Processo nº 0004187-06.2023.8.27.2722
ID: 322905279
Tribunal: TJTO
Órgão: 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0004187-06.2023.8.27.2722
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
INDIANO SOARES E SOUZA
OAB/TO XXXXXX
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Procedimento Comum Cível Nº 0004187-06.2023.8.27.2722/TO
AUTOR
: MAURISSANE MOREIRA DUARTE JUNIOR
ADVOGADO(A)
: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obriga…
Procedimento Comum Cível Nº 0004187-06.2023.8.27.2722/TO
AUTOR
: MAURISSANE MOREIRA DUARTE JUNIOR
ADVOGADO(A)
: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por
MAURISSANE MOREIRA DUARTE JÚNIOR e
m face do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE e do Estado do Tocantins.
O autor requer, em síntese, a anulação da questão de número 39 do concurso público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM) e do Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM), pelo sistema de ampla concorrência.
Compulsando os autos, verifica-se que a demanda teve regular tramitação, com a apresentação das contestações pelos réus nos eventos 22 e 23, seguidas de réplica apresentada pelo autor no evento 28.
Após a fase postulatória e regular manifestação das partes, sobreveio sentença de mérito no evento 38.
É o necessário para o relatório.
II-
FUNDAMENTO
Inicialmente, cumpre salientar que, no exercício do dever de cautela e em observância aos princípios da celeridade processual, da economia e da instrumentalidade das formas, é facultado ao magistrado o reexame de suas próprias decisões, por meio do denominado juízo de retratação, dando concretude ao direito fundamental constitucionalmente assegurado da razoável duração do processo, por força do art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Ressalte-se, ainda, que os prazos fixados para o Magistrado — denominados prazos impróprios — não impedem a reavaliação do ato judicial anterior, especialmente quando verificada a ocorrência de vício que comprometa a regularidade processual.
Cumpre destacar que o presente Juízo de Retratação não se fundamenta em mera conveniência ou capricho deste Juízo, mas sim decorre de situação excepcionalíssima, justificando-se plenamente diante da natureza da matéria debatida nos autos, qual seja, a competência jurisdicional, que se reveste de caráter de ordem pública.
Nos termos do Código de Processo Civil, as questões relativas à competência podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado. Assim, por tratar-se de matéria cognoscível
ex officio
e intimamente relacionada à regularidade do processo e à própria jurisdição do Estado-Juiz, revela-se legítimo e necessário o exercício do juízo de retratação, como forma de preservar a legalidade e a segurança jurídica.
Observa-se, de forma evidente, que a discussão judicial que tem por objeto a anulação de questões de concurso público possui natureza nitidamente coletiva e, por essa razão, deve ser tratada sob essa perspectiva.
Isso porque a decisão judicial proferida nesse contexto possui potencial para repercutir diretamente na esfera jurídica de todos os candidatos participantes do certame, afetando a isonomia e a segurança jurídica do processo seletivo, nesse sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, em face do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma comarca, para definir qual deles é competente para julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo n. 0018778-78.2025.827.2729. A demanda originária foi ajuizada por candidata ao cargo de Professor do Ensino Fundamental I, contra o Município de Palmas, com o objetivo de anular as questões 29, 36 e 37 da prova objetiva de concurso público municipal, por suposta ausência de previsão editalícia e erro grosseiro, com pedido de computação dos pontos das referidas questões em sua nota final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública ou à Vara da Fazenda Pública o julgamento de ação anulatória de questões de concurso público municipal, cuja decisão repercute sobre o resultado de todos os candidatos que participaram do certame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para julgar causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos e que não demandem maior complexidade probatória, conforme os artigos 2º e 5º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 4. A mesma lei estabelece, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, que os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar causas que versem sobre interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, especialmente aquelas que contrariem os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual.5
. A anulação de questões de concurso público possui natureza jurídica coletiva, pois a decisão judicial poderá atingir a esfera jurídica de todos os candidatos que participaram do certame, transcendendo o interesse exclusivamente individual da autora da ação.
6. Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins e de outros tribunais pátrios reconhecem a natureza coletiva das demandas que impugnam questões de concurso público, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 7. Assim, o processamento e julgamento de ações com pedidos de anulação de questões de concurso público devem ser atribuídos ao juízo da vara fazendária, por se tratar de matéria que envolve direitos coletivos, cuja apreciação demanda competência ordinária plena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente,
para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas para processar e julgar a Ação Anulatória de Ato Administrativo
n. 0018778-78.2025.827.2729. Tese de julgamento:1. Compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar demandas que versem sobre a anulação de questões de concurso público, ainda que propostas por um único candidato, quando a decisão judicial for apta a atingir a esfera jurídica de todos os participantes do certame, configurando hipótese de interesse coletivo.2. A natureza coletiva da lide afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme vedação expressa do art. 2º, §1º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, sendo irrelevante, para esse fim, o valor da causa ou a simplicidade da prova. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º, I, e 5º; Lei n. 9.099/1995, art. 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 81, II.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Conflito de Competência Cível 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 17/04/2024; TJTO, Conflito de Competência Cível 0015411-41.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 15/02/2023; TJDFT, CC 0739660-90.2020.807.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, j. 07/12/2020; TJDFT, CC 0738830-90.2021.8.07.0000, Rel. Des. Ana Catarino, j. 31/01/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Conflito de competência cível, 0007282-42.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 11:40:46)
–grifei
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CEBRASPE E O ESTADO DO TOCANTINS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública de Palmas, tendo como parte suscitada o Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, objetivando firmar a competência para julgar a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thiago Henrique Cordeiro Galvão contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para o processamento e julgamento da demanda originária, que pretende anular questões de prova objetiva de certame. III. RAZÕES DE DECIDIR3. De proêmio, sobreleva destacar que, no caso, há, nos termos do art. 114, do CPC, litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora (CEBRASPE) e o Estado do Tocantins, em ação cujo pedido é a anulação de questões da prova objetiva consistente em etapa para ingresso no curso de formação de praças do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 1-PMTO-CFP, de 23 de dezembro de 2020. Com efeito, para que o resultado da demanda seja oponível ao ente público, necessário se faz que este participe da demanda na condição de legitimado passivo. Por esse prisma, é certo que o juízo suscitante é incompetente para conhecer da demanda, ante o manifesto interesse do Estado do Tocantins.4. Afora isso, registra-se que juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).5. O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 6
. As causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada, especificamente, na anulação de questões de etapa de prova aplicada, situação que repercute indissociavelmente na esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem, além de expectativas, direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação estatuída no art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153/2009, a competência do juizado da fazenda pública.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conflito de Competência procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas
. Tese de julgamento: "O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022)".Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: art. 114, do Código de Processo Civil; Lei Nacional n. 12.153/2022; art. 81, II, do Código de Defesa d Consumidor - CDC; TJ-MT - AC: 10381229020228110041, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/09/2023; TJTO, Conflito de competência cível, 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 11:18:40; TJTO, CC nº 0015411-41.2022.8.27.2700; Rel. Des. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 15/02/2023.(TJTO , Conflito de competência cível, 0003246-54.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 14/04/2025 09:36:16) –grifei
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE ETAPA CONCURSO PÚBLICO (EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O CEBRASPE E O ESTADO DO TOCANTINS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Há, nos termos do art. 114, do CPC, litisconsórcio passivo necessário entre a banca examinadora (CEBRASPE) e o Estado do Tocantins, em ação cujo pedido é a anulação de exame de capacidade física que consiste em etapa para ingresso no curso de formação de praças do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, regido pelo Edital nº 1-PMTO-CFP, de 23 de dezembro de 2020. Com efeito, para que o resultado da demanda seja oponível ao ente público, necessário se faz que este participe da demanda na condição de legitimado passivo. Por esse prisma, é certo que o juízo suscitante é incompetente para conhecer da demanda, ante o manifesto interesse do Estado do Tocantins. 2. O juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 3. O juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 4. As causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada, especificamente, na anulação de etapa de prova aplicada, situação que repercute indissociavelmente na esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem, além de expectativas, direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação estatuída no art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153/2009, a competência do juizado da fazenda pública. 5.
Conflito negativo recebido e, no mérito, julgado procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas.
(TJTO , Conflito de competência cível, 0000867-77.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 30/04/2024 11:18:40) –grifei
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE ETAPA CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE.1. Respeitada a legitimidade das partes e as matérias afetas, o juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).2. Quantos às matérias, o juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022).3. Nessa quadra, as causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada na anulação de questões de prova aplicada, por afetar esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação legal, a competência do juizado da fazenda pública.
