Processo nº 0000810-59.2025.8.27.2721
ID: 276556730
Tribunal: TJTO
Órgão: 2ª Vara Cível, Família e Sucessões Inf. e Juvent. de Guaraí
Classe: RECUPERAçãO JUDICIAL
Nº Processo: 0000810-59.2025.8.27.2721
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAISE CARDOSO SILVA
OAB/GO XXXXXX
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Recuperação Judicial Nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO
INTERESSADO
: THAISE CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A)
: THAISE CARDOSO SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
apresentado por…
Recuperação Judicial Nº 0000810-59.2025.8.27.2721/TO
INTERESSADO
: THAISE CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A)
: THAISE CARDOSO SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
apresentado por
GEORGEANA CARNEIRO SEVERINO
e
VALNEIR SEVERINO APARECIDA
, devidamente qualificados na inicial, doravante denominadas Requerentes, Autoras ou Grupo Família Severino, nos termos da Lei n. 11.101/2005.
Informam as Autoras que integram o negócio denominado Grupo Família Severino, que teve origem na década de 80, com o ex-marido (já falecido) da Autora Valneir, inicialmente dedicado à criação de bovinos para corte. Após, em 2020, os filhos da Sra. Valneir, Sr. Ernesto e Sra. Georgeana, com recursos próprios, teriam agregado mais imóveis ao negócio, dando início ao plantio, cultivo e colheita de grãos, tais como milho, soja, sorgo e arroz.
Seguem relatando que, em razão das crise político-econômica mundial, houve expressivo aumento nos custos de produção e baixa dos preços internacionais dos produtos que produzem e comercializam, bem como, de forma resumida, fatores internos e externos como: conflito na Ucrânia, volatilidade do câmbio, pressão da demanda e inflação, alta da taxa SELIC, juros e restrição do crédito, volatilidade dos preços de commodities e problemas de saúde da Sra. Valneir, a manutenção da operação sofreu um impacto significativo e de controle da estrutura de custos da produção agropecuária, como o preço de insumos (fertilizantes, defensivos, bovinos e etc.) e o custo de equipamentos e maquinários, comprometendo sua capacidade de cumprir suas obrigações financeiras. Por isso, pedem o processamento do pedido, juntando documentos.
É o relatório necessário. Decido.
Recebo a emenda a inicial apresentada no evento 06.
Antes de tudo, cumpre destacar que a finalidade da Recuperação Judicial está insculpida no artigo 47, da Lei n° 11.101/2005:
“A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
A lei oferece instrumentos de auxílio ao empreendedor para superação de crise econômico-financeira e viabilizar a manutenção da atividade produtora, geração de empregos e os próprios interesses dos credores.
Após a análise da documentação deste processo, constata-se que os autos foram instruídos com os documentos exigidos pelos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, quais sejam:
(I)
a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (demonstradas na petição inicial, evento 1, anexo 1);
(II)
as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial, b) demonstração de resultados acumulados, c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (evento 01, anexos 8/19 e evento 6);
(III)
a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos (evento 01, anexo 21);
(IV)
relação de colaboradores (evento 01, anexo 23);
(V)
certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (evento 1, anexos 25/27);
(VI)
a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (evento 6);
(VII)
os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (evento 1, anexo 29/34);
(VIII)
certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor (evento 01, anexo 36/39);
(IX)
a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (evento 1, anexo 41);
(X)
o relatório detalhado do passivo fiscal (evento 1, anexo 43/52);
(XI)
a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05 (evento 1, anexo 54);
(XII)
comprovação de exercício de atividade há mais de dois anos, conforme dispõe o artigo 48, caput, Lei 11.101/05 (evento 1, 25/27);
(XIII)
certidão negativa de falência e certidões de nada consta, nos termos do artigo 48, I, II, III e IV, da Lei 11.101/05 (evento 01, anexos 55/59).
