Processo nº 5054133-48.2025.8.09.0051
ID: 281814220
Tribunal: TJGO
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5054133-48.2025.8.09.0051
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IGOR NASCIMENTO MENDES
OAB/GO XXXXXX
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SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 …
SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ VARAS CÍVEIS: ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª E 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO. Autos do Processo nº 5054133-48.2025.8.09.0051 DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada, por meio de seu advogado que ao final desta subscreve, à impoluta presença de Vossa Excelência, com o costumeiro acato e reverência que lhe é de estilo, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FABIO PEREIRA PIRES, já qualificado, muito respeitosamente, diante da r. sentença publicada no PROJUDO GO, com base no art. 1.009, do Código de Processo Civil, interpor recurso de APELAÇÃO para o que, após às formalidades de estilo, requer o processamento deste recurso e a sua remessa ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o fim de reexame das questões suscitadas no processo e na consequente r. sentença recorrida, mediante os fundamentos jurídicos e RAZÕES que seguem anexadas. Com efeito, requer a juntada do preparo recursal (Doc. anexo), bem como a recepção do aludido recurso em seu efeito suspensivo e devolutivo. Por fim, pugna, igualmente, que todas as intimações e demais atos processuais de estilo sejam realizados exclusivamente em nome do advogado LUCAS CARLOS VIEIRA, OAB/SP 305.465, sob pena de serem consideradas nulas, nos termos da Lei. Respeitosamente, pede e confia o deferimento. São Paulo/SP, 21 de abril de 2025. LUCAS CARLOS VIEIRA OAB/SP 305.465 SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com RAZÕES DA APELAÇÃO Autos do Processo nº 5054133-48.2025.8.09.0051 Ação com Pedido Condenatório RECORRENTE: DM FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RECORRIDA: FABIO PEREIRA PIRES EGRÉGIO TRIBUNAL EMÉRITA TURMA INCLÍTOS JULGADORES Malgrado o acerto vezeiro das prolações diárias provindas do MM. Juízo a quo, tem- se que na presente demanda tal mérito não foi integralmente realizado, visto que a r. decisão prolatada desconsiderou provas e evidências que atestam a veracidade da relação jurídica havida entre a parte Recorrente e a parte Recorrida, de tal sorte que merece a sua reforma para que logre melhor qualidade Jurisdicional, ante aquilo que este r. Tribunal vem decidindo. I – DA SÍNTESE DOS FATOS DISCUTIDOS NESSES AUTOS. 1.1. Em inicial, a parte Recorrida alegou que consultou seu EXTRATO SCR BACEN e que lá há indicação de um débito que está "em prejuízo/vencido”, no valor de R$ 1.073,79. 1.2. Disse a parte Recorrida que a referida anotação prejudica seu score e que não recebeu nenhuma notificação da inscrição junto ao referido extrato. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com 1.3. Diante do pintado cenário, a parte Recorrida ajuizou a presente demanda a fim de que o débito anotado fosse retirado, além de pleitear a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 1.4. A Recorrente compareceu aos autos e apresentou contestação, juntando documentos comprobatórios que atestam que a contratação se deu entre as partes de forma regular e lícita, bem como juntou aos autos provas no sentido de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes e o débito contraído pela parte Recorrida, além da obrigação legal da parte Recorrente em reportar ao BACEN as informações relativas ao inadimplemento indicado. 1.5. Não obstante as provas carreadas, o MM. Juízo a quo proferiu r. sentença, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino a expedição de ofício para exclusão da anotação indevida no SRC, ante a ausência de notificação prévia, sem prejuízo de posteriormente ser novamente incluída a informação, mediante obediência da norma (notificação prévia). Em face da sucumbência recíproca (indeferimento do dano moral), CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a ré, com base nos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observando a gratuidade da justiça concedida. ”. (Os grifos são nossos). 1.6. Em que pese todo o respeito, a r. sentença merece parcial reforma para manter intacto o débito anotado, vez que em desacordo com a melhor jurisprudência e legislação que rege a matéria, tal como abaixo será mais bem evidenciado. II – DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS: 2.1. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 2.1.1. Excelências, a parte Recorrida busca, através da presente demanda, uma indenização por danos morais sem que, todavia, tivesse um conjunto SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com probatório mínimo que fizesse a Recorrente, de fato, ser responsabilizada pelos pretensos atos. 2.1.2. Com efeito, para que reste configurado o interesse de agir da parte Recorrida, esta teria de trazer aos autos meios de prova que dessem azo a sua tese de que a Recorrente, de fato, lhe teria cometido um ato ilícito apto a trazer danos à moral ou honra. 2.1.3. Ora, inexiste nos autos uma única foto ou mesmo outro meio de prova que atestasse o quanto alegado, bem assim a suposta humilhação que teria lhe acometido ante uma suposta e não comprovada anotação. 2.1.4. Exatamente por isso, Excelências, que se torna praticamente impossível à Recorrente promover a contestação dos fatos, já que não há sequer uma prova nesse sentido. 2.1.5. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: 2.1.6. Nestes termos, requer a extinção do feito, sem a devida análise do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com 2.2. DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2.2.1. A parte Recorrida propugnou e este MM. Juízo a quo concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita sem que, todavia, fosse comprovado o estado de miserabilidade daquela. 2.2.2. Ocorre que, não obstante aludida decisão esteja dentro do âmbito de discricionariedade do MM. Juízo, existem regras claras para que sobredito benefício seja aplicado. 2.2.3. Isto porque, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, especialmente com a regra criada pelo art. 375, ao Magistrado cabe a perquirição daquilo que se afirmar como sendo verdadeiro. 2.2.4. É que a parte Recorrida, por si só, não comprovou que está desempregada. 2.2.5. Desse modo, e diante dos fatos trazidos pelo própria Recorrida, se mostra necessário que esta traga aos autos comprovantes financeiros de sua renda a fim de que, somente com isso, referido benefício seja de fato mantido. 2.2.6. Isso tudo porque a parte Recorrida contratou advogado particular, arcando diretamente com os maiores custos de contratação (honorários). 2.2.7. Assim, e diante do fato de a parte Recorrida ter se valido do trabalho de patrono contratado exclusivamente para este fim, impugna-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a fim de que a parte Recorrida venha aos autos e comprove seu estado de miserabilidade, acostando documento hábil e de valor comprobatório idôneo (conforme indicado no item 2.2.5. acima), de modo a configurar sua impossibilidade financeira ao custeamento do feito. 2.2.8. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Requerente, que é motorista de moto taxi, afirma que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Art. 4º, "caput", da SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com Lei nº 1.060/50 – Renda mensal média auferida pelo autor inferior a três salários mínimos – Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Existência de indícios de alteração da situação financeira do mutuário, após a contratação do financiamento - A representação em Juízo por advogado particular não obsta a concessão deste benefício – Precedente do STJ –– Gratuidade concedida, ressalvado o direito da parte contrária de impugná-la, na forma legal, hipótese em que poderá ser apurada a situação financeira do recorrente (...)”. (TJSP - 1007927-59.2015.8.26.0071 Apelação. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior. 24ª Câmara de Direito Privado. Data de julgamento e registro: 27/06/2016) 2.2.9. Nestes termos, requesta seja declarada impugnada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como propugna seja intimada a parte Recorrida para, documentalmente, comprovar seu estado de miserabilidade, juntando extratos bancários para tanto, ante o fato de ter contratado profissional de gabarito para ajuizamento da presente, sem, todavia, comprovar que requereu o patrocínio junto à Defensoria Pública de Goiás. III – DO MÉRITO RECURSAL: O SCR E OBRIGAÇÃO LEGAL ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. 