Anderson Pereira De Castro e outros x Drogaria Sagrado Coracao De Varginha Ltda e outros
ID: 278002383
Tribunal: TRT3
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Nº Processo: 0010225-62.2024.5.03.0153
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANA MARIA PEREIRA GOBBI
OAB/MG XXXXXX
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REGINALDO MEIRELES DE SOUZA
OAB/MG XXXXXX
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CARLOS ALBERTO FIRMINO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010225-62.2024.5.03.0153 : DOUGLAS MARANGON DE PAULA : DROGA SION LTDA E OUTROS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010225-62.2024.5.03.0153 : DOUGLAS MARANGON DE PAULA : DROGA SION LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e5dd7d proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO DOUGLAS MARANGON DE PAULA ajuizou ação trabalhista em face de DROGA SION LTDA e DROGARIA SAGRADO CORAÇÃO DE VARGINHA LTDA, todos qualificados, sustentando as alegações e postulando as pretensões descritas na petição inicial (ID b0b414e). Atribuiu à causa o valor de R$ 387.621,42. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A parte reclamada juntou atos constitutivos, procurações e carta de preposição, bem como apresentou contestação (ID 40419d2), na qual suscitou prejudicial de prescrição quinquenal, refutou as alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à defesa (ID 04a37da). Laudo pericial (ID b839cd6) e esclarecimentos (ID 41bacbf). Na audiência realizada em 17/02/2025 (ID 8c71a81), tomei o depoimento pessoal das partes, bem como inquiri três testemunhas, sendo rejeitadas as propostas conciliatórias, com concessão de prazo para apresentação de razões finais. Na audiência de encerramento realizada em 01/04/2025 (ID a6d3ba3), ausentes as partes e procuradores, sem outras provas a produzir, encerrei a instrução processual. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. Destaco, em relação à arguição autoral consignada em sua réplica, que a contestação apresentada pela reclamada, especialmente aquela inicialmente juntada, foi devidamente observada pelo Juízo, em harmonia com o princípio da ampla defesa. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha MARJORIE EUNICE BUENO GERALDO MALAQUIAS e o seu acolhimento em face de GISELE INACIO DA COSTA, foram devidamente fundamentadas, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida e em vista do ajuizamento da ação trabalhista em 04/03/2024, pronuncio a prescrição quinquenal e, nos termos do art. 487, II, do CPC, extingo o processo com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2019, inclusive as pretensões relativas ao FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST), à exceção de eventuais pedidos declaratórios e das pretensões que tenham objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, CLT). GRUPO ECONÔMICO A alegação autoral de grupo econômico formado pelas reclamadas não foi impugnada na defesa conjunta empresarial, tornando-se incontroversa. Por conseguinte e com fundamento no art. 2°, §2°, da CLT, julgo procedente o pedido, reconheço a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas e condeno as reclamadas a responder, de forma solidária, pelas obrigações pecuniárias impostas nesta sentença. DATA REAL DE ADMISSÃO O reclamante alegou que iniciou a sua prestação de serviços em 12/06/2018, embora sua CTPS tenha sido registrada apenas em 11/12/2018. As reclamadas, por seu turno, negaram a admissão anterior à data formalizada. As anotações apostas da CTPS possuem presunção relativa de veracidade. Alterações/inclusões podem ser determinadas, portanto, a partir do que convence o conjunto probatório. Pois bem. O sócio da empregadora declarou não se recordar da data de admissão do autor, sendo certo que o desconhecimento do preposto sobre os fatos indagados atrai a aplicação do § 1º do art. 843 da CLT. Não bastasse, a prova documental apontou para a concessão de vales ao reclamante já em agosto/2018 (ID ad3facf), portanto, em data anterior à relação formalizada. Fiquei convencido, destarte, de que a prestação de serviços pela parte autora e respectivo vínculo com a empregadora iniciou-se realmente em 12/06/2018, antes do registro efetivamente feito. Consequentemente, reconheço o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o reclamante no interregno entre 12/06/2018 e 10/12/2018, sendo devida a retificação da data de admissão na CTPS obreira. As pretensões pecuniárias decorrentes do período sem registro encontram-se abrangidas pela prescrição reconhecida e, por isso, extintas com resolução do mérito. REMUNERAÇÃO EXTRAFOLHA O reclamante alegou que, além dos valores