Processo nº 5619295-36.2024.8.09.0125
ID: 281047859
Tribunal: TJGO
Órgão: Piranhas - Vara Cível
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5619295-36.2024.8.09.0125
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/GO XXXXXX
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E X C E L E N T Í S S I M O S E N H O R J U I Z D E D I R E I T O D A V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E P I R A N H A S / G O E s c a n e i e o Q R C O D E e e n t e n d a a v e r d a d e s o b…
E X C E L E N T Í S S I M O S E N H O R J U I Z D E D I R E I T O D A V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E P I R A N H A S / G O E s c a n e i e o Q R C O D E e e n t e n d a a v e r d a d e s o b r e o S e r a s a L i m p a N o m e , d i t a p e l o p r ó p r i o S e r a s a P r o c e s s o n º 5 6 1 9 2 9 5 - 3 6 . 2 0 2 4 . 8 . 0 9 . 0 1 2 5 D I E G O J O S E C A E T A N O D O C A R M O , p a r t e j á q u a l i f i c a d a n o s a u t o s e m e p í g r a f e , e m q u e l i t i g a c o m A T I V O S S A S E C U R I T I Z A Ç Ã O D E C R É D I T O S G E S T Ã O D E C O B R A N Ç A , v e m , m u i r e s p e i t o s a m e n t e , a t e m p o e m o d o , i n t e r p o r o p r e s e n t e R E C U R S O D E A P E L A Ç Ã O p a r a o E g r é g i o T r i b u n a l d e J u s t i ç a , c o m f u n d a m e n t o n o a r t . 3 3 1 e a r t . 9 9 7 d o C P C / 1 5 . T e r m o s e m q u e , P e d e d e f e r i m e n t o . A r e n ó p o l i s / G O , 2 6 d e M a i o d e 2 0 2 5 . C A R O L I N A R O C H A B O T T I O A B / G O - 6 1 8 7 5 A – E G R É G I O T R I B U N A L D E J U S T I Ç A – P r o c e s s o n º 5 6 1 9 2 9 5 - 3 6 . 2 0 2 4 . 8 . 0 9 . 0 1 2 5 V A R A C Í V E L D A C O M A R C A D E P I R A N H A S / G O R e c o r r e n t e : D I E G O J O S E C A E T A N O D O C A R M O R e c o r r i d a : A T I V O S S A S E C U R I T I Z A Ç Ã O D E C R É D I T O S G E S T Ã O D E C O B R A N Ç A R A Z Õ E S D O R E C U R S O T r a t a - s e d a e s p é c i e d e R e c u r s o d e A p e l a ç ã o e m q u e p r e t e n d e a p a r t e R e c o r r e n t e a r e f o r m a d a r . s e n t e n ç a r e c o r r i d a . I – D O S P R E S S U P O S T O S P R O C E S S U A I S I . 1 . - – D A T E M P E S T I V I D A D E A s e n t e n ç a f o i p u b l i c a d a e m 0 6 / 0 5 / 2 0 2 5 . A s s i m , o p r a z o p a r a i n t e r p o s i ç ã o d o r e c u r s o d e a p e l a ç ã o s e e n c e r r a e m 2 7 / 0 5 / 2 0 2 5 . P r o t o c o l a d o o R e c u r s o d e n t r o d e s t e p r a z o , s ã o i n a r r e d a v e l m e n t e t e m p e s t i v a s . I . 2 . - – D O P R E P A R O A p a r t e a u t o r a d e i x a d e f a z e r o p r e p a r o , n a m e d i d a e m q u e e s t á s o b p á l i o d a J u s t i ç a G r a t u i t a . I I – D O S F U N D A M E N T O S P A R A R E F O R M A D A D E C I S Ã O I I . 1 – D A I L E G A L I D A D E D A C O B R A N Ç A E X T R A J U D I C I A L D E D Í V I D A P R E S C R I T A N A P L A T A F O R M A ' S E R A S A L I M P A N O M E ' O U S I M I L A R E S D E M E S M A N A T U R E Z A - D A D E C I S Ã O D O S T J - R E S P 2 . 0 8 8 . 1 0 0 E R E S P 2 . 0 9 4 . 3 0 3 – P A C I F I C A Ç Ã O D E E N T E N D I M E N T O D O E . S T J E n t e n d e u o D o u t o J u í z o “ a q u o ” s e r e x i g í v e l o d é b i t o , a i n d a q u e p r e s c r i t o , n o s s e g u i n t e s t e r m o s : “ D i a n t e d e s s e q u a d r o , é n e c e s s á r i o a n a l i s a r s e a c o n d u t a d a A T I V O S S / A , a o r e a l i z a r a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d a d í v i d a p r e s c r i t a p o r m e i o d a p l a t a f o r m a S e r a s a L i m p a N o m e , c o n f i g u r a a b u s o d e d i r e i t o o u e x p õ e o d e v e d o r a s i t u a ç ã o v e x a t ó r i a . ” ( g . n . ) C o n t u d o , d a t a v e n i a , m e r e c e r e p a r o a d e c i s ã o d o j u í z o “ a q u o ” . P r i m e i r a m e n t e , i m p o r t a n t e e s c l a r e c e r q u e o q u e s e p r e t e n d e n o s a u t o s é a d e c l a r a ç ã o d e i n e x i g i b i l i d a d e p o r p r e s c r i ç ã o , o q u e , d a t a v e n i a , é i n s t i t u t o d i f e r e n t e d a i n e x i s t ê n c i a . F e i t a t a l e l u c i d a ç ã o , a p a r t e a u t o r a a c r e d i t a q u e o d e c i s u m v e r g a s t a d o c o l i d e f r o n t a l m e n t e c o m o p r e c e d e n t e j u r i s p r u d e n c i a l d o S T J . I s s o s e d i z , p o r q u e c u m p r i n d o s u a f u n ç ã o c o n s t i t u c i o n a l d e p a c i f i c a ç ã o d o e n t e n d i m e n t o p e l o s t r i b u n a i s n a c i o n a i s , n o r e c e n t e j u l g a m e n t o d o R E S P 2 . 0 8 8 . 1 0 0 E R E S P 2 . 0 9 4 . 3 0 3 , e m 1 7 / 1 0 / 2 0 2 3 , f i c o u d e t e r m i n a d a a i m p o s s i b i l i d a d e d a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d o d é b i t o p r e s c r i t o , o u s e j a , 0 5 a n o s a p ó s o s e u v e n c i m e n t o . I n c l u s i v e , v a l e d e s t a c a r q u e a p ó s a p r o l a ç ã o d e t a l p r e c e d e n t e o S T J v e m d e c i d i n d o m o n o c r a t i c a m e n t e p e l a i l i c i t u d e d a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d o d é b i t o p r e s c r i t o , v e j a o e x e m p l o d o R E S P 2 1 0 4 1 6 2 - S P , d e r e l a t o r i a d o M i n i s t r o M a r c o A u r é l i o B e l l i z z e : N o s c a s o s a n a l i s a d o s p e l a T e r c e i r a T u r m a d o C . S T J , o d é b i t o s e e n c o n t r a v a i n s c r i t o j u n t o à p l a t a f o r m a L i m p a N o m e d o S e r a s a , c o m o “ c o n t a a t r a s a d a ” , s e n d o e s t e , e x a t a m e n t e o c a s o d o s a u t o s e , p o r t a n t o , a r e f e r i d a d e c i s ã o c o l i d e f r o n t a l m e n t e c o m d e c i s ã o d e T r i b u n a l S u p e r i o r . N e s t e j u l g a m e n t o , a N o b r e M i n i s t r a r e l a t o r a d i s p ô s n o s e u v o t o , u n a n i m e m e n t e a c o m p a n h a d o , o q u e s e s e g u e : ( V e j a a t r a n s c r i ç ã o d a l e i t u r a d o v o t o ) : O p r o p ó s i t o r e c u r s a l c o n s i s t e e m d e c i d i r s e o r e c o n h e c i m e n t o d a p r e s c r i ç ã o i m p e d e a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d o d é b i t o . I n o v a n d o e m r e l a ç ã o à o r d e m j u r í d i c a a n t e r i o r , o a r t i g o 1 8 9 d o C ó d i g o C i v i l e s t a b e l e c e e x p r e s s a m e n t e q u e o a l v o d a p r e s c r i ç ã o é a p r e t e n s ã o , i n s t i t u t o d e d i r e i t o m a t e r i a l , c o m p r e e n d i d o c o m o p o d e r d e e x i g i r u m c o m p o r t a m e n t o p o s i t i v o o u n e g a t i v o d a o u t r a p a r t e d a r e l a ç ã o j u r í d i c a . A p r e t e n s ã o n ã o s e c o n f u n d e c o m o d i r e i t o d e d i r e i t o s u b j e t i v o , c a t e g o r i a e s t á t i c a , q u e g a n h a c o n t o r n o s d e d i n a m i c i d a d e c o m o s u r g i m e n t o d a p r e t e n s ã o . C o m o c o n s e q u ê n c i a , é p o s s í v e l a e x i s t ê n c i a d e d i r e i t o s s u b j e t i v o s s e m p r e t e n s ã o o u c o m p r e t e n s ã o p a r a l i s a d a . A p r e t e n s ã o s e s u b m e t e a o p r i n c í p i o d a i n d i f e r e n ç a d a s v i a s , p o d e n d o s e r e x e r c i d a t a n t o j u d i c i a l q u a n t o e x t r a j u d i c i a l m e n t e . A o c o b r a r e x t r a j u d i c i a l m e n t e o c r e d o r e s t á e f e t i v a m e n t e e x e r c e n d o a s u a p r e t e n s ã o a i n d a q u e f o r a d o p r o c e s s o . S e a p r e t e n s ã o é o p o d e r d e e x i g i r o c u m p r i m e n t o d a p r e s t a ç ã o , u m a v e z p a r a l i s a d a e m r a z ã o d a p r e s c r i ç ã o , n ã o s e r á m a i s p o s s í v e l e x i g i r o r e f e r i d o c o m p o r t a m e n t o d o d e v e d o r , o u s e j a , n ã o s e r á m a i s p o s s í v e l c o b r a r a d í v i d a . L o g o , o r e c o n h e c i m e n t o d a p r e s c r i ç ã o d a p r e t e n s ã o i m p e d e t a n t o a c o b r a n ç a j u d i c i a l q u a n t o a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d o d é b i t o . ( g . n . ) I n c l u s i v e , c o m o e s t a d e c i s ã o é m u i t o r e c e n t e , p e d e v e n i a o e m b a r g a n t e p a r a i n d i c a r o v í d e o d a s e s s ã o d e j u l g a m e n t o ( P a r t e e s p e c í f i c a d o c a s o ) d i v u l g a d o p e l o S T J , e q u e p o d e s e r a c e s s a d o n o l i n k s e g u i n t e : STJ decide que prescrição da pretensão impede cobrança extrajudicial do débito. Canal Oficial do STJ. N ã o o b s t a n t e a p o s s i b i l i d a d e d e a s s i s t i r o r e f e r i d o v í d e o , é i m p o r t a n t e d e s t a c a r n e s t a p e ç a q u e o M i n i s t r o B e l l i z z e d e i x a c l a r o , t a m b é m , q u e o p r e c e d e n t e q u e s u p o s t a m e n t e e x i s t e p a r a a u t o r i z a r a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d e d í v i d a p r e s c r i t a é u m g r a n d e e q u í v o c o d e i n t e r p r e t a ç ã o d e u m v o t o s e u , p o i s , e l e n u n c a e n t e n d e u q u e s e r i a p o s s í v e l a c o b r a n ç a d e d í v i d a p r e s c r i t a , n e m m e s m o e x t r a j u d i c i a l m e n t e . T a m b é m é i n t e r e s s a n t e a p a r t e e m q u e o P r e s i d e n t e d a T u r m a , M i n i s t r o V i l l a s B o a s , c o m p l e m e n t a d o p e l a R e l a t o r a , M i n i s t r a N a n c y A n d r i g h i , a s s i m d i z e m : “ M i n i s t r o V i l l a s B o a s - “ P o r t a n t o , q u e m e s t i v e r a s s i s t i n d o , q u e a n o t e m , f o i o p r i m e i r o p r e c e d e n t e , p r e s c r i t a a d í v i d a , e l a n ã o p o d e s e r . M i n i s t r a N a n c y A n d r i g h i - N ã o p o d e m a i s s e r c o b r a d a . N ã o p o d e m a i s . ” ( M i n 0 3 : 2 6 - f i n a l ) P o r t a n t o , o s M i n i s t r o s d o S T J , d e i x a r a m c l a r o s e u e n t e n d i m e n t o , e m f o r m a d e p r e c e d e n t e , e m R e c u r s o E s p e c i a l , p e l a p r i m e i r a v e z , a f i m d e g e r a r s e g u r a n ç a j u r í d i c a s o b r e o t e m a q u e : D Í V I D A S P R E S C R I T A S N Ã O P O D E M S E R C O B R A D A S E X T R A J U D I C I A L M E N T E . A s s i m , r e n o v a d a v e n i a , o e n t e n d i m e n t o q u e a q u i s e p e r s e g u e , e s t á e m c o n s o n â n c i a c o m o q u e d i s p õ e a l e i e s ú m u l a d o S T J : A r t . 2 0 6 . P r e s c r e v e : § 5 o E m c i n c o a n o s : I - a p r e t e n s ã o d e c o b r a n ç a d e d í v i d a s l í q u i d a s c o n s t a n t e s d e i n s t r u m e n t o p ú b l i c o o u p a r t i c u l a r ; N e s t a l i n h a , a c o n s o l i d a d a j u r i s p r u d ê n c i a d o S T J n a S Ú M U L A N . 3 2 3 , v e j a : A i n s c r i ç ã o d o n o m e d o d e v e d o r p o d e s e r m a n t i d a n o s s e r v i ç o s d e p r o t e ç ã o a o c r é d i t o a t é o p r a z o m á x i m o d e c i n c o a n o s , i n d e p e n d e n t e m e n t e d a p r e s c r i ç ã o d a e x e c u ç ã o . E m a i s , o a t o d e c o b r a n ç a d e d í v i d a n o t o r i a m e n t e p r e s c r i t a j á s e c o n f i g u r a a t o i l í c i t o , p a s s í v e l d e i n d e n i z a ç ã o a o o f e n d i d o . A q u i n ã o s e d e s c o n h e c e q u e , d e f a t o a d í v i d a p e r s i s t e c o m o o b r i g a ç ã o n a t u r a l , c o n t u d o , a R é n ã o p o d e m a i s c o b r á - l a , c a b e a o d e v e d o r , c a s o q u e i r a , p a g á - l a , s e m q u a l q u e r c o a ç ã o d a c r e d o r a , s i t u a ç ã o e s t á , d i v e r s a d a q u e s e d i s c u t e a q u i . A o c o n t r á r i o d a s i n f o r m a ç õ e s l e v i a n a s d a e m p r e s a R é , q u e t e n t a d i s s u a d i r n o s s o T r i b u n a l P á t r i o , a o i n s c r e v e r o n o m e d o c o n s u m i d o r n a s s u p o s t a s p l a t a f o r m a s d e n e g o c i a ç ã o o S e r a s a r e a l i z a c o b r a n ç a s d e f o r m a a t i v a a o c o n s u m i d o r . I m p o r t a n t e d e s t a c a r q u e , a i n d a q u e n ã o s e q u e i r a c u r v a r a o e n t e n d i m e n t o d o S T J e s e e n t e n d a q u e a d í v i d a p r e s c r i t a p o d e s e r c o b r a d a e x t r a j u d i c i a l m e n t e , o q u e s e a d m i t e p a r a a r g u m e n t a r , é f a t o q u e e s t a c o b r a n ç a n ã o p o d e s e d a r a t r a v é s d a i n c l u s ã o e m b a n c o s d e d a d o s d e ó r g ã o s d e p r o t e ç ã o a o c r é d i t o , p r i n c i p a l m e n t e a t r a v é s d a p l a t a f o r m a S E R A S A L I M P A N O M E , s o b p e n a d e v i o l a ç ã o a o § 1 ° e 5 ° d o a r t . 