Flavio Ricardo Marcolano x Rápido Transpaulo Ltda.
ID: 321818689
Tribunal: TST
Órgão: 7ª Turma
Classe: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO
Nº Processo: 0000885-07.2017.5.17.0006
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DR. VÍTOR CAMARGO SAMPAIO
OAB/SP XXXXXX
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DR. ANTÔNIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO
OAB/ES XXXXXX
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DR. SEDNO ALEXANDRE PELISSARI
OAB/ES XXXXXX
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A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/lt/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA C…
A C Ó R D Ã O
7ª Turma
GMAAB/lt/asb/vb
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE.
1. A decisão unipessoal que nega seguimento a agravo de instrumento, por ausência de transcendência, não contraria o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria.
2. A possibilidade de o Relator negar seguimento ao agravo de instrumento permanece amparada pelos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15, desafia agravo interno e não afronta o princípio da colegialidade, dada a sua análise por esta Corte. Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONSTATADAS. No caso dos autos, não se constatam as alegadas omissões. Isso porque a Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo exequente, principalmente quanto à conclusão de os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar. Pontuou que, a despeito do privilégio que goza o crédito
trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional. Incólume o citado preceito da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
1. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. Cinge-se a controvérsia sobre a definição se a Justiça do Trabalho ostenta competência para prosseguir a execução após a decretação de falência da empresa executada.
3. No caso concreto, o e. TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento na execução, ao fundamento de que "os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, pois a despeito do privilégio de que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem" (pág. 342).
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida. Precedentes.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 885-07.2017.5.17.0006, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) FLAVIO RICARDO MARCOLANO e é Agravado(s) e Recorrido(s) RÁPIDO TRANSPAULO LTDA..
Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento do exequente. Dessa decisão, foi interposto agravo, com pedidos de reforma e de reconsideração da decisão.
Atendida a exigência do artigo 1.021, § 2º, do CPC de 2015, a executada não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos referentes à tempestividade e representação. Conheço.
2 - MÉRITO
A decisão monocrática por meio da qual fora negado seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 11/11/2019 - fl./Id D5E2B5B; petição recursal apresentada em 22/11/2019 - fl./Id dcdc1af). Regular a representação processual - fl(s.)/Id 8b5f8dd. Inexigível a garantia do juízo, uma vez que o presente recurso foi interposto pela parte exequente.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao) : Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. - Súmulas 282 e 363, do STF; Sustenta que o v. acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de omissão quanto às matérias suscitadas em seus embargos declaratórios. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta ao artigo 93, IX, da CF/88. Outrossim, quanto à alegada violação aos demais preceitos constitucionais, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. Ademais, ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e contrariedade a Súmulas. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. Alegação(ões): - violação do artigo 1º; inciso III do artigo 1º; inciso IV do artigo 1º; inciso II do artigo 5º; inciso XXII do artigo 5º; inciso XXXV do artigo 5º; inciso LIV do artigo 5º; inciso LV do artigo 5º; artigo 114; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da (o) artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. - Enunciado nº 52 da AMATRA-22ª Região; O recorrente insurge-se contra o v. acórdão, no tocante ao indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. Sustenta, ainda, que a Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da causa, uma vez que o TST já tem firme jurisprudência no sentido de que o redirecionamento da execução contra o sócio da massa falida não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada, porquanto não haverá constrição sobre bens da massa falida. Ante a restrição do artigo 896, § 2º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: EED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909- 49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565-26.2013.5.03.0077 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452-29.2015.5.14.0091 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FLAVIO RICARDO MARCOLANO O recurso de revista de Id 1d2b6b1, protocolizado em 22/11/2019, às 14h44min, não será apreciado, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a parte ora recorrente já havia interposto recurso contra o mesmo acórdão regional, no Id dcdc1af, na mesma data, às 14h39min, conforme decisão de admissibilidade acima proferida. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte não atendeu a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu recurso de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera o presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." (págs. 574/576).
2. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. ALCANCE
Na minuta de agravo o exequente alega que a decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento se mostra ofensiva aos princípios constitucionais, em especial, da ampla defesa e do contraditório, não havendo argumentos claros e devidamente fundamentados para que se rejeite a afirmação da agravante. Aduz que restou configurada a transcendência da questão objeto do recurso. Assevera que atendeu todos os requisitos legais e constitucionais para seguimento de seu recurso de revista. Indica ofensa ao artigo 5º, XXXV, Liv e LV, da CF.
Ao exame.
O Tribunal Pleno desta Corte, na ocasião do julgamento do ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, declarou a inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade das decisões monocráticas, proferidas em agravo de instrumento, em que se considerava a ausência da transcendência da matéria.