4. Conflito negativo recebido e, no mérito, julgado procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas
. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014226-94.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 30/09/2024 14:51:44) –grifei
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA COLETIVA DA DEMANDA, POR ATINGIR E REPERCUTIR NA ESFERA DE TODOS OS PARTICIPANTES DO CERTAME. MATÉRIA VEDADA PELA LEI N. 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA FAZENDÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Respeitada a legitimidade das partes e as matérias afetas, o juizado da fazenda pública detém competência absoluta para processar e julgar as causas em que o valor seja inferior a sessenta salários mínimo vigentes ao tempo de sua propositura e que não demandem maior complexidade probatória (art. 2º e 5º da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 2. Quantos às matérias, o juizado da fazenda pública não ostenta competência legal, dentre outras hipóteses, para processar e julgar os processos cuja discussão envolva direitos ou interesses difusos ou coletivos, por ofender os postulados orientadores da simplicidade, celeridade e da economia processual (art. 2º, II, da Lei Nacional n. 12.153, de 22/12/2022). 3. Nessa quadra, as causas envolvendo concurso público cuja causa de pedir está alicerçada na anulação de questões de prova aplicada, por afetar esfera jurídica de todos aqueles que participaram e que possuem direitos decorrentes da lisura do certame, ostentam nítida natureza coletiva, o que afasta, por vedação legal, a competência do juizado da fazenda pública.
4. Conflito negativo recebido e, no mérito, julgado procedente, para o fim de declarar e fixar a competência do juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas
. (TJTO - CC nº 0015411-41.2022.8.27.2700; Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023) –grifei
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da legitimidade do Estado do Tocantins para integrar a presente demanda, notadamente diante dos precedentes jurisprudenciais mencionados, os quais evidenciam que a controvérsia afeta a esfera jurídica de todos os candidatos participantes do certame.
Considerando que a lisura e a regularidade do concurso público são valores coletivos tutelados pelo ordenamento jurídico, a pretensão deduzida reveste-se de natureza coletiva no sentido de que a modificação do gabarito implica no resultado de outros concorrentes, o que reforça a pertinência da atuação estatal no feito.
No caso em análise, a ocorrência de
erro in judicando
na decisão proferida no evento 38, consubstanciado na ausência de declínio de competência à autoridade judiciária considerada apta para o processamento e julgamento da causa, o que configura vício imputável ao Magistrado, decorrente de equívoco na valoração dos fatos, na aplicação indevida do direito à situação fática concreta ou na interpretação incorreta da norma jurídica. Uma vez que o reconhecimento da competência – ainda que superveniente – implica a perda de objeto do pedido de conflito de competência.
A propósito, veja-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO. 1. Tendo o Juízo suscitado refluído da declinação que originou o conflito, reconhecendo sua competência para processar e julgar o feito resta evidente, por conseguinte, a perda superveniente do seu objeto. 2. Conflito negativo de competência prejudicado. (TJTO , Conflito de competência cível, 0009356-40.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 27/09/2023, juntado aos autos em 29/09/2023 16:06:24)
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EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.- Tendo o Juízo suscitado refluído da declinação que originou o conflito, reconhecendo sua competência para processar e julgar o feito resta evidente, por conseguinte, a perda superveniente do seu objeto.- Conflito negativo de competência prejudicado.(TJTO , Conflito de competência cível, 0000567-52.2023.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, juntado aos autos 18/04/2023 15:50:23)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA - PERDA DO OBJETO. 1) Reconhecido pelo juízo suscitado ao prestar as informações a sua competência, com retratação da decisão anterior, o conflito negativo de competência deve ser extinto, por perda do objeto. 2) Conflito de competência prejudicado.(TJTO , Conflito de competência cível, 0025720-49.2017.8.27.0000, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , TRIBUNAL PLENO , julgado em 30/04/2019, juntado aos autos em 04/05/2019 05:23:59)
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EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A DOZE VEZES O VENCIMENTO DO CARGO PRETENDIDO. MONTANTE QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. O valor atribuído à causa deve corresponder a doze vezes o montante do vencimento para o cargo pretendido (art. 292, § 2º, do CPC) que, nos termos do edital 001/2014 (evento 1, edital6 dos autos originários), no item "2.1.3. REMUNERAÇÃO", corresponde a R$ 10.735,28, totalizando R$ 128.823,36. 3. Sendo o valor da causa superior a 60 salários-mínimos, atualmente correspondente a R$ 66.000,00, resta afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ora Juízo suscitante, na forma disciplinada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009.4. Conflito procedente para declarar o Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas/TO competente para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0040382-71.2020.827.2729. (Conflito de competência cível 0014753-85.2020.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021 17:43:57)
[...]