II – DA JUSTIÇA GRATUITA
Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, é importante destacar que, no caso em exame, é crível a alegada impossibilidade momentânea de recolhimento das custas processuais, justamente porque a recuperação judicial consiste em instituto jurídico relacionado com o tratamento diferenciado de empresas que estão transitando, momentaneamente, por uma grave crise econômico-financeira e, por isso, será estabelecido um plano de reestruturação e de sua superação.
Demais disso, é certo que os parâmetros utilizados para averiguar a miserabilidade jurídica são relativos, mormente, quando se cotejam os padrões de vida de cada cidadão e os aspectos socioculturais.
Nesse sentido, o § 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, autoriza a concessão da gratuidade judiciária, na qual se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa, e goza de veracidade
juris tantum
, podendo, também, o juiz impugnar o que foi declarado pela parte desde que tenha fundadas razões para isso.
O § 2ª do artigo 99 do Código de Processo Civil, dispõe que:
“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2
o
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Grifei.
O mencionado benefício está em vias de ser banalizado, motivo pelo qual a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que a mera afirmação ou declaração de hipossuficiência, por si só, não é absolutamente suficiente para o deferimento do pleito, sendo imprescindível a comprovação da incapacidade econômica, podendo o magistrado indeferir o pedido mediante decisão fundamentada.
Ocorre que, no presente caso, ao postular a concessão da gratuidade judiciária, as autoras o fazem com fundamento na ausência de recursos financeiros hábeis a propiciar o pagamento das despesas processuais (custas + taxa judiciária), que perfazem a quantia de R$ 289.146,93 (duzentos e oitenta e nove mil e cento e quarenta e seis reais e noventa e três centavos), em razão de o valor da causa ser de R$ 23.883.693,30 (vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos).
Diante disso, mediante análise dos documentos, além daqueles que visam respaldar o direito almejado, denota-se que as autoras possuem em seu desfavor diversas ações de execuções. Corroboram esta circunstância as certidões de protestos emitidas recentemente e os extratos bancários das contas de sua titularidade, que demonstram a existência de crise.
Desta forma, diante dos documentos acostados, ao menos neste momento processual, as autoras lograram êxito em comprovar, de plano, a alegada hipossuficiência de recursos financeiros hábeis a impedir o pagamento das despesas processuais.
Nesse sentido:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. Preenchido o requisito inerente à concessão da assistência judiciária, por meio da juntada de documentos que corroboram com a alegada crise financeira, não há óbice à sua concessão, sobretudo, porque restou comprovado que o agravante possui em seu desfavor 11 execuções judiciais, totalizando a quantia de R$ 7.776,115,37 (quatro milhões, setecentos e setenta e seis mil, cento e quinze reais e trinta e sete centavos), bem como diversas anotações de inadimplência constantes do SPC/SERASA, razão pela qual se impõe o deferimento do benefício, a fim de viabilizar o acesso amplo a jurisdição, garantia constitucional intangível. n
(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016337-85.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 15/05/2024 19:04:44)
Nesse passo, considerando o elevado valor da causa, R$ 23.883.693,30 (vinte e três milhões, oitocentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos), os problemas de saúde apresentados pela recuperanda Valneir, assim como sua idade avançada, 77 anos, resta evidente o contexto de situação financeira precária da empresa e das produtoras rurais postulantes, o que justifica o deferimento da gratuidade de justiça.
DEFIRO, pois, os benefícios da assistência judiciária gratuita às Recuperandas, nos termos do artigo 98 do CPC.
III - DA POSSIBILIDADE DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL
No tocante ao pedido de recuperação judicial por produtores rurais, em que pese a redação do artigo 48, da Lei n° 11.101/05 prever, dentre os demais requisitos cumulativos, que o empresário exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos, há sua mitigação quanto a peculiar figura do produtor rural.
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
(…)
§ 2º. No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.
§ 3º. Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.”
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.145), estabeleceu que, ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido, independentemente do tempo de registro.
A integração de atividades e vínculo de interesses entre os autores vai além dos benefícios socioeconômicos, porquanto ingressa-se na esfera da manutenção da atividade empresarial do grupo como um todo e, assim, suas obrigações e haveres devem ser consideradas indivisíveis.
