Casa Bahia Comercial Ltda. e outros x Claudia Ribeiro De Castro
ID: 257669599
Tribunal: TRT18
Órgão: 1ª TURMA
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Nº Processo: 0011237-46.2023.5.18.0051
Data de Disponibilização:
22/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER
OAB/MG XXXXXX
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MARCO ANTONIO DA CONCEICAO COSTA
OAB/DF XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011237-46.2023.5.18.0051 : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. : CLAUDIA RIBEI…
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011237-46.2023.5.18.0051 : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. : CLAUDIA RIBEIRO DE CASTRO Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011237-46.2023.5.18.0051 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE(S) : CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO(S) : SÉRGIO GONINI BENÍCIO RECORRIDO(S) : CLÁUDIA RIBEIRO DE CASTRO ADVOGADO(S) : MARCO ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA PERITO(S) : JACQUES LUÍS BELCHIOR FILHO ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ : ARMANDO BENEDITO BIANKI Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que acolheu os pedidos da reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada pelas verbas trabalhistas; (ii) a aplicabilidade do benefício de ordem; (iii) a extensão da responsabilidade subsidiária às parcelas rescisórias; (iv) a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40%; (v) a condenação pela multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vi) a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade; (vii) a condenação por danos morais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada foi mantida com base na jurisprudência do STF e TST sobre terceirização, considerando a prestação de serviços da reclamante em suas dependências e a ausência de prova em contrário pela recorrente. 4. O benefício de ordem foi negado, por não haver condicionamento legal do redirecionamento da execução ao esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal. 5. A extensão da responsabilidade subsidiária às parcelas rescisórias foi mantida, pois a natureza personalíssima da prestação não afasta a responsabilidade do tomador. 6. A condenação ao pagamento do FGTS e indenização de 40%, bem como a multa do art. 477, § 8º da CLT, foi mantida com base na responsabilidade subsidiária anteriormente fixada. 7. A condenação ao pagamento de adicional de insalubridade foi mantida, diante da prova pericial e da ausência de demonstração de incorreções por parte da recorrente. 8. A reparação por danos morais é indevida por não haver prova de constrangimento ou situação vexatória que tenha afetado a dignidade da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 2. A responsabilização do devedor subsidiário não exige o esgotamento de todos os meios contra o devedor principal. 3. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas, incluindo as de natureza indenizatória." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, 477, 855-A; Lei 6.019/74, art. 5º-A; Lei 8.212/1991, art. 31; CC, art. 48 e 279; CPC, art. 4º, 790 e 797; CF/88, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 e ADPF 324; TST, Súmula 463. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho ARMANDO BENEDITO BIANKI, da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis, acolheu os pedidos formulados por CLÁUDIA RIBEIRO DE CASTRO em face de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA e outros (ID. 525912e). A quarta reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da sentença (ID. 939d458). A reclamante apresentou contra-arrazoado (ID. 9b4d070). Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 4ª RECLAMADA (CASA BAHIA COMERCIAL LTDA) Eis a sentença no que interessa (ID. 525912e - Fls. 503): "Acerca da responsabilidade subsidiária da 4ª reclamada, não subsiste a tese de falta de prestação de serviço terceirizado pela empregada, visto que em depoimento ela reclamada é fictamente confessa por desconhecimento de fatos pelo seu preposto e também que a única testemunha ouvida, sob advertência e compromisso, confirma que a autora prestou serviço para a 4ª reclamada. Tendo a 4ª ré se beneficiado da prestação de serviços, aplica-se ao caso concreto o item IV da Súmula 331 do C. TST. Declara-se a assim a responsabilidade subsidiária da 