Flecheiros, Chã do Lajedo, Brejinho dos Pintos, Lajedo e Bebida, o que configuraria os atos de improbidade descritos no art. 10, caput e incisos I, X, XI e XII, e no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 2. Em suas razões (id. 9810420), a FUNASA afirma haver provas suficientes dos atos de improbidade praticados pelos réus. Destacou que os problemas verificados na obra decorreram da má execução, alegando que as irregularidades apontadas são de natureza estrutural, e não de mero desgaste da obra, como descrito na sentença. Ressaltou que, em razão da ausência de etapa útil, isto é, falta de funcionalidade da obra, foi atribuído 0% de execução no relatório técnico de visita. 3. O MPF em seu apelo (id. 9894300) alegou também existir farta prova documental da prática dos atos de improbidade e dos elementos subjetivos dos agentes, restando configurando, ainda, o dano ao erário. Ressaltou que as unidades executadas não atendiam aos normativos técnicos, o que prejudicou a funcionalidade da obra. Afirmou não ter havido desídia por parte da FUNASA, que apenas bloqueou os repasses ante a constatação de que a obra não vinha sendo executada a contento. Ao final requereu a condenação dos apelados no art. 10, caput, I, X, XI e XII da Lei nº 8.429/92. [...] 25. Há elementos nos autos, portanto, que permitem concluir que a construção dos módulos sanitários se deu sem observar a boa técnica, destoando do projeto básico apresentado, além de empregar material de baixa qualidade, o que afetou a durabilidade e funcionalidade da obra. 26. A despeito, porém, de tais constatações, a obra de má qualidade e sem funcionalidade não se traduz, obrigatoriamente, em ato de improbidade. 27. Para a caracterização do ato ímprobo se faz necessária a presença do dolo, mostrando-se insuficiente eventual prejuízo ao erário, sobretudo diante das inovações trazidas pela Lei 14.230/2021. 28. Conforme as alterações promovidas pela referida lei à disciplina da improbidade, são considerados atos de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, explicitando, ainda, que somente se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. Ademais, restou expressamente consignado na nova lei que o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. 29. Por sua vez, ao julgar o Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou a tese de que:" A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". 30. Embora sejam graves e altamente reprováveis as condutas ora analisadas, inexistem, na presente demanda, elementos que comprovem que os apelados tenham agido com o intuito de possibilitar a indevida incorporação de recursos públicos ao patrimônio da construtora ou de liberar verba pública sem as formalidades legais, imprescindível à caracterização do ato de improbidade. 31. É certo que cabe ao gestor público realizar a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Mas, no caso, observa-se que não há nenhuma evidência de que os apelados tenham agido com desonestidade e má-fé. O que se percebe é que o convênio chegou ao final de sua vigência, sem a conclusão da obra e com ausência de funcionalidade da parte efetivamente construída, por mera negligência ou desídia dos apelados, situação insuficiente a ocasionar a responsabilização por improbidade administrativa. 32. Com efeito, o comportamento ímprobo não é apenas aquele ilegal, devendo ser tipificado e qualificado pelo elemento subjetivo na conduta daquele que age dolosamente contra a honestidade e probidade na Administração. De fato, "a ação de improbidade administrativa não tem por escopo a punição de informalidades, por mais relevante que seja o bem jurídico tutelado. Improbidade reclama um tipo qualificado de ilicitude, notadamente marcada por má-fé ou desonestidade." (PROCESSO: 08000650320184058003, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, TRF5 - 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/05/2022). 33.Desse modo, à mingua de elementos que comprovem ter os apelados agido com dolo quanto ao dano ocasionado ao erário, e diante da nova disciplina da improbidade dada pela Lei nº 14.230/2021, que exclui a modalidade culposa, não há como se proceder à condenação dos réus nos moldes em que pretendido pelos recorrentes. 34. Remessa necessária não conhecida e apelações da FUNASA e do MPF não providas. (TRF 5ª REGIÃO - PROCESSO: 08018544720174058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 04/10/2022) (Grifos e destaques nossos). ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, CAPUT, I E XI, E 11, CAPUT, I E II, DA LEI Nº. 8.429/1992, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº. 14.230/2021. EX-PREFEITO MUNICIPAL E EMPRESA CONTRATADA. RECURSOS FEDERAIS DIRECIONADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONVÊNIO FIRMADO PARA AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E PARA REFORMA DE HOSPITAL. IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO. EXECUÇÃO DAS OBRAS EM DESCONFORMIDADE COM O PROJETO INICIAL E PAGAMENTO DE VALORES POR SERVIÇOS QUE NÃO TERIAM SIDO PRESTADOS PELA CONTRATADA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM SENTENÇA LASTREADA NOS ARTS. 10, CAPUT, I E X, E 11, CAPUT E I, DA LEI DE IMPROBIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, SUSCITADA NA APELAÇÃO, AFASTADA. MÉRITO. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1. Preliminar de inépcia da exordial afastada, pois, além de os argumentos ventilados se confundirem com o próprio mérito da questão, as condutas descritas, em abstrato, são perfeitamente cognoscíveis e poderiam configurar, à época, atos de improbidade administrativa. 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 3. Com a superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei nº. 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o art. 1º, § 2º, da Lei nº. 8.429/1992, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº. 1.199 (ARE nº. 843.989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04/03/2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei nº. 14.230/2021, que introduziu as alterações promovidas na Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 5. Para a configuração de ato de improbidade previsto no art. 11, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, o acusado deve incorrer em alguma(s) das condutas descritas nos incisos do mencionado dispositivo, não bastando o mero enquadramento do comportamento do acionado como violador dos princípios regentes da Administração Pública, constatando-se, ademais, que o inciso I do referido dispositivo legal foi expressamente revogado pela novel norma jurídica, deixando de ser uma situação caraterizadora de improbidade administrativa. 6. Para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei nº. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021, passou-se a exigir o dolo dos agentes público e privado, que estiver concorrendo com o primeiro (art. 3º da LIA), em causar perda patrimonial efetiva aos cofres públicos ou malversar os recursos estatais, ou seja, o dolo exigido para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previsto na referida conduta descrita na LIA, passou a ser o dolo específico, o que afasta a aplicação apenas do dolo genérico, assim como do dano in re ipsa. A mesma exigência existe, hodiernamente, em relação ao comportamento gizado no inciso I do art. 10 da Lei nº. 8.429/1992. 7. Os vícios relatados na sentença nos procedimentos licitatórios desenvolvidos para a execução dos objetivos do convênio n°. 151/2010 constituem irregularidades formais, as quais não podem ser confundidas com atos de improbidade administrativa, não tendo a acusação, ademais, comprovado a ocorrência de direcionamento dos certames em favor da empresa contratada, nem afastado, de maneira cabal, a alegação de defesa de que a pequena diferença de R$ 2.262,81 entre a proposta oferecida nos convites nº. 05/2010 e nº. 06/2010 e o numerário pago ao final para aquisição de equipamentos decorrera de equívoco no fechamento do mapa de apuração por membro da comissão, bem como que ocorrera posterior acerto de contas entre a municipalidade e a contratada quando do pagamento dos valores concernentes aos bens adquiridos e a consecução das demais finalidades do convênio celebrado. 8. A improbidade administrativa pressupõe a existência do elemento desonestidade, caracterizado pela conduta intencional, dolosa, pela má-fé do agente ímprobo. A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada. 9. A Lei de Improbidade visa a punir atos de corrupção e desonestidade, não se podendo confundir meras falhas ou desvios administrativos, ainda que venham a afrontar o princípio da legalidade, com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei nº. 8.429/1992, as quais são qualificadas pela má-fé do agente. Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 10. Não houve, outrossim, a caracterização de repasse indevido de verba pública também na execução das obras de reforma do Hospital Pedro Vasconcelos, de sua aplicação irregular pelo primeiro recorrente e/ou de seu beneficiamento ilícito ou de terceiros, de modo a inserir o comportamento do então agente político e da empresa contratada na hipótese descrita no inciso I do art. 10 da LIA, pois todos os valores foram empregados na execução do convênio pactuado, sendo a reforma engendrada da melhor forma possível em função de vicissitudes acontecidas no decorrer do contrato. Ausentes provas incontestes de favorecimentos, desvios, superfaturamentos e/ou apropriação de valores pelos acusados, não sendo adequadamente considerado pelo Juízo de origem todo o conjunto probatório produzido na fase de instrução processual, notadamente o laudo técnico elaborado pela Polícia Federal, o dossiê fotográfico da reforma e a prova oral, não tendo havido ainda nova vistoria in loco pela equipe do DENASUS após as alteração envidadas pela empresa ENGETEC. 11. No tocante ao inciso X do art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, em que foi ainda condenado o primeiro apelante, não ficou igualmente demonstrada afronta ao Erário e a própria situação trazida aos autos não induz ao enquadramento do acusado na hipótese, posto inexistirem circunstâncias fáticas de arrecadação tributária ou de rendas ou de conservação do patrimônio público. 12. Apelações dos réus providas, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. (TRF 1ª REGIÃO - AC 0023861-58.2012.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 01/08/2024 PAG.) (Grifos e destaques nossos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – VÍCIOS NA LICITAÇÃO E NA EXECUÇÃO CONTRATUAL – DANO AO ERÁRIO – INEXISTÊNCIA – OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO – IRREGULARIDADE QUE NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Para a caracterização do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário impõe-se a efetiva demonstração de real prejuízo aos cofres públicos. Equipamento contratado que foi instalado. Autor que afirma não ser possível mensurar a parcela do contrato que não foi executada a contento. Ausência de prova de dano ao erário. Ofensa ao art. 10 da Lei nº 8.429/92 não caracterizada. 2. O propósito da Lei de Improbidade Administrativa é coibir atos praticados com manifesta intenção lesiva à Administração Pública e não apenas atos que, embora ilegais ou irregulares, tenham sido praticados por administradores inábeis sem a comprovação de má-fé. 3. Da ilegalidade ou irregularidade em si não decorre a improbidade. Para caracterização do ato de improbidade administrativa exige-se a presença do elemento subjetivo na conduta do agente público. Entendimento que precede a edição da Lei nº 14.230/21. 4. Alteração de equipamentos – formato de lixeiras e encosto de bancos públicos – sem formalização em aditivos contratuais. Má-fé não demonstrada. Irregularidade que não caracteriza improbidade administrativa. Sentença reformada. Pedido improcedente. Recursos providos. (TJSP; Apelação Cível 1000969-47.2017.8.26.0472; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Pois bem, as provas produzidas nos autos não comprovaram qualquer intuito dos demandados DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA de possibilitar a indevida incorporação de recursos públicos ao patrimônio particular, mediante o exercício dos cargos, respectivamente, de Diretor-Presidente da Companhia Estadual de Habitação – CEHAB e Coordenadora do Setor de Fiscalização de Obras da CEHAB, imprescindível à caracterização elemento subjetivo dolo. Ausente, ainda, demonstração de que os réus agiram com desonestidade e má-fé. Logo, ausente a intenção desonesta dos demandados de violar o bem jurídico tutelado. Sendo assim, conclui-se que os réus DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA não praticaram ato de improbidade que causa prejuízo ao erário tipificado no art. 10 , inciso I, Lei n° 8.429/92. Desse modo, impõe-se a improcedência da pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão de ressarcimento ao erário formulada em face de DAMIÃO RODRIGUES PITA e ANDREA AZEVEDO FERREIRA. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que ausente má-fé, nos termos do art. 23-B, § 2º, da Lei n° 8.429/92. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 17-C, § 3º, Lei n° 8.429/92). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Mossoró, data registrada abaixo. ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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