Contudo, a inconstitucionalidade lá reconhecida não teve a amplitude pretendida pela reclamada, visto que não obstou a possibilidade de o Relator aferir a ausência dos indicadores da transcendência e negar seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 896-A, § 2º, da CLT, 247, § 2º, do RITST e 932, III e IV, do CPC/15.
Confira-se:
"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).
O princípio da colegialidade, diversamente do que se alega, não fora violado, haja vista a interposição do presente agravo interno e a sua análise por esta c. Turma.
Nesse sentido são os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO MINISTRO RELATOR. CABIMENTO. I. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, §5º, da CLT, mas não se reconheceu a impossibilidade de o Relator, por meio de decisão unipessoal, rejeitar a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista, sendo, portanto, admissível a interposição de agravo interno. II. Logo, a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT implica apenas na recorribilidade das decisões monocráticas que não reconhecem a transcendência, não havendo qualquer impacto na análise feita no presente caso, tampouco violação ao princípio da colegialidade. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10524-11.2019.5.18.0181, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DA RECLAMADA CELG-D. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 896-A, §5º, DA CLT QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA, MAS NÃO IMPEDE O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PELO RELATOR. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-10344-32.2019.5.18.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
Dessa forma, rejeito.
2.2 - PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Suscita o exequente a preliminar em epígrafe ao argumento de que o Tribunal de origem não realizou análise acerca dos pontos omissos ventilados nos embargos de declaração. Aponta ofensa aos artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF. Eis os trechos das razões dos embargos de declaração e do acórdão do TRT transcritos no recurso de revista:
"1.0 DA OMISSÃO/PREQUESTIONAMENTO DA EXECUÇÃO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECLAMADA EM PROCESSO DE FALÊNCIA.
Sobre o pedido, verifica-se que foi negado provimento, tendo o tribunal regional se mantido omisso quanto aos dispositivos legais e argumentações lançadas no recurso. Assim, em que pese o entendimento do v. acórdão, necessário se faz o saneamento de omissão, bem como o prequestionamento da matéria, eis que o julgador não se manifestou sobre a alegação do autor de que o art. 114 da CF/88 é bastante claro ao afirmar que compete a Justiça do Trabalho dirimir os conflitos "decorrentes da relação de trabalho", e encontram-se dentro deste contexto OS CRÉDITOS TRABALHISTAS e de que o PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, enquadra-se na relação de emprego, por isso é competente a Justiça do Trabalho; além disso, nada falou sobre as alegadas violações aos termos dos arts. 1º, III, IV, 5º, XXII, da CF/88, do art. 43 da Lei nº 8212/91, e do Decreto nº 3.048/99, artigos 276, §§ 7º e 8º, e 277, tudo de forma evitar a supressão de instância e possibilitar a interposição de eventual recurso às instâncias superiores. Neste passo, é sabido que o enunciado nº 52 da AMATRA-22ª Região aduz que mesmo sendo decretada a falência da empresa reclamada, a não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso.
Corroborando acerca da matéria, trazemos o enunciado 25 Jornada de Execução Trabalhista do TRT 8ª Região, sobre a possibilidade de os sócios serem responsabilizados no juízo do trabalhos, mesmo que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou falimentar, tendo em vista a pessoa jurídica ser devedora de créditos trabalhistas. Outrossim, conforme já dissertado no referido agravo de petição, é sabido que na Lei de Falências, Lei 11.101/2005, o Artigo 6º, § 4º é taxativo ao dizer que suspensão conferida a aqueles que estão em recuperação judicial em hipótese alguma poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias.
Desta feita, resta comprovadamente que a execução deve ser retomada na Justiça do Trabalho, com a devida desconsideração da personalidade jurídica, voltando à execução para aqueles que não apresentam insolvência, os sócios da Reclamada. Diante do exposto, requer seja sanada a omissão supra, para que não haja a supressão de instâncias e para que seja prequestionada a matéria, nos termos das Súmulas 282 e 363, E. STF e Súmula 297 do C. TST, pacificando o conflito instalado, sob pena de ofensa ao Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal de 1988); Cerceamento ao Amplo Direito de Defesa (art. 5º, inciso LV da Constituição Federal de 1988); bem como, ofensa aos arts. 93, inciso IX da Carta Magna (Negativa de Prestação Jurisdicional)." (págs. 404/405)
"2.2. MÉRITO
O reclamante não se conforma com o julgado, declarando que "necessário se faz o saneamento de omissão, bem como o prequestionamento da matéria, eis que o julgador não se manifestou sobre a alegação do autor de que o art. 114 da CF/88 é bastante claro ao afirmar que compete a Justiça do Trabalho dirimir os conflitos 'decorrentes da relação de trabalho', e encontram-se dentro deste contexto os créditos trabalhistas e de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, enquadra-se na relação de emprego, por isso é competente a Justiça do Trabalho; além disso, nada falou sobre as alegadas violações aos termos dos arts. 1º, III, IV, 5º, XXII, da CF/88, do art. 43 da Lei nº 8212/91, e do Decreto nº 3.048/99, artigos 276, §§ 7º e 8º, e 277, tudo de forma evitar a supressão de instância e possibilitar a interposição de eventual recurso às instâncias superiores."