4ªreclamada pelos créditos exsurgidos do vínculo empregatício. A reclamada recorre dizendo (ID. 939F458 - Fls. 524/527): "Houve por bem o M.M Juízo de primeiro grau reconhecer a responsabilidade subsidiaria da reclamada ora recorrente. Entretanto jamais poderá prevalecer a r. sentença neste aspecto. Isto porque, é de se esclarecer que a recorrida nunca trabalhou para a empresa ora recorrente na qualidade de seu empregado, sendo certo que esta Recorrente desconhece qualquer aspecto a respeito do contrato de trabalho existente entre a recorrida e a outra empresa reclamada, pelo que jamais poderá ser responsabilizada subsidiariamente por qualquer verba pretendida em face da real empregadora, devendo ser reformar a r. sentença. Afinal, em nenhum momento ficaram caracterizados os elementos de um contrato de trabalho entre esta Recorrente a e a Recorrida, especialmente quanto à pessoalidade, subordinação, pagamento de salário e caráter não eventual da prestação dos serviços. Como se depreende do contrato juntado, a Reclamada firmou um contrato apenas com a empresa "IRMÃOS PORFÍRIO LTDA" cujo objeto do contrato são os serviços de limpeza e conservação. A prestação dos serviços ainda que tenha ocorrido sempre foi feita de acordo com a disponibilidade dos trabalhadores da 1ª Reclamada, sem que houvesse qualquer exclusividade. A Recorrente não tinha qualquer ingerência sobre os trabalhadores da 1ª Reclamada, limitando-se, tão-somente, a contatar os representantes da real empregadora para solicitar os serviços necessários. Neste compasso, repisa-se que a 2ª Reclamada nunca contratou o reclamante nos moldes celetistas, não havendo exigência de exclusividade nas atividades dos trabalhadores da 1ª Reclamada em favor desta 2ª Reclamada, podendo o Obreiro ter prestado serviços para diversas empresas, uma vez que a primeira Reclamada é empresa prestadora de serviços tendo diversos clientes, dentre elas a ora Contestante. Insta esclarecer que, em que pese as Reclamadas (1ª e 2ª) terem pactuado contrato de prestação de serviços, não houve no contrato celebrado qualquer irregularidade que possa maculá-lo, devendo produzir todos os efeitos para o qual foi firmado, vez que este não se deu para mascarar relação de emprego, não configurando, assim, hipótese de aplicação do artigo 9º, da CLT. Salienta-se que a primeira Reclamada tem personalidade jurídica própria, é regularmente constituída, e está estabelecida em local certo e responde pelos encargos trabalhistas de seus empregados. Não há qualquer corresponsabilidade entre o contratante e a contratada, vez que são perfeitamente definidas as atribuições e responsabilidades de cada uma. Ademais, sendo certo que a terceirização operou-se de forma lícita, somente será atribuível a responsabilidade subsidiária à Recorrente, se restar demonstrado que esta agiu com culpa in vigilando ou in elegendo, conclusão esta que resulta da melhor interpretação jurisprudencial da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, sendo certo que a Súmula 331 em seu inciso IV é cristalina ao determinar que a tomadora de serviços somente poderá ser responsabilizada pelas verbas do período em que houve a efetiva tomada de serviços, sendo certo que a não delimitação inviabiliza a aplicação da referida Súmula. O contrato firmado entre as demandadas deixa claro que serão prestados serviços pela Primeira Reclamada, por meio de seus colaboradores, sendo que os serviços poderão ser executados por qualquer empregado da 1ª reclamada, não havendo especificação de que os mesmos seriam prestados pela Reclamante. Desta forma, resta claro que a reclamante ora recorrida poderia e prestou serviços para outras empresas, não comprovando a efetiva e única prestação de serviços para esta recorrente. Assim, decretada a responsabilidade subsidiária, essa responsabilidade deverá ser restrita ao período que a recorrida comprovadamente o tenha prestado serviços a recorrida. Esse também é o entendimento jurisprudencial a respeito: (...) Ainda, insta salientar novamente que conforme ilustrado, restou demonstrado que a recorrida não teve acesso nas dependências da recorrente, não há o que se falar em prestação de serviços para esta reclamada. Assim, ante o exposto= requer seja reformada a r. sentença e ao final julgando improcedente a reclamação, ao menos contra esta recorrente." Sem razão. O STF decidiu que "É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (tema 725 da repercussão geral, RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado em 13/09/2019). Eis a ementa, em parte: "24. É aplicável às relações jurídicas preexistentes à Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços, bem como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas por esta (art. 31 da Lei n.