3.1. Excelências, em 18 de novembro de 2022, a parte Recorrida aderiu ao contrato do CARTÃO DE CRÉDITO DM MASTERCARD 1 , vinculado ao contrato de prestação de serviços e sob a administração da Recorrente, sendo certo que a parte Recorrida promoveu a assinatura do aludido contrato via WhatsApp (assinatura digital amparada pela MP nº 2.200-2/2001), tudo conforme documentação anexada (DOC. I da contestação), tal como confessado pela parte Recorrida em sua inicial. 3.2. A parte Recorrida recebeu o referido cartão de crédito e o utilizou em diversos lugares, tendo, inclusive, pagado faturas emitidas pela Recorrente (DOC. II da contestação). 3.3. Ou seja, a parte Recorrida sabia, desde o início, que possui uma relação jurídica com a parte Recorrente. 3.4. Pois bem. A parte Recorrida deixou de pagar a fatura com vencimento 1 https://www.dmcard.com.br/portal/sobre-o-cartao/contratos, com acesso aos 31 de outubro de 2024. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com aos 28 de abril de 2023 (DOC. III da contestação), no valor de R$ 370,68, que contemplava as compras realizadas com o referido cartão de crédito. 3.5. Nisso, a parte Recorrente emitiu nova fatura, agora com vencimento aos 28 de maio de 2023 (DOC. IV da contestação), no importe de R$ 864,72, já contemplando os valores inadimplidos e os consectários moratórios, sendo certo, novamente, que a parte Recorrida nada pagou! 3.6. Disso, a parte Recorrente emitiu nova fatura, agora com vencimento aos 28 de junho de 2023 (DOC. V da contestação), no valor total de R$ 1.104,62, que contemplou o valor da fatura anterior não paga pela parte Recorrida, juntamente com os demais consectários moratórios. 3.7. Pois bem. Feitos os devidos esclarecimentos, mister seja aclarado o equívoco da parte Recorrida, que possui um débito confessadamente legítimo. 3.8. É que a parte Recorrente é obrigada legalmente a enviar ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), do Banco Central (Bacen), o histórico de operações de crédito dos seus usuários do cartão de crédito que estão em mora. 3.9. Excelências, a parte Recorrente tem as suas atividades reguladas pelo Bacen, de modo que não pode se omitir a prestar os esclarecimentos devidos à entidade reguladora, conforme estabelecido no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017 (DOC. VI da contestação) sendo certo que todo o histórico reportado ao Bacen não é possível excluir devido ser regras estabelecidas pela própria resolução. 3.10. Nesse contexto, é importante destacar que o registro das operações é obrigatório, não podendo a Recorrente, como uma instituição de pagamentos, recusar-se a prestar essas informações ao BACEN, conforme estabelecem os artigos. 4º e 5º da Resolução CMN nº 5.037/2022 (DOC. VII da contestação): “Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...) SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de: (...)”. (grifo nosso). 3.11. Em caso de atraso na remessa das informações relativas às operações de crédito, poderia a Recorrente ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, nos termos do § 2º do art. 9 desta Resolução. 3.12. Dessa forma, é indubitável a necessidade de promover as devidas atualizações no SCR, haja vista a possibilidade da imposição de sanções às Instituições que desrespeitarem o disposto na Resolução CMN nº 5.037/2022. 3.13. Outrossim, torna-se imprescindível ressaltar que o SCR não é um cadastro restritivo e sim um sistema de monitoramento e consulta, o que implica em concluir que eventuais anotações não influenciam na composição de um score bancário, de sorte que todo o histórico reportado pela Recorrente é tratado pelo Bacen e somente por ele pode ser excluído e/ou alterado. 3.14. Outro ponto que merece destaque é em relação ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, o qual prevê que o consumidor deve ser cientificado previamente das suas operações, que serão registradas no SCR no momento da celebração do negócio jurídico. 3.15. Assim, agindo em conformidade com os ditames legais, no ato de celebração do negócio jurídico, a parte Recorrente informa previamente aos seus clientes e consumidores que suas operações serão registradas no SCR, conforme estabelece o Contrato de Prestação de Serviços, em sua cláusula 11.2 a seguinte obrigação (DOC. I da contestação): SÃO PAULO | Av. 