Francisco Ronaldo Da Silva Gomes e outros x Ambev S.A. e outros
ID: 329523180
Tribunal: TRT7
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0001025-22.2023.5.07.0002
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Advogados:
MARCOS VINICIUS VIANNA
OAB/CE XXXXXX
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LAURIANO LIMA EZEQUIEL
OAB/PI XXXXXX
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KRICIA KARIANE PIRES SOUSA
OAB/PI XXXXXX
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GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO
OAB/PE XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001025-22.2023.5.07.0002 RECORRENTE: TLX TRANS…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001025-22.2023.5.07.0002 RECORRENTE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cbaf563 proferida nos autos. ROT 0001025-22.2023.5.07.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) Recorrente: Advogado(s): 2. FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES KRICIA KARIANE PIRES SOUSA (PI19343) LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI6635) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES KRICIA KARIANE PIRES SOUSA (PI19343) LAURIANO LIMA EZEQUIEL (PI6635) Recorrido: Advogado(s): TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI MARCOS VINICIUS VIANNA (CE9198) RECURSO DE: TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id 3f67530; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 93334e6). Representação processual regular (Id 75d33d1 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b05226 : R$ 7.000,00; Custas fixadas, id 7b05226 : R$ 140,00; Custas pagas no RO: id bbc89fd ; Condenação no acórdão, id 3c05ab5 : R$ 7.500,00; Custas no acórdão, id 3c05ab5 : R$ 150,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: CLT, art. 457, § 2º e § 4º CLT, art. 235-C, §8º CLT, art. 235-C, §3º e 11 CLT, art. 818 CPC, art. 373, I A parte recorrente alega, em síntese: O Recurso de Revista apresentado pela TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, em síntese, busca a reforma do acórdão regional, fundamentando suas alegações em diversas questões: A Recorrente alega, inicialmente, que o acórdão, ao considerar o prêmio produtividade como de natureza salarial, contrariou o artigo 457 da CLT. A empresa defende que o prêmio é uma liberalidade, concedida em função do desempenho do empregado, e que já pagava os reflexos, o que, segundo a recorrente, atenta contra o princípio da razoabilidade. Em segundo lugar, a empresa contesta a condenação ao pagamento de indenização pelo tempo de espera, argumentando que tal tempo não é computado como jornada de trabalho (artigo 235-C, §8º da CLT) e que o reclamante não comprovou o tempo alegado. A recorrente sustenta que o tempo para carregamento e descarregamento não era tão elevado quanto o exposto. Outro ponto crucial é o fracionamento do intervalo interjornada. A TLX alega que a condenação foi indevida, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante era anterior à decisão da ADI 5322, que vedou o fracionamento, e que, na época, o fracionamento era permitido (artigo 235-C, §3º e 11 da CLT). A empresa também questiona a condenação ao pagamento de diferença salarial referente ao piso da categoria, previsto na CCT, conhecido como adicional Vanderléa. A recorrente argumenta que o reclamante não conduziu veículos que ensejassem o pagamento do adicional convencional, nem comprovou ter direito ao adicional. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Fundamentos do acórdão recorrido: REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos, nos termos da decisão de ID. fbe2112 - fls. 1333. Representações regulares (ID. 2d48a42 - fls. 43 e ID. bcf25c8 - fls. 249). Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante/recorrente. Isenta a reclamada/recorrente de recolhimento do depósito recursal, com base no § 10º do art. 899 Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se encontrar em recuperação judicial (processo nº 0239513-09.2024.8.06.0001 em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falência do Estado do Ceará), tendo anexado os documentos comprobatórios para fundamentar a alegação (ID. 034103b - fls. 1312 e ss.). Custas processuais devidamente recolhidas pela empresa recorrente, conforme documento de IID. bbc89fd - fls. 1321. Atendidos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO A parte recorrida, em suas contrarrazões (razões recursais) (ID. 18b8303 - fls. 134 e ss.), alega falta de dialeticidade no recurso do reclamante, sustentando que as razões recursais não enfrentam diretamente os fundamentos da sentença. Para viabilizar o conhecimento e julgamento de qualquer recurso, a parte recorrente deve apontar os pontos de inconformismo contidos na decisão recorrida, impugnando os fundamentos que serviram de base para sua prolação, conforme preceitua o inciso III do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. A inobservância dessa circunstância autoriza o não conhecimento do recurso, por irregularidade formal. No caso em apreço, observa-se que, na peça recursal, consta a impugnação à fundamentação da sentença, demonstrando o recorrente as razões de fato e de direito pelas quais considera que deve haver a reforma da decisão. Isso, inclusive, possibilitou a parte recorrida apresentar as contrarrazões, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, o item III da Súmula 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) afasta o não conhecimento do Recurso Ordinário a não ser em caso no qual se verifique que a motivação encontre-se inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não ocorre no caso em questão. A propósito, confira-se o teor do citado verbete sumular: " Súmula nº 422 do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença." - grifei Portanto, rejeito a preliminar de falta de dialeticidade arguida pela demandante em contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO PRELIMINAR INAPLICABILIDADE DA ADI 5322. EFEITOS "EX NUNC" O recorrente sustenta que, em 14 de outubro de 2024, o Excelso Supremo Tribunal Federal (E. STF) modulou os efeitos da ADI 5322, atribuindo a ela eficácia ex nunc, ou seja, aplicável somente a partir de agosto de 2023. Ressalta que o contrato de trabalho do reclamante foi encerrado antes da decisão de mérito da ADI, proferida em 2 de maio de 2023, e, portanto, antes dos efeitos da modulação. Dessa forma, argumenta ser indevida qualquer condenação ao pagamento de horas extras e tempo de espera com base na referida decisão do E. STF, pois a relação contratual analisada é anterior à modulação dos efeitos da ADI 5322. Sem razão. O E. STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5322, decidiu, por maioria, modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei nº 13.103/2015 referentes à jornada de trabalho dos motoristas profissionais, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, com vigência a partir de 12/7/2023, data da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI e não a partir de agosto/2023, conforme pretende o recorrente. Desse modo, rejeita-se a preliminar. MÉRITO DIFERENÇA SALARIAL. PRÊMIO PRODUTIVIDADE Em sede de sentença restou resolvido o que abaixo se apresenta ? "O Reclamante pleiteou, conforme exordial, que fosse considerada na base de cálculo da apuração das horas extras, bem assim no cálculo das verbas resilitórias, parcela denominada prêmio por produtividade, a qual aduz que percebia mensalmente. Assevera que dito prêmio tem "média aritmética dos últimos 12 meses do contrato de trabalho equivaleu à quantia mensal de R$ 723,76 (setecentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos)" e tem natureza salarial. A primeira Reclamada assevera que as verbas resilitórias foram devidamente pagas, contudo, não especificou, tampouco comprovou os critérios para pagamento de tal parcela, o que era seu ônus processual. Conforme demonstrativos de pagamento, o valor de tal parcela integra a base de cálculo do INSS e do FGTS. Assim, presume-se a veracidade acerca das alegações do Reclamante, no sentido de que o pagamento de referida parcela decorre apenas da produtividade, razão pela fica reconhecida sua natureza salarial. Por consequência, referida parcela deve integrar a base de cálculo das horas extras, bem com do cálculo das verbas resilitórias calculadas com base na remuneração mensal, neste caso, observada a média duodecimal, pertinente ao último ano do contrato de trabalho, no valor indicado na exordial, qual seja de R$ 723,76.(ID. 7b05226 - fls. 128) Alega o recorrente que "o "prêmio produtividade" se refere a um prêmio VARIÁVEL ofertado para os funcionários com a finalidade exclusiva de recompensar o empregado diante da quantidade de caixas entregas aos clientes, desde que não haja a extrapolação da jornada. Com base na legislação trabalhista, O PRÊMIO NÃO POSSUI NATUREZA SALARIAL E CONSEQUENTEMENTE NÃO GERA REFLEXOS." Sem razão. O reclamante/recorrido postulou o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada "prêmio por produtividade", pleiteando sua inclusão na base de cálculo das horas extras e das verbas resilitórias, sob o fundamento de que tal verba era paga de forma habitual e vinculada ao desempenho profissional, tendo alcançado a média mensal de R$ 723,76 nos últimos 12 meses do contrato de trabalho. O reclamado, ora recorrente, por sua vez, não apresentou qualquer regulamento interno ou instrumento normativo que estabelecesse os pressupostos para sua concessão, encargo que lhe incumbia conforme o art. 818 da CLT e inciso II do art. 373 do CPC. A análise dos autos revela que a parcela em questão está claramente atrelada à produtividade e aos resultados alcançados pelo empregado, conforme a própria denominação da verba ("prêmio por produtividade"), afastando, assim, a alegação de pagamento por mera liberalidade. A liberalidade, por definição, exige a inexistência de critérios ou regramento, o que não se verifica no presente caso, diante da existência de política interna de incentivo condicionada ao desempenho do trabalhador. Constata-se ainda, por meio dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (ID. 9fc610b - fls. 487 e ss), que referida verba integrou a base de cálculo do INSS e do FGTS, o que reforça a tese inicial de que o pagamento era habitual e possuía natureza contraprestativa. Nesse contexto, presume-se a veracidade das alegações do recorrido quanto ao fato de que a verba era paga em razão exclusiva da produtividade, descaracterizando qualquer liberalidade empresarial. Diante da habitualidade, da vinculação a metas e da ausência de prova de liberalidade, resta inequívoco o caráter salarial da parcela, a qual deve integrar a remuneração do obreiro para todos os efeitos legais, inclusive no cálculo das horas extras e das resilitórias. Recurso improvido. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE ESPERA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Em seu recurso o recorrente esclarece, inicialmente, que em cada viagem realizada há apenas um carregamento e um descarregamento, sendo o tempo de espera limitado ao início e ao fim de cada percurso, não se tratando de ocorrência diária, conforme alegado pelo recorrido. Ressalta que a empresa adota uma política de agendamento prévio para carregamento e descarregamento, utilizando por base as jornadas de seus motoristas, o que permite maior celeridade e evita filas, reduzindo significativamente o tempo de espera. Afirma que nos termos do § 8º do art. 235-C da CLT, o tempo de espera não é considerado jornada de trabalho, tampouco integra o tempo à disposição do empregador. Ainda que se considere o disposto no § 9º do mesmo artigo, que prevê remuneração de 30% sobre o valor da hora normal, impõe-se ao reclamante o ônus de comprovar o alegado tempo de espera, o que não foi feito nos autos. Destaca também que o tempo dedicado à fiscalização de mercadorias em barreiras fiscais, bem assim o tempo para abrir ou fechar o sider/lona do caminhão, atividade rotineira do motorista, não justificam o extenso período alegado pelo recorrido, não sendo razoável presumir que tais tarefas demandem mais de duas horas por viagem. Assim, inexiste fundamento para qualquer condenação ao pagamento de horas extras com base no tempo de espera, sobretudo diante da ausência de provas mínimas por parte do recorrido, nos termos dos artigos 818 da CLT e inciso I do 373 do CPC. Por fim, caso haja condenação, requer o abatimento dos valores já quitados, conforme comprovantes anexados aos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Vejamos os fundamentos da sentença: "Passa este Juízo a analisar as questões referentes a horas extras em viagem, decorrentes do tempo de espera, bem assim pertinentes ao período de carregamento e descarregamento da carreta e concessão do intervalo intrajornada . Sobre o serviço do motorista profissional empregado, dispõe a CLT, após as alterações decorrentes da Lei nº 13.103/15: "Art. 235-C - A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. §1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. §2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503,de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro , exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. § 3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro ,garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período." 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59 desta Consolidação. § 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. [..] 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. " A ADI 5.322, pertinente a alegações de inconstitucionalidade referentes a dispositivos da Lei nº 13.103/15, foi julgada conforme acórdão publicado em 30.08.23, tendo a ata de julgamento sido publicada em 12.07.23. Segue ementa de referido acórdão: CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. CLT - LEI 13.103/2015. POSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AOS DIREITOS SOCIAIS E ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR PREVISTAS NO ARTIGO 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RAZOABILIDADE NA PREVISÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA VIÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compete ao Congresso Nacional regulamentar, especificamente, a profissão de motorista profissional de cargas e de passageiros, respeitando os direitos sociais e as normas de proteção ao trabalhador previstos na Constituição Federal. 2. São legítimas e razoáveis as restrições ao exercício da profissão de motorista em previsões de normas visando à segurança viária em defesa da vida e da sociedade, não violando o texto constitucional a previsão em lei da exigência de exame toxicológico. 3. Reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF). Constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 4. A Constituição Federal não determinou um limite máximo de prestação em serviço extraordinário, de modo que compete à negociação coletiva de trabalho examinar a possibilidade de prorrogação da jornada da categoria por até quatro horas, em sintonia com a previsão constitucional disciplinada no art. 7º, XXVI, da CF. 5. Constitucionalidade da norma que prevê a possibilidade, excepcional e justificada, de o motorista profissional prorrogar a jornada de trabalho pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino. 6. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou orientação no sentido da constitucionalidade da adoção da jornada especial de 12 x 36, em regime de compensação de horários (art. 7º, XIII, da CF). 7. Não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no inciso VII do art. 7º da Constituição Federal. 8. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a regulamentação das condições de segurança, sanitárias e de conforto nos locais de espera, repouso e descanso dos motoristas profissionais de cargas e passageiros. 9. É inconstitucional o dispositivo legal que permite a redução e/ou o fracionamento dos intervalos interjornadas e do descanso semanal remunerado. Normas constitucionais de proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF). 10. Inconstitucionalidade na exclusão do tempo de trabalho efetivo do motorista profissional, quando está à disposição do empregador durante o carregamento/descarregamento de mercadorias, ou ainda durante fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias, conhecido como "tempo de espera". Impossibilidade de decote da jornada normal de trabalho e nem da jornada extraordinária, sob pena de desvirtuar a própria relação jurídica trabalhista reconhecida. 11. Inconstitucionalidade de normas da Lei 13.103/2015 ao prever hipótese de descanso de motorista com o veículo em movimento. Prejuízo ao efetivo descanso do trabalhador. 12. PARCIAL CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA COM PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS: (a) a expressão "sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º do § 12 do art. 235-C"; (f) a expressão "usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso", constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão "que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso", na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015. ( acórdão publicado em 30.08.23 - ata de julgamento publicada em 12.07.23). O STF ao julgar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão acima citada, nos seguintes termos: "EMENTA: REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA. LEI 13.103/2015. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS (CF, ART. 7º, XXVI). SITUAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL QUE PERMITE A MODULAÇÃO DE EFEITOS EX NUNC. GARANTIA DE SEGURANÇA JURÍDICA. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, terceiros estranhos à relação jurídico-processual não possuem legitimidade para apresentar pedido ou interpor recursos, conforme disposição do art. 7º da Lei 9.868/1999 e do art. 169, § 2º, do RISTF. Precedentes. Da mesma maneira, amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Precedentes. 2. O PLENÁRIO reconheceu a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF) ao afirmar a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho 3. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL admite o conhecimento de embargos declaratórios para a modulação da eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, desde que estejam presentes o excepcional interesse público e social, bem assim razões de segurança jurídica, os quais justificam o parcial acolhimento do pedido para conferir efeitos ex nunc ao acórdão embargado. 4. NÃO CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT. 5. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de Declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta." O julgamento foi do Plenário do STF e por unanimidade prevaleceu o voto do ministro relator Alexandre de Moraes no seguinte sentido: 1) Não foram conhecidos os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e Confederação Nacional do Transporte (CNT) e; 2) Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) para: a) reiterar o reconhecimento da autoridade das negociações coletivas (artigo 7, XXVI, da CF); b) Modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia "ex nunc" (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322." ( publicado em 29.10.24) O trânsito em julgado ocorreu em 08.11.24. In casu, conforme razões anteriormente expendidas, o Reclamante passou a exercer a função de motorista carreteiro, a partir de 01.09.22 até a rescisão contratual, ocorrida em 08.09.23. Dos termos do julgamento da ADI, considerado, inclusive, o julgamento dos embargos de declaração acima citado, infere-se que os efeitos da ADI foram limitados a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, ocorrida em 12.07.23. Sobre o tema, segue jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA RODOVIÁRIO. "TEMPO DE ESPERA". REMUNERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5322. PRINCÍPIOS DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO E DA PROTEÇÃO DO TRABALHADOR. ARTS. 1º, IV E 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 9º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "NÃO SENDO COMPUTADAS COMO JORNADA DE TRABALHO E NEM COMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 8º DO ART. 235-C DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "E O TEMPO DE ESPERA" PREVISTA NA PARTE FINAL DO § 1º DO ART. 235-C DA CLT, POR ARRASTAMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. A controvérsia objeto do recurso de revista refere-se ao pagamento como extra do "tempo de espera" do motorista rodoviário. Trata-se do tempo em que o motorista de transporte rodoviário aguarda a carga ou descarga ou a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, concluiu que desconsiderar como trabalho efetivo o tempo de espera - no qual o empregado está efetivamente à disposição do empregador durante o carregamento e descarregamento de mercadorias, aguardando em fila, ou durante a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias - além de prejudicar a higidez física e mental do trabalhador, desvirtua a relação jurídica trabalhista, na medida em que impõe o compartilhamento dos riscos da atividade econômica entre empregado e empregador. 3. Especificamente no que se refere à regulamentação do "tempo de espera" do motorista rodoviário, à luz dos princípios do valor social do trabalho e de proteção do trabalhador, a Suprema Corte declarou que são inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C, todos da CLT, com redação dada pela Lei 13.103/2015. 4. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 11/10/2024, acolheu parcialmente os embargos de declaração para "modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta". 5. Diante desse contexto, considerando que a ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322 ocorreu em 12/07/2023 , e, na hipótese, o contrato de trabalho findou-se em 27/10/2020 , portanto, em período anterior à modulação de efeitos, resultam indevidas as horas relativas ao tempo de espera computado como jornada de trabalho, ou como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme os §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista não conhecido.