Maria Vitoria Tostes Fontes De Andrade x Hospital Esperanca Sa
ID: 326621602
Tribunal: TRT1
Órgão: 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Nº Processo: 0100177-68.2025.5.01.0025
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FÁBIO DE OLIVEIRA GUIMARÃES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PATRICIA MACEDO GUIMARAES
OAB/RJ XXXXXX
Desbloquear
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b448a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MARIA VITORIA TOSTES FONTES DE ANDRADE ajuizou açã…
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b448a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT MARIA VITORIA TOSTES FONTES DE ANDRADE ajuizou ação trabalhista em desfavor de HOSPITAL ESPERANCA S/A pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Relatório dispensado (art. 852-I da CLT). Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Justiça gratuita. A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC. A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST. Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Assim caminha a jurisprudência pacífica do TST: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, § 1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. [...] 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, § 1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, § 1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos. (TST - Emb-RR: 0000555-36.2021.5.09.0024, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 07/12/2023) Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Garantia no emprego e extinção contratual. O estado gravídico da parte autora é fato incontroverso nos autos. Para fins de garantia no emprego, são irrelevantes a demora no ajuizamento da ação (OJ n. 399 da SDI-1 do TST) e o desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador (Súmula n. 244, I, do TST). A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Súmula 244, II, do TST). Nos termos da tese adotada pelo TST, no julgamento do tema n. 134 (RR - 0000254-57.2023.5.09.0594): "A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". Demais disso, conforme tese adotada pelo TST, no julgamento do tema n. 119 (RR-0000321-55.2024.5.08.0128): "A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante". Na hipótese dos autos, o pedido de nulidade de demissão da demandante, com ou sem ulterior retratação, é inválido, pois desprovido de homologação sindical, conforme tese adotada pelo TST, no julgamento do tema n. 55 (RR-0000427-27.2024.5.12.0024): "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT". Portanto, considerando que a autora não foi assistida pelo sindicato, cumpre declarar a nulidade do pedido de demissão. Demais disso, o suposto abandono se afigura nulo, tanto pela ausência de efetiva comunicação à parte autora pelo retorno, quanto pela falta de comprovação do animus abandonandi. Vejamos. A alegação de abandono implica na atribuição à reclamada do ônus da prova quanto à intenção do empregado de não mais prosseguir na prestação de trabalho – S. 212 do TST c/c art. 818, II, da CLT. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. O Tribunal Regional registrou que, por se tratar de abandono de emprego -era da Reclamada o ônus de demonstrar o animus abandonandi e de que, convocado o Reclamante para laborar, este não regressou ao emprego. E desse se desincumbiu a contento-. Dessa forma, não houve inversão do ônus probatório, o que afasta a alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC e contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Ademais, a Corte Regional concluiu que o empregado deu motivo ao rompimento do contrato por abandono de emprego, permanecendo incólume o art. 482, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido”. (TST - AIRR: 6088320125020070 , Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/03/2014) A configuração do abandono demanda prova de dois requisitos: um objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço, e outro subjetivo, referente ao ânimo de abandonar – a intenção de não voltar. A notificação de retorno para a parte autora se deu em um dos formatos mais retrógrados e ineficazes possível: publicação em jornal (fls. 177). Os telegramas de ID 06e5e0c, 7b418bd e 4d59d32 não foram efetivamente entregues. O ato de denúncia deve ser exercido de forma inequívoca e se expressar numa manifestação de vontade receptícia. O empregado deve tomar ciência de que foi despedido para que se opere o efeito extintivo do contrato. Se nenhuma iniciativa eficaz for tomada em tal sentido, tem-se como tolerado o afastamento do empregado, descaracterizando-se a natureza faltosa, e o afastamento, então, será tomado como rompimento do contrato sem essa conotação faltosa. Deveria haver, pelo menos, duas efetivas comunicações à parte autora – o que não foi comprovado nos autos, vez que não houve efetiva entrega dos telegramas. Realmente, a peculiar espécie de justa causa que é abandono de emprego pressupõe as seguintes providências por parte do empregador: advertência formal de que o empregado está ausente injustificadamente ao trabalho há mais de trinta dias e de que deverá retornar ao trabalho, em determinado prazo, sob pena de incidir em abandono; findo o prazo assinado sem manifestação do empregado, o patrão deve diligenciar em nova comunicação, também formal, de que, diante da indiferença do empregado, o contrato de trabalho está denunciado com justa