Processo nº 1001335-21.2023.8.11.0108
ID: 312730424
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001335-21.2023.8.11.0108
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
SAMIRA BROLLO PINNA
OAB/RJ XXXXXX
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PATRICIA GABRYELLE ALVES
OAB/MT XXXXXX
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CLAUDIO BIRCK REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO BIRCK
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001335-21.2023.8.11.0108. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO EST…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1001335-21.2023.8.11.0108. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: ROBSON JUNIO JARDIM DOS SANTOS, ROMARIO AUGUSTO MARTINS, TIAGO TELLES I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou a presente ação penal em face de ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, qualificados às fls. ID 138823587 e denunciados como incursos nos art. 14 da Lei n. 10.826/2013, artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), e TIAGO TELLES, qualificado às fls. ID 138823587 e denunciado como incurso no artigo 35 da Lei n. 11.343/06. Narra a denúncia (ID 138823587): “FATO 1: Em período não identificado nos autos, mas certo que no ano de 2022 perdurando até agosto de 2022, nos municípios de Tapurah/MT e Itanhangá, os denunciados ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS e TIAGO TELLES, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, se associaram de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para a prática de tráfico de drogas. FATO 02: Em período não identificado nos autos, mas certo que no ano de 2022 perdurando até 2023 (ID n. 135943245 – págs. 47/52), os denunciados ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, portavam, forneceram e transportaram, arma de fogo (não apreendida), sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 03: Em período não identificado nos autos, mas certo que no ano de 2022 perdurando até 2023 (ID n. 135943245 – págs. 47/52), os denunciados ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, associaram-se entre si, para o fim específico de cometer crimes, utilizando-se para tanto, arma de fogo (não apreendida).” Ressai do caderno investigativo que, no decorrer da “Operação Dissidência”, deflagrada no ano de 2022, a Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) deu cumprimento ao mandado de prisão e busca e apreensão em desfavor de ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS. Na ocasião, o aparelho celular dele foi apreendido e encaminhado à Politec para extração de dados, conforme autorização judicial. Consta nos autos que os denunciados TIAGO e ROBSON são líderes do “Comando Vermelho” em Tapurah e Itanhangá, e mesmo à distância, eles comandam diversos crimes brutais nessas regiões, como homicídios, roubos, torturas, extorsões e tráfico de drogas. Para esclarecer como os denunciados se associavam para o tráfico de drogas, apresentam-se os seguintes fatos divididos por datas. Entre os dias 18/07/2022 a 20/07/2022 (ID n. 135943245 – págs. 21/39), o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS solicita que o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS se desloque até o município de Itanhangá para buscar “feijão” (palavra utilizada no meio criminoso para se referir a cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha). O denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS aceita o trabalho e questiona sobre a quantidade de drogas que buscaria, prontamente, o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS responde que seria entre “5 a 6 kilo”. Verifica-se das mensagens trocadas pelos indiciados que Agnaldo Aquino de Oliveira Filho (preso em flagrante pelo delito de Tráfico de Drogas – autos n. 1000977-56.2023.8.11.0108) acompanhou o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS na empreitada criminosa. Por volta das 23h13min, o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS encaminhou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, referente a viagem e ao abastecimento do veículo. Verifica-se por mensagens trocadas anteriormente, que o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS encaminhou a chave pix (CNPJ 28.527.2018/0001-18) ao denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, demonstrando que não foi a primeira vez que o indiciado realizou serviços para facção criminosa (ID n. 135943245 – pág. 18). Já no dia 19/07/2022 (ID n. 135943245 – págs. 30/38), o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS questiona o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS sobre o local em que deveria armazenar os entorpecentes, ocasião em que ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS pede para que ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS permaneça com os ilícitos. Na data de 20/07/2022 (ID n. 135943245 – pág. 39), os entorpecentes foram entregues para indivíduo não identificado. Ainda, entre as datas de 07/08/2022 e 08/08/2022 (ID n. 135943245 – págs. 57/81), o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS realizou recolhimento de valores em moeda corrente, totalizando o valor de R$ 5.928,00 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais), e, posteriormente, realizou transferências nos valores de R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 1.000,00 (mil reais); R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais), todas para o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, na conta bancária de Pedro Henrique Lima de Jesus. Entre os dias 11/08/2022 e 12/08/2022 (ID n. 135943245 – págs. 82/131), os denunciados ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS iniciaram nova conversa para tratar sobre o depósito de uma remessa de entorpecentes que havia chegado neste município. No desenrolar da conversa, o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS oferece o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para que o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS guarde os entorpecentes em seu estabelecimento comercial. De posse dos ilícitos, o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS realiza a pesagem dos entorpecentes e encaminha fotografias para o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS. Posteriormente, o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS questiona ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS sobre os entorpecentes que deveria entregar ao denunciado TIAGO TELLES. Na ocasião, ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS afirmou que TIAGO TELLES iria entrar em contato. Por fim, o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS confirma que realizou a entrega. Diante de todas essas evidências, fica claro que os denunciados se associaram de forma estável e permanente, com divisão de tarefas, para o tráfico de drogas. Ademais, no ano de 2022 até 2023, o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS recebeu, por meio do aplicativo WhatsApp, o número do adolescente Jadson Bryan Gomes e Gomes (menor à época dos fatos), bem como o número do vulgo “Zói de Bomba”, pessoa não identificada. Na sequência, verifica-se que o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, seguindo as instruções do denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS pegou a arma de fogo que estava em posse do adolescente Jadson e/ou “Zói de Bomba” e a entregou a pessoa não identificada no município de Itanhangá. Assim, constata-se que o denunciado ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS organizou o envio da arma de fogo para o município de Itanhangá, enquanto o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS foi responsável por transportá-la. Além disso, em dezembro de 2022 o denunciado ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS emprestou o seu veículo, modelo HB20, de cor branca, para que Thiago Júnior de França Dias, ocultasse o cadáver da vítima João Filho da Silva Amaral, conforme consta nos autos de n. 1000220-62.2023.8.11.0108. Destaca-se que o homicídio fora cometido devido as ordens da organização criminosa Comando Vermelho. A denúncia (ID 138823587) veio acompanhada de Inquérito Policial IP nº 079/2023 (ID 129882653), contendo portaria às fls. ID 129882657, decisão decretando a prisão preventiva dos acusados em ID 129882658, laudo POLITEC extração de dados em ID 129882660, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2022.13.83754 às fls. ID 129882664, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL 2023.13.56048 às fls. ID 135943245, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL 2023.13.56423 às fls. ID 135943247, RELATÓRIO Nº 2023.7.112160 às fls. ID 135943267, TERMO DE LACRE Nº 2024.16.116377 às fls. ID 148986162 - Pág. 5. Em audiência de custódia realizada em 17 de novembro de 2023, às fls. ID 137589971, foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão n° 1001562- 11.2023.8.11.0108.01.0002-13 expedido em desfavor de ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, homologada a prisão em flagrante. Notificação do réu TIAGO TELLES às fls. ID 143033937 - Pág. 2, réu ROMÁRIO às fls. ID 143583808 - Pág. 2 e réu ROBSON JUNIOR às fls. ID 142807615 - Pág. 7. Defesa preliminar do réu ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS às fls. ID 141541594, réu ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS às fls. ID 157143159 e réu TIAGO TELLES às fls. ID 157230395. O recebimento da denúncia se deu em 25 de julho de 2024, conforme decisão acostada às fls. ID 161743286. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 16 de agosto de 2024 (ID 165933025), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Felipe Rodrigues de Rezende, Luís A. de S. O. Belo, Alex Rodrigues Alves Lima, Cleomar Eterno de Campos, Agnaldo Ferino Rodrigues, Andreia Gomes e Clodoaldo Ferreira de Lima, bem como procedeu-se ao interrogatório dos acusados TIAGO TELLES, ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS E ROMARIO AUGUSTO MARTINS. O Ministério Público requereu em memoriais finais, acostados em ID 188988470, pela procedência parcial da lide, condenando os réus ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS, ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e TIAGO TELLES pelo delito previsto no artigo 35, “caput” da Lei 11.343/2006, assim como a condenação de ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS e ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS pelo delito previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003, em concurso material na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. Considerando que ROBSON e ROMÁRIO se associaram aos demais denunciados nos autos n º 1000220-62.2023.8.11.0108, requereu pelo envio de cópias dos autos à 1ª Vara Criminal de Sinop, com competência para o Júri, para medidas que entender cabíveis. A Defesa do réu ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, em memoriais acostados às fls. ID 189948027, manifestou pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo o réu no que diz respeito a acusação por porte de arma de fogo. Em relação ao delito de Associação para o Tráfico, levando em consideração as provas trazidas aos autos, requer sejam considerados na dosimetria da pena as condições favoráveis ao réu, a qual destacamos a primariedade, o exercício de profissão legítima, endereço fixo e a atenuante da confissão. A Defesa do réu ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS, em memoriais acostados às fls. ID 190464872, manifestou pela improcedência da pretensão acusatória, absolvendo o réu no que diz respeito as acusações por associação para fins de tráfico e porte de arma de fogo. Subsidiariamente, requer seja a pena fixada no mínimo legal. Por fim, o réu TIAGO TELLES, em memoriais acostados às fls. ID 190670475, requereu pela absolvição do acusado em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente processo está em ordem, inexistindo outras irregularidades ou nulidades a sanar, sendo certo, por outro lado, que as condições da ação penal e os pressupostos processuais estão preenchidos, impondo-se, pois, o julgamento do mérito, devendo ser julgada a ação parcialmente procedente, conforme fundamentos a seguir. II.A – DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO DE DROGAS (art. 35 da Lei 11.343/2006): II.A.1. Da existência: Foi imputado aos réus o crime do artigo 35 da Lei de Drogas, que diz respeito a conduta de associarem-se para o fim específico de cometer tráfico de drogas, cuja tipificação restou devidamente comprovada nos autos conforme Inquérito Policial IP nº 079/2023 (ID 129882653), contendo portaria às fls. ID 129882657, decisão decretando a prisão preventiva dos acusados em ID 129882658, laudo POLITEC extração de dados em ID 129882660, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO N° 2022.13.83754 às fls. ID 129882664, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL 2023.13.56048 às fls. ID 135943245, RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL 2023.13.56423 às fls. ID 135943247, RELATÓRIO Nº 2023.7.112160 às fls. ID 135943267, TERMO DE LACRE Nº 2024.16.116377 às fls. ID 148986162 - Pág. 5. Em análise do caderno processual foi possível verificar claramente que os implicados estavam, conjuntamente, investidos na mercantilização de drogas, estando presente o vínculo estável e duradouro necessário à tipificação para do delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. II.A.2. Da autoria: Igualmente, uma vez que todo e qualquer decreto condenatório deve ter por lastro um juízo de certeza, de rigor a condenação dos acusados pois tal certeza se pode extrair do conjunto probatório destes autos. Façamos uma análise da prova coligida ao caderno processual. A testemunha Felipe Rodrigues de Rezende, investigador da Polícia Civil, declarou que participou da investigação precipuamente na extração de dados do aparelho celular localizado em posse do acusado ROBSON, comprovando a prática do tráfico pelo réu ROMÁRIO, o qual levava entorpecentes para Itanhangá, bem como apurou-se acerca do porte de arma de fogo. Disse que, em relação ao réu ROMÁRIO, houve algumas campanas e investigações de campo, tendo participado de algumas delas. Esclareceu que a investigação iniciou-se com o réu ROMÁRIO emprestando seu veículo para ocultar um cadáver, crime apurado em processo diverso. Após esse fato, passaram a investiga-lo por ser suspeito, inclusive, de envolvimento com o homicídio da vítima, foi andava em companhia de pessoas envolvidas com o crime organizado, bem como frequentava lugares notadamente conhecidos pela prática do tráfico. Sobre as armas de fogo, disse que as provas foram apuradas na extração, ficando evidente que o réu guardava drogas para o réu ROBSON ou para o réu TIAGO TELLES, não se lembra ao certo, as quais eram utilizadas na prática de crimes da facção criminosa. Apurou que os crimes ocorreram por volta de 2022 e que mantiveram contato ao longo de todo ano para vários atos ligados à facção, especialmente drogas e armas de fogo. Relatou que sempre há envolvimento de adolescentes nessas práticas, inclusive neste homicídio apurado. Não se lembra quem seria a pessoa de vulgo “Jorge Bomba”, mas que o HB20 do réu ROMÁRIO de fato foi emprestado ao réu TIAGO para a prática do homicídio. Declarou, ainda, que pela extração de dados foi possível apurar contato direto entre os réus ROMÁRIO e TIAGO, que o primeiro guardava drogas para o segundo e as levava para Itanhangá, recebendo inclusive dinheiro da facção por isso, o qual era repassado para ROBSON. Disse, ainda, que o réu ROMÁRIO pegou uma droga de propriedade de ROBSON e passou para faccionados ligados ao réu TIAGO TELLES. Não sabe dizer porque o apelido do réu ROBSON era “Sicredi”, mas que tanto ele quanto TIAGO faziam parte da liderança da facção criminosa. Confirmou que não foi feita apreensão de nenhuma arma de fogo nestes autos, e que havia conversas entre ROBSON e ROMÁRIO tratando sobre drogas de propriedade de TIAGO TELLES. Disse que não foram apuradas conversas diretas entre ROBSON e TIAGO. Declarou que o réu ROMÁRIO trabalhava como Uber na cidade, assim como na academia como personal trainer e como lutador. Não se recorda quantas vezes apareceram conversas sobre armas de fogo no relatório, mas que não chegaram a apreender o réu ROMÁRIO em posse de arma de fogo. Relatou que não foi possível saber se o réu ROMÁRIO trabalhava de outros modos, mas que averiguaram sua prestação de serviço para o réu ROBSON, estando plenamente ciente do caráter ilícito dos serviços prestados. Relatou que não foi apreendida droga nenhuma com o réu ROMÁRIO. Declarou, ainda, que todos os investigadores envolvidos no caso participaram do relatório de extração de dados, e que receberam via programa Cellebrite os dados em CD físico, podendo vir em HD também. Não sabe dizer em qual forma veio pois foi recebido pelo escrivão, tendo acesso a eles direto no computador da delegacia, pois os dados já vieram com o Cellebrite. Relatou que quem é responsável pela extração é o núcleo de inteligência da delegacia, que o computador já tinha o arquivo a ser analisado, pois em Tapurah estavam apenas em plantão, de forma que analisavam os dados apenas no tempo livre. Não sabe dizer se veio com lacre ou não pois quem recebeu o arquivo foi o escrivão. Disse que teve conhecimento da Operação Dissidência, mas não participou das investigações, sabendo que foi preso na operação em agosto de 2022, e que as investigações levam a crer pelo envolvimento do réu neste período. A testemunha Luís A. de S. O. Belo, investigador da polícia Civil, declarou em juízo que participou da extração do telefone celular, que em relação ao réu ROMÁRIO, este apareceu em um dos telefones celulares apreendidos fazendo a pesagem das drogas e a distribuição, fazendo uso de seu carro para tanto. Relatou que ambos TIAGO e ROBSON viviam aparecendo na cidade como líderes da facção, dando ordens aos subordinados no que diz respeito a prática do tráfico, exercendo verdadeiro cargo de comando na facção. Sobre o “feijão”, disse