Aliene Naila Do Rosario e outros x Daniel Oliveira Agostinho e outros
ID: 258017423
Tribunal: TRT15
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Taubaté
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0011859-53.2023.5.15.0102
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Advogados:
SARAH VICTORIA COCHITO DE ABREU
OAB/SP XXXXXX
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FLAVIO ALMEIDA BONAFE FERREIRA
OAB/SP XXXXXX
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THIAGO SANTOS GRANDI
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011859-53.2023.5.15.0102 : ALIENE NAILA DO ROSARIO : DANIEL OLIVEIRA AGOSTINHO …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0011859-53.2023.5.15.0102 : ALIENE NAILA DO ROSARIO : DANIEL OLIVEIRA AGOSTINHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ab248 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0011859-53.2023.5.15.0102 Aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril de 2025, por ordem da MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. ANDRÉIA DE OLIVEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante:Aliene Naila do Rosário. Reclamados:Daniel Oliveira Agostinho (primeiro reclamado), Padaria São Benedito São Luiz do Paraitinga Ltda. (segunda reclamada) e Padaria e Confeitaria Caminho da Roça Ltda. (terceira reclamada). Ausentes as partes por não notificadas para o ato. Prejudicada a última tentativa conciliatória. Após a leitura e análise dos autos, proferi a seguinte SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o disposto no “caput” do artigo 852 – I da CLT[1]. DECIDO. DO JUÍZO 100% DIGITAL A pedido da reclamante e sem oposição dos reclamados, o processo está tramitando sob o Juízo 100% digital. DA ILEGITIMIDADE DE PARTE Rejeito a preliminar em análise, suscitada pelos dois primeiros reclamados, uma vez que a existência ou não da responsabilidade solidária ou subsidiária diz respeito ao mérito, envolve análise de provas e não é matéria de preliminar. Quanto ao primeiro reclamado, ressalto que a ficha Jucesp de fls. 216/217 indica que a empresa é unipessoal, de forma que seu patrimônio se confunde com o do proprietário, que é justamente o primeiro réu. As ausências do vínculo de emprego e da responsabilidade das reclamadas acarretarão a improcedência da reclamação trabalhista quanto ao particular e não a sua extinção sem julgamento do mérito. DA INÉPCIA DA EXORDIAL Rejeito a preliminar em análise, eis que a exordial atende ao disposto no artigo 840 da CLT[2]. Não há determinação para liquidação dos pedidos, apenas a indicação de seus valores. Ademais, todos os pedidos foram contestados pelos dois primeiros reclamados, sem qualquer dificuldade, o que evidencia a clareza com que os fatos e postulações foram lançados na exordial. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa ofertada pelos dois primeiros reclamados, tendo em vista que está de acordo com o disposto no artigo 292, VI do Código de Processo Civil[3] c/c 769 da CLT e garante às partes o acesso ao duplo grau de jurisdição (artigo 2º da lei 5.584/70). Toda e qualquer verba porventura deferida será regularmente apurada em liquidação de sentença. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Rejeito o pedido contido no item “14” de fls. 18/19, posto que o caso dos presentes autos não envolve nenhuma peculiaridade que demande a adoção da medida. O Juízo analisará o ônus da parte à luz do disposto no artigo 818 da CLT[4]. DA AUSÊNCIA DOS RECLAMADOS Apesar de regularmente notificada às fls. 172/173, conforme comprovante de entrega da notificação de fls. 252, a terceira reclamada não compareceu à audiência una para apresentar a sua defesa, razão pela qual foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, com base no artigo 844 da CLT[5] (fls. 254). Os três reclamados ainda não compareceram na audiência de instrução, razão pela qual todos foram declarados confessos quanto à matéria de fato, com base na súmula 74 do C. TST[6] (fls. 314). A confissão dos reclamados será analisada no conjunto probatório. DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS PLEITEADAS Com parcial razão a reclamante quanto aos temas em exame. A autora alegou que foi empregada dos reclamados no período de 18/5/2023 a 28/12/2023, na função de balconista, com salário de R$ 1.550,00, mas que considerou rescindido seu contrato de trabalho em razão dos descumprimentos contratuais, tais como anotação da CTPS, recolhimentos de FGTS e INSS, pagamento do piso salarial e adicional de insalubridade. O primeiro reclamado negou o vínculo empregatício, aduzindo que a reclamante prestou serviços para empresa que não é sua e não para si e que a norma coletiva juntada pela autora não é aplicável ao contrato de trabalho em análise. Eis a síntese do litígio. De início, ressalto que o endereço constante da ficha da Jucesp de fls. 216/217 é diferente do endereço do estabelecimento em que a reclamante alegou prestar serviços e que esta prestação de serviços não foi formalizada, de forma que a reclamante não tinha a obrigação de saber quem era seu empregador. De outro lado, os documentos dos autos não indicam relação