Processo nº 1000198-06.2021.8.11.0033
ID: 296058204
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 1000198-06.2021.8.11.0033
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JENISVALDO OLIVEIRA ROCHA
OAB/PI XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1000198-06.2021.8.11.0033. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE NAPOLEAO DE OLIVE…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO SENTENÇA Processo: 1000198-06.2021.8.11.0033. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: JOSE NAPOLEAO DE OLIVEIRA Vistos, Trata-se de Ação Civil Pública com preceito condenatório, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de José Napoleão de Oliveira, objetivando a reparação integral de danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal e outras infrações ambientais ocorridas na propriedade rural denominada Fazenda Balsa, situada no município de Nova Maringá/MT. Alega o autor que, no ano de 2017, o requerido promoveu a destruição de 302,746 hectares de floresta nativa, sendo 106,680 hectares por corte raso e 105,976 hectares por exploração seletiva de madeira, além de atear fogo em 95,09 hectares da área desmatada, tudo sem autorização do órgão ambiental competente. Consta, ainda, que o requerido mantinha irregularmente 38,73 m³ de madeira em depósito e operava um “lixão” a céu aberto, lançando resíduos sólidos diretamente sobre o solo, sem qualquer controle ambiental ou sanitário. Sustenta o Parquet a responsabilidade civil objetiva e propter rem do requerido pelos danos causados ao meio ambiente, com fundamento nos arts. 225, §3º, da Constituição Federal, e 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e do TJMT. Requer a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente na recuperação da área degradada mediante apresentação e execução de PRADA; à obrigação de não fazer, impedindo novas lesões ambientais; ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor mínimo de R$ 4.187.690,97; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais não passíveis de recuperação, em razão da perda de serviços ecossistêmicos e demais impactos ambientais irreversíveis. A petição inicial foi devidamente instruída com farta documentação comprobatória, que integram a Notícia de Fato n. 000234-026/2021, cuja relação segue abaixo: Além do robusto registro fotográfico da prática do ilícito ambiental e dos mapas que indicam com precisão o polígono correspondente à área do ocorrido, consta também, no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº. 1267/DUDTANGARA/SUADD/2017: “5. Constatações / Análises: Trata-se de atendimento à denúncia (523227/2017) que relata, dentre outras informações, o lançamento de resíduos (lixão) e desmatamentos na propriedade Fazenda Balsa, de propriedade de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87), localizado na MT 488 sentido Campo Novo do Parecis – MT, km 19, zona rural de Nova Maringá – MT. A equipe de fiscalização ambiental composta pelos servidores Guilherme Souza Rezende e Pablo Henrique Vilas Boas Tebaldi (assistentes técnicos) juntamente com o Núcleo de Polícia Militar de Proteção Ambiental de Barra do Bugres – MT (Sgt. Waldmir Leite de Campos – 879.324 e Sd. L Júnior – 887.435) se deslocou até a referida propriedade na data de 23/11/2017 constatando o desmate de vegetação nativa em 106,680 hectares, conforme descrito no Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017. Constatamos também que houve uso de fogo recente em parte desta área desmatada, no local constante no polígono 1 da tabela 1 do referido Parecer Técnico, em área de 95,090 hectares. Neste local foi observado o acúmulo de material lenhoso proveniente do desmatamento com troncos queimados e aceiros que contornam todo o perímetro da área atingida pelo fogo. Neste ato de vistoria, fomos acompanhados pelo proprietário da área, José Napoleão de Oliveira, onde indagamos o mesmo sobre o uso de fogo no local e respectiva autorização ambiental, onde respondeu que a área é consolidada e que fez o uso do fogo no local após o período proibitivo do ano de 2017 (Decreto 1.092/2017), porém sem autorização ambiental para queima controlada. Em consulta ao banco de dados do INPE, foram constatados focos de calor na referida área identificada com queimadas pela equipe de fiscalização, no período de 16/10/2017 a 19/10/2017, onde o período analisado corresponde a 01/01/2017 a 30/11/2017. Estas informações encontram-se inseridas em carta-imagem e tabela em anexo. Diante dos fatos ficou estabelecido que o autuado ao desmatar e atear fogo teve como objetivo a limpeza da área e preparo do solo para o cultivo, sendo assim o proprietário da área utilizou o fogo como técnica de menor custo para desfazer de raízes e tocos oriundo do desmate da vegetação nativa em processo de regeneração natural, provando o nexo de causalidade. 