consignados nos holerites, recebia parte do salário extrafolha. A reclamada, em defesa, negou a adoção de pagamento “por fora”. Todavia, a testemunha MARJORIE declarou que que o salário real não batia com o registrado, pois havia pagamento de horas extras, que não eram registradas no contracheque. Já a testemunha DANIELLE afirmou que o salário pago não condizia com o registrado na carteira; afirmou que recebia valores adicionais por serviços realizados para a farmácia popular, que não eram discriminados na folha. Em que pese a pequena divergência nesses depoimentos quanto à motivação do pagamento, restou evidenciado a existência de pagamentos que não eram registrados nos holerites. Além disso, a prova documental (ID 0bb5b47 e seguintes) revelou pagamentos que destoam dos valores assinalados nos holerites, sendo que as justificativas apresentadas pelas reclamadas escapam da razoabilidade e não encontram amparo em documentação hábil. Logo e em razão do disposto no art. 457 da CLT, reconheço a natureza salarial da parcela quitada extrafolha, motivo pelo qual seu valor integra a remuneração para todos os efeitos trabalhistas. Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação, relativamente ao período imprescrito: * reflexos da parcela quitada extrafolha sobre horas extras quitadas e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada). Tendo em vista que a empregadora não se desincumbiu do encargo de documentar regularmente o pagamento da remuneração no curso do contrato, ônus que lhe competia, por força do art. 464 da CLT, arbitro como parcela salarial extrafolha, diante da inexistência de elementos mais precisos, o valor mensal médio de R$ 700,00. Meros consectários, devida a retificação da CTPS da parte autora quanto à remuneração. TERÇO DE FÉRIAS O reclamante denunciou omissão patronal quanto à quitação do terço de férias durante contratualidade. Contudo, os avisos e recibos de férias, devidamente assinados pelo autor, consignaram a regular quitação da parcela, a qual prevalece ante a inexistência de provas que afastassem a força probatória e de convencimento da prova documental. Portanto, julgo improcedente o pedido em questão. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Realizada a perícia técnica (ID b839cd6), o Perito Oficial apresentou as seguintes ponderações e conclusão: “INSALUBRIDADE – Considerando que os resultados apurados no local de trabalho, em especial atividade de atendente desempenhada pelo autor, não sendo apurado risco químico e físico no estabelecimento periciado. Quanto ao procedimento de aplicação de injetáveis, apura-se inexistência de ocorrência de contaminação microbiológica, visto que os clientes estariam saudáveis (aplicações de injetáveis (anti-inflamatórios, anticoncepcionais e polivitamínicos), sem presença de enfermos em isolamento e/ou com doenças infectocontagiosas, conclui-se a inexistência de risco insalubre biológico. Ressalta-se que não foi confirmado pelos representantes do reclamado que o autor aplicava injetáveis nos clientes, sendo este procedimento efetuado pela farmacêutica responsável, assim como não confirmado que o autor prescrevia medicamentos a serem ministrados aos clientes (autor não tem conhecimento técnico para prescrição de medicamentos, sendo este procedimento de responsabilidade de profissionais médicos). Mediante do exposto no presente Laudo Pericial, conclui-se que não há labor insalubre em atividade/ambiente periciado. PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligência, as atividades do reclamante, na unidade periciada apresentam riscos periculosos de acordo com o anexo 05 da NR16 (neste caso atividade com motocicleta). Base legais: Enquadramento ao risco periculoso: Anexo 05 da NR 16 - (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014) ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. Concluindo-se que o reclamante laborava em atividade periculosa . Observação: De acordo com Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na data de 14 de fevereiro de 2023, declarando a nulidade da Portaria MTE n.º 1.565/2014, referente a periculosidade por atividade com uso de motocicleta, cabendo ao magistrado a melhor interpretação e aplicabilidade do direito in casu.”. Instado a se manifestar sobre os depoimentos colhidos em audiência, o perito assim se manifestou (ID c1323f9): “Mediante aos áudios apurados informa-se ao Magistrado que não há fatores que alterem a conclusão pericial, quanto a periculosidade pelo uso de motocicleta e inexistência de risco insalubre por aplicação de injetáveis efetuadas pelo autor em conjunto com a farmacêutica e mais dois funcionários, por não se tratar de procedimento de tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, sem risco deletério permanente, sem contato dérmico com sangue/secreções, conforme preconiza o anexo 14 da NR 15.” Portanto, o Perito do Juízo ratificou suas conclusões quanto à não apuração de trabalho em condições insalubres. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. E, na hipótese em apreço, o perito reafirmou sua conclusão pericial, de forma técnica e fundamentada, após a análise dos depoimentos colhidos em audiência. Diante do exposto, acolho as conclusões do laudo pericial oficial e julgo improcedente o pedido atinente ao adicional de insalubridade. No que tange ao trabalho de risco pelo uso de motocicleta, a questão é de direito. A Portaria n.º 1.565 MTE, de 13/10/2014, que amparava a caracterização da atividade desenvolvida sobre motocicleta como perigosa, foi declarada nula em decisão judicial proferida pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, com trânsito em julgado em 24/09/2021. Foi a sentença proferida em 17/10/2016, no processo nº 78075-82.2014.4.01.3400, que confirmou os efeitos da antecipação da tutela antecipada e anulou a Portaria MTE nº 1.565/2014, determinando-se à União o reinício do procedimento de regulamentação do pagamento de adicional de periculosidade nas atividades em motocicletas, observando-se as disposições contidas na Portaria n.° 1.127/2003. Dessa forma, entendo que, até o momento, o § 4º do art. 193 da CLT não possui regulamentação validamente aprovada pelo MTE, o que é imprescindível para a implementação do direito ao adicional legal de periculosidade. Nesse sentido, a jurisprudência regional, conforme seguintes arestos: "MOTOCICLISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA MTE n° 1.565/2014. Declarada a nulidade da Portaria n°1.565 MTE, de 13/10/2014, por decisão judicial transitada em julgado, nos autos da ação nº 0018311-63.2017.4.01.3400, não há amparo para a pretensão de condenação da ex-empregadora ao pagamento de adicional de periculosidade, pelo exercício de atividade laboral com a utilização de motocicleta no deslocamento em vias públicas." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010719-04.2024.5.03.0095 (ROT); Disponibilização: 29/11/2024; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta). "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTOCICLETA. O § 4º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, acresceu às atividades de perigo o serviço prestado em motocicleta, sendo ainda certo que a Portaria 1.565/2014 do MTE acrescentou o Anexo 5 à NR 16, regulamentando o referido § 4º. Contudo, diante da decisão proferida no processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400, que declarou a nulidade da já mencionada Portaria 1.565/2014 do MTE, determinando que a União Federal, através do Ministério do Trabalho, reiniciasse o procedimento de regulamentação do Anexo 5 da NR-16, para que regulamentasse a periculosidade nas atividades que utilizam motocicletas, observando as disposições previstas na Portaria nº 1.127/2003, esta Turma adota o entendimento de que como não há norma regulamentadora válida e específica para o trabalho em condições de periculosidade pela utilização de motocicletas afasta-se qualquer direito ao recebimento do adicional correspondente." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010006-79.2020.5.03.0156 (RO); Disponibilização: 18/08/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 782; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Jaqueline Monteiro de Lima). Consequentemente, também julgo improcedente o pedido atinente ao adicional de periculosidade. JORNADA LABORAL E DIREITOS CORRELATOS Afirmou o reclamante ter laborado na extensa jornada declinada na exordial, inclusive em domingos e feriados, com supressão do intervalo intrajornada (ID b0b414e – págs. 07/08). As reclamadas, por sua vez, negaram as irregularidades declinadas. Examino. Não há prova de que a empregadora estivesse obrigada ao controle de ponto (art. 74, § 2º, da CLT), motivo pelo qual cumpre fixar a jornada em conformidade com a prova produzida. O reclamante, em seu depoimento, afirmou que em 2019 trabalhava das 13h às 22h, sem intervalo, ao passo que, a partir de 2020, seu horário mudou para das 8h às 22h, com intervalo de 2 horas para almoço. O preposto declarou que o horário de trabalho do reclamante era das 13h às 21h, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a sábado; acrescentou que as farmácias não trabalhavam em regime de plantão há cerca de 3 anos, exceto em feriados conforme escala da prefeitura. A testemunha MARJORIE declarou que seu horário de trabalho inicialmente era das 13h às 21h e, após cerca de 6 meses, passou