com a empresa mencionada pelo primeiro reclamado com a autora, ao contrário, comprovam a relação dos próprios dois primeiros reclamados. Dos cartões de ponto de fls. 33/35 constam os nomes do primeiro e da terceira reclamada, bem como o CNPJ da segunda. Os comprovantes de transferência de fls. 36/41 indicam que a autora recebia pagamentos tanto por meio do CPF do primeiro reclamado, como pelo CNPJ da segunda ré que, por sua vez, é de propriedade do primeiro reclamado. Quanto à terceira reclamada, o cartão CNPJ de fls. 122 indica que a empresa foi baixada no dia 12/1/2023 e, conforme documento de fls. 124/125, trata-se de empresa individual de propriedade de Maria Clara Rodrigues Martins Silva. A reclamante sequer indicou envolvimento da Sra. Maria Clara, apenas indicou que se ativava no estabelecimento denominado Caminho da Roça e utilizava uniforme com este nome. O Sr. Igor, cujo depoimento analisarei com ressalvas, por ter sido namorado da reclamante, informou que a terceira reclamada é de propriedade do primeiro reclamado (fls. 314, item “3”), evidenciando que era o primeiro reclamado quem explorava o estabelecimento comercial e o nome deixado pela terceira ré. Uma vez que o primeiro reclamado é o proprietário da segunda e que esta é uma sociedade unipessoal, cujo patrimônio se confunde com a do proprietário, reputo que a responsabilidade pelos créditos ora deferidos é solidária entre os dois primeiros reclamados. Quanto à terceira reclamada, contudo, ressalto que era o primeiro réu quem explorava o estabelecimento e, exceto o nome comercial, não há relação evidenciada nos autos desta empresa ou sua proprietária com os demais reclamados, uma vez que diz respeito a uma empresa individual, não pertencente ao primeiro reclamado e que foi baixada antes do início da prestação de serviços pela reclamante. A própria reclamante não indica a participação da pessoa física de Maria Clara, ao contrário, menciona que o primeiro réu utiliza, de forma irregular, o nome fantasia “Padaria e Confeitaria Caminho Da Roça”. Diante do quadro que se apresenta, reputo que os dois primeiros reclamados são responsáveis solidários pelos créditos que serão deferidos à reclamante e que a terceira reclamada não era empregadora da autora. Superada a questão supra, diante da confissão ficta aplicada aos dois primeiros réus, reputo existente o contrato de emprego indicado pela reclamante, devendo a segunda reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS da trabalhadora. Uma vez que o vínculo não havia sido registrado em CTPS, por certo não foram recolhidas as contribuições previdenciárias ou efetuados os depósitos de FGTS. Quanto à aplicação da norma coletiva de fls. 126/146, sem razão a reclamante, uma vez que ficou incontroverso nos autos que a autora se ativava em uma padaria e que, portanto, o sindicato com representatividade para o contrato de trabalho em análise era o indicado pelos dois primeiros réus, ou seja, o Sindicato da Indústria da Panificação e Confeitaria da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte (SIPANVAP). As convenções coletivas juntadas pela reclamante foram firmadas entre os Sindicatos do Comércio (fls. 126), mas os dois primeiros reclamados se dedicam a fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, conforme se depreende do cartão do CNPJ de fls. 119. A categoria profissional decorre da atividade em determinada atividade econômica, conforme se depreende do artigo 511, §2º da CLT[7]. A reclamante laborava para empresa que se dedica à fabricação de produtos de padaria, razão pela qual não integrava a categoria dos comerciários, como imagina. A segunda reclamada, por sua vez, integra a categoria das empresas de fabricação de produtos de padaria, nos termos do artigo 511, §1º da CLT. As convenções e acordos coletivos são aplicáveis apenas no âmbito das categorias econômicas e profissionais convenentes, como ocorre com os contratos em geral. A segunda reclamada não participou da elaboração dos instrumentos normativos juntados aos autos e, por isso, não pode ser compelida a cumpri-los. O artigo 613 da CLT[8] contém os requisitos básicos das convenções e acordos coletivos e dentre eles estão a designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos ou empresas acordantes e também as categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos, exatamente para que não reste dúvida alguma quanto às pessoas abrangidas pelo pacto coletivo. Diante deste quadro, não há que se falar em diferença salarial decorrente do piso da categoria ou multas previstas na norma coletiva juntada com a inicial. Quanto à insalubridade, o perito de confiança do juízo apurou em seu laudo de fls. 278/296, complementado pelos esclarecimentos de fls. 303/308 que: (fls. 279) “i- CONCLUSÃO PRINCIPAL DO LAUDO PERICIAL: As atividades executadas pelo Reclamante, ALIENE NAILA DO ROSARIO, SÃO CONSIDERADAS ATIVIDADES SALUBRE. Este Perito Judicial constatou que, após a inspeção qualitativa realizada no local de trabalho, análise da relação de atividades, consulta à literatura técnica e legislação vigente, a Reclamante exercia suas atribuições exposta a agente salubre de forma