(TST - RR: 00108378420205030041, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/12/2024) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. ADI Nº 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O e. TRT concluiu que " o tempo de espera passou a ser considerado como trabalho efetivo e, consequentemente, computado na jornada de trabalho " e deu provimento ao recurso do reclamante " para determinar o cômputo integral de sua jornada como de efetivo trabalho ". In casu , depreende-se que a condenação da reclamada ao pagamento do tempo de espera como efetiva jornada extraordinária se refere a período posterior à vigência da Lei nº 13.101/15 (tendo em vista o marco prescricional de 23/11/2017), razão pela qual se aplica, na apuração da parcela devida, a nova redação do art. 235-C da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum. O STF, em 05/07/2023, ao examinar a ADI nº 5322, julgou parcialmente procedente o pedido formulado e declarou inconstitucional: a) por maioria, a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, vencido o Ministro Nunes Marques, que julgava inconstitucional a totalidade do § 8º; b) por unanimidade, o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório. Posteriormente, em 11/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para " modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta ". Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade da expressão"não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, e do o § 9º do art. 235-C da CLT, terá eficácia apenas para o futuro (ex nunc), a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI nº 5322, a qual ocorreu em 12/07/2023. No caso concreto , tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se em 15/08/2022, portanto, em período anterior a 12/07/2023, as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RRAg: 00110121420225150061, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 14/11/2024) Dentre outras situações, um dos efeitos da ADI, foi que o tempo de espera passou a ser considerado como tempo integrante da jornada de trabalho, computável para o cálculo de horas extras. Consoante razões anteriormente expendidas, restou reconhecida a validade dos registros efetuados nos cartões de ponto, inclusive em relação ao tempo de espera, pelo que tais horas devem integrar a jornada de trabalho do Reclamante, em relação ao período de 12.07.23 a 08.09.23. Neste sentido, segue jurisprudência, conforme ementa de acórdãos abaixo transcritos: [...]MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 9.º DO ART. 235-C DA CLT. ADI 5.322. CONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE TRABALHO EFETIVO. HORAS EXTRAS. Declarado inconstitucional o dispositivo que dispensava tratamento específico e fixava restrições ao denominado ' tempo de espera' próprio da categoria dos motoristas profissionais, a conclusão que emerge é a de que ele deve ser considerado como tempo de trabalho efetivo, computável para o cálculo de horas extras. Decisão monocrática que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.(TST - Ag-RR: 0011534-85.2014.5.15.0137, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 04/06/2024) [...]TST. MOTORISTA. HORAS DE ESPERA. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADIN N.º 5322/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 235-C, § 1º, da CLT, "Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera". 2. Por sua vez, o § 8º do dispositivo acima referido dispõe que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". 3. Ainda normatiza o § 9º do citado artigo que: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". 4. E em seu § 12 prescreve que, "Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º". 5. Ante as expressas disposições legais mencionadas, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o tempo de espera do motorista profissional não é computado na jornada de trabalho e nem como horas extras, mas indenizado na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. 6. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n.º 5322, declarou inconstitucionais: a) a expressão " não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias ", prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão " e o tempo de espera ", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão " as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º " do § 12 do art. 235-C. 7. Constata-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais os dispositivos retro mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, sendo, esse período, de trabalho efetivo. Assim, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão, bem assim o período de fiscalização da mercadoria em barreiras, seguindo a decisão do STF, será parte da contagem da jornada e do controle de ponto dos motoristas. 8. Logo, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pela Suprema Corte, resta superado o entendimento sedimentado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, devendo o "tempo de espera" do motorista profissional ser integrado à sua jornada de trabalho, e, na parte em que extrapolada, ser pago como horas extraordinárias. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 0010701-58.2018.5.03.0041, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Diante disso e considerando que tais horas ocorriam fora da jornada regular de trabalho do Reclamante, defere-se a este o pagamento de remuneração de horas extras, consideradas a quantidade de horas de espera especificadas nos controles de frequência, constantes no ID ca9d7f3, com acréscimo de 50%, em relação ao período de 12.07.23 a 08.09.23. O Reclamante assevera, em síntese, que durante o tempo de carregamento e descarregamento, realizava "manejo da lona de cobertura da carga (siders)"; e que "realizava cerca de 5 (cinco) viagens por mês, diante da inexistência de remuneração do referido período trabalhado, podemos concluir pela realização de 20 (vinte) horas extras mensais, relativas ao período em que permanecia trabalhando no pátio das Reclamadas, antes e após a realização da viagem". O preposto da Reclamada, em sede de depoimento pessoal, afirmou "que paradas realizadas para efeito de carregamento, descarregamento, abastecimento e fiscalização eram registradas em sistema eletrônico sob a rubrica "espera"; e "que o motorista realiza a abertura e fechamento da lona que cobre a carga, usualmente denominada de "sider", o qual assemelha-se a uma cortina que cobre e protege a lateral do veículo; que a abertura e fechamento do side normalmente dura cada qual, em média, 20 minutos". No depoimento apresentado como prova emprestada pela Reclamada, a testemunha afirmou "que o processo de abertura e fechamento de sider e amarração e desamarração de carga consumia de uma a duas horas por viagem; que esse procedimento não era computado na jornada de trabalho, pois impactava no tempo de direção permitido por lei"; "que o ato de abrir e fechar o sider dura cerca de 20m/30m; que o ato de amarrar e desamarrar consome em torno de 30m /40m". Infere-se, pois, que o Reclamante, durante o período de carregamento e descarragamento (período de espera), realizava a atividade de "abertura e fechamento da lona que cobre a carga, usualmente denominada de "sider", no tempo médio de 40min por viagem, durante o tempo de espera, o que não tem previsão legal. O preposto da Reclamada afirmou "que o reclamante realizava, em média, 5 viagens por mês", o que corrobora com a quantidade indicada na exordial. Tais circunstâncias resultam na quantidade de 3,3 ( três vírgula três) horas extras laboradas por mês. Dessa forma, defere-se ao Reclamante o pagamento de remuneração de horas extras, na quantidade de 3,3 ( três vírgula três) horas extras laboradas por mês, com acréscimo de 50%, referentes ao período de 01.09.22 a 11.07.23. Consoante razões anteriormente expendidas, foram deferidas horas extras em relação ao período de espera registrado, de 12.07.23 a 08.09.23. Referido período alberga o tempo de carregamento e descarregamento, no qual o Reclamante realizava a atividade acessória acima especificada, pelo que em tal período não são devidas horas extras em decorrência da atividade em questão. Considerada a habitualidade das horas extras prestadas, no último ano do contrato de trabalho, defere-se ao Reclamante o pagamento da repercussão da remuneração das horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço, conforme verbas discriminadas o TRCT." (ID. 7b05226 - fls. 1269/1281) Pois bem. A decisão recorrida não merece qualquer reparo, haja vista que bem analisou as questões suscitadas pelas partes, com esteio no acervo probatório reunido nos autos, devendo ser ratificada pelos próprios fundamentos, aplicando-se na presente hipótese a técnica de julgamento per relationem. A técnica per relationem consiste em um método de fundamentação de decisões judiciais no qual são adotados, por referência, os fundamentos expostos em outra decisão, parecer ou manifestação constante dos autos. Ressalte-se que o E. STF já consolidou o entendimento de que a fundamentação per relationemnão viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, desde que os fundamentos adotados sejam expressamente indicados e acessíveis às partes. Cita-se jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÕES JUDICIAIS. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 4. A jurisprudência desta SUPREMA CORTE é firme no sentido de que a utilização de motivação per relationem nas decisões judiciais não configura ausência de fundamentação. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1494559 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024)" Ademais, a jurisprudência atual do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST) reconhece que a utilização dessa técnica atende à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), assegurando, assim, a observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que a decisão monocrática aponta, expressamente, os mesmos fundamentos lançados na análise da admissibilidade regional do recurso de revista, por meio da utilização da técnica de julgamento "per relationem". Com efeito, a Excelsa Corte vem reiteradamente decidindo que a técnica da fundamentaçãoper relationem cumpre a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (art. 93, IX, da Constituição Federal) e não resulta em vício de fundamentação. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11898-23.2015.5.18.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA . A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem , técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Além disso, verifica-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada na ausência de demonstração de violação direta de dispositivos da Constituição Federal, nos temos do art. 896, § 2º, da CLT e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/02/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA ITAUTINGA AGRO INDUSTRIAL S/A . (...) 2. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM . A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem assim não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se . (...)" (Ag-AIRR-455-47.2018.5.11.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Ainda, nos termos dos arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC, é conferida ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos de sua competência. A referida atribuição não tem o condão de ofender os princípios da inafastabilidade da jurisdição, contraditório e ampla defesa (art. 5.