6. Conclusão: Foram lavrados: Auto de Inspeção nº 21463/21464 com as devidas constatações. Auto de Infração nº 107815 em nome de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87) por fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 21463, em 95,090ha (noventa e cinco inteiros e noventa milésimos de hectares), infringindo o artigo 70 da Lei Federal 9.605/1998 c/c artigo 58 do Decreto Federal 6.514/2008, sendo a multa aplicada no valor de R$ 1.000,00/há x 95,090ha, totalizando R$ 95.090,00 (noventa e cinco mil e noventa reais) Termo de Embargo/Interdição nº 102732 por (1) – Desmatar a corte raso 106,630 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017; (2) – por explorar 105,976 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente e (3) – por lançar resíduos sólidos a céu aberto sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 21463, ficando embargada toda atividade existente nas áreas irregularmente desmatadas/exploradas nos locais constantes na tabela 1 do Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017 e Auto de Inspeção 21463.” Ainda consta o auto de Inspeção nº 21463, lavrado em 23/11/2017, em que descreve as constatações, in verbis: “Nos deslocamos até o referido local constatando o desmate de vegetação nativa em regeneração conforme consta no Parecer Técnico nº 823/DUDTANGARÁ/SUADD/2017. Também constatou-se sinais de queimada recente em 95,090 hectares no local constante no polígono da Tabela 1 do referido Parecer Técnico. No ato de vistoria fomos acompanhados por Jose Napoleão de Oliveira, proprietário do local. Ao ser indagado sobre o uso do fogo na região vegetação nativa que fora desmatada e respectiva autorização, o mesmo alegou que a área é consolidada, que executou limpeza de áreas e que fez o uso do fogo após o período proibitivo, porem sem autorização de queima controlada. No local de coordenadas geográficas 12º59’49”S 57º12’59”W constatamos depósito de lixo urbano. Indagamos o proprietário sobre este depósito e nos respondeu que autorizou a prefeitura municipal de Nova Maringá a depositá-lo no local. Constatamos exploração seletiva de maneira em uma área de 105,976 hectares em região de floresta (Polígono da área explorada 1- 57º13’54,02”W 12º59’41,46”S; 2-57º13’45,95”W 12º59’28,98”S; 3- 57º13’06,42”W 12º59’10,56”S; 4- 57º,12’52,33”W 12º59’18,89”S; 5- 57º13’12,90”W 12º59’41,76”S; 6- 57º13’20,89”W 12º59’36,51”S; 7- 57º13’40,36”W 12º59’50,93”S; 8- 57º13’54,02”W 12º59’41,56”S. No local de coordenada geográfica localizamos um caminhão Chevrolet D70 Placa MBO 8428 cor vermelha, carregado com 14,42 m³ de toras de diversas essências nativas e 24,34 m³ de toras de diversas essências nativas que encontravam-se em esplanadas espalhadas na área explorada. O cálculo do volume geométrico das toras utilizado conforme artigo 3º do Decreto 1375 de 03 de junho de 2008.” Auto de Infração n. 107815, lavrado em 23/11/2017 pela SEMA, com a seguinte descrição da ocorrência: “Por fazer o uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme auto de inspeção 21463, em 95,90 há (noventa e cinco inteiros e noventa milésimos de hectares).”. Termo de Embargo/Interdição n. 102732, lavrado em 23/11/2017 pela SEMA, em razão dos fatos constatados: “1) Por desmatar a corte raso 106,630 há de vegetação nativa sem licença/autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017. 2) Por explorar 105,976 há de vegetação nativa sem licença/autorização do órgão ambiental competente. 3) Por lançar resíduos sólidos a céu aberto sem autorização do órgão ambiental competente conforme o auto de infração 21463.”