Jjgc Industria E Comercio De Materiais Dentarios S.A x Vanessa Paulo Da Fonte
ID: 314486276
Tribunal: TST
Órgão: 3ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000236-42.2023.5.02.0035
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CRISTIAN JOSE CORNELIO
OAB/SP XXXXXX
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CELIO PEREIRA OLIVEIRA NETO
OAB/PR XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000236-42.2023.5.02.0035 AGRAVANTE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 1000236-42.2023.5.02.0035 AGRAVANTE: JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A AGRAVADO: VANESSA PAULO DA FONTE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000236-42.2023.5.02.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/aln/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de estabilidade, provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que não há afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade. No caso, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo desprovido, não restando constatada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000236-42.2023.5.02.0035, em que é AGRAVANTE JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A e é AGRAVADO VANESSA PAULO DA FONTE. A reclamada interpõe agravo, às págs 498-502, contra a decisão monocrática de págs. 457-462, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada à pág. 506-510. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTATAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL APÓS A DISPENSA DA TRABALHADORA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR LIQUIDADO DA SENTENÇA. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões às págs. 442-450. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2024 - Idd36326e; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 70ab0f7). Regular a representação processual (Id ff7134e; 9191eb9). Preparo satisfeito (Id 74e8d20; 8bc24e7; ca853c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regionaldecidiu em consonância com a Súmula 378, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentualarbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre omínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O primeiro aresto transcrito não se presta a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenasda data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT,desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020;AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José RobertoFreire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Os demais arestos reproduzidos no recurso de revista foramproferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se, 424-426) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “1- Indenização estabilidade provisória - doença ocupacional Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Alega que a reclamante não é portadora de doença ocupacional. Aduz ser impossível que a Reclamante, em apenas tão pouco tempo de contrato de trabalho, tenha adquirido a alegada patologia (depressão) por razão de suas atividades ou pelo alegado meio ambiente do trabalho, ressaltando que o contrato de trabalho dela durou apenas um ano, mas a obreira trabalhou, de fato, apenas 10 meses. A insurgência não merece prosperar. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada moléstia ocupacional, sobreveio o laudo de fls. 259/276, mediante o qual o perito médico nomeado na origem concluiu pela existência de doença psiquiátrica, concausa entre a patologia da reclamante com suas atividades na reclamada e não há incapacidade laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, no presente caso a reclamada não produziu contraprova em seu favor, senão o laudo assistente de fls. 295/317, o qual não se reveste da necessária imparcialidade, porque foi por ela encomendado e remunerado. O perito médico confirmou o laudo apresentado, afirmando que "O estresse da reclamante no seu trabalho foi a causa da doença psiquiátrica da mesma. Neste caso a reclamante não teve estímulos neutros, tinha era pressão em seu trabalho por produtividade." (fls. 319/321) Restou provado, portanto, que a doença acometida pela autora teve origem no trabalho desempenhado na ré, logo diante do entendimento cristalizado na Súmula 378, II, do C. TST, há de ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, data da dispensa sem justo motivo de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (cf. TRCT - fls. 179/180), nos exatos termos definidos na sentença de origem. Recurso improvido. 2- Honorários sucumbenciais (redução) Inconformada com a sentença que fixou em 10% os honorários devidos ao advogado da reclamante. Sem razão. O artigo 791-A, caput, da CLT assegura ao advogado honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Já o § 2º do mesmo artigo prevê os critérios a serem observados pelo Juízo na fixação dos honorários, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tenho por razoáveis os honorários fixados em favor do i. advogado da autora, no importe de 10% em favor do patrono da reclamante. Mantenho.” (destacou-se, 396-397) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à estabilidade e indenização equivalente, repisa a agravante a tese de que “é fato incontroverso nos autos que a Reclamante trabalhou por apenas 10 meses, tornando improvável a aquisição da patologia de maneira tão rápida e exclusivamente em decorrência do trabalho” (pág. 501). Aduz, ainda que “presente na situação dos autos violação a literalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91, na medida em que o dispositivo legal exige que a estabilidade provisória seja concedida apenas nos casos em que a doença ocupacional seja equiparada a acidente de trabalho e resulte em afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário (B91). No caso dos autos, a Reclamante não foi afastada pelo INSS por acidente de trabalho, o que inviabiliza a aplicação da estabilidade” (pág. 502). No que se refere à configuração de doença ocupacional, o Relator foi claro ao repisar a decisão Regional, consignando que “o perito médico confirmou o laudo apresentado, afirmando que ‘O estresse da reclamante no seu trabalho foi a causa da doença psiquiátrica da mesma. Neste caso a reclamante não teve estímulos neutros, tinha era pressão em seu trabalho por produtividade.’ (fls. 319/321) Restou provado, portanto, que a doença acometida pela autora teve origem no trabalho desempenhado na ré” (pág. 458). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu a pretensão da reclamante de estabilidade provisória, prevista no artigo 20 e 118 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da estabilidade. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante padecia de doença psiquiátrica (depressão), premissas fáticas inafastáveis, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, é incontroverso que a reclamante foi dispensada em 20/01/2023. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade se comprovado o nexo causal/concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST,, in verbis : II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Assim, basta que o trabalho se afigure como concausa da enfermidade acometida ao empregado para que o obreiro faça jus ao período estabilitário previsto no artigo 118 da Lei n° 8.213/90. Logo, consignado, pelo Regional, que foi reconhecida a doença ocupacional do autor, tem ele direito à indenização referente ao período estabilitário. Citam-se, por oportuno, precedentes desta Corte no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade: "ESTABILIDADE. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. A decisão recorrida revela consonância com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se consagrou tese no sentido de que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego, não se exige a percepção de auxílio-doença para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. De outro lado, quanto à questão do nexo de causalidade, correta a decisão da Turma, mediante a qual se entendeu incidir na espécie o óbice contido na Súmula n.º 126 do TST. Ileso o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-659957-50.2000.5.01.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/12/2008) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST , in verbis : ‘II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido. (TST-AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/1/2016) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378 do TST, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. Nessa perspectiva, sendo incontroverso que a moléstia acometida ao reclamante guarda nexo concausal com execução do contrato de emprego, não há como afastar o reconhecimento do direito a estabilidade provisória. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-77300-37.2006.5.12.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/4/2015) "(...) 6. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. 6.1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 6.2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6.3. No presente caso, evidenciada a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR- 167900-56.2006.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/8/2013) "RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DA SBDI-1. Em razão de a reclamante não ter percebido o auxílio-doença acidentário, não obstante o fato de estar comprovado o seu afastamento por mais de quinze dias do trabalho, o egrégio Tribunal Regional concluiu que indevida seria a indenização do período estabilitário por acidente do trabalho. Tenho, todavia, que se constada após o fato a relação de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, bem como a possibilidade, em decorrência de tal acidente, de percepção do auxílio-doença acidentário, que gerasse afastamento superior a 15 dias, há o direito à estabilidade acidentária. Interpretação ampliativa da Súmula nº 378, II. Ratificando esse posicionamento, a SBDI-1 desta Corte Superior possui julgados no sentido de considerar dispensável, para fins de aquisição do direito à estabilidade provisória, a percepção de qualquer espécie de benefício previdenciário, na medida em que o fato constitutivo do referido direito não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas a ocorrência de acidente do trabalho grave. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-502600-21.2006.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 31/5/2013) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE Do TRABALHO. não percepção do auxílio doença acidentário. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8213/91. Isto porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou quaisquer das hipóteses legais a ele equiparada pela legislação previdenciária em circunstância que o faria afastar-se do trabalho por pelo menos quinze dias. No caso, reconhecido pelo Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático, que o trabalhador sofreu acidente e, em decorrência deste, foi afastado do trabalho por mais de 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua aquisição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18472-67.2010.5.04.0000, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016) "RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSABILIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, reconheceu caracterizado o acidente de trabalho e consequente diminuição da capacidade laborativa por período superior a 15 dias, deferindo indenização referente a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 . A Reclamada alega que o não recebimento do auxílio doença acidentário inviabiliza a concessão da estabilidade provisória . A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não ter percebido auxílio doença acidentário para fins da estabilidade provisória acidentária a que aludem o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatadas a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e a incapacidade laborativa temporária, superior a 15 dias, requisitos observados no caso concreto. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a diretriz consagrada na Súmula 378, II, do TST. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido (...)." (RR-72700-88.2007.5.02.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/8/2017). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. No caso dos autos, foi confirmada a ocorrência de acidente de trabalho típico e o afastamento do empregado por mais de 15 dias não é fato controverso, mas o trabalhador recebeu auxílio-doença comum (e não auxílio-doença acidentário). Ao contrário do entendimento regional, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o reconhecimento da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR- 46500-28.2008.5.03.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/8/2016) Diante das considerações expostas, observa-se que o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 378, item II, motivo pelo qual não há falar em contrariedade desta tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por fim, registra-se que o tema “honorários advocatícios” não foi renovado nas razões de agravo, de modo que esse tema, ante a renúncia tácita do direito de recorrer, não será analisado nesta decisão (princípio da delimitação recursal). Assim, nego provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000236-42.2023.5.02.0035 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/aln/mm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. ESTABILIDADE E INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. GARANTIA DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Discute-se a possibilidade de reconhecimento de estabilidade, provisória prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que não há afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário. A jurisprudência que se firmou nesta Corte é no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade. No caso, a decisão regional, que condenou a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte. Agravo desprovido, não restando constatada a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A da CLT. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000236-42.2023.5.02.0035, em que é AGRAVANTE JJGC INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DENTARIOS S.A e é AGRAVADO VANESSA PAULO DA FONTE. A reclamada interpõe agravo, às págs 498-502, contra a decisão monocrática de págs. 457-462, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Contraminuta apresentada à pág. 506-510. É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. 1. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTATAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL APÓS A DISPENSA DA TRABALHADORA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DEFERIDO. ARBITRAMENTO EM 10% SOBRE O VALOR LIQUIDADO DA SENTENÇA. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVADOS OS PARÂMETROS DISPOSTOS NO ARTIGO 791-A DA CLT. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho de origem pelo qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT. Foram apresentadas contrarrazões às págs. 442-450. Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. No Juízo de admissibilidade regional, foi denegado seguimento ao recurso de revista em despacho assim fundamentado: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/08/2024 - Idd36326e; recurso apresentado em 30/08/2024 - Id 70ab0f7). Regular a representação processual (Id ff7134e; 9191eb9). Preparo satisfeito (Id 74e8d20; 8bc24e7; ca853c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DOCONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃOSUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Diante do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível dereexame nesta instância recursal (Súmula 126, do TST), verifica-se que o Regionaldecidiu em consonância com a Súmula 378, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT ena Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual eiterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso derevista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COMENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICEDO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃORECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua destainstância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, aexistência de entendimento sumulado ou representativo deiterativa e notória jurisprudência, em consonância com adecisão recorrida, configura impeditivo ao processamento dorecurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antescontida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST,está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do TextoConsolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravoconhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não se verifica ofensa ao art. 791-A, da CLT, porque o percentualarbitrado a título de honorários advocatícios (10%) se encontra exatamente entre omínimo e o máximo previsto no referido dispositivo legal. O primeiro aresto transcrito não se presta a demonstrar odissídio jurisprudencial, porque não indica a fonte oficial ou o repositório autorizadoem que foi publicado, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. A indicação apenasda data de publicação do paradigma, sem especificar que a publicação se deu no DEJT,desatende ao teor da Súmula 337, IV, “c”, do TST (precedentes da SBDI-1: AgR-E-RR-118400-29.2008.5.04.0301, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/06/2020;AgR-E-RR-354-07.2010.5.04.0303, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/04/2020; Ag-E-ARR-134000-17.2009.5.04.0411, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/03/2019; E-ARR-188500-82.2008.5.15.0113, Relator Ministro José RobertoFreire Pimenta, DEJT 16/11/2018). Os demais arestos reproduzidos no recurso de revista foramproferidos por este Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI-1, do TST, não se prestam a demonstrar o conflito de teses. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (destacou-se, 424-426) Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca da controvérsia, conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso: “1- Indenização estabilidade provisória - doença ocupacional Insurge-se a reclamada contra o julgado de origem que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Alega que a reclamante não é portadora de doença ocupacional. Aduz ser impossível que a Reclamante, em apenas tão pouco tempo de contrato de trabalho, tenha adquirido a alegada patologia (depressão) por razão de suas atividades ou pelo alegado meio ambiente do trabalho, ressaltando que o contrato de trabalho dela durou apenas um ano, mas a obreira trabalhou, de fato, apenas 10 meses. A insurgência não merece prosperar. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada moléstia ocupacional, sobreveio o laudo de fls. 259/276, mediante o qual o perito médico nomeado na origem concluiu pela existência de doença psiquiátrica, concausa entre a patologia da reclamante com suas atividades na reclamada e não há incapacidade laboral. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, no presente caso a reclamada não produziu contraprova em seu favor, senão o laudo assistente de fls. 295/317, o qual não se reveste da necessária imparcialidade, porque foi por ela encomendado e remunerado. O perito médico confirmou o laudo apresentado, afirmando que "O estresse da reclamante no seu trabalho foi a causa da doença psiquiátrica da mesma. Neste caso a reclamante não teve estímulos neutros, tinha era pressão em seu trabalho por produtividade." (fls. 319/321) Restou provado, portanto, que a doença acometida pela autora teve origem no trabalho desempenhado na ré, logo diante do entendimento cristalizado na Súmula 378, II, do C. TST, há de ser mantida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade de 12 meses a partir de 20/01/2023, data da dispensa sem justo motivo de que trata o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (cf. TRCT - fls. 179/180), nos exatos termos definidos na sentença de origem. Recurso improvido. 2- Honorários sucumbenciais (redução) Inconformada com a sentença que fixou em 10% os honorários devidos ao advogado da reclamante. Sem razão. O artigo 791-A, caput, da CLT assegura ao advogado honorários de sucumbência entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Já o § 2º do mesmo artigo prevê os critérios a serem observados pelo Juízo na fixação dos honorários, a saber: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, tenho por razoáveis os honorários fixados em favor do i. advogado da autora, no importe de 10% em favor do patrono da reclamante. Mantenho.” (destacou-se, 396-397) Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea “b”, e 4º, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas “a”, “b” e “c”, da CLT). Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista. Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora. Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada “por remissão” ou “por referência”, independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT). Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional. Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos. Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, “a”, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.” (Ag-AIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.” (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021). “III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021). “AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, “a”, do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.” (Ag-AIRR-248500-22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021). “AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA “PER RELATIONEM”. Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica “per relationem”, como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido.” (Ag-AIRR-166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020). “A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR-10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022). “AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido.” (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa “os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento”. 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.” (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017). Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: “Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021). Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.Fundamentaçãoperrelationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica damotivaçãoperrelationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência demotivaçãonem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021) RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃOPERRELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1.A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade damotivaçãoperrelationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos(cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021) “HABEAS CORPUS” - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, “CAPUT”, NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública.” (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE-1.244.643-AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020). “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020). Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à estabilidade e indenização equivalente, repisa a agravante a tese de que “é fato incontroverso nos autos que a Reclamante trabalhou por apenas 10 meses, tornando improvável a aquisição da patologia de maneira tão rápida e exclusivamente em decorrência do trabalho” (pág. 501). Aduz, ainda que “presente na situação dos autos violação a literalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91, na medida em que o dispositivo legal exige que a estabilidade provisória seja concedida apenas nos casos em que a doença ocupacional seja equiparada a acidente de trabalho e resulte em afastamento do trabalho com percepção do auxílio-doença acidentário (B91). No caso dos autos, a Reclamante não foi afastada pelo INSS por acidente de trabalho, o que inviabiliza a aplicação da estabilidade” (pág. 502). No que se refere à configuração de doença ocupacional, o Relator foi claro ao repisar a decisão Regional, consignando que “o perito médico confirmou o laudo apresentado, afirmando que ‘O estresse da reclamante no seu trabalho foi a causa da doença psiquiátrica da mesma. Neste caso a reclamante não teve estímulos neutros, tinha era pressão em seu trabalho por produtividade.’ (fls. 319/321) Restou provado, portanto, que a doença acometida pela autora teve origem no trabalho desempenhado na ré” (pág. 458). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu a pretensão da reclamante de estabilidade provisória, prevista no artigo 20 e 118 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de que foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da estabilidade. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante padecia de doença psiquiátrica (depressão), premissas fáticas inafastáveis, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, é incontroverso que a reclamante foi dispensada em 20/01/2023. Com efeito, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior é de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade se comprovado o nexo causal/concausal entre a doença suportada pelo trabalhador e a atividade laboral após a despedida. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST,, in verbis : II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) Assim, basta que o trabalho se afigure como concausa da enfermidade acometida ao empregado para que o obreiro faça jus ao período estabilitário previsto no artigo 118 da Lei n° 8.213/90. Logo, consignado, pelo Regional, que foi reconhecida a doença ocupacional do autor, tem ele direito à indenização referente ao período estabilitário. Citam-se, por oportuno, precedentes desta Corte no sentido de que a concessão prévia de auxílio-acidente não é condição sine qua non para o deferimento da referida estabilidade: "ESTABILIDADE. ARTIGO 118 DA LEI N.º 8.213/91. DOENÇA PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. A decisão recorrida revela consonância com a Súmula n.º 378 desta Corte uniformizadora, mediante a qual se consagrou tese no sentido de que, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre a doença profissional e a execução do contrato de emprego, não se exige a percepção de auxílio-doença para o reconhecimento da estabilidade de que trata o artigo 118 da Lei n.º 8.213/91. De outro lado, quanto à questão do nexo de causalidade, correta a decisão da Turma, mediante a qual se entendeu incidir na espécie o óbice contido na Súmula n.º 126 do TST. Ileso o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR-659957-50.2000.5.01.5555, Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/12/2008) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. GARANTIA NO EMPREGO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. DESNECESSIDADE DA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL. SÚMULA Nº 378, ITEM II, DO TST. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no entendimento de que a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 dispensa a concessão de prévio auxílio-acidente, quando comprovado o nexo causal entre a doença que acometeu o trabalhador e a atividade laboral desenvolvida no reclamado. Nesse sentido, a Súmula nº 378, item II, do TST , in verbis : ‘II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego’. No caso, a Turma, com esteio no quadro fático-probatório delineado pelo Regional, assentou que ficou configurada a doença profissional com nexo causal às atividades desempenhadas pelo reclamante na empresa reclamada, em que pese a ausência de concessão, pelo órgão previdenciário, de auxílio acidentário. Verifica-se, portanto, que o Órgão fracionário, ao reconhecer a garantia no emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, decidiu em consonância com a jurisprudência prevalecente no TST. Agravo desprovido. (TST-AgR-E-ED-RR-261900-61.2009.5.02.0015, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/1/2016) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Esta Corte Superior, interpretando o art. 118 da Lei nº 8.213/91, fixou o entendimento, consubstanciado no item II da Súmula nº 378 do TST, de que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. O sentido teleológico da norma é assegurar ao empregado acometido por doença profissional, desde que comprovado o nexo de causalidade entre a doença e a execução da atividade, a estabilidade provisória de 12 meses. Nessa perspectiva, sendo incontroverso que a moléstia acometida ao reclamante guarda nexo concausal com execução do contrato de emprego, não há como afastar o reconhecimento do direito a estabilidade provisória. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST-RR-77300-37.2006.5.12.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 17/4/2015) "(...) 6. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. 