Das afirmações iniciais, extrai-se que as produtoras rurais, que compõe o grupo ora em recuperação judicial, exercem sua atividade na condição de empresárias rurais e estão, umbilicalmente, ligados à operação.
Atento à realidade social do produtor rural, isto é, aquele sujeito de direito que exerce, de forma habitual, profissional e com o intuito de obter lucro, atividade rural, envolvendo a produção e a circulação de bens e serviços de natureza agrícola, pecuária, agroindústria e extrativa, o legislador brasileiro facultou-lhe a sua inscrição no registro público de empresas.
De acordo com o art. 971, do Código Civil, o sujeito de direito cuja atividade rural constitua sua principal profissão
pode
requerer inscrição no registro público de empresas mercantis, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro.
Em sendo uma faculdade concedida ao sujeito de direito, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, o registro de sua atividade é facultativo.
Ademais, não se deve desconsiderar que o artigo 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
No caso, observa-se que o produtor rural cumpre o preceito legal, eis que se enquadra na previsão normativa por exercer de forma profissional atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens.
Neste sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. EMPRESÁRIO RURAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO DO EMPREENDEDOR (CÓDIGO CIVIL, ARTS. 966, 967, 968, 970 E 971). EFEITOS EX TUNC DA INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 48). CÔMPUTO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO REGISTRO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta para ele facultativa. 2. Conforme os arts. 966, 967, 968, 970 e 971 do Código Civil, com a inscrição, fica o produtor rural equiparado ao empresário comum, mas com direito a "tratamento favorecido, diferenciado e simplificado (...), quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes". 3. Assim, os efeitos decorrentes da inscrição são distintos para as duas espécies de empresário: o sujeito a registro e o não sujeito a registro. Para o empreendedor rural, o registro, por ser facultativo, apenas o transfere do regime do Código Civil para o regime empresarial, com o efeito constitutivo de "equipará-lo, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro", sendo tal efeito constitutivo apto a retroagir (ex tunc), pois a condição regular de empresário já existia antes mesmo do registro. Já para o empresário comum, o registro, por ser obrigatório, somente pode operar efeitos prospectivos, ex nunc, pois apenas com o registro é que ingressa na regularidade e se constitui efetivamente, validamente, empresário. 4. Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial. 5. Pelas mesmas razões, não se pode distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas. 6. Recurso especial provido, com deferimento do processamento da recuperação judicial dos recorrentes. (REsp 1800032/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 10/02/2020)
Considerando que as Inscrições de Produtores Rurais antes do protocolo do pedido de recuperação Judicial tem efeitos
ex tunc
, conforme posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, resta também suprido o requisito imposto pelo artigo 48 da Lei 11.101/2005, razão pela qual o deferimento do pedido de recuperação judicial do produtor rural é viável.
IV - DO LITISCONSÓRCIO ATIVO
A atuação em conjunto de duas ou mais pessoas, cada um a com sua própria personalidade, pode configurar o grupo econômico, especialmente quando partilham do mesmo patrimônio.
Os grupos econômicos de fato são formados por sociedades que mantêm, entre si, firmes laços empresariais através de participações acionárias, sem necessidade de se organizarem juridicamente, mantendo-se isoladas e se relacionando de forma coligadas, controladas e controladoras.
As autoras demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei 11.101/2005, notadamente a relação de controle ou de dependência entre empresa e empresário, com garantias cruzadas, bem como a interconexão e confusão entre passivos e ativos, sendo impossível a sua individualização nesse momento.
Ao analisar a existência desse fenômeno, é indispensável a configuração de três elementos fundamentais, quais sejam: contribuição individual com esforços ou recursos, atividade para lograr fins comuns e participação em lucros e prejuízos.
Nesse aspecto, as requerentes demonstraram que estão dentro da descrição de sociedade de fato, seja pelas atividades desenvolvidas por elas ou, pelo fato de as atividades desenvolvidas serem semelhantes e atuarem no mesmo ramo, qual seja: ramo agropecuário.