Aduz que "é sabido que o enunciado nº 52 da AMATRA-22ª Região aduz que mesmo sendo decretada a falência da empresa reclamada, a não impedem o prosseguimento da execução contra os coobrigados, os fiadores e os obrigados de regresso." Ressalta que "Corroborando acerca da matéria, trazemos o enunciado 25 Jornada de Execução Trabalhista do TRT 8ª Região, sobre a possibilidade de os sócios serem responsabilizados no juízo do trabalhos, mesmo que a empresa reclamada esteja em recuperação judicial ou falimentar, tendo em vista a pessoa jurídica ser devedora de créditos trabalhistas."
Sustenta que "conforme já dissertado no referido agravo de petição, é sabido que na Lei de Falências, Lei 11.101/2005, o Artigo 6º, § 4º é taxativo ao dizer que suspensão conferida a aqueles que estão em recuperação judicial em hipótese alguma poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias." Conclui que "desta feita, resta comprovadamente que a execução deve ser retomada na Justiça do Trabalho, com a devida desconsideração da personalidade jurídica, voltando à execução para aqueles que não apresentam insolvência, os sócios da Reclamada."
Sem razão.
Nos termos do disposto nos artigos 1.022, do CPC/2015, e 897-A, da CLT, os embargos declaratórios são cabíveis ante a verificação, no julgado, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, também, que a parte interessada pode opor embargos com o objetivo de prequestionar determinado tema, invocado no recurso principal e não examinado na decisão, que pretenda discutir na instância superior, sob pena de preclusão, a teor da Súmula n. 297 do TST.
A omissão ocorre quando o julgado deixa de analisar ponto, questão ou pedido suscitado pelas partes, já a contradição deve estar contida na própria decisão (em seu interior), ou seja, a que ocorre entre ementa e fundamentação, ementa e dispositivo e fundamentação e dispositivo.
A obscuridade revela a falta de clareza da decisão, de forma a dificultar a compreensão do pensamento do julgador. Pois bem.
Revela-se nítido o inconformismo do embargante, bem como o objetivo de que este órgão jurisdicional rediscuta teses jurídicas rejeitadas pela decisão recorrida, função para a qual o presente recurso não se presta. O embargante não aponta qualquer dos vícios previstos no art. 897-A da CLT, motivo pelo qual não há que se falar em alteração do julgado.
Registra-se, ainda, que, nos termos do art. 489, §1º, IV, o dever de enfrentamento dos argumentos deduzidos pelas partes, diz respeito a todos àqueles que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. No caso dos autos, as alegações da embargante não têm o condão de alterar a tese abraçada pelo julgamento. Pretende a embargante, na verdade, que este E. TRT faça constar no v. acórdão as suas alegações, tudo com a finalidade de lhe permitir a admissibilidade de eventual recurso de natureza extraordinária (Recurso de Revista ou Recurso Extraordinário).
Olvidou-se, todavia, de que é dever do julgador dar os motivos de sua decisão (art. 93, inciso IX, da CF/88), o bastante para afastar, ainda que implicitamente, os fundamentos jurídicos invocados pelas partes em prol de suas teses. Nem mesmo a necessidade de triagem recursal das cortes superiores pode, ilegalmente, coagir o julgador a se submeter a emendas absolutamente redundantes e às vezes pleonásticas, ao fito de explicitar tese de antemão solapada pelos fundamentos adotados no decisum alvo de revisão. Portanto, se a parte está obrigada a prequestionar o que entender necessário, o mesmo não ocorrerá com o juiz, sob pena de constrangimento intelectual arbitrário.
Nesse sentido, inclusive, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal, em aresto assim ementado, verbis:
"O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em agravo de instrumento no sentido de: a) reconhecer a repercussão geral da matéria versada em recurso extraordinário no qual se pretendia anular acórdão prolatado pela Justiça do Trabalho sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, no julgamento de agravo de instrumento, se endossaram os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista; b) reafirmar a jurisprudência da Corte segundo a qual o art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer, todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão; c) desprover o recurso, tendo em vista que o acórdão impugnado estaria de acordo com a jurisprudência pacificada na Corte; d) autorizar o Supremo e os demais tribunais a adotar procedimentos relacionados à repercussão geral, principalmente a retratação das decisões ou a declaração de prejuízo dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou confirmarem a jurisprudência ora reafirmada (CPC, art. 543-B, § 3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia não caber o conhecimento do agravo de instrumento, por reputar que ele deveria ser julgado pelo relator, com os desdobramentos possíveis. (STF, AI 791292, QO/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, 23.06.2010)"
Ressalte-se, por fim, que embora sejam admissíveis os embargos com o intuito de prequestionamento, a destinação dessa peculiar modalidade recursal continua sendo devolver ao órgão a quo a oportunidade de se manifestar no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão. Entrementes, não se verifica o enquadramento em qualquer hipótese de oposição dos embargos.