causa. Ora, no caso, nenhuma dessas comunicações foi realizada, tornando absolutamente inviável a subsunção dos fatos narrados nesta ação à figura do abandono de emprego. Por fim, o ânimo de abandonar não se faz presente, tendo a parte autora declarado em seu depoimento que: “desde o pedido de demissão nunca mais trabalhou efetivamente; que não chegou a receber telegramas do hospital pedindo o seu retorno ou esclarecimento; que logo após pedir demissão o RH do hospital entrou em contato com a depoente dizendo que o pedido de demissão não era válido pois estava gestante; que perguntada pelo magistrado, respondeu que na prática a sua real intenção era continuar trabalhando até próxima do parto, mas desde que restrita as funções que pudesse exercer ou readaptar”. Diante de todo o exposto, reconheço a estabilidade gravídica e reputo a justa causa nula, encerrado o contrato por iniciativa imotivada da parte ré. O Considerando que ainda não há notícias do nascimento nos autos, a parte autora deverá juntar a respectiva certidão após o trânsito em julgado, sendo devido o pagamento da indenização pelo período estabilitário entre a data do seu afastamento (17/01/2025 – ID f3f5bd4) até cinco meses após o parto, bem como 17 dias de saldo de salário, férias + 1/3, gratificação natalina e o FGTS, com multa de 40%, do período da estabilidade provisória, tomando-se como referência o salário percebido à época da resilição. Acolho o pleito de pagamento de aviso-prévio de 30 dias. Deve ser considerado como data de início do aviso-prévio o dia útil imediato ao término da garantia de emprego. Vale lembrar que, nos termos do art. 146, parágrafo único, da CLT, as férias proporcionais são devidas apenas pelo mês trabalhado em fração superior a quatorze dias, assim como a gratificação natalina, nos moldes do art. 1º, §2º da Lei nº 4.090/62. Após o trânsito em julgado desta decisão e juntada a certidão de nascimento, a Secretaria designará dia e hora para que parte autora e reclamada compareçam em Juízo para que faça as anotações necessárias – respeitando-se a proibição de anotações desabonadoras e/ou a menção a esta ação trabalhista –, estando o empregador sujeito a pena de multa diária de R$100,00 em caso de descumprimento, podendo, alternativamente, em igual prazo, comprovar nos autos a realização da baixa na CTPS digital da parte autora, nos moldes da Lei n. 13.879/2019 e Portaria SEPRT nº 1.065 de 23/09/2019. Caso a determinação não seja cumprida espontaneamente pela empresa no prazo determinado, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a fazer as anotações – art. 39 da CLT -, sem prejuízo da cobrança do valor total da multa em sede de execução. Tal procedimento tem a guarida do TST: “RECURSO DE REVISTA. ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a anotação da CTPS pela Secretaria da Vara do Trabalho, conforme faculta o art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT, deve constituir exceção, e não regra geral, não excluindo a possibilidade de condenação do reclamado em proceder à anotação, sob pena de multa diária, a título de -astreintes-. Trata-se de obrigação dirigida primordialmente ao empregador, cabendo a cominação de multa, de ofício, pelo seu descumprimento, com fundamento no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC.” (TST - RR: 54003520075090014, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 01/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/10/2014) A Súmula n. 62 deste Regional dita: Súmula n. 62, TRT-1ª Região - OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO NA CTPS DO RECLAMANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA À RECLAMADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. É cabível a imposição de multa ao empregador que descumpre determinação judicial concernente à anotação da CTPS do empregado. Por oportuno, esclareço que, por se tratar de matéria de ordem pública (art. 29 , § 2º , b e c, da CLT), o magistrado pode determinar, de ofício, a anotação da CTPS do trabalhador com vínculo de emprego reconhecido. Assim caminha a jurisprudência iterativa do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANOTAÇÃO DA CTPS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO -EXTRA PETITA- NÃO CONFIGURADO. NÃO-PROVIMENTO. Não merece ser processado o Recurso de Revista, calcado em violação dos arts. 128 e 460 do CPC, quando o Regional ressalta que, em se tratando de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro, ainda que não formalizado expressamente o pedido de registro de anotação da CTPS, sua determinação é medida que se impõe de ofício (CLT, art. 39, §§ 1.º e 2.º). Aplicação do disposto na Súmula 221, II, do col. TST. Agravo de Instrumento não provido. (TST, Processo AIRR 528407720035170003 52840-77.2003.5.17.0003 Orgão Julgador 4ª Turma, Publicação DJ 09/11/2007. Julgamento 17 de Outubro de 2007 Relator Maria de Assis Calsing) Diferenças salariais. A parte reclamada fez prova do pagamento de salários conforme o piso disposto em acordo coletivo - norma é essa que prevalece sobre as convenções coletivas (art. 620 da CLT). Demais disso a parte autora não procedeu à juntada das normas coletivas que albergam o seu pedido de pagamento de diferenças. Este Regional entende pacificamente que, à falta da juntada de normas coletivas que fundamentam pedidos, impõe-se a rejeição dos mesmos: “PARCELAS POSTULADAS COM BASE EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. INDEFERIDAS. Não há como