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - EFEITOS MODIFICATIVOS - ATRIBUIÇÃO. - Como é de curial saber, a competência constitui matéria de ordem pública, que pode, portanto, ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, pelo julgador - De modo excepcional os embargos de declaração podem modificar a decisão embargada, o que acontecerá quando o seu acolhimento provocar, como consequência, alteração no resultado.(TJ-MG - ED: 10604160013107002 Santo Antônio do Monte, Relator.: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da falha apontada e, por consequência, a adoção das medidas processuais cabíveis à sua correção, preservando-se a legalidade, o devido processo legal e a correta fixação da competência jurisdicional.
Verifica-se que a causa de pedir e o pedido formulado na presente ação possuem relação direta e imediata com as atribuições institucionais da banca examinadora e da Administração Pública, notadamente quanto à definição dos critérios estabelecidos no edital, à condução do exame e à homologação do resultado final do certame.
Portanto, mostra-se indispensável considerar que a discussão travada decorre de atos típicos da organização e execução do concurso público, os quais se inserem no âmbito de discricionariedade técnica da Administração e de sua banca examinadora, não se admitindo a aplicação a um só, visto que, a consequente analise da matéria – anulação de questão – afeta ambos os requeridos.
No que tange à alegação de litisconsórcio passivo necessário, não merece acolhimento. Isso porque, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revela-se desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos participantes de concurso público,
uma vez que estes possuem apenas mera expectativa de direito à nomeação
, o que não configura, por si só, interesse jurídico direto a justificar sua inclusão no polo passivo da demanda. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE 1. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ
). 2. Consoante o entendimento desta Corte, em regra, é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que estes têm apenas expectativa de direito à nomeação
. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1993974 PI 2021/0315409-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022)
- grifei.
Nesse sentido,
rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
A parte requerida, CEBRASPE, em sua contestação, sustentou a improcedência liminar do pedido autoral, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a pretensão veiculada na presente demanda encontra-se superada por entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Tema 485.
Todavia, razão não lhe assiste.
O referido tema estabeleceu a seguinte tese:
“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
No caso dos autos, o autor não requer a reavaliação do mérito da correção da prova, mas sim a análise de suposta ilegalidade na formulação ou correção da questão impugnada, o que atrai a incidência da ressalva expressa no próprio entendimento firmado pelo STF. Assim, estando o pedido fundado justamente na alegação de violação a normas legais e constitucionais, a hipótese não se amolda à improcedência liminar prevista no art. 332 do CPC.
Dessa forma,
rejeito a preliminar de improcedência liminar do pedido arguida pela parte requerida.
Denota-se que a parte requerente, juntou aos autos que não possui condições de arcar com os custos processuais, não havendo nenhum motivo que se opõe a fragilidade financeira do autor, nos termos do que preceitua o artigo 98 do CPC,
defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO- DEFERIMENTO- EFEITOS EX TUNC- IMPOSSIBILIDADE- MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita pode ser formulado a qualquer tempo até a decisão final do processo. 2- Pedido realizado após o trânsito em julgado da sentença, caso seja deferido, a aplicação se dará para as custas posteriores. Efeito ex nunc . 3- Agravo a que se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22685488520248130000 1.0000.24 .226853-0/001, Relator.: Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/07/2024, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 09/07/2024)
Adentrando ao mérito, pleiteia o autor a anulação
da questão de nº 39 do certame. Ressalto que, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões de prova ou os critérios de correção adotados, salvo nas hipóteses de erro material grosseiro ou manifesta ilegalidade.