. Além do robusto registro fotográfico da prática do ilícito ambiental e dos mapas que indicam com precisão o polígono correspondente à área do ocorrido, consta também, no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº.: 1262/DUDTANGARA/SUADD/2017: “5. Constatações / Análises: Trata-se de atendimento à denúncia (523227/2017) que relata, dentre outras informações, o lançamento de resíduos (lixão) na propriedade Fazenda Balsa, de propriedade de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87), localizado na MT 488 sentido Campo Novo do Parecis – MT, km 19, zona rural de Nova Maringá – MT. A equipe de fiscalização ambiental composta pelos servidores Guilherme Souza Rezende e Pablo Henrique Vilas Boas Tebaldi (assistentes técnicos) juntamente com o Núcleo de Polícia Militar de Proteção Ambiental de Barra do Bugres – MT (Sgt. Waldmir Leite de Campos – 879.324 e Sd. L Júnior – 887.435) se deslocou até a referida propriedade na data de 23/11/2017 constatando no local de coordenadas geográficas 5°7’1259”W 12°59’49”S que a uma área de 1,820 hectare fora desmatada a corte raso (tabela 1, polígono 3 do Parecer Técnico n° 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017) e que o local estava sendo utilizado para depósito de lixo urbano, onde os resíduos foram lançados a céu aberto. Durante o ato de vistoria, fomos acompanhados pelo proprietário José Napoleão de Oliveira. Indagamos o mesmo sobre o depósito de lixo urbano e respectivas autorizações ambientais e nos informou que autorizou a prefeitura municipal de Nova Maringá a depositá-los no local e que não possui autorização ambiental para tal. Salienta-se que não foram identificados/localizados caminhões da prefeitura lançando resíduos no local neste ato de vistoria. 6. Conclusão: Foram lavrados: Auto de Inspeção nº 21463/21464 com as devidas constatações. Auto de Infração nº 107814 em nome de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87) por lançar resíduos sólidos/rejeitos in natura a céu aberto sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 21463, infringindo o artigo 54 da Lei Federal 9.605/1998 c/c artigos 61 e 62 do Decreto Federal 6.514/2008, sendo a multa aplicada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termo de Embargo/Interdição nº 102732 por (1) – Desmatar a corte raso 106,630 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017; (2) – por explorar 105,976 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente e (3) – por lançar resíduos sólidos a céu aberto sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 21463, ficando embargada toda atividade existente nas áreas irregularmente desmatadas/exploradas nos locais constantes na tabela 1 do Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017 e Auto de Inspeção 21463.” Auto de Infração n. 107814, lavrado em 23/11/2017 pela SEMA, com a seguinte descrição da ocorrência: “Por lançar resíduos sólidos/ rejeitos in natura a céu aberto sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme o auto de inspeção 21463.”. Além do robusto registro fotográfico da prática do ilícito ambiental e dos mapas que indicam com precisão o polígono correspondente à área do ocorrido, consta também, no RELATÓRIO DE INSPEÇÃO Nº.: 1265/DUDTANGARA/SUADD/2017: “5. Constatações / Análises: Trata-se de atendimento à denúncia (523227/2017) que relata, dentre outras informações, o desmate de vegetação nativa na propriedade Fazenda Balsa, de propriedade de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87), localizado na MT 488 sentido Campo Novo do Parecis – MT, km 19, zona rural de Nova Maringá – MT. A equipe de fiscalização ambiental composta pelos servidores Guilherme Souza Rezende e Pablo Henrique Vilas Boas Tebaldi (assistentes técnicos) juntamente com o Núcleo de Polícia Militar de Proteção Ambiental de Barra do Bugres – MT (Sgt. Waldmir Leite de Campos – 879.324 e Sd. L Júnior – 887.435) se deslocou até a referida propriedade na data de 23/11/2017 constatando o desmate de vegetação nativa em regeneração natural em 106,680 hectares, conforme Parecer Técnico n° 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017. No local de coordenada geográfica 57°13'31”W 12°59'17”S localizamos um caminhão Chevrolet D70 Placa MBO 8428 cor vermelha em mau estado de conservação e uso, carregado com 14,42 metros cúbicos de toras de diversas essências nativas e 24,34 metros cúbicos de toras de diversas essências que encontravam-se em esplanadas espalhadas no perímetro da área explorada. Nestes locais identificamos diversas estradas e esplanadas dispostas em formas irregulares no interior da área explorada. O cálculo do volume geométrico dos toros foi utilizado conforme artigo 3º do Decreto 1.375 de 03 de junho de 2008 e obtido com auxílio de fitas métricas, trenas, planilhas impressas e calculadora. 