A recuperação judicial tem por objetivo resguardar a atividade econômica empresarial, geradora de empregos e renda, possibilitar a negociação das dívidas e a preservação da função social da empresa, buscando amoldar os direitos dos credores e deveres das recuperandas, sempre que possível. Neste contexto, o litisconsórcio ativo pode facilitar o acordo entre as recuperandas e os credores, viabilizando o pagamento dos débitos, nos prazos estabelecidos.
Assim sendo, reconheço o grupo econômico de fato formado pelas pessoas jurídicas
GEORGEANA CARNEIRO SEVERINO
e
VALNEIR SEVERINO APARECIDA
, reconhecendo o litisconsórcio ativo.
V -
DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Apesar de não haver discussão, ao menos ainda, sobre a contagem dos prazos relativos à Lei de regência, em especial o
Stay Period
pontue-se que segundo entendimento do STJ,
a contagem do prazo de blindagem deve se dar em dias corridos, apenas quanto aos prazos de natureza material e, quantos de natureza processual, conta-se em dias úteis
.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005 (STAY PERIOD), SE CONTÍNUA OU SE EM DIAS ÚTEIS, EM RAZÃO DO ADVENTO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI ADJETIVA CIVIL À LRF APENAS NAQUILO QUE FOR COMPATÍVEL COM AS SUA PARTICULARIDADES, NO CASO, COM A SUA UNIDADE LÓGICO-TEMPORAL. PRAZO MATERIAL. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que inovou a forma de contagem dos prazos processuais em dias úteis, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à forma de contagem dos prazos previstos na Lei de Recuperações e Falência destacadamente acerca do lapso de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão das ações executivas e de cobrança contra a recuperanda, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 2. Dos regramentos legais (arts. 219 CPC/2015, C.C 1.046, § 2º, e 189 da Lei n. 11.101/2005), ressai claro que o Código de Processo Civil, notadamente quanto à forma de contagem em dias úteis, somente se aplicará aos prazos previstos na Lei n. 11.101/2005 que se revistam da qualidade de processual. 2.1. Sem olvidar a dificuldade, de ordem prática, de se identificar a natureza de determinado prazo, se material ou processual, cuja determinação não se despoja, ao menos integralmente, de algum grau de subjetivismo, este é o critério legal imposto ao intérprete do qual ele não se pode apartar. 2.2 A aplicação do CPC/2015, no que se insere a forma de contagem em dias úteis dos prazos processuais previstos em leis especiais, somente se afigura possível "no que couber"; naquilo que não refugir de suas particularidades inerentes. Em outras palavras, a aplicação subsidiária do CPC/2015, quanto à forma de contagem em dias úteis do prazos processuais previstos na Lei n. 11.101/2005, apenas se mostra admissível se não contrariar a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento. 2.3. Em resumo, constituem requisitos necessários à aplicação subsidiária do CPC/2015, no que tange à forma de contagem em dias úteis nos prazos estabelecidos na LRF, simultaneamente: primeiro, se tratar de prazo processual; e segundo, não contrariar a lógica temporal estabelecida na Lei n. 11.101/2005. 3. A Lei n. 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise financeira, na recuperação. 4. O sistema de prazos adotado pelo legislador especial guarda, em si, uma lógica temporal a qual se encontram submetidos todos os atos a serem praticados e desenvolvidos no bojo do processo recuperacional ou falimentar, bem como os efeitos que deles dimanam que, não raras às vezes, repercutem inclusive fora do processo e na esfera jurídica de quem sequer é parte. 4.1 Essa lógica adotada pelo legislador especial pode ser claramente percebida na fixação do prazo sob comento o stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, em relação a qual gravitam praticamente todos os demais atos subsequentes a serem realizados na recuperação judicial, assumindo, pois, papel estruturante, indiscutivelmente. Revela, de modo inequívoco, a necessidade de se impor celeridade e efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores, com o propósito de minorar prejuízos já concretizados. 