Trata-se de orientação consolidada que visa preservar a autonomia técnica das comissões examinadoras, assegurando a regularidade e a estabilidade dos certames públicos, salvo quando configurada arbitrariedade ou violação ao princípio da legalidade. Dessa forma, a atuação do Judiciário deve restringir-se ao controle da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito do concurso, não se prestando à revisão do mérito avaliativo, exceto nos casos de flagrante desconformidade com as normas jurídicas aplicáveis ou com o edital que rege o certame.
De igual modo, embora a Administração Pública detenha poder discricionário na condução dos concursos públicos, esse poder encontra limite nos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. A atuação desarrazoada ou dissociada do edital configura ilegalidade passível de controle judicial, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que a fixação de critérios objetivos de correção e avaliação é essencial à segurança jurídica dos certames públicos, permitindo que os candidatos conheçam previamente os parâmetros de avaliação e possam exercer o contraditório e a ampla defesa quanto a eventual alegação de inaptidão. O Judiciário, portanto, não pode atuar como instância revisora da atividade técnica da banca, sendo cabível somente nas situações já mencionadas.
No caso em exame, contudo, não se vislumbra qualquer ilegalidade evidente ou erro material grosseiro na questão impugnada.
As alegações do requerente não demonstram erro material manifesto ou violação flagrante de regra prevista no edital, não sendo possível, portanto, a revisão do conteúdo das questões ou de seus critérios de correção.
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado para anulação de questões objetivas do concurso público para o cargo de Enfermeiro (Cargo QSS17), regido pelo Edital nº 03/2024, realizado pela Universidade Federal do Tocantins e pelo Município de Palmas.2. O impetrante sustenta que as questões 09, 17, 27, 30, 38 e 40 apresentam incorreções e ilegalidades que comprometeriam a lisura do certame, sendo necessária a sua anulação para que atinja a nota mínima exigida para prosseguimento no concurso.3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a segurança, ao fundamento de que o Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a anulação judicial das questões impugnadas pelo candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 632.853/CE (Tema 485), a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo juízo excepcional de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Regionais reafirma que a revisão de questões de concurso pelo Poder Judiciário só se justifica diante de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, não bastando alegações genéricas de plágio, ausência de alternativa correta ou divergência interpretativa.7. No caso concreto, as questões impugnadas foram analisadas e consideradas adequadas pela banca examinadora, estando compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital, não se configurando erro grosseiro ou ilegalidade manifesta que justifique a intervenção judicial.8.
A mera insatisfação do candidato com a correção das questões não é suficiente para ensejar a revisão judicial do mérito administrativo do certame, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.9. Diante da inexistência de prova de ilegalidade flagrante na formulação das questões, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança
.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário não pode substituir-se à banca examinadora na avaliação de provas de concurso público, salvo em casos de erro grosseiro ou ilegalidade manifesta, nos termos do Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. 2. A repetição de questões em certames distintos não configura, por si só, ilegalidade passível de anulação judicial. 3. A ausência de alternativa correta ou a divergência interpretativa sobre o conteúdo de uma questão não caracterizam, por si sós, erro grosseiro ou ilegalidade manifesta. 3. A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis.__________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, II; Código de Processo Civil de 2015, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE nº 632.853/CE (Tema 485), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015; STJ, AgInt no RMS nº 65.181/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021; TJTO, Apelação Cível nº 0007329-65.2021.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 25/10/2023.(TJTO , Apelação Cível, 0030871-10.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 15:46:31)
- grifei.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por candidato de concurso público para o cargo de Professor Regente de Educação Física, pleiteando a anulação da questão n. 17 de prova objetiva, sob o argumento de que apresentava mais de uma resposta correta. O candidato obteve 29 pontos, sendo a pontuação mínima exigida de 30 pontos, o que inviabilizou a correção de sua prova discursiva. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não cabe ao Judiciário reexaminar o mérito administrativo das questões de prova de concurso público, salvo flagrante ilegalidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há erro grosseiro ou ilegalidade flagrante na formulação da questão n. 17 do concurso público, de forma a justificar a intervenção do Poder Judiciário para anular a questão e possibilitar a reavaliação da pontuação do candidato.