prosperar a condenação ao pagamento de parcelas estabelecidas em norma coletiva quando, a par de contestada pelo empregador a aplicação desta ao contrato de trabalho, não procede o autor à respectiva juntada com a inicial”. (TRT-1 - RO: 01019008420095010025 RJ, Relator: Angela Fiorencio Soares da Cunha, Data de Julgamento: 01/07/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/07/2014) Portanto, rejeito o pedido. Danos morais. A demandante pleiteou indenização por danos morais em virtude da dispensa durante o período estabilitário. Nada obstante, tal circunstância não faz presumir, por si só, a ocorrência de conduta abusiva ou discriminatória do empregador. Assim como o trabalhador, o empregador possui o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justa causa, somente configurando-se a ilicitude se comprovado o abuso deste direito – o que não foi o caso. Vale notar que os danos morais não estão necessariamente ligados a prejuízos de ordem material. A reparação patrimonial possui via própria. Noutras palavras, o dano moral se caracteriza pela demonstração inequívoca de ataque à dignidade do suposto ofendido e não à sua capacidade financeira. Segue precedente do TST no mesmo sentido: “(...)DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que a despedida da empregada gestante, no curso da estabilidade provisória, por si só, não caracteriza dano moral passível de indenização. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a reclamante não fazia jus à indenização por danos morais em razão de não ter ficado demonstrada a ocorrência de qualquer fato concreto, além da despedida, que causou dano ao patrimônio subjetivo da reclamante, razão pela qual se entende indevido o deferimento da indenização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST-RR-1000407-58.2018.5.02.0072, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 9.10.2019) A jurisprudência deste Regional é pacífica: DANOS MORAIS. DISPENSA DURANTE ESTABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA REPARAÇÃO NA HIPÓTESE. Por analogia, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente - 01, com a ressalva de posicionamento do Relator: "Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos". Apelo a que se dá provimento neste aspecto. (TRT1, RO 01007642320165010020 RJ Orgão Julgador Décima Turma Publicação 06/03/2017 Relator MARCELO ANTERO DE CARVALHO) DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA DA EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. A não observância da estabilidade da gestante não enseja reparação por dano moral, tendo em vista que tal conduta patronal já possui compensação, consistente na reintegração da obreira ou, sendo esta inviável, na indenização correspondente aos salários do período estabilitário. (TRT1, RO 00026657620135010261 RJ Orgão Julgador Oitava Turma Publicação 13/01/2016 Julgamento 15 de Dezembro de 2015) Tendo em vista que inexiste nos autos prova inequívoca conduta patronal atentatória à dignidade da reclamante, rejeito o pedido. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios. A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais. Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório. Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017. Responsabilidade civil. Dano moral. Honorários advocatícios. Condenação em montante inferior ao pedido. Sucumbência recíproca. Inexistência. CPC, arts. 20 e 21. CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais. Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista. A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União. Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa. Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção. Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos. No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária. Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min. Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017. ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel. Min. Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". II. Diante do decidido, a questão não comporta mais debate. Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias. Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade. Recurso não provido nessa matéria. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT. No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade. Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. ADC 58. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista. No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1. O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2. No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3. Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4. Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória. Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda. Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária. Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora MARIA VITORIA TOSTES FONTES DE ANDRADE e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar HOSPITAL ESPERANCA S/A a cumprir o disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na forma do art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$140,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$7.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 14 de julho de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL ESPERANCA SA
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear