Daniel Bezerra De Souza x R M Servicos Auxiliares De Transporte Aereo Ltda
ID: 314495266
Tribunal: TRT6
Órgão: 2ª Vara do Trabalho do Recife
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000908-24.2024.5.06.0002
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RODRIGO MOREIRA MACHADO DOS SANTOS
OAB/PR XXXXXX
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GUSTAVO BRASIL VIEIRA DA SILVA
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-24.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: DANIEL BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: R M …
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000908-24.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: DANIEL BEZERRA DE SOUZA RECLAMADO: R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85b3a90 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora postula os títulos elencados às fls.13 a 17, instruída com documentos que indica, atribuindo à causa o valor final de R$ 151.000,00. Devidamente citada, a reclamada ofertou defesa escrita com documentos, suscitando preliminar e, no mérito, pugnando pela improcedência da ação na forma como manejada. Prova oral conforme ata de fls. 724/726. Sem produção de provas outras, encerrou-se a instrução. Razões finais apresentadas. Inconciliadas. É o que importa relatar. DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. - Prescrição Na forma do artigo 7°, XXIX, da CF/88 e Súmula n° 308, I, do TST, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, para declarar inexigíveis os direitos anteriores a 30/08/2019, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC. - Equiparação salarial. O reclamante alegou que desde o início de seu contrato de trabalho sempre exerceu função idêntica à exercida pelo Sr. Bruno Barbosa, com a mesma perfeição técnica e produtividade, sendo que este recebia salário superior em média 25% maior que o do reclamante. Sustentou fazer jus às diferenças salariais existentes entre os salários pagos ao paradigma e os percebidos pelo requerente, na função de analista de suporte computacional, por todo o período contratual, além dos reflexos em verbas rescisórias. Requereu a apresentação dos contracheques do paradigma sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. A reclamada, em sua contestação, sustentou a ausência dos requisitos legais para a equiparação salarial, alegando que o paradigma Bruno Barbosa possuía habilitação diferente, sendo graduado e pós-graduado, enquanto o reclamante se limitou à graduação. Afirmou que o paradigma foi contratado como Analista de TI Sênior desde outubro de 2018, enquanto o reclamante só alcançou essa função em agosto de 2022. Destacou que o paradigma participava de reuniões internacionais e que não havia igualdade de funções, produtividade ou perfeição técnica entre os empregados. Sustentou que as atividades desempenhadas não eram de igual valor e que não houve comprovação inequívoca dos requisitos previstos na legislação trabalhista. Analiso. A prova testemunhal produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Bruno Barbosa. A testemunha Irakitan Tomaz Polycarpo, aos 22 minutos da gravação, afirmou categoricamente que Bruno fazia a mesma coisa que o reclamante. Aos 22 minutos e 40 segundos, revelou circunstância de extrema relevância ao declarar que foi o próprio Daniel quem passou o serviço para Bruno quando este foi admitido na empresa, evidenciando não apenas a identidade de funções, mas também a capacitação técnica superior do reclamante. Aos 23 minutos, confirmou que um substituía o outro nas férias e demais ausências, demonstrando a perfeita intercambialidade funcional entre ambos. A testemunha Iran Lafaiete, aos 40 minutos da gravação, corroborou o testemunho anterior ao afirmar que o reclamante trabalhava nos mesmos moldes do paradigma, embora tenha ressalvado não presenciar diretamente o labor de ambos. Tal depoimento, ainda que com a ressalva mencionada, confirma a percepção geral sobre a similaridade das atividades desempenhadas. O relato mais esclarecedor foi prestado por Fabio Leonardo da Silva, testemunha da própria reclamada, que aos 54 minutos da gravação descreveu as atividades do reclamante e do paradigma, confirmando aos 58 minutos que Bruno e Daniel trabalhavam como analistas de infraestrutura. Aos 58 minutos e 30 segundos, foi categórico ao afirmar que não havia diferença de complexidade entre as tarefas executadas por um e outro. À 1 hora da gravação, declarou não saber relatar qualquer traço diferenciador de conteúdo funcional entre os dois empregados. Finalmente, às 1 hora e 50 segundos, confirmou de forma definitiva que Daniel poderia fazer qualquer coisa que Bruno fazia, demonstrando a plena capacidade