º 8.212/93), mercê da necessidade de evitar o vácuo normativo resultante da insubsistência da Súmula n.º 331 do TST. 25. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para reformar o acórdão recorrido e fixar a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". E na ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Roberto Barroso, foi decidido: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Eis a ementa do acórdão, publicado em 06/09/2019 (destaques de agora): Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado. Como se vê, no RE 958.252 restou assentado simplesmente que é "mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" e na ADPF 324 foi decidido que a contratante responde subsidiariamente "pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" - nos dois casos, destaco, a contratante é responsável pela prestação de serviços terceirizados. Já o § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/74, incluído pela Lei 13.429/17, dispõe que "A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". De tudo, emerge que a empresa contratante de serviços terceirizados i) tem o dever de verificar a idoneidade e a capacidade econômica da prestadora; e ii) responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas e também pelas obrigações previdenciárias - estas, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1991. Terceirização é o caso particular de prestação de serviços caracterizado pela colocação de trabalhadores à disposição do contratante em suas dependências ou nas de terceiros, em regime de subordinação indireta, para realizar serviços contínuos, sem importar sua natureza. Corolário é que o tomador somente é responsável pelas obrigações referentes ao trabalhador que lhe presta serviços diretamente, excluídos, portanto, todos os outros empregados da empresa prestadora de serviços. Naturalmente, é do réu o ônus da prova da excludente de responsabilidade; por exemplo, que o caso não é de contratação de serviços terceirizados. No caso, a recorrente diz em sua defesa que "jamais contratou o reclamante, mas apenas a empresa "IRMÃOS PORFÍRIO LTDA", cujo objeto do contrato é a prestação de serviços de limpeza" (ID. 097Be12 - Pág. 03), e o caso é de terceirização de serviços caracterizada pela colocação de trabalhadores (Auxiliar de serviços gerais) à disposição do contratante (ID. 1d7363e), em regime de subordinação indireta (outra não foi alegada), para realizar serviços contínuos. Ainda, da análise dos autos percebo que a reclamada não produziu prova testemunhal em sentido contrário. A única testemunha convidada pela reclamante atestou que realizava serviços de limpeza acompanhada da reclamante nas dependências da 4ª reclamada (ID. 7166127). Veja-se: "TESTEMUNHA DO(A) RECLAMANTE: DESDETH FERREIRA RAMOS AMARAL, brasileiro(a), portador(a) do CPF 861.395.571-72, residente e domiciliado(a)na Rua Alemanha, QD40, LT06, Boa vista, Anápolis Goiás. Advertida e compromissada "que trabalhou pra a 1ª reclamada, na limpeza, de 11/2017 ao final de 2022; que o depoente prestava serviços na loja da 4ª reclamada; que trabalhou fazendo dupla com a reclamante; que limpavam a loja, incluindo os 4 banheiros, que eram frequentados pelos empregados da loja, uns 30 mais ou menos, e também pelos clientes da loja em quantitativo que a depoente não sabe informar;; PERGUNTAS DA PARTE RECLAMANTE: PERGUNTAS DA que utilizavam máscaras quando usavam removedores fortes;PARTE RECLAMADA:que não tinha necessidade de usarem sempre". Sem mais. Logo, a recorrente responde subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas. Por fim, em que pese a recorrente requerer que a responsabilidadedeve "ser restrita ao período que a recorrida comprovadamente o tenha prestado serviços a recorrida", não fez prova de período diverso daquele apontado na peça inicial. Nego provimento. BENEFÍCIO DE ORDEM A 4ª reclamada disse em seu recurso: "Havendo a manutenção a r. sentença e condenação da Primeira Reclamada, e extinguindo-se todas as possibilidades de execução contra o devedor principal, diante