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na formulação e correção das provas, exceto em casos de ilegalidade manifesta ou erro grosseiro, conforme previsto no Tema 485 do STF.4. No caso concreto, a questão n. 17 trata da vegetação predominante no Estado do Tocantins, e o gabarito oficial apontou como correta a alternativa "D". O Apelante sustenta que a alternativa "C" também estaria correta, por considerar a presença de floresta pluvial de transição no estado. Todavia, verifica-se que o cerrado, reconhecido como predominante em 87% do território tocantinense, foi corretamente indicado pela banca, não havendo erro flagrante na escolha da alternativa "D".5. Divergências interpretativas sobre o conteúdo de uma questão de concurso não configuram, por si só, ilegalidade ou erro grosseiro que autorize a intervenção judicial. O critério técnico da banca deve ser respeitado, desde que observados os parâmetros do edital, o que foi devidamente cumprido no caso em tela. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido. Mantida a Sentença de improcedência.Tese de julgamento:1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção de provas de concurso público, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro.2. Divergências interpretativas sobre o conteúdo de uma questão não caracterizam erro manifesto, desde que a correção se fundamente em critérios técnicos e observe as normas do edital.3. A anulação de questão de concurso público somente é admissível quando comprovada a desconformidade evidente com os parâmetros estabelecidos no edital ou normas legais aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (CF), art. 2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 370; CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.011, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; TJDFT, Acórdão 1881304, 0719117-41.2022.8.07.0018, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 20.06.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0033497-36.2023.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 07/11/2024 16:18:32)
- grifei.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 1-PMTO-CEP). ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE ERRO OU VÍCIO PERCEPTÍVEL DE PLANO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. In casu, aduz o impetrante que prestou o Concurso Público inaugurado pelo Edital nº 1-PMTO-CEP, de 23/12/2020, para provimento de vagas no cargo de Aluno-Soldado QPPM. A alegação exordial é de que as questões de número 36 e 54 devem ser anuladas por apresentar vícios gravíssimos e contrariedade à própria Lei. 2. Em observância ao princípio da igualdade entre os candidatos de determinado certame, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, reapreciando o conteúdo das provas dos concursos públicos, cabendo-lhe somente verificar os parâmetros da legalidade.
Logo, a anulação de questão de prova objetiva pelo Poder Judiciário somente pode se dar no caso de erro material perceptível de plano.
3. No caso dos autos, as questões denunciadas não apresentam hipóteses de anulabilidade, eis que não contêm qualquer vício de legalidade ou de erro material grave. Ao contrário, os questionamentos do litigante enquadram-se dentro dos critérios de elaboração e de correção inerentes à competência da respectiva Banca Examinadora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ/TO, Agravo de Instrumento 0010295-88.2021.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2021, DJe 12/12/2021 20:55:45). -
grifei.
Com efeito, o Poder Judiciário não se constitui instância revisora das decisões proferidas no âmbito de procedimento administrativo de concursos públicos, não lhe competindo aferir a justiça, conveniência ou rigor das escolhas técnicas da banca, como anteriormente repisado,mas tão somente controlar a legalidade dos atos administrativos, nos termos dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
De forma que, somente a insatisfação do candidato em relação aos critérios utilizados pela banca examinadora na correção das questões do certame não constitui, por si só, fundamento jurídico suficiente a autorizar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do concurso público. Frise-se que, ademais, a oportunidade e conveniência administrativas, enquanto expressões do poder discricionário, não autorizam condutas arbitrárias, desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de esvaziamento do controle judicial e perpetuação de ilegalidades administrativas.
A atuação do Judiciário, ainda que limitada, deve assegurar a observância dos princípios constitucionais da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição, na medida em que a atuação judicial somente se justifica em caráter excepcional, quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, não havendo comprovação de erro material grosseiro, manifesta ilegalidade ou violação às normas editalícias, impõe-se a manutenção do gabarito oficial das questões impugnadas,
tal como estabelecido pela comissão organizadora do certame
. Sendo assim, lanço o dispositivo.
III-
DISPOSITIVO.
Ante o exposto
,
RETRATO
a decisão proferida no evento 38 e, na mesma esteira,
JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado na inicial
,
resolvendo o mérito
da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da improcedência do pedido,
condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios
,
que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo,
suspendo a exigibilidade de tais verbas
, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, sendo a condenação inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Caso sejam apresentados embargos de declaração e estejam dentro do prazo, desde já os recebo, interrompendo-se o prazo para a interposição de outros recursos, conforme disposto no artigo 1.026 do CPC.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as cautelas legais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as providências de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Em Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.
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