habitual e permanente. Diante do exposto, não se pode considerar como gerador de insalubridade de forma qualitativa a função de Balconista, não podendo equiparar com a atividade da autora como a de um trabalhador de limpeza de sanitários de forma habitual e permanente, recolhendo lixos em locais de alta rotatividade, grande circulação. Portanto, conforme determinações e regras estabelecidas nas Normas NR 15 e da Portaria nº 3.214/78, art. 193 da CLT, este Perito CONCLUI pela: INEXISTÊNCIA de INSALUBRIDADE” Uma vez que não foi constatada a exposição a agentes insalubres, não há que se falar em pagamento do adicional previsto no artigo 192 da CLT[9] e em razão da inexistência do principal e o disposto no artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT, não há que se falar em pagamento de reflexos nos demais títulos contratuais. Quanto à jornada de trabalho, a própria reclamante indicou que desfrutava uma folga por semana sendo um domingo por mês, não havendo que se falar em trabalho sem compensação do domingo. O artigo 7º, XV da Constituição Federal de 1988 indica a necessidade da concessão de uma folga semanal preferencialmente em domingos e não obrigatoriamente neste dia. Quanto aos feriados, contudo, sequer foram impugnados, razão pela qual, deverão ser pagos com o adicional de 100%. Quanto à alegação de acúmulo de funções, razão não assiste à reclamante. Ao contratar um empregado, o empregador, em razão do seu poder diretivo, pode lhe atribuir algumas atividades, ainda que não diretamente relacionadas ao cargo anotado em CTPS, de acordo com a sua necessidade, desde que não exista disposição em contrário em norma coletiva, que não sejam relativas a cargo para o qual a empresa paga salário superior ao do executante e que não cause prejuízo financeiro para o trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT[10]. Nesta linha de raciocínio, cabia à reclamante fazer a prova de que foi contratada para se ativar exclusivamente como balconista sem que nenhuma outra tarefa lhe tenha sido atribuída no momento da contratação e que o empregador lhe atribuiu outras extras, não previstas inicialmente, relativas a cargo para o qual a empresa pagava salário maior, de forma a alterar o contrato de emprego em seu prejuízo, conforme o disposto no artigo 818, I da CLT. Apesar do seu ônus, trouxe testemunha que sequer trabalhava na padaria, razão pela qual não há que se falar em pagamento de diferenças salariais. Aplicável ao caso dos autos o disposto no artigo 456 da CLT[11]. No mesmo sentido, já se manifestaram nossos tribunais, conforme ementas abaixo transcritas e que foram extraídas do repositório autorizado de jurisprudência “on line” SínteseNet Jurídico da IOB: “113000207024 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O exercício cumulativo de misteres e respectivo acréscimo de responsabilidades, quando configurado, pode ensejar o direito ao pagamento de diferenças salariais, com esteio nos arts. 8º e 460 da CLT . Todavia, neste caso não se comprovou o exercício de função com maior responsabilidade, diligência e qualificação técnica, para a qual a empresa habitualmente atribuísse um padrão mais elevado de vencimentos, daí porque não há que se falar em adição salarial. Ao contrário, verifica-se a manifesta afinidade entre os misteres atribuídos e o ofício preponderante de cozinheiro, não se justificando o plus salarial pretendido. Recurso obreiro ao qual se nega provimento. (TRT-02ª R. - Proc. 00002387920155020303 - (20160881476) - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - DJe 21.11.2016 )” “123000195306 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - Nos termos da Súmula nº 51 deste Tribunal, "não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável". (TRT-12ª R. - RO 0001055-05.2017.5.12.0010 - 6ª C. - Relª Lilia Leonor Abreu - DJe 23.04.2019 - p. 3677)” “113000307645 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL INDEVIDO - O adicional por acúmulo de funções não encontra previsão em lei, decorrendo de Convenção Coletiva para algumas categorias profissionais, o que não é o caso dos autos. Além do mais, não há que se cogitar de função acumulada para atribuições desenvolvidas dentro da mesma jornada para o mesmo empregador. Não bastasse, dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT que, inexistindo cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. Inconformada com a r. sentença de ID. 6261c54, cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a ação, interpõe recurso ordinário a reclamante (ID. fd2de2f), arguindo, em preliminar, a incompetência material da Justiça do Trabalho. No mérito, pretende a reforma do r. julgado quanto aos seguintes tópicos: a) acúmulo de função; B) dano moral. A segunda reclamada, por sua vez, interpõe recurso ordinário (ID. dacee4d), almejando a alteração da sentença quanto aos seguintes pontos: a) responsabilidade subsidiária; B) horas extras; C) FGTS. Custas recolhidas (ID. 74554fa) e depósito recursal efetuado (ID. 29de7bd). Contrarrazões apresentadas apenas pela primeira reclamada (ID. 3ebb438) e pela segunda ré (ID. 5b368ca). (TRT-02ª R. - RO 1000969-40.2017.5.02.0254 - Relª Sonia Maria Forster do Amaral - DJe 16.05.2019 - p. 13855)” “129000300862 - ACÚMULO DE FUNÇÕES - ADICIONAL DE REMUNERAÇÃO INDEVIDO - O acúmulo de funções, salvo em casos excepcionais, não implica pagamento de aditivo remuneratório em favor do empregado. Isto porque o princípio geral para a fixação do salário do trabalhador é o tempo que este desenvolve as atividades decorrentes do contrato de trabalho, e não propriamente o acúmulo das funções exercidas. O desenvolvimento de várias funções, em uma mesma jornada de trabalho, em serviço compatível com a condição pessoal do empregado, constitui obrigação contratual, sem caracterizar o acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). (TRT-18ª R. - RO 0011033-43.2019.5.18.0018 - Rel. César Silveira - DJe 19.02.2021 - p. 376)” Uma vez indevida a verba principal, não há que se falar no pagamento de reflexos do acúmulo de funções nos demais títulos contratuais (artigo 92 do Código Civil c/c parágrafo único do artigo 8º da CLT). Por fim, analisadas as faltas alegadas pela reclamante, resta verificar se as reconhecidas dão ensejo à rescisão indireta do contrato de trabalho. Das faltas alegadas pela reclamante foram reconhecidas a ausência do registro do contrato na CTPS, falta de recolhimentos ao INSS e FGTS e falta de pagamento de horas extras pelo labor em feriados, tendo sido afastadas as alegações quanto ao piso da categoria, horas extras em domingos, acúmulo de funções e insalubridade. Entendo que as faltas reconhecidas são suficientes para rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que, além da falta do registro do contrato na CTPS e recolhimentos, a segunda reclamada não pagou corretamente a remuneração devida à trabalhadora quanto ao trabalho em feriados, de forma a caracterizar a falta descrita no artigo 483, “d” da CLT[12] e que enseja a rescisão indireta do contrato de emprego. Uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas, são devidas com acréscimo da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT[13]. Considerando que o vínculo não havia sido registrado em CTPS e que deferirei o pedido de pagamento do FGTS diretamente à trabalhadora, não há que se falar em expedição de guias para saque do FGTS. Pelos motivos mencionados acima, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, no período de 18/5/2023 a 28/11/2023, na função de balconista, com salário de R$ 1.550,00, e o declaro rescindido indiretamente em razão das faltas do empregador ora reconhecidas e acolho as seguintes postulações obreiras: a) saldo de salário de novembro de 2023 (28 dias), no valor de R$ 1.446,66; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.550,00; c) gratificação natalina proporcional de 2023 (6/12), no valor de R$ 775,00; d) gratificação natalina proporcional de 2023, 1/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 129,17; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 7/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.205,56; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 18/5/2023 a 28/11/2023, com base no salário mensal de R$ 1.550,00; g) multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 1.550,00; h) horas laboradas em todos os feriados do período de vínculo, com adicional de 100%, considerando que a reclamante se ativava na jornada das 14h às 22h, sem intervalo; i) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2023, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; j) entrega das guia para requerimento do seguro-desemprego; k) anotação do contrato de emprego na CTPS da autora; l) condenação solidária dos dois primeiros réus. A segunda reclamada deverá efetuar às seguintes anotações, de acordo com as regras do Mistério do Trabalho e Emprego: admissão: 18/5/2023, demissão: 28/11/2023, função: balconista, salário: R$ 1.550,00. De acordo com as regras fixadas nas Portarias ME/SEPRT nº 1.1195/2019 e MTE 671, de 6/11/2021, os vínculos com empresas privadas ou pessoas físicas encerrados antes de 24/9/2019, ou os celebrados com órgãos públicos e encerrados antes de 22/8/2022, devem ser registrados na CTPS física do trabalhador. Os vínculos iniciados antes e encerrados após estas datas devem ser anotados tanto na CTPS física como na Carteira de Trabalho Digital, de acordo com a data do evento a ser registrado, ou seja, se ocorreu antes da data limite, o evento deverá ser anotado na CTPS física, do contrário, na Carteira de Trabalho Digital. Por fim, os vínculos iniciados após estas datas, devem ser integralmente anotados na Carteira de Trabalho Digital. Diante do exposto, considerando que o vínculo em análise foi INICIADO APÓS as datas limites, após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a reclamada para efetuar as anotações na Carteira de Trabalho Digital e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena das anotações serem procedidas pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT, e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00 em favor da reclamante, em razão do disposto no artigo 774, IV e parágrafo único do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. Após o trânsito em julgado, a segunda reclamada