º, XXXV e LV , da CF/88), visto que é permitida à parte a interposição de Agravo Interno, a fim de levar ao colegiado o exame da sua insurgência recursal, nos termos dos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema . (...) " (Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025). Salienta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação a decisão do juízo ad quem que adota, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão recorrida do 1º grau de jurisdição, em consonância com a técnica da motivação per relationem, uma vez que atendidos os requisitos constitucionais e legais de motivação das decisões judiciais, além de garantir à parte interessada os meios e recursos previstos no ordenamento jurídico para impugnar tais fundamentos. Portanto, no presente caso, se as razões recursais não são suficientes para modificar a decisão recorrida, impõe-se a manutenção da sentença com base em seus próprios e legítimos fundamentos jurídicos, dispensando-se maiores considerações. Recurso ordinário a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. POSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A ADI 5322 No tema recursado o recorrente sustenta que a sentença de origem incorreu em erro ao condenar a empresa ao pagamento de horas extras pelo alegado fracionamento do intervalo interjornada, acolhendo integralmente as alegações do recorrido. Defende que a prática de revezamento entre motoristas em viagens de longa distância era permitida pela legislação vigente à época, conforme o §3º do art. 235-C da CLT. Afirma que o recorrido, por trabalhar externamente, tinha autonomia para escolher o momento e a duração do seu repouso, não havendo controle direto do empregador. Alega ainda que, sendo o intervalo usufruído fora das dependências da empresa, cabia ao enmpregado comprovar que não podia fruí-lo regularmente, o que não foi feito. Destaca, por fim, que juntou os controles de jornada aos autos, cumprindo o ônus probatório previsto no § 2º do art. 74 da CLT, e que o recorrido não apresentou qualquer prova quanto à alegada ausência de intervalo interjornada, descumprindo o ônus que lhe competia nos termos do art. 818 da CLT e inciso I do art. 373 do CPC. Por isso, requer a reforma da sentença e o afastamento da condenação em horas extras relacionadas ao suposto tempo de repouso no veículo. O magistrado de primeiro grau assim se debruçou quanto à temática: "O Reclamante, conforme exordial, assevera que "não havia a concessão Excelência, de intervalo interjornada, tendo em vista que o caminhão não parava, exceto nas situações acima descritas, não podendo prosperar a alegação de eventual descanso do trabalhador com o veículo em movimento". Em sede de depoimento pessoal, o Reclamante afirmou "que realizava viagens de Fortaleza para destinos como Belém-PA, Marabá-PA, Teresina-PI, município em Alagoas, Natal, Recife e outros; que tais viagens eram sempre realizada em dupla de motoristas"; que "o primeiro motorista dirigia por quatro horas, as quais eram seguidas de 1h de intervalo, seguido de mais 4 horas de direção pelo primeiro motorista, após as quais a direção era assumida pelo segundo motorista, o qual dirigia por 4 horas, após as quais seguia-se intervalo de 1h, após o qual o segundo motorista dirigia por mais 4 horas, após as quais havia intervalo para ambos os motoristas de 2 horas, após as quais o primeiro motorista reassume a direção, sucessivamente". No depoimento, acolhido como prova emprestada, a testemunha afirmou "que o tempo de 11h destinado ao descanso sempre era observado de modo que o caminhão poderia ficar parado por 3h para permitir que esse tempo fosse alcançado por ambos os motoristas". Infere-se, pois, que nas viagens, o intervalo interjornada contabilizava 11h, considerando, além do tempo em que os veículos parados, aquele em o veículo estava em movimento, sendo conduzido por outro motorista (8h), ressaltando-se que tal situação ocorria quando Reclamante realizava viagens para outro Estado. Conforme julgamento da ADI acima citada foi considerado inconstitucional o fracionamento do intervalo interjornada, bem assim o descanso do motorista, com veículo em movimento, a partir de 12.07.23. Por aplicação analógica do disposto no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que a não concessão de intervalo interjornada, com duração mínima de 11(onze) horas, enseja o pagamento como horas extraordinárias das horas faltantes de referido intervalo. Corrobora esse entendimento a OJ 355,da SDI 1, do E. TST: "INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS.PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO §4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se, entretanto, que a nova redação dada ao art. 71, §4o, da CLT, pela Lei n. Lei nº 13.467/17, estabelece que, a partir de novembro/17, o valor pago em razão da supressão de intervalo não possui natureza remuneratória, mas natureza indenizatória. Tal dispositivo, o qual se refere a intervalo intrajornada, deve ser aplicada, por analogia igualmente ao intervalo interjornada. Sendo assim, defere-se ao Reclamante o pagamento de indenização substitutiva de remuneração de horas extras, na quantidade de 8 (oito) horas, a cada 24h completadas, com acréscimo de 50%, referentes a viagens realizadas fora do Estado do Ceará, no período de 12.07.23 a 08.09.23. Considerando a nova redação do art. 71, §4o, da CLT, o qual estabelece a natureza indenizatória do pagamento das horas extras decorrentes da não concessão de intervalo intrajornada; e, por analogia, no intervalo interjornada, não há que se falar em repercussão de tal verba sobre créditos rescisórios." (ID. 7b05226 - fls. 1281/1282) Em que pese seu inconformismo, razão não lhe assiste. Verifica-se, dos elementos constantes nos autos, que durante as viagens interestaduais realizadas pelo recorrido, o intervalo interjornada vinha sendo computado em 11 (onze) horas, englobando tanto o período em que o veículo permanecia parado quanto aquele em que seguia em movimento, conduzido por outro motorista. Tal prática, todavia, caracteriza fracionamento irregular do intervalo interjornada, uma vez que parte do descanso era usufruída com o veículo em deslocamento, situação que compromete o pleno repouso do trabalhador e desvirtua a finalidade da norma celetista. Cumpre destacar que o E. STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5322, declarou inconstitucionais os dispositivos da CLT que autorizavam o fracionamento do intervalo interjornada e o seu gozo com o veículo em movimento, fixando efeitos ex nunc a partir de 12/7/2023, data da publicação da ata de julgamento de mérito. Nesse contexto, embora a conduta empresarial tenha encontrado respaldo normativo à época da vigência da redação anterior do § 3º do art. 235-C da CLT, tal fundamento não mais subsiste para os contratos de trabalho em curso ou encerrados após a referida modulação. Assim, não é possível considerar regular o descanso usufruído com o veículo em movimento, tampouco fracionado, após a fixação dos efeitos da mencionada decisão de controle concentrado. Consequentemente, deve ser reconhecida a invalidade da forma conforme se deu o intervalo interjornada, com o consequente deferimento do pagamento das horas correspondentes ao tempo suprimido ou irregularmente fruído, conforme apurado nos autos, no período de 12/7/2023 a 8/9/2023. Recurso improvido. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MÉRITO BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O recurso, no ponto em questão, não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, tendo em vista que o pedido formulado já foi integralmente atendido na sentença, tornando-se, portanto, inexistente a utilidade da insurgência. Não conheço. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS DE NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reclamante/recorrente sustenta que foi contratado em 30/8/2021 na qualidade de motorista carreteiro, prestando serviços de forma exclusiva para a 2ª recorrida, AMBEV S/A, que atuava na condição de tomadora dos serviços. Alega que a AMBEV se beneficiava diretamente do trabalho prestado, sendo responsável por fiscalizar a execução do contrato e prevenir práticas lesivas ao trabalhador. Por isso, requer o reconhecimento da responsabilidade solidária da tomadora ou, alternativamente, a responsabilidade subsidiária, conforme previsto nos itens IV e V da Súmula nº 331 do C. TST. Argumenta que não se tratava de simples contrato de transporte, mas sim de terceirização da logística essencial da AMBEV, com atuação direta dos motoristas em suas unidades e preferência da transportadora TLX na prestação dos serviços. Destaca que a atividade desempenhada era essencial à cadeia produtiva da tomadora, o que reforça a aplicação do entendimento jurisprudencial quanto à responsabilidade da contratante. À análise. Inconteste que a parte reclamante/recorrente fora contratada pela TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI., na função de motorista de caminhão, desenvolvendo suas atividades laborais no transporte de produtos do segundo reclamado, ora recorrido, que celebrou contrato de prestação de serviços com o 1º reclamado acima citado. Ocorre que, consoante bem decidiu o juízo de primeiro grau, na hipótese sob exame, não se trata de locação/intermediação de mão de obra, mas de celebração de contrato comercial de transporte de carga, que conta com legislação específica (Lei nº 11.442/2007), não atraindo a incidência da Súmula nº 331 do C. TST. O contrato de prestação de serviços (ID. ef000bc - fls. 414 e ss.), especificamente em seu Anexo I (fls. 433 e ss.), limita o objeto do contrato a "serviços de logística, especialmente a transferência de mercadorias e produtos fabricados e/ou comercialmente pela contratante." Nesse tipo de contratação, o objeto de interesse não é a disponibilização de força de trabalho para a realização de determinado serviço, mas o transporte da carga nos moldes em que ajustado. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal, conforme se vê da síntese jurisprudenciai abaixo transcrita: "(...) PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA (CRBS). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSIGNADOS NA EXORDIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXCLUSÃO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada (CRBS, sucessora por incorporação da Ambev), que busca: (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda; (ii) a limitação da condenação aos valores consignados na petição inicial; (iii) a exclusão da responsabilidade subsidiária a ela atribuída pela sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda; (ii) a possibilidade de limitar a condenação aos valores consignados na petição inicial; (iii) a atribuição de responsabilidade subsidiária à recorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho é definida pela teoria da asserção, com base nos fatos narrados na petição inicial, sendo irrelevante a controvérsia quanto à caracterização da relação de trabalho. Preliminar rejeitada.4. Quanto à limitação da condenação aos valores consignados na exordial, a exigência de indicação de valores pela Reforma Trabalhista (art. 840, §1º, da CLT) deve ser interpretada como estimativa, nos termos do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Não cabe exigir liquidação exata no momento do ajuizamento da ação, especialmente quando o empregador detém os documentos necessários para os cálculos. Pedido improcedente.5. A exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada é cabível, pois o contrato firmado entre as empresas é de natureza comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, sem evidências de fraude ou subordinação direta entre o reclamante e a contratante. A jurisprudência do STF (ADPF 324 e RE 958.252) reconhece a licitude da terceirização de atividades, sejam meio ou fim.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.Tese de julgamento:1. A competência da Justiça do Trabalho é definida com base na teoria da asserção, considerando os fatos narrados na petição inicial.2. Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo, sendo inviável a limitação da condenação com base exclusiva nesses valores.3. A terceirização de atividades, sejam meio ou fim, é lícita, salvo prova de fraude ou subordinação direta.4. Contratos comerciais regidos pela Lei nº 11.442/2007 não configuram responsabilidade subsidiária, exceto diante de culpa in vigilando comprovada.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CLT, art. 840, §1º; CPC, art. 492; Lei nº 11.442/2007; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, §2º; ADPF 324 e RE 958.252 do STF.Jurisprudência relevante citada: TRT-4, ROT: 0209868320195040741; TRT-2, 0000444120195020006; TRT-9, RORSum: 00004814220225090122; TRT-3, ROT: 00101353620185030033(TRT da 7ª Região; Processo: 0000442-10.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 12-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia - 3ª Turma; Relator(a): DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA) Evidentemente, não se tratando da hipótese prevista na Súmula º 331 do C. TST, descabe falar de responsabilização da empresa contratante pelo eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas da transportadora contratada, relativamente a seus empregados. Nesse sentido ainda, cita-se ainda o recente precedente vinculante do C. TST, Tema 59, que fixou a seguinte tese jurídica a respeito da matéria: "Natureza do contrato de transporte de cargas "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços.". Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 A obrigatoriedade do respeito a esses precedentes busca evitar decisões contraditórias e garantir a segurança jurídica no país. Dessa forma, é de se manter a sentença. ADICIONAL PELA DIREÇÃO DE VEÍCULOS ARTICULADOS DO TIPO VANDERLÉIA, BITREM, RODOTREM Em suas razões recursais o recorente alega que, durante todo o contrato de trabalho, exerceu suas funções dirigindo veículos articulados do tipo Vanderléia, fazendo jus, conforme previsão nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) de 2020 a 2024, a um adicional de 10% sobre o salário-base. No entanto, afirma que os recorridos pagaram apenas 5%, descumprindo de forma reiterada a norma coletiva. Ressalta que o adicional está previsto no § 3º das CCT's sob o título "Cláusula Terceira - Dos Pisos Salariais", e que a definição de veículo articulado é respaldada pela Resolução nº 959/2022 do CONTRAN. Diante disso, requer a condenação dos recorridos ao pagamento das diferenças salariais de 5%, com os devidos reflexos legais. O juiz de primeiro grau indeferiu o pleito pelos seguintes fundamentos: "O Reclamante alega que durante todo o pacto laboral, desempenhou suas atividades, dirigindo veículos articulados dos tipos vanderléia, bitrem ou rodotrem; que não percebia o adicional pela direção de tais veículos, conforme estabelecido nas CCTs. Pleiteia o correlato adicional, no percentual de 10% e verbas consectárias. A primeira Reclamada contesta tais alegações, aduzindo que "quando o Reclamante laborou conduzindo os veículos elencados na Convenção Coletiva de trabalho, pagou integralmente adicional convencional postulado". Dispõe o § 3º, da cláusula terceira da CCT 2020/2021: "Os motoristas que trabalham em veículos bi-articulados, assim considerados aqueles veículos compostos pelo veículo de tração e implemento com duas ou mais composições, bem assim em veículos especiais, quais sejam aqueles equipados com implementos conhecidos por "vanderléias" e "extensivos", terão direito ao equivalente a 5% sobre o piso mencionado no inciso II, item 3 da presente Cláusula. Os trabalhadores que estejam associados ao Sindicam terão direito ao equivalente a 10% sobre o piso mencionado no inciso II, item 3 da presente Cláusula." O teor de referido regramento repete-se nas CCTs 2021/2022 e 2022/2023, com pequenas alterações. Ocorre que os demonstrativos de pagamento revelam que a Reclamada pagou, em quase todo o período do pacto laboral, referido adicional, sob a rubrica "gratificação veículo". Diante disso, competia ao Reclamante especificar e comprovar que laborou em tais veículos nos períodos em que não houve pagamento, ônus processual do qual não se desincumbiu. Assim sendo, indefere-se o pleito em comento." (ID. 7b05226 - fls. 1264/1265) Consta nos autos que o recorrido, em sua contestação, alegou que "a empresa, quando o Reclamante laborou conduzindo os veículos elencados na Convenção Coletiva de Trabalho, pagou integralmente o adicional convencional postulado." De fato, os contracheques acostados ao processo demonstram que o adicional de 10% foi regularmente pago ao reclamante durante a maior parte do contrato de trabalho, sob a rubrica "GRATIFICAÇÃO VEÍCULO", com exceção dos meses de agosto de 2021 e de outubro a dezembro do mesmo ano. Ocorre que, conforme registrado na ata de audiência (ID. 1635eb1 - fls. ), o preposto da reclamada confessou que o reclamante conduzia carretas dos modelos Vanderleia e LS, sem apresentar justificativa para a ausência do pagamento da referida parcela nos meses mencionados. Com o intuito de esclarecer se o modelo LS se enquadra no conceito de "veículo articulado", realizou-se consulta a fontes públicas disponíveis na internet, em especial à ferramenta ChatGPT, da qual se extrai a definição de veículo articulado segundo a Resolução nº 959/2022 do CONTRAN, Anexo I, item 3.2: "Veículo articulado: veículo constituído por duas unidades rígidas, devidamente acopladas, que permitam comunicação entre elas. Pelo menos uma unidade deve estar dotada de tração." Tal definição abrange carretas com cavalo mecânico acoplado à carroceria, como é o caso tanto da carreta LS quanto da Vanderleia. Nesse mesmo sentido, destaca-se o seguinte julgado: "Condução de veículo tipo 'Vanderléia' ou 'LS' caracteriza desempenho de atividade com veículo articulado, ensejando o pagamento de adicional previsto em norma coletiva." (TRT-4 - RO 0020584-55.2021.5.04.0121, 6ª Turma, Rel. Des. Brígida Joaquina Charão Barbosa de Souza, DEJT 20/10/2023) Dessa forma, é possível concluir que ambos os modelos - LS e Vanderleia - se enquadram na definição de veículos articulados prevista nas convenções coletivas de trabalho aplicáveis à categoria profissional do reclamante, sendo, portanto, devido o pagamento do adicional correspondente, independentemente da nomenclatura atribuída ao veículo. Diante disso, constatando-se a ausência do pagamento da verba "GRATIFICAÇÃO VEÍCULO" nos meses de agosto de 2021 e de outubro a dezembro de 2021, impõe-se a condenação do recorrido ao pagamento da referida parcela nesses períodos, conforme previsto em norma coletiva. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE De logo, convém realizar a transcrição dos fundamentos que serviram de esteio ao julgador de primeiro grau, no enfrentamento da controvérsia: "O Reclamante, consoante exordial, afirmou que "o veículo conduzido pelo Obreiro possui tanques de combustível que totalizam capacidade de armazenamento superior a 700 litros, sendo devido portanto, o pagamento ao mesmo do competente adicional de periculosidade, vez que equiparado nessa situação, ao transporte de carga inflamável". Pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade e verbas consectárias. A primeira Reclamada, por sua vez, contesta tais alegações, asseverando, em síntese, que "os tanques instalados nos equipamentos da empresa são originais de fábrica, inexistindo tanques suplementares"; que "por meio de uma análise técnica ao disposto na NR-16, que versa sobre a regulamentação das atividades e operações perigosas, tem-se que as atividades dos motoristas de veículos não podem ser consideradas como periculosas em função da capacidade dos tanques de combustível existentes nos veículos, uma vez que não se pode caracterizar como área de risco em razão do armazenamento ou transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos"; e que "não se pode comparar um tanque de combustível que alimenta o motor de um veículo com uma carga transportada pelo veículo automotor contido em outro recipiente independente (vasilhames) e que não está interligado ao veículo, dessa forma, o objetivo da NR-16 se dá em razão da movimentação de recipientes/vasilhames independentes do veículo, mas não pelo uso de um equipamento existente num caminhão que tem a sua propulsão como razão de existir". Dispõe o art. 193 da CLT que "serão consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, nos termos do §1º, do art. 193 da CLT. A caracterização da atividade perigosa depende de prova pericial, conforme previsto no art. 195, caput e §2º, da CLT. Conforme laudo, a perita judicial fez as seguintes considerações: "O caminhão antes de sair para a rota é abastecido por colaborador habilitado nas instalações da 1ª Reclamada, o local fica a 2km das instalações da fábrica. O Expert perguntou sobre a possibilidade de verificar as instalações de abastecimento e foi concedido pelo representante da Reclamada, seguimos ao local indicado e ao chegar verificamos que existe tanque de 5.000 litros de diesel, instalado dentro de uma bacia de contenção, conectado a uma bomba, onde verificamos um colaborador da 1ª Reclamada designado para realizar o abastecimento dos caminhões". Aduziu, ainda, q que "a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS e seus anexos descrevem as atividades e operações perigosas, avaliamos de forma qualitativa as atividades desempenhadas pelo Reclamante e foi constatado durante inspeção no local de trabalho que NÃO EXISTEM condições de PERICULOSIDADE nas atividades do Reclamante; eque "os tanques vistoriados são tanques combustíveis para o consumo do próprio caminhão". Concluiu a perita: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos dos presentes e constatações no decorrer da perícia "In Loco", nos documentos apresentados nos autos, na avaliação criteriosa relatada neste Laudo Técnico Pericial e considerando as condições de trabalho durante a perícia em conformidade com a lei nº 6.514/77 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Norma Regulamentadora "NR 16 - Atividades e Operações Perigosas - Aprovado pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019", podemos afirmar que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante NÃO EXISTE CONDIÇÃO TÉCNICA DE PERICULOSIDADE, durante o período laboral que o Reclamante trabalhou como motorista carreteiro para a Reclamada." A prova pericial concluiu inexistir periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, ante a constatação de que atividades do Reclamante se enquadram nos termos dos itens 16.6.1 e 16.6,1.1, da NR 16, nos quais são especificadas as exceções que afastam a periculosidade nos termos de tal norma. O Reclamante não produziu prova documental ou oral capaz e ilidir o teor da prova técnica pericial. Sendo assim, indefere-se o pleito para pagamento de adicional de periculosidade e consectários." (ID. 7b05226 - fls. 1265/1267) Em seu recurso o recorrente alega que o veículo por ele conduzido possui tanques de combustível com capacidade superior a 700 litros, o que, por se equiparar ao transporte de carga inflamável, justifica o pagamento do adicional de periculosidade, sendo esse o entendimento pacificado na jurisprudência, conforme arestos que transcreve. Todavia, a sentença é de ser mantida. No caso presente, a controvérsia reside em definir se o reclamante/recorrente no exercício da função de motorista de caminhão, equipado com dois tanques de combustível, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, na forma prevista no inciso I do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentado pela na Norma Regulamentadora nº 16, aprovada pela Portaria SEPRT nº 1.357/2019. Buscando dirimir a questão, o juízo a quo determinou a realização de perícia técnica, a qual concluiu pela ausência de condições periculosas nas atividades desenvolvidas pelo obreiro, senão vejamos: "Diante do exposto, baseado nos depoimentos dos presentes e constatações no decorrer da perícia "In Loco", nos documentos apresentados nos autos, na avaliação criteriosa relatada neste Laudo Técnico Pericial e considerando as condições de trabalho durante a perícia em conformidade com a lei nº 6.514/77 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), através da Norma Regulamentadora NR 16 - Atividades e Operações Perigosas - Aprovado pela Portaria SEPRT n.