6. Conclusão: Foram lavrados: Auto de Inspeção n° 21463/21464 com as devidas constatações. Auto de Infração nº 107816 em nome de José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87) por: 1 – desmatar a corte raso 106,680 hectares de vegetação nativa em regeneração sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017; 2 – Por explorar 105,976 hectares de vegetação nativa e 3 – por manter estoque de 38,73 metros cúbicos de madeira em toras de diversas essências nativas florestais sem autorização/licença do órgão ambiental competente, ambos conforme Auto de Inspeção 21463/21464, infringindo os artigos 46 e 70 da Lei Federal 9.605/1998 c/c artigos 47, 52 e 53 do Decreto Federal 6.514/2008, sendo a multa aplicada no valor de 1 – (R$ 1.000,00/há x 106,680ha = R$ 106.680,00) + 2 – (R$ 300,00/há x 105,976ha = R$ 31.792,00) + 3 – (R$ 300,00/m3 x 38,76 m3 = R$ 11.628,00), totalizando R$ 150.100,80 (cento e cinquenta mil e cem reais e oitenta centavos). Termo de Embargo/Interdição nº 102732 por (1) – Desmatar a corte raso 106,630 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017; (2) – por explorar 105,976 hectares de vegetação nativa sem autorização/licença do órgão ambiental competente e (3) – por lançar resíduos sólidos a céu aberto sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção 21463, ficando embargada toda atividade existente nas áreas irregularmente desmatadas/exploradas nos locais constantes na tabela 1 do Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017 e Auto de Inspeção 21463/21464. Termo de Apreensão nº 112180 ficando apreendido um Caminhão Chevrolet D70 Placa MBO-8428 cor vermelho, em mau estado de conservação e uso e 38,76 metros cúbicos de madeira em toras de diversas essências nativas florestais, ficando como fiel depositário José Napoleão de Oliveira (CPF: 202.747.855-87). Foi entregue ao interessado uma via original do Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017.” PARECER TÉCNICO Nº 023/DUDTANGARA/SUADD/SEMA/2017, que constata desmatamento ilegal de 106,680 hectares de vegetação nativa na Fazenda Balsa, em Nova Maringá/MT, com base em fiscalização in loco e imagens de satélite. Auto de Infração n. 107816, lavrado em 23/11/2017 pela SEMA, com a seguinte descrição da ocorrência: “1) Por desmatar 106,680 há (cento e seis inteiros e seiscentos e oitenta milésimos de hectares) de vegetação nativa em regeneração sem autorização/licença do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico nº 023/DUDTANGARA/SUADD/2017. 2) Por explorar 105,976 há (cento e cinco inteiros e novecentos e setenta e seis milésimos de hectares) de vegetação nativa e 3) Por manter estoque de 38,76 m³ (trinta e oito inteiros e setenta e seis centésimos de metros cúbicos) de toras de diversas essências nativas florestais sem autorização do órgão competente, ambos conforme AI21463.”. Termo de Apreensão n. 112180, lavrado em 23/11/2017 pela SEMA, com a seguinte Relação de equipamentos/produto(s) materiais apreendidos: “Hum caminhão Chevrolet D70 placa MBO8428 de cor vermelho em mau estado de conservação e uso e 38,76m³ de madeiro em tora de diversas essências florestais nativas.”. Por ocasião da decisão proferida no Id. 49485419, foi concedida a liminar nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, somente, para compelir JOSÉ NAPOLEÃO DE OLIVEIRA e/ou quem estiver no uso da área objeto da lide, a saber, imóvel rural denominado Fazenda Balsa, localizada na cidade de Nova Maringá/MT, a suspender todas as atividades lesivas ao meio ambiente que estejam sendo realizadas sem autorização ou licença expedida pelo órgão ambiental ou em desacordo com suas normas regulamentares, no prazo de 30 [trinta] dias, sob pena de ser aplicada multa diária de R$ 10.000,00 [dez mil reais], em caso de descumprimento.”. O requerido foi citado em 18/03/2021, conforme certidão positiva de citação lavrada pelo Oficial de Justiça, a qual foi juntada aos autos em 19/03/2021 (Id. 51457568). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, assim como a nomeação de advogado dativo/defensor público, foi indeferido por meio da decisão proferida em 18/01/2022 (Id. 73815174), tendo o requerido sido intimado de seu teor em 10/02/2022, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos em 14/02/2022 (Id. 55048834). Somente em 03 de maio de 2024 o requerido apresentou contestação (Id. 154534801). Intimado, o Ministério Público pugnou que sejam desentranhadas a defesa e demais documentos, pois foram juntados de forma intempestiva (Id. 165358985). Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 172248397). O Ministério Público postulou o julgamento antecipado do feito (Id. 172304040), enquanto o requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. Da revelia e do julgamento antecipado. A revelia, regularmente constatada nos autos, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ausência de contestação tempestiva faz presumir verdadeiros os fatos alegados, sobretudo quando corroborados pela sólida prova documental acostada aos autos. Outrossim, o deslinde das questões de fato e de direito trazidas aos autos, prescinde de dilação probatória como realização de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, I, do CPC. Ademais, conforme amplamente consolidado na jurisprudência do TJMT, as imagens de satélite e os relatórios técnicos produzidos por órgãos ambientais são meios idôneos e eficazes para constatação de supressão de vegetação nativa, sendo válidos para fundamentar autos de infração e ações civis públicas. Nesse sentido: “Autos de infração ambiental baseados em imagens de satélite são válidos, conforme jurisprudência do STJ, sendo meio idôneo para verificação de desmatamento.” (N.U 1009454-83.2020.8.11.0040, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025) Desse modo, “O dano ambiental e o nexo causal podem ser comprovados por relatórios técnicos e imagens de satélite, meio idôneo para constatação de desmatamento” (N.U 1000037-69.2019.8.11.0096, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025) Ora, assim como no caso dos autos, “O laudo técnico da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA), órgão com atribuição para fiscalização ambiental, já consta dos autos e não foi infirmado por elementos concretos que justificassem nova perícia judicial.” (N.U 1001600-70.2024.8.11.9005, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/04/2025, Publicado no DJE 09/04/2025) Portanto, “O cerceamento de defesa não se configura quando há elementos probatórios suficientes nos autos, sendo dispensável a produção de prova pericial adicional quando existe relatório técnico do órgão ambiental competente.” (N.U 0001442-04.2017.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/03/2025, Publicado no DJE 20/03/2025) Ademais, como se demonstrará oportunamente no mérito da sentença, eventuais questões técnicas remanescentes para mensuração do dano ambienta poderão ser esclarecidas em sede de liquidação de sentença, fase própria para delimitação quantitativa do dano e definição de medidas específicas de recuperação. Neste sentido, tem-se que: “Não se configura cerceamento de defesa pela preclusão da prova pericial, considerando que as imagens de satélite trazidas aos autos são elementos suficientes para a análise, e questões técnicas podem ser esclarecidas em liquidação de sentença.” (N.U 0001017-10.2013.8.11.0107, Rel. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 17/12/2024, DJE 07/01/2025). Em conclusão, Não há que se falar em produção de prova pericial ou oral. Isso porque os autos já se encontram suficientemente instruídos com relatório técnico ambiental minucioso, imagens de satélite e dados georreferenciados, que demonstram de forma clara e objetiva o desmatamento ilícito ocorrido na área de propriedade do requerido, atraindo sua responsabilidade para reparação do dano ambiental. Tais elementos são idôneos e aptos à formação do convencimento do juízo, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Do mérito. Por amor ao debate, rejeita-se a preliminar de inépcia da exordial e da ausência de interesse de agir, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles o relatório técnico do órgão ambiental competente, imagens de satélite e auto de infração. Ademais, o Ministério Público detém legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente, configurando-se presente a necessidade de tutela jurisdicional para a prevenção e reparação do dano ambiental identificado nos autos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso é firme em reconhecer que a responsabilidade por danos ao meio ambiente possui natureza tripla e independente, alcançando as esferas civil, administrativa e penal, nos termos do art. 225, § 3º, da Constituição Federal. Por essa razão, eventual questionamento na seara administrativa não interfere no regular ajuizamento e processamento da ação civil pública ambiental, que possui natureza própria, finalidades distintas e fundamentos jurídicos autônomos. Com efeito, a ação civil pública ambiental pode ser ajuizada independentemente da conclusão do processo