deverá ser intimada para entregar a guia CD para que a autora possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, no prazo de dez dias. Na hipótese de omissão da segunda reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria o alvará respectivo, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que a empregada receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no importe de R$ 1.000,00, em favor da reclamante e pelo descumprimento da obrigação de fazer. Em razão do reconhecimento do vínculo empregatício anterior ao registro e com base nos artigos 43 da lei 8.212/91 e 876, parágrafo único, da CLT, determino que a segunda reclamada proceda aos recolhimentos previdenciários do período de 18/5/2023 a 31/10/2023 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto da trabalhadora) ou junte aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991[[14]]), independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS. Diante do disposto na súmula vinculante de nº 53 do Supremo Tribunal Federal[15], o Juízo não executará as contribuições previdenciárias indicadas no parágrafo anterior. Quedando-se inerte a segunda reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo reconhecido, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado. Pelos motivos mencionados acima, rejeito os pedidos contidos nas letras “E”, “F”, “H”, “I”, de fls. 21/22 e pagamento em dobro dos domingos laborados, reflexos desta verba indeferida nas demais contratuais, de condenação solidária da terceira ré e de expedição de guia para levantamento do FGTS (8%) (o pagamento será feito diretamente nos autos). Indefiro a aplicação do artigo 467 da CLT[16], uma vez que não havia nenhuma verba rescisória incontroversa a ser paga em primeira audiência, diante dos termos da contestação apresentada pelos dois primeiros réus. DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO Indefiro o pedido contido na letra “O” de fls. 23, tendo em vista que os artigos 46 da lei 8.541/92 e 43 da lei 8.212/91 dispõem que as contribuições incidem sobre os valores deferidos à autora, devem ser retidos pelos dois primeiros reclamados e comprovados nos autos. A condenação trabalhista não transfere ao ex-empregador a obrigação de pagar contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo trabalhador, posto que não há lei dispondo desta forma. Não há que se cogitar em ofensa ao Princípio da Irredutibilidade Salarial, eis que as contribuições previdenciárias e fiscais estão previstas em lei (artigo 462 da CLT). Saliento, por oportuno, que com relação às contribuições previdenciárias do contrato de trabalho reconhecido na sentença, os dois primeiros reclamados arcarão com a integralidade (parte do empregado e do empregador), eis que não o fizeram mês a mês durante a relação de emprego, conforme preceitua o artigo 33, §5º da lei 8.212/1991. Ao efetuar a retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, os réus cumprirão a lei, de forma que não há que se falar em ilicitude e, muito menos, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT. DA CORREÇÃO MONETÁRIA Uma vez que o acórdão proferido na ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal transitou em julgado no dia 2/2/2022, reputo aplicável ao presente feito os índices de correção fixados naquele julgamento, de forma que os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil). Diante do exposto e por se tratar de decisão vinculante, caem por terra e ficam rejeitados todos os pedidos em sentido contrário. DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO Os valores lançados na inicial não serão observados como limites para o crédito, posto que a autora não apresentou cálculo pormenorizado de nenhuma verba, sequer tinha condições para tanto em razão da necessidade de fixação de parâmetros e bases de cálculo pelo Juízo, apenas cumpriu o disposto no artigo 840 da CLT. Ademais, o TST já deliberou sobre o tema na Instrução Normativa 41 no sentido de que o valor indicado para satisfazer as condições do artigo 840 da CLT será estimado[[17]]. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ………RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerado apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271 – publicado em 16/10/2020” Ressalto, por oportuno, que a reclamante pediu que os valores efetivamente devidos fossem apurados apenas na liquidação do julgado, conforme se depreende do item “15” de fls. 19. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Rejeito a aplicação da multa por litigância de má-fé à autora, uma vez que não ficaram configuradas nos autos as hipóteses descritas no artigo 793-B, da CLT[[18]]. A autora não conseguiu se desincumbir de parte de seu ônus, fato que por si só não caracteriza a litigância de má-fé. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no artigo 790, §4º da CLT[[19]], uma vez que a reclamante fez prova de sua hipossuficiência (fls. 26), nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983[[20]] e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil[[21]] c/c 769 da CLT, e inexistem elementos nos autos que infirmem o conteúdo da declaração obreira. Ademais, o benefício em exame é devido a todas as pessoas físicas que sofrerão prejuízos à sua subsistência e a de sua família se tiverem que arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, e não apenas àqueles que estão passando fome, de forma que cai por terra e ficam rejeitadas as impugnações dos dois primeiros réus quanto à questão em exame. Fixo os honorários periciais em R$ 4.000,00, os atribuo à trabalhadora, em razão de sua sucumbência no objeto da perícia, nos termos do artigo 790 – B da CLT[[22]] e, diante do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, o isento do pagamento. Diante do deferimento da gratuidade de justiça, após o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao primeiro reclamado, com base no artigo 790, §4º da CLT, uma vez que não fez prova de sua hipossuficiência, nos termos do artigo 1º da lei 7.115/1983 e do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil c/c 769 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, conforme consta dos tópicos anteriores e com base no artigo 791 – A da CLT[[23]], fixo os honorários para os advogados da reclamante em 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Indefiro os honorários aos patronos dos dois primeiros reclamados, diante do julgamento da ADI 5.766 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. A atualização monetária dos honorários advocatícios é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981[[24]], aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais, conforme orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST[[25]], aplicável por analogia, sem a incidência de juros de mora. Diante do exposto, julgo: I - IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante, ALIENE NAILA DO ROSÁRIO, para absolver a terceira reclamada, PADARIA E CONFEITARIA CAMINHO DA ROÇA LTDA; II - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, ALIENE NAILA DO ROSÁRIO, para condenar os dois primeiros reclamados, DANIEL OLIVEIRA AGOSTINHO e PADARIA SÃO BENEDITO SÃO LUIZ DO PARAITINGA LTDA., solidariamente, a pagarem as seguintes verbas à trabalhadora, com base no valor mensal de R$ 1.550,00, e para declarar que existiu contrato de emprego entre autora e primeira ré no período de 18/5/2023 a 28/11/2023 e que o contrato foi rescindido indiretamente, com base no artigo 483, “d” da CLT: a) saldo de salário de novembro de 2023 (28 dias), no valor de R$ 1.446,66; b) aviso prévio indenizado, no valor de R$ 1.550,00; c) gratificação natalina proporcional de 2023 (6/12), no valor de R$ 775,00; d) gratificação natalina proporcional de 2023, 1/12 em razão da projeção do aviso prévio indenizado, no valor de R$ 129,17; e) férias proporcionais acrescidas de 1/3, 7/12, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, no valor R$ 1.205,56; f) FGTS (8%) acrescido da multa de 40% do período de 18/5/2023 a 28/11/2023, com base no salário mensal de R$ 1.550,00; g) multa do artigo 477, §8º da CLT, no importe de R$ 1.550,00; h) horas laboradas em todos os feriados do período de vínculo, com adicional de 100%, considerando que a reclamante se ativava na jornada das 14h às 22h, sem intervalo; i) reflexos das horas extras deferidas no item anterior no aviso prévio indenizado, nas gratificações natalinas de 2023, nas férias proporcionais acrescidas de 1/3, no FGTS (8%) acrescido da multa de 40% e nos dsr’s; j) honorários advocatícios, revertidos aos seus advogados, no importe de 10% do valor total bruto do seu crédito, apurado na liquidação. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se a segunda reclamada para registrar o contrato de trabalho na CTPS digital da autora, com datas de admissão e demissão respectivamente: 18/5/2023 e 28/11/2023, salário: R$ 1.550,00 por mês, função: balconista, e comprovar nos autos, tudo no prazo de 10 dias, sob pena da anotação ser efetuada pela Secretaria da Vara, ser expedido ofício à DRT, consoante artigo 39, § 1º da CLT e ser aplicada multa no importe de R$ 1.000,00, revertida à reclamante e pelo descumprimento da obrigação de fazer. Após o trânsito em julgado, intime-se a segunda reclamada para entregar a guia CD para que a autora possa requerer o seguro-desemprego perante o órgão competente, através dos seus advogados, e comprovar nos autos, tudo no prazo de dez dias. Na hipótese de omissão da segunda reclamada quanto ao determinado acima, expeça a Secretaria o alvará respectivo, hipótese na qual a empregadora ficará responsável pelo pagamento de uma indenização correspondente ao que a empregada receberia se estivesse de posse do documento no momento da rescisão contratual se não lograr êxito no recebimento do seguro-desemprego por motivos alheios à sua vontade (a indenização também será devida se o órgão competente se recusar a pagar o benefício em razão de qualquer irregularidade praticada pela reclamada) e de uma multa no importe de R$ 1.000,00, em favor da reclamante e pelo descumprimento da obrigação de fazer. A segunda reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários do período de 18/5/2023 a 31/10/2023 (parte do empregado e do empregador, sem qualquer desconto da trabalhadora), com base no valor mensal de R$ 