5. Nesse período de blindagem legal, devedor e credores realizam, no âmbito do processo recuperacional, uma série de atos voltados à consecução da assembleia geral de credores, a fim de propiciar a votação e aprovação do plano de recuperação apresentado pelo devedor, com posterior homologação judicial. Esses atos, em específico, ainda que desenvolvidos no bojo do processo recuperacional, referem-se diretamente à relação material de liquidação, constituindo verdadeiro exercício de direitos (atrelados à relação creditícia subjacente), destinado a equacionar os interesses contrapostos decorrente do inadimplemento das obrigações estabelecidas, individualmente, entre a devedora e cada um de seus credores. 5.1. Ainda que a presente controvérsia se restrinja ao stay period, por se tratar de prazo estrutural ao processo recuperacional, de suma relevância consignar que os prazos diretamente a ele adstritos devem seguir a mesma forma de contagem, seja porque ostentam a natureza material, seja porque se afigura impositivo alinhar o curso do processo recuperacional, que se almeja ser célere e efetivo, com o período de blindagem legal, segundo a lógica temporal impressa na Lei n. 11.101/2005. 5.2. Tem-se, assim, que os correlatos prazos possuem, em verdade, natureza material, o que se revela suficiente, por si, para afastar a incidência do CPC/2015, no tocante à forma de contagem em dias úteis. 6. Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. no art. 6º, § 4º da Lei n. 11.101/2005, seja alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência de lei geral adjetiva civil, no caso, o CPC/2015, que passou a contar os prazos processuais em dias úteis, primeiro porque a modificação legislativa passa completamente ao largo da necessidade de se observar a unidade lógico-temporal estabelecida na lei especial; e, segundo (e não menos importante), porque de prazo processual não se trata com a vênia de autorizadas vozes que compreendem de modo diverso. 7. Recurso especial provido. (REsp 1698283/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019)
VI - DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS INSCRIÇÕES DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DOS EFEITOS DOS PROTESTOS DOS CRÉDITOS SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A parte autora formulou pedido para que
“Seja determinada a suspensão dos efeitos de todos os protestos e restrições de órgãos de proteção de crédito inerentes aos créditos inseridos nessa Recuperação Judicial, em nome dos Requerentes, expedindo-se ofícios ao SPC, SERASA e Tabelionato de Protesto da Comarca de Montes Claros e Goiás-GO e Goiânia-GO”
Pois bem.
Consigne-se que o espírito da Lei n° 11.101/2005 visa a preservação da empresa, a função social e o estímulo da atividade econômica em detrimento da falência.
Apesar de a jurisprudência oscilar, quanto à permissão ou não da suspensão dos efeitos dos protestos e inscrições em órgãos restritivos de crédito, pensamos que esta providência é salutar, como instrumento de viabilização da própria recuperação, dado a força restritiva que tem aqueles instrumentos (protesto e negativações), na dinâmica da economia atual.
Por outro lado, no que tange a suspensão da publicidade dos protestos em decorrência dos débitos objeto da demanda, tenho posicionamento no sentido de ser prudente deferir a referida suspensão enquanto durar o período de blindagem, isso porque, efetivamente, o período em que a lei autoriza a suspensão das ações e execuções também tem por finalidade específica permitir a reestruturação da empresa, bem como proporcionar o cumprimento do plano de recuperação, ao mesmo tempo em que resguarda o interesse do credor, que ao final, terá restabelecido os efeitos do protesto após o decurso do stay period.