De todo modo, tem-se por prequestionada a matéria ventilada nos embargos. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Face ao exposto, por inexistir qualquer vício no julgado hostilizado, nego provimento aos embargos do exequente." (págs. 405/407).
Ao exame.
Conforme já registrado na decisão agravada, não houve as alegadas omissões no acórdão do Regional. Com efeito, constou, de forma explícita, as razões pelas quais não se constatou a nulidade da decisão do Regional por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a Corte de origem emitiu pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo exequente, principalmente quanto à conclusão de que os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar. Pontuou que, a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem.
Ora, não houve maiores explanações no acórdão proferido nos embargos declaratórios, visto que já esgotado o pronunciamento no primeiro acórdão embargado. Eis os fundamentos adotados:
"A matéria já foi objeto de controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência. Todavia, com a edição da Lei nº 11.101/2005, entendo que não mais restam dúvidas de que os créditos resultantes das ações trabalhistas interpostas em face da massa falida, devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da mencionada lei:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Omissis.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Objetivou a norma dar tratamento isonômico aos empregados credores da empresa insolvente. A questão foi bem esclarecida pelo magistrado Marcelo Papaléo de Souza, in "A nova Lei de Recuperação e Falência e as suas conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho", LTr, 2006, p. 278-279:
O juízo falimentar apresenta melhor solução para o litígio, pois não só privilegia um, mas todos os credores em mesma situação, em que pese, em muitas oportunidades, não garantir a satisfação total de seus haveres. Portanto, existindo a insolvência do devedor, não se justifica a continuidade da execução singular, sob pena de ser desrespeitado o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal. Não há como manter o direito de prelação de um credor sobre bem da massa, em execução singular, paralelamente à execução coletiva, mormente quando existam outros credores com idêntico direito de preferência (arts. 83 da LRF e 449 da CLT).
Esclarece o referido autor, ainda, que, "na produção dos resultados práticos, não podem ser favorecidos determinados reclamantes em detrimento dos demais, pois a continuação da execução singular na Justiça do Trabalho gera a falsa idéia da satisfação célere dos direitos dos trabalhadores, pois decorrente do prejuízo dos demais que se encontram na mesma situação."
Neste sentido já decidiu o E. STF ao analisar o CC. 7.116/SP, em que foi Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 07.08.2002, verbis:
[...] Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
Não é demais lembrar que o art. 768 da CLT, estabelece a preferência em todas as fases processuais para o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da Falência, fazendo concluir que o próprio legislador celetista já sinalizava nesse sentido.
Conclui-se, portanto, que a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem.
Merece registro, ainda, a literalidade do artigo 82 da mencionada Lei de Falência, quando trata da responsabilidade dos sócios e afins:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil." § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo. § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Contudo, surgiu na doutrina e na jurisprudência, incluindo-se aqui o C. STJ, entendimento de que no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e execução de bens dos sócios da empresa falida, esta poderia ter prosseguimento nos autos da ação julgada na Justiça do Trabalho, uma vez que os bens dos sócios não se confundiriam com os bens da massa falida, não havendo violação, portanto, do previsto no supramencionado artigo 6º da Lei nº 11.101/05.
Este entendimento foi por mim seguido no julgamento da RT 0033200-19.2007.5.17.0013, de relatoria do Exmº Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite.
No entanto, a questão do prosseguimento na Justiça do Trabalho das execuções, inclusive quanto ao redirecionamento da execução em face de sócios da empresa cuja falência foi decretada, foi definitivamente resolvida pelo E. STF, na decisão do RE 583.955-9, com repercussão geral declarada, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski.
Nessa decisão, o Supremo entendeu ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas em face de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada.
Peço vênia para colacionar a ementa do referido julgado:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 583955, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/05/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-162 DIVULG 27-08-2009 PUBLIC 28-08-2009 EMENT VOL-02371-09 PP-01716 RTJ VOL-00212- PP-00570)
Pela leitura da ementa acima, poder-se-ia dizer que o E. STF nada tratou acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência ou recuperação judicial, apenas reafirmando a regra geral de que o juízo falimentar atrai as execuções dessas empresas após a consolidação do crédito.
Todavia, a questão da desconsideração da personalidade jurídica no regime falimentar chegou ao Excelso Tribunal no julgamento do AI 794836 ED da relatoria do Ministro Celso de Mello, que apreciou a questão em decisão do C. STJ, nos autos do CC 99.589 de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior.