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CADASTRO QUE TEM COMO OBJETIVO A TROCA DE INFORMAÇÕES, DE FORMA SIGILOSA E RESTRITA, DO SISTEMA FINANCEIRO, RELATIVAMENTE A TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, DE FORMA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PODERÃO AVALIAR O PERFIL DOS CLIENTES PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PARTE AUTORA QUE NÃO DISCUTE A REGULARIDADE DO DÉBITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO E APONTAMENTO LEGÍTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0016204- 58.2023.8.05.0080, Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 13/09/2023) Ademais, observo que o cadastro em tela, conforme preceitua a resolução nº 5.037/22 do Banco Central, é positivo, e não negativo, sendo regido, também, pela lei nº 12.414/2011, sem prejuízo do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com tais normativas, a comunicação deve ocorrer no momento do cadastro, e não no momento da anotação restritiva, conforme artigo 4º, § 4º da lei nº 12.414/2011. No caso concreto, é incontroversa a contratação, sendo, portanto, presumível a comunicação do cadastro, tendo em vista que esta consta nos termos de adesão aos produtos bancários, bem como por ser obrigação, e não faculdade, da ré, prevista no artigo 4º da resolução nº 5.037/22 do Banco Central ”. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com 3.18. Ademais, convém salientar, ainda, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, sobre o sistema SCR: “STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1525699 RS 2015/0025880-5 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN/CADIN.INDEVIDA INSCRIÇAO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1....Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do...órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito”. 3.19. Sendo assim, dado às evidências indicadas, pode-se concluir que o envio das informações ao SCR é uma obrigação legalmente imposta à parte Recorrente, de modo que a parte Recorrida tinha e tem total ciência (até mesmo porque há expressa previsão contratual) do envio de tais informações, uma vez que consta em cláusula contratual aderida pela parte Recorrida. 3.20. Por fim, novamente, torna-se imperioso esclarecer que SCR (Sistema de Informações de Crédito) não é um cadastro restritivo de crédito ou mesmo de anotações negativas, mas sim um sistema de registro administrado pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre operações de crédito de natureza compulsória, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 4.571/17. 3.21. Importante esclarecer, Excelências, que a parte Recorrida havia deixado de realizar o pagamento do débito vencido e, independentemente de sua inadimplência, a Recorrente precisa prestar informações junto ao SCR, já que é obrigada (art. 4º da Resolução nº 4.571/17) a agir dessa forma. 3.22. Excelências, embora a parte Recorrida alegue que não teve ciência de que a parte Recorrente promoveria a prestação de informações ao BACEN, as partes firmaram um contrato de prestação de serviços em que está previsto ostensivamente que a parte Recorrente irá – já que obrigada! – prestar as informações ao BACEN: SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com 3.23. Outrossim, torna-se imprescindível ponderar a parte Recorrida não trouxe nenhuma prova que atestasse a sua incapacidade de contratar crédito, o que implica em dizer que a inexiste – ao menos por parte desta Recorrida – qualquer ato que restrinja o direito ao crédito! 3.24. O art. 421, do Código Civil, dispõe sobre a liberdade de contratar e um dos requisitos de validade dos contratos é o acordo de vontades, isto é, a partir do momento em que a parte Recorrida aderiu ao contrato de prestação de serviços que expressamente indicava que a parte Recorrente iria submeter eventuais anotações ao SCR, a parte Autora jamais poderia alegar eventual falha na prestação de serviços. 3.25. Nesse exato sentido, inclusive, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inscrição do nome da parte autora no sistema SCR/BACEN. Ausência de negativação creditícia. Restrição interna nos cadastros da instituição bancária. Informações não dotadas de publicidade. Garantia constitucional da livre iniciativa e da liberdade econômica. Concessão de crédito a clientes. Exercício regular de direito do credor. Discricionariedade do banco. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJSE; AC 202300844230; Ac. 39465/2023; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Araújo Mendonça; DJSE 04/10/2023). (Grifo nosso). 3.26. Excelências, com efeito, o objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. 3.27. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito, porém, sem caráter desabonador. Assim, o SCR/BACEN tem finalidade distinta dos cadastros e informações mantidos por entidades como SCPC e SERASA. 3.28. Insista-se novamente: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa mais bem adequada ao risco assumido. 3.29. Nesse exato sentido é a jurisprudência pátria que, em recentíssimos julgados, todos idênticos ao aqui indicado, julgou improcedente a pretensão dos devedores: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COISA JULGADA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. INSCRIÇÃO NO SCR/BACEN. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. A coisa julgada verifica-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, § 1º, do CPC). Isto é, quando presente a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, o que não se vê na hipótese. 2. Não obstante o entendimento sobre o viés restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), inexiste dano moral passível de compensação quando não demonstrada a inclusão indevida do registro, tampouco o dano extrapatrimonial decorrente da conduta reputada irregular, consoante ocorreu no caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 56371618620218090117, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2022). “RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). AUTORA QUE ALEGA QUE NÃO TEVE CIÊNCIA DA ANOTAÇÃO DE SEUS DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). CADASTRO QUE TEM COMO OBJETIVO A TROCA DE INFORMAÇÕES, DE FORMA SIGILOSA E RESTRITA, DO SISTEMA FINANCEIRO, RELATIVAMENTE A TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, DE FORMA QUE AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PODERÃO AVALIAR O PERFIL DOS CLIENTES PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. PARTE AUTORA QUE NÃO DISCUTE A REGULARIDADE DO DÉBITO, MAS APENAS A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. EXISTÊNCIA DE DÉBITO E APONTAMENTO LEGÍTIMO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço dos recursos. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo civil. Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada pelos Tribunais Superiores: STJ - Decisão Monocrática. RECURSO ESPECIAL: REsp 1525699 RS 2015/0025880-5 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇAO PRÉVIA DE CADASTRAMENTO NO SISBACEN/CADIN. INDEVIDA INSCRIÇAO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1....Embora seja da responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inclusão e exclusão dos registros no SISBACEN, a teor do art. 2º, II, da Resolução 2.724/2000 do BACEN, é da responsabilidade do...órgão responsável pela manutenção do cadastro, e não do credor, a notificação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. No mérito, depois de minucioso SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pela parte recorrente não merece acolhimento. Verifica-se que o ilustre Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte Autora. Por essa razão, ao meu sentir, o decisum não merece reforma. Acrescento que o caso em tela se adéqua ao precedente acima citado, tendo em vista que, em que pese não se desconheça a possibilidade de arbitramento de danos morais por anotação indevida de iniciativa do credor, no presente caso não se discute a regularidade da inscrição, mas apenas a ausência de notificação devida, que, conforme entendimento acima, compete à entidade responsável pela manutenção do cadastro. Nesse sentido, os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser integralmente ratificada pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Intimem- se. (...)”. (TJ-BA - RI: 00837983520238050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 13/11/2023). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. CONTRATO BANCÁRIO. Inscrição do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR. Incontroversa a relação jurídica entre as partes. Não se verifica irregularidades no histórico do autor naquele banco de dados, que não trazia informações inverídicas. A exclusão das informações pretéritas somente se justificaria se demonstrada a sua incorreção. Diante da ausência de ilegalidade nas informações existentes no SCR do SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com BACEN, não há que se falar em declaração de inexistência. Manutenção indevida de lançamento irregular no campo "prejuízo" não comprovada. Negativação não demonstrada. Improcedência mantida. Recurso não provido (Apelação Cível: 10013520220248260562, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2024). “DANO MORAL. Inclusão e manutenção do nome da pessoa física ou jurídica nos cadastros do SCR-BACEN - Ato ilícito Inexistência - Cunho Administrativo Ausência de caráter desabonador - Dano moral - Não cabimento: Não existe ilícito passível de indenização a manutenção do nome do consumidor nos cadastros do SCR- BACEN, uma vez que se trata de cadastro de cunho administrativo, sem caráter desabonador. RECURSO NÃO PROVIDO”. (Apelação1006768-86.2017.8.26.0079, Relator: NELSON JORGE JÚNIOR, 13ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 16/10/2018). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Pedido de cartão de crédito indeferido. Cadastro do Banco Central denominado Sistema de Informações de Crédito (SCR). Cadastro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito. Dano moral indevido. Ausência de comprovação da recusa à concretização do cartão de crédito ou do nexo de causalidade entre o registro no cadastro do Banco Central (SCR) e os danos que alega ter sofrido. Instituição Financeira não se desincumbiu de demonstrar a regularidade e a origem do débito ora discutido. Inexigibilidade do débito reconhecida. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO”. (Apelação Cível 1116356- 33.2015.8.26.0100, Relator. Desembargador AFONSO BRÁZ, 17ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 09/01/2019). 3.30. Desta forma, Excelências, o fato de ter cadastro no SCR não impede a qualquer pessoa (inclusive a parte Recorrida) de adquirir créditos em instituições financeiras regulamentadas, já que as informações obrigatoriamente prestadas pela Recorrente são meramente anotadas para fins de histórico na concessão de crédito. 3.31. Logo, mostra-se totalmente impertinente o ajuizamento da presente SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com demanda pela parte Recorrida e, especialmente, o conteúdo expresso da r. sentença, já que a r. decisão é contrária ao comando legal provindo do BACEN. 3.32. Assim sendo, indene de dúvidas que o pedido da parte Recorrida para a declaração de inexigibilidade e retirada da anotação junto ao BACEN deve ser, de plano, refutado pelo MM. Juízo ad quem, o que desde já se requer. IV – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIRMADOS PELO MM. JUÍZO A QUO. ILEGALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884, CC). 4.1. Excelências, o MM. Juízo a quo estabeleceu em seu comando sentencial que a Recorrente deverá pagar ao patrono da parte Recorrida a quantia equivalente a 40% de 10% do valor da causa, a título de honorários de sucumbência. 4.2. Em que pese o mais absoluto respeito pela r. decisão, tem-se que esta padeceu de vício insanável que deve ser revisto pelo MM. Juízo ad quem. 4.3. Diz-se isso porque, como bem-dito por Luiz Henrique Volpe Camargo 2 , “o texto tem o propósito de evitar a fixação de honorários ínfimos”. 4.4. Excelências, os honorários não podem ser ínfimos, mas também não podem provocar o enriquecimento indevido do patrono. 4.5. Com efeito, a composição do valor da causa, no caso em tela, indica que R$ 20.000,00 seria o pedido de condenação em danos morais! 4.6. A parte Recorrida decaiu em 100% do seu pedido de condenação em danos morais. 4.7. Logo, não faz sentido o MM. Juízo ter condenado a parte Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência sobre um pedido que foi julgado improcedente! 2 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda. (Coord.). et. al. Breves comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 319. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com 4.8. A respeito do assunto, inclusive, é a posição jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “APELAÇÃO – SAÚDE – FORNECIMENTO DE INSUMOS – Oxigênio – Honorários advocatícios – Valor excessivo e desproporcional – Processo de baixa complexidade - Redução por equidade – Sentença parcialmente reformada – Apelação provida”. (TJ-SP 10299597820168260053 SP 1029959- 78.2016.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 05/02/2018, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2018). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. ART. 20§ 4º DO CPC. EQUIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO RÉU. Serão isentos os honorários advocatícios quando não se verificar na tarefa a presença de maiores questionamentos. Recurso provido”. (TJ-SP - APL: 00075778419978260438 SP 0007577-84.1997.8.26.0438, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 19/01/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2016). “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. ART. 20§ 4º DO CPC. EQUIDADE. A verba honorária deve representar, de um lado, condigna remuneração do advogado e, doutro, moderação frente à complexidade da demanda. Impositiva mitigação ante à simplicidade da demanda e às características processuais, que não exige maiores esforços do profissional para nela atuar. Adequada a redução dos honorários advocatícios quando não se verificar na tarefa a presença de maiores questionamentos. Recurso provido”. (TJ- SP - APL: 10006289420148260223 SP 1000628-94.2014.8.26.0223, Relator: Ronaldo Andrade, Data de Julgamento: 08/09/2015, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2015). 4.9. Exatamente por isso, Excelências, é que, a r. sentença deve ser inteiramente reformada, a fim de que eventual condenação em honorários não seja superior a R$ 200,00, o que desde já se requer. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com V – DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS 5.1. Diante de todas a evidências trazidas aos cadernos processuais, bem como diante dos esclarecimentos trazidos à baila nesta peça processual recursal, se notam evidentes os equívocos cometidos pelo MM. Juízo a quo, de modo que se pode concluir que: a) a anotação SCR é uma obrigação imposta pelo BACEN à parte Recorrente; b) a parte Recorrida foi previamente cientificada de tal obrigação, tal como consta no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; e c) a parte Recorrida decaiu em 100% do seu pedido de condenação por danos morais, de modo que o valor da causa não pode servir de base de cálculo para fixação de honorários sucumbenciais. 5.2. Por tudo isso, e certo de que outros melhores argumentos serão aventados por Vossas Excelências, requer a parte Recorrente que seja: 1) reformada parcialmente a sentença, de modo a ser julgada a demanda como sendo totalmente improcedente, pelos motivos de fato e de direito acima evidenciados, bem assim nos termos do pedido contestação e também nesse recurso de apelação; 2) subsidiariamente, caso o MM. Juízo entenda de forma diversa, pugna seja diminuído o valor da condenação para quantia não superior a R$ 200,00 a título de honorários de sucumbência; c) seja a parte Recorrida condenada, tendo em vista o princípio da causalidade, a arcar integralmente com as verbas de sucumbência, incluindo a honorária advocatícia, nos termos previsto pela legislação processual, além dos honorários sucumbenciais a serem fixados pelo E. Tribunal, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a reforma da sentença implicará na improcedência total da demanda, sendo certo que será necessário a reforma da r. decisão para fixar novos honorários advocatícios. SÃO PAULO | Av. Ibirapuera nº 1753, 5º andar, Moema, 04029-100 - Tel.: +55 (11) 2344.0444 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS | Av. São João nº 2375, sala 1807, Jardim Aquarius, 12242-000 – Tel.: +55 (11) 2344.0444 www.lcvadv.com Por fim, pugna, igualmente, que todas as intimações e demais atos processuais de estilo sejam realizados exclusivamente em nome do advogado LUCAS CARLOS VIEIRA, OAB/SP 305.465, sob pena de serem consideradas nulas, nos termos da Lei. Respeitosamente, pede e confia o deferimento. São Paulo/SP, 21 de abril de 2025. LUCAS CARLOS VIEIRA OAB/SP 305.465
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01851560-9 Nosso Número 10/04/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01851560-9 Num. Documento 10/04/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 06/05/2025 Vencimento 06/05/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 10/04/2025 Data Documento 10/04/2025 Dt. de Processamento 109/01851560-9 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 91.669.747/0001-92 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 12246-870 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAME Pagador Avenida Cassiano Ricardo 521, Jd. Aquarius Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01851560-9 Nosso Número 7696004-8/50 7696004-8/50 DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAME Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 91.669.747/0001-92 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5054133-48.2025.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/22d77a53-b746-4bd1-8f9e- 9a2f6b9951075204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304DE56 Pix Copia e Cola 34191.09016 85156.094428 21905.220006 1 10730000062177 Ficha de Autenticação mecânica
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