técnica e funcional do reclamante para executar todas as atribuições do paradigma. Dessa quadra probatória, tenho que os depoimentos colhidos comprovam de forma cristalina a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma Bruno Barbosa. Ambos exerciam a função de analistas de infraestrutura, desempenhando as mesmas tarefas sem diferenciação quanto à complexidade ou conteúdo funcional. A circunstância de o reclamante ter sido responsável pelo treinamento do paradigma quando de sua admissão evidencia não apenas a identidade de funções, mas também a superior capacitação técnica do requerente. A substituição mútua durante férias e ausências constitui elemento probatório adicional da perfeita intercambialidade funcional, pressuposto essencial para a configuração da equiparação salarial. Não há como sustentar diferenciação funcional entre empregados que se substituem integralmente em suas atividades laborais. A alegação da reclamada sobre diferenças de habilitação acadêmica não prospera diante da prova oral produzida, que demonstra claramente que as funções efetivamente exercidas eram idênticas, independentemente da formação acadêmica formal. O artigo 461 da CLT exige identidade de funções e não de títulos acadêmicos, sendo irrelevante a diferenciação educacional quando comprovada a igualdade de trabalho efetivamente prestado. Registro, por fim, que a diferença temporal de admissão nas respectivas funções é dado meramente formal e não constitui óbice à equiparação. Isto porque a diferenciação na ficha de registro (dado meramente formal, reitere-se) não pode servir de impedimento ao direito perseguido, porquanto a prova oral demonstrou que o reclamante, desde a admissão do paradigma em 2018, já exercia efetivamente as funções de analista de TI sênior, tendo sido inclusive responsável pelo treinamento e capacitação de Bruno Barbosa quando de seu ingresso na empresa. A circunstância de o reclamante ter transmitido conhecimentos e orientado o paradigma evidencia que já dominava e executava as atribuições correspondentes ao cargo superior, independentemente da denominação formal que lhe era atribuída pela empregadora. Assim, o que se verifica é que o reclamante desempenhava as funções de analista de TI sênior desde 2018, sendo a diferença temporal na nomenclatura dos cargos uma distinção artificial que não reflete a realidade do trabalho efetivamente prestado. Para fins de equiparação salarial, deve prevalecer a identidade de funções realmente exercidas e não a mera denominação formal dos cargos, razão pela qual a diferença de tempo na função deve ser computada a partir de 2018, quando ambos passaram a exercer idênticas atribuições, estando assim atendido o requisito temporal previsto no parágrafo segundo do artigo 461 da CLT. Presentes todos os requisitos legais previstos no artigo 461 da CLT, quais sejam, identidade de funções, mesmo estabelecimento, mesma perfeição técnica, igual produtividade e diferença de tempo de serviço na função inferior a dois anos, defere-se o pedido de equiparação salarial formulado pelo reclamante. Em consequência, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças salariais entre os salários percebidos pelo reclamante e aqueles recebidos pelo paradigma Bruno Barbosa, com os respectivos reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, verbas rescisórias e depósitos do FGTS, observando-se a prescrição quinquenal. A quantificação do direito se dará na em fase própria de liquidação por artigos, devendo a reclamada anexar as fichas financeiras do mencionado paradigma no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de se adotar o percentual de 25% requerido pelo autor no seu rol de pedidos. - Jornada de trabalho. O reclamante alegou ter laborado em jornada extraordinária habitual, cumprindo horário de segunda a sexta-feira das 7h30min/8h00min às 19h30min/20h00min, com prorrogação até às 00h00min/00h30min em média duas vezes por mês para atualização de sistemas de TI, sem usufruir integralmente o intervalo intrajornada. Sustentou ainda que realizava viagens pela empresa na média de duas vezes por mês, laborando das 7h30min/8h00min às 21h00min/21h30min com apenas quinze minutos de intervalo. Impugnou os instrumentos de ponto sob a alegação de que a reclamada não permitia a correta anotação dos horários, sempre determinando registro inferior ao efetivamente trabalhado. Requereu a nulidade do banco de horas por habitualidade na prestação de horas extraordinárias e violação ao limite do artigo 59 da CLT. A reclamada, em sua contestação, sustentou que o reclamante laborou conforme a jornada contratada de sete horas diárias com uma hora de intervalo, sendo os sábados utilizados em compensação e