Na referida decisão, a Segunda Seção do C. STJ manteve decisão monocrática do Ministro Aldir Passarinho Junior no sentido de não haver conflito de competência em razão da execução de bens dos sócios, e não da empresa falida/em recuperação judicial.
(...)
Diante de todo o exposto, verifica-se que o entendimento dominante no E. STF, inclusive por meio de repercussão geral, é de que as execuções de créditos liquidados nesta Especializada, quando da decretação da falência ou recuperação judicial da empresa-ré, devem prosseguir na Justiça Comum, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao apelo." (págs. 344/350).
Conforme se observa da extensa fundamentação expressa no trecho acima transcrito, constante do acórdão do Regional, houve pronunciamento sobre todos os pontos ventilados pelo exequente, principalmente quanto à conclusão de os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar. Pontuou que, a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem. Despicienda maiores explanações a respeito dos dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados, visto que foi analisada devidamente a matéria objeto do recurso.
Assim, não houve omissão ou qualquer outro vício de procedimento no acórdão regional, tendo o Tribunal a quo proferido fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 93, IX, da CF.
Em verdade, as alegações do ora agravante traduzem mero inconformismo com o julgado, e não deficiência da tutela jurisdicional. Logo, resta incólume o artigo 93, IX, da CF.
Mantida a decisão agravada, no particular.
Nego provimento.
2.2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Insiste o exequente na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em processo de falência e de redirecionamento da execução em face dos sócios, bem como da competência da Justiça do Trabalho para análise dessas matérias. Aponta ofensa aos artigos 1º, III, 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV e 114, I, da CF. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista, quanto ao tema proposto:
"2. MÉRITO
Transcrevo a decisão recorrida:
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, nos autos do processo n.1025650-49.2017.8.26.0224 originário da FORO DE GUARULHOS -10ª VARA CÍVELconforme doc 28c8fb9 ocorrida em 27/09/2018 determino:
Inicialmente, determino a liberação dos depósitos recursais em favor do autor.
Atualize-se o crédito do autor, com a dedução dos valores liberados.
As parcelas previdenciárias que não estão sujeitas à habilitação em Recuperação Judicial.
Expeça-se certidão de habilitação de créditos junto ao juízo acima descrito, conforme requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma lei, com o seu valor correspondente.
Faça constar no termo da certidão que que tratam-se de créditos trabalhistas de natureza salarial, nos termos da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 que rege:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
O Caput do artigo 9º é claro ao instituir que cabe a cada credor habilitar seu respectivo crédito.
Intime-se o autor para retirar a certidão correspondente a seu crédito, bem como extrair as cópias necessárias para instrução do processo (art. 9º), devendo a Secretaria da Vara autenticar as peças extraídas, conforme ali estabelecido.
Após, suspenda-se o feito por 180 dias, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Contra essa decisão, insurge-se o exequente, alegando que "a decretação da falência da empresa reclamada não impede que seja desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada e que a execução seja direcionada para os seus sócios constantes do contrato social, visando a quitação do crédito trabalhista do exequente, dando-se preferência a satisfação do crédito de natureza alimentar e de subsistência do reclamante."
Afirma que "a Lei de Falências, Lei 11.101/2005, em seu Artigo 6º, § 4º é claro em dizer que a suspensão conferida a aqueles que estão em recuperação judicial em hipótese alguma poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias."
Requer que seja reformada a decisão agravada, e retomada a execução tendo em vista a longevidade da falência, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Sem razão.
A matéria já foi objeto de controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência. Todavia, com a edição da Lei nº 11.101/2005, entendo que não mais restam dúvidas de que os créditos resultantes das ações trabalhistas interpostas em face da massa falida, devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da mencionada lei: [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Omissis.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Objetivou a norma dar tratamento isonômico aos empregados credores da empresa insolvente. A questão foi bem esclarecida pelo magistrado Marcelo Papaléo de Souza, in "A nova Lei de Recuperação e Falência e as suas conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho", LTr, 2006, p. 278-279:
O juízo falimentar apresenta melhor solução para o litígio, pois não só privilegia um, mas todos os credores em mesma situação, em que pese, em muitas oportunidades, não garantir a satisfação total de seus haveres. Portanto, existindo a insolvência do devedor, não se justifica a continuidade da execução singular, sob pena de ser desrespeitado o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal. Não há como manter o direito de prelação de um credor sobre bem da massa, em execução singular, paralelamente à execução coletiva, mormente quando existam outros credores com idêntico direito de preferência (arts. 83 da LRF e 449 da CLT).
Esclarece o referido autor, ainda, que, "na produção dos resultados práticos, não podem ser favorecidos determinados reclamantes em detrimento dos demais, pois a continuação da execução singular na Justiça do Trabalho gera a falsa idéia da satisfação célere dos direitos dos trabalhadores, pois decorrente do prejuízo dos demais que se encontram na mesma situação."