Sobre o tema, cito julgados deste Tribunal, verbis:
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PERÍODO DE BLINDAGEM - SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E ANOTAÇÕES NO SERASA/SPC – POSSIBILIDADE – CERTIDÃO PARA PARTICIPAR DE CERTAME LICITATÓRIO – EMISSÃO GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
É prudente suspender os apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito em nome das empresas recuperandas e de seus sócios, relativos aos títulos sujeitos a recuperação judicial, pois, o prazo de blindagem tem por finalidade específica permitir a reestruturação e dessa forma, a negativação do nome nesse período não atenderia ao princípio elencado pela própria legislação. Não é possível a expedição de certidão, de forma genérica, para a participação de empresa em recuperação judicial em certame licitatório.” (RAI n. 1000699-98.2017.8.11.0000, 3ª Câm. Dir. Priv., minha relatoria, j. 07.06.2017 – negritei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PROCESSAMENTO DEFERIDO – SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS PROTESTOS – IMPOSSIBILIDADE DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA EMPRESA RECUPERANDA E DE SEUS SÓCIOS PELO PERÍODO DE BLINDAGEM (180 DIAS) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Deferido o plano de recuperação judicial, se revela incompatível a manutenção ou inserção do nome da empresa recuperanda e de seus sócios nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de violação ao princípio motor da novel Lei Falimentar (Lei nº 11.101/05), estatuído no art. 47, o qual dispõe sobre a preservação da empresa, porquanto é fato notório as dificuldades que tais registros desabonatórios geram nas pretensões creditícias da recuperanda. Em que pese o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 prever que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, impõe-se observar que se suspensa estiver a própria exigibilidade do débito em relação à empresa recuperanda, na condição de devedora principal, não se justifica a manutenção/inclusão da restrição creditícia em relação a seus sócios, os quais figuram como meros garantidores do débito.” (RAI n. 81.813/2016, 5ª Câm. Cív., Rel. Desa. Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva, j. 03.05.2017 – negritei).
Desta forma, hei por bem DEFERIR os pedidos de suspensão das inscrições em órgãos de proteção ao crédito e dos efeitos dos protestos formulados pelo grupo em recuperação.
VII - DOS PEDIDOS PARA MANUTENÇÃO DE BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES NA POSSE DA DEVEDORA E DE MANUTENÇÃO DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIMENTE NA POSSE DO GRUPO FOCO
O Grupo em recuperação requereu a declaração de essencialidade dos bens descritos na inicial. Nesse passo, não se pode afastar que o propósito da recuperação judicial, inclusive previsto no art. 47, da Lei nº. 11.101/05, é justamente viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.
Diante disso, a manutenção de bens essenciais na posse da empresa em recuperação judicial decorre do próprio texto legal contido na parte final do § 3º, do art. 49, da Lei 11.101/05.
Ressalte-se, que a exceção prevista no dispositivo legal (art. 49, § 3º) foi incluída pelo legislador com o fim de prestigiar os princípios da função social e da manutenção da fonte produtora, positivados no art. 47 da Lei nº. 11.101/051, segundo os quais a empresa, quando do processamento da recuperação judicial, deve continuar a exercer suas atividades, concretizando, portanto, sua função social, fomentando a economia e mantendo o emprego dos trabalhadores.
Sobre o conceito do que seria considerado bem de capital, em pronunciamento recente do STJ, restou assentado que
“o bem, para se caracterizar como bem de capital, deve ser utilizado no processo produtivo da empresa, já que necessário ao exercício da atividade econômica exercida pelo empresário. Constata-se, ainda, que o bem, para tal categorização, há de se encontrar na posse da recuperanda, porquanto, como visto, utilizado em seu processo produtivo. Do contrário, aliás, afigurar-se-ia de todo impróprio - e na lei não há dizeres inúteis - falar em "retenção" ou "proibição de retirada". Por fim, ainda para efeito de identificação do "bem de capital" referido no preceito legal, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária. Isso porque, ao final do stay period, o bem deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário”
(REsp 1758746/GO).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a regra contida na parte final do dispositivo supra deve ser aplicada em favor da Recuperanda para impedir a expropriação dos bens considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial
(STJ. AgInt no AREsp 1417663/RS. Relator Ministro Marco Buzzi. Julgado em 04/06/2019. Publicado em 04/06/19).
É por isso que os bens de capital essenciais ao funcionamento da empresa recuperanda devem permanecer em sua posse, a fim de possibilitar o exercício das atividades empresariais e, via de consequência, a superação da crise enfrentada.
Desta forma, devem ser mantidos na posse todos os bens essenciais ao funcionamento da operação, incluindo aqueles com vínculo locatício ou de arrendo, uma vez que há diversos posicionamentos favoráveis a não desapropriação dos bens locados, desde que estes estejam com seus pagamentos adimplidos após a concessão do processamento da recuperação judicial.
Os créditos inadimplidos antes do pedido de recuperação judicial possuem caráter concursal. Eventual inadimplemento após o referido pedido, são extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação do plano de recuperação, podendo ser cobrado regularmente ou dar ensejo a ação de despejo.
Neste sentido:
APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – EMPRESA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – Débitos locatícios contraídos antes do pedido de recuperação judicial – Contrato locatício que com início em 2009, posteriormente renovado em 2016 – Inadimplemento incontroverso quanto aos locatícios dos meses de julho e agosto de 2018 – Processamento do pedido de recuperação judicial por decisão prolatada em novembro de 2018 pelo Juízo Universal de Falência – Créditos da locadora que se submetem ao concurso de credores – Inteligência do art. 49 da Lei 11.101/05 – Purga da mora por parte da locatária impossibilidade por força da Lei de Recuperação Judicial e Falência, o que macularia o concurso de credores – Continuidade da relação locatícia não residencial que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro – Princípio da proteção ao fundo de comércio extraído da Lei de Locações (Lei 8.245/91) quando trata do direito à renovação – Exigibilidade dos créditos locatícios que se encontra suspensa até aprovação do plano de recuperação judicial, ocasião em que será operada a novação da dívida – Aplicação do art. 59 da Lei 11.101/05 – Direito de propriedade da locadora que não é violado, uma vez que após o pedido de recuperação judicial a locatária vem adimplindo pontualmente todos os locatícios – Crédito anterior ao pedido de recuperação judicial que será adimplido conforme procedimento de recuperação judicial – Princípio da Preservação da Empresa – Despejo da locatária que inviabilizaria a continuidade da sua atividade empresarial – Prejuízo que se estende a fornecedores, empregados e à própria locadora, que deverá submeter seu crédito ao concurso de credores – Eventual inadimplemento posterior ao pedido de recuperação judicial que poderá ensejar ação de despejo, uma vez que os créditos seriam posteriores à recuperação, e, portanto, extraconcursais, mantendo sua exigibilidade independente de aprovação no plano de recuperação e consequente novação – De rigor a reforma da r. sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito – Recurso provido.
O grupo em recuperação judicial atua no ramo de produção agrícola e comércio de grãos (soja), de modo que, se forem privados dos maquinários, caminhões e imóveis rurais, nesse momento, certamente causará impacto negativo, principalmente financeiro, podendo impossibilitá-los de se reerguerem, notadamente em razão da atividade empresarial que desempenham.
De acordo com entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, autoriza-se inclusive a retomada da posse dos bens essenciais que eventualmente foram constritos, bloqueados ou apreendidos antes do pedido de recuperação judicial, desde que bens essenciais ao desenvolvimento das atividades pelos recuperandos.
Neste sentido é a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE
. 1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). 2. Resultando a obrigação de fato anterior ao pedido de recuperação, a ação de conhecimento somente deve prosseguir no juízo próprio até a formação do título. Ocorrido tal fato, não tendo transitado em julgado a recuperação judicial, o crédito deverá ser habilitado no quadro geral de credores. Precedentes.
3. O fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal
. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1878985/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PENHORA ANTERIOR - JUÍZO RECUPERACIONAL - SUBMISSÃO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO INTERESSADO.
1. Compete ao juízo da recuperação judicial a prática de atos constritivos e executórios sobre o patrimônio da empresa recuperanda, competindo-lhe, ainda, a análise acerca de sua essencialidade. Precedentes. 2. Nos termos do entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte, ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar, sob pena de inviabilizar o plano apresentado. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 152.650/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
Reconheço, então, a essencialidade desses bens (maquinários, veículos e imóveis)
como necessários e fundamentais ao soerguimento dos empresários em recuperação judicial, sendo estes próprios ou não (alugados, desde que adimplidos após o pedido), pois adere “a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica” (art. 47, LRF). Aplica-se, ao caso, as exceções previstas no § 3º, do art. 49, da Lei n. 11.101/2005, que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos referidos bens, sob pena de inviabilizar a recuperação judicial.
