Alexandre Francisco Da Silva x Alpha Empreendimentos E Administracao De Imoveis Ltda
ID: 319447044
Tribunal: TST
Órgão: 2ª Turma
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Nº Processo: 1000825-14.2022.5.02.0053
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUCIMARA AMANCIO PEREIRA PAULINO
OAB/SP XXXXXX
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RICARDO PANONTIN BRITO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000825-14.2022.5.02.0053 AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ALPHA EMPR…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: LIANA CHAIB Ag AIRR 1000825-14.2022.5.02.0053 AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000825-14.2022.5.02.0053 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/pcb/gb AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. MULTA INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária”. Ponderou, inclusive, que a “cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela”. Dessa forma, concluiu o TRT que “Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da CF, tendo em vista os termos do artigo 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo", exatamente como a hipótese dos autos. Ademais, a decisão regional está em conformidade com entendimento da SbDI-1 segundo o qual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000825-14.2022.5.02.0053, em que é AGRAVANTE ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA e é AGRAVADO ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo exequente no tema “execução - multa pelo atraso no pagamento da parcela de acordo homologado judicialmente – redução da multa – ofensa a coisa julgada”. Foi apresentada contraminuta. Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST. O processo encontra-se em fase de execução e o acórdão recorrido foi publicado após a vigência da Lei nº 13.467/17. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 1000825-14.2022.5.02.0053 AGRAVANTE: ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA AGRAVADO: ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA Recorrente(s): 1. ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. ALPHA EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA RECURSO DE:ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/09/2024 - Idaf89ca0; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id d5227fb). Regular a representação processual (Id 2f2cb13). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / ACORDO ENTRE ASPARTES O Regional assentou no v. acórdão que a "cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável", ainda mais, "se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela". A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, constatado desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é possível a redução da multa por descumprimento do acordo homologado judicialmente, sem que isso gere ofensa à coisa julgada. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-861100-13.2002.5.12.0900, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, SBDI-1, DEJT 29/11/2013; RR-128-88.2017.5.21.0042, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/11/2021; RR-282-78.2016.5.20.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/08/2021; Ag-RR-20005-27.2016.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/08/2021; Ag-RR-11467-19.2017.5.03.0180, 6ªTurma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 21/06/2019; RR-1198-10.2012.5.01.0031, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, Publicação: DEJT de 21/08/2020; RR-1200-68.2018.5.09.0088, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2022. Não se vislumbra, pois, ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Para melhor compreensão da aludida controvérsia, transcreve-se o trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de agravo de petição: “II - DA FUNDAMENTAÇÃO. As partes conciliaram-se pelo valor líquido de R$ 90.000,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 9.000,00, com multa estipulada em 50% incidente sobre os valores em aberto e vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de inadimplemento, conforme acordo de ID. 9951ebf, homologado em decisão de ID. b0f586b. Em 23/02/2024 (ID. 5193a72), o reclamante noticiou o descumprimento do acordo, porque a 7ª parcela, com vencimento em 10/02/2024, não havia sido paga, oportunidade em que requereu a execução da cláusula penal. Em 27/02/2024 (ID. 56e4475), o reclamante informou que no dia 26/02/2024 "a reclamada efetuou o pagamento de todas as parcelas restantes, na monta de R$ 36.000,00, todavia, não quitou a multa de 50%, em desacordo com o próprio acordo entabulado as fls. 334, item III"(fls. 406). Em 05/03/2024 (ID. c74d212), a reclamada informou que o atraso no pagamento ocorreu "de problema interno no setor financeiro da Reclamada, uma vez que a funcionária responsável pelos pagamentos não cadastrou/autorizou o pagamento da parcela vencida em 10/02/2024 (Sábado de Carnaval), bem assim, se desligou da Reclamada no dia 09/02/2024"(fls. 409). Em 25/03/2024 (IDs. 9bd5d0a e ada93b1), a reclamada efetuou o pagamento de R$ 4.500,00 em favor do reclamado, informando tratar-se da multa estipulada referente ao pagamento em atraso da 7ª parcela. A decisão de origem dispôs (ID. 403f087): "(...) Em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que não há motivos para execução da multa sobre o total remanescente do acordo após o atraso noticiado, uma vez que todas as demais parcelas foram quitadas nas datas aprazadas, inclusive com antecipação das últimas três, mais a multa sobre a 7ª parcela, paga em atraso." (fls. 426). Analiso. É fato incontroverso que o pagamento ocorreu a destempo, ensejando a mora no adimplemento da obrigação, sendo devida a cláusula penal prevista no acordo pactuado entre as partes. Sem prejuízo, é certo que, em qualquer caso, a cláusula penal, enquanto obrigação acessória, cumpre função meramente instrumental em relação à obrigação principal, podendo ser reduzida/afastada equitativamente pelo Juízo (Intelecção do artigo 413 do Código Civil). Assim, a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária. A cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela. Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem. Portanto, nada a modificar”. (g.n). Na minuta em exame, a parte agravante alega de forma genérica que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Afirma a exequente, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, porquanto altera os termos do acordo homologado em juízo, e, por consequência, viola a coisa julgada assegurada no art. 5º, XXXVI, da CF. Sustenta que “conforme se observa do agravo de instrumento (fls. 475 e seguintes), esta parte colacionou jurisprudência atual do C.TST, publicada em 11/02/2022, de lavra do Ilmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, nos autos da RR 2962720205130004, onde ficou decidido que a exclusão da multa por atraso no pagamento do acordo, ainda que ínfimo, viola à coisa julgada” e que “não pode o agravo de instrumento ser negado provimento pois, a própria jurisprudência atualizada do C.TST entende pela redução da multa e não sua exclusão, como ocorrera no presente caso”. Aduz que a decisão do TRT que negou provimento ao seu agravo de petição violou o “artigo 5º, XXXVI, já que dispôs que A cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável” (Id d5227fb). Por fim, pretende a parte agravante que “seja conhecido e provido o presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática e (ii) seja provido o Recurso de Revista, para que seja reformado o acórdão regional para que se determine a execução da multa prevista no título executivo ou se assim entenderem, em sua redução de 50%”. Analiso. Impende registrar, inicialmente, que a admissibilidade do apelo revisional interposto contra acórdão proferido em agravo de petição está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A decisão monocrática agravada negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e manteve o despacho denegatório, eis que o acórdão regional se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação a matéria controvertida, tudo nos termos da Súmula nº 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Pois bem. A decisão não merece reparos. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária”. Ponderou, inclusive, que a “cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela”. Dessa forma, concluiu o TRT que “Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem”. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo do pagamento, é possível a limitação da incidência da cláusula penal apenas em relação à parcela em atraso, bem como a redução equitativa do valor da cláusula penal por descumprimento de acordo homologado em juízo, sem que se cogite de ofensa ao artigo 5.º, XXXVI, da CF, tendo em vista os termos do artigo 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo", exatamente como a hipótese dos autos. Ademais, a decisão regional está em conformidade com entendimento da SbDI-1 segundo o qual, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, cabe ao julgador reduzir equitativamente o valor da cláusula penal entabulada, nos termos do art. 413 do Código Civil. Nesse sentido, o seguinte julgado: "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO - EXECUÇÃO - CLÁUSULA PENAL - ALTERAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA. 1. O tratamento jurídico referente à cláusula penal moratória foi amplamente mitigado pelos novos princípios contratuais do Código Civil de 2002, valendo destacar o art. 413, que autoriza a sua redução equitativa. 2. Assim, está o juiz autorizado a reduzir equitativamente a cláusula penal, independentemente de pedido da parte, na hipótese em que houver cumprimento parcial da obrigação principal ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. É o que se verifica do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional e transcrito na fundamentação do acórdão embargado, em que consta ter havido o pagamento pontual das seis parcelas anteriores, o atraso de um dia no adimplemento da última, a realização de partida da Copa do Mundo em Porto Alegre na data do vencimento e o valor vultoso do acordo. 4. Consideradas essas peculiaridades, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a disposição contida no art. 413 do Código Civil, a redução equitativa do percentual da cláusula penal fixada no acordo não ofende a coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e provido." (TST-E-RR-29100- 44.2008.5.04.0014, SbDI-1, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT de 01/12/2017). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO POR UM DIA NO PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Cinge-se a controvérsia à decisão sobre ser possível o conhecimento de recurso de revista por ofensa direta do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, interposto contra acórdão de TRT que manteve decisão do juiz da execução que reduzira o percentual da multa pactuada entre as partes em acordo celebrado em juízo, ao verificar o atraso de apenas um dia no pagamento do valor do acordo. Nos termos da lei de regência (CLT, art. 831, parágrafo único), a conciliação firmada no curso do processo constitui título executivo judicial com força de coisa julgada material entre as partes que transacionaram. Assim, uma vez homologado, o acordo possui força de decisão irrecorrível, impugnável à época pelas partes, mediante ação rescisória (Súmula 259 do TST). Desse modo, entende-se que a alegação de descumprimento do acordo por inobservância de cláusula penal, na sua totalidade ou parcialidade, quando há previsão de data para pagamento do valor ajustado, guarda pertinência com o instituto da coisa julgada, não incidindo o disposto no artigo 896, § 2º, parte final, da CLT e a Súmula 266 do TST, como óbice processual ao conhecimento do recurso, haja vista a possibilidade de ficar demonstrada a ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Prosseguindo na no exame do caso a partir da diretriz firmada nas Súmulas 456 e 457 do STF, entende-se que no caso não houve violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. A mora foi de apenas um dia de atraso e houve quitação do acordo em um único pagamento. Assim, a redução da multa de 50% para 20%, em execução, está em conformidade com os termos da lei (CC, artigo 413), não havendo como entender configurada a violação da coisa julgada. Recurso de embargos conhecido e desprovido" (E-RR-10065-60.2016.5.18.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017). Vale pontuar, ainda, a jurisprudência dessa Corte se posicionou no sentido de que não há ofensa direta à Constituição Federal em casos como o dos autos, pois necessária análise anterior da possibilidade ou não de redução equitativa da penalidade com base no art. 413 do Código Civil: Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DO § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O Regional reduziu o percentual da multa cominatória prevista em cláusula penal de 50% do valor total do acordo para 10% da parcela paga em atraso, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, na forma do artigo 413 do Código Civil, considerando, na hipótese, que "o exíguo lapso temporal de inadimplemento e o cumprimento antecipado do prazo em relação à segunda parcela têm o condão de afastar a má-fé, porquanto não se visualiza do aludido atraso a intenção de prejudicar o exequente e procrastinar o cumprimento da obrigação". Ressalta-se que, da forma em que proferida a decisão recorrida, para se aferir a indigitada ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, seria necessário averiguar a possibilidade de redução equitativa , ou não , da multa aplicada, em face do que dispõe o artigo 413 do Código Civil. Assim, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido." (TST-AIRR11352-49.2016.5.18.0104, 2ª Turma, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT de 24/05/2019 - g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO. DISPENSA DA CLÁUSULA PENAL. Esta Corte já firmou o posicionamento no sentido de não considerar violado, de forma direta, o art. 5.º, XXXVI, da CF, nas hipóteses em que, diante de pequeno atraso no pagamento, o magistrado afasta a cláusula penal prevista em acordo homologado judicialmente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, e em observância aos princípios da razoabilidade. Desautorizado, portanto, o trânsito do Recurso de Revista do reclamante, por depender da análise de legislação de natureza infraconstitucional. Pertinência da Súmula n.º 266 do TST e do art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST-AIRR-24344-77.2016.5.24.0006, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, in DEJT 29.3.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. Extrai-se do acórdão recorrido que foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes para pagamento de montante dividido em 10 parcelas e que houve comprovação da quitação da 1ª, 3ª, 4ª, 7ª, 9ª e 10ª parcelas. Foi determinada a execução das parcelas não quitadas, com incidência de multa e juros de mora somente sobre as referidas frações. Concluiu a Corte de origem ser incabível a incidência de cláusula penal sobre as parcelas quitadas. Conforme o entendimento prevalente nesta Corte Superior, cabe ao julgador, por força do art. 413 do CC, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Não se verifica, portanto, ofensa direta e literal do art. 5º, XXXV, XXXVI, LV e LXXVIII, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000291-80.2016.5.02.0053, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1.PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 459/TST. 2. ACORDO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DA MULTA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, a, b e c, da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido" (TST-AIRR-316-30.2011.5.02.0007, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 11/12/2017- g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 desta Corte, inviável a admissibilidade do Recurso de Revista que não demonstra violação direta de preceito da Constituição Federal. A questão relativa ao atraso no pagamento das parcelas objeto do acordo homologado em juízo está jungida à interpretação de dispositivo infraconstitucional (art. 413 do Código Civil) não possui, portanto, natureza constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-582-59.2015.5.07.0032, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria de Assis Calsing, DEJT de 03/08/2018- g.n.) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. LIMITAÇÃO DA MULTA APENAS À PARCELA EM ATRASO. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute se ofende a coisa julgada a determinação de que a multa, decorrente do não cumprimento de acordo judicial, incida apenas sobre o valor da parcela paga em atraso, e não sobre todas as parcelas vincendas. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que, "dentre as quatro parcelas que foram objeto do acordo entabulado pelas partes, apenas uma delas foi paga a destempo, com atraso de onze dias, em razão de um equívoco no preenchimento do documento de transferência bancária (DOC) a favor do patrono da exequente" e que a Executada, "assim que foi intimada, procedeu ao pagamento da multa incidente sobre a parcela que havia sido quitada extemporaneamente". Diante disso, a Corte de origem manteve a decisão em que se limitou a incidência da multa de 50% exclusivamente sobre o valor da parcela paga em atraso (primeira parcela), com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da equidade, boa-fé e lealdade processual. III. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que não configura violação da coisa julgada a redução/limitação da multa prevista em acordo, a fim de que se revele proporcional ao descumprimento, com fundamento no art. 413 do Código Civil. IV. Ao limitar a incidência da multa de 50% prevista em acordo judicial à parcela inadimplida, a Corte Regional decidiu de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista conforme os óbices contidos na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. V. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1000702-08.2017.5.02.0371, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 07/04/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021). (g.n) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL INCIDENTE SOBRE SALDO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO 1 - Mediante decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento da executada. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Trata-se de recurso de revista interposto em processo em fase de execução, de modo a atrair a incidência do art. 896, § 2º, da CLT, no sentido de que sua admissibilidade limita-se à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. 4 - Incontroverso nos autos que as partes firmaram acordo para pagamento de R$16.000,00 em 12 parcelas mensais, com cláusula penal de 100% a incidir sobre o saldo remanescente, em caso de descumprimento. Também pacífico entre as partes o fato de que a executada não cumpriu o prazo para pagamento da última parcela ajustada, atraindo a cláusula penal precisamente e apenas sobre a parcela inadimplida, resultando no valor total (parcela + multa) de R$ 3.545,88, atualizado até 30/9/2021. 5 - Diante de tais circunstâncias, o TRT se posicionou pela correção da incidência da multa. Asseverou que a cláusula penal foi firmada de comum acordo entre as partes e não estaria caracterizada penalidade manifestamente excessiva, razão pela qual afastou a incidência do art. 413 do Código Civil. 6 - O art. 413 do Código Civil prescreve que "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" . Referido dispositivo traz regra acerca da possibilidade de redução da multa prevista em cláusula penal quando, à luz das particularidades do caso concreto, em especial sua natureza e finalidade, se observar que a obrigação principal foi parcialmente cumprida ou que a penalidade se revela manifestamente excessiva. 7 - Portanto, trata-se de aplicação sujeita à interpretação do órgão judicante, conforme for a percepção e adequação ao caso concreto. 8 - Precisamente nessa linha, o TRT afastou sua incidência ao caso em apreço, valendo destacar que a multa incidiu apenas sobre a parcela não cumprida, o que atende ao princípio da proporcionalidade entre a falta e a sanção. 9 - Por tais motivos, o Regional ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, à luz do referido art. 413 do Código Civil, e decidir por sua não incidência, não revela violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal). 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-EDCiv-AIRR-3053-11.2015.5.09.0091, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 24/05/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL PARCIALMENTE ADIMPLIDO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na linha do reiterativo e atual entendimento desta Corte Superior, a controvérsia alusiva à possibilidade de redução da cláusula penal, pelo juízo da execução, em virtude do parcial cumprimento do acordo homologado judicialmente, reveste-se de natureza infraconstitucional, a inviabilizar a configuração de afronta direta e literal de dispositivos da Constituição da República, único viés do recurso de revista na fase de execução, nos termos do artigo 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido." (TST-Ag-AIRR-10062-12.2015.5.03.0052, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT de 21/06/2019- g.n.) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE. Não configura ofensa à coisa julgada a redução do valor de cláusula penal previsto em acordo homologado judicialmente. Isto porque cabe ao julgador proceder à adequação da cláusula penal, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente em situações como a dos autos, em que houve apenas o descumprimento parcial, por um dia, da última de três parcelas do acordo. Julgados. Recurso de revista não conhecido" (TST-RR-2498-77.2015.5.18.0241, 8ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT de 15/09/2017- g.n.). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO DE PARCELA. ATRASO DE POUCOS DIAS. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Nos termos do acórdão recorrido, o atraso no pagamento de uma parcela fixada em acordo enseja a aplicação da cláusula penal avençada somente sobre o valor pago em atraso. 2 - A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 413 do Código Civil, tem firmado entendimento no sentido da possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo homologado em hipóteses de atraso ínfimo do pagamento, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem que se caracterize ofensa à coisa julgada . 3 - Assim, cabe ao julgador adequar a cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em casos como o dos autos, em que houve descumprimento apenas parcial do pactuado, com atraso de poucos dias do pagamento da uma parcela. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20314-88.2020.5.04.0305, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). De igual modo, registra-se a inexistência de ofensa a coisa julgada, a redução equitativa da cláusula penal, consoante os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO PARCIAL - REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL – POSSIBILIDADE. Com efeito, esta Corte Superior vem se firmando no sentido de que constitui o devedor em mora (artigo 394 do Código Civil) o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal, exceto na hipótese em que acordada disposição expressa em sentido contrário. Contudo, em caso de descumprimento parcial do ajuste, como é o caso dos autos, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de modulação da multa inicialmente prevista, mediante redução do percentual ou do valor pactuado para a penalidade, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se admitindo, apenas, a exclusão da penalidade, sob pena de ofensa à coisa julgada. Desse modo, a decisão do Regional de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e o atraso de apenas um dia no pagamento de uma das parcelas, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC, não havendo ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Precedentes. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-868-09.2011.5.02.0261, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/05/2025). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Observa-se possível ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF. Agravo provido para analisar o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Diante de possível ofensa ao art. 5.º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL FIXADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 413 do CC, "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Do quadro fático do presente caso, consoante anotado na decisão de origem transcrita no bojo do acórdão recorrido, consta o registro de que “não se verifica aqui qualquer ato de má-fé ou de desatendimento acintoso aos termos do acordo e sim dificuldades naturais de seu adimplemento, ante o grande universo de acordos formalizados ao longo do tempo e em razão da ausência de atividades produtivas da empresa reclamada”. Com efeito, a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal resultante da aplicação da norma não ultrapassa os limites fixados na coisa julgada material. Da mesma forma, sua aplicação em contratos particulares não ofende o princípio da autonomia da vontade. Assim, cabe ao julgador, por força do mencionado dispositivo legal, proceder à adequação da cláusula penal, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio, observando se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante da penalidade foi manifestamente excessivo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0002903-30.2015.5.09.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 05/09/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA MULTA À PARCELA PAGA EM ATRASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI, DA CF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que limitou a incidência da cláusula penal somente sobre a parcela paga em atraso. Nesse contexto, a decisão regional não viola o art. 5º, XXXVI, da CF, uma vez que se encontra amparada no disposto do art. 413 do CC , segundo o qual estabelece que "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo". Precedentes. Agravo não provido. (Ag-AIRR-101724-61.2017.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/04/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO – ACORDO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO – ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA – CLÁUSULA PENAL – INCIDÊNCIA - REDUÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL . 1. No caso, as partes firmaram acordo para pagamento parcelado e estipularam multa de 50% sobre o inadimplemento ou atraso na quitação das parcelas. A quitação da segunda parcela deveria ter ocorrido em 07/05/2019, mas somente foi realizada em 10/05/2019. 2. O entendimento pessoal desta Relatora é no sentido de que o acordo firmado entre as partes e judicialmente homologado faz lei entre as partes, razão pela qual o descumprimento de seus termos, com previsão expressa e voluntária de penalidade, viola a coisa julgada. 3. A reclamada, tendo descumprido o acordo, ainda que em relação a uma parcela, não pode ser contra aos termos expressos da transação judicial a que espontaneamente anuiu, sendo certo, ainda, que o ajuste celebrado demandou o parcelamento do débito em prestações, às quais o reclamante tinha a expectativa de obter para o seu próprio sustento. 4. Nesse sentido, considerando que a parte ré não adimpliu aquilo a que se obrigou voluntariamente a fazer, afronta a coisa julgada a redução da penalidade estabelecida entre as partes. 5. Todavia, esta Corte superior vem admitindo a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento de acordo judicialmente homologado, com fundamento no art. 413 do Código Civil, segundo o qual “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Precedentes. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-1000085-62.2019.5.02.0085, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/04/2024). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. Viola o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal a exclusão da multa convencionada pelas próprias partes no momento da celebração do acordo em juízo, o qual, devidamente homologado por sentença, assume o status de coisa julgada material e formal. Ainda que o atraso tenha sido de um dia, o fato é que a transação foi realizada e entabulada pelas partes, sem notícia de vício de consentimento, não sendo razoável excluir por completo a cláusula penal livremente pactuada. A exiguidade da mora pode, eventualmente, ensejar a redução proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil, mas não a sua exclusão. Precedentes desta Oitava Turma. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-11306-75.2014.5.03.0095, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2023). Dessa forma, a decisão do Regional ao manter a decisão do juízo da execução de limitar a incidência da cláusula penal somente à parcela paga em atraso, considerando o adimplemento parcial da avença e a antecipação e o pagamento das demais parcelas do acordo, está em conformidade com a disposição contida no art. 413 do CC. Aplica-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Ademais, eventual ofensa ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal só se configuraria por via reflexa, decorrendo da incorreta aplicação do artigo 413 do Código Civil, o que não se compatibiliza com o previsto no artigo 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Irretocáveis, portanto, os termos da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA
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