Neste sentido já decidiu o E. STF ao analisar o CC. 7.116/SP, em que foi Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 07.08.2002, verbis:
[...] Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
Não é demais lembrar que o art. 768 da CLT, estabelece a preferência em todas as fases processuais para o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da Falência, fazendo concluir que o próprio legislador celetista já sinalizava nesse sentido. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Conclui-se, portanto, que a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem.
Merece registro, ainda, a literalidade do artigo 82 da mencionada Lei de Falência, quando trata da responsabilidade dos sócios e afins:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil."
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Contudo, surgiu na doutrina e na jurisprudência, incluindo-se aqui o C. STJ, entendimento de que no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e execução de bens dos sócios da empresa falida, esta poderia ter prosseguimento nos autos da ação julgada na Justiça do Trabalho, uma vez que os bens dos sócios não se confundiriam com os bens da massa falida, não havendo violação, portanto, do previsto no supramencionado artigo 6º da Lei nº 11.101/05. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Este entendimento foi por mim seguido no julgamento da RT 0033200-19.2007.5.17.0013, de relatoria do Exmº Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
No entanto, a questão do prosseguimento na Justiça do Trabalho das execuções, inclusive quanto ao redirecionamento da execução em face de sócios da empresa cuja falência foi decretada, foi definitivamente resolvida pelo E. STF, na decisão do RE 583.955-9, com repercussão geral declarada, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Nessa decisão, o Supremo entendeu ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas em face de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Peço vênia para colacionar a ementa do referido julgado:
(...)
Pela leitura da ementa acima, poder-se-ia dizer que o E. STF nada tratou acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência ou recuperação judicial, apenas reafirmando a regra geral de que o juízo falimentar atrai as execuções dessas empresas após a consolidação do crédito.
Todavia, a questão da desconsideração da personalidade jurídica no regime falimentar chegou ao Excelso Tribunal no julgamento do AI 794836 ED da relatoria do Ministro Celso de Mello, que apreciou a questão em decisão do C. STJ, nos autos do CC 99.589 de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior.
Na referida decisão, a Segunda Seção do C. STJ manteve decisão monocrática do Ministro Aldir Passarinho Junior no sentido de não haver conflito de competência em razão da execução de bens dos sócios, e não da empresa falida/em recuperação judicial. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Ante a relevância da matéria, passo a transcrever a decisão monocrática prolatada e a ementa do julgado que a confirmou. Senão vejamos:
(...)
Diante de todo o exposto, verifica-se que o entendimento dominante no E. STF, inclusive por meio de repercussão geral, é de que as execuções de créditos liquidados nesta Especializada, quando da decretação da falência ou recuperação judicial da empresa-ré, devem prosseguir na Justiça Comum, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao apelo." (págs. 411/417).
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição se a Justiça do Trabalho ostenta competência para prosseguir a execução após a decretação de falência da empresa executada.
Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
O e. TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento na execução, ao fundamento de que "os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, pois a despeito do privilégio de que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem" (pág. 342).
Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida.
Diante desse contexto a decisão pela incompetência desta Especializada, parece violar o art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual DOU PROVIMENTO ao agravo, para melhor exame do recurso do agravo de instrumento.
II- AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 -CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço.
2 - MÉRITO
2.1- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Reporto-me aos mesmos fundamentos lançados no agravo, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento, em face de possível violação do art. 114 da CF, para melhor exame do recurso de revista.
III- RECURSO DE REVISTA
1-CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos específicos.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Sustenta o exequente a tese sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada em processo de falência e de redirecionamento da execução em face dos sócios, bem como da competência da Justiça do Trabalho para análise dessas matérias. Aponta ofensa aos artigos 1º, III, 5º, II, XXII, XXXV, LIV e LV e 114, da CF. Eis o trecho transcrito nas razões do recurso de revista, quanto ao tema proposto:
"2. MÉRITO
Transcrevo a decisão recorrida:
Tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da executada, nos autos do processo n.1025650-49.2017.8.26.0224 originário da FORO DE GUARULHOS -10ª VARA CÍVEL conforme doc 28c8fb9 ocorrida em 27/09/2018 determino:
Inicialmente, determino a liberação dos depósitos recursais em favor do autor.
Atualize-se o crédito do autor, com a dedução dos valores liberados.
As parcelas previdenciárias que não estão sujeitas à habilitação em Recuperação Judicial.
Expeça-se certidão de habilitação de créditos junto ao juízo acima descrito, conforme requisitos estabelecidos no artigo 9º da mesma lei, com o seu valor correspondente.
Faça constar no termo da certidão que que tratam-se de créditos trabalhistas de natureza salarial, nos termos da Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005 que rege:
Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.
O Caput do artigo 9º é claro ao instituir que cabe a cada credor habilitar seu respectivo crédito.