No que pertine ao pleito declaratório, este juízo declara-se competente para processar e julgar todos os pleitos que dizem respeito a expropriação de bens da empresa recuperanda.
VIII - DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005,
DEFIRO o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de
GEORGEANA CARNEIRO SEVERINO
, inscrita no CPF sob o nº 612.972.751-87, e
VALNEIR SEVERINO APARECIDA
, inscrita no CPF sob o nº 386.972.701-20.
1. Nos termos do artigo 52, I e art. 64 da Lei 11.101/2005, Nomeio a Doutora
THAISE CARDOSO SILVA – OAB/GO 42.959
, inscrita no quadro de Administradores do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para exercer o cargo de Administradora Judicial, devendo ser intimada para prestar compromisso legal e assumir seu encargo, sob pena de substituição, em 48 (quarenta e oito) horas, devendo assinar termo de compromisso, nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional.
Considerando a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, arbitro os honorários em 2% (dois por cento) do valor total do quadro de credores, a serem pagos 60% (sessenta por cento) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais vencidas todo dia 05 de cada mês, a partir da publicação desta decisão, e 40% (quarenta por cento) a serem pagos ao final do processo com o seu encerramento. Os pagamentos devem ser feitos diretamente na conta bancária da Administradora Judicial, cujos dados deverão ser informados aos autores.
Ressalto que tal valor atende aos requisitos elencados pelo artigo 24 da Lei 11.101/2005 e não é causa de aviltamento ao profissional nomeado, tampouco, de oneração excessiva do grupo em recuperação.
a) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 15 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte), da Lei n. 11.101/05, por meio de relatório circunstanciado.
b) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pelas recuperandas.
c) Quanto aos relatórios mensais, deverá o administrador judicial apresentá-los mensalmente, conforme lhe determina o artigo 22, II, “c”, da lei de Regência.
2. DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos dos protestos e inscrições em órgãos restritivos de créditos, eventualmente existentes em relação a parte autora;
3. Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, oficiando-se, inclusive, às juntas comerciais competentes para as devidas anotações.
4. Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, “
a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores
”, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando as devedoras as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
5. Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, às devedoras a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
6. Declaro a essencialidade de todos os bens móveis e imóveis necessários e fundamentais para exercício da atividade empresarial (maquinários, veículos e fazendas), sejam eles próprios ou não, inclusive aqueles fruto de alienação fiduciária, enquanto perdurar o prazo do
stay period,
nos termos do art. 6º § 7-A da Lei 11.101/2005, pois necessários para a preservação da empresa, sua função social e o estimulo à atividade econômica, descritos no art. 47 da mesma lei, podendo retornar sua posse para aqueles eventualmente já constritos ou apreendidos mesmo antes do pedido de recuperação judicial, desde que as ações de origem não estejam transitadas em julgado.
7. O grupo em recuperação, deverá, ainda, apresentar as informações e documentos solicitados pela administração judicial por meio dos sistemas eletrônicos por ela fornecidos, bem como, franquear acesso à todas as suas propriedades sempre que solicitado.
8. Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), providenciando o grupo em recuperação o devido encaminhamento.
9. O prazo para
habilitações ou divergências aos créditos relacionados
(pelos devedores) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º).
10. Expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da LRF, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos art. 7º, § 1º da LRF.
11. No mesmo prazo, deverá o grupo em recuperação enviar a lista de credores em formato editável (Excel) à Secretaria deste Juízo e à Administração Judicial nomeada, no prazo de 05 dias, a fim de que se providencie a publicação do edital a que se refere o artigo 7º, § 1º da Lei de Regência.
12. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser entregues por meio do e-mail
thaise.cardoso.silva@protonmail.com
ou pessoalmente ou por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR), desde que postada dentro do prazo legal informado acima, para o endereço: Rua Vitória, nº 254, Qd. 9, Lt. 11, Sala 201, Ed. Via Victória, Setor Alto da Glória, Goiânia/GO, CEP 74.815-745
.
13. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53 da Lei n° 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
14. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções.
15. Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Cumpra-se.
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