que é código utilizado pelos faccionados para referir-se à “maconha”, não se lembrando desta conversa em específico, mas se recorda do caso do réu ROMÁRIO, pois contabilizaram as pesagens de drogas feitas pelo réu, somando mais de 15kg de drogas distribuídas pelo réu, as quais guardava em uma academia de ginástica de sua propriedade na cidade de Tapurah. Declarou que não se recorda de detalhes muito minuciosos pela quantidade de extrações realizada. Relatou que, quando os celulares são apreendidos, são levados ao núcleo de inteligência, sendo enviado à delegacia de Tapurah uma copia das extrações em CD para realizarem a análise, podendo ser feito em Google Drive também. Não se recorda de que foram os dados chegaram à delegacia, declarando que os CDs contêm cópias dos arquivos originais, as quais vêm lacradas em envelope de segurança. Disse que as extrações permanecem no computador, que é protegido por senha. Não se lembra exatamente de que forma os dados chegaram à delegacia, e que o Google Drive é de um e-mail institucional do Estado. Declarou que o Google Drive possui um administrador que fica na polícia, de forma que é tudo monitorado nesta central. Sobre o réu ROMÁRIO, disse que o réu trabalhava como treinador em uma academia, bem como músico e como “coach”, além de trabalhar informalmente como Uber. Esclareceu que não foi apreendida nenhuma arma de fogo com o réu ROMÁRIO, que as provas são advindas da extração de dados somente. Relatou que participou das buscas do corpo da vítima do homicídio, e que sobre os réus ROBSON e ROMÁRIO, sabe que o vulgo “Sicredi” é uma das lideranças de Tapurah, e o réu ROMÁRIO, à época, estava movimentando drogas na cidade pela facção. Disse que o homicídio aconteceu porque João era um traficante antigo na cidade que não se enquadrava nas regras do Comando Vermelho, razão pela qual foi morto. Relatou que a liderança só dava as ordens, e que não se lembra do réu ROMÁRIO ter fornecido armas de fogo para a prática do crime, apenas o carro, um HB20. Relatou que conhece o adolescente à época Jadson, não se recordando do envolvimento dele neste ocorrido, mas que havia outra adolescente envolvida chamada Natielly, e outro menor que não se recorda o nome. Não se lembra do vulgo “Zóio de Bomba”, nem se os réus forneciam armas de fogo para a prática dos crimes. Relatou que participou das investigações do desaparecimento e do encontro do corpo. A testemunha Cleomar Eterno de Campos, policial civil, declarou em juízo que participou da contribuição do relatório elaborado pelo investigador Luis. Sobre o réu ROMÁRIO, disse que a princípio era alguém que trabalhava com Uber, professor e lutador de MMA, apenas, não havendo qualquer conhecimento por parte da polícia do seu envolvimento com o crime organizado, até começarem a desconfiar pelo primeiro homicídio ocorrido na cidade, pois seu veículo foi usado para transportar um corpo de uma vítima que foi assassinada e jogada no mato. Posteriormente, houve a apreensão do celular do réu ROBSON JUNIOR em uma operação no Rio de Janeiro, e em análise dos dados extraídos foi possível extrair vários elementos de prova ligando eles e o réu TIAGO TELLES, os quais constam do relatório elaborado. Ainda, relatou que em dado momento, o réu ROMÁRIO passou a fazer corridas para entrega de entorpecentes, além de movimentar valores ilícitos nas contas bancárias do réu ROBSON, ganhando uma série de benefícios pelos serviços prestados de lavagem de dinheiro. Disse que o réu ROMÁRIO era subordinado ao réu ROBSON, recebendo ordens deste inclusive para serviços pessoais, constando envolvimento também com o réu TIAGO TELLES. Declarou que o réu ROMÁRIO passou a guardar entorpecentes por ordem de TIAGO, bem como há conversas do réu ROBSON comunicando que TIAGO iria entrar em contato para alguém buscar entorpecentes com ele, uma vez que estavam associados neste período na liderança da facção. Sobre o homicídio ocorrido, declarou que pela análise das câmeras de segurança foi possível descobrir que o carro utilizado no transporte do corpo da vítima era de ROMÁRIO, o qual, conduzido à delegacia, confirmou ter emprestado o veículo para o réu TIAGO. Declarou que o próprio réu confirmou que o carro continha poeira, confirmando que havia sido levado para uma estrada de chão, o mesmo carro que era utilizado para fazer corridas como Uber, incialmente, e depois para a prática do tráfico de entorpecentes a mando das lideranças do Comando Vermelho. Não ficou claro se o réu ROBSON forneceu arma de fogo para a prática do homicídio, mas foi possível apurar o réu ROMÁRIO envolvido com o crime organizado. Disse que o relatório conta com denuncias anônimas recebidas, bem como dos dados extraídos do aparelho celular de Vanessa, falando do envolvimento de TIAGO no homicídio. Não tem ciência se o réu ROBSON emprestou seu carro para alguém em algum momento. Relatou que o conteúdo da extração de dados do aparelho do réu ROBSON chegou à delegacia por CD, salvo engano, com envelopes lacrados e cedidos com autorização judicial. Não sabe dizer porque não consta o investigador que deslacrou o CD, mas disse que essas informações foram encaminhas para a 5 Vara Criminal, e que o relatório consta somente a mídia que entende essencial. Declarou que não viram necessidade de colocar esses detalhes no relatório, que o termo de lacre foi encaminhado para a 5 Vara Criminal. Com relação ao relatório, foram colocados os objetos, códigos Hash e demais detalhes neste sentido, mas não consta desse relatório porque não entenderam relevante constar os detalhes de lacre e deslacre. Não consta nada nos autos que o réu ROBSON fora apreendido com alguma arma de fogo, mas na extração do celular do réu ele fala sobre armas de fogo, bem como que o réu ROMÁRIO foi buscar uma arma de fogo em Itanhangá a mando de ROBSON, a fim de disponibilizá-la ao crime organizado. Confirmou que havia uma investigação específica do homicídio, não sabendo informar se o réu ROMÁRIO foi denunciado nestes autos. Disse que o réu ROMÁRIO passou a ser suspeito a partir do momento que emprestou seu carro para transporte do corpo da vítima assassinada pelos faccionados, e que passaram a investiga-lo após este evento. Disse que participou de investigações após o relatório do homicídio. Confirmou que em nenhum momento foram apreendidas drogas ou armas com o réu ROMÁRIO, mas pelas conversas foi possível verificar que houve o transporte da arma, constando da extração de dados os valores recebidos pelo réu ROMÁRIO para realizar as corridas. Disse que não sabem se era pago alguma coisa a mais para ROMÁRIO, mas a investigação permitiu concluir neste sentido. Disse que há vários comprovantes nos relatórios indicando tratar-se de lavagem de dinheiro auferido pelo tráfico. Relatou que ROMÁRIO inclusive utilizava a conta bancária de uma pessoa da sua academia para transferir os valores . A testemunha Agnaldo Ferino Rodrigues, conhecido do réu ROMARIO, ouvida em Juízo, esclareceu que conhece o acusado há aproximadamente dez anos, desde 2014, que se conheceram jogando futebol mas sabia que ele era instrutor de academia e, ultimamente, trabalhando como Uber. Declarou que, neste período, não teve conhecimento acerca do envolvimento do réu com qualquer prática ilícita. Relatou que conheceu o réu na igreja, e que não tem conhecimento acerca de ordens recebidas pelo réu para prática de tráfico de drogas. Esclareceu que a cidade de Tapurah possui em torno de 16 mil habitantes. Sobre o envolvimento do réu com um homicídio ocorrido na cidade, acerca do empréstimo do carro do réu para transportar o cadáver, não tem conhecimento acerca de nada disso, tampouco de que o réu teria envolvimento com transferência de dinheiro ilícito. A informante Andreia Gomes, esposa do réu ROMÁRIO, declarou em juízo que é casada com o réu há quinze anos, que neste período ele se formou em educação física e abriu uma academia, trabalhando como professor, bem como atleta de MMA. Disse que também faziam corridas particulares, que é funcionária pública e a casa onde residem é herdada de sua mãe, não foi adquirida depois do casamento. Esclareceu que sempre manteve, neste período, o padrão de movimentação financeira, quer as corridas particulares eram utilizadas como fonte de renda extra, mas não permitiam quaisquer luxos. Relatou que só a ida até Itanguanhá custava R$ 180,00 reais, pois é 60km de lá, cobrando sempre 3x o valor da quilometragem. Disse que em momento nenhum teve conhecimento da prática do tráfico de drogas pelo marido, apenas no momento da prisão soube a respeito disso, bem como do fato de seu carro ter sido utilizado para transporte do corpo da vítima, sequer sabendo que o marido havia sido chamado em sede de delegacia. A testemunha Clodoaldo Ferreira de Lima, aluno do réu ROMÁRIO, declarou em juízo que conhece o réu ROMÁRIO há quinze anos, que foi seu aluno na academia onde o réu dava aula de MMA, jiu-jitsu e personal, não sabendo dizer se o réu trabalhava como Uber ou não. Declarou que nunca observou o réu armazenado nada de estranho na academia, tampouco ouviu algo negativo sobre a postura do réu na cidade. Disse que ficou muito surpreso quando soube da prisão do réu, que nunca viu nada que o desabonasse. Declarou que conhecia o réu ROMÁRIO em 2022, e que nesta época ele tinha um HB20 branco, não sabendo dizer se era do seu costume emprestar veículo para terceiros, mas observou isso ocorrendo algumas vezes, não conhecendo as pessoas para quem o réu emprestava o carro. Declarou que sabia que o réu possuía o HB20, mas não sabia se utilizava o veículo para trabalhar como Uber ou não, não tendo qualquer conhecimento do envolvimento do réu com o tráfico de drogas. O réu TIAGO TELLES, interrogado em juízo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O réu ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS, interrogado em juízo, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio. O réu ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, interrogado em juízo, confessou parcialmente a autoria dos crimes. Esclareceu que começou fazendo Uber por questões financeiras e, no início, fazia apenas corridas normais, mas em determinado momento, sem perceber, começou a fazer corridas ilícitas, parando logo em seguida. Contudo, disse que tinha medo de sair deste medo, que sempre foi trabalhador e que tanto o começo quanto a interrupção foram muito difíceis. Relatou que em nenhum momento pegou em armas de fogo, que as corridas solicitadas eram, no seu entendimento, lícitas, tanto que não cobrava valores como se estivesse cometendo delitos. Disse que, quando foi buscar o passageiro, essa simplesmente pediu para ser levada até a cidade X. declarou que fez o transporte de drogas a mando de ROBSON uma ou duas vezes, mas não tem certeza a respeito da identidade porque se comunicavam apenas por mensagens, não sabendo confirmar se era ROBSON quem mandava as mensagens ou não. Declarou que não conhece os corréus ROBSON JUNIOR ou TIAGO TELLES, que nunca passou seu PIX com o fim específico de transportar entorpecentes. Relatou que possui uma academia de artes marciais e que, a princípio, não percebeu que as corridas eram destinadas a fins ilícitos, mas assim que percebeu a gravidade do que estava fazendo, quando lhe pediram para pesar drogas, parou de fazer. Relatou que chegou a guardar uma pessoa em sua academia, que lhe pediu abrigo, e que em outro momento esta pessoa pediu para que fizesse corrida. Confirmou que a conversa tratava exatamente a respeito disso, que deu abrigo a pessoa em sua academia e, posteriormente, viu que ele estava guardando drogas. Relatou que não conhece o réu TIAGO TELLES, que trataram por mensagens mas não conhece o rosto dele. Disse que nunca fez recolhe de boca de fumo, que uma vez lhe pediram para fazer o depósito de um valor pois havia estourado o limite do PIX. Relatou que chegou a fazer transferências picadas, que não reteve um centavo para fazer isso e que não conhece o vulgo “Red”. Declarou que somente fez a transferência a pedido de alguém por falta de limite, e por ser CNPJ tinha limite suficiente para efetuar um PIX, razão pela qual concordou fazer a transferência de um valor pequeno. Acredita que o “Red” conseguiu seu número por conta dos serviços que presta como Uber, e que transferiu o valor para terceiros como um favor. Disse que chegou a emprestar seu HB20 para pessoas conhecidas, que quando emprestou o carro não fazia ideia que seria destinado a transportar um cadáver. Esclareceu que não conhecia o vulgo “Red” pessoalmente, que não sabe seu nome verdadeiro e que tratavam apenas por mensagens. Declarou que somente entendeu que estava envolvido com coisas ilícitas quando a pessoa pediu para que pesasse entorpecentes em sua academia. Esclareceu que os primeiros contatos com “Red” foram para corridas de Uber, e que apenas posteriormente este passou a pedir coisas ilícitas, como a pesagem de drogas. Sobre a conversa em que “Red” pede para pegar uma pistola e levar para Itanhangá, que “Red” apenas solicitou uma corrida e, ao chegar, a pessoa pediu para ser levada até Itanhangá, não era destinada a levar nenhum objeto, mas um passageiro. Relatou que não chegou a pegar ou transportar qualquer arma de fogo. Declarou que fez transferência bancária a pedido de “Red” apenas uma vez, mas antes disso já havia realizado corridas a seu pedido. Conforme analise dos depoimentos e interrogatórios, incontestável a autoria dos réus ROBSON JUNIOR JARDIM DOS SANTOS (vulgo “Sicred” ou “Red”), ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e TIAGO TELLES (vulgo “Sintonia”) Isso, porque no decorrer da operação “Dissidência”, deflagrada no ano de 2022, a Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) deu cumprimento ao mandado de prisão e busca e apreensão que culminou na extração de dados do aparelho celular do réu ROBSON, aportada ao ID 135943245, cujo conteúdo não deixa dúvida acerca do vínculo associativo formado entre eles. A título de exemplo, o relatório de investigação nº 2023.13.56048 (aportado ao ID 135943245) continha diversos diálogos voltados para a prática do tráfico de entorpecentes, evidenciando, inclusive, o modus operandi do grupo criminoso. Demonstrou-se que ROMÁRIO fazia o transporte de drogas para localidades e pessoas conforme ordens recebidas de ROBSON, vulgo “Red”, inclusive separando e entregando elevada quantidade de entorpecentes para TIAGO, efetivamente cuidando da logística de distribuição entre as cidades de Tapurah e Itanhangá e mantendo sob sua guarda e responsabilidade entorpecentes de propriedade de ROBSON e TIAGO. A título de exemplo, citamos os diálogos ocorridos entre os dias 18/07/2022 a 20/07/2022 (pág. 21/39 do relatório), nos quais ROBSON solicita a ROMÁRIO que se desloque até Itanhangá para buscar “feijão” (maconha), o qual aceita prontamente o pedido: Em diálogos posteriores, ROBSON, vulgo “Red” encaminhou o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para ROMÁRIO abastecer seu veículo para buscar os entorpecentes: São vários os diálogos neste sentido, como o do dia 19/07/2022 (pág. 30/38 do relatório), ainda no mesmo contexto, no qual ROMÁRIO questiona ROBSON acerca do local em que os entorpecentes estavam armazenados, de forma que, logo em seguida, ROBSON se comunica com o indivíduo identificado como “fé em Deus” e pede a ROMÁRIO que entre em contato com ele para buscar os ilícitos, guardando-os em sua casa até o outro dia de tarde. Na data de 20/07/2022 (pág. 39 do relatório), então, os respectivos entorpecentes foram entregues para outro indivíduo não identificado, conforme vejamos: É sabido que, para a aplicação da figura típica prevista no artigo 35 da Lei 11.343/06 é necessário que exista uma verdadeira societas sceleris, ou seja, que a associação seja permanente, estável e duradoura, pautada no animus associativo dos agentes, não bastando a mera coautoria. Tal associação restou mais do que configurada em análise do caderno processual, plenamente corroborada pelos depoimentos dos policiais que, juntamente da extração de dados trazida aos autos, comprovam que os réus mantinham vínculo e atuavam juntos, mediante remuneração, na venda das drogas que tinham em depósito. Tal liame subjetivo, essencial à configuração do delito, ficou comprovado ao longo da instrução, de forma que, demonstrada estabilidade necessária à tipificação do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas, suas condenações são medidas de rigor. Em caso análogo, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. (...) (AgRg no HC n. 909.090/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) (destaquei) Também ficou comprovado pág. 57/81 do relatório supracitado que ROMÁRIO, além de atuar como “aviãozinho” no esquema do tráfico formado entre eles, também lavava os valores advindos da mercancia ilícita. Na conversa a seguir, é possível notar o acusado realizando o recolhimento de valores no importe de R$ 5.928,00 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais) e transferindo o montante em quantias menores de R$ 3.000,00 (três mil reais); R$ 1.000,00 (mil reais); R$ 500,00 (quinhentos reais) e de R$ 1.428,00 (mil quatrocentos e vinte e oito reais) em nome de ROBSON, o qual utilizava-se da conta bancária de Pedro Henrique Lima de Jesus para não levantar suspeitas em seu desfavor. Não obstante, entre os dias 11/08/2022 e 12/08/2022 (pág. 82/131 do relatório), é possível ver ROBSON e ROMÁRIO tratando sobre o depósito de uma remessa de entorpecentes, ocasião em que ROBSON oferece R$ 500,00 (quinhentos reais) para ROMÁRIO mantê-los sob sua guarda, ocasião em que este último efetua a pesagem e encaminha fotografias para ROBSON: Neste sentido, também a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende pela condenação dos envolvidos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICO DO TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES DO PRIMEIRO APELANTE. 1.1. PRIMEIRA PRELIMINAR. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZOU A MEDIDA E DAQUELAS QUE A PRORROGARAM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MEIO INDISPENSÁVEL PARA IDENTIFICAR OS ENVOLVIDOS. PROCEDIMENTO QUE ATENDEU AS DETERMINAÇÕES DA LEI DE REGÊNCIA. PRORROGAÇÕES DETERMINADAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEIÇÃO. 