Banco Santander (Brasil) S.A. e outros x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros
ID: 337438601
Tribunal: TRT4
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0020890-34.2022.5.04.0007
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
GABRIEL SCHERER
OAB/RS XXXXXX
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FREDERICO AZAMBUJA LACERDA
OAB/RS XXXXXX
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ARTUR BACALTCHUK
OAB/RS XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020890-34.2022.5.04.0007 RECORRENTE: KELLY TATIANE G…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILSON CARVALHO DIAS ROT 0020890-34.2022.5.04.0007 RECORRENTE: KELLY TATIANE GLASORESTER E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY TATIANE GLASORESTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e09ab9 proferida nos autos. ROT 0020890-34.2022.5.04.0007 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FREDERICO AZAMBUJA LACERDA (RS30869) Recorrido: Advogado(s): KELLY TATIANE GLASORESTER ARTUR BACALTCHUK (RS60267) GABRIEL SCHERER (RS60317) Observe a Secretaria o requerido na petição de encaminhamento do recurso da reclamada (ID adc4691) quanto ao direcionamento das intimações ao advogado Frederico Azambuja Lacerda, constante do instrumento de mandato de ID fc208fb, com número da OAB registrado quando da ativação de seu cadastro no sistema do PJE-JT. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id ad6b55f; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id adc4691). Representação processual regular (id 37b3b77; fc208fb). Preparo satisfeito (id b5f96ea; 8c904f2; 3101ef2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; incisos XXXV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 832, da CLT; 489, § 1º, IV e 1.026, § 2º, do CPC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: 1. Protesto interruptivo da prescrição O reclamado alega que houve omissão no acórdão na análise da interrupção da prescrição. Afirma que não foram analisadas as suas alegações quanto à ausência de juntada do estatuto da entidade de primeiro grau. Alega que o ajuizamento do protesto interruptivo pela Federação Sindical dependia de autorização expressa do Sindicato dos Empregados nos Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre/RS, nos limites previstos no estatuto social desse sindicato. Reitera que, conforme o art. 8º, § 2º, da CLT, a OJ 392 da SDI-1 do TST é inaplicável ao caso dos autos. Defende que a Lei 13.467/17 é aplicável de forma imediata aos contratos de trabalho em curso na data do início da sua vigência. Sem razão. Esta Turma julgadora fundamentou expressamente que a legitimação das entidades sindicais "ocorre de forma ampla, independentemente da outorga expressa de poderes, quer individualmente, quer por assembleia geral" (ID. 65836c2 - Pág. 8). Desnecessária, assim, a juntada do estatuto do sindicato profissional, uma vez que, como fundamentado, "o protesto foi ajuizado para a defesa de 'todos os empregados do demandado que estejam lotados no Rio Grande do Sul, base territorial dos sindicatos que expressamente delegaram poderes para a Federação autora', dentre os quais se inclui o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, conforme ata de assembleia (ID. 02334cf - Pág. 36-38), representante da categoria profissional da reclamante" (ID. 65836c2 - Pág. 9). Além disso, observo que houve manifestação expressa sobre a não aplicação das alterações promovidas pela Lei 13.467/17 e sobre a aplicação da OJ 392 da SDI-1 do TST, nestes termos (ID. 65836c2 - Pág. 7): Saliento que o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, é inaplicável, em face do ajuizamento do protesto em época anterior à sua vigência. De qualquer forma, entendo que o dispositivo não afasta a possibilidade de interrupção da prescrição no processo do trabalho por meio de protesto, como assegurado no art. 202, II, do CC e pela OJ 392 da SDI-1 do TST, conforme já decidiu esta 7ª Turma (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021159-30.2019.5.04.0023 ROT, em 19/03/2020, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin). Ressalto que os direitos sociais previstos na Constituição não comportam aplicação restritiva, motivo pelo qual entendo que o art. 202, II, do CC não é incompatível com o art. 7º, XXIX, da Constituição, tendo em vista, ainda, a progressividade dos direitos trabalhistas, expressa no art. 7º, caput, da Constituição. Não há, assim, prejuízo relacionado ao prequestionamento dos dispositivos invocados, já que foi adotada tese explícita acerca das matérias, na forma da Súmula 297, item I, do TST e na OJ 118 da SDI-1 do TST. Embargos de declaração rejeitados. 2. Indeferimento de produção de prova digital (geolocalização) O reclamado alega que houve omissão quanto ao prejuízo decorrente do indeferimento da produção de prova digital. Afirma que não há prova oral que sustente o arbitramento da jornada diverso do período de 2016 a 2019. Alega que a produção da prova digital em conjunto com a prova oral revelaria os horários de trabalho efetivamente cumpridos pela reclamante. Cita decisão anterior à interposição do recurso ordinário em que a SDI-II do TST determinou a produção da prova digital em relação aos horários alegados pelo reclamante daquela ação. Apregoa que a pretensão às horas extras foi limitada ao período a partir de 01.09.2014, motivo pelo qual o julgamento teria extrapolado os limites da lide. Sem razão. Esta Turma julgadora (ID. 65836c2 - Pág. 3) entendeu que o reclamado não demonstrou o manifesto prejuízo necessário para o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova digital, uma vez que "nem mesmo ao impugnar a invalidade dos controles de ponto o ora recorrente aponta em que medida a prova digital requerida seria decisiva para a prova de suas alegações". Ressalto que, no acórdão embargado, foi reconhecida "a validade dos controles de ponto, à exceção dos dias em que não houve registro do horário de saída e em que, cumulativamente, não foram tidas como atrasos ou saídas antecipadas as horas faltantes", motivo pelo qual os fundamentos dos embargos de declaração estão dissonantes do contexto fático dos autos. Nesse sentido, como fundamentado expressamente no acórdão embargado, não obstante "a produção da prova digital possa ser útil e decisiva em muitas situações, inclusive com o uso de mecanismos que preservem a privacidade e a intimidade do trabalhador" (ID. 65836c2 - Pág. 3), não foi demonstrado o manifesto prejuízo exigido pelo art. 794 da CLT. Acrescento, por fim, que não houve ampliação do período da condenação no acórdão embargado a período anterior a 01.09.2014, mas tão somente reconhecimento do direito à jornada de trabalho de 6 horas também a partir de 01.09.2020 (ID. 65836c2 - Pág. 16-17), motivo pelo qual não houve extrapolação dos limites da lide no acórdão embargado. O embargante busca a reforma do julgado, mas por via tortuosa, pois os embargos de declaração não se prestam a tal fim. Nesse caminho, cabia ao embargante valer-se da via recursal própria para buscar a reforma do julgado, e não da oposição de embargos de declaração, cujo cabimento restringe-se às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. 3. Equiparação salarial O reclamado alega que houve omissão quanto à menção aos estabelecimentos em que o empregado paradigma trabalhou, os quais seriam diversos dos locais de trabalho da reclamante. Sem razão. Esta Turma (ID. 65836c2 - Pág. 21-26) adotou expressamente o entendimento de que "os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial devem ser analisados com base na legislação vigente à época" da equiparação, motivo pelo qual o conceito de mesmo localidade adotado se referia ao mesmo município, no período que foi até 10.11.2017. Decidiu, assim, que "como a reclamante e as paradigmas trabalharam em Porto Alegre, não ficou comprovado fato impeditivo à equiparação no período que foi até 10.11.2017". No período posterior a essa data, foram analisados expressamente os estabelecimentos em que trabalharam a reclamante e os paradigmas e foi limitada a condenação ao período que foi até 10.11.2017. Não há, assim, qualquer omissão a ser sanada. Embargos de declaração rejeitados. 4. Honorários sucumbenciais O reclamado alega que houve omissão no acórdão quanto à análise da sucumbência da reclamante. Afirma que a reclamante deveria ser condenada, na forma do art. 791-A da CLT, ao pagamento de honorários sucumbenciais em percentual idêntico ao arbitrado aos honorários sucumbenciais por ele devidos. Defende a necessidade de adoção de critério isonômico, invocando o art. 139, I, do CPC. Sem razão. Esta Turma julgadora (ID. 65836c2 - Pág. 28-29) salientou no acórdão que "os honorários somente são devidos no caso de improcedência integral do pedido formulado" e concluiu que, no caso, a reclamante "foi sucumbente quanto ao pedido referente ao intervalo intrajornada", condenando-a ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Além disso, fundamento expressamente a fixação do percentual dos honorários devidos pela reclamante, nestes termos (ID. 65836c2 - Pág. 29): Quanto ao percentual dos honorários devido aos procuradores do reclamado, a situação é distinta, pois normalmente o empregador detém toda a documentação relativa ao contrato de trabalho, o que facilita a produção da defesa e dispensa a produção de prova oral. Também não é possível desconhecer a disparidade econômica das partes que normalmente existe nos feitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, razão pela qual também os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT devem ser examinados à luz do princípio da proteção. Não há, portanto, a omissão apregoada pelo reclamado, circunstância que, verdade seja dita, revela o uso indevido dos embargos de declaração e o manifesto interesse do embargante em protelar a solução final do presente feito. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração do réu, declarando-os manifestamente protelatórios (CPC, art. 1.026, § 2º) e condenando o embargante a pagar à embargada multa de 2% sobre o valor da causa. Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Especificamente, quanto à matéria de fundo (litigância de má-fé), que não foi tratada no item do "Mérito" do recurso, ao contrário das demais, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA NULIDADE DO JULGADO. DA NEGATIVA À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DO PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DECLARATÓRIOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE. DA MULTA PROTELATÓRIA NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA DA INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO RECORRENTE. DO EXCESSO PUNITIVO DO JUÍZO. DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE". 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) arts. 5º, "caput", II, V, XXXIV, LV, 7º, XXIX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 6º, 11, §§ 2º e 3º, 912, da CLT; 202, ""caput" e parágrafo único, do CC; 320, 322 e 434, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A reclamante foi admitida pelo reclamado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em 03.07.2013, na função de assistente de atendimento, conforme o instrumento do contrato de trabalho (ID. f16a305), e se demitiu em 01.12.2022, conforme o TRCT (ID. 968e139). No caso, a Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Instituições Financeiras do Rio Grande do Sul ajuizou o Protesto 0021744-19.2017.5.04.0002 (ID. 02334cf a 94e8645), no dia 10.11.2017, em face do reclamado, pretendendo, em síntese, assegurar o direito ao ajuizamento das reclamatórias trabalhistas individuais, tendo como objeto, entre outros: (i) "diferenças salariais em decorrência de equiparação salarial"; (ii) "o pagamento das horas extras, consideradas