administrativo ambiental ou da ocorrência de prescrição no âmbito administrativo, haja vista a autonomia entre as instâncias e o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “considerando que a responsabilidade por danos ambientais é tríplice e independente, a suspensão de processos judiciais em razão da pendência de apurações administrativas não se justifica, uma vez que as esferas de responsabilidade são autônomas e não condicionadas entre si” (TJMT, N.U. 1002270-15.2021.8.11.0049, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, julgado em 04/09/2024, DJE 09/09/2024). Assim, não há nos autos qualquer óbice a responsabilização civil ambiental, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar arguida e prosseguir-se para o julgamento do mérito. Pois bem. No mérito, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e orientada pela teoria do risco integral, consoante dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Logo, o dever de reparação independe da comprovação de dolo ou culpa do causador, bastando a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ambiental, plenamente evidenciado nos documentos acostados à inicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica é no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela parte responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 681 e 707, letra a). Também de acordo com a colenda Corte Superior, a responsabilidade civil por dano ambiental tem natureza reparatória e punitivo-pedagógica (AgInt no AREsp 1890696/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 30/06/2022). Ademais, o art. 2º, § 2º, do Código Florestal (Lei 12.651/2012) estabelece que as obrigações ambientais possuem natureza real, vinculando-se à propriedade, sendo, por conseguinte, transmitidas ao sucessor em caso de transferência de domínio ou posse. A Súmula 623/STJ reforça tal entendimento, ao admitir que o atual proprietário do imóvel possa ser compelido a reparar danos ambientais, independentemente de tê-los causado. Vejamos: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.”. Inclusive, “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” (STJ – Súmula 629). Ainda segundo a Corte Cidadã, o agente, ao criar ou assumir o risco de danos ambientais, tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, o ônus de provar que sua conduta não foi lesiva (AgInt no AREsp 2004087/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 27/06/2022; AgRg no REsp 1192569/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 27/10/2010; REsp 1060753/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 14/12/2009; REsp 1049822/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, T1, DJe 18/05/2009). Nesse ponto “a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental” (STJ – Súmula 618). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem jurisprudência no sentido de que “O quantum da indenização dos danos materiais (intercorrente e residual) deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, considerando a necessidade de avaliação detalhada do impacto ambiental.” (N.U 1000419-79.2021.8.11.0100, RODRIGO ROBERTO CURVO, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 12/02/2025, DJE 17/02/2025) Outrossim, “A fixação da indenização por danos ambientais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, priorizando a reparação in natura da área degradada. [...] É legítima a determinação judicial de diferir a quantificação dos danos materiais residuais para a fase de liquidação de sentença, quando necessária a análise técnica detalhada para apuração do quantum debeatur.” (N.U 1000417-12.2021.8.11.0100, JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 16/04/2025, DJE 24/04/2025) Portanto, “A fase de liquidação de sentença é o momento adequado para apuração do valor exato dos danos materiais, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).” (N.U 1000730-59.2020.8.11.0018, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo, J. 10/12/2024, DJE 18/12/2024) Por fim, quanto ao dano moral coletivo, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que, uma vez configurado o dano ambiental, o dano moral coletivo é presumido, ou seja, independe de prova de dor, sofrimento, repulsa ou indignação da coletividade afetada. (AgInt no AREsp 2398206/MT, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2, DJEN 02/12/2024; AgInt no REsp 1913030/RO, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, T2, DJe 