4 3 d o C D C . O u t r o p o n t o i m p o r t a n t e q u e s e d e v o l v e a e s t e E . T r i b u n a l é q u e m u i t a s d a s c o b r a n ç a s s o f r i d a s s ã o a c o m p a n h a d a s d e a m e a ç a s d e j u d i c i a l i z a ç ã o d e s s a s c o b r a n ç a s , m e s m o d e d í v i d a p r e s c r i t a , p o r t a n t o , i m p e r i o s o a d e c l a r a ç ã o d e p r e s c r i ç ã o d o d é b i t o . E x a s , v e j a m a f o r m a c o m o o S e r a s a , e a s d e m a i s p l a t a f o r m a s a n á l o g a s , r e a l i z a m t a i s c o b r a n ç a s e m n o m e d a s g r a n d e s e m p r e s a s : R e s s a l t a - s e N o b r e s D e s e m b a r g a d o r e s , a d e f e s a n ã o n e g a a i n s c r i ç ã o n o S e r a s a L i m p a N o m e , a p e n a s a f i r m a q u e n ã o h á i l e g a l i d a d e n e s t e p r o c e d i m e n t o , o q u e é i n a c e i t á v e l . O q u e a R é t e n t a d i z e r q u e n ã o é n e g a t i v a ç ã o , é a p e n a s u m a n o v a m o d a l i d a d e d e s e g u i r e f e t u a n d o c o b r a n ç a s i n d e v i d a s a o c o n s u m i d o r , p r e j u d i c a n d o s u a o b t e n ç ã o d e c r é d i t o e s e u s c o r e , i n c l u s i v e a p ó s a p r e s c r i ç ã o d a d í v i d a . P a r a e l u c i d a r t a l i l e g a l i d a d e , v e j a m o q u e a c o n t e c e c o m o c o n s u m i d o r e m r e l a ç ã o a e s t e s e r v i ç o d o S e r a s a c o m s u a u t i l i z a ç ã o : A i n c l u s ã o d o n o m e d o d e v e d o r e m c a d a s t r o d o S e r a s a d e n o m i n a d o “ L i m p a N o m e ” e v i d e n c i a i n f o r m a ç ã o d e s a b o n a d o r a é c o n d u z à c o n c l u s ã o p e l o c o n s u l e n t e d e q u e o n o m e d a p e s s o a “ n ã o e s t á l i m p o ” . I n c l u s i v e , o m e s m o s e d i z d a s d e m a i s p l a t a f o r m a s c o m o A c o r d o C e r t o e Q u e r o Q u i t a r , q u e i n d u z e m a o c o n s u m i d o r a n o ç ã o d o d e v e r d e p a g a r o s d é b i t o s , m e s m o q u e p r e s c r i t o s . O s i s t e m a d i z q u e o c o n s u m i d o r e s t á i n a d i m p l e n t e , c o n s u b s t a n c i a n d o m e i o c o e r c i t i v o p a r a f o r ç a r o d e v e d o r a o a d i m p l e m e n t o d e d í v i d a P R E S C R I T A , o q u e j u s t i f i c a r i a a i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s . E v i d e n t e m e n t e q u e a m a n u t e n ç ã o d e s t a d í v i d a e m ó r g ã o d e c o n s u l t a , a i n d a q u e e m n o v o i n s t i t u t o , p o s s u i o s m e s m o s e f e i t o s n e f a s t o s d a q u e l e g e r a d o p e l a s n e g a t i v a ç õ e s , a g o r a , a o s e u S c o r e ! N ã o é d e m a i s f r i s a r a i n d a q u e e s t a m o s e m t e m p o s e m q u e o S c o r e p o s i t i v o é a i n d a m a i s e f i c a z p a r a s e o b t e r c r é d i t o d o q u e o n o m e l i m p o . P o r t o d a s e s t a s r a z õ e s , o S T J , c o m i n t u i t o d e p a c i f i c a r o e n t e n d i m e n t o a c e r c a d o t e m a , e s t a b e l e c e u o p r e c e d e n t e n o s e n t i d o d a I L E G A L I D A D E D A C O B R A N Ç A E X T R A J U D I C I A L D O D É B I T O P R E S C R I T O e , i n f e l i z m e n t e , a d e c i s ã o v e r g a s t a d a é c o n t r á r i a a t a l p r e c e d e n t e ! A s s i m , i m p õ e - s e q u e t a l f a t o s e j a r e c o n h e c i d o p o r V o s s a s E x c e l ê n c i a s c o m o c o n s e q u e n t e P R O V I M E N T O d o p r e s e n t e R e c u r s o d e A p e l a ç ã o p a r a r e v e r a d e c i s ã o d e p r i m e i r a i n s t â n c i a e d e c l a r a r i n e x i g í v e l a d í v i d a p o r p r e s c r i ç ã o d e t e r m i n a n d o a r e t i r a d a d a p l a t a f o r m a d e c o b r a n ç a S E R A S A L i m p a N o m e , A c o r d o C e r t o , Q u e r o Q u i t a r e d e m a i s p l a t a f o r m a s a n á l o g a s , b e m c o m o c o n d e n a r a r é a o p a g a m e n t o d e u m a i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s , n o v a l o r d e R $ 3 0 . 0 0 0 , 0 0 , o u o u t r o v a l o r a e n t e n d e r d e s t a E . C â m a r a , p o r s e r m e d i d a d e d i r e i t o q u e s e i m p õ e ! I I . 2 – D A C O B R A N Ç A E X T R A J U D I C I A L D O D É B I T O P R E S C R I T O - D A R É R E C U P E R A D O R A / S E C U R I T I Z A D O R A D E C R É D I T O O D . J u í z o e n t e n d e u n ã o h a v e r c o b r a n ç a a t i v a d a e m p r e s a R é , n o s s e g u i n t e s t e r m o s : “ S e g u n d o a j u r i s p r u d ê n c i a s e d i m e n t a d a d e s t e E g . T J G O , a m e r a i n c l u s ã o d e o f e r t a d e n e g o c i a ç ã o d e d í v i d a p r e s c r i t a e m p l a t a f o r m a o n l i n e , s e m a i n t e n ç ã o d e m a c u l a r a i m a g e m d o d e v e d o r o u r e s t r i n g i r s e u a c e s s o a o c r é d i t o , n ã o c o n f i g u r a a t o i l í c i t o . ” ( g . n . ) C o n t u d o , a p r ó p r i a n a t u r e z a d a e m p r e s a R é , c o m p r o v a o c o n t r á r i o d o q u e l a v r a d o n a n o b r e d e c i s ã o . P r i m e i r a m e n t e , i m p o r t a n t e e s c l a r e c e r q u e o d é b i t o s u b j u d i c e p a s s o u p o r u m a c e s s ã o d e c r é d i t o e , c o m o é d e a m p l o c o n h e c i m e n t o , o c e s s i o n á r i o a s s u m e t o d o s o s d i r e i t o s e d e v e r e s s o b o c r é d i t o c e d i d o . I n c l u s i v e , n o s t e r m o s d o a r t i g o 2 9 4 d o C ó d i g o C i v i l , a o c e s s i o n á r i o s ã o o p o s t a s t o d a s a s e x c e ç õ e s a c e r c a d o c r é d i t o , c o m o é o c a s o d a p r e s c r i ç ã o . E s t e é o c a s o e x a t o d o s a u t o s , e m q u e o d é b i t o o b j e t o d o p r e s e n t e f e i t o , e n c o n t r a - s e p r e s c r i t o e f o i c e d i d o à R é , e m p r e s a d e r e c u p e r a ç ã o d e c r é d i t o q u e , c o m p e r f í d i a , v e m c o b r a n d o d a a u t o r a a t r a v é s d a p l a t a f o r m a e m q u e l h e i n s c r e v e u . C o n t u d o , é i m p r e s c i n d í v e l p a r a o p r e s e n t e c a s o q u e s e d e s t a q u e a n a t u r e z a d o s F u n d o s d e I n v e s t i m e n t o e m D i r e i t o s C r e d i t ó r i o s , d a s R e c u p e r a d o r e s e d a s S e c u r i t i z a d o r a s d e C r é d i t o , c o m o é o c a s o d a e m p r e s a R é , q u a l s e j a , o p r o p ó s i t o d e r e c u p e r a ç ã o d o s c r é d i t o s q u e l h e f o r a m c e d i d o s , s e n d o s u a c a r t e i r a c o n s t i t u í d a e m g r a n d e p a r t e p o r “ t í t u l o s p o d r e s ” . O s t í t u l o s p o d r e s s ã o a q u e l e s c r é d i t o s v e n c i d o s , q u e c i r c u l a m n o m e r c a d o f i n a n c e i r o , p o d e n d o e s t e s e s t a r v e n c i d o s o u n ã o , e s ã o a d q u i r i d o s p o r e m p r e s a s d e r e c u p e r a ç ã o d e c r é d i t o , q u e , s a b e n d o q u e s ã o i n e x i g í v e i s , b u s c a m c o b r a - l a s e x t r a j u d i c i a l m e n t e , a t r a v é s d e l i g a ç ã o , e m a i l s , m e n s a g e n s , e n v i a d o s p o r e l e o u p e l o b u r e a u d e c r é d i t o n o q u a l r e a l i z o u a i n s c r i ç ã o d o d é b i t o j u n t o a o C P F d o c o n s u m i d o r . V e j a o q u e o s i t e d o S e r a s a 1 d i z s o b r e e m p r e s a s c o m o a R é : 1 https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/recuperadora-de-credito-o-que-e-e-como-funciona / P o r t a n t o , v e j a m q u e a R é , e s u a s p a r e s , a t u a m e x e r c e n d o a c o b r a n ç a d o s c r é d i t o s q u e p o s s u e m o s d i r e i t o s , l o g o , e x i s t e m t ã o s o m e n t e p a r a r e a l i z a r c o b r a n ç a s . A i n d a q u e t e n t e m p a s s a r a i m a g e m a m i g á v e l , d e a u x i l i a r o c o n s u m i d o r e m s u a s a ú d e f i n a n c e i r a , é p r e c i s o a n a l i s a r o p r e s e n t e c a s o c o m a v e r d a d e s ó r d i d a e m m e n t e , a s F I D C s , R e c u p e r a d o r a s e S e c u r i t i z a d o r a s , t e m c o m o ú n i c a a t u a ç ã o , b u s c a r a q u i t a ç ã o d o s c r é d i t o s d e s u a c a r t e i r a e , t a l s e f a z , a t r a v é s d a s c o b r a n ç a s j u d i c i a i s e e x t r a j u d i c i a i s q u e r e a l i z a , d e n t r e e l a s , d e s t a c a - s e a c o n t r a t a ç ã o d o S e r a s a e d e m a i s B u r e a u s p a r a r e a l i z a r a c o b r a n ç a e m s e u n o m e , b e m c o m o l a n ç a r m ã o d e s t e s p a r a r e a l i z a r a n o t a ç õ e s d e s a b o n a d o r a s j u n t o a o C P F d o c o n s u m i d o r . V e j a m q u e a e s s ê n c i a d o n e g ó c i o d a R é é j u s t a m e n t e a c o b r a n ç a d e d é b i t o s q u e , e m g r a n d e p a r t e , p o r l e i , p e r d e r a m s u a p r e t e n s ã o d e c o b r a n ç a , n ã o p o d e m m a i s s e r c o b r a d o s . C o n t u d o , a R é e s u a s p a r e s , j u n t o a o S e r a s a , e d e m a i s p l a t a f o r m a s , i n s i s t e m e m r e a l i z a r a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l d o d é b i t o p r e s c r i t o , a i n d a a f i r m a m p e l a v a l i d a d e e l i c i t u d e d e s t a , v e j a o q u e d i z o s i t e d o S e r a s a 2 , j u s t a m e n t e e m s u a á r e a s o b r e a s R e c u p e r a d o r a s d e C r é d i t o : 2 https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/recuperadora-de-credito-o-que-e-e-como-funciona / É a b s u r d o c o m o a R é e o S e r a s a s e g u e m r e a l i z a n d o a t i v i d a d e s i l e g a i s , d e s r e s p e i t a n d o n ã o s ó o c o n s u m i d o r , m a s t o d o o o r d e n a m e n t o j u r í d i c o , p r i n c i p a l m e n t e a p ó s a d e c i s ã o d o C . S T J n o j u l g a m e n t o d o s R E s p n º 2 0 9 4 3 0 3 e R E s p n º 2 0 8 8 1 0 0 , q u e d e c i d i u p e l a i m p o s s i b i l i d a d e d a c o b r a n ç a e x t r a j u d i c i a l e j u d i c i a l d o d é b i t o p r e s c r i t o , s e n d o i l í c i t a a i n s c r i ç ã o d e s t a s j u n t o à p l a t a f o r m a L i m p a N o m e , e d e m a i s p l a t a f o r m a s a n á l o g a s , c a s o q u e o r i g i n o u o R E s p e é j u s t a m e n t e i d ê n t i c o a o d o s a u t o s . O r a E x a . , d i a n t e d e t o d o s o s f a t o s a q u i r e l a t a d o s , r o g a - s e p a r a q u e s e v e j a a r e a l i d a d e d a n a t u r e z a d a R é e c o m o e l a , e s u a s p a r e s , d e s r e s p e i t a m a l e i , a j u r i s p r u d ê n c i a e o c o n s u m i d o r , c o m s u a s a ç õ e s e m b u s c a d o l u c r o d e s e n f r e a d o e m c i m a d e t a i s c r é d i t o s e m q u e j á s e o p e r o u a p r e s c r i ç ã o e , c o n s e q u e n t e m e n t e , c a d u c o u a p r e t e n s ã o d e c o b r a n ç a . I I I . D A P L A T A F O R M A D E C O B R A N Ç A – D O D A N O M O R A L – S E R A S A L I M P A N O M E I I I . 1 – D A C O B R A N Ç A E X T R A J U D I C I A L E D O D A N O P E L A P U B L I C I D A D E D O S E R A S A L I M P A N O M E O D . J u í z o e n t e n d e u n ã o h a v e r n o s a u t o s d a n o e n s e j a d o r d a r e p a r a ç ã o m o r a l p r e t e n d i d a , n o s s e g u i n t e s t e r m o s : “ L o g o , a p l a t a f o r m a v i r t u a l S e r a s a L i m p a N o m e é u s a d a a p e n a s p a r a a o f e r t a d e p r o p o s t a s , p e l o s c r e d o r e s , d e q u i t a ç ã o d e d í v i d a s p r e s c r i t a s , a o s d e v e d o r e s , e a c e s s a d a a p e n a s p e l a s p a r t e s i n t e r e s s a d a s q u a n d o c a d a s t r a d a s , n ã o h a v e n d o q u e s e f a l a r e m i l e g a l i d a d e d o c a d a s t r o , h a j a v i s t a q u e n ã o h á a c e s s o p ú b l i c o d a s i n f o r m a ç õ e s a l i c o n t i d a s e n e m c a r a c t e r i z a c o b r a n ç a d o d é b i t o . ” ( g . n . ) N o b r e C â m a r a , t a l p o n t o t a m b é m m e r e c e r e f o r m a ! E x a s . , o S e r a s a , b e m c o m o o S C P C / B o a V i s t a s ã o , p o r s i s ó , p l a t a f o r m a s d e c o b r a n ç a . V e j a m c o m o e l e s r e a l i z a m c o b r a n ç a s a t i v a s a o c o n s u m i d o r ! N ã o s ó c o m o d é b i t o i n s c r i t o e m s u a p l a t a f o r m a m a s a t r a v é s d e e m a i l s , s m s e l i g a ç õ e s , c o m o o s s e g u i n t e s : E m a i s , v e j a m c o m o o S e r a s a v e n d e o s e r v i ç o d a p l a t a f o r m a L i m p a N o m e à s E m p r e s a s ! N e s t e l i n k s e e n c o n t r a u m v í d e o b e m s i m p l e s d i s p o n i b i l i z a d o n o Y o u t u b e d o S e r a s a e x p l i c a n d o c o m o o S e r a s a L i m p a N o m e p o d e “ r e v o l u c i o n a r ” a f o r m a d e c o b r a n ç a d a s e m p r e s a s . 3 V e j a m : 3 https://www.youtube.com/watch?v=qFlfKcwHUKI P o r t a n t o E x a s . , v e j a m q u e p o r s i s ó , o a t o d e i n s c r e v e r o a u t o r j u n t o a t a l p l a t a f o r m a j á c o n s t i t u i f o r m a d e c o b r a n ç a e , d e m a i s a m a i s , é a t i t u d e i l í c i t a d a R é n a t e n t a t i v a d e b u r l a r o i n s t i t u t o d a p r e s c r i ç ã o , d e v e n d o a s s i m , e n s e j a r a r e p a r a ç ã o m o r a l p r e t e n d i d a . O i n t u i t o d a R é , a o i n s c r e v e r a d í v i d a j u n t o a o C P F d o a u t o r , n ã o é a q u e l a q u e q u e r f a z e r c r e r , d e a t i v i d a d e p a s s i v a , e m q u e p r e t e n d e “ l e m b r a r ” a o c o n s u m i d o r q u e p o s s u i u m d é b i t o e m a b e r t o . M a s s i m , d e q u e o S e r a s a , e d e m a i s p l a t a f o r m a s a n á l o g a s , r e a l i z e m a c o b r a n ç a e m s e u n o m e , s e m “ m a n c h a r ” s e u n o m e e f u t u r o s n e g ó c i o s . V e j a q u e o p r ó p r i o S e r a s a i n d i c a e m s e u s i t e a e s t r a t é g i a d e c o b r a n ç a u t i l i z a d a a p ó s s e r c o n t r a t a d o p e l o s c r e d o r e s . O u t r o s s i m , é p r e c i s o s e t e r e m m e n t e , a f u n ç ã o d o S e r a s a é c o b r a r , d i s t o v e m s e u f a t u r a m e n t o e s u a s o b r e v i v ê n c i a c o m o e m p r e s a ! E , p o r t a n t o E x a s . , o S e r a s a o f e r e c e a b e r t a m e n t e o s e r v i ç o d e c o b r a n ç a e m s u a p l a t a f o r m a d i g i t a l . V e j a m : F i c a e v i d e n t e p e l a s i m a g e n s q u e a s e m p r e s a s C O N T R A T A M o s s e r v i ç o s d o S e r a s a p a r a e x e c u t a r e m c o b r a n ç a s d e s c r i t a s n o p r ó p r i o s i t e c o m o “ E n v i o d e S M S e e - m a i l s p a r a c o b r a r c l i e n t e s i n a d i m p l e n t e s s e m d e s g a s t a r a i m a g e m d a s u a e m p r e s a ” a o c u s t o d e R $ 9 , 0 0 p o r d í v i d a a s e r c o b r a d a ! P o r t a n t o , a i m a g e m d e u m s i t e p a s s i v o q u e r e c e b e o a c e s s o d e c o n s u m i d o r e s p a r a r e n e g o c i a ç ã o é f a l a c i o s a . V e j a m a i s s e r v i ç o s : D e t a l h a a s f o r m a s d e c o b r a n ç a : E n ã o é s o m e n t e i s t o , o S e r a s a v e n d e a s i n f o r m a ç õ e s c o n s t a n t e s d a p l a t a f o r m a , e v i d e n c i a n d o , e s c a n c a r a d a m e n t e , a p u b l i c i d a d e d a s i n f o r m a ç õ e s d e s a b o n a d o r a s . V e j a : V e j a q u a n t o s e p a g a p a r a t e r a c e s s o a t o d a s a s i n f o r m a ç õ e s d o c o n s u m i d o r . 4 E x a s . , d a t a v ê n i a , m a s c o m o p a g a m e n t o d o v a l o r i r r i s ó r i o d e R $ 2 6 , 2 5 m e n s a i s , é p o s s í v e l t e r a c e s s o a o s d a d o s n ã o s ó d o s c o r e d o c o n s u m i d o r , m a s d e t o d a s a s d í v i d a s e p r o t e s t o s e m s e u n o m e . T a l i n f o r m a ç ã o e s t á n o s i t e o f i c i a l d o S e r a s a . C o m o é p o s s í v e l a f i r m a r a a u s ê n c i a d e p u b l i c i d a d e d a p l a t a f o r m a “ L i m p a N o m e ” , s e q u a l q u e r r e p r e s e n t a n t e , f u n c i o n á r i o o u m e s m o p e s s o a s q u e t e n h a m a c e s s o a o s s i s t e m a s d e e m p r e s a s q u e c o n t r a t e m o s e r v i ç o d a p l a t a f o r m a , c o n s e g u e m c o n s u l t a r a s i n f o r m a ç õ e s d o c o n s u m i d o r , c o n f i g u r a n d o a r e p a r a ç ã o m o r a l p r e t e n d i d a . N e s t e s e n t i d o , d a a n á l i s e d o s r e t r a t o s d e t e l a a c o s t a d o s a o s a u t o s , r e s t a m a i s q u e c o m p r o v a d o q u e o S e r a s a v e n d e o a c e s s o d a s i n f o r m a ç õ e s e h i s t ó r i c o f i n a n c e i r o d o s c o n s u m i d o r e s a t e r c e i r o s , n ã o h a v e n d o q u a l q u e r d ú v i d a q u a n t o à p u b l i c i d a d e d o s d é b i t o s a l i c a d a s t r a d o s . A 1 5 ª C â m a r a d e D i r e i t o P r i v a d o d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a d e S ã o P a u l o , e m A c ó r d ã o s o b a l a v r a d a E x m o . D e s e m b a r g a d o r , D r . R a m o n M a t e o J ú n i o r q u e , d a t a v e n i a , f o i b r i l h a n t e , c o n s t a t o u q u e , d e f a t o , t r a t a - s e d e p l a t a f o r m a d e c o b r a n ç a , e d e m o n s t r a d a c l a r a m e n t e a p u b l i c i d a d e d a d í v i d a , b e m c o m o o d e v e r d e i n d e n i z a r : ( í n t e g r a e m a n e x o ) 4 h t t p s : / / e m p r e s a s . s e r a s a e x p e r i a n . c o m . b r / c o n s u l t a - s e r a s a / c o n s u l t a - c n p j C o m o s e n ã o b a s t a s s e , é p o s s í v e l a c e s s a r e s s a s i n f o r m a ç õ e s d o S e r a s a L i m p a N o m e p o r m e i o d e q u a l q u e r a p a r e l h o c o m W h a t s A p p , u t i l i z a n d o s o m e n t e o C P F e d a t a d e n a s c i m e n t o d a p e s s o a e n v o l v i d a , i s t o a t r a v é s d o c o n t a t o o f i c i a l d o S e r a s a n o W h a t s A p p ( 1 1 ) 9 9 5 7 5 - 2 0 9 6 , c o m o p o d e s e r v e r i f i c a d o n a i m a g e m a b a i x o . Q U A L Q U E R U M c o n s e g u e a c e s s a r a c o n s u l t a ! N ã o é d e m a i s f r i s a r q u e e m q u a l q u e r o p e r a ç ã o d e c r é d i t o é f o r n e c i d o R G e C P F , p o r t a n t o , o s d a d o s n e c e s s á r i o s p a r a a c o n s u l t a . V e j a q u e , e m r e c e n t e d e c i s ã o , o j u í z o d a 1 ª V A R A D O S I S T E M A D O S J U I Z A D O S - F E I R A D E S A N T A N A n o p r o c e s s o 0 0 1 2 6 5 2 - 9 0 . 2 0 2 0 . 8 . 0 5 . 0 0 8 0 r e a l i z o u a c o n s u l t a p e l o W h a t s A p p e c o n s t a t o u e x a t a m e n t e o i n f o r m a d o a c i m a . V e j a ! ( S e n t e n ç a e m a n e x o ) “ E s t e j u í z o , i n c l u s i v e , f e z a v e r i f i c a ç ã o e t e v e a c e s s o a t o d o s o s d é b i t o s d a p a r t e a u t o r a e m q u e s t ã o d e s e g u n d o s , c o m o s e v e r i f i c a a s e g u i r : C o n s t a t o , p o i s , q u e a r e f e r i d a p l a t a f o r m a p e r m i t e d e f o r m a s i m p l e s e g r a t u i t a a q u a l q u e r p e s s o a f í s i c a o u j u r í d i c a c o n s u l t a r o s d é b i t o s d o c o n s u m i d o r , s e m s e q u e r r e g i s t r a r q u e m f e z e s t a c o n s u l t a , o q u e f a c i l m e n t e p o d e s e r u t i l i z a d o p e l o s f o r n e c e d o r e s p a r a n e g a r c r é d i t o a o c o n s u m i d o r . D e s t e m o d o , a i n s c r i ç ã o d e d é b i t o n o S E R A S A L I M P A N O M E e q u i p a r a - s e a n e g a t i v a ç ã o n o S E R A S A o u n o S P C , v e z q u e c o n s t i t u i c a d a s t r o d e m a u p a g a d o r e s a m p l a m e n t e a c e s s í v e l a o s f o r n e c e d o r e s q u e p o d e m u t i l i z á - l o p a r a r e s t r i n g i r c r é d i t o . A o m a n t e r d é b i t o s p r e s c r i t o s a c e s s í v e i s a q u a l q u e r p e s s o a , a p l a t a f o r m a S E R A S A L I M P A N O M E v i o l a f r o n t a l m e n t e o d i s p o s t o n o a r t . 4 3 , § 1 º d o C D C , q u e e s t a b e l e c e o l i m i t e d e c i n c o a n o s p a r a a m a n u t e n ç ã o d e i n f o r m a ç õ e s n e g a t i v a s e m c a d a s t r o d e r e s t r i ç ã o a o c r é d i t o . ” E x a . , e s t á c r i s t a l i n o q u e o S e r a s a c r i o u u m p r o d u t o m u l t i m i l i o n á r i o q u e e s v a z i a c o m p l e t a m e n t e o i n s t i t u t o d a p r e s c r i ç ã o . P r o d u t o e s t e q u e e m n a d a s e d i f e r e n c i a d o c a d a s t r o t r a d i c i o n a l . V e j a o d i s p o s t o p e l a 3 8 ª C â m a r a d e D i r e i t o P r i v a d o d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a d e S ã o P a u l o , s o b a l a v r a d a E x m a . D e s e m b a r g a d o r a , D r a . A n n a P a u l a D i a s d a C o s t a q u e , d a t a v e n i a , f o i b r i l h a n t e : ( í n t e g r a e m a n e x o ) C o m p r i m o r , c o n t i n u a a f u n d a m e n t a r : C o n c l u i p e r f e i t a m e n t e : P o r t a n t o , r e s t a c l a r o e c h a n c e l a d o p e l o s T r i b u n a i s q u e o s i s t e m a S e r a s a L i m p a N o m e é u m a p l a t a f o r m a d e c o b r a n ç a e p o d e s e r a c e s s a d o p o r q u a l q u e r p e s s o a , c o m o o c a d a s t r o t r a d i c i o n a l d e i n a d i m p l e n t e s , c o m o a g r a v a n t e d e c o n t e r a t é d í v i d a p r e s c r i t a s . I I I . 2 – D O D A N O A O S C O R E ( V I O L A Ç Ã O À L G P D ) A i n d a , d i f e r e n t e m e n t e d o q u e e n t e n d e u o j u í z o d e p r i m e i r a i n s t â n c i a , a s s u p o s t a s p l a t a f o r m a s d e n e g o c i a ç ã o s ã o t ã o n e f a s t a s q u a n t o a a n o t a ç ã o n o s c a d a s t r o s d e p r o t e ç ã o a o c r é d i t o t r a d i c i o n a i s . A l i á s , é p i o r . A d e f e s a a p r e s e n t a d a a p e n a s t e n t a i n d u z i r e s t e D o u t o J u s t i ç a a e r r o . V e j a o d o c u m e n t o d e c a s o a n á l o g o q u e é m o s t r a d o a o c o n s u m i d o r : E s p e c i f i c a m e n t e n o s i t e d o A c o r d o C e r t o , v e j a o q u e é m o s t r a d o a o c o n s u m i d o r : 5 A o c l i c a r n e s t e l i n k , o c o n s u m i d o r é d i r e c i o n a d o p a r a a p á g i n a q u e e x p õ e c l a r a m e n t e : O r a , s e h á b e n e f í c i o s n o p a g a m e n t o d a d í v i d a , o u s e j a , o a u m e n t o d e p o n t o s n o S c o r e , p o r c o n s e q u ê n c i a l ó g i c a , a i n s c r i ç ã o d o d é b i t o t a m b é m c a u s a a s u a d i m i n u i ç ã o . V e j a , é c r i s t a l i n o q u e a s d í v i d a s a t r a s a d a s i n f l u e m n o s c o r e d o c o n s u m i d o r . A l i á s , o p r ó p r i o S e r a s a d i z i s t o : 6 ( . . . ) 6 h t t p s : / / w w w . s e r a s a . c o m . b r / s c o r e / b l o g / c o m o - a u m e n t a r - s e u - s c o r e - d e - c r e d i t o / 5 https://blog.acordocerto.com.br/news/como-aumentar-o-score/ A s s i m , r e s t a c l a r a a i n f l u ê n c i a d o d é b i t o p r e s c r i t o , a i n d a q u e c a d a s t r a d o c o m o c o n t a a t r a s a d a , n o p o t e n c i a l c r e d i t í c i o d o c o n s u m i d o r . O S e r a s a c r i o u u m p r o d u t o m u l t i m i l i o n á r i o q u e t e m p o r f i n a l i d a d e e s v a z i a r c o m p l e t a m e n t e o i n s t i t u t o d a p r e s c r i ç ã o . E m p l a t a f o r m a o f i c i a l d e c o m u n i c a ç ã o d o S e r a s a e l e a f i r m a q u e p a g a r d é b i t o s c a d a s t r a d o s c o m o “ c o n t a a t r a s a d a ” é f u n d a m e n t a l p a r a a u m e n t a r o c r é d i t o . E a i n d a q u e d e v e m s e r p a g a s T O D A S , l o g o , i n c l u i a s p r e s c r i t a s , p a r a m e l h o r a r o s c o r e d o c o n s u m i d o r . E m o u t r o v í d e o 7 i l u s t r a t i v o d o y o u t u b e , u m c o n s u m i d o r d e m o n s t r a c l a r a m e n t e q u e d é b i t o s a t r a s a d o s , a n o t a d o s j u n t o a o S e r a s a L i m p a N o m e , q u e r e s t a r a m i n s c r i t o s p o r u m l o n g o p e r í o d o d e t e m p o , c o n t a m c o m o “ f a t o r e s n e g a t i v o s ” n a p o n t u a ç ã o d o s c o r e e , p a r a l i m p a r o n o m e , o c o n s u m i d o r d e v e r i a c o m e ç a r p o r a q u e l e s m a i s a n t i g o s , l o g o , o s p r e s c r i t o s . N o s i t e d o S e r a s a 8 t a m b é m h á o u t r a i n f o r m a ç ã o m u i t o i n t e r e s s a n t e , e x i s t e u m a t a b e l a n a q u a l e l e r e g i s t r a a p o r c e n t a g e m d e c a d a i t e m q u e a f e t a o s c o r e d o c o n s u m i d o r , E s t á m u i t o c l a r o q u e a s d í v i d a s p e n d e n t e s q u e e s t e j a m n a b a s e d a S e r a s a i n f l u e n c i a m o s c o r e d e c r é d i t o c o m p e s o d e 3 3 % . 8 https://www.serasa.com.br/score/blog/11-mitos-e-verdades-sobre-o-serasa-score/ 7 Ofertas influenciando cálculo de score - https://www.youtube.com/watch?v=Djz0cru7pH0 9 A i n d a q u e n ã o n e g a t i v a d a , e t ã o s o m e n t e c l a s s i f i c a d a c o m o c o n t a a t r a s a d a , a d í v i d a a i n d a e s t á n a b a s e d e d a d o s d a S e r a s a . L o g o , r e s t a c l a r o q u e a d í v i d a p r e s c r i t a a f e t a a c o m p o s i ç ã o d o s c o r e d i v u l g a d o p a r a f i n s d e c o n c e s s ã o d e c r é d i t o n a p r a ç a , o q u e n ã o d e v e r i a a c o n t e c e r j á q u e a d í v i d a p r e s c r i t a n ã o é e x i g í v e l . A d e m a i s , o d i r e t o r d o S E R A S A e m e n t r e v i s t a , a f i r m a q u e e s t e s l a n ç a m e n t o s i n f l u e n c i a m n e g a t i v a m e n t e o s c o r e d o c o n s u m i d o r e , p o r ó b v i o a f e t a m a c a p a c i d a d e d e o b t e r c r é d i t o s e f i n a n c i a m e n t o s a o c l a s s i f i c á - l o c o m o m a u p a g a d o r . E l e d e u a i n d a a “ p o r c e n t a g e m d e s t a l e s ã o ” . S i m , v e j a o q u e d i s s e o d i r e t o r d o S E R A S A e m e n t r e v i s t a à u m v e í c u l o d e g r a n d e c i r c u l a ç ã o n a c i o n a l : “ O d i r e t o r d a S e r a s a d e u a l g u n s e x e m p l o s d e m u d a n ç a s n o p e s o q u e a l g u n s d a d o s p a s s a r ã o a t e r n o s c o r e 2 . 