como tais as excedentes à sexta hora diária e trigésima semanal, incluindo, logo, as 7ª e 8ª horas, prestadas diariamente, decorrentes da descaracterização do exercício de função de confiança"; (iii) "o pagamento das horas excedentes da oitava por jornada e quadragésima semanal, como extras [...]"; e (iv) "o pagamento de 1 (uma) hora diária, como extra, observando-se os parâmetros anteriores, sempre que houver prestação de trabalho em prejuízo da fruição integral do intervalo mínimo de uma hora". Nesse sentido, o protesto apresentado não é genérico e abarca as pretensões da autora, incluindo as diferenças salariais por equiparação (item 1, "b", ID. 02334cf - Pág. 4). Saliento que o art. 11, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, é inaplicável, em face do ajuizamento do protesto em época anterior à sua vigência. De qualquer forma, entendo que o dispositivo não afasta a possibilidade de interrupção da prescrição no processo do trabalho por meio de protesto, como assegurado no art. 202, II, do CC e pela OJ 392 da SDI-1 do TST, conforme já decidiu esta 7ª Turma (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0021159-30.2019.5.04.0023 ROT, em 19/03/2020, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Denise Pacheco e Desembargador Emílio Papaléo Zin). Ressalto que os direitos sociais previstos na Constituição não comportam aplicação restritiva, motivo pelo qual entendo que o art. 202, II, do CC não é incompatível com o art. 7º, XXIX, da Constituição, tendo em vista, ainda, a progressividade dos direitos trabalhistas, expressa no art. 7º, caput, da Constituição. De fato, o protesto (com fundamento nos arts. 202, II, do Código Civil, e do art. 726 do CPC) movido pela federação é apto a interromper a prescrição, com fundamento no art. 8º, III, da CF, na medida em que veicula a defesa de direitos de integrantes da categoria profissional, não havendo falar em restrição na atuação do sindicato como substituto processual, sendo desnecessário rol de substituídos. Nesse sentido, adoto a Súmula 268 do TST e ressalto, também, a OJ 359 da SDI-1 do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima 'ad causam'", a qual se aplica também ao caso de ausência de negociação coletiva prévia ao ajuizamento do protesto. Não há falar, assim, em restrição na atuação do sindicato como substituto processual. Além disso, o art. 8º, III, da Constituição garante aos sindicatos a legitimação para a defesa em juízo dos interesses coletivos e individuais dos trabalhadores, como ocorre no caso, em que os protestos veiculam a defesa de direitos de integrantes da categoria profissional, de natureza individual homogênea, tais como conceituados no CDC (art. 81, III). Essa legitimação ocorre de forma ampla, independentemente da outorga expressa de poderes, quer individualmente, quer por assembleia geral, pois a hipótese é de substituição processual, conforme posição já firmada no STF a partir do julgamento do Mandado de Injunção no 3475/400, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal de Santa Catarina e que teve como Relator o Ministro JOSÉ NÉRI DA SILVEIRA. Referido entendimento provocou, inclusive, o cancelamento da Súmula 310 do TST, como ressaltado na sentença. Neste sentido, o seguinte aresto do TST: SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL . A Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada pela Resolução 119/2003 desta Corte. Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para defesa de direitos individuais homogêneos - decorrentes de uma mesma lesão e pertencentes a uma mesma categoria - insere-se na amplitude da representação sindical prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Desnecessária a indicação do rol de substituídos para viabilizar a legitimação extraordinária do sindicato. (RR - 1183/1997-121-17-00, DJ - 30/06/2006, 5ª T. Ministro João Batista Brito Pereira, Relator) Especificamente quanto à legitimidade da Federação para propor a ação de protesto, quando existente na mesma base territorial sindicato da mesma categoria, transcrevo os fundamentos de julgamento da 6ª Turma deste Tribunal, da lavra da Desembargadora Beatriz Renck, adotando-os como razões de decidir, porquanto compartilho do mesmo entendimento: O inciso III do artigo 8º da Constituição Federal reconheceu poderes ao sindicato para defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria, de forma ampla, abrangendo, inclusive, os não-associados. O cancelamento da Súmula nº 310 do TST reforça o entendimento de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses da categoria profissional que representa. No entanto, o artigo constitucional é amplo e não possui restrição à pirâmide sindical, tal como ocorre no art. 611, § 2º, o qual é restrito à negociação coletiva e à pactuação, a qual limita a atuação das federações quanto às categorias "inorganizadas em Sindicatos". Nesse sentido: "[...] LEGITIMIDADE ATIVA DA FEDERAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. Em se tratando de recurso interposto em processo iniciado em 09/11/2017, anteriormente, portanto, à vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017, e considerando que as relações jurídicas materiais e processuais produziram amplos efeitos sob a normatividade anterior, as matérias serão analisadas com observância das normas então vigorantes, em respeito ao princípio da segurança jurídica, assegurando-se a estabilidade das relações já consolidadas (arts. 5º, XXXVI, CF; 6º da LINDB; 912 da CLT; 14 do CPC/2015; e 1º da IN n° 41 de 2018 do TST). A circunstância - alegada pelo Agravante - de o acórdão do TRT ter sido publicado após o início da vigência do referido Diploma legal, no caso dos autos, em nada altera a conclusão veiculada na decisão agravada que reconheceu a legitimidade da Federação para fins de propositura do presente protesto interruptivo de prescrição, com fulcro na Constituição Federal, na jurisprudência do TST e do STF . A esse respeito, a extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Por outro lado, diversamente da alegação do Agravante, resulta patente a transcendência jurídica a viabilizar o conhecimento do recurso de revista interposto pela Federação. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido" (Ag-RR-1002021-91.2017.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 27/10/2023). Logo, reconheço a legitimidade da federação ao ajuizamento do protesto (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0020693-43.2022.5.04.0019 ROT, em 25/04/2024, Desembargadora Beatriz Renck) Logo, o entendimento é de que o art. 8º, II, da Constituição confere poderes amplos às entidades sindicais para a defesa dos interesses das suas categorias, não se submetendo essa defesa à limitação do art. 611, § 2º, da CLT. No mesmo sentido, a filiação do empregado à entidade sindical não é requisito necessário para a defesa dos interesses individuais e coletivos da categoria. No caso, o protesto foi ajuizado para a defesa de "todos os empregados do demandado que estejam lotados no Rio Grande do Sul, base territorial dos sindicatos que expressamente delegaram poderes para a Federação autora", dentre os quais se inclui o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Porto Alegre e Região, conforme ata de assembleia (ID. 02334cf - Pág. 36-38), representante da categoria profissional da reclamante. Ainda, a regra de que a prescrição só pode ser interrompida uma única vez (CC, art. 202) deve ser entendida em relação a uma mesma lesão (CC, art. 189), não impedindo a possibilidade de interrupção da prescrição em relação a lesões que ainda não ocorreram. Considerando que o contrato de trabalho constitui relação jurídica de trato continuado, e que as diferenças salariais, as horas extras e as horas intervalares vindicadas decorrem de lesão que se renova mês a mês, gerando direito a parcelas sucessivas e sujeitas, no caso, à prescrição parcial, a interpretação do art. 202 do CC é a de que a prescrição só pode ser interrompida uma vez quanto à pretensão ao mesmo período, e não às parcelas como um todo, assim genericamente considerada. O entendimento de que o primeiro protesto impediria nova interrupção da prescrição quanto a lesões futuras poderia vir inclusive contra os interesses individuais do trabalhador, desvirtuando a finalidade da atuação coletiva dos sindicatos (CF, art. 8º, III), pois impediria que o próprio trabalhador ajuizasse o protesto - ou mesmo ação individual - de modo a interromper a prescrição no momento que melhor lhe aprouvesse. Essa interpretação, portanto, caracterizaria restrição ao próprio princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), também sendo incompatível com a principiologia do microssistema de tutela coletiva, que visa apenas a beneficiar os titulares de direitos individuais, vedando os efeitos prejudiciais (CDC, art. 103, III e §§ 1º a 3º). Nesse sentido, o ajuizamento dos procs. 0000814.09.2011.5.04.0028 e 0020467-56.2017.5.04.0005 não interferem no reconhecimento da interrupção da prescrição no caso dos autos, pois não há alegação de que a reclamante tenha se beneficiado, em outra ação, da interrupção da prescrição em relação às mesmas parcelas pleiteadas por meio da presente ação. Por fim, o efeito interruptivo do protesto atinge o lapso prescricional bienal e quinquenal, conforme entendimento pacífico da SDI-1 do TST: [...] INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO JUDICIAL. Não há incompatibilidade entre o instituto do protesto e a prescrição trabalhista. A interrupção da prescrição ocorre tanto para a prescrição qüinqüenal quanto para a bienal. Precedente da C. SBDI-1. (E-ED-RR - 737989-97.2001.5.18.0005, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 30/10/2008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/11/2008) Nego provimento. Não admito o recurso de revista no item. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo nº RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112 (IRR Tema nº 170), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO PROTESTO JUDICIAL – DA IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – Base territorial. Da violação ao art. 611, §2º, da CLT. Da ausência de documentos essenciais ao deslinde da lide. Ultrapassados dois anos. Descabimento de mais de um protesto - Da violação do art. 11, §3º, da CLT - Da contrariedade ao Tema 23 do c. TST (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004).". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 109; itens II e IV da Súmula nº 102 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 224, § 2º e 611-A, da CLT; 884, do CC. - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 1.046, do STF. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto à compensação das horas extras com a gratificação de função, destaco que no período que foi até 31.08.2018 a parcela remunerava apenas a maior responsabilidade do cargo, tal como retratado na Súmula 109 do TST, sendo devido o direito às horas extras excedentes à 6ª diária. De igual modo, porque reconhecido o enquadramento na jornada de trabalho comum do empregado bancário, entendo que o salário remunerava apenas a jornada de 6 horas, não havendo falar em pagamento apenas do adicional de horas extras, como pretendido pelo reclamado. Contudo, no que diz respeito ao período a partir do início da vigência da convenção coletiva de 2018/2020, em 01.09.2018, é aplicável o parágrafo primeiro da cláusula 11ª (ID. 3a75462 - Pág. 11), assim redigido: Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018. (sublinhei) Observo, no aspecto, que o art. 611-A, XIII, da CLT, que estabelece a prevalência sobre a lei de convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, se aplica aos fatos ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11.11.2017. Assim, havendo ajuste por meio de negociação coletiva, durante o contrato de trabalho da reclamante para a compensação da gratificação de função com as horas extras decorrentes do afastamento do enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, e levando em conta que o processo foi ajuizado em 29.08.2022, é devida essa compensação, nos termos das normas coletivas. Nesse sentido, já decidiu esta Turma em caso análogo, envolvendo o banco reclamado, no qual foi mantida a sentença em que autorizada a dedução da gratificação de função a partir de 01.09.2018 (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020536-54.2019.5.04.0802 ROT, em 26/08/2021, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargadora Denise Pacheco). Cumpre destacar que as normas coletivas são aplicáveis aos contratos de trabalho no prazo da sua vigência, conforme expresso no art. 614, § 3º, da CLT, não se cogitando da extrapolação de sua duração, pois é vedada a ultratividade, e tampouco cabendo conferir eficácia retroativa para regularizar situação pretérita. (...) Por fim, em relação aos critérios de cálculo das horas extras, refiro que o recurso do reclamado beira a má-fé quanto a alguns requerimentos, pois demonstram a interposição de recurso padronizado, sem observância das peculiaridades do caso dos autos. Isso porque não foram deferidos os reflexos decorrentes do aumento da média remuneratória e já foi determinada a observância da OJ 415 da SDI-1 do TST e a observância dos dias efetivamente trabalhados. Por outro lado, uma vez reconhecida a validade parcial dos controles de ponto, determino a observância do art. 58, § 1º, da CLT no cômputo das horas extras devidas. Além disso, relativamente à base de cálculo das horas extras, saliento que a cláusula 8ª da CCT 2013/2014 (ID. e298ef6 - Pág. 5), por exemplo, dispõe que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador" (sublinhei). Não obstante sempre tenha entendido que as normas coletivas não podem afastar o comando imperativo legal que dispõe que as parcelas variáveis, por sua natureza, integram o salário (CLT, art. 457, § 1º), o que está em conformidade com o entendimento constante da Súmula 264 do TST, é impositiva, no caso, a observância do entendimento do STF sobre a matéria, manifestado em julgamento com repercussão geral. Com efeito, em 02.06.2022, o STF, no julgamento do ARE 1121633 , tema 1.046, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, considerando que não se trata de direito absolutamente indisponível, deve ser observada a previsão das normas coletivas quanto à base de cálculo das horas extras, que inclui a gratificação de função. Assim já decidiu esta 7ª Turma (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020908-89.2021.5.04.0007 ROT, em 01/03/2023, Desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator). (...). Grifei. Não admito o recurso de revista no item. Diante da fundamentação do acórdão que reconheceu a prevalência da Cláusula 11ª da convenção coletiva de 2018/2020, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Relativamente ao tema "Da Cautela – Da Exclusão da Gratificação de Função da Base de Cálculo Das Horas Extras", inviável a análise da admissibilidade do recurso quanto a parcela acessória assim reconhecida em razões recursais. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "DA DURAÇÃO DO TRABALHO Da dedução / compensação das horas extras (sétima e oitava) com a gratificação função na hipótese de manutenção da descaracterização do cargo de confiança. Inexistência de Inconstitucionalidade e/ou nulidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020, bem como termo aditivo da CCT 2018/2020 que ratificou a sua Cláusula 11ª CCT - Da repercussão geral. Tema 1.046. Decisão vinculante do STF: PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. ARE 1121633"; "I.A negociação coletiva da categoria bancária"; "II.Repercussão geral. Tema 1.046. decisão vinculante do STF: prevalência do negociado sobre o legislado. ARE 1121633"; "III. Legitimidade da negociação coletiva dos bancários"; "IV. Aplicação pelo TST do tema 1.046 da repercussão geral para reconhecimento da validade da cláusula 11 da CCT dos bancários. AIRR-1000407-65.2020.5.02.0047"; "IV. Não aplicação da súmula 109 do TST"; "V. MPT. Ilegalidade da cláusula afastada no IC 6165/2018. arquivamento homologado pela CCR"; "VI. Conclusões: validade das convenções coletivas dos bancários na sua totalidade. Prevalência do negociado"; "Da Não Limitação da Dedução/Compensação" e "Da Cautela – Da Exclusão da Gratificação de Função da Base de Cálculo Das Horas Extras". 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação dos arts. 461, 818, I e 912, da CLT; 373, I, do CPC; 884, do CC. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Como já afirmado, a reclamante exerceu a função de "ASSIST ATENDIMENTO J6" da admissão a 31.03.2014, a função de "CAIXA SELECT" de 01.04.2014 a 31.08.2014, a função de "ASSIST COML PF" de 01.09.2014 a 31.08.2016, a função de "GTE RELAC PF I" de 01.09.2016 a 31.12.2016, a função de "GTE RELAC ESPECIAL" de 01.01.2017 a 30.04.2019, a função de "GTE NEGÓCIOS E SERVIÇOS II 8H" de 01.05.2019 a 31.05.2019, a função de "GTE RELAC VAN GOGH" de 01.06.2019 a 28.02.2021 e a função de "GTE RELAC SELECT" a partir de 01.03.2021. Além disso, adoto o relato exposto na sentença quanto às funções desempenhadas pelas paradigmas (ID. 866d40d - Pág. 11): A paradigma Tatiana Bonatto foi admitida em 15.12.2012, como gerente comercial crédito consignado, mediante salário de R$1.935,49, passou à gerente relacionamento PF em 1º.06.2016 (sem aumento salarial), gerente de relacionamento Van Gogh em 1º.08.2016 com salário de R$2.799,17 e gerente geral de agencia em 1º.09.2017 em 1º.09.2017 com salário de R$3.778,86, tendo laborado até 1º.06.2022, quando foi despedida sem justa causa. A modelo trabalhou no setor Consignado Sul, passando para a Ag. Praça XV em 1º.06.2016, ao período