folgas, com descanso semanal remunerado aos domingos. Afirmou que o ponto é biométrico e retrata fielmente a jornada cumprida, não havendo qualquer vício na marcação. Negou a realização de viagens mensais regulares, sustentando que o reclamante exercia função de apoio e suporte de TI sem atividades externas corriqueiras. Defendeu a validade do sistema de compensação e banco de horas, alegando controle rigoroso de créditos e débitos das horas trabalhadas, com compensação ou quitação regular dentro dos prazos estabelecidos pelas normas coletivas. Estabelecidas as premissas fáticas da inicial e contestação, passo a análise da problemática posta, subdividindo-a em tópicos, consoante as causas de pedir apresentadas. Da Validação dos Controles de Ponto: A análise da prova oral produzida nos autos demonstra de forma consistente a fidedignidade dos registros de ponto mantidos pela reclamada. A testemunha Irakitan Tomaz Polycarpo, aos 2 minutos da gravação, confirmou que recebia o comprovante do relógio de ponto, tendo trabalhado por quatro anos sem nunca solicitar verificação dos horários marcados ao final do mês. Aos 3 minutos, declarou acreditar que as marcações eram corretas, e aos 4 minutos afirmou que quando saía às 21 horas marcava o ponto corretamente com impressão do comprovante. Aos 5 minutos e 50 segundos, confirmou expressamente a veracidade das marcações do ponto, reiterando aos 11 minutos que marcava o ponto quando saía tarde, inclusive quando trabalhava até meia-noite. A testemunha Fabio Leonardo da Silva, aos 43 minutos da gravação, corroborou essa versão confirmando que o reclamante marcava corretamente o ponto, inclusive nos intervalos intrajornadas. Tais depoimentos, aliados à apresentação dos controles biométricos pela reclamada, comprovam que os registros refletem fielmente a jornada efetivamente cumprida pelo empregado. O reclamante, por sua vez, limitou-se a impugnar genericamente os controles sem apresentar qualquer prova concreta de irregularidades ou manipulações. A simples alegação de que a empresa não permitia a correta anotação dos horários carece de substrato probatório, não sendo suficiente para afastar a validade dos registros oficiais mantidos pela empregadora. Validados estão os controles de ponto apresentados, inclusive quanto aos dias trabalhados e intervalo intrajornada. Da validade parcial do sistema de banco de horas implementado. O exame dos documentos acostados aos autos revela que a reclamada adotou formalmente o sistema de banco de horas, com respaldo nas Convenções Coletivas de Trabalho aplicáveis à categoria. As CCTs de folhas 485, 516, 552, 582 e 611 autorizam expressamente a compensação de horas dentro do bimestre subsequente, demonstrando a regularidade formal do sistema implementado. A análise por amostragem do mês de março de 2022 comprova que as horas extras foram devidamente compensadas no mês de abril seguinte, conforme documentos de folhas 335/336, evidenciando o funcionamento regular do mecanismo de compensação dentro dos prazos estabelecidos pela norma coletiva. Contudo, a verificação detalhada dos registros de ponto demonstra que em determinados períodos houve extrapolação do limite de dez horas diárias previsto no artigo 59, §2º, da CLT. Conforme demonstrado pelo próprio reclamante às folhas 658/659, foram identificados 21 dias no período imprescrito em que a jornada laborada ultrapassou as dez horas diárias. Esta circunstância acarreta a invalidade parcial do sistema de banco de horas, restrita especificamente aos meses em que comprovada a extrapolação do limite legal. Seria desproporcional e contrário aos princípios da razoabilidade invalidar todo o sistema de quase 3 anos de banco de horas por extrapolação da jornada de 10h diárias em 21 dias apenas. Pensar e agir assim seria equivalente, por exemplo, a negar chancela a banco de horas em contrato de cinco anos de trabalho em razão da extrapolação do limite de 10h diárias em um dia apenas, o que representaria medida judicial extremada, desalinhada ao propósito da norma. Nesse diapasão, a declaração de nulidade fica circunscrita aos períodos em que efetivamente evidenciada a violação ao limite de dez horas diárias. Cito julgados neste sentido, inclusive deste Regional no ano de 2025: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DO LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS EXTRAS DURANTE PARTE DO CONTRATO. INVALIDADE PARCIAL DO SISTEMA COMPENSATÓRIO. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS DEVIDAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso ordinário interposto por empregado, que pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras e adicional noturno, alegando irregularidades nos registros de jornada, na validade do banco de horas e na apuração das parcelas devidas, especialmente quanto à prorrogação do labor noturno e à integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. II. Questão em Discussão: Se restou caracterizada a invalidade do banco de horas em razão do descumprimento do limite de 10 horas diárias, previsto no § 2º do art. 59 da CLT, e se são devidas diferenças de adicional noturno pelo não pagamento da prorrogação do labor após as 5h, conforme prevê o §5º do art. 73 da CLT e a Súmula nº 60, II, do TST. III. Razões de Decidir: Se, por um lado, inexistem indícios de irregularidades no funcionamento do sistema de compensação de jornada no período em que o autor se ativou no período vespertino, por outro, os elementos disponíveis transparecem que, a partir de 20/10/2021, quando começou a prestar serviços no turno da noite, o autor passou a laborar em jornadas que excediam, com habitualidade, o limite diário de 10 horas, o que acarreta a invalidade do regime de banco de horas adotado, nos termos do § 2º do art. 59 da CLT, mesmo que formalmente pactuado por norma coletiva. Diante da nulidade reconhecida, devido à quebra de requisito material de validade do banco de horas, são devidas as horas extras que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª semanal (o que for mais benéfico), com os respectivos reflexos legais e normativos, exclusivamente em relação ao período em que reconhecida a invalidade. Quanto ao adicional noturno, restou evidenciado que, no período em que o autor laborou no turno da noite, não era computado como noturno o labor prorrogado após as 5h, contrariando o §5º do art. 73 da CLT e a Súmula nº 60, II, do TST. Reconhecem-se, portanto, as diferenças do adicional noturno e sua integração à base de cálculo das horas extras, em consonância com a OJ nº 97 da SbDI-1 do TST. Determina-se, ainda, o pagamento de diferenças de seguro-desemprego, a título de perdas e danos, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, considerando a majoração da média salarial nos três últimos meses. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido. É inválido, sob o aspecto material, o banco de horas quando verificada a extrapolação habitual do limite de 10 horas diárias (CLT, art. 59, § 2º), sendo devidas as horas excedentes como extras, com os reflexos cabíveis. Também são devidas diferenças de adicional noturno quando não observado o pagamento do labor prorrogado após as 5h, com integração à base das horas extras. Dispositivos relevantes citados: art. 59, §2º e art. 59-B da CLT; art. 73, §5º, da CLT; art. 15 da Lei nº 8.036/90; arts. 4º, §2º e 5º, §1º, da Lei nº 7.998/90; arts. 186 e 927 do CC; Súmulas nºs 60, II e 264 do TST; OJs nºs 97, 195 e 415 da SbDI-1 do TST. Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Segunda Turma). Acórdão: 0000670-89.2023.5.06.0147. Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 30/04/2025. Disponível em:
” “HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE MATERIAL. O banco de horas representa flexibilização das jornadas de trabalho diária e semanal máximas previstas na Constituição, mediante a qual o trabalho extraordinário é compensado oportunamente . Sua validade depende de comprovação, pela empregadora, da regular compensação prevista no prazo fixado, bem como da possibilidade de fácil acompanhamento do saldo ou do débito de horas pelo empregado. No caso, o conteúdo da norma coletiva comprova a validade formal do banco de horas instituído pela ré. Entretanto, os cartões de ponto evidenciam habitual labor em jornada superior ao limite estipulado no art. 59 da CLT em alguns meses . Declara-se parcialmente a nulidade do sistema compensatório praticado e, por corolário, condena-se a reclamada ao pagamento de horas extras. … O reconhecimento da irregularidade do banco de horas e consequente pagamento de horas extras, contudo, está limitado aos meses em que houve vilipêndio da jornada máxima de 10 h diárias e não em todos os meses, pois, regra, geral, o banco de horas foi observado pela ré, a exemplo dos meses maio de 2020, setembro de 2021 e março de 2022 (fls. 835, 860-861, 869). Logo, depreende-se que o banco de horas é nulo nos meses em que houve vilipêndio da jornada máxima de 10 h diárias, o que autoriza a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras excedentes de 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, observada a limitação do artigo 59-B da CLT, da seguinte maneira: a) pagamento do adicional apenas para as horas que forem excedentes de 8h diária, mas estiverem dentro do limite de 44 semanais; b) pagamento da hora extra integral (hora + adicional) para as horas excedentes da 44ª semanal. (TRT-9 - ROT: 00012443420225090028, Relator.: ODETE GRASSELLI, Data de Julgamento: 25/04/2024, 6ª Turma) Por toda a situação fática retratada acima, defere-se a paga de horas extras, considerando-se como tais aquelas excedentes a 7h20m diária ou a quadragésima quarta semanal, não cumulativas, evitando-se a respectiva paga dobrada. A forma de cálculo do labor extraordinário deve observar: 1- Os patamares salariais da parte autora; 2- O adicional padrão de 50% para os dias normais e 100% para os domingos e feriados trabalhados, aqui já englobada a procedência do pedido 6 no que se refere aos domingos e feriados; 3- O divisor de 220; 4- Os dias de efetivo labor; 5- A dedução dos valores pagos a idêntico título; 6- A base de cálculo na forma do verbete sumular 264 do TST; 7 - Observância das diretrizes da OJ. 394 do TST em sua nova redação; A condenação é limitada apenas aos meses em que declarado inválido o sistema de banco de horas, vide apontamento dos dias às fls. 658/659, observado o período imprescrito. Ante a habitualidade da prestação em sobrelabor, procedem seus reflexos nos DSRs, gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, observando-se as diretrizes da Súmula 347 do TST. Por fim, julgo procedente em parte a paga dos intervalos inter e intrajornada, observados os dias em que o autor gozou de pausa inferior a 1h diária, conforme listagem dos dias às fls. 660/661, observado o período imprescrito. Considerando que o período imprescrito compreende labor após a data de 11/11/2017, é devido apenas o tempo suprimido do intervalo, na forma do §4° do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, com natureza indenizatória e sem quaisquer reflexos. Neste sentido: (Ag-RR-20369-73.2019.5.04.0305, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/02/2022); (RR-10917-40.2019.5.03.0055, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 29/04/2022); (Ag-RRAg-331-98.2019.5.14.0131, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022); (RR-1000132-26.2020.5.02.0465, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/05/2022); (RR-1000459-23.2019.5.02.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). Atenção à Contadoria. Defere-se a paga do adicional noturno e cômputo da hora noturna reduzida para o labor exercido após às 22h e suas prorrogações. O citado adicional deve compor a base de cálculo das extraordinárias deferidas, quando executadas no período noturno. Cumpre esclarecer, por fim, que o caput do art. 59-B da CLT não se aplica aos casos de banco de horas, mas exclusivamente ao regime de compensação semanal de jornada. Isso porque o art. 59 da CLT estabelece dois tipos distintos de compensação: o banco de horas e o acordo de compensação semanal, sendo que o art. 59-B trata unicamente deste último. Quando a CLT pretendeu disciplinar o banco de horas, o fez de forma expressa, utilizando a respectiva expressão tanto no §2º do art. 59 quanto no parágrafo único do art. 59-B. Neste sentido, registro que o Pleno do TRT da 18ª Região aprovou, por unanimidade, a tese jurídica de que o caput do art. 59-B da CLT refere-se especificamente à invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável à hipótese de invalidação do banco de horas, conforme decidido no processo-piloto nº 0010697-21.2023.5.18.0011. Na ocasião, foi aprovada, também por unanimidade, a seguinte tese de nº 42: "BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. REFORMA TRABALHISTA. O caput do art. 59-B da CLT refere-se especificamente à invalidade do regime de compensação semanal de jornada, não sendo aplicável aos casos de invalidação do banco de horas. Não há, portanto, incompatibilidade entre esse dispositivo legal e a Súmula 45 do TRT18, que prevê o pagamento da hora cheia acrescida do adicional de horas extras nos casos de descaracterização do banco de horas." Do trabalho em regime de Home Office. Nos dias em que anotada a expressão "Home Office" nos controles de ponto, considera-se como parâmetro a jornada média descrita na petição inicial, tendo em vista que a reclamada, sendo empresa do ramo de tecnologia da informação, poderia e deveria ter implementado sistema de marcação de ponto eletrônico à distância. A ausência de controle específico para o trabalho remoto não exime a empregadora de sua obrigação de registrar adequadamente a jornada laborada, especialmente considerando que o reclamante exercia função na área de TI, setor que dispõe de ferramentas tecnológicas apropriadas para tal controle. Assim, para os períodos de trabalho em regime de home office, arbitra-se a jornada de segunda a sexta-feira das 7h45min às 19h45min, com uma hora de intervalo intrajornada, devendo ser apuradas as horas extras correspondentes, conforme parâmetros acima. Dos períodos de viagem. A prova oral confirma que o reclamante realizava viagens a serviço da empresa, conforme testemunhos colhidos aos 8 minutos e aos 29 minutos da gravação da audiência. Em cumprimento à determinação judicial, a reclamada apresentou os comprovantes de viagem com as respectivas datas e períodos laborados na petição de folhas 825. Considerando que o reclamante não se manifestou sobre os documentos apresentados pela reclamada após a oportunidade concedida, presumem-se verdadeiros os períodos de viagens executados conforme a documentação juntada. Para a apuração da jornada durante as viagens, adota-se como parâmetro o horário externado pela testemunha Iran Lafaiete Ventura da Silva aos 31 minutos da gravação, qual seja, das 7 horas da manhã às 20h30min, com 25 minutos de intervalo. As horas extraordinárias, que aqui se deferem, deverão ser apuradas especificamente em relação aos períodos de viagem demonstrados na petição de folhas 825, observando-se as diretrizes alhures estabelecidas. De consequência, também dou procedência ao pedido “f” do rol final (pagamento de “diárias sonegadas”), relativamente ao período acima mencionado, observados os valores fixos e percentuais previstos nas CCT´s anexadas pelo autor, vide cláusulas nominadas de “DIÁRIA/HOSPEDAGEM/ALIMENTAÇÃO”. O percentual relativo ao “café da manhã” apenas não será devido no caso de a reclamada ter comprovado que esta alimentação estava inclusa na diária paga (de como é exemplo o documento de fls. 839, onde consta a inclusão na diária do café matinal). Atenção à Contadoria. Da redução salarial no período da pandemia. A prova oral produzida foi categórica no sentido de que não houve efetiva redução da jornada de trabalho durante o período da pandemia, conforme se depreende do depoimento da primeira testemunha ouvida aos 90 minutos e 30 segundos da gravação. As demais testemunhas não souberam prestar informações específicas sobre o tema, prevalecendo o testemunho que confirma a ausência de redução proporcional da jornada. A aplicação da Medida Provisória nº 936/2020 exigia a redução proporcional tanto do salário quanto da jornada de trabalho. A manutenção da jornada integral com redução apenas salarial configura violação às disposições legais que regulamentaram as medidas excepcionais durante o período pandêmico. A reclamada não anexou os comprovantes de transferência de salários ao autor, ônus que lhe competia, eis que devidamente alegada a fraude nos contracheques apresentados (vide fundamentos de fls. 656, parte final em destaque). Em consequência, defere-se o pagamento do valor de R$ 1.236,71 (um mil, duzentos e trinta e seis reais e setenta e um centavos) por mês, durante o período de abril de 2020 até fevereiro de 2021, totalizando R$ 13.603,81 (treze mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), a título de ressarcimento dos descontos salariais indevidos realizados no período. A fundamentação da decisão baseia-se no princípio da irredutibilidade salarial e na necessária observância das regras excepcionais estabelecidas para o período da pandemia, que condicionavam a redução salarial à correspondente diminuição da jornada de trabalho. - Demais pedidos Dou procedência ao pedido “D” do rol final eis que, dos próprios documentos apresentados pelo patronato se infere a violação do direito ao gozo de férias no período oportuno, tal como descrito na atrial. De exemplo, cite-se o documento de fls. 626, onde consta que o período do gozo de férias seria de 15/10/2020 a 13/11/2020, ao passo que o cartão de ponto respectivo (fls. 759/760) demonstra efetivo labor no citado período destinado a descanso. De igual sorte, as férias a serem gozadas em outubro/novembro de 2021 (vide documento de fls.628) foram obstadas por efetivo trabalho executado nesta época, conforme registros de ponto de fls. 771/772. O pedido tem procedência de raiz. Indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. A análise dos documentos acostados aos autos demonstra que a rescisão contratual ocorreu em 21/09/2022 (fls. 437), com o pagamento das verbas principais realizado tempestivamente em 28/09/2022 (fls. 380), dentro do prazo decenal estabelecido pelo parágrafo 6º do referido dispositivo legal. O TRCT complementar (fls. 434) foi emitido exclusivamente para quitação da multa de dobro de férias, sendo pago em 05/10/2022 (fls. 382), circunstância que evidencia a boa-fé da empresa empregadora em cumprir integralmente suas obrigações trabalhistas. Considerando que as penalidades devem ser interpretadas restritivamente, conforme orientação doutrinária consolidada, e que o pagamento principal ocorreu no prazo legal, não há fundamento para a imposição da penalidade adicional, uma vez