da insuficiência de bens para quitar a dívida, requer, desde logo, que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica da (1ª Reclamada), conforme documentação anexa, para que sejam atingidos os bens de seus sócios e/ou gestores, e após, tão somente frustrados esses meios, deve executar-se os bens da responsável subsidiária, conforme disposto no artigo 855-A da CLT, artigo 50 do CC, c/c artigo 790, II do CPC e artigo 28 do CDC c/c artigo 8º, §1º da CLT. Ressalte-se que os bens da empresa subsidiária não preferem aos do sócio do devedor principal, por força do disposto no artigo 795 do CPC, aplicável ao processo do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa nº 39/2016, artigo 3º, XIII, do TST. A exegese do texto de lei em comento traz em favor do sócio tão somente o benefício de ordem; primeiramente respondem os bens da empresa pela dívida, e, após, os dos sócios. Isso quer dizer que a responsabilidade principal pela liquidação da dívida transfere-se da pessoa jurídica para a pessoa física do sócio. Não há juridicidade em se direcionar a execução para o devedor subsidiário antes da comprovação da insuficiência patrimonial da empresa principal e do esgotamento dos bens dos sócios. Apenas na hipótese de insuficiência financeira dos componentes da base societária é que a dívida pode ser cobrada do subsidiariamente vinculado ao pagamento das verbas condenatórias. Desta forma, requer seja observado o benefício de ordem. Pois bem. O benefício de ordem assegura ao responsável que se executem primeiramente os bens do devedor, desde que o primeiro indique ou nomeie bens do segundo. Em outras palavras, a lei não condiciona o redirecionamento da execução contra o responsável ao esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal. Destaco que o art. 159 do PGC deste Regional exige a "utilização sistemática" de convênios - é dizer, o esgotamento dos meios de execução - porque "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (CPC, art. 4º). Tais meios foram implantados e são mantidos para satisfazer o credor, e o dever de esgotá-los não pode ser compreendido como condição para o redirecionamento da execução contra o responsável, justamente, repito, porque i) a execução é processada no interesse do exequente (CPC, art. 797), ii) o responsável é o garantidor da obrigação e iii) a lei não condiciona o redirecionamento da execução contra o responsável ao esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal. Em resumo, o direcionamento da execução contra o responsável está sujeito a uma única condição: que o devedor principal não pague nem indique bens à penhora. O benefício de ordem não assegura ao responsável o esgotamento de todos os meios executivos contra o devedor principal, mas apenas que se executem primeiramente os bens do devedor que ele tiver indicado. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SOBRE AS PARCELAS RESCISÓRIAS (SALDO DE SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS, VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO) A recorrente disse em seu recurso: "Deferir a responsabilidade a esta Reclamada em relação às verbas de caráter personalíssimo e/ ou punitivo afronta a Constituição Federal, notadamente em seu artigo 5º, inciso XLV, que determina expressamente que nenhuma pena passará da pessoa do ofensor. Deve ser observada a expressa limitação obrigacional do eventual devedor subsidiário aos encargos decorrentes de liberalidade extra legal do devedor principal (artigo 278 do CC), além da expressa incomunicabilidade das penas moratórias e/ou ressarcitórias consequentes de ato ou omissão obrigacional desse (artigo 48 do CPC e artigo 279 do CC), o que importa, de qualquer sorte, na exclusão da ora RECORRENTE em eventual condenação ao pagamento das parcelas pleiteadas na petição inicial com tal natureza jurídica. Ainda, nos termos do art. 908 "in fine" do CC, a responsabilidade é exclusiva do devedor principal pelas perdas e danos, de modo que não há responsabilidade subsidiária por multas, indenizações e parcelas de natureza ressarcitória. A ora RECORRENTE não pode ser responsabilizada à satisfação, ainda que de forma subsidiária, de parcelas de caráter moratório, ressarcitório ou indenizatório, provenientes da conduta da primeira reclamada Logo, o reconhecimento da rescisão contratual não vincula a responsabilidade da Recorrente ao pagamento do FGTS, bem como as multas, visto que é de responsabilidade da Primeira Reclamada. Dessa forma, requer-se a reforma da decisão, deveno ser julgada improcedente o pedido de responsabilização da recorrente ao pagamento do FGTS." Sem razão. No caso, é incontroverso que a autora foi admitida como "auxiliar de serviços gerais" por IRMÃOS PORFÍRIO em 17/06/2020 e dispensada em 30/11/2022. Restou aqui decidido que, durante todo o contrato de trabalho, a autora laborou em favor da 4ª reclamada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, empresa tomadora de serviços prestados por IRMÃOS PORFÍRIO (1ª reclamada). Fixado a responsabilidade subsidiaria da 4ª reclamada em tópico anterior, no que toca a extensão da responsabilidade, destaco que as obrigações trabalhistas são as verbas decorrentes da relação contratual e, naturalmente, também as processuais (por exemplo, as astreintes e a multa do artigo 467 consolidado), mesmo que se refiram a prestações personalíssimas (por exemplo, a anotação de CTPS e a entrega do TRCT e do requerimento do seguro-desemprego). Explico. A prestação objeto da obrigação é dita personalíssima se ela somente puder ser satisfeita ou cumprida em espécie pelo próprio devedor. Como se sabe, o devedor não pode ser fisicamente compelido a entregar a prestação personalíssima, mas o inadimplemento resolve-se em perdas e danos. Logo, a impossibilidade recíproca - isto é, a impossibilidade de um terceiro ser compelido a satisfazer ou cumprir em espécie a obrigação personalíssima - não impressiona: o responsável indenizará os danos sofridos pelo credor, substituindo-se integralmente ao devedor, é dizer, nas verbas contratuais e processuais decorrentes da condenação. Portanto, a natureza personalíssima da prestação é irrelevante: o inadimplemento resolve-se em perdas e danos e o responsável deve indenizar integralmente. Assim, a responsabilidade da recorrente CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (4ª reclamada), alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas salarias ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção. Isto posto, nego provimento ao apelo patronal e mantenho a sentença recorrida, que condenou a recorrente CASA BAHIA COMERCIAL LTDA (4ª reclamada) ao pagamento de todas as verbas rescisórias. FGTS ACRESCIDO DE 40% Disse a recorrente: "(...) conforme já aduzido anteriormente, esta Recorrente não tem conhecimento da relação de trabalho havida entre a Recorrida e a primeira reclamada. Ademais, a Recorrente conforme já exposto contratou a primeira reclamada, sem que houve qualquer exclusividade com qualquer empregado, sendo que jamais realizou ditos pagamentos como também não teve acesso a tais documentos. Assim, a recorrida nunca foi empregada desta recorrente não sendo possível, caso seja realizado a manutenção da r. sentença, vez que o Recorrido não era sua funcionária não possuindo qualquer documento relativo ao contrato de trabalho. No mais, requer quer qualquer condenação que recaia sobre a ora recorrente seja apurado em execução. Analiso. Estabelecida a responsabilidade subsidiária da recorrente em tópico anterior, bem como que sua responsabilidade alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas salarias ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção, reporto-me aos fundamentos já expostos anteriormente para manter a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40%. Nego provimento. MULTA DO ARTIGO 477, §8º DA CLT O recorrente insurgiu contra o pagamento da penalidade disposta no art. 477, §8º da CLT: "(...) a r. sentença merece reforma neste tocante, pois, não há que se falar em aplicação da multa do artigo 477 da CLT em caso de reconhecimento do vínculo de emprego apenas em juízo, eis que, havendo controvérsia quanto à existência ou não da relação de emprego, como ocorre no presente caso, referida multa é incabível, conforme corrobora a jurisprudência abaixo transcrita: (...) Isto porque, é de se esclarecer que o Recorrido nunca trabalhou para a empresa ora recorrente na qualidade de seu empregado, sendo certo que esta Recorrente desconhece qualquer aspecto a respeito do contrato de trabalho existente entre o Recorrido e a outra empresa reclamada, pelo que jamais poderá ser responsabilizada subsidiariamente por qualquer verba pretendida em face da real empregadora, devendo ser reformar a r. sentença. Afinal, em nenhum momento ficaram caracterizados os elementos de