a trabalhar das 8h às 21h, com intervalo de 1h30min/2 horas para almoço, de segunda-feira a sábado; afirmou que o reclamante trabalhava com ela no Sagrado Coração, com horário das 8h às 21h; mencionou que havia plantão aos domingos, mas não se recordava do horário exato. Já a testemunha DANIELLE declarou que seu horário de trabalho era das 8h às 17h30min, com 1 hora de intervalo; aos sábados inicialmente trabalhava no mesmo horário, mas posteriormente passou a trabalhar das 13h às 21h; afirmou que o reclamante trabalhava das 8h até o fechamento da loja, de segunda-feira a sábado. A informante GISELE mencionou que a jornada de trabalho do reclamante era das 13h às 21h, não se recordando do horário de intervalo. Diante desse quadro, considerando o teor da prova produzida, atento aos limites traçados pela exordial, aliado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a jornada média de trabalho do reclamante nos seguintes termos: I) no período imprescrito até dezembro/19: de segunda-feira a sábado das 13h às 22h, com 15 minutos de intervalo; II) de janeiro/20 a julho/20: de segunda-feira a sexta-feira, de 08h às 21h, com 02 horas de intervalo; aos sábados, das 14h30 às 21 horas, sem intervalo; III) de agosto/20 a fevereiro/22: de segunda-feira a sábado, de 08h às 21h, com 02 horas de intervalo; IV) de março/22 ao desligamento: de segunda-feira a sábado das 13h às 21h, com 15 minutos de intervalo; V) em dias de feriados, arbitrando-se como 1 feriado por trimestre, na jornada de 08 horas diárias. Os feriados são aqueles previstos em lei federal (1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 07 de setembro, 12 de outubro, 02 e 15 de novembro e 25 de dezembro) e aqueles previstos em leis municipais, até o limite de 4 feriados, já incluída a Sexta-feira Santa. Os feriados de Carnaval, de Corpus Christi e a Sexta-Feira Santa dependem de previsão em leis municipais. Como as partes não demonstraram a existências de leis estaduais e municipais, fixo os feriados como sendo apenas aqueles previstos em lei federal. Considerando-se a jornada acima fixada, não restou convencido sobre o trabalho em dias de domingo sem concessão de folgas compensatórias, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido atinente aos domingos laborados. Em vista do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação, relativamente ao período imprescrito: * as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * feriados laborados, de forma dobrada (ou seja, com acréscimo de 100%), com reflexos da parcela em FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); * indenização do intervalo intrajornada (tempo suprimido). Para apuração das parcelas acima deferidas, observar-se-ão os seguintes parâmetros: 1) Jornada de trabalho, conforme reconhecido e fixado nesta sentença; 2) Divisor, conforme instrumentos normativos, e, na ausência, o divisor legal 220; 3) Adicional de horas extras, conforme instrumentos normativos e, na ausência, adicional de horas extras legal de 50%; 4) Adicional legal de 50% para o intervalo intrajornada; 5) Aplicação das Súmulas 264, 340 e 347, todas do TST; 6) Tema Repetitivo n.º 9, acórdão proferido em 20/03/2023 e publicado em 31/03/2023 (DJE), Processo IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024: aplicação da nova redação da OJ 394 da SDI-1/TST instituída pelo julgamento do incidente de recurso repetitivo (o valor do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras deve repercutir sobre outras parcelas salariais) às horas extras trabalhadas a partir 20/03/2023; 7) a dedução dos valores comprovadamente recebidos a idêntico título e/ou fundamento das parcelas acima deferidas, conforme se apurar em liquidação. RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL Meros consectários e observados os limites do pedido, condeno a primeira reclamada a retificar a data de admissão do contrato de trabalho, consignando 12/06/2018, bem como a remuneração do autor, para constar o salário extrafolha reconhecido, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da anotação na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged) ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login (https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login), dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes e reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. CUSTEIO DE DÍVIDAS DE TERCEIROS E RESSARCIMENTO O reclamante alegou que, “para pagar as dívidas dos clientes o reclamante teve que contrair empréstimo com sua mãe; para tanto, utilizou do cartão de débito da sua genitora para pagar dívida dos clientes inadimplentes, no valor de R$1.700,00 (um mil e setecentos reais)”. As reclamadas defenderam-se sob a alegação de que o reclamante foi orientado para que não realizasse vendas sob a modalidade “fiado” (ou a prazo). Analiso. O preposto afirmou que os funcionários não tinham autorização para vender produtos fiado, sendo que essas vendas só poderiam ser realizadas mediante autorização expressa dele; declarou que a empresa chegou a ter prejuízo devido a vendas efetuadas por funcionários sem autorização, nas quais a empresa não recebeu o pagamento; só tomava conhecimento dessas vendas não autorizadas quando chegava a informação de que o cliente não havia pago; mencionou que em algumas situações, o próprio funcionário se propunha a pagar pela dívida do cliente; quando questionado se havia alguma documentação formal ou circular sobre como deveriam ocorrer as vendas ou se existia proibição expressa documentada, o preposto respondeu que as orientações eram dadas apenas verbalmente. A testemunha MARJORIE declarou que a definição de quais clientes poderiam comprar a prazo era feita pelo sócio reclamado; que quando os clientes não pagavam, os funcionários ligavam para eles solicitando o pagamento; mencionou que o reclamante comentou com ela que teve uma notinha descontada de seu salário; relatou também que uma funcionária chamada Vitória teve valores descontados por vendas não pagas. Por sua vez, a testemunha DANIELLE afirmou que na farmácia havia vendas normais para clientes e também vendas a prazo para clientes de longa data, para as quais existiam notinhas específicas; declarou que presenciou uma discussão entre o reclamante e o sócio Mario sobre um cliente que comprava fiado e não havia pago, na qual Mario teria levantado a questão de que o autor teria que arcar com a despesa. A informante GISELE mencionou que os funcionários não tinham autorização para vender fiado, embora admitisse que essas vendas aconteciam; declarou que os funcionários eram avisados várias vezes que não poderiam fazer essas vendas e que as notinhas só poderiam ser feitas com autorização de Mario; que quando os clientes não pagavam as vendas realizadas sem autorização, o funcionário que efetuou a venda ficava responsável por cobrar essas pessoas. O conteúdo da prova oral produzida e mesmo daquela atinente ao arquivo de áudio juntado com a defesa (IDs 1b911b1 e seguintes) não permitiram aferir que a parte reclamada, de forma clara e tempestiva, tivesse orientado os seus empregados sobre a vedação de venda a prazo. Tal conduta deveria ser cabalmente comprovada, de modo a respaldar o desconto ou o custeio da despesa por ela repassada ao reclamante. Aplica-se, pois, por analogia, a mesma diretriz quanto aos descontos salariais (art. 462 e Súmula 342 do TST). Ademais, os áudios juntados aos autos realmente revelaram um descontentamento com a inadimplência decorrente das vendas a prazo, todavia, não é possível aferir qual o momento do envio dessas mensagens nem é possível aferir a expressa proibição dessa modalidade de vendas. Diante dessa omissão patronal, não foi produzida prova de dolo funcional nem de que houve previsão expressa no contrato de trabalho quanto às vendas a prazo, razão pela qual julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora a(s) seguinte(s) parcela(s), observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação, relativamente ao período imprescrito: * restituição do valor por ele custeado atinente a dívida de clientes. Para fins de apuração da parcela acima deferida, observar-se a prova documental (ID 765b322), bem como o limite do valor de R$ 1.700,00. USO DE VEÍCULO PRÓPRIO Alegou o reclamante que utilizava sua motocicleta para realização de entregas, sem qualquer pagamento por parte das reclamadas, postulando uma indenização mensal no valor de R$ 600,00. As reclamadas negaram a necessidade de utilização do veículo do autor. Passo ao exame. O preposto, em seu depoimento, afirmou que a empresa não tinha conhecimento de que o reclamante fazia entregas, mencionando que a empresa dispunha de uma moto para realizar entregas. A testemunha MARJORIE afirmou que eram feitas cerca de 15 entregas por dia, majoritariamente pelo reclamante; confirmou que havia uma moto da empresa, mas que às vezes reclamante fazia entregas com sua própria moto; declarou que o autor utilizava sua moto própria principalmente durante o horário de almoço para fazer entregas; ressaltou que a moto da empresa era mais utilizada para entregas do que a moto particular do autor. Já a testemunha DANIELLE afirmou que viu o reclamante fazendo entregas tanto com a moto da empresa, quanto com sua moto pessoal; mencionou que no final de seu período na empresa, o autor utilizava mais a moto dele para fazer entregas, pois