que a complementação decorreu de ajuste posterior relacionado a verba específica, sem caracterizar mora ou descumprimento da obrigação originária. Indefiro, também e por fim, o pedido de aplicação das multas convencionais previstas nas cláusulas 47ª (CCT 2019), 40ª (CCT 2020), 39ª (CCT 2021) e 40ª (CCT 2022). O autor limitou-se a afirmar genericamente que a reclamada "não obedeceu a vários dispositivos convencionais", sem especificar quais cláusulas teriam sido efetivamente descumpridas ou em que circunstâncias ocorreram as alegadas violações. Compete ao demandante o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não cabendo ao Poder Judiciário proceder à identificação das supostas infrações convencionais, sob pena de violação do princípio da inércia da jurisdição e dos limites objetivos da lide. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide item IX da petição inicial, devidamente autorizado pela procuração de fls.18, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Em havendo procedência parcial das pretensões reclamadas, os honorários devem ser deferidos com base no §3° do artigo 791-A da CLT, que determina o arbitramento do montante pelo Juiz. Vale dizer que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, direcionados que são aos casos de procedência total e improcedência da demanda, pelo que devem ser fixados entre o percentual de 5% e 15%. Há clara diferenciação, pois, entre fixar honorários (regra do caput) e arbitrar honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Desse quadro, considerando as postulações deferidas em juízo, arbitro o valor de R$ 7.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante. E, considerando a improcedência de outras pretensões dirigidas à parte reclamada, arbitro o valor de R$ 3.000,00 a título de honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamada. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça; considerando que tal benefício abarca a isenção de pagamento de honorários advocatícios (vide artigo 98, parte final do Código de Processo Civil) e, por fim, considerando a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT (na parte que trata da compensação do crédito para pagamento de honorários, ADI 5766), declaro a parte reclamante isenta do pagamento da verba honorária sucumbencial aqui fixada, pelo prazo da condição suspensiva de exigibilidade bienal prevista no citado parágrafo do artigo 791-A Consolidado. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado desta decisão, fica extinta a obrigação da parte reclamante relativamente aos honorários advocatícios e periciais. Indefere-se, ainda, qualquer compensação do crédito da parte autora para o pagamento de honorários advocatícios, inclusive àquelas decorrentes de pedidos indenizatórios. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇAO DE IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO TRABALHISTA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA. VERBAS ATINENTES À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE DECORREM DA RELAÇÃO DE EMPREGO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. É de ser mantida a decisão que proveu liminarmente o agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, se o crédito decorrente de reparação por danos morais e estéticos, objeto de acordo em reclamatória trabalhista, configura, na situação em tela, verba remuneratória/salarial e, por isso,...(TJ-RS - AGV: 70048805568 RS, Relator: José Aquino Flores de Camargo, Data de Julgamento: 24/05/2012, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2012) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VERBAS SALARIAIS E INDENIZATÓRIAS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. 1. É impenhorável o crédito apurado em ação trabalhista, sem qualquer distinção entre verbas salariais e indenizatórias, porquanto ambas apresentem natureza alimentar. 2. "É perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º, do art. 20 citado, com base na apreciação eqüitativa do juiz" Precedentes do STJ. Apelação não-provida. (TJ-PR - AC: 4490537 PR 0449053-7, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/12/2007, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7517)” - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – afastar a preliminar suscitada; 2- declarar inexigíveis os direitos anteriores a 30/08/2019, julgando resolvido o mérito quanto a estes, nos exatos termos do artigo 487, II, do CPC; 3- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL BEZERRA DE SOUZA em face da R M SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 70.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL BEZERRA DE SOUZA
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