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019, podemos afirmar que as atividades laborais desenvolvidas pelo Reclamante NÃO EXISTEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE PERICULOSIDADE, durante o período laboral que o Reclamante trabalhou como motorista carreteiro para a Reclamada.." Para alcançar essa conclusão, o expert destacou que "O caminhão antes de sair para a rota é abastecido por colaborador habilitado nas instalações da 1ª Reclamada, o local fica a 2km das instalações da fábrica. O Expert perguntou sobre a possibilidade de verificar as instalações de abastecimento e foi concedido pelo representante da Reclamada, seguimos ao local indicado e ao chegar verificamos que existe tanque de 5.000 litros de diesel, instalado dentro de uma bacia de contenção, conectado a uma bomba, onde verificamos um colaborador da 1ª Reclamada designado para realizar o abastecimento dos caminhões". Aduziu, ainda, que "a NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS e seus anexos descrevem as atividades e operações perigosas, avaliamos de forma qualitativa as atividades desempenhadas pelo Reclamante e foi constatado durante inspeção no local de trabalho que NÃO EXISTEM condições de PERICULOSIDADE nas atividades do Reclamante; e que "os tanques vistoriados são tanques combustíveis para o consumo do próprio caminhão". Oportuno salientar que o juiz não está adstrito a julgar a ação de acordo com o resultado exposto no laudo pericial, porquanto a conclusão do perito não goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, a conclusão pericial pode ser afastada, desde que reste demonstrado que o resultado do exame partiu de equivocada premissa, o que não ocorreu no caso dos autos. Isso posto, impõe-se, no particular, a manutenção da decisão de primeiro grau que não reconheceu o direito do obreiro ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso Ordinário improvido. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante/recorrente não se conforma com a sentença no ponto que indeferiu o pleito de acúmulo de função. Assevera que a conduta do recorrido configura enriquecimento ilícito, pois o remunera apenas na condição de motorista, embora o obrigue a acumular, sem contraprestação adicional, funções típicas de ajudante de carga. Alega que o C. TST já reconheceu, em sede de recurso de revista, que atividades a exemplo de abrir e fechar o sider e amarrar cargas, quando executadas por motoristas, caracterizam acúmulo de função. Diante disso, pleiteia o pagamento de adicional de 20% sobre o salário, com os devidos reflexos legais, em razão do desempenho cumulativo dessas atribuições. Na sentença, assim restou decidido: "O Reclamante, conforme exordial, assevera que "entre sua admissão e 31/08/2022, o trabalhador fora designado para trabalhar sendo responsável pela organização dos veículos no pátio da empresa, levando-os ainda da garagem ao armazém para carregamentos e descarregamentos, bem assim para oficinas a fim de que fossem realizadas as manutenções"; que "a partir de 01/09/2022, passou a desempenhar as atividades de motorista carreteiro"; que "desde sua admissão, quando do carregamento e descarregamento de mercadorias, o Reclamante era obrigado a efetuar o manejo Sider, (espécie de Lona que cobre a carga) bem assim do desligamento e amarração das cintas do veículo, atividade esta realizada manualmente e repetidamente em todas as viagens"; e que "tal função é originariamente pertencente aos ajudantes de carga, porém as Reclamadas deliberadamente transferiram as atividades dos ajudantes de carga aos motoristas". Pleiteia, em razão do acúmulo de função, "adicional de 20% sobre o salário, pertinente ao desempenho das atividades de ajudante de cargas, bem assim os reflexos legais". A Reclamada TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, por sua vez, contesta tais alegações, aduzindo, em síntese, que o Reclamante desempenhou a função de "motorista manobrista carreteiro", no período de 17.08.21 a 31.08.22 e de "motorista carreteiro", de 01.09.22 até a rescisão contratual; que "não há na lei trabalhista ou qualquer norma que preveja o pagamento de adicional para acúmulo de funções"; que "sendo prevista na política de cargos e salários que uma mesma tarefa faz parte de mais de uma função, mesmo sendo estas distintas, não se caracteriza acúmulo de função ao empregado que realiza tarefas comuns a várias funções, desde que estas atividades se relacionem de algum modo, com a função para qual o empregado foi contratado"; e que o Reclamante "jamais exerceu mais de uma função, quais sejam, a função de "motorista" e às função de "ajudantes de carga". Enquanto fato constitutivo do direito pleiteado, competia ao Reclamante comprovar suas alegações. O teor do contrato de trabalho, assim como os demonstrativos de pagamento acostados aos autos, atestam a tese da Reclamada acerca das funções ocupadas pelo Reclamante. O preposto da primeira Reclamada, em sede de depoimento pessoal, afirmou "que o motorista realiza a abertura e fechamento da lona que cobre a carga, usualmente denominada de "sider", o qual assemelha-se a uma cortina que cobre e protege a lateral do veículo; que a abertura e fechamento do side normalmente dura cada qual, em média, 20 minutos. O depoimento da testemunha de nome ANTONIO ELIAS CARVALHO DE OLIVEIRA, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000655-92.2023.5.07.0018, apresentado pela Reclamada, na condição de prova emprestada, dispõe: "que trabalhou na reclamada no período de 2020 a fevereiro de 2023 na função de motorista; que chegou a atuar em dupla com o reclamante por uma única vez; que o depoente fazia atividade de abertura e fechamento de sider e amarração e desamarração de carga"; "que caso o outro motorista não fosse convocado para realizar tarefas na empresa, os dois faziam o procedimento de abertura e fechamento de sider e amarração e desamarração de carga; que fora da empresa os dois atuavam nesse procedimento; que as vezes recebia o caminhão com o vasilhame, os descarregava e aguardava nova chamada para carregar as bebidas"; "que o ato de abrir e fechar o sider duracerca de 20m/30m"; "que não se recorda ter sido informado sobre o acumulo dessas atividades na sua função por ocasião da sua contratação". Da análise da prova oral, restou comprovado que o Reclamante, no momento do descarregamento e carregamento de mercadorias, realizava a atividade, invocada na exordial, qual seja efetuar o manejo Sider, (espécie de Lona que cobre a carga), sendo que tal atividade era realizada em tempo ínfimo, aproximadamente 20min. O parágrafo único do art. 456, da CLT dispõe: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O exercício de atividades acessórias, principalmente quando realizadas sem comprometimento da atividade principal, não é suficiente para caracterizar acúmulo de função. In casu, o que se verifica é o Reclamante ao executar tal atividade de forma acessória a sua atividade principal de transportar mercadorias. Conclui-se, pois, ser possível que o Reclamante tenha que executar atividades acessórias, no desempenho da sua atividade principal, sem que tal condição implique acúmulo de função, tampouco pagamento de acréscimo salarial. Inexiste óbice legal para que o empregador estabeleça parcela salarial como forma de remunerar a totalidade das atividades laborais desempenhadas durante a jornada de trabalho, não havendo obrigação de estabelecimento de parcelas salariais específicas vinculadas a cada uma das atividades desempenhadas pelo empregado. Sobre o tema, segue jurisprudência, conforme ementas de acórdãos abaixo transcritas: [...] III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. OFERTA OU VENDA DE PRODUTOS INTERMEDIADOS PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário . Esta é a inteligência do art. 456 da CLT. No caso, a oferta ou venda de seguros, títulos de capitalização, cartões de crédito, planos de previdência e outros mais comercializados pela instituição financeira não é incompatível com as demais funções exercidas pelo bancário, inexistindo, assim, desequilíbrio contratual que justifique acréscimo salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(TST - RR: 00017343120145110012, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (SÚMULA 126 DO TST). Sobre o acúmulo de função, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu que as atividades realizadas pelo reclamante eram compatíveis, não ensejando desvirtuamento do contrato de trabalho, razão pela qual entendeu a situação estar conforme o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ressaltou ainda a ausência de previsão legal, contratual ou convencional que justificasse remuneração adicional. A conclusão, portanto, encontra-se lastreada no contexto fático-probatório dos autos, de maneira que incide o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido.(TST - AIRR: 6331320185080008, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 08/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 10/09/2021) Sopesada a prova, não restou comprovado o alegado acúmulo/desvio de funções relativo às atividades desempenhadas pelo Reclamante. Diante do acima exposto, fica reconhecido que o Reclamante desempenhou a função de "motorista manobrista carreteiro", no período de 17.08.21 a 31.08.22 e de "motorista carreteiro", no período de 01.09.22 a 08.09.23, sem acúmulo de funções. Portanto, indefere-se o pleito relativo a pagamento de adicional, em razão de alegado acúmulo de função e de verbas consectárias."(ID. 7b05226 - fls. 1262/1264) Ao exame. É certo que o acúmulo de funções se configura quando um trabalhador executa tarefas que não guardam relação com as funções para as quais fora admitido, além das inerentes as suas atribuições rotineiras. Também é cediço que inexiste previsão legal para o pagamento de gratificação por acúmulo de funções. Porém, ocorrendo o acúmulo ilícito e, desde que robustamente demonstrado, o empregado fará jus ao pagamento de um plus salarial, como forma de equilibrar as partes na relação contratual, pois se assim não fosse, estaria o empregador autorizado a utilizar a mão de obra do empregado ao seu bel prazer. Na verdade, trata-se de valorar o princípio da primazia da realidade, norteador do Direito do Trabalho, o qual prestigia a realidade dos fatos em detrimento das formas contratuais. Pois bem. Nos termos do inciso I do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, incumbe ao reclamante/recorrente demonstrar o efetivo exercício de atividades em acúmulo de funções, tendo em vista que se trata de fato constitutivo de direito, eis que negada tal situação pela empresa recorrida. Nos autos, a parte recorrente não apresentou nenhum documento que indique a existência da acumulação de funções por ele noticiada, restando a este julgador, portanto, analisar apenas a prova oral produzida. Nesse sentido, a testemunha Antonio Elias Carvalho de Oliveira, que prestou depoimento nos autos da ação nº 0000655-92.2023.5.07.0018, a convite do recorrido e na condição de prova emprestada, declarou: "que trabalhou na reclamada no período de 2020 a fevereiro de 2023 na função de motorista; que chegou a atuar em dupla com o reclamante por uma única vez; que o depoente fazia atividade de abertura e fechamento de sider e amarração e desamarração de carga"; "que caso o outro motorista não fosse convocado para realizar tarefas na empresa, os dois faziam o procedimento de abertura e fechamento de sider e amarração e desamarração de carga; que fora da empresa os dois atuavam nesse procedimento; que as vezes recebia o caminhão com o vasilhame, os descarregava e aguardava nova chamada para carregar as bebidas"; "que o ato de abrir e fechar o sider dura cerca de 20m/30m"; "que não se recorda ter sido informado sobre o acumulo dessas atividades na sua função por ocasião da sua contratação". Desse modo, o recorrente comprovou que além da atividade de motorista, no momento do descarregamento e carregamento do caminhão, efetuava também o manejo do SIDER (espécie de lona que cobre a carga), sendo tal atividade realizada no tempo ínfimo de 20 minutos. Destaque-se, outrossim, que o fato de o empregado exercer múltiplas tarefas não necessariamente gera direito ao pleito de acúmulo de função. Assim, o plus salarial deve ser pago ao trabalhador quando é desviado para exercer atribuições mais complexas e com maior nível de exigência técnica do que aquela para a qual fora contratado e remunerado, não sendo esta a hipótese dos autos. Ademais, o poder diretivo do empregador assegura a possibilidade de adequação do labor às necessidades do empreendimento, conforme prevê o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho: " Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969) Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. " [grifei] Assim, não há qualquer incompatibilidade entre o exercício das referidas atividades do trabalhador, tratando-se de funções exercidas dentro de uma mesma jornada e para um mesmo empregador. Desse modo, não há que se falar em acúmulo de função. Recurso improvido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM. O juiz de primeiro grau deferiu "honorários advocatícios sucumbenciais, calculados na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a serem rateados entre os advogados das partes, na proporção de 66% (sessenta e seis por cento) em favor do advogado do Reclamante, e de 34% (trinta e quatro por cento), divido em partes iguais, em favor dos advogados das Reclamadas." O recorrente requer a majoração para 15% sobre o valor da condenação. Entendo ser plenamente possível o acolhimento desse pleito, porquanto lastreado no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, como forma de prestigiar o trabalho do advogado que participou de todos os atos processuais, compareceu em todas as audiências, impugnou documentos, enfim, atuou diligentemente no presente feito. Assim, acolho a pretensão da parte obreira para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrido para o patamar de 15% (quinze por cento), uma vez o percentual está em plena consonância com os requisitos descritos no § 2º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa; d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA ADI 5322. EFEITOS EX NUNCA. PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. DIFERENÇAS. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ADI 5322. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de horas extras decorrentes do tempo de espera, intervalo interjornada e inclusão de prêmio de produtividade na remuneração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a aplicação da modulação de efeitos da ADI 5322 ao caso concreto; (ii) definir se o empregado faz jus ao prêmio produtividade, bem assim estabelecer a sua natureza jurídica; (iii) determinar a validade do intervalo interjornada concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ADI 5322, com modulação de efeitos ex nunc a partir de 12/7/2023, declarou inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.103/2015 que regulavam a jornada de trabalho dos motoristas. No entanto, em virtude do término do contrato de trabalho após essa data (8/9/2023), a modulação afeta de forma parcial o presente caso. 4. O prêmio de produtividade, pago de forma habitual e vinculado ao desempenho, possui natureza salarial, integrando a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para o cálculo de horas extras e verbas resilitórias. A empresa não comprovou a ausência de critérios para o pagamento. O fato de constar nos demonstrativos de pagamento na forma de base para cálculo de INSS e FGTS reforça sua natureza salarial. 5. O intervalo interjornada concedido foi irregular, pois parte do descanso era usufruído com o veículo em movimento, comprometendo o pleno repouso do trabalhador. A ADI 5322 declarou a inconstitucionalidade do fracionamento do intervalo e do descanso com o veículo em movimento a partir de 12/7/2023. A forma de concessão do intervalo era inválida após a modulação dos efeitos da referida decisão de controle concentrado. O período suprimido ou irregularmente usufruído deve ser remunerado na condição de horas extras. 6. A sentença analisou as questões relativas às horas extras decorrentes do tempo de espera, considerando o disposto no art. 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), antes e depois das alterações promovidas pela ADI 5322. A decisão de origem considerou a declaração de inconstitucionalidade do § 8º do art. 235-C da CLT, pela ADI 5322, que excluía o tempo de espera da jornada de trabalho. A modulação dos efeitos ex nunc da ADI 5322, a partir de 12/7/2023, foi considerada na sentença, que reconheceu o direito às horas extras referentes ao tempo de espera após essa data. A sentença analisou os depoimentos do reclamante e testemunha, bem assim os controles de jornada. Constatou-se que o tempo de espera incluía atividades além das rotineiras, justificando o reconhecimento do direito às horas extras. 7. A técnica de julgamento per relationem é aplicável, pois a sentença analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente a legislação, justificando a manutenção da decisão com base em seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "A modulação de efeitos ex nunc da ADI 5322 só se aplica a contratos de trabalho encerrados a partir da data da publicação da ata de julgamento de mérito, ocorrida em 12/7/2023." "Prêmios de produtividade pagos de forma habitual e vinculados ao desempenho profissional possuem natureza salarial e integram a remuneração para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de horas extras e verbas resilitórias, na ausência de prova de liberalidade ou de critérios objetivos para sua concessão." "A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos do art. 235-C da CLT pela ADI 5322, com efeitos ex nunc a partir de 12/7/2023, implica no reconhecimento do tempo de espera na condição de parte da jornada de trabalho após essa data." "A técnica de julgamento per relationem é permitida quando a sentença recorrida contém fundamentação suficiente e correta aplicação da legislação." "O fracionamento do intervalo interjornada e o seu gozo com o veículo em movimento, mesmo que previsto em norma anterior à ADI 5322, são inválidos após a modulação de seus efeitos, devendo ser indenizado o tempo suprimido ou irregularmente fruído na condição de horas extras." ________________________ Dispositivos relevantes citados: § 4º do art. 71 da CLT; art. 235-C da CLT; art. 818 da CLT; inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil (CPC); inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). Jurisprudência relevante citada: ADI 5322 do E. STF; OJ nº 355 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST). RE 1494559 AgR, Min. Alexandre de Moraes, j. 1/7/2024. Ag-AIRR-10498-27.2015.5.03.0001, Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 6/2//2025. ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/1/2025. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADICIONAL DE VEÍCULO ARTICULADO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, adicional por direção de veículos articulados, adicional de periculosidade e acúmulo de função, e que deferiu honorários advocatícios em percentual inferior ao pleiteado, sendo alegada pelo recorrido em contrarrazões a ausência de dialeticidade do recurso obreiro. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o recurso ordinário atende ao requisito da dialeticidade, ou seja, se impugna diretamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir a responsabilidade da tomadora pelos créditos trabalhistas; (iii) estabelecer o direito ao adicional por direção de veículos articulados; (iv) determinar o direito ao adicional de periculosidade; (v) definir se houve acúmulo de função; (vi) definir o percentual devido a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso combata os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de vício formal. Contudo, conforme a item III da Súmula nº 422 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), essa exigência é mitigada nos recursos ordinários, exceto quando a motivação estiver totalmente dissociada da sentença. No caso, a peça recursal apresentou fundamentos fáticos e jurídicos pertinentes, permitindo o contraditório, não havendo violação ao princípio da dialeticidade. 4. O contrato firmado entre a transportadora e a tomadora de serviços tem natureza comercial, regido pela Lei nº 11.442/2007, e tem por objeto exclusivo o transporte de mercadorias, sem envolvimento de mão de obra. Conforme a jurisprudência consolidada do C. TST, especialmente no Tema 59, tal contratação não caracteriza terceirização nos termos do item IV da Súmula nº 331 do C. TST, e, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária da tomadora por eventuais débitos trabalhistas da transportadora, salvo comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando - o que não se verifica no caso, ausentes indícios de fraude ou ingerência da tomadora nas atividades da contratada. 5. O adicional de 10% por direção de veículos articulados previsto em convenção coletiva é devido, pois o preposto da empresa confessou que o trabalhador dirigia veículos do tipo Vanderleia e LS, ambos enquadrados na qualidade de veículos articulados, e a ausência de pagamento só se deu em alguns meses. A prova oral e consulta a fontes públicas confirmam que os veículos em questão se enquadram na definição de veículo articulado. 6. O laudo pericial atestou a ausência de periculosidade nas atividades do trabalhador, pois o abastecimento era realizado por colaborador habilitado em local distante das instalações da fábrica, descartando a existência de condições de periculosidade. A conclusão pericial não foi afastada por prova contrária. 