6.1. É despicienda a percepção de auxílio-doença acidentário para fins de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, conforme entendimento consubstanciado na parte final da Súmula 378, II, desta Corte, assim redigida: -são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.- 6.2. Tem-se, portanto, que o fundamento teleológico da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6.3. No presente caso, evidenciada a relação de concausalidade entre a patologia e a atividade executada. (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST-AIRR- 167900-56.2006.5.15.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 9/8/2013) "RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DA SBDI-1. Em razão de a reclamante não ter percebido o auxílio-doença acidentário, não obstante o fato de estar comprovado o seu afastamento por mais de quinze dias do trabalho, o egrégio Tribunal Regional concluiu que indevida seria a indenização do período estabilitário por acidente do trabalho. Tenho, todavia, que se constada após o fato a relação de causalidade entre o acidente e o trabalho desempenhado, bem como a possibilidade, em decorrência de tal acidente, de percepção do auxílio-doença acidentário, que gerasse afastamento superior a 15 dias, há o direito à estabilidade acidentária. Interpretação ampliativa da Súmula nº 378, II. Ratificando esse posicionamento, a SBDI-1 desta Corte Superior possui julgados no sentido de considerar dispensável, para fins de aquisição do direito à estabilidade provisória, a percepção de qualquer espécie de benefício previdenciário, na medida em que o fato constitutivo do referido direito não é a percepção do auxílio-doença acidentário, mas a ocorrência de acidente do trabalho grave. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (...). (TST-RR-502600-21.2006.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 31/5/2013) "RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE Do TRABALHO. não percepção do auxílio doença acidentário. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o não recebimento do auxílio doença acidentário não é suficiente para afastar a estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8213/91. Isto porque o fundamento da estabilidade acidentária não é a percepção do auxílio-doença acidentário, e sim a constatação de que o empregado sofreu acidente do trabalho ou quaisquer das hipóteses legais a ele equiparada pela legislação previdenciária em circunstância que o faria afastar-se do trabalho por pelo menos quinze dias. No caso, reconhecido pelo Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático, que o trabalhador sofreu acidente e, em decorrência deste, foi afastado do trabalho por mais de 15 dias, deve ser reconhecida a estabilidade provisória acidentária, porquanto preenchidos os requisitos legais para sua aquisição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18472-67.2010.5.04.0000, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2016) "RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DISPENSABILIDADE DO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. ITEM II DA SÚMULA 378 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no acervo fático-probatório, reconheceu caracterizado o acidente de trabalho e consequente diminuição da capacidade laborativa por período superior a 15 dias, deferindo indenização referente a estabilidade provisória, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91 . A Reclamada alega que o não recebimento do auxílio doença acidentário inviabiliza a concessão da estabilidade provisória . A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de ser irrelevante o fato de o empregado não ter percebido auxílio doença acidentário para fins da estabilidade provisória acidentária a que aludem o artigo 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378, II, do TST, desde que constatadas a ocorrência de acidente de trabalho típico ou de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego e a incapacidade laborativa temporária, superior a 15 dias, requisitos observados no caso concreto. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a diretriz consagrada na Súmula 378, II, do TST. Julgados do TST. Recurso de revista não conhecido (...)." (RR-72700-88.2007.5.02.0311, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/8/2017). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. (...) ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DESNECESSIDADE. No caso dos autos, foi confirmada a ocorrência de acidente de trabalho típico e o afastamento do empregado por mais de 15 dias não é fato controverso, mas o trabalhador recebeu auxílio-doença comum (e não auxílio-doença acidentário). Ao contrário do entendimento regional, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a concessão de auxílio-doença acidentário não é imprescindível para o reconhecimento da estabilidade provisória. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-ARR- 46500-28.2008.5.03.0102, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/8/2016) Diante das considerações expostas, observa-se que o posicionamento adotado pelo Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte, consubstanciado na Súmula nº 378, item II, motivo pelo qual não há falar em contrariedade desta tampouco em divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 333 deste Tribunal e o § 7º do artigo 896 da CLT. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Por fim, registra-se que o tema “honorários advocatícios” não foi renovado nas razões de agravo, de modo que esse tema, ante a renúncia tácita do direito de recorrer, não será analisado nesta decisão (princípio da delimitação recursal). Assim, nego provimento ao agravo, por não vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. . ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025.. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA PAULO DA FONTE
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