1.2. SEGUNDA PRELIMINAR. NULIDADE DESTE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS MÍDIAS COLETADAS. INCOSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MANIPULAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS DIÁLOGOS. MATERIAL PROBATÓRIO DISPONIBILIZADO NA ÍNTEGRA ÀS PARTES, A FIM DE POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO DOS APELANTES NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO. 2. PEDIDO COMUM DOS TRÊS APELANTES. 2.1. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS CONSUBSTANCIADAS NOS DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELAS INVESTIGAÇÕES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A REALIZAÇÃO DO COMÉRCIO MALSÃO POR PARTE DOS TRÊS APELANTES. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E INSOFISMÁVEL. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS QUANDO O COMÉRCIO MALSÃO É COMPROVADO POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NOART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELANTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE CRIMINOSA DE MANEIRA HABITUAL. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO E TERCEIRO APELANTES. 3.1. RESTITUIÇÃO DOS BENS CONFISCADOS OU QUE SEJA OPORTUNIZADO AOS DOIS O DEVIDO PROCESSO PARA DEMONSTRAR A ORIGEM LÍCITA DOS OBJETOS. ANÁLISE ACERCA DO PERDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADA NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DO CRIME OU ADQUIRIDO COM SEUS PROVENTOS. CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA N. 647], DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 4. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1.1. Deve ser rejeitada a tese de ilegalidade da decisão que autorizou e daquelas que prorrogaram as interceptações telefônicas pelo juízo de primeira instância, porquanto, ainda que suscintamente, demonstrou de maneira fundamentada a indispensabilidade das interceptações telefônicas, dada as peculiaridades dos delitos em apuração, sobretudo para a identificação dos supostos envolvidos, inexistindo outros meios para se conseguir provas mais concludentes, situação, essa, amparável pelo princípio da razoabilidade. O Supremo Tribunal Federal, em recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que devidamente fundamentadas, como ocorreu uno caso em análise, quando firmou a seguinte tese: “São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.” 1.2. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que não há necessidade de degravação integral dos diálogos objeto de interceptação telefônica, até porque a Lei n. 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando, para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, a transcrição dos excertos essenciais das conversações, aliada à possibilidade de acesso à integralidade do conteúdo dos diálogos captados, o que, na espécie, foi assegurado aos apelantes por meio da disponibilização das mídias nos autos do respectivo processo desde a fase inquisitiva. 2.1. Deve ser afastado o pedido visando à absolvição dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas narrado na denúncia, porquanto, na espécie, a prática criminosa ficou comprovada pelas firmes e coerentes declarações dos policiais militares responsáveis pelas investigações, corroboradas pelos demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, mormente pelas interceptações telefônicas de cujos diálogos é possível se extrair indene de dúvidas a realização do comércio malsão por parte dos três, inviabilizando, portanto, o acolhimento da pretensão deduzida neste recurso, ou da aplicação, em favor deles, do brocardo jurídico in dubio pro reo. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio do Informativo 501, firmou o entendimento segundo o qual “A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico”. 2.2. Para que seja aplicada a minorante preconizada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante dos requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividade criminosa, tampouco integração a organização com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificando que os três apelantes se dedicam à atividade criminosa, praticando a traficância de maneira habitual há vários meses, não há como se conceder o benefício a sua pessoa. 3.1. O perdimento dos bens empregados na traficância ou adquiridos com os proventos do comércio malsão é consequência lógica da sentença condenatória, conforme previsão do art. 63 da Lei 11.343/06, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual e Justiça. Aliás, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema n. 647 assim redigido: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” 4. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. (N.U 0002161-97.2010.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 24/06/2024, Publicado no DJE 30/06/2024) (destaquei) Ainda, vislumbra-se diálogo nas mesmas circunstâncias em que ROMÁRIO questiona ROBSON sobre os entorpecentes de TIAGO TELLES (vulgo “Sintonia”), momento em que o vulgo “Red” afirma que TIAGO iria entrar em contato sobre os entorpecentes, seguido pela confirmação de ROMÁRIO acerca da entrega dos entorpecentes, conforme colaciono: As provas acerca da autoria dos réus são incontáveis, não havendo que se falar em dúvidas acerca da materialidade do delito apurado. Em outra conversa, ROBSON passa o contato de “HANNIEL MALVADÃO” para ROMÁRIO entrar em contato combinando a entrega dos entorpecentes. Segundo a investigação, “HANNIEL MALVADÃO” se trata de outro vulgo utilizado pelo réu TIAGO TELLES, o que se confirma pois, ao enviar o contato para ROMÁRIO, Robson explica que “HANNIEL MALVADÃO” se trata do “Sintonia” ( vulgo mais conhecido de TIAGO TELLES), orientando ROMÁRIO para fazer a entrega em Itanhangá, momento em que envia, novamente, o contato de “Sintonia” para demonstrar que este era o destinatário dos entorpecentes. Realizada a entrega ao réu TIAGO, ROMÁRIO confirma com ROBSON e permanece na “atividade” (“Ntv”), o que, como se sabe, é a forma dos faccionados dizerem que estão “à disposição”: Portanto, os elementos probatórios carreados aos autos, considerados em seu conjunto, se mostraram plenamente aptos a integrar um contexto firme e seguro a embasar um juízo de certeza em relação à efetiva existência do fato e de suas autorias. Ainda, vale ressaltar que, além do farto acervo probatório reunido, o réu ROMÁRIO, interrogado em juízo, confessou a autoria do crime, admitindo acatar ordens do vulgo “Red” para transportar, armazenar e vender entorpecentes. Tal postura colaborativa com a justiça certamente será considerada em favor do réu na segunda fase da dosimetria da pena, de forma que coaduna com as demais provas produzidas nos autos e demonstra boa fé perante o sistema penal. Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371). Além disso, ainda nessa ordem, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8.3, que ‘A confissão do acusado só é valida se feita sem coação de nenhuma natureza’, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento. Isto porque em nosso Sistema Processual Penal vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, e não o das provas tarifadas. Uma vez obtidas (provas) licitamente no inquérito policial, e não ilididas na instrução, servem ao convencimento, pois, dando embasamento ao édito condenatório. Outrossim, não há que se falar em valor relativo da confissão judicial, já que no caso dos autos estão amparadas nos demais elementos probatórios, como a prova oral e pericial. Assim, a confissão do réu ROMÁRIO é suficientemente harmônica e apta a ensejar a condenação, pois confirmadas pelos demais elementos de convicção do processo, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, havendo provas que bem demonstram o vínculo associativo existente entre os réus, destinado a distribuição das substâncias proscritas – comercialização de entorpecente – em vários verbos nucleares do crime de tráfico de drogas, a condenação de ROBSON, ROMÁRIO e TIAGO pelo crime de associação para fins de tráfico é medida que se impõe. II.B – DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) II.B.1 - Da materialidade: A materialidade do crime do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 restou demonstrada nos autos, pois nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, ficou plenamente demonstrado pela análise das conversas extraídas que o acusado ROMÁRIO, além da distribuição e guarda de entorpecentes, também intermediava a entrega de armas de fogo. Consta do relatório de extração (ID 135943245, p. 47/52) diálogo entre os réus no qual ROBSON orienta ROMÁRIO a pegar uma pistola com Jadson ou “Zói de Bomba” e leva-la para o município de Itanhangá, devendo entrega-la a pessoa não identificada: Muito embora não ocorrido a apreensão da arma de fogo tratada na conversa, a referida convicção se extrai do relatório de extração (id. 135943245, p. 47/52) citado acima. Ademais, é entendimento pacífico da jurisprudência atual a prescindibilidade da apreensão e realização de perícia da arma de fogo para configuração do delito previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, cujo dano é presumido ao bem jurídico tutelado, qual seja, incolumidade pública. Vejamos, a título de exemplo, julgado prolatado pelos Egrégio Tribunais de Justiça do Mato Grosso e do Distrito Federal asseverando, precisamente, pela possibilidade de condenação por porte de arma de fogo quando suficiente o lastro probatório reunido neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL – NÃO ACOLHIMENTO – ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – POSSIBILIDADE – ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 32 DO TJMT – POSSE DE ARMA DE FOGO – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – REGIME FECHADO MANTIDO – EXCLUSÃO DO VALOR ARBITRADO NA INDENIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. A inobservância do modo de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do CPP, de natureza recomendatória, não enseja a nulidade do ato, mormente se a condenação do réu não se baseou exclusivamente neste meio de prova, mas em convincente conjunto probatório, idôneo à demonstração da materialidade e autoria delitiva imputada aos apelantes. Inviável o acolhimento do pedido absolutório se o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, em especial as declarações da vítima e o depoimento do policial em juízo, não deixam dúvidas da autoria delitiva. O enunciado Orientativo N. 32 do TJMT: “A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia para a configuração dos crimes de porte ou a posse de arma de fogo, munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera conduta”. (STJ - AgRg no REsp: 2051115 MG 2023/0035911- 0, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado para o apelante, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. A fixação de indenização pelos danos causados à vítima do crime depende de pedido específico e discussão da matéria durante a instrução processual, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 10044827620238110004, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/02/2024)”. (destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO . DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E DE PERÍCIA . CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL . PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A apreensão da arma de fogo é dispensável para a configuração do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art . 14 da Lei 10.826/2003, quando a efetiva utilização da arma ilegalmente portada restar demonstrada por outros meios de prova, como a prova testemunhal, filmagens da conduta delitiva e confissão dos réus. 2. Deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo para reconhecer a consunção do crime de porte ilegal de arma de uso permitido e disparo de arma de fogo (art . 15 da Lei 10.826/2003) quando as provas carreadas aos autos revelam-se insuficientes a denotar que esses crimes ocorreram em contextos fáticos distintos. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar igual ou inferior a quatro anos, correto o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto, verificada a primariedade do réu e a existência de uma única circunstância judicial negativa aplica-se o regime inicial aberto para cumprimento da pena, por expressa disposição do art . 33, § 2º, alínea ?c? e § 3º, do Código Penal. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da existência de circunstância judicial negativa. 5 . Recurso conhecidos e parcialmente providos.(TJ-DF 07001093920218070010 DF 0700109-39.2021.8 .07.0010, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 05/08/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada .) (destaquei) Ainda, na mesma toada, nota-se decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da mesma questão: “PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA NO ARTEFATO. OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTE DO PLENO. ORDEM DENEGADA. A apreensão da arma de fogo no afã de submetê-la a perícia para concluir pela consumação do crime de porte ilegal do artefato, tipificado no art. 14. da Lei n. 10.826/2003, não é necessária nas hipóteses em que sua efetiva utilização pode ser demonstrada por outros meios de prova (HC 104347/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma do STF, julgamento 28/05/2013, DJe 13/08/2013). Ordem denegada.”. (destaquei) “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância. 5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta. 6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 952.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma do STJ, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)”. (destaquei) Plenamente demonstrada, assim, a materialidade do delito. II.B.2. Da autoria: A autoria de ROBSON e ROMÁRIO também estou plenamente demonstrada, uma vez que os investigadores de polícia ouvidos em juízo foram categóricos ao afirmar que o último transportou arma de fogo a mando do primeiro, muito embora o réu tenha negado tal conduta em seu interrogatório judicial. A testemunha Felipe Rodrigues de Rezende, investigador da Polícia Civil ouvido em juízo, declarou que “participou da investigação precipuamente na extração de dados do aparelho celular localizado em posse do acusado ROBSON, comprovando a prática do tráfico pelo réu ROMÁRIO, o qual levava entorpecentes para Itanhangá, bem como apurou-se acerca do porte de arma de fogo. [...] Sobre as armas de fogo, disse que as provas foram apuradas na extração, ficando evidente que o réu guardava drogas para o réu ROBSON ou para o réu TIAGO TELLES, não se lembra ao certo, as quais eram utilizadas na prática de crimes da facção criminosa. Apurou que os crimes ocorreram por volta de 2022, e que mantiveram contato ao longo de todo ano para vários atos ligados à facção, especialmente drogas e armas de fogo.” No mesmo sentido, a testemunha Cleomar Eterno de Campos, policial civil, declarou em juízo que participou da contribuição do relatório elaborado pelo investigador Luis. Disse que “o réu ROMÁRIO era subordinado ao réu ROBSON, recebendo ordens deste inclusive para serviços pessoais, constando envolvimento também com o réu TIAGO TELLES. [...] Não consta nada nos autos que o réu ROBSON fora apreendido com alguma arma de fogo, mas na extração do celular do réu ele fala sobre armas de fogo, bem como que o réu ROMÁRIO foi buscar uma arma de fogo em Itanhangá a mando de ROBSON, a fim de disponibilizá-la ao crime organizado. Confirmou que havia uma investigação específica do homicídio, não sabendo informar se o réu ROMÁRIO foi denunciado nestes autos. Disse que o réu ROMÁRIO passou a ser suspeito a partir do momento que emprestou seu carro para transporte do corpo da vítima assassinada pelos faccionados, e que passaram a investiga-lo após este evento. Disse que participou de investigações após o relatório do homicídio. Confirmou que em nenhum momento foram apreendidas drogas ou armas com o réu ROMÁRIO, mas pelas conversas foi possível verificar que houve o transporte da arma, constando da extração de dados os valores recebidos pelo réu ROMÁRIO para realizar as corridas. [...]” Outrossim, os crimes de porte de arma de fogo e munição em foco são de mera conduta, de perigo abstrato, presumido, de simples desobediência, ou seja, sua consumação se dá independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Até porque, o objeto jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social. Sobre o tema, vale apontar a jurisprudência do STJ que dispensa a apreensão e perícia para autorizar condenação pelo crime de porte ou posse de arma de fogo. Cito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.). 2. Por outro lado, não se olvida o entendimento segundo o qual, "provada, todavia, por perícia a inaptidão da arma para produzir disparos, não há que se falar em tipicidade da conduta" ( AgInt no REsp n. 1.788.547/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma , julgado em 2/4/2019, DJe 16/4/2019). Precedentes. 3. Contudo, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que inapta para produzir disparos, acompanhada de 2 munições do mesmo calibre, não autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 626888 MS 2020/0300147-9, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Aliás, em razão disso, já se decidiu que o crime se caracteriza inclusive diante de porte de arma desmuniciada (RT 819/565 e STJ, HC 147623/RJ), razão pela qual, diante das provas acostadas e fundamentadas acima, imperiosa a condenação dos réus ROBSON e ROMÁRIO pelo crime do artigo 14 do Estatuto do Desarmamento. II.C – DO CRIME DE COMPOR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 288 do Código Penal) II.C.1 - Da existência: Contudo, no que diz respeito a conduta de associarem-se para o fim específico de cometer crimes, muito embora a existência do delito também esteja plenamente configurada em desfavor dos réus ROBSON e ROMÁRIO, tais condutas não devem ser processadas e julgadas no presente processo, uma vez que as provas demonstrando tal vínculo associativo entre os acusados ocorreu em outro contexto fático, qual seja, no homicídio ocorrido em Tapurah citado pelos policiais e apurado nos autos de n. 1000220-62.2023.8.11.0108, razão pela qual devem ser absolvidos, nestes autos, pelo crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Isto, porque conforme alegado pelo próprio Ministério Público em memoriais finais, foram colhidas provas suficientes a demonstrar, inicialmente, que ROBSON e ROMÁRIO arquitetaram o envio e transporte de arma de fogo para outro município da região. Além disso, ROMÁRIO efetivamente emprestou seu veículo para terceiros ocultarem um cadáver em razão de homicídio autorizado pelo Comando Vermelho, conduta ocorrida em dezembro de 2022 (meses após os fatos em questão). Assim, o Parquet entendeu acertamente que, pelo fato de a associação criminosa em questão envolver outro contexto, notadamente o homicídio autorizado pelo Comando Vermelho, liderado por ROBSON e auxiliado por ROMÁRIO, mediante empréstimo de seu veículo para garantir a execução do crime, tais condutas guardam relação com os fatos denunciados nos autos n. 1000220-62.2023.8.11.0108, sendo imperiosa a absolvição dos réus nestes autos a fim de que sejam apuradas no processo pertinente, entendimento com o qual compactuo, motivo pelo qual absolvo os acusados conforme entendimento ministerial. II.C.2 - Da autoria: Tópico prejudicado conforme fundamentação anterior. III - DOSIMETRIA DA PENA Passo, com fulcro nos artigo 42 da Lei de Drogas e 68 do Código Penal, à fixação das penas. A pena cominada para o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006 é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. A pena cominada para o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 é a de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Aponto que a pena de multa será fixada de acordo com as mesmas frações de aumento ou redução aplicadas à pena privativa de liberdade. - Dosimetria do réu ROMÁRIO: 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Contudo, tendo em vista que não houve apreensão de entorpecentes nos presentes autos, deixo de avaliar as circunstâncias referentes à natureza e a quantidade citadas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não excede ao dolo normal para os tipos. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. Averigua-se que o réu não possui maus antecedentes. Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. Quanto às circunstâncias do crime, não há pontos a acrescentar. Embora as consequências do delito sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Assim, diante da ausência de circunstâncias relevantes a serem consideradas, mantenho as penas em seus respectivos pisos legais. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase, de rigor a consideração da atenuante genérica da confissão espontânea em favor do réu. Isto, porque conforme consta do interrogatório judicial colacionado no tópico II.B.2., o acusado confessou efetivamente a prática do crime de associação para fins de tráfico, fazendo jus, portanto, a diminuição prevista em lei aos réus que colaboram com a Justiça n a busca da verdade real dos fatos, motivo pelo qual atenuo a pena do artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto). Contudo, tendo em vista a proibição da diminuição da pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de incidir a diminuição supracitada, mantendo a pena de ambos os delitos em seus respectivos pisos legais. 3ª Fase - Das causas de aumento/diminuição: Por fim, não verifico pela presença de majorantes ou minorantes dignas de cômputo, razão pela qual torno definitivas as penas conforme cominadas pelo legislador, quais sejam: - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. - Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Ainda, reconheço o concurso material previsto no artigo 69, caput, do Código Penal, razão pela qual somo as penas incursas ao acusado para chegar ao quantum final de 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial é o semiaberto (art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c Súmula 269 STJ). Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, observa-se que o réu permanece recluso cautelarmente desde o comunicado do cumprimento de seu mandado de prisão preventiva em dia 17 de novembro de 2023, às fls. ID 137589971. Por este motivo, tal período de aproximadamente um ano e sete meses de reclusão, cumprido a título de prisão cautelar, deverá ser detraído, no momento oportuno, pelo competente juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena de reclusão privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do CP). Do valor da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do CP). - Dosimetria do réu ROBSON JUNIOR: 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Contudo, tendo em vista que não houve apreensão de entorpecentes nos presentes autos, deixo de avaliar as circunstâncias referentes à natureza e a quantidade citadas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não excede ao dolo normal para os tipos. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. Averigua-se, contudo, que o réu não só possui maus antecedentes, como é multirreincidente. Uma das principais lideranças da facção criminosa Comando Vermelho, o acusado ostenta inúmeras condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos em questão (fatos - 2022 perdurando até agosto de 2022). Conforme se observa do atestado de pena e o relatório de situação carcerária colacionados aos autos pelo Parquet, ROBSON conta inúmeras condenações com fatos e trânsito em julgado anteriores aos fatos em questão. A título de exemplo, citamos os autos 0007140- 38.2015.8.11.0015, cujos fatos ocorreram em 23/05/2015 com trânsito em julgado da condenação em 26/01/2015. Por esta razão, elevo a pena de ambos os delitos a ele imputados na fração de 1/6 (um sexto). Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. Quanto às circunstâncias do crime, não há pontos a acrescentar. Embora as consequências do delito sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Assim, tendo em vista os maus antecedentes ostentados pelo acusado, retiro as penas de ambos os delitos de seus respectivos pisos legais, acrescendo a elas a fração de 1/6 (um sexto), resultando em quantum preliminar de: - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. - Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase, de rigor a consideração da agravante genérica da reincidência em desfavor do réu. Isto, porque conforme mencionado no tópico anterior, trata-se de réu multirreincidente que sofreu outras condenações com fatos e trânsito em julgado anteriores aos aqui apurados, contando, por exemplo, com as condenação nos autos 0007975-96.2016.8.11.0045, pelo art. 157 do CP, e 0000348-97.2017.8.11.0015, pelo art. 2º da Lei 12.850/2013. Por este motivo, agravo as penas de ambos os delitos a ele imputados na fração de 1/5 (um quinto), resultando assim no quantum intermediário de: - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 04 (quatro) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa. - Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. 3ª Fase - Das causas de aumento/diminuição: Por fim, não verifico pela presença de majorantes ou minorantes dignas de cômputo, razão pela qual torno definitivas as penas anteriormente arbbitradas, quais sejam: - Artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: 04 (quatro) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 980 (novecentos e oitenta) dias-multa. - Artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003: 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Ainda, reconheço o concurso material previsto no artigo 69 do Código Penal, razão pela qual somo as penas incursas ao acusado para chegar ao quantum final de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão e pagamento de 994 (novecentos e noventa e quatro) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c Súmula 269 STJ). Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, observa-se que o réu cometeu os crimes enquanto recluso, não cumprindo qualquer período de prisão preventiva nos presentes autos, razão pela qual não há tempo de pena cautelar a ser detraída em seu favor. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena de reclusão privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do Código Penal). Do valor da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do Código Penal). - Dosimetria do réu TIAGO TELLES: 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 59 do Código Penal: Em primeira fase, necessário atentar ao artigo 42 da referida Lei de Drogas, o qual assevera que, na dosimetria da pena, o juiz considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Contudo, tendo em vista que não houve apreensão de entorpecentes nos presentes autos, deixo de avaliar as circunstâncias referentes à natureza e a quantidade citadas no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. A culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não excede ao dolo normal para os tipos. Em relação à personalidade e a conduta social, não existem nos autos elementos suficientes para que tais circunstâncias sejam consideradas desfavoráveis. Averigua-se, contudo, que o réu não só possui maus antecedentes, como é multirreincidente. Uma das principais lideranças da facção criminosa Comando Vermelho, o acusado ostenta inúmeras condenações com trânsito em julgado anteriores aos fatos em questão (fatos - 2022 perdurando até agosto de 2022). Conforme se observa do atestado de pena e o relatório de situação carcerária colacionados aos autos pelo Parquet, ROBSON conta inúmeras condenações com fatos e trânsito em julgado anteriores aos fatos em questão. A título de exemplo, citamos os autos nº 0002873- 64.2014.8.11.0045, cujos fatos ocorreram em 12/01/2014 e o trânsito em julgado em 28/10/2016. Por esta razão, elevo a pena do delito a ele imputado na fração de 1/6 (um sexto). Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar os delitos são próprios dos tipos penais. Quanto às circunstâncias do crime, não há pontos a acrescentar. Embora as consequências do delito sejam nefastas, são próprias dos tipos penais. Com relação ao comportamento da vítima, por tratar-se de norma de perigo abstrato, deixo de valorar neste ponto, em razão da subjetividade da conduta. Assim, tendo em vista os maus antecedentes ostentados pelo acusado, retiro a pena do delito de seu respectivo piso legal, acrescendo a ela a fração de 1/6 (um sexto), resultando em quantum preliminar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 817 (oitocentos e dezessete) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Na segunda fase, de rigor a consideração da agravante genérica da reincidência em desfavor do réu. Isto, porque conforme mencionado no tópico anterior, trata-se de réu multirreincidente que sofreu outras condenações com fatos e trânsito em julgado anteriores aos aqui apurados, contando, por exemplo, com as condenação nos autos nº 0000594-71.2018.11.0108 e nº 0002117-60.2014.8.11.0012.. Por este motivo, agravo a pena do delito a ele imputado na fração de 1/6 (um sexto), resultando assim no quantum intermediário de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. 3ª Fase - Das causas de aumento/diminuição: Por fim, não verifico pela presença de majorantes ou minorantes dignas de cômputo, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente arbitrada, qual seja, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa. Fixação do regime inicial de cumprimento da pena O regime inicial é o fechado (art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c Súmula 269 STJ). Nos termos do artigo 387, § 2º, do CPP “o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. Neste caso, observa-se que o réu não cumpriu qualquer período de prisão preventiva nos presentes autos, razão pela qual não há tempo de pena cautelar a ser detraída em seu favor. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição da pena de reclusão privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais exigidos à concessão das benesses (art. 44, incs. I e II c/c art. 77, inc. II, ambos do Código Penal). Do valor da pena de multa Ausentes elementos sobre a condição econômica do réu, fixo o valor dos dias-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido (art. 49, § 1º, do Código Penal). IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e o faço para ABSOLVER os réus ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS e ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, qualificados às fls. ID 138823587, das implicações do artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal. Em sentido diverso, contudo, entendo por CONDENAR os acusados: a) ROMÁRIO AUGUSTO MARTINS, qualificado às fls. ID 138823587, como incurso nos art. 14 da Lei n. 10.826/2013 e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 710 (setecentos e dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. b) ROBSON JÚNIOR JARDIM DOS SANTOS, qualificado às fls. ID 138823587, como incurso nos art. 14 da Lei n. 10.826/2013 e artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 em concurso material (art. 69, caput, Código Penal), a pena de e 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 994 (novecentos e noventa e quatro) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. c) TIAGO TELLES, qualificado às fls. ID 138823587, como incurso no artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, a pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 953 (novecentos e cinquenta e três) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Indefiro o apelo em liberdade aos réus ROBSON e TIAGO, tendo em vista as penas arbitradas em seus desfavores, por se tratarem de reincidentes em crime doloso, além do regime fechado de pena imposto, bem como por não vislumbrar alteração fática que justifique a alteração de seus status libertários. Em sentido diverso, tendo em vista o quantum definitivo de pena arbitrado em desfavor do acusado ROMÁRIO, noto que, detraído o período de prisão cautelar já cumprido nestes autos, a pena restante a ser cumprida não é alta o suficiente a justificar pela manutenção de sua prisão, razão pela qual defiro o apelo em liberdade ao réu Romário, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão: ii) Manutenção de contato telefônico e endereço atualizados; iii) Comparecimento mensal ao fórum da comarca onde reside, nos primeiros 10 (dez) dias do mês, para justificar as suas atividades. Da indenização mínima Estando ausente requerimento e sendo vítima a coletividade, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, inciso IV). Da comunicação ao ofendido dos atos processuais Por se tratar de crime com sujeito passivo indeterminado, deixo de atender ao artigo 201, parágrafo 2º, e 392, ambos do CPP. V - DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) Comunique-se ao TRE/MT para fins do art. 15, inciso III, CR/88; b) Comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) Expeça-se guia de execução penal, nos termos do CNGC (ou Expeça-se mandado de prisão definitiva através do BNMP, em relação ao condenado em regime inicial fechado e remeta o feito ao arquivo provisório aguardando o cumprimento, em seguida, com o mandado de prisão cumprido expeça-se a guia de execução definitiva); d) Condeno os réus ao pagamento das custas processuais; e) Caso exista(m) objeto(s)/bens apreendidos: e.1) em caso de condenação, decreto a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: e.1.1) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; e.1.2) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. e.1.3) em se tratando de bens lícitos ou numerário, não relacionados ao crime: e.1.3.1) determino a devolução mediante requerimento a ser efetuado no prazo de 5 (cinco) dias da intimação da presente sentença e desde que comprovada a titularidade, propriedade ou posse ou desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante; ou ainda, mediante apresentação dos dados bancários; em caso de comprovação de ambas as situações, expeça-se termo de restituição e encaminhe-se ao setor em que se encontra o bem, enquanto se tratando de numerário, expeça-se o devido alvará de pagamento de valores; e.1.3.2) decorrido o prazo acima ou não comprovando o réu a propriedade e origem, no que diz respeito aos bens móveis antieconômicos, expeça-se ofício à Diretoria do Foro para destinação dos objetos (doação e/ou destruição), devendo fazê-lo, nos termos do art. 123 do CPP e do Manual de Bens Apreendidos - CNJ, qual seja, aguardando-se o prazo de 90 dias do trânsito em julgado, cuja certidão deverá acompanhar o ofício a ser enviado à Diretoria do Foro para providências – de mesmo modo (após 90 dias), deverá o fazer (doação e/ou destruição) em caso de inércia da parte em realizar a retirada do bem, ficando o réu ciente da perda do bem, desde o momento da sua intimação de sentença; ou ainda, em se tratando de numerário, determino o perdimento ao FUNESD; em se tratando de veículo automotor, determino, outrossim, o perdimento ao FUNESD, observando-se as normativas pertinentes; e.2) em caso de absolvição ou extinção da punibilidade: e.2.1) em se tratando de bens ilícitos, determino a destruição; e.2.2) em se tratando de bens lícitos ou numerário, cumpra-se o disposto nos itens e.1.3.1, e.1.3.2; e.2.3) havendo fiança recolhida nos autos, determino a restituição, mediante intimação do(s) réu(s), para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente dos dados bancários; decorrido o prazo sem manifestação, decreto o perdimento em favor do FUNESD. f) Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Às providências e expedientes necessários. Sinop/MT, data inserida no movimento. Anderson Clayton Dias Batista Juiz de Direito
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