aquisitivo Centro Histórico em 1º.09.2017, retornou à Ag. Praça XV em 1º.09.2018 e foi para a Ag. Praia de Belas em 1º.07.2019 (id. 46494c8, p. 1615 do pdf). Juliana Silva Serrat foi admitida em 07.03.2016 como gerente de relacionamento select, com salário de R$5.032,26, lotada na Agência Select Moinhos de Vento, tendo pedido demissão em 03.09.2021 (id. 3f1e712, p. 1835 do pdf). Caroline Santos da Silva foi admitida em 10.06.2015 como gerente de relacionamento Van Gogh mediante salário de R$3.354,84, tendo trabalhado na PV Centenária BSM e, em 1º.08.2018, na Ag. Rio Branco na cidade do Rio de Janeiro, havendo laborado até 06.07.2020, quando foi despedida sem justa causa (id. 0087d8a, p. 1949 do pdf). Ana Paula Fernandes Luiz foi admitida em 11.09.2019 como gerente de relacionamento select mediante salário de R$5.612,90, tendo laborado na Agência Sete de Setembro até 21.10.2021, quando pediu demissão (id. 664f04a, p. 2.461 do pdf). De início, registro que os requisitos necessários para o reconhecimento da equiparação salarial devem ser analisados com base na legislação vigente à época observada a tese jurídica fixada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 23 , julgado em 25.11.2024:"A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.". No caso, a versão da petição inicial é a reclamante exerceu a mesma função dos paradigmas a partir de 01.09.2016, quando foi promovida a função de gerente de relacionamentos (ID. eabaf29 - Pág. 5). Argumentou que os gerentes de relacionamento, independente da nomenclatura atribuída à função, exerciam as mesmas atribuições. Nesse sentido, acompanho a valoração da prova testemunhal exposta na sentença, pois o reclamado não trouxe argumentos aptos a infirmá-la. Ressalto que a testemunha CARLO, convidada pelo reclamado, afirmou que "os gerentes Van Gogh e Select são considerados gerentes de relacionamento" e que "na prática, as atividades dos gerentes Van Gogh e Select são as mesmas, independente das agências". A afirmação dessa testemunha de que "o gerente Van Gogh lida com clientes com renda inferior ao gerente Select" foi por ela própria infirmada, ao afirmar que "na prática, os gerentes acabam atendendo os clientes dos outros, independente do perfil". Ou seja, a testemunha confirmou que o porte dos clientes para fins de enquadramento em uma função era critério meramente formal, pois, na prática, os gerentes de relacionamento atendiam clientes todos perfis. Nesse sentido, não verifico que alguma paradigma tenha exercido a função de gerente de relacionamento, que abarca as funções de gerente Van Gogh e de gerente Select, com diferença de mais de dois anos em relação à reclamante. Ressalto, no aspecto, que a diferença de tempo de exercício da função e de tempo de prestação de serviços para o mesmo empregador, no caso da paradigma Ana Paula, deve ser analisada em relação às paradigmas e não em relação à reclamante. Acrescento, além disso, que não há prova de que os clientes atendidos nas agências em que trabalharam as paradigmas possuíssem perfis diversos dos clientes atendidos na agência da reclamante. Outrossim, entendo que a alegação genérica do reclamado de que os extratos de produtividade (ID. aa1935d a b10a392, ID. eb549ce, ID. e4934bb a a9d82f1 e ID. 0c4e55e) comprovariam a diferença de produtividade não é suficiente para impedir o direito da reclamante à equiparação salarial, pois o reclamado não indica precisamente quais os critérios que diferenciaram a performance de uma ou de outra empregada. Ressalto, no aspecto, que o reclamado não juntou os extratos de produtividade das paradigmas de todo o período da equiparação. Além disso, observo que a produtividade da reclamante foi superior à produtividade das paradigmas em boa parte dos meses do período controvertido. Entendo que a produtividade, nesses casos, deve ser analisada em relação à média do período controvertido, não sendo fato impeditivo do direito à equiparação a maior produtividade das paradigmas em alguns meses desse período. Ainda, ressalto que, conforme a Súmula 6, X, do TST, que conferia interpretação à antiga redação do art. 461 da CLT, o conceito de mesma localidade se refere ao mesmo município. Nesse sentido, como a reclamante e as paradigmas trabalharam em Porto Alegre, não ficou comprovado fato impeditivo à equiparação no período que foi até 10.11.2017. Por outro lado, a nova redação do art. 461 da CLT passou a exigir que a prestação de serviços ocorra "no mesmo estabelecimento empresarial", ou seja, na mesma unidade, filial ou, no caso dos estabelecimentos bancários, na mesma agência, conforme já decidiu esta Turma em caso análogo (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020948-29.2021.5.04.0021 ROT, em 31/07/2024, Desembargadora Denise Pacheco - Relatora. Participaram do julgamento: Desembargador Wilson Carvalho Dias, Desembargador Emílio Papaléo Zin), o que não se verifica com relação às paradigmas Juliana e Caroline. Já em relação à paradigma Ana Paula, observo que a equiparação já foi limitada ao período em que a reclamante e ela trabalharam no mesmo estabelecimento, ou seja, a partir de 01.03.2021, ficando respeitada a atual redação do art. 461 da CLT. Registro ser desnecessário comando de observância da data do término de contrato de algumas paradigmas, pois a equiparação pressupõe o trabalho simultâneo ao mesmo empregador. Por outro lado, para fins de evitar futuras discussões na fase de liquidação, determino que as diferenças salariais em razão da equiparação com a paradigma Tatiana sejam limitadas ao período que foi até 31.08.2017, dia anterior ao que ela assumiu a função de gerente-geral. Acrescento, contudo, que os efeitos da equiparação salarial reconhecida perduram no salário da reclamante, ainda que desapareça o estado de fato e de direito que ensejou a condenação, assegurando-se a irredutibilidade salarial e, se for o caso, o direito aos reajustes salariais futuros sobre o salário que decorreu da isonomia reconhecida, conforme a OJ 38 da SEEx deste TRT4. Além disso, entendo que a gratificação de função remunera, justamente, as atividades mais complexas ou de maior responsabilidade desenvolvidas tanto pelas paradigmas quanto pelas reclamantes. Assim, sendo idênticas as funções, as diferenças eventualmente existentes entre as gratificações de funções também devem ser consideradas. Logo, cumpre prover o recurso da reclamante no aspecto. Por fim, entendo que não cabe indeferir os reflexos em horas extras, pois o comando somente reforça a base de cálculo fixada para as horas extras deferidas. Também não cabe a limitação da condenação aos dias de efetivo trabalho, pois o salário-base e a gratificação remuneram o mês de trabalho, inclusive os dias de repouso. Além disso, o Juízo de origem não determinou a observância das parcelas de cunho personalíssimo no cálculo das diferenças deferidas. Pelo exposto, dou provimento parcial ao recurso do reclamado para determinar que as diferenças salariais em razão da equiparação sejam limitadas ao período que foi até 31.08.2017 com relação à paradigma Tatiana e limitadas ao período que foi até 10.11.2017 quanto às paradigmas Caroline e Juliana, garantida a irredutibilidade salarial (OJ 38 da SEEx deste TRT4). Dou provimento parcial ao recurso da reclamante para determinar que as diferenças eventualmente existentes entre as gratificações de funções também devem ser consideradas no cálculo das diferenças salariais deferidas. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos (ID adc4691, fl. 4485): (...) A Recorrida e a Paradigma Caroline jamais laboraram juntas e na mesma unidade. A Paradigma Caroline veio do mercado e já foi admitida em 10/06/2015 como Gerente de Relacionamento Van Gogh II, nível superior ao da recorrida e antes do período objeto da inicial (setembro/2016). A paradigma foi laborar, em 01/08/2018, no Estado do Rio de Janeiro. A recorrida somente teve o cargo Gerente Van Gogh em 01/06/2019 em unidade distinta e mais de 4 (quatro) anos após a paradigma (06/2015). (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Da violação ao art. 461 da CLT – Da contrariedade ao Tema 23 desse c. TST". 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, §§ 3º e 4º, 818, I, 912, da CLT; 373, I e 389, do CPC; 14, da Lei nº 5.584/70. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 80. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Com relação à gratuidade de justiça, em julgamento de incidente de recursos repetitivos ocorrido em 16.12.2024, o TST definiu a seguinte tese jurídica na apreciação do Tema 21 dos recursos repetitivos: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). No caso dos autos, além da remuneração percebida pela reclamante de aproximadamente R$ 8.717,42, não há outros elementos de prova que infirmem a declaração de pobreza prestada ao feitio legal (ID. 774839a), a qual tem presunção de veracidade e não foi impugnada pelo reclamado. A esse respeito, esta Turma julgadora passou a adotar o entendimento da SDI-I do TST sobre a matéria (p. ex., E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 07.10.2022). Ressalto que incumbia ao reclamado infirmar a declaração de pobreza, motivo pelo qual não cumpre intimar a reclamante para juntada de documentos ou determinar a expedição de ofícios a outros órgãos públicos. Logo, como o reclamado não produziu prova apta a infirmar a declaração de pobreza, concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. (...). Não admito o recurso de revista no item. O Pleno Tribunal Superior do Trabalho, em 16/12/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica vinculante acerca da concessão do benefício da justiça gratuita nos processos trabalhistas: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Na hipótese, houve registro, no acórdão, acerca da percepção, pela parte reclamante, de valores superiores a 40% do limite do RGPS, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita ante à juntada aos autos de declaração de insuficiência econômica e da inexistência de elementos de prova que evidenciem o contrário. Verifica-se que a decisão está em consonância com os itens "ii" e "iii" da tese jurídica vinculante supracitada. Assim, o recurso de revista é inadmissível, nos termos da Súmula n. 333 do E. TST e art. 896-C, § 11, I, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA JUSTIÇA GRATUITA Da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.". 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação dos arts. 790, § 4º, 791-A, "caput" e § 2º, 912, da CLT; 131, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Os honorários sucumbenciais somente são devidos no caso de improcedência integral do pedido formulado, devendo, assim, ser apurados de forma individual conforme pedidos e valores elencados na petição inicial e indeferidos integralmente. Adoto, no particular, o enunciado aprovado na "I Jornada sobre a Reforma Trabalhista" dos magistrados do Trabalho da 4ª Região: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. No caso, como a reclamante foi sucumbente quanto ao pedido referente ao intervalo intrajornada, cumpre condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo. Ressalto que o Tribunal Pleno deste TRT acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão contida no art. 791-A da CLT: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O STF, por sua vez, no julgamento da ADI 5766, conforme o acórdão publicado em 03.05.2022, por maioria, julgou "parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos do voto do Ministro ALEXANDRE DE MORAES", voto esse no qual constou a procedência parcial da ADI para "declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A". Portanto, o STF julgou inconstitucional somente a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, sendo possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com a decretação da suspensão da exigibilidade desses honorários. O reclamado, no entanto, não poderá se valer de créditos trabalhistas eventualmente obtidos pela reclamante neste ou em outros feitos, sem prejuízo, porém, que venha a demonstrar, no prazo do art. 791-A, § 4º, da CLT, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou o deferimento do benefício de gratuidade. Ainda, os honorários sucumbenciais devem ser fixados considerando os critérios legais previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT- grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista tais critérios, considero adequado o percentual de 15% arbitrado aos honorários devidos aos procuradores da reclamante, máxime se for considerada a natureza da causa, que demandou a análise de extensa prova documental. Quanto ao percentual dos honorários devido aos procuradores do reclamado, a situação é distinta, pois normalmente o empregador detém toda a documentação relativa ao contrato de trabalho, o que facilita a produção da defesa e dispensa a produção de prova oral. Também não é possível desconhecer a disparidade econômica das partes que normalmente existe nos feitos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho, razão pela qual também os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT devem ser examinados à luz do princípio da proteção. Por fim, destaca-se que os honorários são calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, pois assim dispõe o art. 791-A da CLT, que correspondente àquela base de cálculo fixada na Súmula 37 deste TRT e na OJ 348 da SDI-1 do TST. Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita e dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamado para condenar a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente indeferidos, ficando suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial do dispositivo. Não admito o recurso de revista no item. Segundo a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência - decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5766 - tem incidência sobre os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita, seja ela pessoa física ou jurídica, uma vez que inexiste qualquer distinção nesse sentido estabelecida no art. 791-A, § 4°, da CLT. Nesse sentido: "(...) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. O art. 791-A, § 4°, da CLT não faz qualquer distinção entre pessoa física ou jurídica, para fins da condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes deste Tribunal Superior. 6. Logo, o Tribunal Regional, ao conceder à parte ré o benefício da justiça gratuita, mantendo a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem, todavia, determinar a suspensão de exigibilidade da obrigação, contrariou a decisão vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-10942-75.2020.5.03.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024). "(...) II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - RECLAMADA - PESSOA JURÍDICA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DA CLT - ADI Nº 5.766 - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O art. 791-A, § 4º, não faz distinção entre pessoa jurídica ou natural beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se indistintamente a todos que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da Constituição da República). Aplica-se, pois, à Reclamada - pessoa jurídica beneficiária da justiça gratuita - a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT e da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-567-89.2019.5.12.0039, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/05/2024). Nesse mesmo sentido: Ag-AIRR-10159-03.2022.5.03.0105, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/08/2024; RR-860-88.2020.5.12.0018, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 28/04/2023; RRAg-20137-88.2020.5.04.0802, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024; RRAg-697-55.2019.5.05.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024 ; RR-21236-81.2020.5.04.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; RR-641-86.2020.5.20.0007, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 08/03/2024; RR-1197-25.2018.5.06.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024; RR-359-34.2020.5.13.0010, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Eduardo Pugliesi, DEJT 18/03/2024. Estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Ainda, o TST firmou entendimento no sentido de que a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Apontando esta conclusão, destaca-se, exemplificativamente, o seguinte julgado do Tribunal Superior: (...) 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA 126/TST. Hipótese em que a Recorrente pretende a redução dos honorários advocatícios fixados no percentual de 10%. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015), o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido " (Ag-AIRR-279-78.2019.5.06.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/05/2022). No mesmo sentido: Ag-ED-AIRR-11059-53.2017.5.03.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-1000350-42.2019.5.02.0060, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/04/2022; AIRR-21302-73.2019.5.04.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10285-14.2019.5.18.0211, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; AIRR-101057-35.2019.5.01.0263, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022; RRAg-10215-81.2018.5.03.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/04/2022. Pelo exposto, nega-se seguimento ao recurso de revista em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST. Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (srn) PORTO ALEGRE/RS, 28 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLY TATIANE GLASORESTER
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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