21/06/2024; REsp 1989778/MT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 22/09/2023; REsp 1940030/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, T2, DJe 06/09/2022; REsp 1745033/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe 17/12/2021; AgRg no AREsp 737887/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 14/09/2015; REsp 1269494/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, T2, DJe 01/10/2013) Nesse ponto, é imperioso destacar que, ainda que o infrator tenha, em momento ulterior, promovido a regularização da área por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR), tal medida não é suficiente para afastar a condenação por danos morais coletivos. A regularização ambiental, conquanto imprescindível, não exonera o infrator da obrigação de indenizar pelos danos causados, especialmente quando os danos em questão lesam interesses difusos e coletivos, como no caso do meio ambiente. Com efeito, nos moldes da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “A regularização ambiental posterior não possui efeitos retroativos capazes de descaracterizar o ilícito ambiental já consumado, nem afasta a obrigação de indenizar pelos danos ambientais causados. A análise do Cadastro Ambiental Rural volta-se à conformidade atual com os parâmetros legais, enquanto a ação civil pública busca reparação pelos danos pretéritos já concretizados.” (N.U 1000037-69.2019.8.11.0096, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2025, Publicado no DJE 22/05/2025) O dano moral coletivo, nesse aspecto, não se limita à compensação dos danos sofridos pela coletividade, mas incorpora um caráter punitivo e pedagógico, destinado a desestimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente. A reparação integral do dano ambiental, conforme estabelecido no artigo 225, caput, da Constituição Federal, ultrapassa a simples recomposição material do meio ambiente, englobando também a compensação pelos danos morais perpetrados contra a sociedade. Portanto, diante dos atos praticados pela parte requerida e do impacto na coletividade, torna-se imperativo a sentença pela condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Tal decisão reafirma o compromisso inalienável com a proteção ambiental e com o respeito aos direitos difusos da sociedade. Quanto ao quantum indenizatório a ser fixado a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) revela-se adequado e proporcional à gravidade da conduta ilícita e à extensão do dano causado ao meio ambiente, bem assim de acordo com a Resolução nº 433/2021 do CNJ, que disciplina que a condenação por dano ambiental deve levar em conta, também, a repercussão do dano na mudança climática global, os prejuízos difusos suportados por povos e comunidades atingidos e o efeito dissuasório da medida (art. 14). No caso dos autos, a materialidade do dano ambiental está amplamente demonstrada. Os Relatórios de Inspeção n.º 1267, 1265 e 1262, acompanhados das respectivas cartas-imagem, identificam com precisão georreferenciada três núcleos de degradação na Fazenda Balsa: (i) corte raso de 106,680 ha; (ii) exploração seletiva em 105,976 ha; e (iii) queimada subsequente em 95,090 ha. As áreas mapeadas correspondem, sem divergência, aos polígonos sobrepostos nas fotografias aéreas anexadas, perfazendo o total de 302,746 ha de vegetação nativa suprimida. Tais constatações técnicas foram colhidas em vistoria única realizada em 23-11-2017, ocasião em que a equipe da SEMA lavrou os Autos de Inspeção 21463/21464, os Autos de Infração 107814, 107815 e 107816, bem como o Termo de Embargo/Interdição 102732. Esses documentos descrevem, em sequência cronológica e com registro fotográfico, a supressão da floresta, a posterior queima para “limpeza” do solo e a utilização de parte da clareira como depósito de resíduos sólidos. A contemporaneidade entre o fato e a lavratura dos autos, aliada aos focos de calor captados pelo INPE entre 16-10 e 19-10-2017, afasta qualquer dúvida acerca da atualidade e da extensão do dano. A autoria do requerido resta igualmente evidenciada. Consta nos relatórios que José Napoleão de Oliveira acompanhou toda a fiscalização, reconhecendo haver ateado fogo na área e autorizado o depósito de lixo urbano, sem possuir qualquer licença ambiental. Seu nome, CPF e assinatura figuram nos autos de infração e no Termo de Apreensão 112180, que reteve 38,73 m³ de madeira nativa e o caminhão Chevrolet D-70 placa MBO-8428, encontrados no interior da