Intime-se o autor para retirar a certidão correspondente a seu crédito, bem como extrair as cópias necessárias para instrução do processo (art. 9º), devendo a Secretaria da Vara autenticar as peças extraídas, conforme ali estabelecido.
Após, suspenda-se o feito por 180 dias, até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Contra essa decisão, insurge-se o exequente, alegando que "a decretação da falência da empresa reclamada não impede que seja desconsiderada a personalidade jurídica da reclamada e que a execução seja direcionada para os seus sócios constantes do contrato social, visando a quitação do crédito trabalhista do exequente, dando-se preferência a satisfação do crédito de natureza alimentar e de subsistência do reclamante."
Afirma que "a Lei de Falências, Lei 11.101/2005, em seu Artigo 6º, § 4º é claro em dizer que a suspensão conferida a aqueles que estão em recuperação judicial em hipótese alguma poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias."
Requer que seja reformada a decisão agravada, e retomada a execução tendo em vista a longevidade da falência, determinando-se a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda.
Sem razão.
A matéria já foi objeto de controvérsia entre a doutrina e a jurisprudência. Todavia, com a edição da Lei nº 11.101/2005, entendo que não mais restam dúvidas de que os créditos resultantes das ações trabalhistas interpostas em face da massa falida, devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da mencionada lei: [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1º Omissis.
§ 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
Objetivou a norma dar tratamento isonômico aos empregados credores da empresa insolvente. A questão foi bem esclarecida pelo magistrado Marcelo Papaléo de Souza, in "A nova Lei de Recuperação e Falência e as suas conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho", LTr, 2006, p. 278-279:
O juízo falimentar apresenta melhor solução para o litígio, pois não só privilegia um, mas todos os credores em mesma situação, em que pese, em muitas oportunidades, não garantir a satisfação total de seus haveres. Portanto, existindo a insolvência do devedor, não se justifica a continuidade da execução singular, sob pena de ser desrespeitado o princípio da igualdade assegurado na Constituição Federal. Não há como manter o direito de prelação de um credor sobre bem da massa, em execução singular, paralelamente à execução coletiva, mormente quando existam outros credores com idêntico direito de preferência (arts. 83 da LRF e 449 da CLT).
Esclarece o referido autor, ainda, que, "na produção dos resultados práticos, não podem ser favorecidos determinados reclamantes em detrimento dos demais, pois a continuação da execução singular na Justiça do Trabalho gera a falsa idéia da satisfação célere dos direitos dos trabalhadores, pois decorrente do prejuízo dos demais que se encontram na mesma situação."
Neste sentido já decidiu o E. STF ao analisar o CC. 7.116/SP, em que foi Relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado em 07.08.2002, verbis:
[...] Quanto ao mérito, tenho por competente o Juízo suscitante, uma vez que, a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conferida por força de lei, somente pode ser concebida no próprio âmbito do concurso dos credores habilitados na falência. O processo falimentar é uma execução coletiva, abarcando, inclusive, credores de mesma hierarquia, que não podem ser preteridos, uns pelos outros, pelo exaurimento do patrimônio da massa falida nas execuções individuais, impedindo-se, assim, o justo rateio entre seus pares, na execução falimentar. Conflito conhecido para declarar a competência do suscitante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana - SP.
Não é demais lembrar que o art. 768 da CLT, estabelece a preferência em todas as fases processuais para o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da Falência, fazendo concluir que o próprio legislador celetista já sinalizava nesse sentido. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Conclui-se, portanto, que a despeito do privilégio que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem.
Merece registro, ainda, a literalidade do artigo 82 da mencionada Lei de Falência, quando trata da responsabilidade dos sócios e afins:
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil."
§ 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
Contudo, surgiu na doutrina e na jurisprudência, incluindo-se aqui o C. STJ, entendimento de que no que tange ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica e execução de bens dos sócios da empresa falida, esta poderia ter prosseguimento nos autos da ação julgada na Justiça do Trabalho, uma vez que os bens dos sócios não se confundiriam com os bens da massa falida, não havendo violação, portanto, do previsto no supramencionado artigo 6º da Lei nº 11.101/05. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Este entendimento foi por mim seguido no julgamento da RT 0033200-19.2007.5.17.0013, de relatoria do Exmº Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
No entanto, a questão do prosseguimento na Justiça do Trabalho das execuções, inclusive quanto ao redirecionamento da execução em face de sócios da empresa cuja falência foi decretada, foi definitivamente resolvida pelo E. STF, na decisão do RE 583.955-9, com repercussão geral declarada, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Ricardo Lewandowski. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Nessa decisão, o Supremo entendeu ser absoluta a competência do juízo falimentar para prosseguir a execução dos haveres trabalhistas em face de empresas cuja falência ou recuperação judicial foi declarada. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Peço vênia para colacionar a ementa do referido julgado:
(...)
Pela leitura da ementa acima, poder-se-ia dizer que o E. STF nada tratou acerca da desconsideração da personalidade jurídica das empresas em falência ou recuperação judicial, apenas reafirmando a regra geral de que o juízo falimentar atrai as execuções dessas empresas após a consolidação do crédito.
Todavia, a questão da desconsideração da personalidade jurídica no regime falimentar chegou ao Excelso Tribunal no julgamento do AI 794836 ED da relatoria do Ministro Celso de Mello, que apreciou a questão em decisão do C. STJ, nos autos do CC 99.589 de relatoria do Ministro Aldir Passarinho Junior.
Na referida decisão, a Segunda Seção do C. STJ manteve decisão monocrática do Ministro Aldir Passarinho Junior no sentido de não haver conflito de competência em razão da execução de bens dos sócios, e não da empresa falida/em recuperação judicial. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Ante a relevância da matéria, passo a transcrever a decisão monocrática prolatada e a ementa do julgado que a confirmou. Senão vejamos:
(...)
Diante de todo o exposto, verifica-se que o entendimento dominante no E. STF, inclusive por meio de repercussão geral, é de que as execuções de créditos liquidados nesta Especializada, quando da decretação da falência ou recuperação judicial da empresa-ré, devem prosseguir na Justiça Comum, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica. [Trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT]
Pelo exposto, mantenho a decisão de origem e nego provimento ao apelo." (págs. 411/417).
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia sobre a definição se a Justiça do Trabalho ostenta competência para prosseguir a execução após a decretação de falência da empresa executada.
O e. TRT entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho para o prosseguimento na execução, ao fundamento de que "os créditos resultantes das ações trabalhistas ajuizadas contra massas falidas devem ser habilitados perante o Juízo Falimentar, pois a despeito do privilégio de que goza o crédito trabalhista, não está ele imune do rateio com outros créditos da mesma ordem".
Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da massa falida.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
(...) III - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que esta Justiça Especializada é competente para executar sócio de empresa falida ou em recuperação judicial, uma vez que a execução não recairá sobre bens da empresa e, com isso, não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar. 2. Configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000509-59.2017.5.02.0252, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/01/2025).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. 1. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios, na medida em que eventual constrição não recairá sobre bens da empresa, mas sim dos sócios, razão pela qual não é atingida a competência do juízo falimentar. Precedentes. 2. Ademais, é necessário consignar que o novo artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020 , em momento algum determina que a decretação da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida deva ser feita exclusivamente pelo juízo falimentar, não dando suporte ao deslocamento pretendido pelos executados. 3. Referido dispositivo apenas arremata que, quando a desconsideração for determinada pelo juízo falimentar, o procedimento deve observar os pressupostos definidos no Código Civil, assim como a instauração do incidente previsto no Código de Processo Civil. 4. Nessa linha, o eg. Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão de sua 2ª Seção (DJe 11/09/2024) , reconsiderando posição que até então prevalecia em sua jurisprudência sobre o tema, não conheceu do conflito de competência entre juízo falimentar e juízo do trabalho , por entender que "o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não confere ao Juízo falimentar competência exclusiva para desconsiderar a personalidade jurídica", não sendo uma regra de competência, mas sim uma disposição cujo alcance limita-se à desconsideração nos autos da falência para atingir patrimônio de terceiro e que não se confunde com o instituto da extensão da falência a outrem (Informativo nº 824 - CC 200775 /SP). Precedente da 6ª Turma do TST. Agravo não provido " (Ag-EDCiv-RR-11775-37.2015.5.01.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/11/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o prosseguimento da execução nesta Justiça especializada em face das devedoras solidárias, tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da devedora principal. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida, ou em recuperação judicial, não afasta a competência da Justiça do Trabalho, eis que a execução está voltada contra o patrimônio dos próprios responsáveis solidários reconhecidos pelo Juízo da execução. Ademais, o STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-10900-82.2015.5.03.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. O col. Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do exequente para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios das empresas em recuperação judicial, por meio da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica . 2. Por se tratar de decisão interlocutória, não enseja recurso imediato, nos termos da Súmula 214 desta Corte . Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-120-34.2021.5.08.0107, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL EMRECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é competente a Justiça do Trabalho para prosseguir no julgamento do feito quando haja o redirecionamento da execução ao patrimônio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico ou de sócios da devedora principal que teve decretada falência ou se encontre em recuperação judicial. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-1000749-35.2017.5.02.0321, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 16/12/2024).
Diante desse contexto a decisão pela incompetência desta Especializada, viola o art. 114 da Constituição Federal, razão pela qual o recurso de revista merece ser conhecido.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista.
2 - MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 114 da CF, DOU-LHE PROVIMENTO, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer e dar provimento ao agravo a fim de terminar o exame do agravo de instrumento, quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA"; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114 da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, ante a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir na execução com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada .
Brasília, 30 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator
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