1.550,00, ou juntar aos autos termo de confissão e parcelamento da dívida perante na Receita Federal, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 33, §5º da lei 8212/1991) independentemente de nova intimação para tanto, efetuando-se todos os procedimentos necessários, cumprindo todas as obrigações acessórias hábeis a contabilizar o período laborado como tempo de serviço junto ao INSS. Quedando-se inerte a segunda reclamada quanto aos recolhimentos previdenciários decorrentes do vínculo reconhecido, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, com base no artigo 104 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, comunicando a ausência dos recolhimentos. Fica desde já autorizada a extração de cópias pelo órgão interessado. Os honorários devidos ao perito, SR. ANDERSON NASCIF DE ALMEIDA, foram fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e deles a autora ficou isenta. Após o trânsito em julgado da sentença, intime-se o perito para que apresente a nota fiscal dos serviços prestados neste feito ou comprovante de que está isento do cumprimento desta obrigação, conforme determina o Provimento GP-CR de 09/2018, para fins de requisição dos seus honorários para o E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no prazo de cinco dias. Declaro a perícia de ALTA COMPLEXIDADE. Cumprida a determinação supra, expeça-se a requisição de pagamento de honorários, conforme o disposto no artigo 5º do Provimento GP – CR 06/2005 de 11/04/2005 do E. TRT da 15ª Região, que ficarão limitados ao teto. A reclamante é beneficiária da justiça gratuita prevista no artigo 790, §4º da CLT. As verbas ilíquidas deferidas no julgado serão apuradas em liquidação por cálculos e não ficarão limitadas aos valores lançados na inicial. Correção monetária incidente na época própria, assim entendida o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, conforme súmula 381 do C. TST[[26]]. Os créditos apurados no feito serão corrigidos pelo IPCA-e até o dia anterior ao do ajuizamento do processo e pela taxa SELIC, sem a incidência de juros (nem pré e nem pós-processuais), a partir do dia do ajuizamento (artigo 406 do Código Civil), conforme acórdão proferido na ADC 58 em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Diante do disposto no artigo 46, I da lei 8.541/1992[[27]], da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do C. TST[[28]] e considerando a natureza mista do índice, os valores decorrentes da aplicação da Selic deverão ser apurados como juros de mora e não como correção monetária. A atualização monetária dos honorários advocatícios e periciais é fixada pelo artigo 1º da lei nº 6.899/1981, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais (orientação jurisprudencial nº 198 da SDI-1 do TST), sem a incidência de juros de mora. Com relação às verbas deferidas no julgado e que serão pagas futuramente, os descontos previdenciários e fiscais ficam autorizados e deverão ser calculados na forma dos Provimentos nº 01/96 e 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Com relação ao imposto de renda, diante do disposto no Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, deverá ser apurado mês a mês. Em razão do disposto no artigo 832, §3º da CLT[[29]], declaro que, para o cálculo das contribuições previdenciárias, deverá ser considerado o disposto no artigo 214 do decreto 3.048/99 e que apenas as verbas descritas nas letras “a”, “c” e “h” do dispositivo e os seus reflexos na gratificação natalina de 2023 (6/12) e nos dsr´s têm natureza salarial e integram a base de cálculo dos valores devidos ao INSS, observado o valor do teto de contribuição mês a mês durante a vinculação. Com relação às contribuições previdenciárias, fica desde já indicada como época própria o pagamento das verbas deferidas no julgado, nos termos do artigo 195, I, “a” da Constituição Federal de 1988. Custas pelos dois primeiros reclamados, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no importe de R$ 300,00 (trezentos reais). Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do Novo Código de Processo Civil[[30]] c/c artigo 769 da CLT, deixando o Juízo, desde já, registrado que o Magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, conforme o disposto no artigo 832 da CLT que disciplina expressamente a sentença no processo trabalhista, e que não são admitidos embargos de declaração para fins de pré-questionamento em primeira instância. Intimem-se. Nada mais. ANDRÉIA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho [1] Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. § 2º (VETADO) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.957, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000, em vigor a partir de 60 dias da data de publicação). [2] Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [4] Art. 818. O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (NR) [5] Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Parágrafo único. Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. [6] Nº 74 - CONFISSÃO. (INCORPORADA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 184 DA SDI-1) I - Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978). II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. [7] Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º. A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. § 2º. A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º. Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º. Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. [8] Art. 613. As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente: I - designação dos Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes; II - prazo de vigência; III - categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos; IV - condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência; V - normas para a conciliação das divergências surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação de seus dispositivos; VI - disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos; VII - direitos e deveres dos empregados e das empresas; VIII - penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos. Parágrafo único. As Convenções e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes, além de uma destinada a registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967). [9] Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977). [10] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. § 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [11] Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. [12] Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º. O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º. Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 4.825, de 05.11.1965). [13]Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. § 1o (Revogado). § 2º. O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970). § 3o (Revogado). § 4o O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto. § 5º. Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.584, de 26.06.1970, DOU 29.06.1970) § 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. a) (revogada); b) (revogada). § 7o (Revogado). § 8º. A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 9 (VETADO na Lei nº 7.855, de 24.10.1989, DOU 25.10.1989) § 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada. (NR) [14] Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal - SRF compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e aplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.256, de 09.07.2001, DOU 10.07.2001). § 1º. É prerrogativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Departamento da Receita Federal (DRF) o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados. § 2º. A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas nesta Lei. § 3º. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Departamento da Receita Federal (DRF) podem, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa ou ao segurado o ônus da prova em contrário. § 4º. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário. § 5º. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei. § 6º. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. § 7º. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). [15]A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. [16] Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.272, de 05.09.2001, DOU 06.09.2001) [17] [17]Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1º Aplica-se o disposto no art. 843, § 3º, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3º Nos termos do art. 843, § 3º, e do art. 844, § 5º, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. [18] Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [19]Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) [20]Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. [21]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [22] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (NR) [23] Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. [24] Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. [25] 198. Honorários Periciais. Atualização Monetária. Diferentemente da correção aplicada aos débitos trabalhistas, que têm caráter alimentar, a atualização monetária dos honorários periciais é fixada pelo art. 1º da Lei nº 6.899/81, aplicável a débitos resultantes de decisões judiciais. (08.11.2000) [26]Nº 381 - CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. (CONVERSÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 124 DA SDI-1) O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º. [27] Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. [28] 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora. [29]Art. 832. Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º. Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º. A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) § 4º O INSS será intimado, por via postal, das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, sendo-lhe facultado interpor recurso relativo às contribuições que lhe forem devidas. (AC) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.035, de 25.10.2000, DOU 26.10.2000) [30]Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIENE NAILA DO ROSARIO
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