0 d a e m p r e s a . P a g a m e n t o e m d i a d e c r é d i t o : t i n h a p e s o a n t e d e 1 3 , 9 % n o s c o r e ; a g o r a é 4 3 , 6 % . T e m p o q u e a p e s s o a u s o d e c r é d i t o e p a g a e m d i a : t i n h a p e s o d e 8 , 4 % n o s c o r e e a g o r a t e r á p e s o d e 1 0 , 1 % . C r é d i t o c o n t r a t a d o q u e a p e s s o a p o s s u i : t i n h a p e s o d e 3 , 6 % n o s c o r e e a g o r a p a s s o u a s e r d e 7 , 9 % d o p e s o d a n o t a d e c r é d i t o . H i s t ó r i c o d e d í v i d a s n ã o p a g a s , m e s m o a n t i g a s : t i n h a p e s o d e 3 0 , 2 % e a g o r a p a s s o u a s e r d e 1 3 , 7 % . ( . . . ) 9 https://www.serasa.com.br/score/blog/11-mitos-e-verdades-sobre-o-serasa-score/ O b i r ô d e c r é d i t o S e r a s a , m a i o r e m p r e s a d e i n f o r m a ç õ e s s o b r e c r é d i t o d e p e s s o a s e e m p r e s a s , l a n ç o u n e s t a q u a r t a - f e i r a ( 2 6 ) u m n o v o s c o r e d e c r é d i t o , a q u e l a n o t a d e c r é d i t o q u e a s e m p r e s a s e i n s t i t u i ç õ e s f i n a n c e i r a s u s a m p a r a d e c i d i r s e d ã o o u n ã o c r é d i t o p a r a a s p e s s o a s . O n o v o m o d e l o , c h a m a d o d e s c o r e 2 . 0 , v a i d a r m a i s p e s o a o s p a g a m e n t o s f e i t o s e m d i a . A s d í v i d a s e m a t r a s o e o s c a l o t e s c o n t i n u a r ã o a f e t a n d o a n o t a d e c r é d i t o d a s p e s s o a s n a S e r a s a , m a s c o m u m p e s o m e n o r . A s p e s s o a s q u e t ê m s e u s d a d o s n e s s e b i r ô d e c r é d i t o p o d e r ã o v e r m u d a n ç a s a p a r t i r d e h o j e e a o l o n g o d a s p r ó x i m a s d u a s s e m a n a s , t e m p o q u e s e r á n e c e s s á r i o p a r a a e m p r e s a d e i n f o r m a ç õ e s m i g r a r t o d a b a s e , d e 5 5 m i l h õ e s d e b r a s i l e i r o s , p a r a o n o v o s i s t e m a . ” ( h t t p s : / / e c o n o m i a . u o l . c o m . b r / n o t i c i a s / r e d a c a o / 2 0 2 1 / 0 5 / 2 6 / s e r a s a - m u d a - s c o r e - d e - c r e d i t o - p a r a - v a l o r i z a r - b o n s - p a g a d o r e s . h t m ) 1 0 O r a N o b r e s J u l g a d o r e s , n a s p a l a v r a s d o S E R A S A , a f e t a e c o n t i n u a r á a f e t a n d o ! M a s q u e a b s u r d o , a d m i t i r p u b l i c a m e n t e q u e d é b i t o s i n d e v i d o s a f e t a m o s c o r e d o c o n s u m i d o r , a i n d a q u e e m m e n o r p e s o , m a s a f e t a m . V e j a m o d i s p o s t o p e l a 2 2 ª C â m a r a d e D i r e i t o P r i v a d o d o T r i b u n a l d e J u s t i ç a d e S ã o P a u l o , s o b a l a v r a d o E x m o . D e s e m b a r g a d o r , D r . R o b e r t o M a c C r a c k e n q u e , d a t a v e n i a , f o i b r i l h a n t e : ( í n t e g r a e m a n e x o ) 10 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/05/26/serasa-muda-score-de-credito-para-valorizar-bons- pagadores.htm E m t e m p o s d e c a d a s t r o p o s i t i v o e S c o r e c o m o p r i n c i p a i s f e r r a m e n t a s p a r a o b t e n ç ã o d e c r é d i t o , v e j a q u e o p r ó p r i o s i t e d o S e r a s a m o s t r a q u e o s a p o n t a m e n t o s r e a l i z a d o s a f e t a m o S c o r e e d i f i c u l t a m o a c e s s o a c r é d i t o o u f i n a n c i a m e n t o , c l a s s i f i c a n d o o c o n s u m i d o r c o m o m a u p a g a d o r . O s i t e d o S e r a s a d i z c l a r a m e n t e q u e o S c o r e p o d e a u x i l i a r n a l i b e r a ç ã o d e c r é d i t o e n a o b t e n ç ã o d e m e n o r e s t a x a s ! O p a g a m e n t o d e s s a s d í v i d a s a u m e n t a o s c o r e , c o m o o p r ó p r i o s i t e i n f o r m a . C o m o a f i r m a r q u e e s s a p o l í t i c a n ã o t r a z d a n o s a o c o n s u m i d o r ? ? P o r t a n t o , o q u e s e t e n t a d i z e r q u e n ã o é n e g a t i v a ç ã o , é a p e n a s u m a n o v a m o d a l i d a d e d e s e g u i r e f e t u a n d o c o b r a n ç a s i n d e v i d a s a o c o n s u m i d o r , p r e j u d i c a n d o s u a o b t e n ç ã o d e c r é d i t o e s e u S c o r e , m a q u i a n d o e m u m n o v o s e r v i ç o d o S e r a s a à s e m p r e s a s p a r c e i r a s q u e a s s i m c o n t i n u a m a g i n d o i n c l u s i v e a p ó s a p r e s c r i ç ã o d a d í v i d a . T r a t a - s e d e s i t u a ç ã o c a u s a d o r a d e d a n o , q u e i n d e p e n d e d e q u a l q u e r c o m p r o v a ç ã o , j á q u e o l a n ç a m e n t o i n d e v i d o e m b a n c o s d e d a d o s c o n s t i t u i , p o r s i s ó , o f e n s a à h o n r a d a p e s s o a a p o n t a d a c o m o i n a d i m p l e n t e . E , n ã o é s ó i s t o , o f a t o d e o s d é b i t o s i n s c r i t o s a l i i n d e v i d a m e n t e , c o n f o r m e o p r ó p r i o S T J j á d e c i d i u , a f e t a r e m o s c o r e d o c o n s u m i d o r , c a r a c t e r i z a u m a v i o l a ç ã o c l a r a à L G P D , n o q u e d i s p õ e s e u a r t . 6 º , I X , L e i n º 1 3 . 8 5 3 / 2 0 1 9 . ( J u l g a d o s a n e x o s ) “ A r t . 6 º “ A s a t i v i d a d e s d e t r a t a m e n t o d e d a d o s p e s s o a i s d e v e r ã o o b s e r v a r a b o a - f é e o s s e g u i n t e s p r i n c í p i o s : ( . . . ) I X - n ã o d i s c r i m i n a ç ã o : i m p o s s i b i l i d a d e d e r e a l i z a ç ã o d o t r a t a m e n t o p a r a f i n s d i s c r i m i n a t ó r i o s i l í c i t o s o u a b u s i v o s ” . O r a , o q u e a R é f a z , é j u s t a m e n t e u t i l i z a r o s d a d o s d o a u t o r , p a r a r e a l i z a r a c o b r a n ç a a t i v a , t r a v e s t i d a d e p a s s i v a , d e u m d é b i t o p r e s c r i t o e , a i n d a a t r a v é s d a c o m p r a d o s d a d o s j u n t o à p l a t a f o r m a , v e r i f i c a a d i m i n u i ç ã o d o s c o r e d o c o n s u m i d o r , p r i n c i p a l m e n t e p o r d í v i d a s q u e n ã o p o s s u e m m a i s p r e t e n ç ã o d e c o b r a n ç a . P o r t a n t o v e j a , a a t u a ç ã o d a R é j u n t o a o S e r a s a , e d e m a i s p l a t a f o r m a s a n á l o g a s , n a d a m a i s é d o q u e a u t i l i z a ç ã o d e d a d o s p a r a f i n s d i s c r i m i n a t ó r i o s i l í c i t o s E a b u s i v o s , p r i n c i p a l m e n t e a p ó s a u n i f o r m i z a ç ã o d e s t e e n t e n d i m e n t o c o m o j u l g a m e n t o d o R E s p 2 . 0 8 8 . 1 0 0 e d o R E s p 2 . 0 9 4 . 3 0 3 d o C . S T J . P o r t a n t o , f a r t a m e n t e c o m p r o v a d o o d i r e i t o d a p a r t e a u t o r a à i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s . I I I - D O S H O N O R Á R I O S E n t e n d e u o N . J u í z o d e p r i m e i r a i n s t â n c i a , p o r f i x a r h o n o r á r i o s e m : “ E m r a z ã o d a s u c u m b ê n c i a r e c í p r o c a , c o n d e n o a s p a r t e s a o p a g a m e n t o d a s c u s t a s p r o c e s s u a i s e v e r b a h o n o r á r i a ( 5 0 % p a r a c a d a p a r t e ) , q u e a r b i t r o e m 1 0 % ( d e z p o r c e n t o ) s o b r e o v a l o r t o t a l d a c a u s a , p r o r a t a , c o m a r r i m o n o A r t . 8 5 , § 2 º , d o C ó d i g o d e P r o c e s s o C i v i l , c o m a r e s s a l v a d e q u e o a u t o r é b e n e f i c i á r i o d a g r a t u i d a d e d a j u s t i ç a , o q u e t o r n a t a i s v e r b a s i n e x i g í v e i s . ” C o n t u d o , d a t a v e n i a , n e s t e p a t a m a r , o v a l o r f e r e d e m o r t e a n o v a r e d a ç ã o d o a r t i g o 8 5 , § 8 º - A , d o C P C . A l e i d e f i n e : “ A r t . 8 5 . A s e n t e n ç a c o n d e n a r á o v e n c i d o a p a g a r h o n o r á r i o s a o a d v o g a d o d o v e n c e d o r . ( . . . ) § 2 º O s h o n o r á r i o s s e r ã o f i x a d o s e n t r e o m í n i m o d e d e z e o m á x i m o d e v i n t e p o r c e n t o s o b r e o v a l o r d a c o n d e n a ç ã o , d o p r o v e i t o e c o n ô m i c o o b t i d o o u , n ã o s e n d o p o s s í v e l m e n s u r á - l o , s o b r e o v a l o r a t u a l i z a d o d a c a u s a , a t e n d i d o s : ( . . . ) § 8 º N a s c a u s a s e m q u e f o r i n e s t i m á v e l o u i r r i s ó r i o o p r o v e i t o e c o n ô m i c o o u , a i n d a , q u a n d o o v a l o r d a c a u s a f o r m u i t o b a i x o , o j u i z f i x a r á o v a l o r d o s h o n o r á r i o s p o r a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a , o b s e r v a n d o o d i s p o s t o n o s i n c i s o s d o § 2 º . § 8 º - A . N a h i p ó t e s e d o § 8 º d e s t e a r t i g o , p a r a f i n s d e f i x a ç ã o e q u i t a t i v a d e h o n o r á r i o s s u c u m b e n c i a i s , o j u i z d e v e r á o b s e r v a r o s v a l o r e s r e c o m e n d a d o s p e l o C o n s e l h o S e c c i o n a l d a O r d e m d o s A d v o g a d o s d o B r a s i l a t í t u l o d e h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s o u o l i m i t e m í n i m o d e 1 0 % ( d e z p o r c e n t o ) e s t a b e l e c i d o n o § 2 º d e s t e a r t i g o , a p l i c a n d o - s e o q u e f o r m a i o r . ( g . n . ) P o r t a n t o , d a t a v e n i a , m a s , e m s e e n t e n d e n d o p e l a a p r e c i a ç ã o e q u i t a t i v a d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s , a l e i d e t e r m i n a q u e o v a l o r d e v e s e r o r e c o m e n d a d o p e l o C o n s e l h o S e c c i o n a l d a O A B o u 1 0 % s o b r e o v a l o r d a c a u s a , o q u e f o r m a i o r ! ! ! A s s i m , t e n d o e m v i s t a q u e a O A B / G O f i x a p a r a e s t e s c a s o s o v a l o r m í n i m o d e R $ 3 . 4 1 6 , 5 6 1 1 , e e s t e é m a i o r q u e o s 1 0 % d o v a l o r d a d o à c a u s a , d e v e s e r e s t e o v a l o r f i x a d o c o m b a s e n a t a b e l a d a O A B / G O . A s s i m , r e q u e r s e j a p r o v i d o o p r e s e n t e r e c u r s o p a r a r e f o r m a r a N o b r e D e c i s ã o e f i x a r h o n o r á r i o s n o p e r c e n t u a l l e g a l e s t i p u l a d o p e l a n o v a r e d a ç ã o d o a r t i g o 8 5 d o C P C . A d c a u t e l a m , d a t a v e n i a , m a s a m e l h o r e x e g e s e d a l e i n o s m o s t r a q u e e l a m a n d a q u e o m í n i m o s e j a 1 0 % s o b r e o v a l o r d a c a u s a p a r a c a d a p a r t e . A s s i m , r e q u e r s e j a p r o v i d o o p r e s e n t e r e c u r s o p a r a r e f o r m a r a N o b r e D e c i s ã o e f i x a r h o n o r á r i o s , o b s e r v a n d o o p e r c e n t u a l l e g a l p a r a c a d a p a r t e . A s s i m , r e q u e r s e j a d a d o p r o v i m e n t o a o r e c u r s o p a r a f i x a r h o n o r á r i o s , à l u z d o a r t i g o 8 5 d o C P C , e m v a l o r e s m a i s c o n d i z e n t e s c o m o t r a b a l h o r e a l i z a d o e n ã o i r r i s ó r i o s . I V – C O N C L U S Ã O P e l o e x p o s t o , i m p õ e - s e q u e t a l f a t o s e j a r e c o n h e c i d o p o r V o s s a s E x c e l ê n c i a s c o m o c o n s e q u e n t e P R O V I M E N T O d o p r e s e n t e R e c u r s o d e A p e l a ç ã o p a r a r e v e r a d e c i s ã o d e p r i m e i r a i n s t â n c i a e c o n d e n a r a r é a o p a g a m e n t o d e u m a i n d e n i z a ç ã o p o r d a n o s m o r a i s , n o v a l o r d e R $ 3 0 . 0 0 0 . 0 0 , o u o u t r o v a l o r a e n t e n d e r d e s t a E . C â m a r a , p o r s e r m e d i d a d e d i r e i t o q u e s e i m p õ e ! 11 h t t p s : / / w w w . o a b g o . o r g . b r / a r q u i v o s / d o w n l o a d s / t a b e l a - d e - h o n o r a r i o s - 2 0 2 1 - a p r o v a d a - e m - 0 1 - 1 2 1 7 8 0 1 . p d f R e q u e r a i n d a a f i x a ç ã o d o s h o n o r á r i o s a d v o c a t í c i o s f i x a d o s , n o s t e r m o s d o a r t i g o 8 5 º § 1 1 º d o C P C / 1 5 . T e r m o s e m q u e , P e d e d e f e r i m e n t o . A r e n ó p o l i s / G O , 2 6 d e M a i o d e 2 0 2 5 . C A R O L I N A R O C H A B O T T I O A B / G O - 6 1 8 7 5 A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2022.0000215751 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é apelante IRACEMA MARIA DA SILVA REIS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. Por maioria de votos. Vencido o relator sorteado, que negava provimento ao recurso, e declarará voto. Em julgamento estendido, nos termos do art. 942, do CPC, acompanharam a divergência o 4º e 5º Desembargadores. Ficaram vencidos o relator sorteado e o 2º Desembargador. Acórdão com a 3ª Desembargadora., de conformidade com o voto da relatora, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANNA PAULA DIAS DA COSTA, vencedor, FERNANDO SASTRE REDONDO, vencido, MARIO DE OLIVEIRA (Presidente), FLÁVIO CUNHA DA SILVA E SPENCER ALMEIDA FERREIRA. São Paulo, 25 de março de 2022. ANNA PAULA DIAS DA COSTA RELATORA DESIGNADA Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 183PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 2 Apelação nº 1001860-14.2021.8.26.0477 Apelante: Iracema Maria da Silva Reis Apelada: Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros Ação: Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande Juiz de 1ª instância: Dr. Fábio Sznifer Voto nº 2.549 INDENIZATÓRIA. Serasa “Limpa Nome”. Incidência do CDC. Possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que não seja de forma abusiva ou vexatória. Serasa “Limpa Nome”. Divulgação de informações de dados do consumidor amparada em dívida prescrita. Abusividade. Comprovado o acesso de terceiros às informações registradas nos cadastros de serviços de proteção ao crédito. Inteligência do art. 43, §5º, do CDC. Inscrição que influencia de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Plataforma de proteção do crédito que visa alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Prática que viola os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP). Infringência ao disposto no art. 882 do Código Civil. Dano moral configurado no caso em concreto. Precedentes desta C. Câmara. Valor indenizatório que deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 150/155, que julgou procedente em parte os pedidos. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 184PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 3 Busca-se a reforma do r. decisum porque: a) a cobrança de dívida prescrita configura ato ilícito passível de indenização; b) o lançamento indevido em bancos de dados constitui ofensa à honra da pessoa apontada como inadimplente; c) indicou jurisprudência; d) pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados (fls. 157/167). Tempestiva e dispensada de preparo, vieram aos autos contrarrazões (fls. 171/179). Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais que foi julgada parcialmente procedente para reconhecer a prescrição dos débitos descritos na inicial e declarar a inexigibilidade dos mesmos. A ré foi condenada à obrigação de fazer de excluir o apontamento, bem como de efetuar cobranças relacionadas ao débito discutido, sob pena de incidência de multa equivalente ao triplo cobrado indevidamente. Sucumbente em maior parte, a apelada deverá arcar com o adimplemento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. A autora alega que vem recebendo cobranças de forma insistente e vexatória por dívida decorrente de cessão de crédito em seu nome, as quais teria acesso por meio de cadastro no sistema Serasa Consumidor. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 185PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 4 Para averiguar o ocorrido, acessou o site do Serasa Consumidor e na aba “ofertas” encontrou a dívida objeto desta ação, localizadas no ícone “contas atrasadas” (fls. 02 e 16). Por entender que as informações armazenadas no banco de dados da SERASA são destinadas a informar seus parceiros sobre risco de crédito e produz efeito nocivo ao consumidor no mercado, uma vez que a inserção de dívidas na Serasa Limpa Nome interfere no score, ajuizou a presente ação. A ré contestou o feito e defende, em suma, que o nome da autora não havia sido negativado, embora lançado em portal de negociação, denominado Serasa Limpa Nome. Insistiu, ainda, que apenas o consumidor tem acesso à informação após realizar o cadastro na plataforma e a dívida prescrita pode ser cobrada extrajudicialmente. Por isso, não haveria dano moral a ser indenizado. O pedido foi sentenciado, nos seguintes termos (fls.152/153), in verbis: (...) “No tocante ao pedido de reconhecimento da prescrição dos débitos, verifico que não houve efetiva resistência da ré nesse sentido, sendo certo que a própria ré menciona em sua contestação acerca da prescrição dos débitos. Desse modo, inexistindo efetiva oposição em relação a este período, e ainda, pelo que se observa nos documentos juntados Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 186PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 5 com a inicial, é certo que todos os débitos ali mencionados de fato estão prescritos. Ainda, anoto que a ré sequer comprovou efetivamente a existência do débito, uma vez que não juntou a origem da dívida referente ao contrato de cessão (fls. 94/119). Logo, não havendo resistência a este pedido, bem como diante da não comprovação dos débitos e do que restou verificado pela prova dos autos, o pedido de reconhecimento da prescrição dos débitos deve prevalecer. De outro lado, em que pese o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição dos débitos, é relevante destacar que o instituto jurídico da prescrição não tem o condão de afastar a existência da dívida, mas sim impedir o exercício do direito de ação para a cobrança dos débitos prescritos. (...) Portanto, não havendo prova segura da regularidade e legitimidade do débito apontado, o pedido de declaração de inexigibilidade merece ser acolhido, com a condenação da ré na obrigação de fazer consistente em excluir, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, eventual apontamento ou cobrança do débito descrito na petição inicial, bem como se abster de realizar quaisquer cobranças em relação ao débito em comento, sob pena de, em ambos os casos, pagar multa, em caso de descumprimento injustificado, ao valor do triplo cobrado indevidamente, valor que se reverterá em favor da parte autora. Em continuação, rejeito o pedido indenizatório de danos morais”. Prima facie, ressalte-se que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por conseguinte, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, em especial quanto à Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 187PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 6 vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual que apresenta (arts. 4º, I, c.c. 6º, VIII, do mesmo Codex). Respeitado o entendimento do Magistrado, o r. decisum comporta reforma, visto que a inserção das dívidas da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” é indevida. Note-se que é incontrastável que os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público, conforme art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A dívida da autora inserida na “Serasa Limpa Nome” está prescrita para a cobrança judicial (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), o que não implica sua extinção. Ademais, ela não foi negada pela requerente. Ressalvada minha opinião pessoal, esta Câmara entende que é possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que a cobrança não seja abusiva ou vexatória (vg. TJSP; Apelação Cível 1001365- 95.2019.8.26.0264; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021). Observe-se, todavia, que foi devolvido ao conhecimento deste Juízo ad quem apenas da matéria atinente ao pedido de indenização por danos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 188PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 7 morais. A respeito do prazo de inserção e permanência de dados em cadastros de proteção ao crédito, no tocante à prescrição, os §§ 1º e 5º, do artigo 43 do CDC assim dispõem: Art. 43. “O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. (...) § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. (g. n.) Ora, se o § 1º veda a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos, o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores logo, a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Ao contrário do afirmado pela ré, terceiros tem acesso às informações registradas nos bancos de dados dos serviços de proteção ao Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 189PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 8 crédito, como se extrai de informação extraída dos Termos de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, inserido no sítio eletrônico do órgão. Confira-se: 5. A quem a Serasa Experian disponibiliza os dados coletados? A Serasa Experian trata apenas os Dados que entende serem os mínimos necessários para cada finalidade e, em razão disso, poderá disponibilizar seus Dados apenas para as pessoas e empresas que consultam os serviços da Serasa Experian para as finalidades descritas no item 3, acima. A Serasa Experian também pode disponibilizar os Dados, quando estritamente necessário, a (i) empresas do grupo Experian que gerenciam algumas partes dos serviços, (ii) fornecedores e (iii) revendedores, distribuidores e agentes envolvidos na prestação dos serviços. (g. n.) Ou seja, o débito do consumidor junto à “Serasa Limpa Nome” pode sim ser disponibilizado a terceiros e, principalmente, vai influenciar de forma negativa a pontuação do score do consumidor. Tanto que foi criada nova ferramenta - Serasa Turbo, como incentivo de quitação de débitos para aumentar a pontuação. Como os vencimentos do débito ocorreu em 19.01.2003 (fls. 16), fatalmente em fevereiro de 2008 ficou prescrito para cobrança judicial e, a partir da referida data, deveria ter sido retirado do sitio eletrônico da Serasa, até mesmo para informações de “contas atrasadas”. Sobre esta questão, vale mencionar o entendimento de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 190PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 9 Humberto Theodoro Júnior expressado em “Direitos do Consumidor”, Editora Forense, 10ª edição, 2020, pág. 165/166, in verbis: (...) Duas observações devem ser feitas sobre o prazo de permanência do registro restritivo no banco de dados negativos: o prazo de cinco anos há de ser contado a partir do vencimento da dívida, pois é a partir daí que nasce o inadimplemento; o prazo de prescrição só interfere na extinção do registro negativo, quando for menos de cinco anos, que, em qualquer caso, será o máximo de persistência do referido registro. O qüinqüênio previsto pelo CDC estabelece, portanto, “a vida útil máxima e genérica de qualquer informação incluída em banco de dados”. Trata-se, destarte, do “lapso que o Código considera razoável para que uma conduta irregular do consumidor seja esquecida pelo mercado”. (BENJAMIN, Antônio Herman e Vasconcellos e. In: GRINOVER, Ada Pelegrini et. al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 10. Ed., Rio de Janeiro, Forense, 2011, v. 1, p. 464). (g. n.) Assim, tendo em vista que a dívida da autora prescreveu em 2008, a manutenção das informações no campo de “contas atrasadas” após este prazo é indevida. Ainda que assim não fosse, importa consignar que a inclusão do nome do consumidor no banco de dados da corré Serasa é feita pelo fornecedor que possui um crédito prescrito do consumidor. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 191PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 10 A “Serasa Limpa Nome” trata-se de uma ferramenta que ajuda o credor a obter ao menos parte do crédito prescrito, por meio da inserção do nome do devedor na plataforma, o qual tem a possibilidade de saldar a dívida por meio de largos descontos e/ou parcelamentos. O chamariz para o devedor é que, com o adimplemento, seu “Serasa Score” aumentaria. Todo o procedimento é feito pela SERASA, com a autorização do contratante, que paga pela manutenção dos dados do consumidor no sistema, tudo com a finalidade de incentivá-lo a pagar o débito no setor de “ofertas”, a fim de obter mais crédito. Entrementes, a “Serasa Limpa Nome” destina-se, de fato, à proteção do crédito visando alertar os fornecedores sobre eventuais maus pagadores. Note-se que o consumidor só vai tomar conhecimento de que seus dados estão no portal, por meio de ligações telefônicas de cobrança, quando tentar obter financiamento ou qualquer operação de crédito, e a ele for negado porque o score está baixo. Créditos na praça têm sido indeferidos em razão de anotações contidas na “Serasa Limpa Nome”, como se observa nas inúmeras ações promovidas neste Tribunal, com este tema recorrente. Indubitável que um nome sem restrições nos órgãos de proteção ao crédito deveria garantir, ao devedor de dívida prescrita, um recomeço à vida financeira, permitindo acesso aos créditos como se a dívida não houvesse existido, infelizmente essa não é a realidade. E, in casu, não Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 192PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 11 consta inserção de dívida da demandante nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 120/122). É relevante destacar o fato de que, ao inserir os dados do consumidor no campo “contas atrasadas”, a plataforma não tem conhecimento sobre a razão do inadimplemento, cujo montante pode até ser indevido. Em outras palavras, informações constantes em banco de dados obtidas junto aos fornecedores, sobre consumidores com pendências superiores a cinco anos, continuam disponíveis para o mercado, gerando, sim, impacto negativo em suas vidas, em detrimento do disposto no artigo 43, §5º, do CDC. Trata-se de uma forma abusiva (maquiada com benevolências turbinar o score) de induzir o consumidor a pagar dívida prescrita e contrair agora uma nova dívida, que se inadimplida pode gerar restrição em seu nome. Esta prática, inclusive, viola o disposto no artigo 6º, IX, da Lei nº 13.853/2019 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGDP), in verbis: Art. 6º “As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: (...) IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos”. (g. n.) Sucede que, a partir da LGPD o tratamento de cada informação pessoal deve ser feito com fins específicos, legítimos, explícitos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 193PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 12 e informados. Ou seja, as empresas devem explicar para que irão usar cada um dos dados