um contrato de trabalho entre esta Recorrente a e o Recorrido, especialmente quanto à pessoalidade, subordinação, pagamento de salário e caráter não eventual da prestação dos serviços. Desta forma, pleiteia a recorrente a reforma da r. sentença, a fim de afastar sua condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT". Sem razão. No caso dos autos não houve o reconhecimento em juízo do vínculo de emprego como disse a 4ª reclamada CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. A sentença trata sobre sua responsabilidade subsidiária em relação às verbas rescisórias devidas à reclamante, não havendo que discussão sobre aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT em relação ao momento do reconhecimento do vínculo de emprego. No mais, mantenho os mesmos fundamentos estabelecidos em tópico anterior no sentido de que sua responsabilidade alcança todas as verbas decorrentes da condenação - sejam elas salarias ou indenizatórias - e não apenas das obrigações trabalhistas não satisfeitas, sem nenhuma exceção. Nego provimento. INSALUBRIDADE Disse a recorrente: "não obstante a Recorrida não ter comprovado a prestação de serviços em favor da Recorrente, cabe notar que toda a pretensão tem por fundamento um ponto de fato. Tal fato será objeto de prova, que deverá ser produzida pelo meio próprio -o qual, por sua vez, deverá respeitar os ditames que as regulamentam. Não seria diferente o caso em tela, no qual o Recorrido pretendia ver deferido seu pedido à percepção de adicional de insalubridade. Ocorre que, uma vez realizada a prova pericial, apresentou a mesma uma série de incorreções, restando, pois, devidamente impugnada pela Recorrente. Importante salientar que a competência da caracterização ou não da insalubridade está a cargo da NR 15 e seus anexos. De acordo com o art. 190 da CLT, o ministério do trabalho aprovará o quadro de atividades e operações insalubres, in verbis: (...) No entanto, acaso este não seja o entendimento do juízo, esta reclamada irá apresentar conceitos técnicos e legais, a fim de comprovar que a Recorrida JAMAIS realizou atividades insalubres nos termos do anexo 14 da NR 15. Com efeito, o pronunciamento da r. decisão "a quo" não pode se fundamentar tão somente no aludido laudo, para ditar o direito aplicável ao caso em epígrafe, eis que o trabalho pericial -como demonstrado -deve estar em consonância com as provas colhidas em audiência, caso contrário apresenta-se como imprestável; ou consoante nos ensina MOACYR AMARAL DOS SANTOS, (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 2º vol. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 328): (...) Do exposto e por qualquer ângulo que se analise a questão, impende reforma a r. sentença para que seja expurgida da mesma a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade ou então que seja limitado o período em que o Recorrido efetivamente laborou nas condições insalubres alegadas, como medida de justiça." Sem razão. No caso, a juíza de origem acolheu a prova pericial que, por sua vez, reconheceu que a autora laborava em ambiente "insalubre em grau máximo, por trabalho sem comprovada neutralização com agente biológico, na rotina, confirmada pela prova testemunhal colhida à f. 483, de limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo também." (ID. 525912e - Fls. 502) Ocorre que em sua peça recursal o recorrente alega que o laudo pericial apresenta "uma série de incorreções" sem, contudo, demonstrar quais seriam essas incorreções. E, da impugnação ao laudo pericial ofertada pela recorrente, o r. perito esclarece o seguinte (ID. Afe72eb): "No sistema operacional da Reclamada, na função de Auxiliar de serviços gerais, ficou evidenciado o contato com agentes biológicos, devido à coleta dos lixos produzidos pelos funcionários, clientes e usuários loja Ponto Frio. As atividades são realizadas na posição em pé, curvando-se quando necessário. Os exames periciais indicaram que os trabalhos em tais locais ocorriam de forma intermitente / habitual." Ainda, diz em seu recurso que "irá apresentar conceitos técnicos e legais, a fim de comprovar que a Recorrida JAMAIS realizou atividades insalubres nos termos do anexo 14 da NR 15" sem contudo ater-se ao fato de que já houve o encerramento da instrução processual, não havendo mais provas técnicas a serem produzidas nestes autos. De todo exposto, não oferecendo aos autos elementos que possam refutar àqueles utilizados como fundamentos na origem, mantenho a sentença quanto à condenação no pagamento de adicional de insalubridade em graumáximo. Nego provimento. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Disse a recorrente: "O Magistrado entendeu ser devida a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, vejamos: (...) "Data vênia" Excelência, referida alegação não deve ser entendida como indenizável, por não ter culpa esta reclamada quanto ao alegado. Razão pela qual não procedem as alegações quanto ao aludido em sua peça exordial, restando todas as alegações obreiras impugnadas. Com efeito, em nenhum momento o Reclamante teve sua honra, moral e dignidade ofendida, enquanto nas dependências desta Reclamada, dado que todos os colaboradores são tratados com honra e respeito. Ateste-se que não há qualquer fato que justifique indenização por dano moral, só restando demonstrado o reprovável intuito da Reclamante de locupletar-se indevidamente por intermédio da presente demanda. Logo, tem-se indevido o pleito de indenização neste aspecto em face desta Reclamada, vez que inexiste prova do dano alegado, vejamos: (...) Importante esclarecer, que a responsabilidade por danos morais exige a presença de três elementos essenciais: a ação ou omissão culposa, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso em análise, a empresa Reclamada não pode ser responsabilizada pelo assalto sofrido pelo Reclamante, uma vez que tal evento não decorreu de qualquer ação ou omissão imputável à empresa. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é clara ao estabelecer que, para que haja responsabilidade do empregador, é necessária a comprovação de culpa ou dolo em sua conduta, o que não se verifica no presente caso. A empresa adotou todas as medidas de segurança possíveis dentro de seu âmbito de atuação, não sendo responsável por eventos alheios ao seu controle. Portanto, a condenação ao pagamento de danos morais à parte reclamante deve ser reformada, uma vez que não se verifica a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil da empresa. A manutenção dessa condenação implicaria em atribuir à empresa uma responsabilidade objetiva e irrestrita por quaisquer infortúnios sofridos pelos seus empregados, o que não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente." Analiso. O fundamento subjetivo do dano moral (a dor, humilhação, sentimentos de vergonha) foi substituído (em doutrina e jurisprudência) pelo princípio da dignidade humana, objetiva e expressamente proclamado pela Constituição Federal como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Nesse novo paradigma, nas palavras de Maria Celina Bodin de Moraes, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser indenizado" (Danos à Pessoa Humana: Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais. Renovar, 4ª tiragem, 2009, p. 188). Daí que não se cogita mais de dor moral, e muito menos de prova de dor moral: há dano moral, objetivamente, se houver ofensa à dignidade da pessoa humana. De acordo com a jurisprudência do TST, o inadimplemento das verbas rescisórias não implica por si só ofensa à dignidade do empregado a ensejar reparação moral. É necessário que haja "efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória", isto é, algum "elemento que comprove o dano ao patrimônio moral do reclamante" (RRAg - 21736-16.2016.5.04.0022, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/05/2022). Nesse mesmo sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Controvérsia acerca da indenização por danos morais decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias. De acordo com a jurisprudência notória e atual desta Superior, a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configuram, por si só, dano moral, sobretudo quando não comprovado dano concreto à honra subjetiva do empregado. O Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de dano moral pelo atraso nas verbas rescisórias, ante a ausência de demonstração de dano efetivo. (...) (RR - 1000628-75.2018.5.02.0481, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2022, destaquei) "(...) II - RECURSO DE REVISTA. CELG D. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Conforme jurisprudência desta Corte, em relação às verbas rescisórias, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais com base em mera presunção da ocorrência de fatos danosos. É necessária a comprovação de ao menos algum fato objetivo do qual se pudesse inferir que houve abalo moral. Caso contrário, impossível o deferimento de indenização, pois o que gera o dano não é a mora em si, mas as circunstâncias nas quais se configurou, e/ou as consequências eventualmente advindas desse atraso ou não pagamento, como, por exemplo, a inscrição do devedor em cadastros de inadimplência, entre outras. Julgados. No caso concreto, a condenação da reclamada decorreu da adoção do entendimento de que a dispensa do empregado sem o efetivo pagamento de verbas rescisórias, por si só, caracteriza o dano moral, posicionamento que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg - 11070-74.2017.5.18.0007 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 23/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/03/2022, destaquei) No caso dos autos, a reclamante não provou nenhum "fato objetivo" danoso e apenas disse na exordial que "necessário se faz, além disso, condenar as Reclamadas em danos morais, agora motivada pela falta de pagamento das verbas rescisória do Reclamante e, ainda, pelo desrespeito e deixado a Reclamante e sua família completamente vulnerável." Dou provimento ao recurso, no particular, para afastar a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Disse a recorrente: "Revés do que entendeu o Juízo a quo, a recorrida não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais são indispensáveis, motivo pelo qual, a manutenção do deferimento do benefício viola o enunciado no art. 790, § 3º da CLT, o qual dispõe expressamente os requisitos para tanto, conforme transcrição abaixo: (...) No caso, a recorrida não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais e é confesso quanto ao recebimento de valores muito superiores ao limite preconizado no § 4º do artigo 790 da Lei nº 13.467/2017 (NCLT). Aliás, vale mencionar que até a vigência da Lei nº 13.467/17, a Súmula nº 463 do TST regulamentava o requisito para a concessão da gratuidade da justiça mediante a simples declaração de insuficiência financeira. Ocorre que com a vigência da Lei 13.467/2017 esta comprovação requer a efetiva demonstração de insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (§ 4º do artigo 790 da CLT) ou quando evidenciado que o salário é igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o que não é o caso dos autos. Assim, não tendo a parte comprovado os requisitos para o deferimento da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e § 4º da CLT, não pode ser beneficiado com a isenção de custas processuais e, ainda, honorários advocatícios sucumbenciais. Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência, cujos acórdãos, são juntados pela recorrente nesta oportunidade. Vejamos: (...) Diante do exposto e uma vez não comprova a hipossuficiência de recursos por parte da recorrida, deverá ser dado provimento ao presente recurso, a fim de afastar o benefício da justiça gratuita, com a consequente condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol dos patronos da recorrente." Sem razão. Sem ambages, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu que "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, 'a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)'", ressaltando, ainda, que "a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício." (negritei) Eis a ementa do acórdão: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Precedentes desta Corte superior. 3. A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (E-RR - 415-09.2020.5.06.0351, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 08/09/2022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022) No caso, a reclamante apresentou declaração de que não tem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento assinada de próprio punho (ID. e043c98). Assim, era da reclamada o ônus de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, do que não se desvencilhou. Logo, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Diante do decidido no julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, não há falar em majoração dos honorários devidos em favor da reclamada. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada e, no mérito, dou-lhe parcial provimento nos termos da fundamentação supra. Custas inalteradas. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
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