propriedade. Além disso, o Parecer Técnico 023/2017 confirma que o desmatamento ocorreu integralmente dentro dos limites da fazenda de titularidade do réu. Dessa forma, as provas coligidas revelam, de maneira concatenada: (a) a ocorrência de dano ambiental de grandes proporções; (b) a ligação direta do requerido às condutas ilícitas, na qualidade de proprietário e agente material; e (c) o nexo causal entre as ações por ele praticadas (corte, queima e disposição de resíduos) e a degradação verificada em campo e por sensoriamento remoto. Presentes, pois, dano, autoria e nexo, impõe-se a parcial procedência dos pedidos de reparação integral e indenização pleiteados pelo Ministério Público. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 355, II, do CPC, reforçada pela prova documental robusta apresentada pelo Ministério Público. O conjunto probatório demonstra com clareza o nexo causal entre a conduta omissiva do requerido e o dano ambiental identificado, autorizando a responsabilização objetiva com fundamento na teoria do risco integral, conforme prevê o art. 14, §1º, da Lei n.º 6.938/81 e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A reparação do dano ambiental, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, deve ser integral e abranger tanto a recomposição in natura quanto a compensação pelos danos morais coletivos, cuja ocorrência, no caso de ilícitos ambientais, é presumida. Além disso, o valor fixado a título de dano moral coletivo mostra-se adequado diante da extensão do dano e de seu caráter pedagógico e dissuasório, em consonância com o art. 14 da Resolução n.º 433/2021 do CNJ. Cumpre ressaltar que os documentos que instruem a exordial são dotados de fé pública e presunção de veracidade e legalidade, nos termos do art. 405 do CPC, não tendo a parte requerida apresentado contestação ou qualquer prova em sentido contrário, apesar de regularmente citada e intimada, o que reforça ainda mais a veracidade das alegações do Ministério Público. Dessa forma, resta configurado o nexo causal entre a ação irregular praticada e o dano ambiental causado, impondo-se a responsabilização objetiva do requerido com base na teoria do risco integral, não cabendo a invocação de excludentes de responsabilidade civil, conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, os pedidos formulados pelo Ministério Público são parcialmente procedentes, inclusive a obrigação de indenizar, tanto pelo dano ambiental material quanto pelo dano moral coletivo, a fim de assegurar a reparação integral e conferir eficácia pedagógica à condenação. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para: I – Confirmar a medida liminar anteriormente deferida, determinando ao requerido que se abstenha de praticar qualquer atividade lesiva ao meio ambiente na área objeto da presente demanda, bem como promova a regularização ambiental do imóvel rural junto aos órgãos competentes; II – Condenar o requerido à obrigação de fazer consistente na recomposição integral da área degradada, mediante a apresentação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, de Projeto de Recuperação da Área Degradada – PRAD, a ser aprovado e fiscalizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA/MT, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (dez mil reais); III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ambientais decorrentes do desmatamento ilegal de 302,746 hectares, sendo o valor exato a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, com base nos critérios técnicos indicados na petição inicial e nos parâmetros da ABNT NBR 14.653-6; IV – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da sentença e acrescido de juros legais (taxa SELIC) a contar do evento danoso, em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Coletivos previsto no artigo 13 da Lei 7.437/85. Fica consignado, por oportuno, que as demais e eventuais medidas assecuratórias destinadas a garantir a efetividade das obrigações ora impostas — como bloqueio e indisponibilidade de bens, inscrição em cadastros restritivos ou outras providências executivas — serão apreciadas, se e quando necessárias, na fase de cumprimento de sentença, à luz dos arts. 139, IV, e 536 § 1º do CPC, observados o contraditório e a proporcionalidade. Sem condenação em custas e honorários, ante a isenção prevista no art. 18 da Lei n.º 7.347/85. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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