pessoais, uma vez que não é possível tratá-los com finalidades genéricas ou indeterminadas. Neste contexto, os dados dos consumidores que constam no campo “contas atrasadas”, estão em desacordo com a norma prescrita do artigo 7º, X, do referido diploma legal. Confira-se: Art. 7º “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: (...) X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente”. (g. n.) Há uma séria contradição, porquanto ou a informação inserida no banco de dados da “Serasa Limpa Nome” destina-se a negociações de dívidas prescritas, dando-se ciência ao consumidor o que não ocorre, ou a ferramenta é utilizada como forma de proteção ao crédito. A evidência o único beneficiário deste portal de negociação é o credor de créditos prescritos, que não raro são empresas que trabalham com a aquisição e cobrança de carteiras de créditos vencidos ou recebíveis vencidos e não o consumidor que poderá liquidá-los, voluntariamente, a qualquer tempo, a teor do o art. 882 do Código Civil, sem intermediários. Pondero que a autora não pode ser compelida a pagar dívida prescrita com o uso não autorizado do seu nome e dos seus demais dados, elementos da sua personalidade, na plataforma da Serasa ante irrefutável Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 194PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 13 parceria econômica estabelecida entre o suposto credor e a arquivista. Note-se que os fatos que serviram de fundamento ao pedido indenizatório são extraordinários e singulares e devem ser indenizados. Confira-se, precedentes desta Câmara: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Débito prescrito incluído em cadastro de negociação de dívidas - Portal "Serasa Limpa Nome" Dívida inexigível - Situação que equivale à negativação, pois o apontamento é visível para clientes da Serasa Dano moral in reipsa Violação do artigo 6º, inciso III do CDC - Sentença reformada Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007649-87.2020.8.26.0037; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021) (g. n.) No mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 1000430-71.2020.8.26.0506; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 11/08/2021. Tendo em vista que o dano moral suportado pela requerente está bem delineado e a responsabilidade civil da requerida plenamente caracterizada, passo à análise do quantum debeatur. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 195PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 14 No tocante ao valor indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante. O dever de indenizar decorre, de modo imediato, da quebra da confiança e da justa expectativa da atuação dos réus no mercado de recuperação de crédito em que atuam, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal. Sopesando tais elementos, bem como a saúde financeira das apeladas, é de rigor que a condenação seja fixada em R$.10.000,00 (dez mil reais) quantia razoável, proporcional e suficiente para repreender a ré e, ao mesmo tempo, compensar a autora pelo sofrimento experimentado, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Transcrevo, neste ponto específico, entendimento do STJ conforme se observa nas palavras da Min. Nancy Andrighi: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 196PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001860-14.2021.8.26.0477 - 2549 - CC 15 “A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ; REsp 318.379/MG) Nesta quadra, exsurge irretorquível a abusiva inserção dos débitos prescritos na “Serasa Limpa Nome” e como corolário cabível o pedido indenizatório. Logo, reformo em parte a r. sentença para condenar a ré, ao pagamento de R$.10.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais, sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do Acórdão e juros da mora de 1% ao mês, desde a citação. Diante do deslinde dado ao recurso, arca ré como as custas, despesas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC. Ex positis, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso. Por fim, consideram-se prequestionadas e não ofendidas todas as normas jurídicas reportadas no curso do feito. ANNA PAULA DIAS DA COSTA Relatora Designada Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001860-14.2021.8.26.0477 e código 1936895B. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ANNA PAULA DIAS DA COSTA, liberado nos autos em 25/03/2022 às 17:56 . fls. 197
Registro: 2022.0000378896 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1013428-25.2020.8.26.0004, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelada ALAN CARLOS DA SILVA DE ASSIS (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado/apelante CLARO S/A. ACORDAM, em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Por maioria de votos, deram provimento ao recurso do Autor e negaram provimento ao recurso da ré. Vencidos o 2º Desembargador, que declara, e o 3º Desembargador. Acórdão com o Relator.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MARIO DE OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, ANNA PAULA DIAS DA COSTA E SPENCER ALMEIDA FERREIRA. São Paulo, 18 de maio de 2022. MARIO DE OLIVEIRA RELATOR Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 242PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 39.157 APEL.Nº: 1013428-25.2020.8.26.0004 COMARCA: SÃO PAULO (3ª V. CÍV. F. REG. LAPA) APTES. : ALAN CARLOS DA SILVA DE ASSIS E CLARO MÓVEL S.A. APDOS. : OS MESMOS JUÍZA PROLATORA: SIDNEY TADEU CARDEAL BANTI AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Apontamento de nome nos cadastros desabonadores Débito não comprovado Operadora de telefonia que se limita a afirmar que já promoveu a exclusão da anotação restritiva - Declaração de inexistência da dívida Alteração da tese defensiva em grau recursal, para afirmar que se trata de inclusão no sistema do Serasa Limpa Nome Exceção incapaz de alterar o desfecho da causa Inadmitida inovação recursal Ademais, a inscrição da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome”, muito embora seja destinada à composição amigável entre credores e devedores, implica em divulgação de informes desabonadores - DANOS MORAIS Pretensão do Autor de majorar a indenização, e do Réu de excluir ou reduzir - Danos morais configurados, em razão do inequívoco impacto negativo na situação creditícia do Autor - Indenização devida Elevação do montante indenizatório para R$ 12.000,00 Juros moratórios desde a inclusão do gravame, nos termos da Súm. 54, do C. Superior Tribunal de Justiça Honorários advocatícios majorados, diante da insuficiência do montante fixado pela r. sentença (R$ 442,10) - Recurso da Ré não provido, provido o do Autor. A r. sentença de fls. 159/161 julgou procedente ação declaratória cumulada com indenização para declarar a inexistência da dívida, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00, corrigidos monetariamente desde a fixação e juros de 1% a.m. desde a citação. Em razão da sucumbência, a Ré foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação. Foram opostos embargos de declaração pela Ré (fls. 164/169), rejeitados às fls. 171. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 243PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelam ambas as partes. O Autor requerendo a majoração do quantum indenizatório, sob o fundamento de que o valor de R$ 4.000,00 é insuficiente à reparação dos danos morais sofridos. Pugna pela fixação no importe de R$ 15.000,00, bem como a fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso. Por fim, entende que os honorários advocatícios fixados pela r. sentença, de R$ 442,10, são aviltantes. Pede provimento (fls. 174/178). Por seu turno, recorre a Ré aduzindo, em síntese, que “se ocorreu uma fraude, esta foi feita de modo a ludibriar a Empresa, objetivando lucrar, ilicitamente, às custas da boa-fé das empresas, bem como dos consumidores” (fls. 191). Assevera que a mera cobrança não enseja devolução em dobro e danos morais, notadamente porque o nome do Apelado não foi negativado pelos débitos discutidos. Diz que o documento de fls. 22/24, juntado pelo Apelado, se trata de consultas realizadas na plataforma do Serasa Limpa Nome, que não constituiu negativação. Salta aos olhos o absurdo e desproporcional valor fixado: R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É razoável assumir que, se houve um dano tão expressivo ao ponto de justificar o pedido de tão exorbitante valor, a Apelada teria narrado de forma minimamente verossímil como os fatos narrados lhe causaram tão relevante abalo. Diz que o Autor possui outras cinco ações em que afirma que seu nome foi negativado indevidamente. Pede provimento (fls. 188/198). Preparado (fls. 207/208), o recurso foi processado (fls. 211), havendo contrarrazões recíprocas (fls. 214/217 e 218/226). É o relatório. ALAN CARLOS DA SILVA DE ASSIS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em face de CLARO MÓVEL S.A. alegando, em síntese, que foi surpreendido com o apontamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito levada a efeito pela requerida. Sustenta desconhecer a origem do débito, uma vez que não celebrou qualquer contrato com a Requerida. Requereu a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito e indenização por danos morais no importe de Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 244PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO R$ 15.000,00. Citada, a Ré contestou o feito (fls. 39/46) impugnando as alegações da inicial. Sobreveio a r. sentença que julgou a ação procedente, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$4.000,00, corrigidos monetariamente desde a fixação e juros de 1% a.m. desde a citação. Em razão da sucumbência, a Ré foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o total da condenação, dando margem ao apelo em questão. A prova coligida no curso da lide converge para a narrativa da inicial. Na hipótese, o Requerente afirma desconhecer o débito inserido nos cadastros de proteção ao crédito. Afirma, de forma peremptória, que “mesmo sem NUNCA ter realizado nenhuma contratação de serviço de telefonia móvel pós-pago junto a requerida, foi surpreendido com o cadastramento do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito” (fls. 02). Em contestação, a Ré não trouxe um único documento capaz de fornecer lastro à restrição incluída, limitando-se a alegar que promoveu a exclusão do nome do Autor junto aos órgãos de proteção de crédito: QUESTÃO SOLUCIONADA ADMINISTRATIVAMENTE Os documentos anexos comprovam que o nome do autor não encontra-se incluso nos cadastros restritivos de crédito. (...) Assim, não houve resistência à pretensão autoral, inexistindo fundamento para que se invoque o Estado-Juiz para (i) resolver um conflito inexistente e (ii) obrigar o Réu a adotar providências que já foram tomadas”. (fls. 45). Consigne-se que o Requerente nega a existência da dívida e, em se tratando de relação de consumo, verificada a hipossuficiência do consumidor, assim como a verossimilhança de suas alegações, cabia à Ré a prova de suas assertivas, nos termos do disposto no artigo 6 o , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, há que se concluir que ao Autor foi imputado débito por ele não reconhecido, que gerou o apontamento nos cadastros desabonadores. E a Ré não se desincumbiram de trazer documentos representativos Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 245PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO da dívida. Em sede recursal, nota-se que a Ré altera sua tese defensiva, deixando de defender que promoveu a retirada do nome do Autor junto aos Órgãos Censórios, mas agora aduzindo que a restrição em referência, na realidade, ocorreu junto ao sistema do “Serasa Limpa Nome”, que não possui o condão de gerar danos morais, já que não se confunde com os cadastros censórios que possuem publicidade ampla de seus registros. Evidentemente, a alteração nos fundamentos da defesa é incapaz de impactar no desiderato aqui alcançado. Não apenas em razão da vedação à inovação em sede recursal (art. 1.013, do Código de Processo Civil), que representaria inadmitida supressão de instância, mas também em razão de a inscrição junto ao sistema referido, igualmente, tem o condão de gerar restrição creditícia com abalo de crédito. São diversos os precedentes desta Egrégia Corte, inclusive desta 38ª Câmara, concluindo que o sistema Limpa Nome “não se trata de banco público de dados, acessível a terceiros, mas de plataforma da internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas adesão à plataforma que é de livre escolha do consumidor, que pode acessar o site mediante login e senha, para pesquisar eventuais dívidas e propostas para renegociação, cujos dados somente podem ser acessados por ele (...)” (TJSP; Apelação Cível 1051864-20.2019.8.26.0576; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021, g.n.). Muito embora o “Serasa Limpa Nome” seja mesmo destinado à composição amigável entre credores e devedores, não tendo a finalidade de impor uma restrição creditícia, as dívidas incluídas na plataforma acabam por ter efeito desabonador sobre o perfil do suposto devedor. Isso porque os associados do órgão de restrição ao crédito possuem amplo acesso aos serviços oferecidos e, assim, podem consultar aquele sistema e tomar conhecimento sobre os débitos ali inseridos, ainda que não sejam os titulares do crédito. Vale dizer, para análise do perfil de crédito, o “Serasa Limpa Nome” representa um gravame ao consumidor que tenha o seu nome ali inserido, apesar de não ser essa finalidade. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 246PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Com efeito, o documento de fls. 22/23 comprova a inclusão do nome no “Serasa Limpa Nome”. No entanto, como consignado, a inscrição na plataforma é visível a terceiros cadastrados, podendo gerar abalo de crédito e impacto sobre a nota de score. Sobre o tema, já decidiu este Egrégio Tribunal: “Embora não se desconheça a existência, nesta Corte, de julgados em sentido oposto, tenho que o argumento da apelante, no sentido de que o 'SERASA Limpa Nome' consiste em mera plataforma de aproximação das partes para eventual realização de acordo, não convence. Isso porque, consoante previsto no próprio site da plataforma, a consulta por CPF no banco de dados da SERASA dá acesso a 'Serasa Score com Positivo; Dívidas em bancos e empresas; Cheques devolvidos; Protestos; Falências e ações judiciais; Roubo, furto ou extravio de documentos; Consultas à Serasa e SPC; Participações em empresas; Endereço, telefone e outros'” (TJSP; Apelação Cível 1045761-94.2019.8.26.0576; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021). Semelhante entendimento também já foi adotado por esta 38ª Câmara: “TUTELA DE URGÊNCIA. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais. Manutenção no nome do cadastro denominado 'Limpa Nome' da Serasa. Natureza restritiva do banco de dados. Débito inscrito em 2001, há muito mais de 5 (cinco) anos, que diminui o score e dificulta a tomada de créditos. Relação de consumo. Presença dos requisitos autorizadores do provimento antecipatório. Inteligência do artigo 300 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.” (A.I.2008148-44.2021.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo; j. 02/03/2021). Não há como negar que, em razão dos fatos narrados, o Autor veio a experimentar danos de ordem moral. A simples negativação indevida (na hipótese, ato Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 247PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO equiparado) já é motivo suficiente para responsabilizar quem a ela deu causa, não havendo sequer necessidade de comprovação dos danos morais. O dano moral, nesse caso, se dá a partir do ato desabonador. Resta analisar o montante indenizatório, fixado em R$ 4.000,00. A Ré entende que o valor é excessivo e o Autor pretende a majoração. A fixação do valor deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando-se que tal quantia deverá servir de forma a impedir que o causador do dano promova atos da mesma natureza perante outros consumidores, além de promover a efetiva compensação do prejuízo suportado. Não divergem os doutrinadores, nem existe dúvida na jurisprudência, no sentido de que indenizações não devem servir ao enriquecimento da vítima, mas à compensação pelo que perdeu e deixou de ganhar. Dessa maneira, levando-se em consideração a intensidade dos danos ocasionados, a condição financeira da vítima e do ofensor, bem como as características da hipótese, afigura-se razoável a fixação do valor de R$ 12.000,00. A correção monetária deverá incidir a partir da publicação deste Acórdão, com juros moratórios desde a inclusão da restrição creditícia, nos termos da Súmula n. 54, do C. Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos honorários advocatícios, o recurso do Autor também merece acolhimento. Com efeito, o valor fixado na r. sentença (10% sobre o valor da condenação), afigura-se parcimonioso. Para a fixação dos honorários o julgador deve observar: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, § 2º, CPC). A majoração da verba honorária justifica-se de modo a garantir a dignidade do profissional. Assim sendo, considerando os critérios supracitados, devem ser fixados os honorários em 20% sobre o valor da condenação, já considerada a fase recursal. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 248PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse ponto, é certo que, com o acolhimento do recurso do Autor e majoração da indenização por danos morais fixada, o montante devido em razão de honorários advocatícios será impactado pelo aumento, alcançando quantia suficiente, em consonância aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, levando-se em conta o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da Requerida e dá-se provimento ao recurso do Autor para elevar o montante indenizatório para R$ 12.000,00, com correção monetária a partir da publicação do Acórdão e juros moratórios desde a inclusão da restrição creditícia, bem como majorar a verba honorária a 20% sobre o valor da condenação, já considerada a fase recursal. MÁRIO DE OLIVEIRA Relator Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1013428-25.2020.8.26.0004 e código 1A17E156. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARIO CARLOS DE OLIVEIRA, liberado nos autos em 19/05/2022 às 17:47 . fls. 249
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2022.0000979464 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001243- 97.2021.8.26.0301, da Comarca de Jarinu, em que é apelante PRISCILA GONÇALVES DE QUEIROZ (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO (Presidente sem voto), CELINA DIETRICH TRIGUEIROS E DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT. São Paulo, 29 de novembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator(a) Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 312PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 2 COMARCA: JARINU APELANTE: PRISCILA GONÇALVES DE QUEIROZ APELADA: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA VOTO N.º 18.644 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Dívida prescrita. Fato incontroverso. Prazo quinquenal aplicável. Débito inexigível, pela ocorrência da prescrição, fato que impede a cobrança judicial ou extrajudicial. Informação do débito em plataforma de acordo. Alegação verossimilhante da autora de que recebeu cobranças da ré. Impossibilidade de cobrança extrajudicial da dívida. Manutenção dos dados do consumidor na plataforma de acordo que implica em alteração do score, facilmente acessada por terceiros. Ferramenta cujos efeitos equivalem à negativação da dívida, afrontando o disposto no art. 43, §1º, do CDC. Declaração de inexigibilidade do débito apontado na inicial que é de rigor. Anotação de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito ou em plataforma de acordo que altera o score do consumidor que ensejam em danos de ordem moral. Configuração “in re ipsa”. Indenização que deve ser fixada dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. “Quantum” indenizatório que deve ser fixado em R$ 5.000,00. Procedência de rigor. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. Cuida-se de ação de nulidade de dívida c.c. declaratória de prescrição e reparatória por danos morais, cujo pedido foi julgado improcedente na sentença de fls. 216/218, condenada a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora (fls. 221/244) sustentando que a dívida está prescrita e, portanto, não pode ser cobrada, insistindo que a cobrança configura ato ilícito indenizável. Entende que o fato do nome do devedor constar da plataforma Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 313PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 3 “Limpa Nome” evidencia informação desabonadora e conduz à conclusão de que o nome não está “limpo”, insistindo que tal fato gera efeitos ao seu score, o que prejudica ainda mais a obtenção de crédito. Insiste na inexigibilidade das cobranças e na ocorrência de dano moral indenizável. Comenta que, pelo número oficial do Serasa é possível obter informação de qualquer CPF. Observa que o documento juntado aos autos comprova que o pagamento da dívida altera o score. Cita precedentes. Pugna pela reforma da sentença. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Contrarrazões a fls. 305/310. Recebe-se o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). É O RELATÓRIO. O recurso comporta parcial provimento. A autora relata na inicial que está recebendo cobranças de dívida inexigível, pois prescrita. Pugna pelo reconhecimento da prescrição, inexigibilidade da dívida e consequente reconhecimento do dano moral indenizável. A ré, citada, contestou (fls. 100/105) sustentando que não há qualquer restrição inserida pela ré. Defende, em suma, a legalidade dos débitos. Sobreveio a sentença como relatado, a qual, de fato, merece reforma. É incontroverso que a dívida se encontra prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Trata-se de dívida lastreada por instrumento particular cujo prazo prescricional é de cinco anos, e sendo proveniente de contrato que teve seu vencimento atingido na data de 16/09/2014 Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 314PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 4 (fls. 22), encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal. Decorrido o prazo prescricional legal e inexistindo comprovação de qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, é mister a declaração de prescrição, nos exatos termos da sentença. A declaração da prescrição impõe no reconhecimento da inexigibilidade da dívida e da inviabilidade do exercício do direito de cobrança diante da prescrição do seu direito de Ação, o que gera a sua qualificação, agora, como obrigação natural. Em relação às cobranças extrajudiciais, a ré discorda da realização, limitando-se a manter inserida a dívida na plataforma digital de acordos não constitui cobrança. Analisando-se os autos, há verossimilhança na alegação da autora no sentido de ter recebido cobranças, pois do contrário não iria, por conta própria e depois de anos, realizar pesquisas em site da ré para descobrir uma dívida que acreditava já estar prescrita. De se concluir pela veracidade da alegação da autora, pela observação do que ordinariamente acontece, no sentido de que a ré realizou cobrança por meio extrajudicial, vedado caso a dívida esteja prescrita. A despeito do entendimento que anteriormente era aplicado a casos semelhantes, no sentido de considerar que não há prejuízo pela inserção do nome do devedor nas plataformas “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo” por ausência de publicidade, este relator revê o posicionamento por entender que as referidas plataformas, embora não importem em restrição ao crédito, servem para informar o score do consumidor, podendo ensejar prejuízo a ele no caso de negação de crédito. Consoante recente julgado desta 27ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do D. Desembargador, Dr. Rogério Murillo Pereira Cimino, na Ap. 1002695-69.2021.8.26.0002 , d.j.: 29/04/2022: Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 315PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 5 (...) Em relação às plataformas, tais como “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o score aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito (...). Não se trata, como pretende fazer crer a ré, portanto, de mera plataforma para negociação da dívida, mas de ferramenta acessível a terceiros que pode implicar em prejuízos financeiros ao consumidor, alterando o score, conforme comprovado no documento de fls. 21, equiparando-se, por isso, à inscrição do débito junto aos órgãos de proteção ao crédito. De fato, embora possa o devedor buscar a quitação da obrigação (agora natural) por questão meramente moral, é indiscutível a impossibilidade de sua cobrança, seja judicial seja extrajudicialmente, uma vez fulminada a pretensão pela prescrição, ato que viola frontalmente o disposto no art. 43, §1º, do CDC que dispõe que: Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. Inquestionável, portanto, que a autora sofreu sérios constrangimentos ao se deparar envolvido na lamentável situação narrada. Aliás, é compreensível que a autora, no momento no qual foi surpreendida pela informação de baixo score, comprovada a fls. 21/22, sofreu profunda vergonha, reação psíquica causadora de sofrimento, posto que apta a ferir sua dignidade e dor, que configura dano moral indenizável e que não necessita de demonstração, na medida em que se trata de fenômeno que afeta qualquer pessoa com um mínimo de preocupação e apreço por sua honra e dignidade. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 316PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 6 Nesse passo, já decidiu o STJ que a “exigência da prova do dano moral satisfaz-se com a demonstração do indevido protesto do título e da irregular inscrição no cadastro de proteção ao crédito.” (STJ. 4ª Turma, REsp. 710959/MS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 10/10/2005), ou seja, se opera “in re ipsa”. Dessa maneira, resta evidente o dever de indenizar. Por outro lado, no que tange a fixação do valor da indenização moral, deve-se observar que seu arbitramento levará em conta as funções ressarcitória e punitiva da indenização, assim como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, não podendo o dano moral representar procedimento de enriquecimento para aquele a que se pretende indenizar, como também não pode ser diminuto a ponto de não incentivar a ré no aprimoramento dos seus serviços, evitando a reiteração de condutas indevidas. A respeito, ensina Caio Mário da Silva Pereira que a indenização não pode ser tão grande a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, nem tão pequena que se torne inexpressiva: A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos poder ser mesmo mais valioso do que o integrante de seu patrimônio deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (“Responsabilidade Civil”, Editora Forense, 9ª ed., pág. 60). Sobre o tema, ainda: O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato. (STJ. 4ª Turma, REsp 245.727/SE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28/03/2000). Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 317PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 7 A indenização moral, na hipótese dos autos, é cabível em razão da indevida cobrança da dívida prescrita, a pedido da empresa ré, em plataforma de cobrança que influencia no score do consumidor e é acessível a terceiros, circunstância cujo abalo à honra objetiva é provado “in re ipsa”, como mencionado. Dessa maneira, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a reparar a ofensa à esfera extrapatrimonial da parte autora e, ao mesmo tempo, não servir de meio a proporcionar o enriquecimento ilícito, tem-se que o “quantum” a ser fixado para a indenização deve ser de R$ 5.000,00, e não a quantia pleiteada pela autora, como tem decidido essa Colenda Câmara, conforme se constata a partir dos seguintes julgados: APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME", "ACORDO CERTO", OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de declarar a inexigibilidade das dívidas descritas na inicial. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o "score" aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Sentença reformada, em parte. Recurso da parte autora provido, negado provimento ao recurso da parte ré. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 318PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 8 (TJSP; Apelação Cível 1000029-14.2022.8.26.0438; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO "SERASA LIMPA NOME", "ACORDO CERTO", OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade das dívidas descritas na inicial e a reparação de danos morais. Inconformismo da parte autora. Ao prescrever, uma obrigação transforma-se em natural. Ela continua existindo, mas não pode o credor exigir a prestação, pois carece de pretensão. Uma vez extinta a pretensão, extingue-se, consequentemente, o direito de cobrança das referidas dívidas, seja por meios judiciais, seja por meios extrajudiciais. Em relação às plataformas, tais como "SERASA LIMPA NOME" e "ACORDO CERTO", é permitido, de forma simples e gratuita a qualquer pessoa física ou jurídica consultar os débitos do consumidor, sem sequer registrar quem fez esta consulta, o que facilmente pode ser utilizado pelos fornecedores para negar crédito ao consumidor, de modo que se equipara à inscrição do débito, junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, vez que constitui cadastro de mau pagadores, amplamente acessível aos fornecedores que podem utilizá-lo para restringir crédito. Trata-se, pois, de ferramenta travestida de informativa em prol dos devedores, permitindo negociações de dívidas prescritas, de modo a permitir que o "score" aumente e com isso o consumidor possa adquirir crédito, mas que tem cunho depreciativo para aquele que tem seu nome lançado na referida plataforma. Manter débitos prescritos acessíveis a qualquer pessoa, em referidas plataformas, viola frontalmente o disposto no artigo 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o limite de cinco anos para a manutenção de informações negativas em cadastro de restrição ao crédito. Danos morais devidos, fixados em R$ 5.000,00. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005473-14.2021.8.26.0066; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2022; Data de Registro: 13/05/2022) Em suma, a sentença merece reforma, para julgar a ação parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade da dívida apontada na inicial, condenando a ré a pagar à autora indenização por danos morais, ora arbitrada em R$ 5.000,00, corrigida a partir deste acórdão pela Tabela Prática deste TJSP, com juros de mora de 1% desde a citação, condenando a ré a arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 319PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1001243-97.2021.8.26.0301 -Voto nº 18644 9 Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo. ALFREDO ATTIÉ Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1001243-97.2021.8.26.0301 e código 1D14BFEB. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por ALFREDO ATTIE JUNIOR, liberado nos autos em 29/11/2022 às 18:20 . fls. 320
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2022.0000747749 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1026865-51.2021.8.26.0602/50000, da Comarca de Sorocaba, em que é embargante JONNE CAIQUE FERREIRA BUENO (JUSTIÇA GRATUITA), é embargado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Acolheram os embargos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ MARCOS MARRONE (Presidente) E TAVARES DE ALMEIDA. São Paulo, 15 de setembro de 2022. HÉLIO NOGUEIRA Relator(a) Assinatura Eletrônica Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1026865-51.2021.8.26.0602 e código 1BD37672. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIO NOGUEIRA, liberado nos autos em 15/09/2022 às 16:12 . fls. 15PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1026865-51.2021.8.26.0602/50000 -Voto nº 25.661 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Digital Processo nº 1026865-51.2021.8.26.0602/50000 Embargante: Jonne Caique Ferreira Bueno (Justiça Gratuita) Embargada: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito Ltda Voto nº 25.661 Embargos de Declaração. Apelação Cível. Ação de Nulidade da Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais. Recurso provido em parte, com readequação do ônus de sucumbência. Alegação de erro material ou contradição. Ocorrência de contradição sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência à patrona do apelante. Acórdão parcialmente reformado, para que à advogada do recorrente seja fixada verba honorária de sucumbência, com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no valor mínimo da tabela da OAB para ações da natureza da presente, quantia a ser verificada quando do pagamento de referida rubrica. Embargos de Declaração acolhidos. Embargos Declaratórios opostos contra o acórdão de fls. 241/247, em sede de Apelação Cível derivada de Ação de Nulidade da Dívida c.c. Ação Declaratória de Prescrição c.c. Reparação por Danos Morais, que, por seu conteúdo, deu provimento em parte ao recurso, com readequação do ônus de sucumbência. O apelante, não conformado com o Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1026865-51.2021.8.26.0602 e código 1BD37672. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIO NOGUEIRA, liberado nos autos em 15/09/2022 às 16:12 . fls. 16PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1026865-51.2021.8.26.0602/50000 -Voto nº 25.661 3 julgamento, se opõe com o presente recurso de Embargos de Declaração (fls. 1/3 do incidente 50000). Para tanto alega, em síntese, haver erro material ou contradição quanto à fixação da verba honorária de sucumbência à sua patrona, uma vez que não foi observado o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. Manifestação da embargada a fls. 13/14. É o relatório. Como se sabe, a oposição de Embargos de Declaração tem como finalidade sanar eventual omissão, obscuridade, contradição na decisão embargada ou corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). E, no presente caso, observa-se ter ocorrido a contradição apontada pelo apelante. Com efeito, o v. acórdão embargado fixou à sua patrona honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.000,00, quando o artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, dispõe que, “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Assim, reforma-se em parte o v. aresto, para que, à advogada do recorrente seja fixada verba honorária Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1026865-51.2021.8.26.0602 e código 1BD37672. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIO NOGUEIRA, liberado nos autos em 15/09/2022 às 16:12 . fls. 17PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Embargos de Declaração Cível nº 1026865-51.2021.8.26.0602/50000 -Voto nº 25.661 4 de sucumbência com base no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, no valor mínimo da tabela da OAB para ações da natureza da presente, quantia a ser verificada quando do pagamento de referida rubrica. Ante o exposto, por meu voto, acolhem-se os Embargos Declaratórios com efeito infringente. Hélio Nogueira Relator Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do, informe o processo 1026865-51.2021.8.26.0602 e código 1BD37672. Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por HELIO NOGUEIRA, liberado nos autos em 15/09/2022 às 16:12 . fls. 18
RECURSO ESPECIAL Nº 2129741 - SP (2024/0084992-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP070859 LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 WAGNER DE AQUINO DA SILVA - SP265531 RECORRIDO : EDIGAR GOMES DE SA ADVOGADO : ALCILENE SOUZA BARBOSA - SP459726 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 151, e- STJ): AÇÃO DECLARATÓRIA – Sentença de improcedência – APELAÇÃO DO AUTOR – Admissibilidade, em parte, do pedido de reforma – Débito prescrito que é inexigível, inclusive extrajudicialmente – Aplicação do Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado desta C. Corte – Ação julgada procedente – Inversão da sucumbência, fixados os honorários advocatícios com base no valor da causa – Inaplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 167/169, e- STJ). Interposto recurso especial (fls. 171/176, e-STJ), a parte insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 189 do CC. Sustenta, em síntese, que a inscrição de dívida prescrita na plataforma "SERASA Limpa Nome" não configura ato ilícito, porquanto é cabível a cobrança extrajudicial do débito prescrito. Contrarrazões às fls. 214/221, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 222/224 e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada violação ao art. 189 do CC e a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita por meio da plataforma Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 02 de abril de 2024 Documento eletrônico VDA40804020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 22/03/2024 21:13:21 Publicação no DJe/STJ nº 3836 de 02/04/2024. Código de Controle do Documento: 0cdf8f6c-b3a2-4c50-8644-1ef1d80aa741"SERASA Limpa Nome". Sobre o tema, a Corte local assim consignou (fl. 152, e-STJ): Ainda que persista a existência do direito subjetivo ao crédito, podendo o devedor realizar o pagamento de forma voluntária, por se tratar de obrigação natural, inequívoca a impossibilidade de realização de atos (judiciais ou extrajudiciais) de cobrança. Quanto ao tema, a Terceira Turma do STJ, na sessão do dia 17/10/2023, no julgamento dos REsps n. 2.094.303/SP e 2.088.100/SP, consolidou o entendimento segundo o qual o reconhecimento da prescrição afasta a pretensão do credor de exigir o débito tanto judicial quanto extrajudicialmente. Com efeito, ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo, porquanto não é apenas em juízo que se exercem as pretensões. A propósito, a ementa dos referidos julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) [grifou-se] Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 02 de abril de 2024 Documento eletrônico VDA40804020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 22/03/2024 21:13:21 Publicação no DJe/STJ nº 3836 de 02/04/2024. Código de Controle do Documento: 0cdf8f6c-b3a2-4c50-8644-1ef1d80aa741DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 18/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/12/2022 e concluso ao gabinete em 12/9/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição das pretensões do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança dos débitos, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.094.303/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.) [grifou- se] Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento deste Tribunal, de rigor, pois, a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ. 2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de março de 2024. Ministro Marco Buzzi Relator Edição nº 0 - Brasília, Publicação: terça-feira, 02 de abril de 2024 Documento eletrônico VDA40804020 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI Assinado em: 22/03/2024 21:13:21 Publicação no DJe/STJ nº 3836 de 02/04/2024. Código de Controle do Documento: 0cdf8f6c-b3a2-4c50-8644-1ef1d80aa741
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