7. Não houve acúmulo de função, pois as atividades acessórias de abertura e fechamento de lona e amarração de cargas, realizadas em tempo ínfimo, são compatíveis com a função principal de motorista e não demandam maior complexidade ou exigência técnica. O parágrafo único do art. 456 da CLT permite que o empregado realize qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. 8. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado para 15%, conforme o § 11 do art. 85 do CPC e § 2º do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "A exigência de dialeticidade no recurso ordinário, prevista no inciso III do art. 1.010 do CPC, aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho, mas é mitigada pelo item III da Súmula nº 422 do C. TST, que a afasta, salvo se a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. A simples repetição de argumentos da defesa não configura, por si só, falta de dialeticidade." "Em contratos comerciais de transporte de cargas regidos pela Lei nº 11.442/2007, a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços somente se configura em casos de culpa in vigilando ou in eligendo, devidamente comprovadas." "A definição de veículo articulado em convenção coletiva abrange os veículos do tipo Vanderleia e LS, e a ausência de pagamento do adicional previsto nesses casos configura direito a diferenças salariais." "Laudo pericial conclusivo pela ausência de periculosidade na atividade, sem prova em contrário, afasta o direito ao adicional de periculosidade." "Atividades acessórias inerentes à função principal do trabalhador, realizadas em tempo ínfimo, não caracterizam acúmulo de função, na ausência de previsão legal, contratual ou convencional." "A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é cabível quando justificada pelo grau de zelo profissional, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC." __________________________ Dispositivos relevantes citados: § 3º do art. 1.010 do CPC. Lei nº 11.442/2007; parágrafo único do art. 456 da CLT; inciso I do art. 193 e art. 195 da CLT; § 11 do art. 85 do CPC; § 2º do art. 791-A da CLT; inciso I do art. 818 da CLT; inciso I do art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: item III da Súmula nº 422 do C. TST. Súmula nº 331 do C. TST. TRT da 7ª Região; Processo: 0000442-10.2024.5.07.0032; Data de assinatura: 12/2/2025; Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI, em face do acórdão proferido pela Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante. A parte recorrente, inconformada com a decisão, investe contra a natureza jurídica do prêmio de produtividade, o tempo de espera, o fracionamento do intervalo interjornada e a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do adicional de periculosidade (Adicional Vanderléa). Aduz a recorrente, em suma, a violação de dispositivos legais e a existência de divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento e provimento do presente recurso. A empresa demonstra o deferimento da recuperação judicial e a isenção do depósito recursal, nos termos do art. 899, §10 da CLT. A análise dos temas trazidos a debate revela a ausência de requisitos que autorizem o processamento do Recurso de Revista, consoante a fundamentação a seguir. A recorrente sustenta a incorreção da decisão regional ao reconhecer a natureza salarial do prêmio de produtividade, argumentando que a parcela não se enquadra no conceito de salário. Aponta, para tanto, a suposta violação do art. 457 da CLT.Contudo, a análise detida da decisão recorrida demonstra que a Turma, ao decidir pela natureza salarial da parcela, analisou as provas dos autos, especialmente os termos em que o prêmio era pago, inclusive com a apreciação das cláusulas contratuais e dos controles de frequência. Nesse contexto, a pretensão recursal, que busca afastar a natureza salarial da parcela, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A empresa alega ofensa ao artigo 235-C, §8º da CLT, que não considera tempo de espera como jornada. A decisão recorrida, ao deferir o pedido de pagamento do tempo de espera como tempo à disposição, analisou as provas produzidas nos autos.Nessa perspectiva, a controvérsia sobre a abrangência do tempo de espera como tempo de trabalho, conforme delineada no acórdão regional, decorre da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Portanto, a alteração da conclusão da instância a quo, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 126 do TST. A recorrente sustenta que o contrato de trabalho era anterior à vigência da ADI 5322. Contudo, a análise do acórdão revela que a decisão se baseou nos fatos e provas, em especial na documentação acostada aos autos. Assim, a pretensão recursal, que busca o reconhecimento da validade do fracionamento do intervalo interjornada, encontra óbice na Súmula 126 do TST, porquanto o Tribunal Regional não se ateve à aplicação da lei, mas aos fatos e provas dos autos. A empresa alega que o reclamante não conduzia veículos que ensejassem o pagamento do adicional de periculosidade. Todavia, a decisão regional se baseou nas provas dos autos para condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais. Desse modo, a alteração da conclusão da instância a quo, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A parte recorrente indica divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados não impulsionam o seguimento do recurso, porquanto não guardam a devida identidade fática com os fundamentos descritos no acórdão regional, nos termos da Súmula 296 do TST. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Ante o exposto, denego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos da fundamentação CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. RECURSO DE: FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id de782ed; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id eb147bb). Representação processual regular (Id 2d48a42 ). Preparo dispensado (Id 7b05226 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal:Art. 7º, XIII e XIV. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):Art. 896. Normas Infraconstitucionais:Súmula 331, inciso IV, do TST;NR-16 do MTE (e Portaria SEPRT nº 1.357/2019) A parte recorrente alega, em síntese: O Recorrente, FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES, interpõe Recurso de Revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O cerne da questão envolve, em primeiro lugar, a extrapolação da jornada de trabalho e a supressão de intervalos, sem o devido pagamento de horas extras e adicional noturno, o que, segundo o recorrente, viola a Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV). Em segundo lugar, o Recorrente alega que o acórdão recorrido contraria o artigo 896 da CLT, especificamente em suas alíneas "a" e "c". A terceira alegação centra-se no adicional de periculosidade. O recorrente argumenta que o Tribunal Regional divergiu da jurisprudência consolidada do TST e de outros TRTs, bem como da NR-16, ao negar o adicional, uma vez que o veículo do trabalhador possuía tanques de combustível com capacidade superior a 200 litros. A quarta alegação diz respeito à responsabilidade subsidiária da empresa AMBEV. O Recorrente sustenta que o indeferimento da responsabilidade subsidiária contraria a Súmula 331, IV, do TST, pois entende que houve terceirização de atividade-fim, e não um simples contrato de transporte. Por fim, o Recorrente alega a presença de transcendência econômica, política, social e jurídica, justificando o conhecimento do recurso. A parte recorrente requer: Busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos seus direitos. Por brevidade, reporto-me à transcrição do acórdão realizada no recurso de revista interposto pela parte recorrente TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI. À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto por FRANCISCO RONALDO DA SILVA GOMES, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. O recorrente busca a reforma da decisão que, em síntese, negou provimento aos seus pedidos de adicional de periculosidade e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, que a decisão regional incorreu em violação de dispositivos da CLT e da Constituição Federal, bem como contrariou súmulas e entendimentos jurisprudenciais do TST. Sustenta, ainda, que houve divergência jurisprudencial. O recorrente fundamenta o recurso de revista com base na alínea “c” do artigo 896 da CLT, alegando violação literal de lei federal (CLT e NR-16) e afronta à Constituição Federal (art. 7º, XIII e XIV). Aduz que o Tribunal Regional, ao negar o adicional de periculosidade, contrariou a jurisprudência consolidada do TST e de outros TRTs. Contudo, o exame da decisão regional revela que o Tribunal, ao analisar a questão do adicional de periculosidade, o fez com base nas provas dos autos, especialmente o laudo pericial. O acórdão fundamentou que, apesar de o veículo possuir tanques com capacidade superior a 200 litros, a perícia concluiu pela ausência de condições periculosas nas atividades do reclamante, não havendo, portanto, o direito ao adicional. A alegação de violação de lei federal, com base na análise das condições de trabalho, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recorrente não demonstrou, de forma analítica e pormenorizada, a identidade fática entre o caso dos autos e os acórdãos paradigmas, nos termos da Súmula 296 do TST. Os arestos apresentados não partem da mesma premissa fática, tratando de situações distintas daquelas verificadas no caso em apreço, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. O recorrente também busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da AMBEV S.A. com base na Súmula 331, IV, do TST.No entanto, o Tribunal Regional, ao analisar a questão, concluiu que, no caso, não se tratava de mera intermediação de mão de obra, mas sim de contrato comercial de transporte de carga, que conta com legislação específica (Lei nº 11.442/2007), não atraindo a incidência da Súmula 331 do TST. A decisão se baseou na análise do contrato entre as empresas e nas atividades desempenhadas, concluindo que não houve terceirização de atividade-fim. A análise da responsabilidade subsidiária, nos moldes em que proposta, encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois o conhecimento do recurso, nesse ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso de revista. A parte recorrente alega que o recurso de revista atende aos requisitos da transcendência. No entanto, considerando os fundamentos acima expostos, não se verifica a presença da transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos do art. 896-A da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema julgado, tese firmada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no TST. A ausência de discussão sobre a matéria em sede de recursos repetitivos ou de jurisprudência consolidada do TST evidencia que a questão não apresenta relevância social, econômica, política ou jurídica que justifique o processamento do recurso de revista. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 896, § 1º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. FORTALEZA/CE, 18 de julho de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TLX TRANSPORTE E LOGISTICA EIRELI
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