a moto da empresa não estava mais disponível na loja. A informante GISELE negou que o autor utilizasse a moto própria para entregas, mas o seu depoimento, por não compromissado, não prevalece em relação aqueles prestados pelas testemunhas. Diante do exposto, entendo que a prova testemunhal revelou que havia necessidade de utilização da moto de propriedade do reclamante para a realização de entregas, ainda que existisse um veículo da empresa primordialmente usado para tal função. Não é razoável, portanto, que o empregado coloque seu veículo a serviço do empreendimento, ainda que de forma suplementar e apenas em parte da jornada trabalhada, sem qualquer ressarcimento ou indenização compatível, uma vez que os riscos do empreendimento são do empregador (art. 2°, caput, da CLT). Por conseguinte, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora as seguintes parcelas, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação, relativamente ao período imprescrito: * indenização pelo uso de veículo próprio. Para fins de apuração da parcela indenizatória supracitada, arbitro o valor mensal de R$ 100,00, importância que reputo compatível com o desgaste natural do veículo e outras despesas decorrentes do seu uso e levando-se em consideração que o veículo do autor somente era usado na falta do veículo de propriedade da empresa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTE DE ROUBO/ASSALTO. O reclamante alegou que sofreu danos morais e materiais atinentes ao assalto sofrido quando efetivava uma entrega de medicamentos para cliente da reclamada. As reclamadas contestaram a pretensão autoral, negando a existência de conduta ilícita e sustentando que não estão presentes os pressupostos da responsabilização civil. Para apuração da responsabilidade civil, a regra é a adoção da Teoria Subjetiva (ou teoria da culpa) para fins de condenação do(a) empregador(a) pelos danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional (CRFB, art. 7º, inciso XXVIII; artigos 186 e 927, caput, do CC). Excepcionalmente, quando há previsão legal expressa ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo(a) alegado(a) autor(a) do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927, parágrafo único, do CC), aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Objetiva (independentemente de culpa), inclusive para fins de condenação do(a) empregador(a). Nesse sentido decidiu o STF no tema 932: “O art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição, sendo constitucional a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade”. A atividade desenvolvida pela tomadora, ou seja, a atividade de comércio farmacêutico, em essência e por sua natureza, não se caracteriza como atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC. Logo, aplica-se à hipótese dos autos a Teoria Subjetiva. Pois bem. O reclamante foi vítima de um assalto em 21/12/2022, nos termos retratados no boletim de ocorrência (ID dff3947), ocasião em que teria levado uma coronhada e sua moto foi roubada. O reclamante, em seu depoimento, mencionou que usou sua moto particular para fazer a entrega no dia do assalto porque a motocicleta da empresa não estava disponível; destacou que no dia do assalto estava realizando uma entrega solicitada pela sócia-proprietária da Drogaria Sagrado Coração. A testemunha MARJORIE declarou que o assalto ocorreu quando o reclamante fazia uma entrega a pedido de Gisele, pois não havia o medicamento na farmácia do Sagrado Coração; relatou que o assalto ocorreu por volta das 20h, quando a farmácia estava fechando, sendo que o autor chegou desesperado ao estabelecimento após o ocorrido; que a polícia foi acionado e foi feito o boletim de ocorrência. A informante GISELE confirmou que foi ela quem solicitou a entrega do medicamento, tendo orientado o reclamante a chamar o motoboy, mas ele não avisou que não o chamou e fez a entrega ele mesmo, utilizando moto própria, mesmo que a moto da farmácia estivesse disponível. A testemunha DANIELLE mencionou que raramente chamavam motoboy, apenas quando necessário. Diante do quadro emoldurado pela prova produzida, notadamente pelo conteúdo da prova testemunhal, a qual possui maior força probatória, de convencimento e de credibilidade do que as declarações prestadas pela informante, concluo que o autor, quando realizava entrega de medicamentos utilizando moto própria, foi vítima de um assalto. Esse infortúnio causou prejuízos de ordem material ao reclamante, em razão dos danos provocados em seu veículo, que foi posteriormente recuperado pela autoridade policial. A responsabilidade civil da parte reclamada quanto aos danos materiais exsurge com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC combinado com o princípio de que os riscos do empreendimento não podem ser transferidos para o empregado e levando-se em consideração que a moto do reclamante estava sendo utilizada para benefício das reclamadas e não do autor. Nessa situação específica o prejuízo não pode ser suportado pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa da parte reclamada. Portanto, julgo procedente o pedido reparatório material e condeno as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora: * indenização por danos materiais. Para fins de apuração dos danos materiais, observar-se-ão as despesas referentes à reparação da moto do autor demonstradas pela prova documental (ID 105fe68, d5ae5d0, e099e0b e 71626bd). Contudo, em relação à reparação moral decorrente da ofensa à dignidade do autor decorrente da violência urbana (roubo/assalto) de que fora vítima, entendo que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do CC), uma vez não houve demonstração de conduta patronal que pudesse demonstrar dolo ou culpa para a ocorrência da aludida violência urbana, notadamente porque, o dever de resguardar a segurança das vias públicas, bem como coibir a criminalidade é do Estado (art. 144 da CRFB), sendo que, a eventual falha, omissão ou ineficiência do Estado em cumprir o seu dever também não podem ser transferidas para as pessoas privadas, jurídicas ou naturais. A propósito, nesse sentido é a jurisprudência deste Regional, conforme ementas a seguir: “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. ASSALTO. AGÊNCIA DOS CORREIOS. A Segurança Pública é dever do Estado, nos termos do art. 144, caput, da CF/88. Logo, o réu não pode ser responsabilizado por atos praticados por pessoas inescrupulosas, com as quais não tem qualquer vínculo obrigacional. Além disso, não há que se cogitar de responsabilidade civil objetiva do empregador, pela aplicação da Teoria do Risco, insculpida no art. 927, § único do Código Civil de 2002, neste caso. Afinal, somente há que se cogitar de responsabilidade sem culpa quando o autor do dano estiver exercendo atividade de risco, sendo, evidente, que o autor do dano, no caso em exame, não foi a ré, ou mesmo seus empregados ou prepostos, mas os assaltantes, pessoas com as quais a ré não possui qualquer vínculo obrigacional”. (Destaques acrescentados - TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-18.2022.5.03.0053 (ROT); Disponibilização: 20/10/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, P 2928; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a) Rodrigo Ribeiro Bueno). “INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. NÃO OCORRÊNCIA. A viabilidade da indenização por danos morais decorrente de assalto sofrido durante a prestação laboral do motorista de ônibus é subordinada à demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva. O pedido indenizatório somente será passível de tutela jurisdicional quando se fundar em prova robusta do dano, nexo causal e culpa, o que não se verificou no caso”. (Destaque acrescentado - TRT-3 - ROT: 00108612020195030180 MG 0010861-20.2019.5.03.0180, Relator: Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho, Data de Julgamento: 29/03/2023, Nona Turma, Data de Publicação: 30/03/2023.). Em vista do exposto, julgo improcedente o pleito de reparação por danos morais. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Não foi impugnado o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. Assim, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da partes reclamadas, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pelas partes reclamadas, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os JUROS DE MORA, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA As partes reclamadas deverão recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Nada obstante a incompetência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais pagas no curso do contrato (Súmula Vinculante 53/STF e Súmula 368/TST), mas tendo em vista o dever-geral do juiz de colaborar e de oficiar as autoridades competentes (interpretação extensiva do art. 40 do CPP), determino que as partes reclamadas comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. As partes reclamadas deverão reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência na pretensão objeto da perícia técnica, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Perito Oficial ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, isento a parte autora do pagamento, nos termos do art. 790-B da CLT, com redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ora repristinado em razão da decisão do STF proferida na ADI 5766 em 20/10/2021. Consequentemente, a União responderá pelo encargo dos honorários periciais. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá providenciar o pagamento dos honorários do Perito do Juízo, nos termos do art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por DOUGLAS MARANGON DE PAULA em face de DROGA SION LTDA e DROGARIA SAGRADO CORAÇÃO DE VARGINHA LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II – PRONUNCIAR a prescrição quinquenal e EXTINGUIR o processo com resolução de mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 04/03/2019, inclusive as pretensões relativas ao FGTS (Súmulas 206 e 362 do TST), à exceção de eventuais pedidos declaratórios e das pretensões que tenham objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, § 1º, CLT); III - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: III.A – RECONHECER a existência de grupo econômico formado pelas reclamadas e CONDENAR as reclamadas a responder, de forma solidária, pelas obrigações pecuniárias impostas nesta sentença; III.B – RECONHECER o vínculo de emprego entre a 1ª reclamada e o reclamante no interregno entre 12/06/2018 e 10/12/2018 e RECONHECER a natureza salarial da parcela quitada extrafolha; III.C – CONDENAR a primeira reclamada a retificar a data de admissão do contrato de trabalho, consignando 12/06/2018, bem como a remuneração do autor, para constar o salário extrafolha reconhecido, mediante a utilização do eSocial (Módulo Web Geral para empresas), no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT; III.D – CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: a) reflexos da parcela quitada extrafolha sobre horas extras quitadas e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); b) as horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou da 44ª hora semanal, não cumulativas, e seus reflexos em RSRs, 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); c) feriados laborados, de forma dobrada (ou seja, com acréscimo de 100%), com reflexos da parcela em FGTS (estes a serem depositados em conta vinculada); d) indenização do intervalo intrajornada (tempo suprimido); e) restituição do valor por ele custeado atinente a dívida de clientes; f) indenização pelo uso de veículo próprio; g) indenização por danos materiais; IV - DETERMINAR que as partes reclamadas comprovem, no prazo de 10 (dez) dias úteis, após o trânsito em julgado da presente sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual de trabalho reconhecido nesta sentença, tudo na forma prevista em lei, sob pena de expedição de ofício à Procuradoria-Geral Federal, para as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, para a instauração da execução no foro competente; V – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; VIII – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; IX – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Caso a reclamada não cumpra a obrigação determinada nesta sentença quanto à retificação da anotação na CTPS digital, por meio do eSocial, no prazo e condições determinadas nesta sentença, independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda às devidas anotações, mediante utilização do módulo Web-Judiciário do eSocial e por meio de lançamento dos eventos S-8299 (baixa judicial) e/ou S-8200 (outras anotações), observando-se as normas e as diretrizes técnicas do Ministério do Trabalho. Em caso de problemas e/ou de inviabilidade técnica para efetivação das anotações na CTPS digital, também independentemente de despacho, desde logo autorizo que a Secretaria do Juízo proceda à expedição de ofício por meio de protocolo eletrônico no endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-alteracao-no-banco-de-dados-do-caged) ou https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login (https://protocolo.planejamento.gov.br/protocolo/login), dirigido à unidade STRAB-CGCIPE-CCAD, a fim de que se proceda à atualização dos dados do CAGED, referente ao contrato de trabalho havido entre as partes e reconhecido nesta sentença. O registro do contrato de trabalho na CTPS digital pelo e-Social já fornece as informações do vínculo empregatício automaticamente aos órgãos do Ministério do Trabalho, da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): reflexos da parcela quitada extrafolha sobre horas extras quitadas, horas extras, feriados laborados e reflexos deferidos em em RSR, em 13ºs salários e em férias usufruídas. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pelas partes reclamadas, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 22 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGA SION LTDA
- DROGARIA SAGRADO CORACAO DE VARGINHA LTDA
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